Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE CONVENÇÕES COLECTIVAS INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT DIREITOS DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–A regra geral no direito laboral é a da impossibilidade de derrogação das cláusulas que importem para o trabalhador regime menos favorável ou o da manutenção das vantagens adquiridas e consagradas em convenção anterior. II–Se no novo CCT se atribuir o carácter globalmente mais favorável, as condições de trabalho praticadas, por efeito, da convenção revogada, na esfera jurídica individual de cada trabalhador abrangido, podem ser suprimidas ou substituídas por outras menos favoráveis. III–Uma vez que ao novo CCT foi atribuído carácter globalmente mais favorável, foi lícito retirar aos trabalhadores o direito que o CCT anterior lhes conferia de serem reclassificados sem que tivessem obtido uma licenciatura sem relação directa com as concretas funções exercidas. Nada mais. IV–Como a partir do novo CCT se passou a exigir a relação directa entre a licenciatura obtida e as concretas funções exercidas, tal significou uma redução evidente de um direito anteriormente conferido pelo anterior CCT, mas que foi “compensada”, pelo menos teoricamente, pelo conjunto das normas estabelecidas no novo CCT a que se atribuiu a natureza de globalmente mais favorável. V–Mas isso não afecta as reclassificações que tiveram legitimamente lugar antes do início de vigência do novo CCT. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–AAA, intentou na secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CCC, LDA. II–PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 8.058,82, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013 (351,30 horas, à razão de € 22,94/hora). III–ALEGOU, em síntese, que: -Celebrou um contrato de trabalho com a Ré em 02 de Janeiro de 2001 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância, sendo que no momento da contratação detinha o grau académico de bacharel; -Em 13 de Novembro de 2003 obteve o grau académico de licenciada em educação, concluindo em 20 de Outubro de 2009 o mestrado em educação, situação essa qual, aliada ao seu percurso profissional e tempo de carreira lhe corresponderia uma remuneração mensal base com referência à retribuição prevista na categoria D (educadora de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura) de acordo com a tabela de vencimento dos trabalhadores do ensino particular e cooperativo anexa ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE, 1.ª Série, n.º 43 de 22 de Novembro de 2000), ao invés da categoria E (educador de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação - educadora com bacharelato), a qual a Ré unilateralmente lhe impôs, desde essa data até à data de cessação do contrato de trabalho, com repercussões na sua remuneração; -A referência à categoria profissional D teve interferência directa no salário pago pela Ré à Autora, e ainda na indemnização pela cessação do contrato de trabalho, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pela cessação do contrato de trabalho, e o qual lhe é devido; - A ré não lhe facultou formação profissional nos últimos três anos em que durou a relação laboral, com um crédito a seu favor correspondente a 105 horas; - …assim como a realização de horas extraordinárias efectuadas no ano lectivo de 2012/2013, nomeadamente 351,30 horas a que equivale a remuneração especial correspondente à retribuição simples, acrescida de 100%. IV–A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a prescrição dos eventuais créditos laborais peticionados pela Autora; -A licenciatura obtida pela autora (Educação – Área Educação Especial – Problemática de Risco) não é idónea para permitir a passagem para outra categoria superior, uma vez que, e no seu entender, inexiste uma relação directa entre a mesma e as concretas funções decentes exercidas (educadora de infância) e para a qual foi contratada; -A Autora só requereu a sua requalificação em 07 de Novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data, não tendo assim direito aos valores peticionados; -Proporcionou a todos os seus trabalhadores acções de formação as quais foram do conhecimento da Autora, sendo que se esta não se inscreveu nas mesmas foi porque não o quis; -Apenas algumas das horas de trabalho suplementar alegadas pela Autora, foram realizadas e foram pagas em função das horas efectivamente prestadas. V–RESPONDEU a autora sustentando a improcedência da excepção de prescrição e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé. VI–Foi dispensada a Audiência Preliminar e elaborou-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de prescrição. Foi dispensada a selecção da matéria de facto, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova. O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em julgou a acção pela forma seguinte: “D–DECISÃO: Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré no pagamento de: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 6.589,64, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013. (xv)-Juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das parcelas pecuniárias a que foi condenada a pagar à autora, à taxa legal de 4% ao ano. Custas pela Autora e pela Ré na proporção do decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (fls. 208 a 220), apresentando as seguintes conclusões: 1ª –A sentença sub judice fez uma errada apreciação da prova produzida no que toca aos factos constantes dos pontos “J”, “V” e “W” dos factos provados, porquanto a prova documental existente nos autos impunha decisão diferente, nos termos supra referidos. 2ª –A sentença sub judice considerou que com a obtenção do grau de licenciatura em 2003, a Recorrida obteve automaticamente o direito a ser reclassificada em categoria profissional superior (isto é da categoria E para a categoria D), uma vez que a norma constante do art 53 do CCT apenas fazia depender a reclassificação da comunicação à entidade patronal da conclusão de tal licenciatura, não o fazendo depender, nessa altura, de quaisquer outros requisitos. 3ª–A CCT que iniciou a sua vigência em 20 de dezembro de 2005 (in BTE nº 46, de 15 de dezembro de 2005), revogando a anterior de 2001, alterou a redação do referido art 53 relativo à progressão na carreira profissional, tendo tal artigo passado a ser o art. 42 e tendo sido introduzido um número 3, com a seguinte redação “a obtenção de qualificações para o exercício de outras funções educativas, em domínio não diretamente relacionado com 22/28 19 o exercício em concreto da docência não determina a reclassificação dos educadores ou professores”. 4ª –Ao interpretar e aplicar a norma hoje, está o Juiz vinculado aos critérios interpretativos constantes do art. 9º do CC, não podendo, pois, deixar de ter em consideração o fim visado pela norma e o seu enquadramento histórico, ou seja, o momento em que a mesma foi inicialmente feita e os momentos das suas posteriores alterações, bem como os motivos para tais alterações. 5ª–A inserção, em 2005, mantida sempre posteriormente do texto do referido número 3 do art 42 representou a consignação expressa, na lei, do entendimento interpretativo que já existia entre as partes contratantes da referida CCT, de que o artigo 53 da anterior CCT não podia ser de aplicação meramente automática, isto é, que a aquisição do grau de licenciatura por um docente, não podia implicar, sem mais, a sua reclassificação noutra categoria superior, tendo que haver uma relação direta entre a licenciatura obtida e as concretas funções docentes exercidas. 6ª–A interpretação literal que a sentença sub judice faz do art 53 da CCT de 2001 não é admissível, por não ter tido em consideração os restantes elementos interpretativos, nomeadamente, os sucessivos textos da CCTs que alteraram a redação do mencionado art. 53, sendo certo que nos termos do disposto no art. 9º do Código Civil o intérprete da lei deve sempre ter em consideração as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada. 7ª –Tal interpretação do mencionado preceito legal poderia, aliás, conduzir a uma situação de desigualdade em que duas trabalhadoras, licenciadas na mesma área e exercendo as mesmas funções com o mesmo tempo de trabalho, auferissem remunerações 23/28 20 totalmente diferentes, em clara violação do princípio constante do art. 59, nº 1, aliena a) e 13º da Constituição da República Portuguesa. 8ª –A interpretação do art. 53 da CCT de 2001 tem pois que ser feita com observância da unidade do sistema jurídico (art. 9º do Código Civil), nomeadamente, do princípio da igualdade, pelo que a interpretação feita pela sentença sub judice é ilegal. 9ª –Atentos os factos provados, fazendo-se uma interpretação correta das normas constantes da CCT de 2001 relativas à reclassificação na carreira docente (nomeadamente do art 53), a Recorrida não tinha, nem tem, direito a tal reclassificação, por nunca ter exercido, concretamente ao serviço do Recorrente, funções na área de Educação Especial. 10ª–Ainda que se concordasse com a interpretação que a sentença sub judice fez da norma constante do art 53 da CCT de 2001, - o que não se concede - a verdade é que, a partir de dezembro de 2005, o texto de tal artigo do CCT foi alterado, nos termos já referidos acima. 