Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017929
Nº Convencional: JTRL00029073
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
SUSPENSÃO
CASAMENTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
BEM PESSOAL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198511190017929
Data do Acordão: 11/19/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: NUNO ESPINOSA IN REFORMA DO COD CIV ED1981 PAG72.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART986.
CCIV66 ART1110 N1 ART1682 ART1682 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/03/11 IN CJ T2 PAG117.
Sumário: I - O direito ao arrendamento para habitação de que é titular um dos cônjuges, é um bem incomunicável.
II _ Cabendo, em princípio, a cada um dos cônjuges a administração dos bens próprios, constituem excepção a este princípio as normas contidas nos arts. 1682 A e 1682 B do Código Civil.
III - Mas estas excepções, assim como o princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges, não conduzem a que possa suceder no arrendamento o filho de arrendatário que no locado conviveu apenas com o cônjuge do arrendatário, e não com este.