Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS CRÉDITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais). II - No âmbito de aplicação daquele diploma, o legislador apenas pretendeu incluir o serviço telefónico fixo, e não também o serviço móvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora TMN Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou acção sumária contra o réu Orlando ---, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.351,65, bem como juros vincendos à taxa de 12% até integral pagamento. Em síntese, alegou que acordou com o réu a prestação dos seus serviços, tendo sido atribuídos dois cartões de acesso activados no tarifário TMN Super. Para além disso, acordaram que o réu pagaria uma mensalidade fixa de € 23,94 acrescida de IVA quanto a cada um dos cartões, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles. Alega assim que o réu não liquidou as facturas vencidas a 5.08.2000, 5.09.2000 e 5.10.2000, no valor total de € 1.875,90 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos. O réu deve ainda a quantia total de € 1.400,62, correspondente a 25 assinaturas mensais por cada um dos cartões. Contestou o réu alegando que nada deve, pois passaram mais de três anos sobre a prestação dos serviços pelo que o crédito invocado, a existir, já estaria prescrito. A autora respondeu, dizendo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável pois refere-se à apresentação das facturas contados desde a prestação dó serviço e não diz respeito a outras formas de exigir o pagamento, como a judicial, aplicando-se a estas o prazo gela de cinco anos. Foi proferida sentença que, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 1.400,62. no mais, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A tese que subjaz ao recurso apresentado pelo apelado é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho e do o Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro. 2. O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelante, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual. 3. Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos. 4. Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.1 do artº 1°. 5. Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares -serviço móvel terrestre (Portaria n° 240/91, de 23 de Março e Portaria n° 443-A/97, de 4 de Julho). 6. Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão semântica, existindo diferenças de grau e de exigência entre o regime aplicável ao serviço fixo de telefone e o aplicável ao serviço de telecomunicações complementar. 7. Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente, de forma pacífica e uniforme, não se conhecendo qualquer decisão em contrário - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, in CJ, Ano XXIII, Tomo IV, 1998, pág. 100 e ss, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 06/12/01, de 05.07.01 e de 18.10.01 e Ac. da Relação do Porto de 29.06.04. 8. A apelante e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas, sendo que o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto-Lei, o qual nunca foi publicado - cfr. arts. 130, n° 2 e 14°. 9. O Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da apelante. 10. Segundo o preceituado no artº 9°, n°s 4 e 5, do Dec. Lei n° 381-A/97, "o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses" mas "tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - art. 9°, n°s 4 e 5 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro. 11. In casu, o apelante admitiu, por acordo, haver recebido as facturas cujo valor se peticiona nos três dias subsequentes à emissão das mesmas, alegando mesmo o pagamento das mesmas, o que pressupõe o seu efectivo recebimento, pelo que também de acordo com estes preceitos a prescrição invocada deveria ter sido julgada improcedente. 12. A apelante não ignora a existência de um apontamento doutrinário, a anotação de Calvão da Silva na Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 132°, p. 133 e ss., que perfilha o entendimento de que a prescrição previsto no art. 10° da Lei 23/96 é aplicável aos serviços móveis de telecomunicações e de que art. 9°, n°s 4 e 5 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro, estabelece uma prescrição dos créditos desses serviços, com prazo de 6 meses, que apenas poderá ser interrompida pela citação judicial do devedor. 13. O âmbito da aludida lei está claramente delimitado no art. 1°, n° 1, onde se diz expressamente que "a presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais". 14. Não é despiciendo atentar no facto do debate parlamentar, na generalidade, quanto a este diploma estar pejado de intervenções que atestam que a mens legislatoris corresponde ao entendimento de que apenas o servo telefónico fixo é regulado pela lei em causa. 15. Sem prejuízo do exposto, às relações contratuais posteriores à entrada em vigor do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, como é o caso vertente, sempre se aplicará a prescrição prevista nos n°s 4 e 5 do art. 9° e no n°s 2 e 3 do art. 16° deste diploma que regula inequivocamente todos os serviços de telecomunicações. 16. O citado diploma repetiu ipsis verbis a redacção do art. 10°, n° 1, da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação". 17. Quer isto dizer que estendeu o regime até então apenas aplicável aos serviços de telecomunicações públicos essenciais a todos os operadores de telecomunicações de uso público, incluindo, portanto, à ora apelante. 18. Ademais, introduziu uma norma interpretativa daquela disposição: "para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - vide n° 5 do art. 9° e n° 3 do art. 16° do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro (sublinhado nosso, naturalmente), afastando claramente a necessidade de interpelação judicial para interrupção do efeito da prescrição do direito de exigir o pagamento - art. 323, n° 1, do CC. 19. Em conclusão, no que tange ao caso sub judice, o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: • o regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto nos arts. 300 e ss. do CC., cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor; • um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor. 20. Se o legislador quisesse regular a prescrição nos termos gerais teria simplesmente dito "prescrevem no prazo de 6 meses os créditos resultantes de serviços de telecomunicações" 21. Ora, se se prevê, em dois artigos do mesmo diploma, que é "o direito de exigir o pagamento do preço" que prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e que a prestação se tem "por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura", é evidente que não se quis seguir o regime geral. 