Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FUNÇÃO PÚBLICA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a acumulação (art. 7 da referida Portaria). Mas daqui não pode retirar-se o entendimento de que o contrato de trabalho existente entre o docente e o estabelecimento do ensino privado ou cooperativo tem de ser necessariamente um contrato de trabalho a termo sujeito a um regime que não seja o do DL 64-A/89 de 27.02. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente ..., 560, em Sassoeiros, Carcavelos, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra : Província Portuguesa de Sociedade Salesiana, sita na Rua Salesianos, s/n, Alcabideche pedindo: « Que a ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe a quantia de 642,85 euros, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação, até integral pagamento. No caso do autor vir a optar pela cessação do contrato, terá ainda direito a receber a indemnização por antiguidade, bem como férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em consequência dessa cessação.» Para o efeito alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré naquela escola, em 1 de Outubro de 1989, para exercer funções docentes, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 642,85 euros. No dia 17 de Julho de 2002, a ré informou-o de que estava despedido a partir de final de Agosto de 2002, cessando nessa data o contrato de trabalho entre as partes, invocando que a cessação era lícita porque estava a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial. Este despedimento assim declarado é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3,12,13 do DL n.º 64-A/89. A partir de 1999, com a entrada em vigor da Portaria 652/99, que regulamentou o DL n.º 139-A/90, passou a estar previsto que os docentes que exercessem funções em acumulação sem estarem autorizados estariam sujeitos à aplicação do Estatuto Disciplinar da Função Pública, contudo, tal exigência em nada afecta as relações jurídicas estabelecidas entre os docentes e as entidades privadas, ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação, pois que empregador privado não tem o direito de interferir ou condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação. Na contestação a ré alegou, em síntese, que a ré para o exercício da disciplina de Educação Visual tinha professores em regime de acumulação e constatou que poderia ter apenas um em regime de exclusividade ao colégio, sem ter necessidade de retalhar turmas e adaptar os seus horários ao que sobrasse das 4 escolas de ensino oficial em cada um dos 4 professores que leccionavam a disciplina trabalhava. Assim contratou um novo professor para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo, tendo distribuído a restante carga horária dos outros professores em regime de acumulação por professores pertencentes aos quadros da escola. A ré não despediu o autor limitou-se a informá-lo que não pretendia celebrar um novo contrato em regime de acumulação. Desde a entrada em vigor do DL n.º 139-A/90 e até à entrada em vigor da Portaria a n.º 652/99 que o regulamentou, continuaram a ser requeridas anualmente autorizações para o exercício de acumulação de funções docentes que eram concedidas pelo prazo de um ano. A partir de 1999, por força do disposto no art. 7º da referida Portaria, a autorização concedida será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação e estabelecidas no seu art. 3º. Assim não pode deixar de se entender que a autorização para acumulação é sempre anual porque é em cada ano que têm de verificar-se as aludidas condições de autorização de acumulação de funções, sem que, a desnecessidade de o professor requerer anualmente aquela autorização, desde que se mantenham as mesmas circunstâncias (condições), não resulta que o período pelo qual a autorização é conhecida não seja de um período anual. Assim, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por caducidade, resultante do decurso do prazo pelo qual vigorava. Concluindo pela sua absolvição do pedido. Por despacho de fls. 122, foi entendido que os autos continham já todos os elementos para que fosse proferida decisão final devendo as partes requererem o que tivessem por conveniente. O autor não veio a optar pela indemnização em substituição da reintegração. Foi então proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno a R. a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, no valor mensal de Euros 642,85 até à data da sentença, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.” A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões: « 1ª - A questão de direito dos autos é a de saber se os contratos a tempo parcial, celebrados em regime de acumulação com os estabelecimentos de ensino particular, entre professores que exercem as suas funções a tempo inteiro e são efectivos em estabelecimentos públicos, têm, ou não, a duração de um ano lectivo, caducando findo tal prazo ou, se, ao invés, são contratos sem prazo, aos quais só pode ser posto termo, por iniciativa da entidade empregadora, ocorrendo justa causa, nos termos da lei geral do trabalho. 2ª - Vigorando no Direito privado português os princípios da liberdade contratual e de autonomia provada, bem como o da igualdade das partes nos contratos, sabe-se que tais princípios têm que ser coordenados com valores que, em determinados tipos contratuais, os limitam, em razão da previdência que o legislador entendeu dever atribuir a tais valores. 3ª - O contrato de trabalho subordinado é um desses tipos, sendo que as retribuições aos referidos princípios têm como finalidade essencial garantir a protecção da parte que é, ou aparenta ser, mais fraca em termos económicos e sociais - no caso, o trabalhador - que deve ver defendida a sua estabilidade e segurança no emprego, nos termos que o legislador ordinário entendeu concretizar o art. 53 da Constituição da República Portuguesa. 4ª - Ora, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos da aplicação deste regime geral dos contratos de trabalho, porque, e desde logo, este é o segundo emprego do A., ora Recorrido - não o único, nem sequer o principal, inexistindo, pois, no caso, a necessidade de ao trabalhador serem assegurados a segurança, a estabilidade e o direito ao emprego - o Recorrido tem tudo isto assegurado pelo outro emprego, que é o principal. 5ª - Não se verificam, aqui, pois, as razões que presidiram à adopção pelo legislador do regime, fortemente restritivo de liberdade do empregador, previsto na lei laboral geral e, em concreto, no DL n.º 64-A189, de 27 de Fevereiro. 6ª - Por outro lado, o regime dos contratos de professores com estabelecimentos particulares de ensino, em regime de acumulação de serviços com o ensino público oficial obedece a uma regulamentação específica que o subtrai do regime geral dos contratos de trabalho. 7ª - Tal regulamentação consta, actualmente, do DL n.º 139-A1/90, de 28 de Abril e da Portaria que o regulamentou nove anos depois, a Portaria 652199, de 14 de Agosto e de vários Despachos ministeriais, como o Despacho 913199 e, ainda, dos ofícios de 14/9/199, de 16/16/100 e de 718/01 que, dirigidos pelo Ministério da Educação aos estabelecimentos de ensino privado, pode considerar-se terem o valor de uma interpretação autêntica da lei (anteriormente, tal regulamentação constava do DL n.º 553/80, de 21 de Novembro e do Despacho 921ME188). 8ª - Ao interpretar as normas aplicáveis actualmente ao caso dos autos, a sentença sub judice entendeu, na linha dos acórdãos desse Tribunal da Relação de 31/10/90 e do acórdão do STJ, de 13/11/2002, que, desde 1 de Maio de 1990, data da entrada em vigor do referido Estatuto e até à data da sua regulamentação (Portaria 652/99, de 14 de Agosto) - nove anos depois - este tipo contratual, especial até 1990, deixou de poder ser considerado um tipo contratual especial, a ele devendo ser aplicada a lei geral do trabalho, por terem deixado de ser necessárias as autorizações, em virtude de revogação, expressa ou tácita, da legislação anterior e que, após a entrada em vigor da Portaria 652/99, a autorização para os docentes nas condições do Recorrido acumularem serviços entre o ensino oficial e o ensino particular, deixou de ter a validade de um ano lectivo e, por isso, este tipo contratual passou a não ter prazo. 9ª - A sentença em análise, tal como os arestos que ela "segue de perto", assentam este entendimento exclusivamente na interpretação que fazem do art. 7 da Portaria 652/99, de 14 de Agosto, que prevê que, em determinadas condições - repete-se, em determinadas condições - não haja necessidade de o docente requerer anualmente autorização de acumulação. 10ª - Ignora a sentença - ignoram os arestos - o contexto geral do normativo da referida Portaria, não interpretam tal norma de acordo com as regras gerais da interpretação contidas no art. 9 do Código Civil, que violam, e resolvem simplistamente e sem atentar a nada mais uma questão jurídica (e social) delicada - e que já o era anteriormente, porque não é verdade que não se colocassem dúvidas quanto à qualificação destes contratos até 1990. 11ª - Por outro lado, há que atender às normas que regulam as relações entre o estabelecimento de ensino privado e o Estado, que constam do DL n.º 553/80, de 21 de Novembro (que aprovou, à época, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), e que se mantém em vigor, nos seus arts. 41, n°1, alíneas g) e h) e n°2 e 99, determinando o direito de o Estado vigiar o cumprimento do Estatuto pelos estabelecimentos de ensino privados, impondo sanções e detendo poderes disciplinares, sanções essas que foram objecto de regulamentação pela Portaria 207/98, de 28 de Marco, também em vigor, aplicando-se-lhes, ainda o DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. 12ª - Também não é correcto o entendimento de que no período que mediou a entrada em vigor, em 1 de Maio de 1990, do novo Estatuto da Carreira Docente e a Portaria que, nesta parte, o veio regulamentar (Portaria 652/99, de 14 de Agosto), tivesse deixado de ser necessário às Escolas privadas a obtenção de autorização para o exercício de funções por docentes em regime de acumulação com o ensino oficial, devendo considerar-se que, tendo sido estabelecido que as acumulações eram autorizadas e objecto de regulamentação posterior, na ausência de tal regulamentação, deve entender-se vigente o regime anterior. 13ª - Finalmente, não é correcto, por violar o art. 9 do Código Civil, o entendimento de que a Portaria 652/99 tenha retirado à autorização de acumulação a sua validade anual (por ano lectivo), sendo certo que previu a possibilidade de, em certas condições, a mesma não ter que ser requerida anualmente, que é coisa bem diversa: uma coisa é o requerimento de autorização dever ser feito anualmente e outra é a sua validade ser anual - e isto sempre foi e continua a ser, até por definição. 14ª - Do actual Estatuto da Carreira Docente resulta a possibilidade de acumulação de funções docentes, pelos professores do ensino oficial de um estabelecimento de ensino em outros estabelecimentos de educação ou de ensino (n° 2 do art. 111, do Estatuto), sendo que o n° 4 do referido art. 111°, remete para regulamentação posterior a fixação das condições concretas em que tal acumulação seria permitida, o que significa que o legislador não pretendeu autorizar sem mais, por via da norma contida no n°2 do art. 111 do Estatuto, as acumulações, antes explicitando que tais acumulações obedeceriam a condições que as permitiriam, a fixar em regulamentação posterior, regulamentação essa que tardou nove anos. 15ª - Admitindo que as partes tinham deixado de ter obrigação legal de solicitar anualmente tal licença - o que não se concede - ainda assim sempre teria relevância jurídica o acordo (ainda que tácito) das partes, assente nos autos, no sentido da manifestação da sua vontade, de que a validade de cada autorização fosse anual! O certo é que as partes nestes contratos requereram autorizações anuais e o Ministério concedeu-as, assim se formando os contratos que elas quiseram celebrar, e que as obriga nos precisos termos dos arts. 405 e 406, do n°1, do Código Civil, que a sentença sub judice violou. 16ª - Quanto ao regime ora regulamentado pela Portaria 652/99, de 14 de Agosto, basta lê-Ia toda para que se verifique que a regra aí estabelecida é a da necessidade de autorização prévia para a acumulação (cfr. art. 2, n°3 e, também, alínea f) do art. 4). 17ª - Quanto ao art. 7, cuja errada interpretação pelo Mmo. Juiz a quo foi o motivo determinante do sentido da sentença sub judice, e que, por isso, violou, a sua redacção é restritiva, aí se estabelecendo que: "a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação" - sublinhados nossos - sendo elemento essencial de tais condições, o horário de trabalho a praticar no estabelecimento privado em que o professor vai acumular o exercício das suas funções, e, por seu turno, tal elemento essencial só é susceptível de verificação em cada ano lectivo, quer por parte do estabelecimento de ensino oficial, quer por parte do estabelecimento do ensino privado. 18ª - Em consequência, não pode deixar de entender-se, não só jurídica como logicamente, que a validade da autorização para acumulação é sempre anual, porque é em cada ano que se têm que verificar as condições em que o professor se encontra e que permitem - ou não - a acumulação. A única diferença em relação ao regime anterior é que se tais condições forem as mesmas, será desnecessário requerer nova autorização, considerando-se pois válida a anterior, para mais esse ano (em que já se sabe que as condições são as mesmas). 19ª - Por isso, muito longe de resultar "claro do n°7 da Portaria a confirmação da abolição da regra de anualidade das autorizações" - como se escreve na sentença sub judice, o que resulta claro é que o requerimento para a autorização não necessita de ser anual, verificadas que estejam as mesmas condições, que só se podem apurar anualmente, mas a validade da autorização tem que ser aferida anualmente, pelo que há-de ser, evidentemente, uma validade anual. 20ª - O direito a acumular funções não existe enquanto tal na esfera jurídica de um professor como um direito definitivo, temporalmente indefinido, só subsistindo enquanto não for alterada a sua posição na carreira do docente no ensino oficial e enquanto as condições de acumulação na escola particular forem as mesmas. 21ª- Por outro lado, a possibilidade de acumulação encontra-se igualmente limitada a um número máximo de horas, que, no caso da acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino não superior no âmbito do ensino particular, é de 10 horas semanais (cfr. 13° da Portaria) e que tem variações que o Mmo. Juiz a quo pura e simplesmente, ignorou. 22ª - Destes dois preceitos supra citados se retira também, sem esforço interpretativo de maior, que, apenas sendo possível a acumulação de funções por um limite horário máximo, variando por imposição legal, independentemente das necessidades dos estabelecimentos do ensino privados, a protecção jurídica que o exercício deste tipo de funções merece por parte da entidade privada empregadora não poderá deixar de ser excluída do regime geral. 23ª - A legislação aplicável, como mandam as regras gerais de interpretação e aplicação do Direito, deve ser considerada no seu todo, deve ser enquadrada pela realidade dos factos que visa regular e deve o julgador interpretá-la e aplicá-la de acordo com o fim visado pela mesma, buscando, entre as várias soluções de direito, a mais razoável e a mais plausível. 24ª - A única conclusão que legitimamente se pode retirar da análise do regime jurídico da acumulação de funções docentes é a de que o regime é assumidamente excepcional, uma vez que a ratio legis do mesmo aponta no sentido da sua desejável subsidiariedade em relação ao regime regra. 25ª - Em conclusão, e ao contrário do que a douta sentença entende, mas não explica, as normas do Estatuto da Carreira Docente não permitiram nunca a acumulação de funções sem autorização do Ministério e a Portaria 652/99 não alterou a validade anual das autorizações de acumulação: alterou, apenas, a necessidade do seu requerimento anual (se se mantiverem as mesmas condições) - o que é coisa bem diversa. 26ª - O art. 53 da Constituição da República Portuguesa estipula que "é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos". Este conceito constitucional de justa causa é integrado pelo regime da cessação do contrato de trabalho, que, assim, concretiza tal conceito e estabelece o processo da sua averiguação. 27ª - Quer o preceito constitucional, quer a legislação ordinária, são dirigidas à protecção, não de todas as relações de trabalho, mas apenas de algumas, e que assim é, provam-no que não seja questionada a constitucionalidade, entre outras, das normas que possibilitam o contrato a termo, quer certo, quer incerto e das que possibilitam a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental. 28ª - Mas, mesmo que o não fosse, porém, nunca se lhe aplicaria ao caso dos autos a razão de ser dos preceitos constitucional e legal em causa: é que a razão dos mesmos é a protecção do emprego estável, o que implica o emprego principal, o emprego que não seja acessório. Ora, a relação de trabalho do ora Recorrido com a ora Recorrente era uma relação não apenas de tempo parcial, mas também dependente da relação contratual dele, trabalhador Recorrido, com a Administração Pública, enquanto docente efectivo do ensino oficial. 29ª - Se, de cada vez que um professor do ensino público é autorizado a acumular com o seu lugar de origem a prestação de trabalho noutro estabelecimento de ensino público, houvesse lugar à "conquista" por esse trabalhador de uma segurança na segunda relação de trabalho igual à que a Constituição e a lei lhe dão para a sua primeira relação de trabalho, nunca mais haveria uma única contratação em tais termos, porque o não consentiria o Estado! 