Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338213
Nº Convencional: JTRL00002622
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
OMISSÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL199504260338213
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2 ART174.
CPP87 ART48 ART49 ART50 ART51 ART52 ART112.
CPC67 ART288 N1 D ART494 N1 ART495 ART660.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/12/24 DR IS-A.
Sumário: I - A acusação particular nos crimes desta natureza funciona em moldes de condição objectiva de punibilidade, pressuposto processual, sem o que não surge o direito de punir em caso de não formulação ou formulação intempestiva.
II - A sua dedução fora do prazo legal conduz ao arquivamento dos autos, o qual pode ser decretado em qualquer altura do processo e até ao trânsito em julgado da sentença, desde que sobre tal matéria não haja sido proferido despacho, apreciando-a expressamente.