Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029073 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO SUSPENSÃO CASAMENTO DIREITO AO ARRENDAMENTO BEM PESSOAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198511190017929 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | NUNO ESPINOSA IN REFORMA DO COD CIV ED1981 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART986. CCIV66 ART1110 N1 ART1682 ART1682 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/03/11 IN CJ T2 PAG117. | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento para habitação de que é titular um dos cônjuges, é um bem incomunicável. II _ Cabendo, em princípio, a cada um dos cônjuges a administração dos bens próprios, constituem excepção a este princípio as normas contidas nos arts. 1682 A e 1682 B do Código Civil. III - Mas estas excepções, assim como o princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges, não conduzem a que possa suceder no arrendamento o filho de arrendatário que no locado conviveu apenas com o cônjuge do arrendatário, e não com este. | ||