Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016245
Nº Convencional: JTRL00000269
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199107090016245
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 C N3.
CP82 ART78 N1 N2.
Sumário: I - Um arguido acusado da prática de dois crimes de ofensas corporais simples do artigo 142 n. 1 do Código Penal, por aplicação das regras 1 e 2 do artigo 78 do Código Penal pode ser passível de uma pena máxima, em abstacto, até quatro anos de prisão; porquanto a cada um desses crimes corresponde uma pena máxima, em abstracto, de dois anos de prisão.
II - Considerando o referido em I e por força do disposto no artigo 14 n. 2 alínea b), do Código de Processo Penal é competente para julgamento desse arguido o Tribunal Colectivo.
III - Por efeito do disposto no artigo 14 n. 2 alínea b), do Código de Processo Penal o legislador quis de modo pensado e inequívoco atribuir ao Tribunal Colectivo a competência para julgar os processos onde abstractamente seja aplicável pena superior a três anos de prisão.