Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031460 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010030001781 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPREF98 ART29 N1 ART94 ART102 ART103 ART115 ART116. CPC95 ART802 ART813 G ART820. | ||
| Sumário: | I - A acção de recuperação de empresas não tem por objecto o pagamento coercivo dos créditos reclamados pelos credores. II - A pendência da acção de recuperação e da medida aprovada, tem como consequência a suspensão das execuções instauradas contra a recuperanda até ao termo da gestão controlada ou da cessação antecipada dessa mesma gestão, permitindo aos exequentes retomar aquelas, quando esta medida não conduza ao cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |