Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3988/2007-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: LEGITIMIDADE
OFENDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
Sumário:

1. O ofendido, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão no âmbito da matéria penal, que, por "arrastamento", traz a improcedência do pedido civil.
2. Mesmo que o recorrente viesse apenas pôr em causa os factos respeitantes ao pedido cível que deduziu, a impugnação da matéria de facto nunca poderia pôr em crise a decisão penal absolutória, pois o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, conformou-se com tal decisão.

(sumariado e confidencializado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório

1. No âmbito do processo comum colectivo n.º… da 2.ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos:

D. Limitada;

P. D., e

A.D., todos identificados nos autos, pela prática dos seguintes crimes:

- a arguida “D., Limitada”, um crime de «burla qualificada», na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, n.º2, 79º, 217º, n.º1, 218º, n.º 2, al. a), com referência à al. b), do art. 202º, todos do Código Penal;

- o arguido P.D., um crime de «burla qualificada», na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, 30º, n.º2, 79º, 217º, n.º1, 218º, n.º 2, als. a) e b), todos do Cód. Penal, com referência à al. b), do art. 202º, todos do Código Penal; e

- a arguida A.D., um crime de «burla qualificada», na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, 30º, n.º2, 79º, 217º, n.º1, 218º, n.º 2, al. a), com referência à al. b), do art. 202º, todos do Código Penal.

2. Foram deduzidos vários pedidos de indemnização civil, a saber:

2.1 – M.P. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido P. D., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3 740, 00 euros, a título de danos e prejuízos patrimoniais que sofreu em consequência da venda do veículo marca Nissan, modelo Micra, com a matrícula …-MJ (cf. fls. 316).

2.2 – E. C. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 16 460, 30 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Honda, modelo HRV Es, com a matrícula …-NU (cf.fls. 349 a 351).

2.3 – F.T. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 15 777, 04 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca VW, modelo Polo (cf. fls. 353 a 358).

2.4 – V.O. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 13 667, 04 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa B, com a matrícula …-MQ (cf. fls. 349 a 351).

2.5 – M.R. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 9 300, 00 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Nissan, modelo Micra, com a matrícula …-MJ (cf. fls. 380 a 385).

2.6 –S., Lda. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 28 760, 40 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Suzuki, modelo Grand Vitara, com a matrícula …-OZ (cf. fls. 391 e 392).

2.7 – F.R. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 3 488, 56 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Honda, modelo HRV Es, com a matrícula …-NU (cf. fls. 394 e 395).

2.8 – G.C. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 16 460, 30 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Nissan, modelo Micra, com a matrícula …-MT (cf. fls. 423 a 432).

2.9 M.M. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 15 294, 20 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …-LR (cf. fls. 90 a 92).

2.10 – M.T.P. deduziu pedido de indemnização contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 19 396, 40 euros, a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da compra do veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Punto 1.2 SX, com a matrícula …-RJ (cf. fls. 541 a 549).

3. O arguido P.D. apresentou contestação crime e cível, onde pugnou pela improcedência da acusação, bem como dos pedidos de indemnização contra si deduzidos, alegando, em suma, que actuou em nome e em representação da firma D., Lda. e nunca quis ou teve intenção de enganar os ofendidos por forma a obter para si quaisquer benefícios indevidos (cf. fls. 780 a 835 e 1 252 a 1 254).

4. A arguida A. D. contestou a acusação, alegando, em suma, que era unicamente gerente de direito, já que nunca teve qualquer intervenção no giro comercial da sociedade D., Lda. (cf. fls. 589 a 593 dos autos).

5. O ofendido V. O., em face da contestação ao pedido civil por si formulada apresentada pelo arguido P.D., veio reduzir o seu pedido de indemnização para a quantia de 9 199, 38 euros (cf. fls. 1 287 e 1 288 dos autos).

6. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo, por seu acórdão de 5 de Fevereiro de 2007, deliberou:

a) Julgar a acusação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver os arguidos D., Lda., P.D. e A.D. da prática do crime de «burla agravada», na forma continuada, p. e p. pela al. a), do n.º 2, do artigo 218.º do Código Penal, com referência ao n.º 1, do artigo 30.º, do mesmo diploma legal.

b) Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes civis M.P., E.C., F.F., V.O., M. R., S., Lda., F.R. G.C., M.M. e M.T.P. e, consequentemente, absolver os arguidos/demandados civis D. Lda, P.D. e A.D. dos mesmos.

c) Condenar os demandantes civis no pagamento das custas processuais relativas aos pedidos de indemnização deduzidos, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.

7. Inconformado com o assim decidido, o demandante E.C. veio, em 23 de Fevereiro, p.p., interpor o presente recurso, pugnando pela condenação do arguido P.D. numa pena de prisão efectiva não inferior a 5 anos, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

(...)

8. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls.1453.

9. O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.1459 a 1474 sustentando a improcedência do mesmo e a manutenção do acórdão recorrido.

10. O arguido P.D. veio igualmente responder ao recurso nos termos constantes de fls.1480 a 1485 pugnando pela sua rejeição, quer por falta de legitimidade do assistente, quer ainda por falta de interesse em agir, dizendo, em sede de conclusões, o seguinte:


11. O arguido P.D. interpôs também a fls.710 a 723 recurso do despacho proferido a fls.667 a 671 que julgou improcedente a nulidade de todo o processado anterior ao encerramento do inquérito, com fundamento no facto de nunca ter sido ouvido no âmbito do referido processo, nunca ter sido constituído arguido, nem nunca ter sido notificado para comparecer no julgamento, pugnando pela revogação do despacho recorrido.

12. Tal recurso foi admitido por despacho de 11 de Maio de 2006 para subir a final conjuntamente com o recurso que vier a por termo à causa (v.fls.727), tendo o Ministério Público respondido a este recurso nos termos constantes de fls.736 a 747 pugnando pela improcedência do recurso.

13. Nesta Relação a Exma. Senhora Procuradora – Geral Adjunta teve vista dos autos, mas não emitiu qualquer parecer sobre o mérito do recurso.

14. No exame preliminar o relator entendeu ser de submeter à conferência a questão prévia da rejeição do recurso interposto do acórdão final, por falta de legitimidade – interesse em agir do recorrente, bem como a questão do não conhecimento do recurso interlocutório interposto pelo arguido. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo, agora, decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

15. Matéria de facto apurada
15.1 - Factos dados como provados:

1 - A sociedade arguida D., Limitada, com sede….no Funchal, na data dos factos infra descritos, dedicava-se ao exercício da actividade de comércio de automóveis e acessórios.

2 - Os arguidos eram e são os sócios responsáveis pelo giro da sociedade arguida D., Limitada, enquanto sócios gerentes da sociedade arguida, desde o início da sua actividade, em 1997 até à actualidade, actuando sempre em seu nome e no seu interesse.

3 - Nas datas mencionadas nos pontos 4) a 71) infra, a sociedade referida era proprietária de um estabelecimento comercial, mais concretamente de um stand, sito na …no Funchal, que esteve aberto ao público até finais do mês de Outubro de 2003, no qual se encontravam expostos diversos veículos automóveis para venda ou para serem objecto de qualquer outro tipo de transacções onerosas.
E.C.

4 - No dia 20 de Dezembro de 2001, E.C. dirigiu-se ao sobre dito stand de vendas, a fim de adquirir um veículo automóvel.

5 - Naquele local, o ofendido E.C. contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo HRV Es, com a matrícula …-NU, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da “W., Lda.”, pelo preço de 3 300 000$00, o equivalente a € 16 460, 30.

6 - Para o efeito, o ofendido entregou ao segundo arguido a quantia de 3 300 000$00 e este, por seu turno, entregou-lhe o veículo …-NU e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

7 - Os arguidos nunca entregaram ao ofendido os documentos da mencionada viatura, não estando a mesma autorizada a circular, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
G.P.

8 - No dia 10 de Maio de 2002, G.P. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

9 - Naquele local, o G. contactou com o arguido P. D. e acordou com o mesmo a compra da viatura automóvel, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula …-QU, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “M., Lda.”, com sede …no Funchal, pelo preço de € 10 225, 36.

10 - Para o efeito, o queixoso contraiu um empréstimo no valor de € 10 225, 36 junto do “Banco Mais”, …tendo a quantia mutuada sido directamente creditada numa conta titulada pela sociedade arguida.

11 - Por seu turno, o segundo arguido entregou ao queixoso a viatura …-QU e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

12 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso G.D. os documentos respeitantes ao …-QU, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
M. N.

13 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de Junho de 2002, M.N. dirigiu-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

14 - Uma vez aí, contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Nissan, modelo Micra 1.0 GX, com a matrícula …-MZ, cuja propriedade estava inscrita no registo automóvel a favor de I.B., pelo preço de € 9 227, 76.

15 - Para pagamento do preço do …-MZ, a queixosa M.N. contraiu um empréstimo junto do “Banco Mais”, no valor de € 7 979,57, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade arguida.

16 - O segundo arguido, por seu turno, entregou à queixosa o mencionado veículo e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

17 - Os arguidos nunca entregaram à queixosa os documentos respeitantes ao -MZ, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando à ofendida os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.G.
18 - No dia 06 de Setembro de 2002, M. G. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

19 - Uma vez aí, contactou com o arguido P. D. e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto 1.2 SX, com a matrícula …-PL, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da “C. L., S.A.”, com sede ….,em Lisboa, pelo preço de € 11 222, 95.

20 - Para o efeito, a queixosa contraiu um empréstimo no valor de € 11 222, 95, junto do “Banco Mais”, tendo a quantia mutuada sido creditada numa conta titulada pela primeira arguida.

21 - Por seu turno, o segundo arguido entregou à queixosa a viatura 31-60-PL e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro de poucos dias, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

22 - Os arguidos nunca entregaram à queixosa M.G. os documentos respeitantes ao …-PL, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando à ofendida os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.T.P.

23 - No dia 31 de Outubro de 2002, M.T.P. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, este sito…, no Funchal, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

24 - Uma vez aí, contactou com o segundo arguido e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto 1.2 SX, com a matrícula -RJ, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “BBVA, …, Lda”, pelo preço de € 11 721, 75.

25 - Para o efeito, a queixosa contraiu um empréstimo no valor de € 10 225, 36, junto do “Banco Mais”, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou à queixosa a viatura …-RJ e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

26 - Os arguidos nunca entregaram à queixosa M.T.P. os documentos respeitantes ao …-RJ, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando à ofendida os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.T.M.
27 - No dia 02 de Dezembro de 2002, M.T.M. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

28 - Uma vez aí, contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Renault, modelo Clio 1.2, com a matrícula …-LR, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “Moinho Rent a Car, Lda”.


29 - Para o efeito, a queixosa contraiu um empréstimo no valor de € 6 983, 18, junto do “Banco Mais”, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou à queixosa a viatura …-LR e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

30 - O arguido nunca entregou à queixosa M.T.M. os documentos respeitantes ao …-LR, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando à ofendida os inerentes prejuízos patrimoniais.
V.O.

31 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de Janeiro de 2003, V.O. deslocou-se ao stand da “ D., Lda.”, nesta cidade, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

32 - Uma vez aí, contactou com o segundo arguido e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa B Diesel, com a matrícula …-MQ, cuja propriedade estava inscrita no registo automóvel a favor de M.F.R., residente…, em Ponta do Sol.

33 - Para o efeito, o ofendido contraiu um empréstimo no valor de € 8 978, 36 junto do “Banco Mais”, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou ao queixoso a viatura …-MQ.

34 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso V.O. os documentos respeitantes ao …-MQ, tendo a referida viatura sido apreendida, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.F.R.
35 - No dia 03 de Fevereiro de 2003, M.F.R. deslocou-se ao stand da “D., Ldª”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

36 - Naquele local, contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Nissan, modelo Micra 1.0 LX, com a matrícula …-MJ, da cujo locatário inscrito no registo automóvel era a firma “M. Rent a Car, Lda.”, sociedade sita ...no Funchal, pelo preço de € 7 300, 00.

37 - Para o efeito, a queixosa entregou ao arguido a quantia de € 1 050, 00 e contraiu um empréstimo no valor de € 6 250, 00, junto do “Banco Mais”, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou à queixosa a viatura …-MJ e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

38 - Os arguidos nunca entregaram à queixosa M.F. os documentos respeitantes ao …-MJ, pelo que a viatura não está autorizada a circular, nem pode ser objecto de qualquer acto de disposição por parte da ofendida, causando-lhe os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.P.

39 - No dia 26 de Fevereiro de 2003, M.P. dirigiu-se ao stand de vendas da “D. Lda”, a fim de adquirir um veículo automóvel.

40 - Naquele local, o M.P. contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo ligeiro de passageiros, marca Nissan, modelo Micra 1.0LX, com a matrícula …-MJ, cujo locatária inscrita no registo automóvel era a firma “M. Rent a Car, Lda.”, pelo preço de € 5 500, 00.

41 - Para o efeito, o ofendido entregou ao segundo arguido o cheque n.º 52530164 do Banif, no montante de € 5 500, 00, e este, por seu turno, entregou-lhe o veículo …-MJ e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

42 - Os arguidos nunca entregaram ao ofendido os documentos da viatura …-MJ, não estando a mesma autorizada a circular, causando ao ofendido M.P. os inerentes prejuízos patrimoniais.
F.P.

43 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de Fevereiro de 2003, F.P. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

44 - Naquele local, o queixoso contactou com o segundo arguido e acordou com este a compra da viatura automóvel, de marca Peugeot, modelo 106 Green 1.1, com a matrícula …-JT, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “M. Rent a Car, Lda.”, pelo preço de € 5 500, 00.

45 - Para o efeito, o queixoso contraiu um empréstimo junto do “Banco Mais”, no valor de € 5 500, 00, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou ao queixoso a viatura …-JT e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

46 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso F.P. os documentos respeitantes ao …-JT, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
G.C.

47 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no mês de Março de 2003, G.C. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

48 - Naquele local, o queixoso contactou com o arguido P.D. e acordou com este a compra da viatura automóvel, de marca Nissan, modelo Micra 1.0, com a matrícula …-MT, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “M. Rent a Car, Lda.”, pelo preço de € 5 650, 00.

49 - Para o efeito, o queixoso contraiu um empréstimo junto do “Banco Mais”, no indicado valor de € 5 650,00, tendo a quantia mutuada sido creditada numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou ao queixoso a viatura …-MT e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

50 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso G.C. os documentos respeitantes ao …-MT, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
F.R.

51 - No dia 7 de Março de 2003, F.R. dirigiu-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

52 - Uma vez aí, o ofendido contactou com o arguido P.D., tendo o ofendido acordado com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Nissan, modelo Micra 1.0 GX, com a matrícula …-LS, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da firma “M. Rent a Car, Lda.”, pelo preço de € 6 250, 00.

53 - Para pagamento do preço do …-LS, o queixoso contraiu um empréstimo junto do “Banco Mais”, no valor de € 6 250, 00, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou ao queixoso o mencionado veículo e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

54 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso os documentos respeitantes ao …-LS, pelo que a viatura não está autorizada a circular, causando ao ofendido os inerentes prejuízos patrimoniais.
F.F.

55 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em finais do mês de Março de 2003, F.F. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel, entregando, em retoma, a viatura com a matrícula QL-…, de que era proprietário.

56 - Aí chegado, contactou com o arguido P.D. e acordou com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Pólo.

57 - Nessa data, o ofendido entregou ao arguido P.D. a quantia de € 2 000, 00, como início de pagamento da nova aquisição, tendo acordado com o mesmo que lhe entregaria mais € 1 000 na data em que lhe fosse entregue o veículo, que o arguido lhe assegurou não se encontrar ainda nesta Região.

58 - Mais acordaram que, na data da entrega do veículo, o ofendido entregaria ao segundo arguido a viatura QL-…, entrega essa que o ofendido F.F. para abatimento no preço da aquisição do veículo.

59 - Decorridas algumas semanas, o arguido entrou em contacto com o ofendido anunciando-lhe que já conhecia um comprador interessado na aquisição do veículo QL-…, que o ofendido entregou ao arguido, por este lhe ter inculcado a convicção de que o veículo se encontrava encomendado e aguardava transporte para a Região.

60 - O segundo arguido entregou ao ofendido uma outra viatura para que a utilizasse enquanto aguardava a chegada da viatura supra referida e exibiu ao ofendido a documentação referente ao crédito para aquisição do veículo, já com a matrícula de …-UT.

61 - Para aquisição do veículo, o ofendido contraiu um empréstimo no valor de € 11 990, 00 junto do “Banco Mais”, tendo o capital mutuado sido entregue creditado numa conta titulada pela sociedade arguida.

62 - Os arguidos nunca entregaram ao queixoso a viatura marca Volkswagen, modelo Polo, nem os respectivos documentos, sendo que a matrícula …-UT se encontra atribuída ao veículo ligeiro de passageiros, marca Suzuki, modelo FT Grand Vitara, da propriedade de T.F., residente …em Câmara de Lobos.
S., Lda.
63 - No dia 23 de Maio de 2003, M. P., na qualidade de sócio gerente da sociedade “S., Lda.”, com sede, em Ribeira Brava, dirigiu-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir, para a sociedade que representava, uma viatura automóvel.

64 - Uma vez aí, o ofendido contactou com o arguido P.D., tendo acordado com o mesmo a compra do veículo automóvel, marca Suzuki, modelo Grand Vitara, com a matrícula …-OZ, propriedade de “C., Lda.”, pelo preço de € 19 000, 00.

65 - Para pagamento do …-OZ, a queixosa “S. Lda” contraiu um empréstimo junto do “Banco Mais”, no indicado valor de € 19 000, 00, tendo o capital mutuado sido creditado numa conta titulada pela sociedade gerida pelo segundo arguido, o qual, por seu turno, entregou ao referido M.P. o mencionado veículo e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

66 - Os arguidos nunca entregaram aos legais representantes da ofendida os documentos respeitantes ao …-OZ.

67 - No decurso do mês de Setembro 2003, o representante da firma C., Lda. exigiu aos legais representantes da queixosa a entrega do …-OZ, o que conseguiu, encontrando-se a queixosa, desde essa data, desapossada do mencionado veículo, o que lhe causou os inerentes prejuízos patrimoniais.
M.J.J.
68 - Em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre o dia 1 de Junho e o dia 31 de Julho de 2003, M.J.J. deslocou-se ao stand da “D., Lda.”, com o propósito de adquirir uma viatura automóvel.

69 - Uma vez aí, contactou com o arguido P.D. e acordou com a mesma a compra do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Clio C, com a matrícula …-RI, cuja propriedade está inscrita no registo automóvel a favor da sociedade “Totta Crédito Especializado Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, sita …em Lisboa, pelo preço de € 9 500, 00.

70 - Para o efeito, a queixosa contraiu um empréstimo no indicado valor de € 9 500, 00, junto do “Banco Mais”, cuja quantia foi creditada numa conta titulada pela primeira arguida, tendo o segundo arguido, por seu turno, entregue à queixosa a viatura …-RI e uma guia de circulação, tendo-lhe dito, na ocasião, que, dentro em breve, lhe entregaria o livrete e demais documentos respeitantes à viatura em causa.

71 - O arguido nunca entregou à queixosa M.J.J. os documentos respeitantes ao …-RI, pelo que a viatura não está autorizada a circular, nem sobre a mesma a ofendida pode praticar qualquer acto de disposição, causando-lhe os inerentes prejuízos patrimoniais.

72 - A sociedade D., Lda. não procedeu ao pagamento do preço que acordaram com os respectivos proprietários, para a compra dos veículos supra mencionados.
Pedido de indemnização civil

E.C.


73 - O arguido P.D. nunca comunicou ao ofendido E.C. que o veículo com a matrícula …-NU estava registado a favor da firma W., Lda.

74 - Os arguidos nunca entregaram ao ofendido os documentos do veículo, pelo que este está impedido de circular com o mesmo.
F.F.

75 - O requerente utilizava o seu automóvel nos seus afazeres da vida diária, nomeadamente para deslocações familiares e profissionais.

76 - Tendo caducado a autorização de condução que o segundo arguido lhe tinha facultado, o ofendido recorreu a um carro de aluguer, por necessidade de transporte pessoal, por razões profissionais e familiares, enquanto não pode dispor de outro transporte, no que gastou a quantia de 787,04 €.
M.F.R.
77 - A viatura …-MJ não está autorizada a circular e há cerca de dois anos que a ofendida está impossibilitada de a conduzir.

78 - A ofendida teve de fazer sacrifícios financeiros para conseguir honrar o compromisso com o Banco Mais.

79 - A viatura era imprescindível para o dia a dia da ofendida, que reside…, na Camacha.

80 - Com o investimento que a ofendida fez com a aquisição da viatura, ficou impossibilitada de adquirir outra viatura.

81 - Para além de que teve de despender dinheiro para as deslocações diárias, nos transportes públicos, durante dois anos.

82 - A ofendida, desde 2003 até a presente data, tem vivido numa angústia, sem saber se vai conseguir reaver o dinheiro que despendeu.
S., Lda.
83 - A quantia de 19 000, 00 creditada na conta da sociedade D. Lda, não foi entregue à firma C., Lda.

84 - Entretanto, a ofendida liquidou as três primeiras prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco Mais, bem como a 8º e 9º prestações, correspondentes aos meses de Junho a Agosto de 2003, e Janeiro e Fevereiro de 2004, no que despendeu o montante de € 1 907, 25.

85 - No final do prazo fixado no contrato de mútuo celebrado entre a ofendida e o Banco Mais, aquela terá pago a quantia de € 28 760, 40.
F. R.

86 - O ofendido procedeu ao pagamento de seis prestações do empréstimo do «Banco Mais», no valor de 988, 56 euros.

87 - O ofendido, todavia, deixou de pagar as prestações subsequentes, motivo pelo qual lhe foi movida por aquela entidade bancária uma acção que corre os seus termos no 4° Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n.°…no qual essa sociedade reclama a sua condenação no pagamento da quantia de € 10 149, 23, acrescida de juros vincendos na pendência dessa acção.
M.T.M.

88 - A quantia creditada na conta da sociedade D.,Lda pelo Banco Mais nunca foi entregue à firma M. Rent a Car, Lda.

89 - A ofendida liquidou as prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco Mais até ao passado mês de Janeiro de 2004, no que despendeu o montante de € 2 230, 41.

90 - As obrigações assumidas pela queixosa perante o “Banco Mais” mantêm-se, pelo que, no final do prazo fixado no contrato de mútuo, terá pago àquela instituição a quantia de € 10 294, 20.

91 - Acresce que o marido da queixosa sofre da doença de Alzheimer, necessitando a ofendida de uma viatura automóvel para transportá-lo para as consultas médicas e unidades hospitalares.

92 - O facto acima descrito, acrescido da preocupação com a necessidade de liquidação do empréstimo, sem que dele retire quaisquer contrapartidas, está a causar grande angústia, irritação e nervosismo na queixosa, que já teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico por forma a enfrentar a situação.
M.T.P.

93 - O empréstimo referido em 25. foi contraído por intermédio do arguido P.D..

94 - A assistente pagou 38 prestações desse empréstimo, no valor de 195, 95 euros cada, faltando pagar 34 prestações de igual valor.

95 - A viatura não está autorizada a circular, nem sobre ela a assistente pode praticar qualquer acto de disposição.

96 - A assistente M.T.P. ficou psicologicamente abatida, pois, desde então, vem pagando por um automóvel do qual não pode usufruir, sendo que toda esta situação lhe vem causando incómodos, aborrecimentos e angústias.
G.C.

97 - Para efeitos de financiamento da compra da viatura, o arguido P.D. sugeriu que o Sr. G. celebrasse um contrato de mútuo com o Banco Mais, com vista ao financiamento da viatura, por ser a entidade financeira com quem a “D., Lda” usualmente trabalhava.

98 - Em 27 de Março de 2003, o G.C. celebrou com o Banco Mais, no Stand da “D. Lda”, o contrato de mútuo n.° 646 300, no montante de € 5.650 euros, montante que aquela instituição financeira disponibilizou, desde logo, à sociedade “D.Lda”, sendo que, nessa altura, ficou estabelecido o plano de pagamento a que o lesado G.C. se obrigou.

99 - Aquando da celebração do supracitado contrato de mútuo, o G. C. foi informado que o Banco Mais ficaria com a reserva de propriedade sobre a viatura Nissan, modelo Micra 1.0, matrícula …-MT, sendo advertido que aquela instituição financeira só levantaria a reserva de propriedade após o integral pagamento do montante mutuado.

100 - O G.C., em meados de Outubro de 2003, amortizou de uma só vez as prestações que nessa altura devia a essa instituição financeira.

101 - Logo após a amortização integral do montante em dívida, o Banco Mais veio comunicar-lhe que, caso o pretendesse, a instituição, que detinha a seu favor reserva de propriedade da viatura, trataria do processo de registo de propriedade para o nome do lesado, mediante a contrapartida monetária de € 125.

102 - Todavia, quando alguns dias depois se dirigiu ao stand da sociedade “D.Lda”, para que o arguido P.D. lhe facultasse todos os documentos a que tinha direito, o lesado G.C. verificou que este logo tratou de o “despachar” com evasivas, dizendo que não se preocupasse porque dentro em breve lhe seria facultada a documentação.

103 - Sucede, porém, que, desconfiado de que poderia estar a ser enganado, o lesado G.C. procedeu a algumas diligências, no sentido de averiguar qual a situação da viatura.

104 - Foi quando descobriu que a propriedade do veículo estava inscrita no registo automóvel a favor da empresa “M. Rent a Car”

105 - De imediato, aflito e angustiado, o G.C. dirigiu-se ao escritório do Banco Mais, S.A., …, no sentido de exigir informações sobre toda a situação, uma vez que havia acreditado, no seguimento do que sempre lhe haviam afirmado, que a reserva de propriedade se encontrava consignado a favor daquela instituição financeira.

106 - Aí foi atendido por um gerente dessa instituição financeira cujo nome recorda ser G., que tratou o G.C. de uma forma desrespeitosa, sobranceira e ameaçadora, chegando mesmo a afirmar que não daria qualquer informação sobre o assunto, nem que fosse “obrigado pela policia ou tribunal”.

107 - O Banco Mais, contrariamente ao que fizera crer, não detinha qualquer reserva de propriedade sobre o veículo Nissan, modelo Micra 1.0, matrícula …-MT.

108 - O lesado conduziu a viatura por poucos meses, atendendo a que, a partir de finais de 2003, deixou de a utilizar, por não deter a imprescindível documentação.

109 - Toda esta situação trouxe preocupações, desgaste e doença ao ofendido, que andou angustiado, com síndrome depressivo, não sabendo como fazer face à precariedade financeira resultante de toda esta tramóia que lhe havia sido montada.

110 - Aliás, mercê de toda esta situação, esteve a receber tratamento médico psiquiátrico, no caso, pelo médico psiquiatra Dr. L.F.

111 - O ofendido comprara a viatura para a utilizar na sua vida pessoal, designadamente para se deslocar para o seu local de trabalho no Funchal, sem que tivesse de se preocupar com horários de autocarros na ida e, sobretudo, no regresso a casa.
Contestação apresentada pela arguida A.D.

112- A arguida é a mãe de P.D.

113 - Porque o filho lhe pediu e porque quis ajudá-lo, a arguida tornou-se sócia da sociedade comercial denominada “D., Lda.”

114 - A arguida, para além do estatuto de sócia, foi-lhe concedida a gerência da sociedade, em conjunto com o seu filho, o que a mesma só aceitou, por o seu filho o ter pedido, alegando que tal seria necessário, o que representou um pedido à arguida para desempenhar uma actividade com a qual nunca teve contacto.

115 - A arguida sempre foi e continua sendo doméstica, nunca tendo exercido qualquer outro tipo de actividade.

116 - A arguida A.D. raramente se deslocava ao stand de automóveis e, quando o fazia, apenas atendia telefonemas e passava-os ao seu filho, com quem pediam para falar.

117 - A arguida nunca recebeu nenhum cliente no stand, nunca lhes mostrou os automóveis a tão-pouco realizou algum negócio de compra e venda.

118 - Sempre foi o seu filho P.D. quem sabia e quem tratava de tudo o que se relacionava com a D.,Lda e com a venda dos automóveis.

119 - A única coisa que fazia era assinar os documentos que o seu filho lhe pedia, incluindo cheques que a maior parte das vezes estavam em branco.

120 - A maior parte das vezes era o seu filho, P.D., que se deslocava até à casa da arguida e que lhe pedia para assinar os tais documentos.

121 - Quem sempre actuou como único sócio/gerente, desempenhou e assumiu as responsabilidades desta sociedade, foi o seu filho, também arguido P.D..

122 - A arguida nunca teve contacto com nenhum dos ofendidos dos presentes autos, nem nunca tomou conhecimento das suas queixas.
Contestação crime apresentada pelo arguido P.D.

123 - O arguido, na qualidade de legal representante da sociedade D.Lda, apenas procedia à venda de viaturas que esta legitimamente adquiria ou daquelas cuja venda fora encarregada pelos seus proprietários.

124 - Com efeito, parte das viaturas que se encontram em exposição no stand da D., Lda. eram lá colocadas pelos seus proprietários com vista à sua venda directamente por estes aos compradores, pelo que, quando alguém se deslocava ao stand da D., Lda. e pretendia adquirir um dos veículos que aí se encontravam em exposição, ou o veículo em causa era adquirido pela sociedade D., Lda. para ser vendido ao cliente ou esta procedia à sua venda de acordo com as instruções que lhe haviam sido previamente transmitidas pelos proprietários.

125 - E quando as viaturas em exposição não correspondiam em características ao modelo que os clientes pretendiam adquirir, estes informavam o arguido sobre o tipo de veículo que pretendiam comprar e a quantia que estavam na disposição de despender e, face à intenção manifestada por cada cliente, o arguido, como gerente da mencionada sociedade, tentava encontrar o veículo que fosse de encontro ao pretendido junto dos fornecedores habituais ou de particulares.

126 - Por seu turno, quem pretendesse vender um veículo e comunicava esse facto à D., Lda., das duas uma, ou o veículo ficava em exposição e à consignação da sociedade ou era desde logo adquirido por ela.

127 - Em qualquer dos casos, logo que a venda se concretizava, o arguido, na indicada qualidade, procedia a todos os actos necessários ao averbamento do veículo em nome do comprador.

128 - Nas vendas efectuadas aos ofendidos E.C., G.P., M.G., M.T.M., M.P., F.P. e F.R., os veículos em causa foram adquiridos pela sociedade D., Lda.

129 - Do mesmo modo, a viatura adquirida pela queixosa M.T.P., foi posta a venda pelo seu proprietário no Stand da D., Lda., a qual foi entregue o modelo para registo de propriedade devidamente preenchido quanto ao vendedor e por ele assinado

130 - Quanto a venda efectuada ao ofendido F.P.F., que pretendia adquirir um veículo novo, marca Volkswagen, modelo Polo 1.2, com retoma simultânea do veículo com a matrícula QL-…de que era proprietário, o arguido procedeu em nome da D., Lda. à encomenda do veículo a adquirir pelo cliente à concessionária da marca.

131 - Como a entrega do veículo que o ofendido pretendia adquirir demorou mais tempo do que o esperado, tendo entretanto aparecido comprador para o veículo do ofendido, o arguido comunicou-lhe esse facto, tendo aquele concordado com a venda imediata do seu veículo.

132 - Relativamente à venda efectuada ao queixoso M.P., a mesma teve por objecto o veículo com a matrícula …-OZ que a sociedade C., Lda. havia entregue a D., Lda. para venda.

133 - Contudo, posteriormente à formalização da venda e já depois de o veículo ter sido entregue ao queixoso, o legal representante da sociedade C., Lda. recusou-se a assinar o documento com vista ao registo da viatura em nome do queixoso, alegando que já não pretendia proceder a venda do mesmo.

134 - Perante tal comportamento, e, por forma a evitar maiores prejuízos, o arguido contactou o queixoso informando-o do sucedido e solicitando-lhe a anulação da venda.

135 - O queixoso acedeu e procedeu à entrega do veículo, tendo a sociedade D., Lda. procedido à devolução da viatura ao seu proprietário e declarado que aquele ficaria com um crédito correspondente ao valor da aquisição.

136 - Quanto à venda efectuada ao queixosoV.O., o mesmo adquiriu inicialmente o identificado veículo que lhe foi entregue pelo arguido.

137 - Contudo, posteriormente, a proprietária do mesmo procedeu à anulação da venda, tendo o arguido comunicado tal facto ao queixoso.

138 - Acordaram, então, na devolução do veículo com a matrícula …-MQ e na compra do veículo com a matrícula …-JH.

139 - Em consequência do acordado, o queixoso entregou o veículo com a matrícula …-MQ e recebeu o veículo com a matrícula …-JH, tendo a sociedade D., Lda. acordado efectuar o devido acerto de contas com o queixoso resultante da diferença de preços dos veículos,

140 - Relativamente às vendas efectuadas aos restantes queixosos, tratavam-se de veículos colocados no stand da D., Lda. para venda directa pelos seus proprietários em que a sociedade intervinha na intermediação do negócio.

141 - De acordo com o ajustado entre os proprietários dos veículos (vendedores) e a D., Lda., após a concretização das vendas, os vendedores teriam que entregar a sociedade todos os documentos necessários ao registo dos veículos em nome dos compradores, ora queixosos.

142 - Contudo e não obstante o acordado e as promessas feitas, a D., Lda. não chegou a receber os documentos necessários ao averbamento dos veículos em nome dos compradores.

143 - Os vendedores dos veículos não entregaram à D., Lda. os documentos necessários aos registos dos veículos em nome dos queixosos.

144 - Convicto de que os veículos seriam averbados em nome dos compradores, no momento em que o arguido ajustou a venda por conta dos seus proprietários recebeu em nome da sociedade D., Lda. os preços respectivos e emitiu os correspondentes recibos.

145 - O arguido em seu nome pessoal e por sua conta nunca efectuou qualquer compra ou venda de veículos automóveis aos queixosos.

Contestações civis apresentadas pelo arguido/demandado P.D.


146 - Foi em nome e representação da sociedade D., Lda. que o arguido/demandando P.D. recebeu o preço de aquisição dos veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-MJ, …-RJ, …-LR, …-OZ, …-NU, …-MQ, …-LS, …-MT.

147 - Foi em nome e representação da sociedade D., Lda. que o arguido/demandando P.D. prometeu vender o veículo novo, marca Volkwagen, modelo Polo 2.1, e receber, em retoma, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QL-… de que aquele este proprietário, e foi ainda nessas qualidades que recebeu a quantia de € 2,000,00, a título de pagamento parcial do veículo a adquirir

148 - Posteriormente à venda efectuada do veículo com a matrícula …-MQ, celebrada entre a sociedade D.,Lda e o ofendido V.O., a mesma foi anulada, por acordo das partes, e, em sua substituição, foi-lhe vendido o veículo com a matrícula …-JH, tendo-lhe sido entregues os documentos respectivos.

15. 2 – A respeito de factos não provados, o tribunal recorrido exarou que “da prova produzida, em audiência de julgamento, resultaram como não provados os seguintes factos:

1 - O segundo arguido, com o intuito de defraudar os ofendidos, fez crer que o stand onde decorriam as negociações era proprietário das viaturas que ali se encontravam em exposição para venda, dizendo aos ofendidos que lhes entregaria, dentro de dias, a documentação respeitante a cada veículo, apesar de saber que não o iria fazer, já que os veículos não lhe pertenciam, nem à sociedade de que era gerente, nem o mesmo tinha o propósito de vir a proceder ao pagamento, por si ou em nome da sociedade que geria, do preço que aos legítimos proprietários das viaturas era devido.

2 - Convencidos de que adquiriam as viaturas de quem era dono, os ofendidos entregaram directamente ao segundo arguido quantias em dinheiro ou tituladas em cheques e contraíram empréstimos para aquisição dos veículos, cujos montantes foram directamente creditados na conta titulada pela primeira arguida, apenas pelo facto de o segundo arguido lhes ter inculcado a convicção de que a sociedade arguida era proprietária das viaturas que se encontravam em exposição no stand e que se encontrava legitimada para as comercializar.

3 - Todavia, não obstante terem recebido os montantes entregues pelos ofendidos e as quantias correspondentes aos contratos de financiamento por estes celebrados, quantias que fizeram suas e integraram no seu património, bem como no património da sociedade que geriam, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, os segundo e terceiro arguidos, como era seu propósito.

4 - O veículo adquirido pelo ofendido E.C. é propriedade da firmaW., Lda.

5 - O veículo adquirido pelo ofendido G. é propriedade da firma MI,.. Lda.
6 - O veículo adquirido pela ofendida MG é propriedade da firma C., Leasing., Lda.
7 - O segundo arguido, aquando da encomenda do veículo Volkswagen, em finais de Março de 2003, pelo ofendido F.F. tenha dito a este que o veículo teria a matrícula …-UT.

8 - O veículo adquirido pela ofendida M.N. é propriedade de I.B..

9 - O veículo adquirido pela ofendida M.G. é propriedade da firma C.Leasing, S. A..

10 - O veículo adquirido pela ofendida MTP é propriedade da firma “BBVA, .., Lda”.

11 - O veículo adquirido pela ofendida M.T.M. é propriedade da firma M. Rent a Car, Lda..

12 - O veículo adquirido pela ofendida M.F.R. é propriedade da firma M. Rent a Car, Lda..

13 - O veículo adquirido pelo ofendido F.P. é propriedade da firma M. Rent a Car, Lda..

14 - O veículo adquirido pelo ofendido G.C. é propriedade da firma M. Rent a Car, Lda..

15 - O veículo adquirido pelo ofendido F.R. é propriedade da firma M. Rent a Car, Lda.

16 - O veículo adquirido pela ofendida M.J.J. é propriedade da firma “Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S. A.”.

17 - O arguido P.D., dolosamente, inculcou no lesado G.C. que a sociedade “D., Lda” era a proprietária do veículo.

18 - O segundo arguido, utilizando o stand de exposição para fazer crer ao ofendido F.F. que a sociedade de que era gerente era proprietária das viaturas que comercializava, inculcou no ofendido a convicção de que havia encomendado ao fabricante o veículo Volkswagen, modelo Polo, e que o podia vender.

19 - O ofendido F.F., devido a esses factos e por disso estar convencido, entregou ao segundo arguido a viatura de que era proprietário e respectivos documentos, para abatimento do preço da viatura …-UT e contraiu um empréstimo para a aquisição do Volkswagen, modelo Polo, que nunca lhe chegou a ser entregue, causando-lhe os inerentes prejuízos patrimoniais.

20 - O segundo arguido fez da descrita actividade delituosa um modo de vida.

21 - Os segundo e terceiro arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção concretizada de se apoderarem, em proveito próprio e da sociedade que geriam, das quantias supra indicadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam.

22 - Agiram ainda com o propósito concretizado de alcançarem, para si e em proveito da sociedade que geriam, um benefício ilegítimo e usufruírem de vantagens que de outro modo não conseguiriam.

23 - Os arguidos actuaram sempre no quadro de uma única solicitação externa que os levaram a prosseguir as suas condutas, executadas de forma essencialmente homogénea, durante o período compreendido entre o mês de Dezembro de 2001 a Setembro de 2003, com base numa suposta situação de impunidade.

Pedido de indemnização civil
E.C.
24 - A requerida A.D. tinha perfeito conhecimento de toda a situação acima descrita, conformando-se com a mesma e daí retirando benefícios a nível económico.
M.F.R.
25 -A ofendida M.R. tem passado noites em claro, sem saber se mais alguma vez na vida poderá vir a tentar adquirir uma viatura automóvel.
F.R.

26 - O ofendido sofreu grande incómodo e perturbação emocional ao sentir-se iludido e enganado pelos arguidos.
G.C.

27 - O responsável pelo Banco Mais é cunhado do arguido P.D.

28 - O ofendido esteve um mês sem trabalhar, sendo que, na altura, auferia, na firma F., um vencimento de cerca de 570 euros.

29 - O ofendido teve despesas decorrentes do acréscimo de despesas com bilhetes de autocarro.
Contestação apresentada pela arguida A. D.

30 - A arguida possui o 9.° grau de escolaridade.

31 - O seu filho, em quem confiava plenamente, nunca lhe transmitiu que a sociedade podia estar a atravessar dificuldades.

32 - Os negócios a seu ver, sempre correram bem, pois, pelo que se apercebia, o stand tinha movimento e os carros iam sendo vendidos.

33 - A arguida só se apercebeu que a sociedade D., Lda poderia estar com problemas quando foi notificada da acusação dos presentes autos e das queixas dos ofendidos.


15.3 – No acórdão recorrido, no que respeita à matéria de facto, foi exarada a seguinte fundamentação: “Desde logo, convém referir, que decorre da experiência comum e do conhecimento geral, que, normalmente, as empresas que se dedicam à venda de veículos novos e usados, quando não são concessionárias de qualquer marca específica, não têm poder económico para sustentar um stock de veículos diversificado, recorrendo, na maior parte das vezes, à colocação de veículos para venda que lhes foram confiados à consignação, atribuindo os proprietários desses veículos poderes a essas mesmas firmas para os venderem, retendo estas, após o pagamento do preço aos respectivos donos, a sua margem de lucro.

Refira-se, igualmente, que também neste negócio, na maior parte das vezes, o registo automóvel não retrata de forma fiel a propriedade dos veículos, uma vez que, pese embora possam ocorrer vendas a favor da sociedade que comercializa os veículos, estas não registam tais aquisições, já que as mesmas contam como factor de desvalorização desses mesmos veículos.

Daí que, também no caso concreto, não seja de todo estranho a conduta do arguido P.D., enquanto representante legal da firma D., Lda., descrita pelo mesmo e que vai em encontro com o referido anteriormente, sendo certo que, esta firma, constituída em 1997 e a laborar desde essa data só tenha sido referenciada, pelo menos nestes autos, por factos praticados entre finais do ano de 2001 e princípios do ano de 2003, o que, de certa forma, indicia que estes factos se deveram a dificuldades financeiras, quiçá, de má gestão dos seus representantes, em concreto, do arguido P.D., conforme referiu o contabilista da mesma, a testemunha J.G..

Feita esta pequena introdução, diremos que, no caso concreto, a posição assumida pelo Tribunal relativamente ao objecto da acusação teve em consideração as seguintes provas:
(...)

16. O objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, sem embargo das questões de conhecimento oficioso. No caso, extrai-se da motivação do recurso interposto pelo demandante E.C. que este pretende sindicar a matéria de facto, pois entende que o tribunal não andou bem ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 128, 141, 142, 143 e 144 dos factos provados e nos pontos 1, 2, 3, 4, 20 a 23.º dos factos não provados, ainda que não os aporte todos às conclusões do recurso; além disso o recorrente visa também o reexame do direito e pede a condenação do arguido P. D. em pena de prisão.
17. São questões prévias a decidir:

1.ª - Se deve ou não ser conhecido o recurso interlocutório interposto pelo arguido P.D. a fls.710 a 723 dos autos;

2.ª - Se deve ser rejeitado o recurso interposto pelo recorrente E.C., por ilegitimidade deste.

18. Quanto à 1.ª questão:

Como já se deixou referido supra, o arguido P.D. interpôs a fls. 710 a 723 dos autos um recurso do despacho que lhe indeferiu a arguição de nulidade, que foi admitido com subida diferida. Porém, o arguido não interpôs recurso do acórdão final, uma vez que este não foi contra ele proferido, e não manifestou na resposta ao recurso interposto pelo demandante qualquer interesse no conhecimento de tal recurso.

Por isso que se entende que o arguido desistiu desse recurso, e, em consequência, não se conhecerá do objecto do mesmo.

19. No que respeita à questão prévia suscitada pelo arguido, dir-se-á o seguinte: O recorrente – que deduziu a fls.349 a 351 dos autos pedido de indemnização civil contra os arguidos, com base no prejuízo que diz ter sofrido pela prática do crime de burla que lhes atribuiu – sendo ofendido, não se constituiu assistente nos autos; ele é, consequentemente, apenas parte civil, cujo estatuto vem definido pelo art. 74 do CPP.

Estipula-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º do mesmo diploma ("Legitimidade e poderes processuais"):

"1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-­se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir­-se assistente.

2 - A intervenção processual do lesado restringe-­se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-­lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes. (...)"

Refere-se o artigo 401.º à legitimidade e interesse em agir:

"1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) ………;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;".

Nos termos da alínea c), do n.º 1, do citado artigo 401º, os demandantes civis detêm legitimidade para recorrer da parte da decisão contra si proferida. No caso em apreço, da absolvição do pedido cível.

Porém, não é com esse âmbito que foi interposto o recurso, pois o recorrente nem sequer põe directamente em crise a absolvição do pedido cível.

Como se vê das conclusões da sua motivação, com o seu recurso o ofendido questiona o acórdão que absolveu o arguido P.D. da acusação deduzida, atribuindo à prova produzida - cuja transcrição parcial trouxe aos autos e para a qual remete - um sentido diferente daquele que o Tribunal acolheu e, assim, sustentando que se deviam dar como provados outros factos que o acórdão recusou e, desse modo, ter como integrado o tipo legal do crime de burla agravada e, na linha dessa argumentação, pede que o arguido condenado em pena de prisão efectiva, nunca inferior a 5 anos.

O recorrente não autonomiza, nem fundamenta a questão de natureza cível. E segundo o arguido P.D., na sequência de jurisprudência que invoca e que também nós perfilhamos ( - Neste sentido o Ac. Relação de Évora de 24.1.06, in Rec.2461.05, onde já defendemos idêntica posição, acessível in www.dgsi.pt/jtre.), o demandante civil carece de legitimidade para recorrer da decisão no âmbito da matéria penal.

Com efeito, não resulta da lei essa faculdade de recurso nem do sistema, na medida em que o papel do demandante civil, que não é assistente, se subordina, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si directamente proferida.

A jurisprudência conhecida, para além da indicada pelo arguido, caminha neste sentido, ou seja, o demandante civil, não constituído assistente carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por "arrastamento", traz a improcedência do pedido civil.

Acrescentar-se-á que, mesmo que o recorrente viesse apenas pôr em causa os factos respeitantes ao pedido cível que deduziu, a impugnação da matéria de facto nunca poderia pôr em crise a decisão penal absolutória, pois o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, conformou-se com tal decisão.

O que se pretende com o recurso do pedido cível, quando não for ou não puder ser interposto recurso da parte criminal, não é que o Tribunal dê como provados factos integradores de um crime - essa questão está jurisdicionalmente arrumada por ausência de recurso -, mas tão somente que se dêem provados factos integradores do reclamado direito à indemnização.

É certo que permitindo o legislador ao lesado formular em processo penal a sua pretensão indemnizatória, têm que ser retiradas daí todas as consequências lógicas, designadamente a de poder discutir os pressupostos (fácticos e de direito) do direito invocado, ainda que não tenha havido recurso da absolvição penal, apenas com a restrição de que não sejam desvirtuados os superiores interesses da acção penal, respeitando-se designadamente o princípio da proibição da reformatio in peius consagrado no art. 409.º do CPP. Ora, no recurso em apreço, o que o recorrente pretende é, nem mais nem menos, a condenação penal de um dos arguidos, esquecendo-se ou desinteressando-se até de pugnar pela procedência do pedido cível que deduziu. E para os efeitos pretendidos o demandante carece, sem margem para dúvidas, de legitimidade.

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior" - n.º 3 do artigo 414.º do CPP.

Assim, procedendo a questão prévia suscitada pelo arguido P.D., por falta de legitimidade do recorrente, impõe-se rejeitar o recurso por este interposto, o que obsta a que se conheça de mérito (cf. art. 401.º n.º1, alin. c), 414.º n.º2 e 3 e 420.º n.º1 do CPP).

III - Decisão:

20. Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso apresentado pelo demandante cível E.C., por não ter as condições necessárias para recorrer da matéria em causa.

Por ter decaído, pagará o recorrente a taxa de justiça correspondente a 3 UC´s, acrescendo-lhe outro tanto, a título de sanção processual prevista no art. 420 n.º 4 do CPP (cf.art. 515.º n.º1, alin. b) e 2 do CPP e 82.º n.º1 e 87.º n.º1, alin. b) e 3 do CCJ) – bem como as custas, com procuradoria pelo mínimo.