Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3302/14.5T8LRS-A.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PENSÃO POR MORTE
CADUCIDADE
FREQUÊNCIA DE ESTABECIMENTO DE ENSINO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I-Para feitos do art. 152º do CPT, quanto à caducidade em razão da idade basta que a entidade responsável solicite a declaração de caducidade com o único fundamento de que o sinistrado ultrapassou a idade de 18 anos, o que está em consonância com o estabelecido no art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009.
II-A regra geral é, assim, que a caducidade se verifica com o atingir dos 18 anos e só assim não será, como matéria de excepção com prova a cargo do beneficiário, se este demonstrar que está a frequentar estabelecimento de ensino.
III-Colocar sobre a entidade empregadora do sinistrado ou sua seguradora o ónus probatório de que o beneficiário já não se encontra a frequentar estabelecimento de ensino seria impor uma probatio diabólica pois trata-se de prova muito difícil ou impossível de fazer.
IV-Foi o critério da normalidade que esteve subjacente ao pensamento legislativo no que concerne à distribuição do ónus probatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I-AA, SA, invocando a falta de prova da escolaridade veio requerer, ao abrigo do art. 152º do CPT, a extinção da sua responsabilidade quanto ao pagamento das pensões dos beneficiários BB e CC.

Por despacho de fols. 6 foram os beneficiários convidados a informar se em 2013/2014, e actualmente, frequentam estabelecimento de ensino, bem como a juntar documento comprovativo.

O beneficiário BB juntou documentos a fols. 31 e 32 e o beneficiário CC juntou documentos a fols. 39.

A fols. 44, a seguradora, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelos beneficiários veio dizer que “...o beneficiário BB apresentou prova escolar para a anuidade 2012/2013 e para a anuidade 2014/2015. Uma vez que foi interrompido o direito, o mesmo não renasce, logo, mantém o requerido no seu requerimento de 23/02/2015.

Relativamente ao beneficiário CC, este apenas apresentou prova escolar para a anuidade 2013/2014, pelo que também mantemos o requerido a 23/02/2015.

II-Por despacho de fols. 46 veio a decidir-se que “Resulta de fls. 31 e 39, que os beneficiários comprovaram a sua escolaridade, não se verificando os pressupostos constantes do requerimento de fls. 1, pelo que deverá a Seguradora proceder ao pagamento das pensões em falta, atendendo a que o direito dos beneficiários à pensão, não caducou.”

Deste despacho recorreu a seguradora (fols. 48 a 54) apresentando as seguintes conclusões:
(…)

III-O Ministério Público contra alegou (fols. 63 a 67), defendendo a manutenção da decisão.

Correram os Vistos legais.

IV-Os elementos significativos para a decisão do recurso são os descritos no relatório anterior e ainda:
1-BB, filho do sinistrado, nasceu a 12/6/1994 (doc. fols. 36).
2-CC, filho do sinistrado, nasceu a 16/10/1995 (doc. fols. 40), tendo apresentado prova escolar para o ano escolar 2013/2014 (aceite pela requerente a fols. 44).

V-Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC aplicável, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Assim, há que apreciar, fundamentalmente, se estão preenchidos os requisitos necessários para se poder declarar a caducidade das pensões atribuídas aos dois beneficiários, filhos do sinistrado.

VI-Decidindo.

Estabelece o art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009 terem direito à pensão os filhos de idade inferior a 18 anos e entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado.

Já o art. 152º-1 do CPT do CPT define o iter processual quando o responsável pelo pagamento da pensão pretenda que seja declarada a caducidade em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto.

Veio a apelante invocar, em sede de recurso, que os documentos juntos pelos beneficiários não são idóneos para demonstrar frequência de ensino secundário.

Ora a invocação desta idoneidade em sede de recurso, é questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela seguradora nos autos e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que não é o caso.

Não tendo a ré invocado oportunamente, no seu requerimento de fols. 44, a questão da idoneidade dos documentos para os fins em vista, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua à Secção de Trabalho de Loures para proferir decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 627º do CPC/2013.

Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.".
De facto, as alegações e conclusões de recurso não podem ser uma espécie de cartola de mágico de onde, conforme as necessidades do momento, em vez de coelhos, saem questões nunca antes colocadas nos autos.

No que toca à repartição do ónus da prova não acompanhamos a posição expressa pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, ainda que acompanhada pelo citado Ac. desta Relação de Lisboa de 17/10/2012, P. nº 204/07.5TTLRS.L1-4, (Relator Desemb. José Eduardo Sapateiro) disponível em www.dgsi.pt/jtrl, no sentido de que incumbe à entidade responsável o ónus de alegação e prova da não frequência escolar ao nível do ensino secundário ou superior, por parte do filho do sinistrado.

Vejamos porquê.

Desde logo o art. 152º do CPT refere a caducidade em razão da idade e não a caducidade em razão da não frequência escolar, bastando assim que a entidade responsável solicite a declaração de caducidade com o único fundamento de que o sinistrado ultrapassou a idade de 18 anos, o que também está em consonância com o estabelecido no art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009.

Ou seja, a regra geral é que a caducidade se verifica com o atingir dos 18 anos e só assim não será, como matéria de excepção com prova a cargo do beneficiário, se este demonstrar que está a frequentar estabelecimento de ensino.

Isto sob pena de se estar perante uma prova muito difícil ou impossível de fazer para a entidade patronal do sinistrado ou sua seguradora. Uma verdadeira probatio diabólica.

É que é para nós inadmissível e insustentável que as mesmas sejam obrigadas a alegar (certamente através de fantástica adivinhação) e posteriormente a provar, que os beneficiários não se encontram a frequentar estabelecimento de ensino nalgum qualquer sítio do país ou do estrangeiro (no caso dos autos ambos beneficiários estudavam em França...).

Quem melhor colocado que o beneficiário, que escolheu o estabelecimento de ensino que muito bem quis, para indicar e provar neste incidente que se encontra a frequentar o mesmo ?

Como se pode exigir à aqui ré Tranquilidade que "invente" e depois faça o impossível de provar aquilo que não pode saber ? E sob pena de ter de continuar a pagar ao beneficiário quantias a que o mesmo eventualmente já não tenha direito !

Tendo sido o critério da normalidade que esteve subjacente ao pensamento legislativo no que concerne à distribuição do ónus probatório, como nos dá conta P. Lima e A.Varela, no Código Civil Anotado de Vol. I, pag. 304, em anotação ao artº 342º, haverá de se ponderar devidamente situações, como a dos autos, que escapam a essa normalidade.

Em casos de distribuição do ónus probatório em situação de prova muito difícil ou impossível, embora na área do direito comercial (prestação de garantias), vejam-se o Ac. do STJ de 21/9/2000, Col.STJ, T. 3, pag. 36 a 40 (Rel. Cons. Simões Freire); o Ac. do STJ de 13/5/2003, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 03A318 (Rel. Cons. Pinto Monteiro); e o Ac. do STJ de 17/6/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 04B1773 (Rel. Cons. Quirino Soares).

Como neste incidente os beneficiários foram expressamente notificados para comprovarem a frequência de estabelecimento de ensino, avaliemos então se a prova junta aos autos é suficiente para impedir a caducidade do direito às pensões, já que o beneficiário BB atingiu os 18 anos de idade em 12/6/2012 e o beneficiário CC em 16/10/2013.

Quanto ao beneficiário BB, dos docs. de fols. 31 e 32 retira-se que o mesmo está actualmente ainda em frequência escolar, iniciada a 1/9/2014 e que se prolongará até 31/8/2016, tendo ainda demonstrado frequência escolar entre Setembro de 2012 e Setembro de 2013.

Não existe assim fundamento para a pretendida declaração de caducidade quanto a este beneficiário.

No que toca ao beneficiário CC, do doc. de fols. 39 apenas se pode concluir frequência escolar no ano escolar de 2012/2013.

Mas tendo também apresentado prova escolar para o ano escolar 2013/2014 (facto provado nº 2) é de concluir ter caducado o seu direito à pensão a partir de 31/7/2014.

A apelação procede assim parcialmente.

VII-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, alterando o despacho recorrido, infere-se o pedido de declaração de caducidade do direito a pensão do beneficiário BB e declara-se a caducidade o direito a pensão do beneficiário CC desde 31/7/2014.
Sem custas em ambas as instâncias, a cargo da Seguradora, na proporção de metade do devido.


Lisboa, 16 de Março de 2016


Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
                                                         
Decisão Texto Integral: