Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029109 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE DIREITOS DO TRABALHADOR REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR NATUREZA JURÍDICA PRESCRIÇÃO EFICÁCIA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198502060003575 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GOUVEIA MELO IN RMP ANO II PAG5. MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 4ED V2 PAG411. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A alegação da prescrição pelo réu não significa o reconhecimento do direito invocado pelo autor. II - A declaração da nulidade do despedimento não implica a impossibilidade da prescrição dos direitos de crédito do trabalhador despedido. III - O pedido de reintegração do trabalhador no seu anterior posto de trabalho deve considerar-se, em direito laboral, um crédito desse trabalhador e, portanto, prescritível. IV - O pedido de intervenção do Ministério Público para a tentativa de conciliação suspende apenas o decurso do prazo da prescrição. V - A omissão de pronúncia refere-se às questões postas pelas partes, pelo que a falta de apreciação de um argumento não implica tal vício. | ||