Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | PERSI PROVA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., artºs, 14º, nº. 4 e 17º, nº. 3, ambos do DL227/2012, de 25/10 -, para além dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo de tais comunicações ; II - tais comunicações – de integração do PERSI e de extinção deste – constituem-se como condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva, determinando a sua falta excepção dilatória inominada insuprível, de oficioso conhecimento, determinante da extinção da instância – cf., o nº. 2, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil ; III – as mesmas comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus da instituição de crédito/exequente/autora demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos mutuantes/devedores/executados, em virtude de consubstanciarem condição indispensável para o exercício do direito que aquela pretende fazer valer ; IV – com efeito, tais comunicações apenas adquirem eficácia quando chegam á esfera de conhecimento dos destinatários devedores, ou quando, de alguma forma, pudessem ser por estes conhecidas – cf., o artº. 224º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; V - pelo que, deve resultar concludente da factualidade apurada que as comunicações veiculadas nos documentos chegaram ao conhecimento do devedor destinatário ou que foram efectuada em condições de serem pelo mesmo conhecidas ; VI - tais comunicações podem ser efectivadas mediante carta registada, com ou sem recepção, mas também através de carta simples ou mediante correio electrónico, para a morada ou endereço fornecido pelos clientes devedores ; VII - comprovada a existência das cartas elaboradas para proceder a tais comunicações – de integração e extinção do PERSI -, integradoras do suporte duradouro, é admissível o recurso a qualquer outro meio probatório para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos devedores destinatários o seu teor, admitindo-se, inclusive, o recurso ao mecanismo de apreciação concreta da prova em que se traduzem as presunções judiciais (extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil) ; VIII - afigurando-se como insuficiente, para a demonstração de cumprimento das comunicações legalmente impostas, a simples apresentação de cópia do rosto das cartas emitidas a comunicar aos devedores a integração e extinção do PERSI, com a alegação de que foram enviadas, sem que, concomitantemente, seja apresentado meio de prova complementar, comprovativo do envio e recepção por parte dos devedores ; IX - com efeito, aquela mera junção e alegação não se configura como suficiente á comprovação do seu efectivo envio/expedição e posterior recepção, pois apenas comprova que tais comunicações foram emitidas pela instituição bancária, antes exigindo, como princípio de prova que é, a complementação com outros meios probatórios, pois trata-se de um meio de prova elaborado pela própria parte interessada na prova de que tais missivas foram enviadas ; X - donde, incumprido tal ónus pela entidade bancária credora, não se preenche a condição objectiva de procedibilidade da acção de cobrança do crédito, o que determina a verificação de excepção dilatória inominada, geradora de absolvição da instância do demandado/executado - cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), DL 227/2012, de 25/10. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – Em 19/07/2024, SCALABIS, STC, S.A., intentou requerimento de injunção contra AA, aduzindo, em súmula, o seguinte: • Scalabis – STC, S.A., e Banco BPI, S.A. celebraram em 23 de setembro de 2022 um Contrato de Cessão de Créditos, mediante o qual o banco cedente cedeu diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre o Requerido ; • No exercício da sua atividade, em 21-06-1995, o Banco Cedente (BPI) aceitou, a pedido do Requerido, celebrar com o mesmo, um contrato de atribuição de cartão de crédito ao qual foi associado o número 5334978107001 ; • O qual tinha como objecto a utilização do cartão de crédito Universo ; • Através da utilização do respectivo cartão, o Requerido ficou habilitado a adquirir bens/serviços diversos em qualquer estabelecimento aderente ao sistema VISA, bem como efectuar operações de levantamento em numerário em estabelecimentos bancários em Portugal e no estrangeiro, acreditados na Visa e nas redes de ATM´S do Visa Internacional ; • Tendo-se obrigado ao pagamento integral de tais bens ou serviços adquiridos a terceiros, valores que posteriormente seriam debitados nos respectivos extractos mensais de conta cartão remetidos ao Requerido ; • Sendo que, em contrapartida, deveria proceder ao pagamento do saldo dos referidos extractos mensais de conta-cartão, no prazo acordado ; • Ora, o Requerido utilizou o cartão em referência, mas não cumpriu a obrigação emergente do mencionado contrato, liquidando o saldo em divida resultante da utilização do cartão, verificando-se um saldo devedor quanto ao mesmo, no montante de € 2.090,01 (dois mil e noventa euros e um cêntimo), desde 27/04/2015 ; • E, apesar de devidamente interpelado para regularizar a dívida em que incorreu, referente ao contrato de utilização de cartão de crédito, o Requerido não efectuou, até à data presente qualquer pagamento, nem prestou qualquer justificação ; • Verificando-se, na presente data, face ao incumprimento, um valor em dívida de € 6.445,93 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), apurado nos seguintes termos: a) Capital - € 2.090,01 b) Juros de mora - € 4.355,92 vencidos à taxa de juro contratual de 14,8%, desde a data de incumprimento - 27/04/2015 até à data presente; • Valor ao qual sempre acresce a final, o valor da taxa de justiça do presente requerimento de injunção ; • Bem como deverão ainda ser apurados os juros de mora vincendos, bem como os juros suplementares ou compulsórios, à taxa de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º ex vi n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente, em execução de sentença. 2 – Devidamente notificado do requerimento injuntivo, veio o Requerido apresentar oposição, aduzindo, em súmula, que: • Não se recorda de ter contratualizado com a Requerente qualquer tipo de contrato de utilização de cartão ; • Desconhece se a sua ex-mulher, de quem se encontra divorciado desde há 2 anos, tem na sua posse e uso o referido cartão ; • Nunca foi interpelado pelo Banco BPI ou pela Requerente ; • Sendo que nunca teve qualquer cartão de crédito BPI na sua posse ou uso ; • Pelo que nunca usou o capital afecto ao aludido cartão, impugnando tal dívida ; • Por cautela, invoca a prescrição dos juros vencidos. Conclui, no sentido da sua absolvição do pedido. 3 – Em 18/10/2024, foi proferido despacho, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(….) Assim, ao abrigo do disposto no art. 590.º/2, b) e 3 do CPC, e no prazo de 10 dias, convido: a) A autora a apresentar nova petição inicial, na qual corrija as insuficiências e imprecisões da matéria de facto supra assinaladas –sem, no entanto, alterar o pedido e a causa de pedir; b) A autora a juntar aos autos comprovativo da notificação do requerido da sua integração no PERSI, bem como o comprovativo de notificação da extinção do referido procedimento, sob pena de estarmos perante uma excepção dilatória insuprível que levará à absolvição do Réu da instância, sobre a qual deverá o requerente pronunciar-se; c) No mesmo requerimento, e ao abrigo do princípio da gestão processual (art. 6.º do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3.º/3 do CPC), poderá a autora pronunciar-se, querendo, sobre a excepção invocada pelo réu na oposição apresentada”. 4 – Em 07/11/2024, em resposta ao convite, veio a Requerente/Autora apresentar petição inicial aperfeiçoada, e responder às excepções invocadas na oposição, pugnando pela total improcedência desta. Acrescentou que, aceitando-se a alegação da prescrição dos juros, deve ser apenas parcialmente declarada, “condenando-se o Réu no pagamento, a título de juros, da quantia de € 1.547,45 (mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente aos juros de mora vencidos à taxa de juro contratualizada, desde 20/07/2019, até à data de apresentação do requerimento de injunção”. 5 – Ainda em resposta ao convite, veio a mesma Requerente/Autora, em 26/12/2024, juntar aos autos “cartas de integração e de extinção do procedimento PERSI remetidas ao Réu AA”. 6 – Designada data para a realização da audiência de julgamento, veio esta a realizar-se conforme actas de 06/03/2025 e 07/03/2025, com observância do legal formalismo. 7 – Nesta última, foi prolatada sentença, em cujo DISPOSITIVO se fez constar o seguinte: “IV. DISPOSITIVO Nestes termos, e face ao exposto, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, insanável, que impede o conhecimento do mérito da presente acção e determina a absolvição da instância do requerido. Custas pela requerente (527.º/1 do CPC). Registe”. 8 – Inconformada com o decidido, a Requerente/Autora interpôs recurso de apelação por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção): ”(I) Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração do Réu no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º n.º 1 da alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro. (II) Notificada para proceder à junção das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, foram as mesmas juntas aos autos, delas resultando o seu envio ao Réu, porém sem recurso a qualquer registo de correio, comprovativo do seu envio ou recepção; (III) O entendimento que o suporte duradouro no envio das cartas deve ser feito pela demonstração do efectivo envio e recepção das comunicações não colhe o devido acolhimento na letra e espírito da Lei, nomeadamente no Decreto Lei que regulamenta este procedimento; (IV) Suporte duradouro é pois ‘‘é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”, não resultando qualquer menção expressa à exigência de comprovativo postal de envio e recepção das missivas; (V) Onde o legislador pretendeu o menos não pode o julgador exigir o mais, vinculando o credor, in casu a Recorrente, ao cumprimento de um ónus, com as graves consequências que advêm do incumprimento, que não era legalmente exigido à data do envio das comunicações. (VI) Entendimento que tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência, nomeadamente, que se o Legislador pretendesse que a prova do cumprimento do procedimento estivesse dependente de registo postal, tê-lo-ia feito de modo expresso, o que, como muito evidenciado, não aconteceu. (VII) Relembra-se sobre esta temática o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Maio de 2020 proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1 e de 10 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, com consequente revogação da sentença proferida. 9 – O Requerido/Réu apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção e ignorando-se as notas de rodapé): “1. O Recorrido vem manifestar a sua total concordância com os termos em que foi proferida a douta Sentença recorrida. 2. Entendeu – e muito bem – o Tribunal “a quo” da existência de uma excepção dilatória inominada, insanável, da não observância dos procedimentos estabelecidos na lei relativos ao PERSI, o que, nos termos do disposto no artigo 576º, nº 2 do CPC, determinou a absolvição do Réu da instância. 3. Na douta Sentença pode ler-se, também, “a requerente não conseguiu demonstrar o envio e/ou recepção das cartas que iniciavam e extinguiam, em relação ao requerido, o referido procedimento. Ora, como ressalta de todo este regime, sumariamente explicitado, o propósito do legislador, ao criar este procedimento, foi o “de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor»”, salvaguardando “a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira”.” 4. Neste sentido, prossegue a douta Sentença, “visando o PERSI proteger o devedor cliente/consumidor, não basta que a Autora consiga provar a abertura e o encerramento do PERSI (referente ao cliente inadimplente), antes se impondo que ela faça prova de ter expedido, de modo a terem chegado ao poder do cliente (e, consequentemente, ao seu conhecimento), as mencionadas cartas que tal regime exige (declarações receptícias, face aos legais deveres de informação e protecção a cargo da entidade de crédito/financeira).” 5. Absolvendo, em consequência, o requerido, aqui Recorrido, AA, da instância. 6. O que está em causa é a própria segurança jurídica. 7. Se assim não fosse, qualquer entidade bancária poderia, em tese, forjar uma comunicação, dando-lhe corpo e datando-a, posteriormente, e inseri-la no contexto jurídico, numa mera farsa que se circunscreveria à prova de uma comunicação que nunca havia sido realizada junto do cliente bancário. 8. Quando a Recorrente alega que “nada resulta quanto à efectiva prescrição de que as cartas em apreço devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, resultando ao invés que as mesmas poderão ser enviadas por correio simples ou até por correio electrónico, aliás, se fosse intenção do legislador que a prova fosse feita por aviso de receção, tê-lo-ia consagrado expressamente no texto do regime legal referente a este procedimento.”, incorre numa deriva de mero vazio, porquanto 9. Não apenas muitos textos do legislador são, posteriormente, regulados 10. Como, nem sempre aquele consigna a abundância de previsões que se lhe era exigível. 11. E tanto assim é, que 12. A matéria em apreço tem sido objeto de inúmeras demandas, sendo certo que as sociedades tidas por grandes litigantes, na ausência de melhor texto, consignam aquele chavão, qual guarda-chuva, que colmata – ou pretende colmatar – a ausência de melhor argumento. 13. E tal constatação encontra-se vertido na douta Sentença recorrida, verificando-se, repisa-se, da existência de uma excepção dilatória inominada, insanável, que impede o conhecimento do mérito da acção e determinou a absolvição da instância do requerido. 14. A tal respeito tem havido vasta jurisprudência – bem recente! – quer dos Tribunais da Relação de Lisboa, como de Coimbra, 15. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, era incontornável que a requerente tivesse conseguido demonstrar – e não conseguiu, como vimos – a matéria referente à notificação do requerido, quanto ao PERSI, sua abertura e seu encerramento, na medida em que tal era elemento essencial para aferir da admissibilidade da acção de cumprimento, iniciada como procedimento de injunção. 16. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio. 17. Ou seja, a mera junção de cópia de cartas a comunicar à executada a integração e a extinção de PERSI não é suficiente para comprovar o seu envio efetivo, constituindo apenas um princípio de prova a exigir complementação noutros elementos probatórios – neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2023. E assim é porquanto está em causa um meio de prova elaborado pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas) mas que, em si, não comprova a sua efetiva expedição. Consequentemente, não tendo sido produzido qualquer outro meio de prova complementar (testemunhal, documental, por confissão) tal facto fica por demonstrar. 18. O mesmo Acórdão refere, ainda, o seguinte: “(…) Uma coisa é a comunicação em si (que deve ser realizada em “suporte duradouro”); e, outra, a prova do envio dessa comunicação e da sua receção pelo respetivo destinatário, sendo certo que, estão em causa declarações recetícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do CC (…) Serve esta afirmação para esclarecer o equívoco em que laborou a exequente: se é verdade que o DL. n.º 227/2012 não impõe que as cartas para integração e extinção do PERSI sejam enviadas por carta registada com aviso de receção não é menos verdade que, em juízo, controvertida a questão da integração e extinção do PERSI, a mutuante (ou a cessionária – art.º 18.º, n.º 3, do referido diploma) está onerada, por se tratar de condição de procedibilidade judicial (pressuposto processual), com a prova do envio e da receção de tais cartas (…) Ora, no caso concreto, apesar do convite que o tribunal lhe dirigiu, a exequente (…) não fez tal prova. De onde, sem mais, a conclusão a extrair é que não provou a integração da executada em PERSI e a extinção posterior do PERSI, pelo que terá a ação de ser extinta e a executada ser absolvida da instância (…)” 19. Um segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa refere “É certo que o referido diploma legal, onde se encontra regulado o regime jurídico do PERSI, não contempla a necessidade de que o envio da comunicação deva ocorrer com aviso de receção, mas, certo é que, todavia e ainda assim, o “suporte duradouro” em que consiste a comunicação – quer a de integração do devedor no PERSI, quer a de extinção deste procedimento – será insuficiente para, sem outros elementos, demonstrar que uma tal comunicação foi levada ao conhecimento do seu destinatário, pelo que deverá ser alegada factualidade pertinente com vista ao seu envio e receção pelo respetivo destinatário, o que, no caso, não ocorreu. E, se também é certo que, a comunicação em si mesma poderia ser considerada como princípio de prova do envio, seria necessário, para concluir pela ocorrência de tal envio, que tal princípio de prova fosse coadjuvado com recurso a outros meios de prova, cuja requisição ou produção pela exequente não teve lugar. 20. Um terceiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa consigna que (…) a mera junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, por estarem em causa declarações receptícias que implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes. 21. Prosseguindo, “constata-se, pois, a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (a exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram remetidas e rececionadas pelo executado, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.” 22. O que está e estará sempre em causa é a materialização efetiva da integração do Requerido em PERSI, o que não foi provado. Ora, 23. A inclusão de cliente bancário, consumidor, no PERSI é obrigatória nas situações previstas no artº 14 nº2 do D.L. 227/2012, ficando a instituição de crédito proibida de, no seu decurso e até à extinção deste procedimento, agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito, por o prévio cumprimento do PERSI ser condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva). 24. É a instituição de crédito que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. 25. A recorrente não conseguiu provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. 26. A omissão do PERSI integra excepção dilatória inominada que determina a absolvição do requerido da instância. Mais, 27. O Recorrido não foi notificado e, em virtude de tal omissão, não se cumpriu a sua integração em PERSI, ficando privado, nomeadamente, do prosseguimento das três fases que complementam o processo, a) informar, em prazo, o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento, conforme artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10; b) Fase de avaliação e proposta, a que se reporta o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10; c) Fase de negociação, a que se reporta o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10. 28. Destarte, o Recorrido só soube da alegada dívida quando notificado do procedimento de injunção. 29. O que contraria as alegações da Recorrente. 30. E reforça da necessidade da segurança jurídica bancária. 31. A qual não se coaduna com a simples invocação de que houve notificação, sem a provar. 32. Ou mesmo juntando uma simples minuta datada com a morada do visado sem materializar probatoriamente o real envio da mesma”. Conclui, no sentido de manutenção da decisão recorrida. 10 – O recurso foi admitido por despacho de 13/05/2025, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento, fundamentalmente, da seguinte questão: de que forma devem as entidades bancárias procederem à comunicação, aos respectivos clientes, da sua inclusão em processo extrajudicial de resolução de situações de incumprimento (PERSI), e da extinção do procedimento, aferindo-se, ainda, acerca da prova admissível sobre tais factos. No âmbito de tal conhecimento, aferir-se-á, ainda, acerca: a. Da existência de um alegado indício de prova daquele cumprimento, decorrente da emissão de cartas, de integração e de extinção, endereçadas para a morada contratual do ora Requerido/Réu ; b. Da (in)exigibilidade legal da informação ser prestada através de carta registada com aviso de recepção ; c. Da (in)verificação da excepção dilatória inominada, decorrente do regime previsto no artº. 18º, nº. 1, alín. b), do DL nº. 227/2012, de 25/10. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença prolatada foi considerada como PROVADA a seguinte matéria factual: 1. Em 23/09/2022, Scalabis – STC, S.A. e Banco BPI, S.A. celebraram um Contrato de Cessão de Créditos, mediante o qual o banco BPI, SA. e cedeu o crédito que detinha sobre o requerido e todas as garantias e acessórios a ele inerentes. 2. A cessão referida em 1) foi notificada ao requerido. 3. Em 21-06-1995, o Banco BPI, SA celebrou com o requerido um contrato designado de “atribuição de cartão de crédito”, que se encontra junto aos autos por requerimento de 07/11/2024, e que se considera aqui reproduzido para todos os efeitos legais. 4. O contrato identificado em 3) tinha como objecto a utilização do cartão de crédito Universo. 5. Através da utilização do respectivo cartão, o requerido ficou habilitado a adquirir bens/serviços diversos em qualquer estabelecimento aderente ao sistema VISA, bem como efectuar operações de levantamento em numerário em estabelecimentos bancários em Portugal e no estrangeiro, acreditados na Visa e nas redes de ATM´S do Visa Internacional. 6. O Requerido obrigou-se ao pagamento integral de tais bens ou serviços adquiridos a terceiros, através do pagamento dos extractos mensais de conta cartão remetidos ao requerido. 7. No extracto de 06/05/2014, pagável até 26/05/2014 encontrava-se em dívida o montante de 1.662,57€. 8. No extracto de 03/12/2015, respeitante à “transferência para contencioso” encontrava-se em dívida o montante de 2.090,01€. Na mesma sentença foi considerada NÃO PROVADA a seguinte matéria factual: A. Verifica-se um saldo devedor no montante de € 2.090,01 (dois mil e noventa euros e um cêntimo), desde 27/04/2015. B. O requerido foi notificado da sua integração no PERSI, em 08/06/2015. C. O requerido foi notificado, em 07/09/2015, de que o PERSI havia sido extinto. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na sentença sob sindicância ajuizou-se, em súmula, nos seguintes termos: - uma das questões controvertidas traduz-se em saber se a Autora integrou AA no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento e se extinguiu o procedimento antes de intentar a presente acção ; - entre o Banco cedente (BPI, S.A.) e AA foi celebrado um contrato de cartão de crédito ; - todavia, independentemente do mérito da acção, a Requerente não conseguiu demonstrar que o Requerido foi notificado da sua integração no PERSI ; - com efeito, por referência ao PERSI, a Requerente não conseguiu demonstrar o envio e/ou recepção das cartas que iniciavam e extinguiam, em relação ao Requerido, o referido procedimento ; - não Basta á Autora provar a abertura e o encerramento do PERSI (referente ao cliente inadimplente) ; - antes impondo-se que faça prova de ter expedido, de modo a terem chegado ao poder do cliente (e, consequentemente, ao seu conhecimento) as mencionadas cartas que tal regime exige ; - tratando-se de declarações receptícias, face aos legais deveres de informação e protecção a cargo da entidade de crédito/financeira ; - não tendo a Autora logrado demonstrar: a. Ter notificado o cliente AA da sua integração no PERSI ; b. Bem como da respectiva extinção do procedimento ; sendo tais notificações essenciais aos fins a que o mesmo se destina, ocorre falta de condição objectiva de procedibilidade, enquadrável no regime jurídico das excepções dilatórias inominadas insanáveis ; - o que impede o conhecimento da acção de cumprimento intentada pela Requerente ; - por falta de verificação de um pressuposto essencial e imperativo que deveria ter existido antes da propositura da presente acção ; - a determinar a absolvição do Requerido da instância. O fundamento recursório tem por base o seguinte argumentário: - de acordo com a notificação efectuada, juntou aos autos as comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, das quais resulta o seu envio ao Réu, “porém sem recurso a qualquer registo de correio, comprovativo do seu envio ou recepção”. - o entendimento adoptado na decisão recorrida de que “o suporte duradouro no envio das cartas deve ser feito pela demonstração do efectivo envio e recepção das comunicações não colhe o devido acolhimento na letra e espírito da Lei”, não resultando desta uma “qualquer menção expressa à exigência de comprovativo postal de envio e recepção das missivas” ; - com efeito, onde o legislador pretendeu o menos não pode o julgador exigir o mais, de forma a vincular o credor “ao cumprimento de um ónus, com as graves consequências que advêm do incumprimento, que não era legalmente exigido à data do envio das comunicações”, pois, caso o legislador “pretendesse que a prova do cumprimento do procedimento estivesse dependente de registo postal, tê-lo-ia feito de modo expresso”, o que não aconteceu. Analisemos, começando por traçar um quadro geral, legal, doutrinário e jurisprudencial do regime em equação. O DL nº. 227/2012, de 25/10 2, veio prever acerca do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), estabelecendo “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”. Consta do preâmbulo de tal diploma pretender estabelecer-se “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. Entre as soluções consignadas, definiu-se a criação de um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. O desiderato da criação de tal mecanismo legal teve, assim, em vista, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, prevendo-se, ainda, que caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, possa o cliente bancário solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, bem como a criação de uma rede “que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito”. Prevendo acerca dos princípios gerais, referencia o artº. 4º que: “1 - No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa. 2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações” (sublinhado nosso). Equacionando acerca do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), o artº. 12º impõe às instituições de crédito a obrigatoriedade de promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”. Tal procedimento passa, então, por uma Fase Inicial, prevista no artº. 14º, no qual se referencia que: 1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que: a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação; b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento. 3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte. 4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior” (sublinhado nosso). Prolonga-se por uma Fase de Avaliação e Proposta, enunciada no artº. 15º, o qual prescreve que: 1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. 3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias. 4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. 5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas” (sublinhado nosso). À qual se segue uma Fase de Negociação, inscrita no artº. 16º, dispondo que: 1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta. 2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior. 3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção” (sublinhado nosso). E, por fim, pela Extinção do PERSI, referenciando o artº. 17º que: 1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3” (sublinhado nosso). Acresce que o artº. 18º prevê acerca das Garantias do Cliente Bancário, estatuindo, nas alíneas a) e b), do nº. 1, que “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”. Enquanto que o artº. 20º, na previsão dos Processos Individuais, estatui que: 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos 2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI” 3. Referenciou-se no douto aresto do STJ de 13/04/2021 4, caracterizar-se o PERSI “por comportar três fases essenciais: uma inicial, outra de avaliação e proposta e de negociação (artigos. 14.º, 15.º e 16.º, do DL n.º 227/2012), extinguindo-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma. De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado DL, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações. As instâncias seguiram o entendimento que vem sendo seguido na jurisprudência (que as partes não refutam) no sentido de que a quer comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituírem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do CPC)”. Nesse desiderato, sumariou-se, então, que a “comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada” (sublinhado nosso). Realcem-se, ainda, dois doutos arestos do mesmo Alto Tribunal citados no mesmo aresto, nomeadamente: - de 19/05/2020 – Processo nº. 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, acessível através do portal de pesquisa ECLI -, no qual se sumariou que “enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância” ; - de 16/12/2020 – Processo nº. 2282/15.4T8ALM-A.L1.S1, in www.dgsi.pt -, no qual se referencia que o PERSI, enquanto mecanismo ou instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, não tem por suficiente ou bastante o mero cumprimento formal, por parte da instituição de crédito, de integração do cliente no procedimento, antes se lhe exigindo a concreta observância de deveres específicos e a realização de concretas diligências. No âmbito desta Relação, atentemos aos seguintes arestos (todos in www.dgsi.pt ): - de 08/10/2020 – Relatora: Ana de Azeredo Coelho, Processo nº. 14235/15.8T8LRS-A.L1.6 -, no sentido de dever interpretar-se o estatuído no artº. 18º como demandando a exigência de “um procedimento de renegociação suficiente e materialmente efectivo e não de exigência de cumprimento de um iter sacramental de actos formais” ; - de 29/09/2020 – Relatora: Micaela da Silva Sousa, Processo nº. 1827/18.2T8ALM-B.L1-7 -, onde se referencia que “a falta de integração no PERSI, verificados que estivessem os pressupostos para tanto, impede também que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial. Assim tem concluído a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6-10-2016, relator Tomé de Carvalho, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, onde se refere: “Em estudo sobre o assunto, Francisco Almeida Garrett opinou que «o Decreto-Lei nº 227/2012, impõe assim às instituições de crédito mutuante uma “renegociação forçada” e confere ainda ao cliente diversas garantias não displicentes tais como a impossibilidade de a instituição de crédito mutuante (a) resolver o contrato com fundamento no incumprimento, (b) intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito, (c) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão, ou (d) transmitir a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI»” ; - de 07/06/2018 – Relator: Pedro Martins, Processo nº. 144/13.9TCFUN-A-2, no qual interveio como 1ª Adjunto o ora Relator, e como 2º Adjunto o ora 1º Adjunto -, no qual se referenciou que “a lei exigia que a integração dos executados no PERSI e a extinção deste fossem devidamente comunicadas aos executados em suporte duradouro, como já se viu acima (arts. 14/4 e 17/3, respectivamente, do DL 227/2012). Tratam-se pois de declarações receptícias. Assim, tinha que ser feita a prova da existência dessas comunicações, do seu envio e da sua recepção pelos executados. E o ónus da prova disso cabia – ao contrário do que se diz na sentença recorrida e do que diz o exequente – à exequente e não aos executados (neste sentido, vejam-se os vários acórdãos referidos pelos executados. Para além deles, veja-se ainda o ac. do TRE de 08/03/2018, proc. 2267/15.0T8ENT-A.E1. Quer isto dizer que, para além de, a nível de facto, não haver prova da existência e envio das comunicações de integração (e de extinção) do PERSI, mesmo que houvesse faltaria a prova directa da sua recepção pelos executados (a/r) ou dos factos suficientes para permitir essa conclusão (depósito e aviso, conjugados com as regras do art. 224 do CC)” ; - de 21/05/2020 – Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, ora 2ª Adjunta, no qual o ora Relator interveio como 2º Adjunto -, no qual se referiu não se discutir que “um suporte duradouro possa ser, além do mais, um suporte em papel, ou seja, por exemplo, uma carta registada. Mas é fora de dúvida que a lei exige uma determinada forma para a comunicação da inserção do cliente no PERSI e da extinção deste”. Acrescenta-se exigir a lei “que a integração dos clientes bancários no PERSI e a extinção do mesmo lhes sejam devidamente comunicadas em suporte duradouro (cf. artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do referido diploma legal), tratando-se, sem dúvida, de declarações recetícias, o que significa que tinha que ser feita a prova da existência dessas comunicações, do seu envio e da sua receção pelos executados, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito, já que se trata de condição indispensável para o exercício do direito que pretende fazer valer”. Em consonância, cita-se o Acórdão da RE de 27/04/2017, onde se sumariou que: “I- No artº 14º nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. (…) IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º nº1 -1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar ( artº 342º nº1 do mesmo código. - o referido acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2018, cujo sumário citamos pelo seu interesse: I.– Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II.– As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (art. 18/1-b do referido DL 227/2012 e ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir” (sublinhados nossos). Tendo-se concluído, perante a factualidade apurada, pelo incumprimento por parte da Exequente das regras legais imperativas atinentes ao PERSI, determinante de juízo de procedência da oposição mediante embargos, e consequente absolvição da instância executiva, declarando-se esta extinta. Nos termos supra expostos, assentemos as norteadoras directrizes fundamentais: - quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., artºs, 14º, nº. 4 e 17º, nº. 3, ambos do DL227/2012, de 25/10 -, para além dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo de tais comunicações ; - tais comunicações – de integração do PERSI e de extinção deste – constituem-se como condições de admissibilidade da acção declarativa ou executiva, determinando a sua falta excepção dilatória inominada insuprível, de oficioso conhecimento, determinante da extinção da instância – cf., o nº. 2, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil ; - tais comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus do autor ou exequente demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos demandados ou executados devedores, em virtude de consubstanciarem condição indispensável para o exercício do direito que aquela pretende fazer valer ; - para além do cumprimento da observância de tais comunicações, exige-se, igualmente, o cumprimento dos demais deveres impostos por tal procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, que funcionam como específico pressuposto da acção declarativa ou executiva que a entidade credora venha a instaurar contra o devedor consumidor ; - o qual deve efectivar-se de modo não meramente formal ou observador de rituais sacramentais, mas antes concretamente observador dos específicos deveres e concretas diligências legalmente impostas, ou seja, através de actos de efectiva e material renegociação ; - traduzindo igualmente a inobservância de tais deveres, excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância – cf., artigos 576º, nº. 2 e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil (vimos seguindo, de perto, Acórdão desta Relação e Secção datado de 13/02/2025, relatado pelo ora Relator e no qual interveio, como 1º Adjunto, o ora 1ª Adjunto – Processo nº. 22137/16.4T8SNT.L1. Centrando-nos na questão controvertida sob apreciação, e sem prejuízo da posição já assumida – as comunicações constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus do exequente ou autor demonstrar o seu cumprimento/existência, que passa pela demonstração do seu envio e respectiva recepção por parte dos demandados ou executados devedores -, vejamos qual tem sido o entendimento jurisprudencial mais recente e prevalecente, passando a enunciar-se, por ordem cronológica, os seguintes doutos arestos (todos em www.dgsi.pt): - da RL de 14/07/2022 – Relator: Carlos Castelo Branco, Processo nº. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 -, no qual se referenciou que “uma coisa é a comunicação em si (que deve ser realizada em “suporte duradouro”); e, outra, a prova do envio dessa comunicação e da sua receção pelo respetivo destinatário, sendo certo que, estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do CC. Ora, no caso, não obstante a junção das aludidas missivas – expressas quanto a alguns dos executados em “suporte duradouro” (nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 3.º, al. h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, podendo revestir tal imposição legal, o envio de carta em papel, ou o envio de um email) - a exequente não comprovou ter comunicado aos executados o respetivo teor, não tendo junto aos autos, qualquer meio de prova documental, nem requerido a produção de outro meio de prova, com vista demonstrar a ocorrência de comunicação. É certo que o referido diploma legal, onde se encontra regulado o regime jurídico do PERSI, não contempla a necessidade de que o envio da comunicação deva ocorrer com aviso de receção, mas, certo é que, todavia e ainda assim, o “suporte duradouro” em que consiste a comunicação – quer a de integração do devedor no PERSI, quer a de extinção deste procedimento – será insuficiente para, sem outros elementos, demonstrar que uma tal comunicação foi levada ao conhecimento do seu destinatário, pelo que deverá ser alegada factualidade pertinente com vista ao seu envio e receção pelo respetivo destinatário, o que, no caso, não ocorreu. E, se também é certo que, a comunicação em si mesma poderia ser considerada como princípio de prova do envio, seria necessário, para concluir pela ocorrência de tal envio, que tal princípio de prova fosse coadjuvado com recurso a outros meios de prova, cuja requisição ou produção pela exequente não teve lugar” (sublinhado nosso) ; - do STJ de 28/02/2023 – Relator: Manuel Aguiar pereira, Processo nº. 7430/19.2T8PRT.P1.S1 -, no qual se referenciou ser pacífica a jurisprudência, nos Tribunais da Relação, “no sentido de que a comunicação aos clientes bancários da sua integração em PERSI e da sua extinção é matéria de conhecimento oficioso do tribunal e que a sua falta constitui excepção dilatória insuprível que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância”, sendo ainda pacífico o entendimento jurisprudencial “no sentido de que cabe às entidades bancárias o ónus de provar que efectuou as comunicações legalmente previstas”. Acrescenta-se que a legal exigência de que “as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efectuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria actividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da actividade bancária de concessão de crédito aos consumidores”. Pelo que, a enunciada expressão suporte duradouro traduz-se numa “forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto”, integrando-se naquele conceito “o documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos porque susceptíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração em ordem a demonstrar a realidade da comunicação e dos termos em que teve lugar”. Donde, aduz-se, “face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Código Civil, a prova da existência de tal comunicação – e dos termos em que foi realizada – só pode ser provada através do documento em causa. Dito de outro modo, o “suporte duradouro” a que se refere o Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI”. Acrescenta-se que o conceito de comunicação “através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida”. Porém, ressalva-se, não resultar do regime legal “que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil)” (sublinhado nosso) ; - da RL de 22/02/2024 – Relatora: Rute Sobral, Processo nº. 2085/16.9T8ALM.L1-2 -, que, relativamente a situação com alguma similitude á presente, referenciou que “a tónica da decisão não se coloca na obrigatoriedade de envio de cartas registadas com aviso de receção, como a única via para comprovar que as comunicações foram efetivadas (o que não foi afirmado na decisão recorrida), mas sim na prova de que foram enviadas comunicações em “suporte duradouro”. Este, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º, do Dl 227/2012, de 25/10, corresponde a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. Certo é que o tribunal recorrido considerou que tal demonstração não foi feita, considerando insuficiente a simples apresentação de cópia das cartas, sem qualquer meio de prova complementar que comprovasse o seu efeito envio e receção pela executada. E, na realidade, tal decisão não merece qualquer reparo por se afigurar que a junção aos autos das cartas acompanhada da alegação de que foram enviadas, por si, é insuficiente para comprovar tal envio. Ou seja, a mera junção de cópia de cartas a comunicar à executada a integração e a extinção de PERSI não é suficiente para comprovar o seu envio efetivo, constituindo apenas um princípio de prova a exigir complementação noutros elementos probatórios – neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2023[5]. E assim é porquanto está em causa um meio de prova elaborado pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas) mas que, em si, não comprova a sua efetiva expedição. Consequentemente, não tendo sido produzido qualquer outro meio de prova complementar (testemunhal, documental, por confissão) tal facto fica por demonstrar. Salienta-se a este propósito que, contrariamente ao que alega o recorrente, a executada não confessa o recebimento das comunicações, pelo que tal factualidade não ficou demonstrada por confissão (cfr. artigo 352º Código Civil)” (sublinhado nosso). Ou seja, e de forma liminar, a mera ou simples junção aos autos de cópia das cartas de integração e de extinção do PERSI, desacompanhadas de outros meios probatórios, resulta como insuficiente para demonstrar o seu concreto envio e consequente recepção por parte dos destinatários (ou possibilidade do seu conhecimento por parte destes) ; - da RL de 05/03/2024 – Relatora: Micaela Sousa, Processo nº. 4102/20.9T8OER-D.L1-7 -, no qual se consignou que as “declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples - como alegadamente terá sucedido na situação sub judice – terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas. Tendo-se considerado que a comunicação poderia ser tida como princípio de prova do envio, não deixou de se alertar para necessidade de a demonstração da verificação do envio exigir a coadjuvação desse princípio de prova com recurso a outros meios de prova, cuja requisição ou produção pela exequente não teve lugar. A simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes (….). Constata-se, pois, a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (a exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram remetidas e recepcionadas pelo executado, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado” (sublinhado nosso) ; - da RL de 25/09/2025 – Relator: João Paulo Vasconcelos Raposo, Processo nº. 7066/23.3T8ALM.L1-2 -, no qual se sumariou incumbir ao exequente de dívida “emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado; II. A exigência legal de um "suporte duradouro" corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange, necessariamente, as comunicações efetuadas; III. A simples apresentação de cartas relativas ao PERSI não demonstra o respetivo envio” (sublinhado nosso) ; - da RL de 23/10/2025 – Relator: António Santos, Processo nº. 6633/24.2T8SNT.L1-6 -, no qual se sumariou recair sobre a instituição de crédito, “de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1., conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e, bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo”. Pelo que, “a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada” (sublinhado nosso) ; - da RL de 04/11/2025 – Relatora: Ana Mónica Mendonça Pavão, Processo nº. 212/25.4T8LRS.L1-7 -, sumariando-se que as comunicações de integração e de extinção do PERSI, “nos termos do disposto nos artigos 14º/4 e 17º/3 do DL nº 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor/executado. III. A simples junção aos autos de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio e recepção” (sublinhado nosso) ; - da RL de 20/11/2025 – Relatora: Carla Matos, Processo nº. 562/25.0T8ALM.L1-8 -, no qual se defendeu, sumariando-se, que “para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14 nº4 do DL 272/2012 de 25.01 que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II.Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou até por e-mail. III.Questão diversa é a da prova do respetivo envio e receção (sem prejuízo do disposto no art. 224 nº2 do C.C.), que é obviamente exigível, pois que se trata de declaração receptícia. III.Sendo o envio feito por correio registado, poderá ser apresentado como prova de tal envio o respetivo talão de correio registado. E se for feito o envio com aviso de receção, poderá ser apresentado como prova de envio (e também da receção ou sua frustração) o aviso de receção. Sendo o envio feito por correio simples, caberá à instituição bancária comprová-lo por outro meio de prova, não bastando para o efeito apresentar o rosto da carta de comunicação. Tal rosto apenas poderá comprovar que a comunicação foi emitida pela instituição bancária, mas não que tenha sido efetivamente enviada ao cliente” (sublinhado nosso) ; - da RL de 05/03/2026 – Relatora: Rute Sobral, Processo nº. 7865/23.6T8ALM.L1-2 -, no qual, relativamente a situação idêntica à ora em equação, elaborou-se o seguinte sumário: “Nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância executiva – cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), DL 227/2012, de 25-10. II – Tal procedimento visa aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, caso tal se revele viável, encontrar uma proposta de regularização que permita superar as dificuldades detetadas, objetivo que apenas pode ser alcançado perante um diálogo efetivo e consistente entre a instituição de crédito e o consumidor. III – As referidas comunicações devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos do disposto nos artigos 3º, h) e 20º do Dl 227/2012, de 25/10, permitindo que a instituição bancária as comprove no momento em que desencadeia procedimentos judiciais visando satisfazer o seu crédito. IV – Por estarem em causa declarações recetícias, a instituição bancária que pretenda desencadear ação judicial para obter o pagamento do seu crédito deve comprovar não só o seu envio, mas também a sua receção. V- Não cumpre esse ónus a exequente que apenas juntou aos autos cartas por si elaboradas, comunicando a instauração e a extinção de PERSI, sem comprovar a receção de qualquer dessas comunicações pelo cliente bancário” (sublinhado nosso). A questão equacionada, configura-se, assim, a de aferir acerca da forma como a informação da sua integração no PERSI, e extinção deste procedimento, deve ser prestada por parte da entidade bancária ao cliente, se a mera utilização de carta simples cumpre tal função, ou antes sendo de exigir que aquela opere através de carta registada com aviso de recepção 5, e se as concretas cartas remetidas pela instituição bancária cedente (juntas aos autos) constituem um indício de prova do envio das aludidas cartas, eventualmente a complementar através de outros meios probatórios 6 (o que implica, igualmente, aferir acerca da legal admissibilidade de recurso a tais diferenciados meios probatórios). Assim, em complemento das enunciadas directrizes norteadoras, podemos, ainda, consignar as seguintes: - tal como referenciado, as comunicações legalmente impostas constituem-se como declarações receptícias, sendo ónus da instituição bancária credora demonstrar o seu cumprimento/existência, que se traduz na demonstração do seu envio e consequente recepção por parte dos devedores ; - tais comunicações apenas adquirem eficácia quando chegam á esfera de conhecimento dos destinatários devedores, ou quando, de alguma forma, pudessem ser por estes conhecidas – cf., o artº. 224º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ; - pelo que, deve resultar concludente da factualidade apurada que as comunicações veiculadas nos documentos chegaram ao conhecimento do devedor destinatário ou que foram efectuada em condições de serem pelo mesmo conhecidas ; - tais comunicações podem ser efectivadas mediante carta registada, com ou sem recepção, mas também através de carta simples ou mediante correio electrónico, para a morada ou endereço fornecido pelos clientes devedores ; - comprovada a existência das cartas elaboradas para proceder a tais comunicações – de integração e extinção do PERSI -, integradoras do suporte duradouro, é admissível o recurso a qualquer outro meio probatório para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos devedores destinatários o seu teor, admitindo-se, inclusive, o recurso ao mecanismo de apreciação concreta da prova em que se traduzem as presunções judiciais (extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil) ; - afigurando-se como insuficiente, para a demonstração de cumprimento das comunicações legalmente impostas, a simples apresentação de cópia do rosto das cartas emitidas a comunicar aos devedores a integração e extinção do PERSI, com a alegação de que foram enviadas, sem que, concomitantemente, seja apresentado meio de prova complementar, comprovativo do envio e recepção por parte dos devedores ; - com efeito, aquela mera junção e alegação não se configura como suficiente á comprovação do seu efectivo envio/expedição e posterior recepção, pois apenas comprova que tais comunicações foram emitidas pela instituição bancária, antes exigindo, como princípio de prova que é, a complementação com outros meios probatórios, pois trata-se de um meio de prova elaborado pela própria parte interessada na prova de que tais missivas foram enviadas ; - donde, incumprido tal ónus pela entidade bancária credora, não se preenche a condição objectiva de procedibilidade da acção de cobrança do crédito, o que determina a verificação de excepção dilatória inominada, geradora de absolvição da instância do demandado/executado - cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), DL 227/2012, de 25/10. No reporte de tais directrizes para o caso concreto, constata-se ter sido dado como não provado que o Requerido tenha sido notificado da sua integração no PERSI em 08/06/2015, e de que o PERSI havia sido extinto em 07/09/2015 – cf., factos não provados B. e C.. Relativamente à não prova desta factualidade, fez-se constar na fundamentação/motivação aposta na sentença apelada que “uma vez que o requerido impugnou a factualidade descrita, tornando-a controvertida, e a requerente não conseguiu fazer prova do envio de qualquer das cartas a que se reportam tais factos. Note-se que não constam dos autos o registo do envio (através de correio registado), nem qualquer aviso de recepção, passíveis de confirmar o envio das cartas e as respectivas datas, conforme alegado. Por outro lado, o réu afirma não as ter recebido, o que suscita a dúvida de se saber se as cartas foram efectivamente enviadas. Essa dúvida terá de ser resolvida, naturalmente, contra a parte que tinha o ónus de provar tal envio (art. 414.º do CPC), isto é, contra a requerente”. É certo que, conforme requerimento datado de 26/12/2024, a Autora juntou aos autos cópias das cartas emitidas, e alegadamente remetidas ao Réu pelo então credor BPI, S.A., de integração e extinção do procedimento PERSI. Na primeira, datada de 08/06/2015, dirigida ao ora Réu, é referenciado que “o contrato de crédito acima indicado foi integrado, na presente data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sobre o qual pode encontrar informação detalhada no Anexo a esta carta. Para que possamos avaliar a capacidade financeira de V.Exa. e propor-lhe, quando tal seja viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção desta carta, contacte o seu Balcão, prestando-lhe as seguintes informações actualizadas: (….)”. Na segunda, datada de 07/09/2015, igualmente dirigida ao ora Réu, o então credor Banco BPI, S.A., fez constar que: “informamos V. Exa. que, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, extingue-se na presente data o procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) associado ao contrato de crédito acima indicado, por terem decorrido 91 dias após o seu início. (,,,,) Caso o contrato de crédito atinja 140 dias consecutivos de incumprimento sem que seja alcançado um acordo entre as partes com vista á regularização do valor em incumprimento, poderá o Banco BPI resolver ou denunciar o mesmo, e intentar acção judicial tendo em vista a satisfação do seu crédito. (….)”. Ora, para além desta prova documental, nenhuma outra foi produzida, capaz de a complementar, nomeadamente que aquelas cartas emitidas foram devidamente enviadas e recepcionadas pelo devedor, ora Réu. Com efeito, a única prova produzida em sede de audiência de julgamento foi a prestação de depoimento de parte do Réu, sem que consta que deste tenha resultado uma qualquer confissão do efectivo envio e recebimento daquelas missivas. Pelo exposto, e contrariamente ao defendido na pretensão recursória por parte da Apelante Autora, não está esta dispensada, enquanto sucessora na posição da credora, do ónus probatório do concreto e efectivo envio, bem como da respectiva recepção, daquelas comunicações de integração e extinção do procedimento PERSI ao devedor, ora Réu. Bem como, por outro lado, que a questão em controvérsia não se reporta, propriamente, á necessidade ou exigência do comprovativo de tal notificação dever ser efectivado através de carta registada com aviso de recepção, ainda que, reconheça-se, esta modalidade sempre lograsse salvaguardar, de forma concludente, o ónus probatório a cargo da credora instituição bancária. Donde, em termos conclusivos, impõe-se negar a pretensão recursória, num juízo de consequente confirmação da sentença recorrida/apelada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Requerente/Autora/Apelante/Recorrente na presente apelação, é responsável pelo pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Autora SCALABIS – STC, S.A., em que figura como Apelado/Réu AA ; b. Em consequência, confirma-se a sentença recorrida/apelada ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Requerente/Autora/Apelante/Recorrente na presente apelação, é responsável pelo pagamento das custas devidas. -------- Lisboa, 09 de Abril de 2026 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Laurinda Gemas – 2º Adjunto _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. A redacção a considerar será a vigente à data da implementação do PERSI relativamente ao Requerido/Réu, ou seja, a antecedente às alterações introduzidas pelo DL nº. 70-B/2021, de 06/08. 3. Por todos, fazendo uma específica análise do regime do PERSI, cf., o douto Acórdão do STJ de 09/02/2017 – Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, in www.dgsi.pt -, no qual se referencia, para além do mais, que “o PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1). Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)). A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento. Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b))”. 4. Relatora: Graça Amaral, Processo nº. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt . 5. Para além dos arestos já enunciados, no sentido da não exigibilidade de que as comunicações sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, cf., entre outros, os doutos Acórdãos da RP de 05/11/2018 – Relator: Augusto de Carvalho, Processo nº. 3413/14.7TBVFRA.P1 -, no qual se sumariou que “ao exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo. IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente” ; da RE de 10/09/2020 – Relator: Vítor Sequinho, Processo nº. 1834/17.2T8MMN-A.E1 -, no qual se sumariou que “a lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” ; da RE de 16/12/2021 – Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 340/21.5TBELV-A.E1 -, sumariando-se que “As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registada” (todos in www.dgsi.pt . 6. No já referenciado douto aresto do STJ de 13/04/2021, sumariou-se que “a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova” ; perfilhando entendimento idêntico, cf., o douto Acórdão desta RL de 05/01/2021 – Relatora: Conceição Saavedra, Processo nº. 105874/18.0YIPRT.L1-7 -, no qual se sumariou que “tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção” ; e ainda o douto aresto da RE de 14/10/2021 – Relator: Mário Coelho, Processo nº. 2915/18.0T8ENT.E1 -, sumariando-se que “apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. 4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência” ; em sentido com alcance diferenciado, cf., o já citado aresto desta Relação e Secção de 07/06/2018, no qual se sumariou que “não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II.– As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação)” (todos in www.dgsi.pt ). |