30ª - A sentença recorrida violou o princípio constitucional da igualdade por entender que os estabelecimentos privados de ensino que contratam professores em regime de acumulação estão submetidos a um regime essencialmente mais oneroso para eles que o aplicável aos estabelecimentos públicos que fazem contratações análogas. 31ª - A interpretação "maximalista" do regime da cessação do contrato de trabalho, que é feita pela sentença recorrida, excede manifestamente o que é necessário à concretização, na directriz constitucional, da garantia de segurança no emprego, pelo que choca frontalmente com o princípio constitucional da proporcionalidade, que foi, também ele grosseiramente violado pela decisão sub judice. 32ª - Em suma; a interpretação da lei que a sentença sub judice faz, não só não se ampara na Constituição, como é contrária ao que dela resulta, nomeadamente na medida em que não se coaduna com o tratamento igual daquilo que é igual e com o tratamento proporcionalmente desigual daquilo que é desigual, violando, pois, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 33ª - Por todas as razões expostas a sentença recorrida violou os arts. 9, 405 e 206 do Código Civil, art. 111 do DL 139-A/90, de 28 de Abril, todo o regime jurídico contido na Portaria 652/99, de 14 de Agosto, nomeadamente os seus arts. 2, 6 e 7 e os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalídade, pelo que deverá tal sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a ora Recorrente do pedido.» O autor nas contra-alegações pugnou pela confirmação do decidido. E, a fls. 206, interpôs recurso subordinado. O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A questão essencial suscitada nas alegações de recurso, devidamente condensadas nas conclusões, que delimitam o seu objecto, ao abrigo do art. 684, n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é a de saber se o contrato de trabalho existente autor e ré, exercendo o autor funções em regime de acumulação com as exercidas no ensino público, tem ou não duração anual, cessando por caducidade anualmente. II – Fundamentos de Facto Foram considerados provados os seguintes factos : 1. A ré é proprietária da Escola Salesiana de Manique, sita na Rua dos Salesianos, sem número, em Alcabideche. 2. O autor foi admitido ao serviço da ré naquele estabelecimento de ensino em 1 de Outubro de 1989, para desempenhar funções docentes. 3. Auferia ultimamente a retribuição mensal de 642,85 euros. 4. No dia 17 de Julho de 2002, a ré informou o autor de que o contrato que os unia cessava no final de Agosto de 2002. 5. Por ofício de 9 de Maio de 1990, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 03.05.90, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora autor da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 6. Por ofício de 5 de Fevereiro de 1991, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo daEscola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 04.02.91, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora autor, da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 7. Por ofício de 18 de Maio de 1992, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 11.05.92, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora autor , da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 8. Por ofício de 27 de Novembro de 1992, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 20.11.92, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora autor da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 9. Por ofício de 13 de Março de 1995, dirigido à ré e com conhecimento à Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 21.2.95, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora A., da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 10. Por ofício de 16.01.96, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Luís Freitas Branco, de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 12.12.95, a acumulação proposta para o professor efectivo do 12º ano A, ora A., da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 11. Por ofício de 29.01.97, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 06.01.97, a acumulação proposta de 10 horas semanais para o autor docente da Escola Secundária de Paço d´Arcos. 12. Por ofício de 30.01.98, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 29.12.97, a acumulação de 10 horas semanais na ré , pelo autor docente da Escola Secundária de Paço d´Arcos, “desde que o professor cumpra integralmente o horário e todas as tarefas escolares que lhe forem atribuídas na sua escola de origem”. 13. Por ofício de 28.01.00, dirigido à ré e com conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Paço d´Arcos foi autorizado, por despacho de 17.11.99, a acumulação de 10 horas semanais na ré, pelo autor, docente da Escola Secundária de Paço d´Arcos, “desde que o mesmo cumpra integralmente o horário e todas as tarefas escolares que lhe forem atribuídas na escola de origem”. 14. O autor dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Recursos Educativos, os requerimentos juntos a fls. 72, 79, 85, solicitando autorização para acumular funções públicas e privadas na Escola Salasiana de Manique, com o horário de 10 horas lectivas na disciplina de educação Visual e Tecnológica. 15. Os referidos documentos foram acompanhados de uma declaração onde o autor declarava que para os devidos efeitos concordava com todas as normas vigentes da acumulação. 16. O autor dirigiu ao Sr. Ministro da Educação, o requerimento junto a fls. 90, solicitando autorização para acumular funções públicas e privadas na Escola Salasiana de Manique, com o horário de 10 horas lectivas na disciplina de educação Visual e Tecnológica. 17. O autor era à data do início de funções na ré , professor efectivo da escola secundária de Paço d´Arcos, estando vinculado ao ensino oficial, como professor em tempo completo desde o ano lectivo de 1976/77. III - Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a questão essencial a apreciar é a de saber se o contrato de trabalho entre autor e ré, na medida em que o autor é professor a exercer funções em regime de acumulação de funções no ensino público, tem ou não duração anual, caducando findo tal prazo, tal como pretende a recorrente, ou se é um contrato sem prazo, ao qual só pode ser posto termo por iniciativa unilateral da entidade empregadora ocorrendo justa causa, tal como se decidiu na sentença recorrida. A ré nas suas alegações, com argumentação exaustiva, defende que o regime dos contratos de professores com estabelecimentos particulares de ensino, em regime de acumulação de serviços com o ensino público oficial obedece a uma regulamentação específica que o subtrai do regime geral dos contratos de trabalho. Tal regulamentação consta, actualmente, do DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril e da Portaria que o regulamentou nove anos depois, a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto. E continua alegando, que não é correcto o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que a Portaria n.º 652/99 tenha retirado à autorização de acumulação a sua validade anual (por ano lectivo), sendo certo que apenas previu a possibilidade de, em certas condições, a mesma não ter que ser requerida anualmente. E, assim defende que não pode deixar de entender-se que a validade da autorização para acumulação é sempre anual, porque é em cada ano que se têm que verificar as condições em que o professor se encontra e que permitem - ou não - a acumulação. A única diferença em relação ao regime anterior é que se tais condições forem as mesmas, será desnecessário requerer nova autorização, considerando-se pois válida a anterior, para mais esse ano. Conclui que ter-se-á de considerar que o contrato de trabalho do autor cessou por caducidade, pelo decurso do prazo, pelo qual vigorava anualmente. Apesar de reconhecermos alguma pertinência na argumentação tecida pela recorrente a conclusão que dela retiramos não é, contudo, a pretendida. Vejamos as razões : Na sequência da imposição constitucional sobre a necessidade de a lei determinar as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades, no que respeita ao Estatuto da Carreira Docente em causa, a lei tem vindo a consagrar a inexistência dessas incompatibilidades para o exercício de funções de docente nos ensinos público e privado, estipulando, no entanto, certas condições para a sua acumulação; assim aconteceu com o inicial estatuto aprovado pelo DL n.º 266/77 de 17.1, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 300/81,de 5.11, e com o actual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º139-A/90, de 28 de Abril. Neste se estabelece, no seu art. 111º(n.º2), entre outras possibilidades de acumulação, a de ser permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino, remetendo o seu n.º 4, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação as condições em que é permitida a acumulação A referida Portaria foi apenas publicada em 1999, com o n.º 652/99, de 14 de Agosto, e logo no seu preâmbulo manifesta a necessidade de se impor a definição de um regime de acumulação de funções que contribua para melhorar a administração educativa e valorizar o serviço público de educação, estatuindo em concreto no seu artigo 2º, que : “o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação..” No artigo 4º, atribui ao docente a legitimidade para requerer a referida autorização e no artigo 7º, estatui que “a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação”( sublinhado nosso). E, essas condições são as consagradas no artigo 3º, a saber : a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível ;b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente; d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesse legalmente protegidos dos cidadãos; e) Se a actividade privada a acumular, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo recorrente, não se dirigir aos mesmos destinatários. Assim, este novo enquadramento legal, embora mantenha a exigência de condições a observar no regime de acumulação de funções e a necessidade do pedido de autorização administrativa, no que concerne a esta, alterou significativamente o anterior regime, que previsto no DL n.º 266/77, de 21 de 11, (com alteração introduzida pelo DL n.º300/81 de 5 de Novembro), estabelecia no seu art. 10 n.º2, que a acumulação de funções nos dois ensinos estava sujeita a autorização da Direcção Geral de Pessoal e devia ser solicitada.... até 31 de Outubro de cada ano. No regime agora vigente (art.7º da Portaria n.º652/99) a autorização da acumulação passou a poder vigorar por sucessivos anos escolares, deixando de ser necessário o pedido de autorização anual, que se mantém válido enquanto se mantiveram as condições que permitiram a acumulação. Todavia, concorda-se com argumentação expendida pela recorrente de que a validade dessa mesma autorização não deixou de ser anual, tendo apenas deixado se ter de ser requerida anualmente. No entanto, o facto da validade da autorização ser em substância anual, não se pode retirar o entendimento de que o contrato de trabalho existente entre o docente e o estabelecimento do ensino privado ou cooperativo tem de ser necessariamente um contrato de trabalho a termo sujeito a um regime que não o do DL n.º 64-A/89 de 27.2, e isto porque o DL n.º 139-A /90, apenas criou o estatuto a aplicar aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e ensino públicos ( art.º 1 n.º1), limitando-se a estabelecer condições aos professores que queiram acumular funções com ensino privado em nome do interesse público subjacente, mas sem determinar ou consagrar qualquer ingerência no regime jurídico dos contratos celebrados entre esses docentes e as entidade privadas. Deste modo, afigura-se-nos, pois, que existindo um contrato de trabalho subordinado entre autor e ré, que aliás a ré não contesta, ainda que sujeito por parte do autor a uma autorização administrativa, que configura uma limitação ao exercício da sua actividade na ré, ela não implica, no entanto, a determinação de um termo no contrato de trabalho em causa, dado que não integra nenhuma das situações previstas no art. 41º da LCT, que estatui sobre admissibilidade do contrato a termo, não se encontrando igualmente preenchidos, pelo contrato em apreço, os requisitos de forma previstos no art. 42 do mesmo diploma legal. Sobre esta matéria ver, com interesse, os acórdãos do STJ, de 13.11.02, proferido nos processos n.ºs 487/01 e 3666/01, o primeiro disponível na internet no site do STJ, e o último publicado na CJ, Tomo III do Ano X, pág. 279 e sgts e que fazem expressa referência à necessidade de rever a jurisprudência que vinha sendo adoptada, face à alteração legislativa que entretanto ocorreu Por outro lado, também, não resulta da matéria apurada factualidade que integre a existência de um contrato de trabalho termo a vigorar até final de Agosto de 2002, sendo certo que caso não se mantivessem as condições para a acumulação de funções por parte do autor no ano lectivo 2002/2003 e a autorização não lhe fosse renovada, sempre poderia ocorrer uma situação de caducidade do contrato por impossibilidade superveniente e absoluta do trabalhador poder prestar seu trabalho à ré, tal como consagra expressamente a b) do art. 4º da LCCT . Este entendimento também já foi perfilhado por este Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciou no acórdão de 11de Junho de 2003, publicado na internet, sob a designação de www.dgsi.pt.jtrl. Face ao exposto, estando em causa um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ainda que sujeito por parte do autor ao cumprimento de determinadas obrigações, (obtenção de autorização válida para a acumulação de funções ) por força da sua condição de docente no ensino público, mas de que não resultou provado o seu incumprimento, a decisão unilateral da ré de fazer cessar o contrato sem mais, com efeitos a Agosto de 2002, consubstancia um despedimento ilícito, tal como correctamente se decidiu no sentença recorrida, ao abrigo do art. 12º do DL n.