Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003575
Nº Convencional: JTRL00029109
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: DESPEDIMENTO
NULIDADE
DIREITOS DO TRABALHADOR
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
NATUREZA JURÍDICA
PRESCRIÇÃO
EFICÁCIA
SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL198502060003575
Data do Acordão: 02/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GOUVEIA MELO IN RMP ANO II PAG5.
MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 4ED V2 PAG411.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
Sumário: I - A alegação da prescrição pelo réu não significa o reconhecimento do direito invocado pelo autor.
II - A declaração da nulidade do despedimento não implica a impossibilidade da prescrição dos direitos de crédito do trabalhador despedido.
III - O pedido de reintegração do trabalhador no seu anterior posto de trabalho deve considerar-se, em direito laboral, um crédito desse trabalhador e, portanto, prescritível.
IV - O pedido de intervenção do Ministério Público para a tentativa de conciliação suspende apenas o decurso do prazo da prescrição.
V - A omissão de pronúncia refere-se às questões postas pelas partes, pelo que a falta de apreciação de um argumento não implica tal vício.