11ª –De acordo com o disposto no art. 3º da referida CCT de 2005, “com a salvaguarda do entendimento de que este contrato coletivo de trabalho representa no seu todo um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, a redução ou a extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo contato”. 12ª–Desta norma resulta, pois, que da aplicação dessa CCT não pode resultar prejuízo para os trabalhadores, exceto, se o tratamento menos favorável resultar de alteração expressa de normas da CCT, pelo que, a admitir-se a interpretação do art. 53 da CCT de 24/28 21 2001, feita pela sentença sub judice, teria que se entender que o referido artigo 53 foi expressamente alterado com a introdução do novo art. 42, nº 3 da CCT de 2005, e que, por isso, a partir da entrada em vigor da CCT de 2005 (em 20 de maio de 2005) a Recorrida teria deixado de ter direito à reclassificação, direito esse que teria existido apenas entre janeiro de 2004 e 20 de dezembro de 2005, tendo a Recorrida, no limite, direito apenas à diferenças salarias existentes nesse período. 13ª–A sentença sub judice fez, não só uma errada apreciação da prova e dos factos, como uma não menos errada aplicação do Direito, tendo violado, entre outras, as normas constantes dos artigos 53º, nº 2 da CCT, aplicável aos Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo, publicado na 1ª série do BTE nº 45, de 8/12/2001, os arts. 3º e 42, nº 3 da CCT aplicável aos Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo, publicado na 1ª série do BTE nº 46, de 15/12/2005, o art. 42, nº 3 da CCT aplicável aos Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo, publicado na 1ª série do BTE nº 30, de 15/8/2011, bem como os arts. 9º do Código Civil e 640 do CPC. 14ª –A sentença sub judice deve, assim, ser revogada na parte em que condenou o Recorrente no pagamento à Recorrida dos montantes relativos à diferença entre as remunerações por ela auferidas desde janeiro de 2004 até 19 de novembro de 2013 e entre a compensação final e respetivos créditos vencidos pela cessação do contrato e o que, de acordo com a sentença, a mesma Recorrida deveria ter recebido pela reclassificação na categoria D. N. A autora contra-alegou arguiu a nulidade da sentença e recorreu subordinadamente (fols 222 v. a 228 v.), apresentando as seguintes conclusões: A.–Na parte relativa à fundamentação de facto da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nada há que seja suscetível de censura, pelo que se dá aqui integralmente por reproduzida a parte relativa à matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação proferida pelo Tribunal “a quo”, com exceção do facto elencado sob o parágrafo “EE”, isto é, que a Autora só requereu à Ré a sua requalificação noutra categoria profissional por carta de 7 de novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data. B.–A carta de 7 de novembro de 2010 representa o corolário ou a consequência de um período em que a Autora, por diversas vezes, interpelou verbalmente a Ré visando a sua reclassificação. C.–Tal conclusão decorre não apenas dos restantes factos provados, designadamente dos factos elencados sob as alíneas “J” e “K”, com dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, (…) e (…), em que de forma clara, expressa e perentoriamente referiram que desde a conclusão da licenciatura a Autora passou a solicitar a sua reclassificação profissional, e por esta razão é que de imediato apresentou à Ré o respetivo certificado de licenciatura (depoimento das testemunhas foi registado (gravado), conforme audiência de discussão e julgamento de 11-11-2015, encontrando-se o início do registo (gravação) do depoimento e esclarecimentos às 09.42 e o fim da gravação às 10.03 e das 10.04 às 10.18, respetivamente). D.–Deve ser alterada a decisão relativa ao facto elencado sob o parágrafo “EE”, isto é, devendo ser alterada e passar a constar o facto alegado no artigo 21.º da petição inicial, isto é, que em dezembro de 2003, na sequência do conhecimento que deu à Ré do certificado de licenciatura, a Autora visou a sua reclassificação nos termos previstos na cláusula 53.ª/2, do CCT em vigor. E.–Devem improceder, as conclusões do recurso da Ré, respeitantes a tal questão, devendo manter-se os factos elencados na sentença respeitante à matéria de facto provada sob as alíneas “J”, “V” e “W”. F.–Igualmente devem improceder as restantes conclusões, porquanto a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece censura quando interpreta e aplica o art. 53.