º 64-A/789, com a consequências legais estatuídas no artigo 13 do mesmo diploma legal. Improcede deste modo a apelação IV - Há ainda que apreciar o recurso subordinado interposto pelo autor, que nas respectivas alegações formulou as a seguir transcritas : Conclusões: « 1. Nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 13° do Dec. - Lei 64 A189, se o despedimento for considerado ilícito o empregador será condenado na reintegração do trabalhador, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n° 3 ( opção pela cessação do contrato de trabalho e recebimento 2. No caso dos presentes autos o autor na petição inicial reservou - se o direito de optar até à sentença por aquela cessação - ver art. 20° da petição inicial e pedido final; 3. Não se tendo realizado o julgamento uma vez que a sentença conheceu do pedido sem necessidade de produção de prova e de realização da respectiva audiência, a decisão veio no entanto a condenar a ré na reintegração, sem que tivesse ouvido o autor sobre aquele direito de opção; 4. A douta decisão de 1" instância ao decidir pela condenação da R. na reintegração do A. no seu posto de trabalho sem dar ao A. a oportunidade de exercer a opção pela cessação do contrato de trabalho violou a alínea b) do n'] do art 13° do Dec. - Lei 64 A/89 e é nula nos termos do art. 668 ; n° 1, d), do Código de Processo C1vil, Termos em que, deve ser considerada procedente a nulidade arguida, reformulando - se nessa parte a sentença recorrida com a condenação da R. no pagamento ao A. da indemnização por antiguidade e ainda no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em consequência da opção pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 10° do Dec. - Lei 874/76 e Dec. - Lei 88/96 e dado provimento no mesmo sentido ao recurso interposto na parte da decisão de 1"instância objecto do recurso interposto, como é de direito e é de inteira » Pretende assim o autor recorrente que seja procedente a invocada nulidade da sentença e seja considerada a opção do autor pela indemnização por antiguidade em substituição da sua reintegração em que a ré foi condenada. Mas o autor carece da razão , vejamos as razões : Sobre as consequências legais de um despedimento ilícito, o artigo 13 do DL n.º 64-A/89, consagra no seu n.º1 b), a condenação da entidade empregadora na reintegração do trabalhador sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no .º3, por sua iniciativa ou a pedido do seu empregador. O autor na sua petição inicial pede no final, que a ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio .. Por despacho de fls.122, de 15 de Julho de 2003, o Mtª juiz comunicou às partes que entendia que os autos forneciam elementos de prova suficientes para uma decisão, notificando-as para requererem o que tivessem por conveniente. Assim, deu o tribunal a possibilidade ao autor de exercer o seu direito de opção pela reintegração ou pela indemnização, o que este não fez nem após os dez dois subsequentes a tal notificação, nem depois até à prolação da sentença, só o manifestando agora, em sede de recurso. O exercício de opção conferido no dispositivo legal acima referido não é configurado como um acto pessoal do trabalhador como defende o recorrente, sendo certo que muita da vezes ele é logo formulado pelo mandatário na própria petição inicial, não sendo por isso exigível que a notificação efectuada tivesse de ter sido feita, nos termos do art. 256 do CPC, notificação pessoal das partes . A sentença recorrida ao considerar o despedimento ilícito condenou a ré a reintegrar ao autor tal como era a sua pretensão, constante dos autos, não enfermando assim a mesma de qualquer vício, nem tendo sido violada qualquer norma legal. Improcede também o recurso subordinado. V – Decisão Face ao exposto, julgam-se improcedentes os recursos, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa no que respeita à apelação. Custas pelos recorrentes Lisboa, 27 de Abril 2005 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |