Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000269 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199107090016245 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 C N3. CP82 ART78 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Um arguido acusado da prática de dois crimes de ofensas corporais simples do artigo 142 n. 1 do Código Penal, por aplicação das regras 1 e 2 do artigo 78 do Código Penal pode ser passível de uma pena máxima, em abstacto, até quatro anos de prisão; porquanto a cada um desses crimes corresponde uma pena máxima, em abstracto, de dois anos de prisão. II - Considerando o referido em I e por força do disposto no artigo 14 n. 2 alínea b), do Código de Processo Penal é competente para julgamento desse arguido o Tribunal Colectivo. III - Por efeito do disposto no artigo 14 n. 2 alínea b), do Código de Processo Penal o legislador quis de modo pensado e inequívoco atribuir ao Tribunal Colectivo a competência para julgar os processos onde abstractamente seja aplicável pena superior a três anos de prisão. | ||