22. A interpretação dos preceitos em causa no sentido supra expresso foi, aliás, recentemente sufraga por um douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.03.2002. 23. Ao caso vertente não é aplicável o disposto no art. 10° da Lei n° 23/96, e a prescrição estabelecida nos n° 4 e 5 do art. 9° nos n°s 2 e 3 do art. 16° do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, não pode operar uma vez que o apelante confessa haver recebido as facturas cujo valor se reclama nos presentes autos. 24. No que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300 e ss. do CC, designadamente o disposto no art. 310, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram. 25. A invocação do disposto no art. 326 do CC para se considerar que após a apresentação das facturas se inicia um outro prazo de 6 meses é absolutamente incorrecta. 26. Com efeito, a Lei 23/96, de 26 de Julho e os n°s 4 e 5 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro apenas regulam o direito de exigência do crédito. 27. Quanto ao prazo de prescrição do crédito, o mesmo é de 5 anos e não de 6 meses. 28. Atentas as razões de facto e de direito supra expostas, deveria a excepção de prescrição invocada pelo ora apelado ter sido julgada totalmente improcedente pelo tribunal "a quo ", o qual deveria ter condenado aquele no pagamento integral do pedido formulado pela ora apelante. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A autora, no exercício da sua actividade de exploração de serviço de telecomunicações móveis, acordou com o réu em 10.02.2000 a prestação desse serviço, incluindo a realização de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 2 cartões de acesso à rede móvel terrestre; 2º - Na sequência deste acordo foram atribuídos ao réu os cartões de acesso n° 965398912 e 965398954, activados no tarifário TMN Super; 3º - Para além dos serviços prestados, a autora e réu acordaram que este pagaria sempre uma mensalidade fixa de € 23.94 acrescida de IVA à taxa legal, quanto a todos os cartões submetidos ao tarifário TMN Super; 4º - A autora e réu acordaram que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões supra referidos; 5º - Foram prestados serviços e foram emitidas as facturas, que incluem as taxas mensais devidas, no valor total de € 1.875,90: - n° 101828306, em 5.08.2000 com data limite de pagamento de 24.08.2000; - n° 101972998, em 5.09.2000 com data limite de pagamento de 25.09.2000; - n° 102128085 em 5.10.2000 com data limite de pagamento de 23.10.2000; 6º - Estas facturas foram recebidas pelo réu nos três dias subsequentes às datas de emissão respectivas; B- Fundamentação de direito A questão a decidir consiste em averiguar se tem aplicação ao caso sub judice o disposto no artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais) segundo o qual “ o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Contrariamente ao que ficou decidido, no âmbito de aplicação daquele diploma, o legislador apenas pretendeu incluir o serviço telefónico fixo, e não também o serviço móvel. No nº 2 do seu artº 1º, declara a referida lei por si abrangida a prestação referente a : a) serviço de fornecimento de água; b) serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) serviço de fornecimento de gás; d) serviço de telefone. A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no aludido diploma legal. Tal resulta do teor de disposições do diploma em causa - como a do nº 2 do artº 4º, segundo o qual devem os operadores de serviços de telecomunicações informar regularmente os utentes, sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel. A este argumento acresce que, ao abrigo do artº 3º do Decreto-Lei nº 346/90, de 3 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares – Serviço Móvel Terrestre. O seu artigo 2º fornece um conceito de serviço móvel terrestre, segundo o qual, o SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos. Trata-se, pois, de um serviço complementar, diferente do serviço público essencial previsto na Lei nº 23/96. Por isso, o utente não merece a mesma protecção que esta lei lhe confere. Ou seja, tratando-se de um serviço público não essencial, é compreensível que o utente não disponha de uma tão grande protecção. Por outro lado, no seu artº 13º, nº 2 prevê- se que " a extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar... mediante decreto-lei... ". Só com a publicação do anunciado decreto-lei se poderá ajuizar acerca do alcance de tal extensão. Concluiu-se, pois, pela inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime legal quanto à prestação de serviços públicos essenciais. Neste sentido foi decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.07.1998[1] e de 5.7.2001 e 18.10.2001[2]. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a sentença recorrida, apenas na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu apelado; - Condena-se ainda o réu a pagar à autora a quantia de € 1.875,09, acrescida de juros de mora vencidos desde o vencimento de cada uma das facturas, à taxa de 12%,[3] até integral pagamento. Custas pelo apelado. Lisboa, 03 de Novembro de 2005 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Sérgio Gouveia ______________________________________________________ [1] In Col Jur IV/98, pág. 100. [2] Apelações nº 6142/01 ( F. Almeida) e nº 8553/01 ( G. Rodrigues), in CD-TRL8, edição de acórdãos da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ( 2000-2003) publicado pela Imprensa Nacional- Casa da Moeda, SA. [3] Artº 102º § 3º do C. Comercial e Portaria 262/99, de 12 de Abril |