Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL RECUSA DE ÁRBITRO PROCESSO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O procedimento de recusa de árbitro perante o tribunal estadual previsto no nº 3 do art.º 14º da LAV constitui uma acção autónoma, com o valor de 30.000,01 euros, sujeita ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária nos Termos do Artigo 656º do Novo Código de Processo Civil. O artº 14º da LAV regula o procedimento de recusa de árbitro determinando que este decorra conforme as partes livremente tiverem acordado (nº 1) ou, na falta desse acordo mediante invocação da recusa e seus fundamentos perante o próprio tribunal arbitral (nº 2). Para além desse procedimento ‘interno’ ao tribunal arbitral, a lei atribui a possibilidade (não derrogável por acordo das partes – nº 1) de requerer decisão sobre a recusa ao tribunal estadual (nº 3). Este pedido de decisão do tribunal estadual não é um incidente do processo arbitral na medida em que o procedimento é externo ao tribunal arbitral e não tem qualquer influência directa no seu funcionamento (parte final do nº 3). Nem, tão-pouco, é um recurso da decisão do tribunal arbitral sobre a recusa uma vez que não se trata de pedir uma reapreciação daquela decisão, com a necessária invocação dos vícios dessa decisão, mas antes de um pedido de decisão directa e autónoma sobre os fundamentos da recusa. O pedido de decisão sobre a recusa é, assim, uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e, consequentemente, está sujeito ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais conforme o artº 6º desse mesmo regulamento. Verificando-se que a taxa de justiça paga pelas partes foi calculada como se de incidente se tratasse, impõem-se a correcção do cálculo das quantias devidas e o pagamento do que se mostrar em falta. Ao abrigo do disposto nos artigos 306º e 303º do CPC, fixo à causa o valor de 30.000,01 euros. Não alega a Autora, nem isso se encontra demonstrado nos autos, a data em que foi notificada da decisão do tribunal arbitral que rejeitou a recusa, sendo tal elemento fundamental para se apreciar da tempestividade da acção. Importa, pois, obter tal informação e possibilitar a pronúncia das partes quanto à mesma. Pelo exposto determino: -se notifiquem as partes para, em cinco dias, complementarem o pagamento de taxa de justiça e multa em conformidade com o acima exposto; -se solicite ao Tribunal Arbitral apresente, em cinco dias, comprovativo da data da notificação à Autora da decisão que rejeitou a recusa; -recebido este, se notifiquem as partes, com cópia do mesmo, para, em cinco dias, se pronunciarem sobre o documento e a tempestividade da propositura da acção. LISBOA - 18JUL2016 (23MAI-15JUL, doença) (Rijo Ferreira) |