º n.º 2 do Contrato Coletivo de Trabalho então em vigor no sentido em que a obtenção e comunicação da licenciatura, por parte da Autora à Ré, implica a reclassificação da categoria E (educador de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional – educadora com bacharelato), para a categoria D (educadora de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura), com as 13/31 12 consequências respeitantes aos créditos laborais peticionados pela Autora conforme reconhecidos pela Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. G.–A Autora deduziu e foi deferida a ampliação do pedido inicial no sentido da Ré vir a ser condenada a pagar à Autora, para além dos créditos peticionados na PI, os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva para este tipo de obrigações (juros de mora civis), que atualmente é de 4% ao ano. H.–Nos termos dos artigos 804.º, 805.º/2/alínea a) e 806.º/1 e 2, todos do Código Civil é inequívoco que a Ré está obrigada a pagar à autora, para além dos créditos reclamados os juros de mora vencidos e vincendos, e, em especial, os vencidos após a citação da ré. I.–O Tribunal “a quo”, certamente por lapso, não se pronunciou sobre a questão relativa aos juros de mora, vencidos e vincendos, que na presente data perfazem, pelo menos, o montante supra liquidado correspondente a € 10.479,47 (dez mil quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos). J.–Nos termos do disposto no artigo 608.º/2 (1.ª parte), do CPC, aplicável por força do artigo 1.º/2/alínea a), do CPT, o Tribunal “a quo” encontra-se vinculado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, incluindo-se a condenação da Ré a pagar à Autora os juros de mora, vencidos e vincendos, conforme peticionado. K.–Sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, gera-se uma nulidade suscetível de recurso (vide artigo 615.º/1/alínea d) do CPC), que pode ser apreciado e alterada pelo Tribunal “ad quem”, sem prejuízo dos poderes do Tribunal “a quo”, que a pode suprir antes da subida do recurso. Nestes termos e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as conclusões de recurso da Ré e procedentes as conclusões de recurso da Autora, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. A ré não contra-alegou relativamente ao recurso subordinado. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fls. 251 a 255, no sentido da confirmação da sentença recorrida e improcedência da apelação. VII–A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1-A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré no dia 2 de Janeiro de 2001, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “educadora de infância”. 2-No momento em que a Autora foi contratada pela Ré, em 2 de Janeiro de 2001, detinha o grau académico de bacharel em “educação de infância”. 3-No dia 13 de Novembro de 2003, a Autora obteve o grau académico de licenciada em Educação, com a classificação final de 16 valores. 4-No dia 20 de Outubro de 2009, a Autora conclui o Curso de Mestrado em Educação, na Área de Especialização Em Formação Pessoal e Social, com a classificação final de 18 valores. 5-De 14 de Setembro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992, a Autora leccionou no ensino pré-escolar da Escola (…), no Estoril, em horário lectivo semanal completo, a que corresponde 109 dias de tempo de serviço. 6-De 8 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1998, desempenhou funções de “educadora de infância” no Centro (…), em horário lectivo semanal completo, a que corresponde 2.155 dias de tempo de serviço. 7-De 1 de Fevereiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2000, desempenhou funções correspondentes a “educadora de infância” no estabelecimento de ensino da “…, S. A.”, em horário lectivo semanal completo, a que corresponde 641 dias de tempo de serviço completo. 8-De 1 de Janeiro de 2000 a 19 de Novembro de 2013, exerceu funções de “educadora de infância”, no estabelecimento de ensino da Ré, em horário lectivo semanal completo, a que corresponde 4.704 dias de tempo de serviço completo. 9-Em 2 de Janeiro de 2001, data em que a Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, considerando o tempo de serviço (7,9 anos de serviço) e as habilitações (bacharelato) da Autora, a remuneração foi fixada em € 920,78. 10-No decurso do ano lectivo de 2003/2004, a Autora obteve a licenciatura em educação. 11-Em Dezembro de 2003, a Autora deu conhecimento à Ré do certificado de licenciatura. 12-A Ré manteve a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.221,96. 13-De 1 de Setembro de 2004 até 31 de Agosto de 2005 a Ré fixou a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.268,94. 14-De 1 de Setembro de 2005 até 31 de Agosto de 2006, a Ré fixou a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.366,16. 15-De 1 de Setembro de 2006 até 31 de Agosto de 2007, a Ré fixou a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.393,50. 16-De 1 de Setembro de 2007 até 31 de Agosto de 2008, a Ré fixou a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.414,40. 17-De 1 de Setembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, a Ré fixou a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.456,83. 18-De 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Agosto de 2009, a Ré manteve a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.456,83. 19-De 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011, a Ré manteve a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.456,83. 20-De 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013, a Ré manteve a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.456,83. 21-De 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013 a Ré manteve a remuneração base mensal da Autora no montante de € 1.456,83. 22-Por comunicação datada de 7 de Novembro de 2010 e de 1 de Fevereiro de 2011, a Autora voltou a insistir pela reclassificação. 23-A Ré manteve a recusa na reclassificação da Autora conforme comunicação escrita de 30 de Novembro de 2010. 24-O contrato individual de trabalho em causa na presente acção cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho. 25-A data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 19 de Novembro de 2013. 26-Na sequência do despedimento da Autora a Ré pagou à Autora a indemnização calculada nos termos do recibo de vencimento de 31 de Outubro de 2013, considerando a antiguidade da trabalhadora e a remuneração base mensal de € 1.456,83. 27-Na sequência do despedimento da Autora a Ré pagou à Autora a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal calculada nos termos do recibo de vencimento de 31 de Outubro de 2013. 28-Na vigência do contrato de trabalho em causa, a Ré não assegurou a formação contínua da Autora, com excepção da acção de formação em “Novas Tecnologias – Quadros Interativos e Informática (Word e Excel)”, realizada no biénio de 2007/2009, com a duração de 36 horas. 29-No ano lectivo de 2012/2013, a Autora fez 1,30 horas de trabalho suplementar por cada dia de trabalho, ou seja, 7,30 horas por semana, para além das 35,00 horas de trabalho semanal (7,00 horas diárias). 30-Provado apenas que de 1 de Setembro de 2012 a 31 Julho de 2013, a Autora prestou o equivalente a 351,30 horas de trabalho suplementar, como se descrimina: - 33,00 Horas em Setembro de 2012; - 34,30 Horas em Outubro de 2012; - 27,00 Horas em Novembro de 2012; - 24,00 Horas em Dezembro de 2012; - 33,00 Horas em Janeiro de 2013; - 30,00 Horas em Fevereiro de 2013; - 31,30 Horas em Março de 2013; - 31,00 Horas em Abril de 2013; - 30,00 Horas em Maio de 2013; - 31,00 Horas em Junho de 2013; - 34,30 Horas em Julho de 2013. 31-A Autora só requereu à Ré a sua requalificação noutra categoria profissional por carta de 7 de Novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data. 32-Aquando da contratação da Autora pela Ré, aquela tinha o grau de bacharel do curso de Educadora de Infância, emitido pela Escola Maria Ulrich. 33-Por esse motivo, a Ré contratou-a para Educadora de Infância, porque era esse o posto de que necessitava. 34-No âmbito do contrato de trabalho que manteve com a Ré, a Autora sempre exerceu as funções de Educadora de Infância e nunca as de Educadora de Educação e Ensino Especial. 35-A Autora nunca exerceu as funções de Educadora de Ensino Especial. 36-Durante todo o período em que foi trabalhadora da Ré, a Autora nunca requereu a sua requalificação como Educadora de Ensino Especial. 37-Provado apenas que nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho da Autora, a Ré proporcionou a alguns dos seus trabalhadores acções de formação. 38-As referidas acções de formação ocorreram em Julho de 2011, Setembro de 2012 e Julho de 2013 e tiveram como tema, respectivamente, “Novas Tecnologias”, “Quadros Interativos – eBeam” e “Utilização das TIC em sala de aula”. 39-Essas acções de formação foram, pelo menos, de 12 horas em 2011, de 12 horas em 2012 e 6 horas e 30 minutos em 2013. 40-A Ré solicitou à Autora, no início do ano lectivo de 2012/2013 que a mesma trabalhasse mais uma hora e meia por dia útil da semana, tendo a Autora iniciado a prestação deste trabalho suplementar no mês de Setembro de 2012. 41-A Ré pagou à Autora as horas de trabalho, no montante total de € 1.193,90. 42-As horas prestadas pela Autora no mês de Setembro de 2012, foram pagas e incluídas no recibo de Outubro de 2012. 43-Em Outubro de 2012, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais prestadas em Setembro e Outubro, a quantia de € 252,72. 44-Em Novembro de 2012, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 129,40. 45-Em Janeiro de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 111,00. 46-Em Fevereiro de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 109,99. 47-Em Março de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 111,00. 48-Em Abril de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 111,00. 49-Em Maio de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 129,40. 50-Em Junho de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 109,99. 51-Em Julho de 2013, a Ré pagou à Autora, a título de horas prestadas a mais nesse mês, a quantia de € 129,40. VIII–Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes: No recurso principal da ré. A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada como pretendido pela ré. A 2ª, se ao caso dos autos se deve aplicar o disposto na Clª 42ª-3 do CCT aplicável de 2005 e não a Clª 53ª do CCT aplicável de 2001. A 3ª, se entender aplicável a Clª 53ª do CCT de 2001, se a partir da entrada em vigor do CCT de 2005, a autora deixou de ter direito à reclassificação, tendo apenas direito às diferenças salariais existentes entre 1 de Janeiro de 2004 e 20 de Dezembro de 2005. No recurso subordinado da autora. A 1ª, se a sentença padece de nulidade por omissão de condenação da ré no pagamento de juros de mora. A 2ª, se a ré devia ter sido condenada no pagamento dos peticionados juros de mora. IX–Decidindo. No recurso principal da ré. Quanto à 1ª questão. Pretende a ré a alteração da redacção dos factos provados nºs 10, 22 e 23. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC/2013, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nº.0 2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)-Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” A reapreciação da matéria de facto será feita, consequentemente, em relação aos segmentos das alegações (por referência às respectivas conclusões que mencionem a intenção de reapreciação de pontos concretos da matéria de facto) que respeitem o estatuído no art. 640º do CPC/2013. Quanto ao facto provado nº 10. 10-No decurso do ano lectivo de 2003/2004, a Autora obteve a licenciatura em educação. Sustenta a ré que o teor do doc. de fls. 18 impõe uma redacção diferente e mais precisa. E tem a ré razão. De facto, face ao teor da cópia da certidão junta a fols. 38 deve a redacção do facto provado nº 10 ser alterada. Assim, o facto provado nº 10 passa a ter a seguinte redacção: “10- A autora frequentou com aproveitamento, em 2001/2003, o Curso de Qualificação Para o Exercício de Outras Funções Educativas, tendo-lhe sido atribuído, em Novembro de 2003, o grau de Licenciatura em Educação na área de Educação Especial – Problemáticas de Risco (de acordo com o Decreto_lei 255/98 de 11 de Agosto e a Portaria 630-A/99 de 10 de Agosto). Como o facto provado nº 3, reflecte também esta factualidade, embora de forma parcial, também se elimina o facto provado nº 3. Quanto aos factos provados nº 22 e 23. 22-Por comunicação datada de 7 de Novembro de 2010 e de 1 de Fevereiro de 2011, a Autora voltou a insistir pela reclassificação. 23-A Ré manteve a recusa na reclassificação da Autora conforme comunicação escrita de 30 de Novembro de 2010. Defende a ré que existe contradição deste facto com o facto provado nº 31 (A Autora só requereu à Ré a sua requalificação noutra categoria profissional por carta de 7 de Novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data). Resulta dos docs. de fols. 54 a 56 que, por escrito, a autora somente pela comunicação de 7 de Novembro requereu a sua reclassificação. Mas como dos depoimentos das testemunhas (…) (…) resulta inequívoco ter autora, verbalmente e logo que concluiu a sua licenciatura, passado a solicitar à ré a sua reclassificação importa unicamente alterar a redacção do facto provado nº 31. Por isso, o facto provado nº 31 passa a ter a seguinte redacção:”31-A Autora, por escrito, só requereu à Ré a sua reclassificação noutra categoria profissional por carta de 7 de Novembro de 2010, tendo, desde 2004 até essa data, por diversas vezes reivindicado verbalmente essa reclassificação.” * Porque também com interesse para a boa decisão da causa, uma vez que se mostra provado por documento, nos termos do art. 662º-1 do CPC/2013 adita-se um novo facto com o nº 52 e a seguinte redacção: “52- O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, enviou à ré, datado de 1/2/2011, a carta cuja cópia consta de fols. 54, onde designadamente consta que “Não se invoque o nº 3 do artigo 42º para obstar ao pagamento de remuneração devida, pois tal norma não tem aplicação ao caso”. Quanto à 2ª questão. Defende a ré/apelante ser aplicável à questão a resolver nos autos, o disposto na Clª 42ª-3 do CCT AEEP/FENPROF, publicado no BTE nº 46 de 15/12/2005. Isto apesar de a autora ter concluído a sua licenciatura em Novembro de 2003, o que logo foi comunicado à ré em Dezembro de 2003 (factos nºs 10 e 11). Defendeu a ré, na sua contestação, que foi sempre o entendimento da AEEP que, na vigência do CCT AEEP/FENPROF, publicado no BTE nº 45 de 8/12/2001, era de aplicar a solução que só veio a ser consagrada pelo CCT de 2005 (e depois também nos CCT de 2007 e 2011), ou seja, a possibilidade de passagem para outra categoria superior depender da existência de uma relação directa entre a licenciatura obtida e as concretas funções exercidas. Já nas alegações de recurso, a ré voltou com o mesmo argumento adicionando agora que não era o entendimento existente só da AEEP mas também da FENPROF e que o CCT de 2005 se limitou a clarificar expressamente o entendimento que já existia. Acontece que, sendo os acordos para serem cumpridos pontualmente, esse alegado “entendimento” entre as partes celebrantes do CCT de 2001 quanto ao alcance da Clª 53ª do CCT de 2001 não se mostra minimamente demonstrado nos autos quanto ao período que antecede o CCT de 2005. Pelo contrário, até se mostra mesmo contrariado com o teor do doc. de fols. 54 em que o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, em 1/2/2011, considera mesmo não ser aplicável à autora o disposto na Clª 42ª-3 do CCT (facto provado nº 52). Tendo um CCT uma génese de encontro de vontades é claro que o elemento literal que resultou de considerável esforço convergente de vontades tem um peso muito significativo na sua interpretação. A não ser que se demonstre que ambas as partes quiserem dizer diferente do que escreveram, o que não aconteceu. Tal prova não foi aqui feita e o que se pode concluir é que a partir de 2005 as partes contratantes quiseram, com a Clª 42ª-3 do CCT, introduzir, para futuro, restrições à anterior Clª 53ª do CCT de 2001. Até porque o CT/2003 proibia expressamente a atribuição de eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária, o que não é o caso. E, portanto, a Clª 53ª do CCT de 2001, vigente à data da conclusão da licenciatura por parte da autora, não exigia que a possibilidade de passagem para outra categoria superior dependesse da existência de uma relação directa entre a licenciatura obtida e as concretas funções exercidas. A tal nos conduz os elemento histórico e teleológico, interpretado com o sentido que os seus autores presumivelmente pretendiam que a mesma tivesse, de acordo com o art. 9º do CC. A ré veio ainda esgrimir com a violação do art. 59º-1-a) da CRP, mas sem acerto, pois a discriminação só existe se na vigência do CCT de 2001 a ré teve entendimentos diversos para situações iguais. E se na vigência do CCT de 2005 e seguintes teve entendimentos diferentes para situações iguais. É pois aplicável à autora a Clª 53ª do CCT de 2001, tendo direito a ser reclassificada para a letra D, desde 1/1/2004, com as respectivas consequências salariais, sem a exigência de uma relação directa entre a licenciatura obtida e as concretas funções exercidas, como se decidiu em 1ª instância. Quanto à 3ª questão. Pretende ainda a ré/apelante que se se entender aplicável a Clª 53ª do CCT de 2001, então a partir da entrada em vigor do CCT de 2005, a autora deixou de ter direito à reclassificação, tendo apenas direito às diferenças salariais existentes entre 1 de Janeiro de 2004 e 20 de Dezembro de 2005 por força da Clª 3ª do CCT de 2005. Importa dizer desde já que a solução consagrada na sentença recorrida de aplicabilidade da Clª 53ª do CCT de 2001 não constitui qualquer novidade nos autos tendo sido o fundamento usado pela autora na sua petição inicial. Já esta questão agora levantada nas alegações de recurso é uma verdadeira novidade que a ré não suscitou na sua contestação, limitando-se a invocar o “entendimento” das partes celebrantes do CCT de 2001. Estamos pois, perante uma questão nova para decidir só colocada em sede de recurso e sobre a qual o Mmº Juiz de 1ª instância, naturalmente, não se pronunciou e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.". Ainda assim se dirá o seguinte. A Clª 3ª do CCT de 2005 consagra a atribuição do caracter de tratamento global mais favorável, concretizando que “da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente, a suspensão, a redução ou a extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo contrato” A regra geral no direito laboral é a da impossibilidade de derrogação das cláusulas que importem para o trabalhador regime menos favorável ou o da manutenção das vantagens adquiridas e consagradas em convenção anterior. Acontece que o caso em apreço nos autos diz respeito a uma situação de confronto de condições de trabalho recebidas a nível individual, por força de uma convenção colectiva, com outras condições de trabalho estabelecidas em nova convenção colectiva, ou seja, uma sucessão de convenções. Rege para este caso o disposto no art. 560º-3 do CT/2003 (com redacção semelhante o art. 503º do CT/2009) onde se estipula que "Os direitos decorrentes de convenção colectiva só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. E no nº 4 do mesmo artigo, estabelece-se que "No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção anterior, salvo se, na nova convenção, forem expressamente ressalvados pelas partes”. Como ensinava José Barros Moura, A Convenção Colectiva Entre as Fontes de Direito do Trabalho, Almedina, ed. 1984, pág. 208, no âmbito da legislação laboral anterior ao CT/2003, "Quando ocorrer validamente o acordo previsto no nº 1 do art. 15º a sua consequência principal é a revogação global da convenção anterior, incluindo as clausulas que estabelecessem um tratamento mais favorável do que as correspondentes na nova convenção que, pode, mesmo, eliminá-las, deixando e regular pura e simplesmente a matéria em causa"..." É-se, assim, levado a ter como certo que o legislador permite, neste caso, que condições de trabalho praticadas, por efeito, por efeito da convenção revogada, na esfera jurídica individual de cada trabalhador abrangido, sejam suprimidas ou substituídas por outras menos favoráveis. É nisto que consiste o «prejuízo dos direitos adquiridos»: são reduzidos ou eliminados direitos que, por força de uma convenção colectiva, beneficiavam os trabalhadores individualmente considerados e que, neste sentido - dentro da ideia de recepção automática- se podiam considerar por eles «adquiridos»." Ora bem, do teor do art. 560º do CT/2003 e dos ensinamentos atrás transcritos não resulta de forma alguma que a partir de 2005 a autora perderia a reclassificação que obtivera com o CCT de 2001 com inerente diminuição remuneratória, como, desacertadamente sustenta a ré/apelante. Desde logo porque a tal obsta o art. 122º-d)-e) do CT/2003 e art. 129º-1-d)-e) do CT/2009, normas imperativas que impedem a mudança do trabalhador para categoria inferior ou a diminuição da retribuição. O que resulta é que, uma vez que ao CCT de 2005 foi atribuído carácter globalmente mais favorável, foi lícito retirar aos trabalhadores o direito que o CCT de 2001 lhes conferia de serem reclassificados sem que tivessem obtido uma licenciatura sem relação directa com as concretas funções exercidas. Nada mais. A partir do CCT de 2005 passou-se a exigir a relação directa entre a licenciatura obtida e as concretas funções exercidas o que significou uma redução evidente de um direito anteriormente conferido pelo CCT de 2001, mas que foi “compensada”, pelo menos teoricamente, pelo conjunto das normas estabelecidas no CCT de 2005 a que se atribuiu a natureza de globalmente mais favorável. Mas isso não afecta, de modo algum, as reclassificações que tiveram legitimamente lugar antes do início de vigência do CCT de 2005. Não tem, pois, qualquer fundamento legal ou convencional pretender o regresso da autora à antiga classificação E ao respectivo nível salarial em virtude da entrada em vigor do CCT de 2005. * No recurso subordinado da autora. Quanto às 1ª e 2ª questões. Como se alcança do despacho de fls. 238, o Mmº Juiz a quo, determinou, entretanto, a rectificação da sentença de forma a ficar consignado também a condenação nos juros de mora peticionados Assim, mostra-se prejudicado o conhecimento destas duas questões. X–Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em considerar prejudicado o conhecimento da apelação subordinada da autora e em julgar improcedente a apelação da ré, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida na sua totalidade. Custas em 1ª instância como ali fixado. Custas da apelação principal a cargo da ré. Sem custas na apelação subordinada. Lisboa, 5 de Abril de 2017 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares |