Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
374/15.9YHLSB.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
DIREITOS DE AUTOR
PROTECÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS
CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -O regime processual especial previsto no art. 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos contém substancial constrição do regime geral das providências cautelares no domínio da exigência do periculum in mora, já que prescinde da gravidade da lesão e da difícil reparabilidade;
-Num quadro de alegada violação concreta de direito de autor, a protecção cautelar, para ser decretada, requer, no contexto da aplicação desta norma, apenas a demonstração da séria probabilidade de existência do direito invocado, da efectiva violação deste e do perigo de continuação de tal desrespeito;
-O sistema nacional de protecção de obras literárias, científicas e artísticas centra a respectiva tutela no conceito de «criação» (definida com apoio na noção associada de «originalidade») e não na dimensão e densidade do processo criativo;
-Meras informações, relatos de factos e transcrição de elementos instrutórios presentes em artigos jornalísticos não merecem a tutela do Direito de Autor;
-É assim à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e também face à lógica que preside a toda a tutela da propriedade intelectual, desde as patentes e marcas ao direito de autor: proteger para incentivar a inovação, o progresso, o crescimento e o desenvolvimento humanos;
-Esta conclusão não se altera face à existência de meras referências de enquadramento das transcrições, não relevando o conteúdo de um processo de selecção caso a fonte utilizada seja de acesso exclusivo pelo Autor da escolha.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO

                  
C … S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos,  instaurou providência cautelar de proibição de continuação de violação de direitos de propriedade intelectual contra O... S.A., e D..., ambos neles também melhor identificados, por intermédio da qual requereu em juízo que, sem audiência prévia da parte contrária, ordenasse que os Requeridos:
(i)Removam de imediato todos os artigos que consubstanciam utilizações não autorizadas dos artigos da Requerente e/ou reproduções dos artigos da Requerente; e
(ii)Se abstenham de utilizar ou reproduzir qualquer obra da Requerente sem a sua prévia autorização.

Mais peticionou:
(iii)Que as medidas referidas sejam cumpridas imediatamente após a notificação da decisão;
(iv)Que os Requeridos seja condenada (sic) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 5.000,00€ (cinco mil euros), por cada dia, em atraso do cumprimento da decisão que vier a ser decretada, nos termos do artigo 210.- Gº, n.º 4, do CDADC.
Caso o procedimento cautelar não seja decretado sem audiência prévia, deve o Tribunal ordenar que os Requeridos venham juntar aos autos os relatórios com o número de views, likes, partilhas e re-partilhas nas redes sociais dos artigos aqui em causa, bem como o número de subscritores do jornal “O...”.

Alegou, para o efeito, com relevo no âmbito da providência que requereu, que: é proprietária da revista “S...”; a 1.ª Requerida é proprietária do jornal “O...”; este jornal é uma publicação periódica online, gratuita que contém notícias das mais variadas matérias; paralelamente, o jornal “O...” envia, por email, três vezes por dia, aos seus subscritores, uma newsletter que pretende sumariar aos seus leitores alguns dos assuntos «quentes» do dia; as newsletters que produz têm os títulos «360.º», «Hora do Fecho» e «Macroscópio»; tais newsletters, incluem, na maioria das vezes, textos e remissões para artigos do jornal “O...” que, por sua vez, reproduzem artigos de jornais da concorrência com links para os sítios online dos referidos órgãos de comunicação social; são constantemente objecto de publicação no jornal «O...» notícias originariamente transmitidas ao conhecimento do público pelas publicações da Requerente, sem a sua prévia autorização, designadamente artigos da revista “S...”; em ... de Junho de 2015, foi publicado, na revista «S...», o artigo intitulado «Epá, bem-vindo ao mundo real», da autoria do jornalista A..., incidente sobre a segunda parte de um dos interrogatórios a J..., ... de Portugal, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, em Lisboa, no âmbito do processo criminal que ainda corre termos e que determinou, no fim do ano passado, a sua prisão preventiva; nessa mesma data foi publicado, no jornal «O...», por intermédio da jornalista F..., um artigo intitulado «Interrogatório a S... II: férias pagas em numerário e quadros em casa da empregada da mãe»; tal publicação foi referida nas newsletters que o jornal «O...» envia aos seus subscritores; da comparação entre as duas notícias facilmente se percebe que, no texto publicado no jornal «O...» são transcritos exactamente os mesmos excertos do interrogatório a J... que a revista «S...» utilizou; tudo o que foi divulgado na notícia da revista «S...» decorreu, exclusivamente, da actividade de investigação levada a cabo pela revista e pelo seu jornalista, nomeadamente com recurso a fontes que apenas a «S...» tem acesso; a notícia publicada pelo jornal «O...» foi uma mera reprodução ipsi verbis da notícia da revista «S...» com recurso a citações e ao discurso indirecto; a referida reprodução foi publicada sem a prévia autorização da Requerente violando, assim, os Requeridos, os seus direitos de autor; estamos perante uma violação efectiva, grave e dificilmente reparável dos direitos da Requerente, o que lhe causa os prejuízos que descreveu. 
Foi ordenada a citação dos requeridos que vieram deduzir oposição peticionando ao Tribunal que a providência fosse  julgada não provada e improcedente, «indeferindo-se o seu decretamento». Para o efeito, impugnaram factos, arguiram o abuso de direito por parte da Requerente, sustentaram não se verificarem os pressupostos do decretamento da providência cautelar e patentearam considerar inexistentes os direitos invocados contra si bem como ilícitos penais ou concorrência desleal.
A Requerente pronunciou-se sobre tal oposição defendendo a improcedência da alegação de abuso de direito e mantendo, quanto ao mais, o já alegado no Requerimento Inicial.
Foram realizados a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Requeridos dos pedidos.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto por C... S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

DA EXISTÊNCIA DE OBRAS TUTELADAS PELO DIREITO DE AUTOR E DA EXTENSÃO DE TAL TUTELA
1.As obras jornalísticas em causa nos autos, da autoria do jornalista A..., publicadas nas edições da revista S..., de ... de Junho e de ... de Setembro de 2015, são produto do trabalho criativo do seu autor e, como tal protegidos pelo Direito, nos termos do artigo 1º, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (“CDADC”), como bem entendeu a decisão recorrida.
2.A mera transcrição de um interrogatório ou despacho judicial não merece de per se a tutela dos direitos de autor, mas a partir do momento em que a esses factos é adicionada a criatividade do seu autor – através da composição; da seleção que faz dos trechos mais importantes; da sistematização, da perspetiva que dá aos conteúdos – os mesmos, tal como são narrados pelo seu autor, passam a estar também protegidos pelo direito de autor, só sendo legítima a sua reprodução sem autorização nos exatos termos em que a lei o permite, o que manifestamente não aconteceu no caso sub judice.
3.Ao contrário do que entendeu a douta decisão recorrida, os artigos do O... não se limitaram a citar as declarações do interrogatório, as quais não gozam da tutela do Direito de Autor. Os artigos do O... reproduzem os da S..., em termos tais que transmitem ao leitor toda a originalidade destes últimos, os elementos que expressam a criação intelectual do seu autor, A...: pela idêntica seleção das passagens do interrogatório; pela idêntica sequência do mesmo e das respectivas ideias (remete-se para o confronto dos trechos reproduzidos em ambas as publicações nos factos provados 25/26; 27/28; 29/30; 31/32 e assim por diante). Essa identidade basta para haver uma apropriação intelectual do trabalho d’outrem. Basta para se considerarem violados os direitos de autor da Recorrente.
4.A diferente extensão das transcrições não é relevante, pois caso contrário, estaríamos perante uma situação de plágio manifesto e integral! O plágio não é a cópia servil, é mais insidioso porque se apodera da essência criadora da obra sob uma veste ou forma diferente e só se verifica quando a própria estruturação ou apresentação do tema é aproveitada.
5.E foi precisamente isso que ocorreu no caso sub judice. A estruturação criada, pensada, preparada e materializada por A... nos textos da S... foi apropriada pelos Recorridos, sem que aportassem qualquer novidade ou atividade criativa.
6.Caso os Recorridos tivessem tido acesso ao facto ou às declarações em si mesmas é evidente que o seu relato, perspetiva de seleção, passagens assinaladas ou trechos evidenciados, seriam diferentes. O seu texto seria diferente. Não haveria identidade com os textos da Recorrente. O que os Recorridos fizeram não foi noticiar o mesmo facto. Foi noticiar o facto tal como tinha sido relatado por A..., com todo o cunho criativo – muito ou pouco, com mais ou menos mérito – que nele imprimiu. E é isso que confere identidade aos textos
7.O entendimento seguido pela decisão recorrida esvazia a proteção que o Direito de Autor confere à obra jornalística, pois esta, por natureza, relata e “trabalha” factos. Se sob a proteção ou o pretexto de serem “factos” que, enquanto tal não merecem proteção autoral, qualquer outro jornalista pode apropriar-se do trabalho e dos textos de outros, reproduzindo-os com a extensão que entender, equivale a dizer que os textos jornalísticos, salvo se implicarem uma reprodução ipsis verbis, não merecem proteção autoral.
8.Em suma, ao considerar que os artigos do O... não violaram os direitos de autor da Recorrente, violou a decisão recorrida os artigos 1º e 9º do CDADC.
OS LIMITES DA UTILIZAÇÃO LIVRE
9.Considerando que as obras jornalísticas da Recorrente são tuteladas pelo Direito de autor e, como tal sujeitas ao princípio geral da exclusividade, que determina que só o seu autor as pode utilizar e explorar, tampouco as reproduções daquelas feitas pelos Recorridos cai nalguma das exceções admitidas pelo art. 75º do CDADC, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
10.Para aferição da licitude da utilização livre, o artigo 75º do CDADC, a Convenção de Berna e a Diretiva nº 2001/29/CE, recorre à “regra dos três passos.”
11.Em primeiro lugar e como primeiro passo, a reprodução da obra tem que se enquadrar nalgum dos casos especiais previstos no nº 2 do artigo 75º do CDADC.
12.Ora, quer a alínea d) quer a alínea g) do nº 2 do citado artigo 75º determinam que o uso da obra da Recorrente terá de ser justificado para o fim de informação prosseguido ou na medida justificada pelo objetivo a atingir, requisitos esses que não foram apreciados pela decisão recorrida e que não estão verificados no caso em apreço.
13.Na verdade, se como pretendem os Recorridos, a ideia é apenas “chamar a atenção” para os artigos da S..., bastava uma mera menção ou referência ao interrogatório. Tal como a Recorrente fez, na véspera da publicação da revista S..., quando anunciou no seu site e que está reproduzido no Facto Provado 16). Em que nada se reproduz; nada se transcreve.
14.Os Recorridos foram muito mais além do que a finalidade pretendida pela newsletter do O..., tal como descrita no Facto Provado sob o nº (9), onde se refere que o objetivo da mesma é fazer uma “curta síntese” ou “síntese das notícias mais importantes do dia”.
15.Não é contra as citações ou as “chamadas de atenção” que o CDADC ou a Recorrente se insurge. É contra alegadas “citações” de notícias que se transformam, em 4 páginas impressas, todas elas com reproduções da notícia, concebida, pensada, estruturada e escrita pelo jornalista da Recorrente, A....
16.Não há pois uma utilização livre da obra da Recorrente na medida justificada pelo objetivo a atingir. Há um evidente excesso, um aproveitamento claro da novidade, da originalidade e do trabalho do jornalista da Recorrente. Só por isso o texto dos Recorridos, assim como a decisão recorrida violaram o disposto nas alíneas d) e g) do artigo 75.º do CDADC.
17.O segundo passo obriga a averiguar que a reprodução em causa não prejudica a exploração normal da obra.
18.O conceito de exploração normal da obra terá sempre de ser avaliado casuisticamente, sendo que no caso concreto está em causa uma obra inserida numa publicação generalista de periodicidade semanal, a revista S....
19.O rendimento que o autor da obra inserida na publicação irá retirar depende, pois, da forma de exploração da publicação nessa semana. Quanto mais exclusivo, interessante e apelativo para o púbico for o conteúdo da publicação maior será o rendimento retirado, quer a nível de captação de interessados em adquirir espaços publicitários, quer mediante aquisição da publicação pelo público em geral.
20.Ora, se nessa semana a normalidade da exploração da obra é afetada, verifica-se a violação de um dos passos da regra dos três passos e consequentemente da parte inicial do n.º 4, do artigo 75.º do CDADC e da alínea 2), do artigo 9, da Convenção de Berna.
21.A decisão recorrida viola ostensivamente o disposto na lei e o entendimento generalizado no que respeita aos limites das exceções ao princípio da exclusividade dos direitos de autor, ao considerar que os artigos do O... não atingiram, de modo substancial, a exploração normal da obra prevista no nº 4 do art. 75º do CDADC.” (negrito nosso).
22.Antes de mais nada, a lei não exige que a exploração normal da obra tenha que ser atingida de modo substancial, com parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo. Basta que essa exploração não se possa fazer de modo “normal”. E no caso em apreço não o foi, por duas razões que se evidenciam:
23.Em primeiro lugar, porque os textos do jornal O... são distribuídos on line, havendo por isso uma muito maior facilidade de acesso por parte do destinatário e uma muito maior abrangência do que o revista impressa.
24.Em segundo lugar, porque o jornal O... é gratuito e a revista S... não é.
25.Estas dois factos – provados – não foram sequer analisados pela douta decisão recorrida. E são estes dois factos cumulados que necessariamente fazem como que se chegue à conclusão contrária à da decisão recorrida: houve evidentemente no caso sub judice uma afetação da exploração normal da obra pela Recorrente. Pois se há um acesso a um artigo (i) de modo gratuito, (ii) cujo conteúdo não é uma mera remissão mas um resumo, e (iii) cujo acesso é altamente facilitado (basta um clique para ter acesso ao mesmo), o público não irá aderir à compra da publicação em suporte físico, sendo criada uma quebra na normal exploração da publicação.
26.Se o artigo do O... é disponibilizado on line, dele sobressaindo o grosso ou o núcleo (como lhe chama a decisão recorrida) do texto da revista S...; em que transcreve o filet mignon da notícia (não do facto) pesquisada, concebida e escrita pelo jornalista da Recorrente, há indubitavelmente uma afetação do interesse do destinatário da noticia na efetiva aquisição da S... em papel.
27.Nem se diga que a Recorrente tem também uma edição online da revista S... que pode utilizar. É verdade, mas também é verdade que os artigos aí inseridos são pagos. Só estão acessíveis a subscritores – como resulta dos factos provados – ao contrário dos conteúdos do O....
28.Por essa razão, quando o Tribunal a quo justifica a legitimidade da utilização livre dos artigos por parte do O... com o link que o mesmo disponibiliza para o site da revista S..., não tomou em consideração o facto de o leitor comum não tem possibilidade de aceder gratuitamente a esse conteúdo. Bastar-se-á, por isso, com o que já leu pelo O....
29.A extensão ou o detalhe da notícia concedido pela revista S... – e que para a decisão recorrida parece constituir senão o único, pelo menos o elemento decisivo para determinar a licitude das reproduções – pode não ter o mínimo interesse para o leitor. E não tem porque, como se disse, já teve acesso ao essencial da notícia tal como ela é apresentada pela revista S.... E sem a comprar!
30.Consequentemente, a utilização da obra é ilícita pela não verificação da 1ª parte do n.º 4, do artigo 75.º, do CDADC, violando assim a douta decisão recorrida este dispositivo legal.
31.Por último, tampouco os artigos do O... passam o teste do terceiro passo, nos termos do qual a reprodução por si feita da obra da Recorrente a não irá causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
32.O prejuízo resulta de uma perda de benefícios económicos (tendo a perda de ser injustificada ou irrazoável) para o autor, face à reprodução/utilização/citação da sua obra.
33.No caso em apreço verificou-se um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor, na medida em que estão em causa dois meios informativos, concorrentes entre si, ambos com o mesmo objetivo de atrair o interesse das entidades publicitárias, sendo que o O..., aproveitando-se de uma notícia sobre um tema popular e mediático (detenção de um ...), fruto da investigação e da criatividade de um jornalista da Recorrente, reproduz o mesmo com uma extensão tal que inutiliza a novidade e a originalidade da mesma.
34.Divulgando-a de forma gratuita e de forma facilmente acessível e assim causando prejuízo injustificado ao seu autor; Diz-se injustificado, pois o O... sabe que, se tivesse limitado a fazer uma “referência “ ou “citação” do artigo da S..., tal prejuízo não ocorreria.
35.O Direito de autor não protege qualquer informação jornalística. Exige certos requisitos, os quais, no caso concreto e como decidiu o tribunal a quo, estão verificados: no caso em apreço as obras jornalísticas da Recorrente são protegidas para efeitos de direitos de autor. Logo, deverão ser alvo de proteção no âmbito da sua exploração para que o autor possa retirar o justo lucro pelo seu trabalho intelectual.
36.Ora, se a Recorrente disponibiliza uma obra numa das suas publicações (quer em suporte físico quer em suporte digital), pela qual é solicitado um preço correspondente ao benefício que ela pode retirar decorrente dos seus direitos, não pode um suporte digital pegar nessa informação, nessa obra, nesse trabalho intelectual passível de exploração e, gratuitamente, disponibilizar o mesmo ao público.
37.Não se compreende tampouco como podem os Recorridos entender, por exemplo, que uma referência de 930 palavras face a um texto de 2.400 palavras (ou seja 230 palavras a mais e estaríamos perante metade do texto da Requerente) ao artigo “Epá, bem-vindo ao mundo real”, consubstancia um “aperitivo” e que não são causados prejuízos injustificados aos legítimos interesses do autor.
38.É precisamente o excesso de referência/citações ao artigo da Recorrente que afecta a licitude da “utilização livre” por parte das Recorridas.
39.Só para confrontar a disparidade com que se tutela o direito de autor, a Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 16 de julho de 2009 (Proc. C-5/08), Infopaq Internacional A/S v Danske Dagblades Forensig, no tocante à extensão das partes da obra suscetíveis de reprodução considerou que “a reprodução de um excerto de uma obra protegida que, como as que estão em causa no processo principal, compreendendo 11 palavras seguidas desta, é suscetível de constituir uma reprodução parcial no quadro do sentido do artigo 2º da Diretiva 2001/29, se esse excerto contiver um elemento da obra que, enquanto tal, exprime a criação intelectual do próprio autor.”
40.No caso concreto as citações foram manifestamente excessivas e desproporcionais, prejudicando de forma desrazoável os legítimos interesses do titular do direito de autor. Como já se disse, não se trata de meras citações, mas de reproduções, com a mesma sequência, estilo e forma dos textos publicados pela Recorrente.
41.Nestes termos, é manifesta a verificação da lesão grave do direito de autor da Recorrente, sendo que a utilização efetuada pelo jornal “O...” entra claramente em conflito com a exploração normal da obra, prejudicando de modo desrazoável os legítimos interesses da Recorrente, pelo que não encontra previsão em qualquer exceção ao direito de autor, nos termos do artigo 75.º do CDADC, o qual foi violado pela decisão recorrida.
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
42.A decisão recorrida considerou que não se apurou qualquer violação das normas e usos honestos da atividade jornalística com fundamento em dois argumentos: por um lado, pelo facto de outros órgãos fazerem citações e referências a artigos publicados por outros órgãos (o que decorre do próprio interesse informativo que tais órgãos visariam cumprir) e, por outro, pela natureza insuscetível de apropriação privatística dessas informações e factos. Não pode a Recorrente acompanhar tal conclusão. Senão vejamos,
43.O artigo da revista S... foi publicado no dia ... de Junho de 2015, sendo que o artigo do O... foi também publicado no dia ... de Junho de 2015, às 12:17, no mesmo dia em que a revista S... ficou disponível nas bancas.
44.Como já se referiu, a questão não se coloca na citação de obras – que constitui o objeto da atividade dos Recorridos – mas no facto de, sob a encapotação de citações, o O... sobreviver da utilização sucessiva do trabalho de investigação que é feito por outras publicações que atuam em competição direta em mercado livre.
45.A Recorrente, através dos seus jornalistas, investe fortemente na investigação, gasta dinheiro, aloca recursos, como ficou provado. O que viola as normas e os usos honestos não são as citações, mas antes a usurpação de partes relevantes, extensas e desproporcionadas da obra protegida, sendo irrelevante a roupagem ou apresentação - que com fins claramente de manobra de diversão ou camuflagem - se lhes venha a dar.
46.O que viola as normas e os usos honestos é o facto de os Recorridos publicarem, para seu benefício, divulgação e notoriedade, a criação de outrem.
47.Por outro lado, o facto de tais reproduções, com a extensão descrita, estarem disponíveis  gratuitamente e de uma forma facilmente acessível tem de ser ponderado para efeitos da aferição da verificação de concorrência desleal, o que não foi feito pela decisão recorrida.
48.Também não colhe a argumentação de que a transcrição de artigos é uma prática comum ou que outros órgãos de comunicação social também citaram indevidamente a revista S....
49.Na verdade, há que analisar a fundo os diferentes tipos de artigos em causa. Há artigos, que pelas suas características, se esgotam no conteúdo a que se propõe dar a conhecer. Já outros, que pelo trabalho de investigação envolvido, bem como da própria criatividade do jornalista que o elaborou, são meritórios de chamada de capa.
50.As chamadas de capa são a pedra de toque das publicações semanais, pois é o que torna a revista apelativa e permite que seja economicamente viável. Ora, tornar gratuito o conteúdo de um artigo de revista com chamada de capa, através de uma publicação disponível na internet, onde é facilmente acedida por todo o público, é uma manifesta desvirtuação do trabalho jornalístico que fora desenvolvido.
51.Ficou ainda demonstrado que as fontes a que a S... teve acesso eram exclusivas e não provinham de qualquer agência noticiosa. Por esta razão, a transcrição quase integral do artigo publicado na revista S... por parte do O... inutilizou a mesma, pois o público consumidor deste tipo de notícia não opta por comprar a revista sabendo que tinha acesso à essência da notícia através de um meio gratuito e de fácil acesso como é o caso do site do O.... perdendo-se o elemento de novidade do artigo, bem como todo o investimento despendido na investigação que originou o artigo em causa.
52.Donde se conclui que é por demais evidente que existiu por parte das Recorridas uma violação das normas e dos usos honestos da atividade, sendo que por essa razão também a providência cautelar deveria ter sido decretada, já que para a verificação de atos de concorrência desleal bastam os meios utilizados para alcançar o fim em vista (angariação de clientela) independentemente dos resultados obtidos. Violou assim a douta decisão recorrida o disposto no art., 317º do Código de Propriedade Industrial.

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e o decretamento da providência cautelar.

O...  S.A. e D... responderam a tais alegações concluindo que:

1)Na douta sentença recorrida considerou-se que, quando considerados no seu conjunto, os artigos da revista S... em discussão na presente providência (datados de ....06.2015 e ....09.2015) estavam protegidos pelo direito de autor.
2)Mesmo que se aceitasse pL...mente este entendimento (o que não é o caso) o mesmo não admite que dele se extrapole (como pretende a Recorrente) que todos e cada um dos excertos dos artigos em causa estão protegidos pelo direito de autor, pois a sentença recorrida é inequívoca no sentido de excluir a proteção que admite para o conjunto, às partes dos artigos que sejam mera transcrição ou relato de factos ou do conteúdo de atos processuais (cfr. 69.ª a 71.ª páginas da decisão recorrida).
3)É gritantemente improcedente a argumentação expendida pela Recorrente, segundo a qual por a S... ter descrito e transcrito parcialmente os atos processuais em causa, todo o conteúdo daqueles atos processuais passaria igualmente a ser obra sua.
4)As notícias do dia e relatos de factos estão excluídos do âmbito de proteção do Direito de Autor, assim como o estão os trabalhos de investigação, as fontes jornalísticas e o “exclusivo” da notícia (como sufragado na decisão recorrida e aceite pela própria Recorrente), pelo que a circunstância de um artigo concreto, tido no seu todo, beneficiar (hipoteticamente) da proteção do Direito de Autor, não consente que se conclua que os excertos desse artigo que sejam meros relatos de factos, possam ser objeto de apropriação por parte do jornalista, por terem sido por ele citados.
5)O desenvolvimento ad absurdum desta tese da Recorrente implicaria que todos e quaisquer órgãos de comunicação que acedessem à integralidade dos atos processuais revelados pela S... estivessem proibidos de citar, comentar ou sequer apresentar o conteúdo desses atos, por A... ter já composto e apresentado um artigo onde citava parte dos mesmos.
6)A Recorrente não procede à demonstração concreta e objetiva da presença nos artigos do O... da seleção, sistematização/sequência de ideias/composição que entende estarem presentes nos artigos da S..., limitando-se a fazer referência aos factos provados nos pontos 25 a 32 da matéria de facto provada, que nada permitem concluir a este respeito, decerto por reconhecer que, de facto, os artigos do O... não reproduzem nenhum destes elementos que o Tribunal a quo considerou serem expressão de originalidade e criatividade.
7)No que concerne à “seleção” dos excertos dos elementos do processo a cuja citação o jornalista da S... procedeu, resulta evidente dos factos provados que qualquer criatividade associada à mesma jamais poderia ser “copiada” pelo O..., na medida em que (i) ficou provado que só a S... tinha acesso à integralidade dos atos processuais (cfr. Factos provados 39, 63 e 75), pelo que mais ninguém teria acesso ao todo, de modo a ser colocado na situação de poder escolher reproduzir tal trabalho de seleção e (ii) como a Recorrente admite e como decorre da sentença recorrida, os artigos do O... não esgotaram as citações dos atos processuais a que a S... procedera (de forma a reproduzir a seleção da S...).
8)No que respeita ao pretenso caráter inigualável da “sistematização”, “sequência”, “estruturação” e “composição” das declarações e dos factos pela S... (cfr. páginas 3 a 8 e 19 das alegações) a Recorrente nem sequer explicita onde, nos artigos da S... e, depois, do O..., se revela a originalidade de sistematização pretensamente “roubada” – se na ordem da reprodução dos atos processuais, se na ordem dos factos de enquadramento dos mesmos ou se na forma como declarações e factos de enquadramento foram organizados entre si.
9)Se em causa estiver a mera ordem da reprodução dos atos processuais, negada estará qualquer originalidade de “sistematização e sequência”, porquanto resulta do artigo da S... que a ordem escolhida para apresentação do teor dos atos processuais foi aquela pela qual esse teor é revelado nos documentos (CD e despacho judiciais), sendo tal critério de ordenação banal e óbvio e, como tal, desprovido da originalidade necessária à proteção de algo enquanto “obra”. Em qualquer caso, o jornal O... limitou-se a citar apenas parte das extensas citações que constam dos artigos da S..., pelo que seria impossível uma qualquer reprodução da ordem e sequência de todas as declarações.
10)Se a intenção da Recorrente for a de se reportar à ordem dos elementos de enquadramento dos eventos sobre os quais incidiram os atos processuais, ou à coordenação dos mesmos com as declarações, bem andou a sentença sob recurso ao realçar a (evidente e notória) diferença de composição, extensão e organização entre os textos das duas publicações.
11)Como realçou o Tribunal a quo, para além das citações do processo-crime e da referência aos temas que resultam dos atos processuais revelados pela S..., o O... não copia, usa ou sequer sugere o restante texto que compõe os artigos da S... e que será da autoria de A..., o que se conclui até pelo aspeto gráfico dos artigos em causa: nos artigos da S... abunda o discurso direto, pautado em alguns pontos pelo relato do sucedido em discurso indireto.
12)A argumentação esgrimida pela Recorrente não permite sequer beliscar a demonstração alcançada na sentença recorrida de que, mesmo na hipótese de se considerar haver utilização de “obra” pelos artigos do O..., tal utilização sempre estaria legitimada pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC.
13)A Apelante começa por tentar utilizar o disposto no artigo 75.º do CDADC para fundar a sua tese segundo a qual os excertos dos atos processuais insertos nos artigos da S... ficariam, por força exclusiva desta inclusão, ao abrigo do Direito de Autor, olvidando que (como é evidente) este artigo apenas se aplica a jusante, depois de se concluir que há “algo” com caráter criativo e original que foi usado por terceiro, para então determinar os casos em que esta utilização é lícita.
14)A Recorrente advoga uma interpretação restritiva dos artigos 75.º e 76.º do CDADC, quando a mesma não tem qualquer acolhimento na letra destes normativos e é recusada em instrumentos internacionais que se têm debruçado sobre a matéria (cfr. Declaração do Instituto Max Planck, relativa a “Uma interpretação equilibrada do “Teste dos Três Passos” do direito de autor”).
15)A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por ter considerado que os artigos em análise preencheriam a segunda parte da previsão das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 75.º do CDADC.
16)Começa a Recorrente por alegar que o objetivo da publicação da Recorrida com os artigos em discussão seria o de fazer uma curta síntese “das notícias mais importantes do dia” ou o de chamar a atenção para os artigos da S..., pelo que (conclui) a medida dos artigos excederia tal objetivo. Neste ponto a Apelante confunde o objetivo do jornal O... e dos seus artigos noticiosos com o das newsletters que o jornal envia aos seus subscritores (referidas no n.º 9 da lista de factos provados). Estas últimas nada têm que ver com o que se discute neste processo.
17)O objetivo primordial dos dois artigos do O... de ....06.2015 e de ....09.2015 é, como bem decorre do cotejo dos autos e da decisão recorrida, o de informar os seus leitores da divulgação do teor dos atos processuais em causa, por esta matéria ter interesse para o público em geral. Aliás, é a própria Recorrente que invoca o caráter mediático dos temas dos artigos em causa, que faz presumir o interesse noticioso e informativo dos mesmos.
18)No que concerne ao excesso que a Recorrente invoca ter existido, o que ficou demonstrado nesta providência (e não é impugnado no presente recurso) não foi a existência de uma extensa citação da notícia em causa pelo O... mas o contrário – cfr. factos provados n.ºs 19, 36 a 38 e 60 a 62 do Capítulo IV e factos não provados elencados sob as alíneas H), I) e J) do Capítulo V da sentença.
19)Na hipótese de se entender ter existido utilização pelo O... de elementos dos artigos da S... protegidos pelo Direito de Autor, tal utilização estaria justificada pela finalidade de informação prosseguida pela publicação da Recorrida e/ou feita na medida necessária à prossecução deste desiderato (que é, aliás, o objetivo de qualquer órgão de comunicação social).
20)A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria sido mais exigente do que o previsto no n.º 4 do artigo 75.º do CDADC, ao exigir que a exploração normal da obra fosse atingida “de modo substancial”.
21)Todavia, resulta do teor integral da fundamentação decisória que o Tribunal não agravou a bitola legal, sendo, pelo contrário, claro e explícito ao fundar o seu juízo na circunstância de não haver um esgotar do interesse económico dos artigos da S... pelo O..., “desde logo pela existência de muitos detalhes incluídos nos artigos da revista S... que não estão presentes nos artigos publicados no O...”.
22)Neste contexto, a utilização da expressão “modo substancial” antes da referência à “exploração normal da obra”, não passará de uma redundância, até porque para que a exploração normal ou habitual da obra seja afetada pela utilização alheia da mesma, esta influência tem de ser substancial, caso contrário a exploração não sairia beliscada.
23)Resulta da Doutrina que se tem pronunciado sobre esta matéria que na era e contexto digitais, a afetação da “exploração normal” da obra tem de ser averiguada segundo um critério restritivo e a Recorrente não tentou sequer demonstrar, por exemplo, a diferença de vendas entre estas edições e outras (que, como é do conhecimento geral, foram várias) com a temática das investigações envolvendo o ... J....
24)Os jornalistas da S... ouvidos como testemunhas esclareceram não ser possível determinar se os artigos do O... teriam retirado vendas à S... ou, pelo contrário, potenciado as vendas ao suscitar o interesse de novos leitores, assim conduzindo à não prova dos factos elencados nas alíneas E) a J) do Capítulo V da sentença recorrida.
25)Ficou provado que a “obra” da S... contida naquelas duas edições se tornou conhecida do público em geral, por o conteúdo dos atos processuais aí revelados ter sido também citado por vários outros meios de comunicação social (cfr. factos provados sob os pontos 40 a 42 e 72 a 74 do Capítulo IV da decisão recorrida), pelo que, mesmo que se entendesse ter existido algum tipo de afetação da “exploração normal” destes artigos da revista, seria impossível concluir que essa afetação tivesse sido causada pelo O... ou em que medida o teria sido...
26)Nas suas alegações, a Recorrente alega um facto nunca antes alegado – que seria de apenas uma semana o período de exploração normal das edições da S... (cfr. dois últimos parágrafos da página 13 e dois primeiros parágrafos da página 14 das alegações). Todavia, como é público e notório, as edições digitais da S... podem ser adquiridas a qualquer momento, muito tempo depois do lançamento das edições seguintes, por qualquer utilizador da internet que visite o site.
27)A Apelante defende ainda que da prova da gratuitidade do jornal O..., do seu formato online e da suposta circunstância (não provada) de o conteúdo dos artigos do O... não ser uma mera remissão para os artigos da S..., mas um resumo, decorreria a quebra da normal exploração da publicação da S... na aludida semana.
28)Contudo, não foi demonstrado pela Requerente nesta providência e resulta infirmado por outros factos dados por provados e pela mera observação das peças jornalísticas em discussão nestes autos, que o conteúdo dos artigos do O... integrasse um resumo dos artigos da S....
29)Os dois outros pressupostos do raciocínio da Recorrente (de que os artigos do O... são gratuitos e a S... não o é, e de que o O... é um jornal online), não suportam a conclusão de que por causa dos artigos do O... o público não compre a revista S... e, como tal, haja uma quebra na normal exploração da publicação.
30)A ideia que a Recorrente pretende passar segundo a qual a “competição” dos artigos em discussão seria não apenas entre o gratuito e o pago, mas entre o papel e o digital não tem qualquer fundamento pois, como resulta dos autos e é do conhecimento geral, a S... tem uma edição digital, disponível a quem queira pagar por ela, desde que, para tanto, aceda ao site da S... (para o qual, como se provou, os artigos do O... remetem através de um link direto). Logo, não há qualquer “vantagem” dos artigos do O... pelo facto de serem online, pois quem estiver disposto a comprar a revista em papel, facilmente comprará a sua versão digital.
31)A Recorrente tenta defender que os artigos do O... teriam provocado um prejuízo injustificado (que faz equivaler a uma pretensa perda de benefícios económicos) aos seus legítimos interesses, invocando, para tanto, a mesma argumentação que se acaba de desconstruir.
32)Quanto ao apelo adicional que a Recorrente faz aos objetivos publicitários da S... e do O..., ao caráter “concorrencial” de ambos e ao mediatismo da temática dos artigos em causa, o mesmo não permite concluir pela perda de benefícios económicos, porque falha a verificação da quarta premissa que a Recorrente invoca: é que não há qualquer pretenso excesso na utilização da “obra” da S..., nem qualquer esgotar do conteúdo de interesse dos artigos da S... pelos do O... (vide factos provados 36 a 38 e 60 a 62 e factos não provados elencados nas alíneas B, C, H e I dos Capítulos IV e V da sentença recorrida, respetivamente).
33)Quanto às insinuações da Recorrente de que o O... se limitaria a reproduzir notícias de outras publicações e que não teria trabalho de investigação e criatividade nos seus artigos (cfr. último parágrafo da página 17 das alegações) ficou provado o contrário (cfr., entre outros, pontos 12 e 78 a 86 do Capítulo IV da sentença recorrida).
34)Contrariamente ao que a Apelante pretende, não ficou provado que existisse uma referência de 930 palavras do O..., face a um texto de 2.400 palavras da S..., mas antes que o artigo completo do O... (onde existem várias frases de enquadramento que o compõem e que não são citação, relato ou referência ao artigo da S...) continha, no total, 930 palavras.
35)O apelo que a Recorrente faz à doutrina norte-americana do “fair use” não tem qualquer sentido, pois tal doutrina não é aplicável na nossa ordem jurídica, sendo até menos protecionista do que o modelo europeu.
36)Dos pontos 14 e 76 a 91 do Capítulo IV da sentença recorrida resulta que qualquer eventual e hipotético “prejuízo” da Apelante com as citações a que o O... procedeu estaria plenamente justificado (i) porque todas as outras publicações, incluindo a S... e outras publicações da Recorrente fazem o mesmo; (ii) porque a S... “usa” também o O... para dar maior projeção às suas notícias, beneficiando, por conseguinte, da prática que agora critica e (iii) porque a S... reconhece que é prestigiante (ou seja, que existe um benefício em) ver as suas notícias referidas e citadas por outros órgãos jornalísticos.
37)No que concerne ao apelo que a Recorrente faz ao instituto da concorrência desleal, os fundamentos esgrimidos na decisão recorrida para concluir pela não violação das normas e usos honestos da atividade jornalística não são os indicados pela Recorrente, mas antes (para além da circunstância de os outros órgãos de comunicação fazerem citações e referência a artigos publicados por outras publicações referida pela Apelante) a ausência de prova de apropriação de uma linha empresarial alheia.
38)Sobre esta matéria a Recorrente pouco ou nada diz ou contesta, limitando-se a repetir (numa postura cega ao que resulta da factualidade demonstrada nos autos) que o jornal O... “sobrevive da utilização sucessiva do trabalho de investigação que é feito por outras publicações que atuam em competência direta em mercado livre”, sem se focar em qualquer facto concreto de onde isso resulte ou, no que para aqui interessaria, em demonstrar como teria provado que, afinal, e ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, o O... se viria apropriando da linha editorial da S... ou de qualquer outra publicação da Requerente.
39)A Apelante parece ainda pretender que da prova de que (i) o jornal O... é uma publicação online e gratuita; (ii) o artigo da S... era exclusivo para adquirentes da revista em formato papel e digital, (iii) a fonte de informação era exclusiva da S... e (iv) o O... transcreveu excertos do interrogatório de J..., se imporia considerar assente que nenhum cidadão que tivesse lido os artigos do O... aqui em análise compraria as edições da S... das mesmas datas para ler os artigos desta.
40)Todavia, esta conclusão era, ela mesmo, um facto alegado pela Requerente que deveria ter sido objeto de prova autónoma e que o Tribunal de Primeira Instância considerou não provado (cfr. alíneas B), C) e E) a K) do Capítulo V da sentença recorrida), por nenhuma das testemunhas ouvidas (nomeadamente os jornalistas da própria S...) ter conseguido afirmar se os artigos publicados no jornal O... afetavam de forma negativa as vendas e visibilidade da primeira ou se antes potenciavam as vendas/visibilidade da mesma pelo interesse que poderiam despertar em determinados leitores (hipótese que – como resulta da prova produzida – admitiram como igualmente provável).
41)A não prova dos referidos factos impõe que se conclua pela ausência de demonstração de que os artigos do O... constituem sequer atos de concorrência porquanto não ficou demonstrada (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.09.2013, citado nas alegações sob resposta), a sua “idoneidade para reduzir ou suprimir a clientela alheia, real ou possível”.
42)Também no último capítulo do seu recurso, a Apelante parte dos pressupostos (errados) de que terá existido uma “usurpação de partes relevantes, extensas e desproporcionadas da obra protegida....” (cfr. quarto parágrafo da página 23 das alegações) e de que houve uma “transcrição quase integral” e uma inutilização dos artigos da S..., quando o que resulta da observação dos artigos em causa é que o O... não citou/narrou senão parte dos relatos dos atos processuais constantes da S... (que, na sua esmagadora maioria, se encontravam em discurso direto) não tendo reproduzido qualquer informação adicional que não consubstanciasse descrição dos mesmos (cfr. factos provados n.ºs 19 a 34, 36 a 38, 45 a 62 dos factos provados).
43)A Recorrente chega mesmo a alegar matéria (conclusiva) cuja factualidade subjacente jamais demonstrou, nomeadamente no que concerne ao alegado investimento que refere no quarto parágrafo da página 23 das alegações (“A Recorrente, através dos seus jornalistas, investe fortemente na investigação, gasta dinheiro, aloca recursos.”).
44)Dos factos provados elencados nos pontos 13, 14 e 76 a 91 do Capítulo IV da sentença recorrida resulta a demonstração de uma prática de citações cruzadas de notícias alheias disseminada no setor da comunicação, assumida pela S... e por outras publicações da Recorrente e que a própria Recorrente assume como elogiosa na comunicação social – o que, por si só, retiraria qualquer tipo de deslealdade que (por absurdo hipotético) se pudesse tentar encontrar nos artigos do O....
45)A Recorrente parece olvidar que, como bem entendeu a decisão recorrida – num trecho que não é impugnado ou contestado na presente Apelação – para a procedência da presente providência com fundamento no instituto da concorrência desleal, teria a Requerente que demonstrar a verificação dos requisitos gerais para o decretamento de providências cautelares, ou seja, para além do fumus boni iuris, o periculum in mora.
46)Quanto a este requisito, a Recorrente jamais alegou um único facto concreto que permitisse ao tribunal concluir pela existência de um risco de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo nexo de causalidade entre os factos imputados aos Recorridos (com exclusão, portanto, de todas as outras publicações que – como se provou - também citaram os artigos da Recorrente) e os danos a evitar.
47)Caso seja dado provimento ao recurso da Apelante, desde já se requer a V. Exas. que, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sejam reequacionadas outras questões suscitadas nestes autos, que ficaram prejudicadas pelo entendimento firmado na decisão recorrida.
48)Em primeiro lugar, num cenário hipotético (e no qual não se concede) em que se entendesse que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, a Recorrente teria visto um seu Direito de Autor violado pelos artigos do jornal O..., a tutela cautelar que a Recorrente reclama sempre seria paralisada pelo instituto do Abuso do Direito previsto no artigo 334.º do Código Civil.
49)Atenta a matéria de facto indiciariamente provada e elencada nos pontos 76 a 91 do Capítulo IV da sentença recorrida (a qual não é impugnada neste Recurso), a conduta da Recorrente ao propor a presente providência apesar de citar, nas suas próprias publicações, e mesmo depois da propositura deste procedimento, artigos de outras publicações (incluindo do jornal O...) e apesar de ter incentivado o jornal O... a citar e divulgar os seus artigos, regozijando-se dessas citações junto do público, consubstancia um claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
50)Em segundo lugar, caso se considere demonstrada qualquer concorrência desleal nestes autos (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se aduz), caberá verificar a ausência de preenchimento do segundo requisito elencado pelo Tribunal de Primeira Instância para o decretamento da providência com este fundamento: o periculum in mora.
51)A Recorrente não logrou sequer elencar quaisquer factos concretos que pudessem sustentar o desvio de clientela alegado, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre o comportamento dos Recorridos e os danos a elencar, como lhe competia, resultando do Capítulo V da sentença recorrida a não prova de tudo o que a Requerente invocou a este propósito.
52)A inexistência de qualquer dano irreparável ou de difícil reparação decorre da circunstância de os pretensos “danos” da Recorrente, a existirem (o que não se concede) serem meramente pecuniários, podendo, no limite, ser objeto de ressarcimento indemnizatório e, bem assim, da circunstância de, segundo a Recorrente, o principal interesse económico das duas edições da S... de ....06.2015 e de ....09.2015 ter terminado no prazo de uma semana após a chegada das mesmas às bancas (cfr. primeiro e segundo parágrafos da página 16 e conclusões n.ºs 19 e 20 das alegações da Apelante).
53)Em terceiro lugar, as medidas cautelares requeridas pela Recorrente são inadequadas e desproporcionadas, o que sempre as condenará ao indeferimento, pois, apesar das especificidades das providências cautelares previstas no CDADC, estas providências não poderão deixar de observar os requisitos gerais de necessidade e adequação das mesmas aos fins prosseguidos pela providência, como, aliás, resulta do artigo 3º, nº 2, da Diretiva Enforcement.
54)Tais medidas têm um caráter genérico e abstrato, não se alcançando, por exemplo, (i) o que significarão “utilizações não autorizadas dos artigos da Requerente”; (ii) se as mesmas incluirão as referências cruzadas feitas pelos órgãos de comunicação social a notícias veiculadas pela “concorrência” que se provou serem usuais na imprensa e até prestigiantes para as publicações citadas; (iii) se abrangerão a mera indicação de um artigo ou notícia publicado nas plataformas informativas detidas pela Recorrente. Assim, o putativo decretamento das mesmas implicaria uma insuportável incerteza jurídica.
55)Por outro lado, não é adequado nem proporcional que se pretenda que, com base numa alegada violação de direitos de autor de dois (2) artigos do jornalista A... publicados pela S..., o O... seja proibido de fazer referências pretéritas ou futuras a qualquer publicação da Requerente (C..., J..., R..., M..., D..., F..., M..., V..., T..., S..., C...), continuando a Requerente a poder fazer as vastas referências que faz (e que foram dadas por provadas nestes autos) aos artigos do O.... Neste contexto, a procedência da pretensão da Recorrente seria, ela sim, um ato gravemente distorçor da concorrência na comunicação social.
Conclusões da Ampliação do âmbito do recurso.
56)Apesar de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que os artigos do O... não reproduziram qualquer elemento criativo e original dos artigos da S..., os Recorridos não sufragam o entendimento jurídico vertido na decisão recorrida, segundo o qual os artigos da S... (embora apenas quando considerados no seu conjunto e com esta limitação), seriam objeto de proteção pelo Direito de Autor.
57)Por este motivo, e precavendo a hipótese (que se considera remota) de ser dado provimento ao recurso da Apelante, desde já se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que seja apreciada esta questão, que constituiu um fundamento da defesa dos Recorridos, no qual estes decaíram parcialmente.
58) Os dois artigos da revista S... não poderão ser considerados uma “obra”, protegida pelo direito de autor, no sentido dos artigos 1.º e 2.º do CDADC.
59)Estas notícias são compostas por duas realidades (i) os textos do jornalista A... e (ii) as transcrições do processo criminal – num caso de um interrogatório, noutro de um despacho judicial, aos quais a S... teve acesso.
60)Quanto aos textos do jornalista A..., os mesmos limitam-se a introduzir e enquadrar as transcrições do interrogatório (no caso da primeira notícia) e do despacho judicial (no caso da segunda), que constituem o núcleo dos artigos, inexistindo comentário, análise, crítica ou qualquer outra qualidade do texto que se possa identificar como representando o trabalho intelectual do jornalista, sendo certo que as notícias e relatos estão excluídos da proteção legal “porque o autoriza a Convenção de Berna e porque, se têm o carácter de simples informações (de imprensa, acrescenta a Convenção de Berna) não são, já por si, obras literárias ou artísticas”.
61)Em relação às transcrições do processo-crime, o autor do texto não é a Recorrente, nem o seu jornalista, pelo que mesmo que existisse um direito de autor este não seria da titularidade da Requerente, ao que acresce que o conteúdo de processos administrativos e judiciais não podem objeto de direito de autor, nos termos do artigo 8º do CDADC e da Lei de Acesso aos Documentos da Administração Pública (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto).
62)Assim, mal andou o Tribunal de Primeira Instância ao considerar que a seleção, sistematização e composição do todo dos artigos em causa conferiria ao seu autor um direito de autor, à partida inexistente, porquanto, como se disse e demonstrou no Capítulo III.1 supra, a sistematização e composição dos artigos em causa parece ter seguido um critério meramente cronológico, seguindo-se a ordem que decorria do interrogatório e do despacho a que a S... teve acesso, de onde resulta que nada de criativo ou original haveria a proteger,
63)Pelo que, no caso de ser dado provimento à Apelação da Recorrente, desde já se requer a apreciação do presente fundamento de ampliação do âmbito do recurso, com a inerente improcedência da pretensão da Recorrida, se não com outro, com este fundamento.

Terminaram pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que se proferisse acórdão que confirmasse a sentença recorrida ou que, caso assim não entendesse, admitisse a ampliação do objecto do recurso mantendo a decisão de julgar totalmente improcedente a providência cautelar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:
(a)Os factos dados como demonstrados apontam para o preenchimento dos pressupostos do decretamento da providência cautelar prevista no Artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, quanto à invocada concorrência desleal, no art. 362.º do Código de Processo Civil, sendo que os textos dos Recorridos, referidos nos autos, não respeitam o disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 e no n.º 4, todos do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como no art. 317.º do Código de Propriedade Industrial, atingindo a exploração normal da obra pela Recorrente e prejudicando de forma não razoável os interesses legítimos da mesma?
(b)Os artigos da «S...» sob referência não podem ser considerados como «obra» protegida pelo direito de autor, no sentido dos artigos 1.º e 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos?

II.FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Vêm provados os seguintes factos:

1)A Requerente é uma sociedade comercial anónima, que se dedica, designadamente:
(i)À actividade de comunicação social, designadamente televisão e radiodifusão, edição, electrónica ou não, publicação, comercialização e distribuição de publicações periódicas e não periódicas; e
(ii)À comercialização de material editorial, pré-impressão e acabamento gráfico, a recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens através de qualquer suporte, conforme certidão do registo comercial junta como doc. 1 do RI.

2)A 1ª Requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto as actividades relacionadas com a criação e exploração de meios de comunicação social, independentemente do suporte e forma de difusão, bem como a criação, produção, agregação, gestão, distribuição e publicação de conteúdos e, ainda o agenciamento e representação de produtores de conteúdos, conforme publicação online de actos societários no portal da justiça junta como doc. 2 do RI.

3)A Requerente é proprietária de cinco jornais (Jornal ..., Jornal ..., Jornal ..., Jornal ... e Jornal ...) e respectivas plataformas digitais, de 5 revistas (Revista ..., Revista ..., Revista …, Revista ... e Revista ...) e respectivas plataformas digitais, e de um canal de televisão por cabo (Canal CMTV), conforme doc. 3 do RI.

4)Por sua vez, a 1ª Requerida é proprietária do Jornal O..., conforme ficha técnica que ora se junta como doc. 4 do RI.

5)O 2.º Requerido é o Director de Publicação do jornal O....

6)O jornal O... é uma publicação online, gratuita e que contém notícias das mais variadas matérias (economia, política, ciência, desporto, incluindo artigos de opinião).

7)O O... foi lançado em 19.05.2014, e é o primeiro jornal exclusivamente online no nosso país (Cfr. Doc. n.º 1 da oposição que se dá por reproduzido).

8)O O... tem 4 newletters, que são enviados aos respectivos subscritores nos seguintes dias e horas:
(i) A “360º” é enviada nos dias úteis às 9h;
(ii) A “Hora de Fecho” é enviada nos dias úteis às 17h;
(iii) A “Macroscópio” é enviada nos dias úteis às 20h;
(iv) A “Lifestyle” é enviada às quintas feiras à noite.

9)Assim,
(i)A “360º” tem uma curta síntese das primeiras notícias do dia, com ligações directas, em várias notícias, para outras publicações nacionais e internacionais, permitindo a quem quiser saber mais sobre a notícia enunciada ler o detalhe nos respectivos artigos de outras publicações – prática seguida pelo O..., abertamente, desde o primeiro dia (Cfr. Doc. n.º 2 junto e Doc. n.º 3 da oposição que se dá por reproduzido);
(ii)A “Hora de Fecho” é a única newsletter do O... que remete directamente apenas para notícias presentes no site do O..., pretendendo fazer uma síntese das notícias mais importantes do dia, às 17h00. Sempre que uma notícia se refere a informação dada por outra publicação, ela é expressamente citada, com link para a respectiva notícia.
(Cfr. Doc. n.º 2 junto e Doc. n.º 4 da oposição que se dá por reproduzido);
(iii)A “Macroscópio” contém uma selecção de vários artigos (nacionais e internacionais) disponíveis na internet com links para os respectivos sites, geralmente subordinada a um tema (Cfr. Doc. n.º 2 e Doc. n.º 5 da oposição, que se dão por reproduzidos);
(iv) A “Lifestyle”, como o próprio nome sugere, compila sugestões e conselhos de estética, culinária, moda, tempos livres e afins (Cfr. Doc. n.º 2 e Doc. n.º 6 da oposição, que se dão por reproduzidos).

10)Nas newsletters do jornal O... muitas vezes remete-se para artigos que não são do próprio O....
11)Grande parte das notícias e temas abordados nas mesmas contêm ligações directas (vulgo links) para sites de outras publicações existentes na web, seja de jornais e revistas, seja mesmo de blogs e crónicas.
12)Os artigos do O... são feitos pelos seus jornalistas e cronistas e quando têm por base livros ou publicações jornalísticas de outras revistas e jornais, fazem resumos das referidas publicações sempre com efectivo link directo para os sites onde tais artigos podem ser lidos na íntegra ou adquiridos.
13)O jornal O... (tal como todas as restantes publicações, incluindo as publicações da Requerente) faz referência a notícias reveladas em cada dia e que assumem interesse para os seus leitores, independentemente de as mesmas terem sido reveladas em primeiro lugar pelas publicações da Requerente ou por qualquer outra publicação, mas sempre com referência e ligação directa à publicação fonte.
14)A prática de referências e citações cruzadas entre canais noticiosos é bastante comum no meio e é levada a cabo por praticamente todas as revistas e jornais, sendo muitas vez estimulada pelas publicações-fonte que, por quererem dar aos seus artigos maior projecção, os divulgam à “concorrência” antes mesmos de os publicarem, o que é levado a cabo pela própria revista S....
15)Em ... de Junho de 2015, foi publicado, na revista “S...” (formato papel), o artigo intitulado “Epá, bem-vindo ao mundo real”, da autoria do jornalista A..., conforme fotocópia da notícia junta como doc. 7 do RI que aqui se dá por reproduzido.
16)Em relação a tal edição da S... de ....06.2015, no dia ....06.2015, a revista S... publicou no seu site, num texto acessível por qualquer utilizador da internet, em termos gratuitos e sob uma fotografia do J..., com a legenda (visível apenas online) «Epá, bem-vindo ao mundo real” - Frente-a-frente, o ... e os investigados discutiram sobre obras de arte, pagamentos em dinheiro e perseguição política do PS» o seguinte:
“A ... de Maio passado, J... entrou nas instalações do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), em Lisboa, disposto a confrontar directamente os principais investigadores da .... A S... sabe que a atitude do ... não surpreendeu o procurador titular do processo, R..., e o inspector tributário P....
A sessão ficou marcada por críticas violentas, desabafos insólitos e pela quase anarquia das intervenções. Num determinado momento, quando os dois advogados de defesa, procurador e inspector praticamente se atropelaram nas argumentações, S... chegou a dizer: "Podemos não falar todos ao mesmo tempo?"
Por várias vezes, o ... queixou-se de má-fé e de perseguição. E não apenas por causa dos novos alegados indícios do crime de corrupção que lhe foram apresentados: do resort de luxo de ... à alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL); dos negócios imobiliários em Sintra e Angola do primo JP..., à circulação de milhões de euros pelas contas do empresário C... (ver edição da semana passada em que a S... revelou a primeira parte do interrogatório).Como habitualmente sucede no DCIAP, o interrogatório foi gravado pelo Ministério Público (MP). Esta semana, a S... relata as justificações dadas por J... sobre os muitos pagamentos que fez em numerário e as obras de arte valiosas que teria em casa pagas por S....
Leia toda a história na edição desta quinta-feira, dia ... de Junho, da S....”. (Cfr. Doc. n.º 9 da oposição, que se dá por reproduzido).
17)No dia ...-06-2015, pelas 12h17, é publicado, no jornal “O...”, por intermédio da jornalista FM... um artigo intitulado “Interrogatório a S... II: férias pagas em numerário e quadros em casa da empregada da mãe.”, conforme fotocópia da notícia junta como doc. 8 do RI que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18)Esta notícia é por sua vez referida nas newsletters subsequentes que o jornal “O...” enviou aos seus subscritores.
19)Da comparação entre as duas notícias percebe-se que no texto publicado no jornal “O...” são transcritos alguns excertos do interrogatório a J... que a revista “S...” utilizou, como se passa a descrever.
20)A revista “S...” inicia o seu artigo referindo que: “A ... de Maio passado, J... entrou nas instalações do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), em Lisboa, disposto a confrontar directamente os principais investigadores da OM.... (…)” conforme doc. 7 do RI já dado por reproduzido.
21)No início do artigo publicado no jornal “O...” é referido que: “A revista S... volta a publicar partes do interrogatório de J.... (…)”, conforme doc. 8 do RI já dado por reproduzido.
22)Referindo ainda o jornal “O...” que: “A revista S... publica esta quinta-feira a segunda parte do último interrogatório a J.... O ... segundo conta a revista, foi confrontado com três temas fundamentais na sua deslocação a Lisboa a ... de maio: o pagamento em numerário de despesas de férias, com montantes que chegaram por vezes a mais de dez mil euros; o facto de alguns dos quadros de pintores famosos que tinha em casa terem ou não sido oferecidos pelo empresário ... ... e a razão porque foram encontrados em casa da empregada da mãe; e porque é que o seu computador pessoal, e duas pen, estavam também não em sua casa mas na de um vizinho.”.
23)A revista “S...” refere: “A sessão ficou marcada por críticas violentas, desabafos insólitos e pela quase anarquia das intervenções. Num determinado momento, quando os dois advogados de defesa, procurador e inspector praticamente se atropelaram nas argumentações, S... chegou a dizer: “Podemos não falar todos ao mesmo tempo?””, e, num parágrafo mais abaixo: “(…) A história começou com o antigo líder do PS a queixar-se de que a alegada perseguição judicial também visava o PS (…).”.
24)Já o jornal “O...” refere:
“A S... descreve o interrogatório levado a cabo pelo procurador do processo, R..., e pelo inspetor tributário P... na presença dos dois advogados de S..., J... e P..., como muito “tenso”, com as discussões a sobreporem-se às perguntas, sendo muitas vezes D... a tentar impor alguma ordem.
S... terá mesmo também intervindo para dizer “podemos não falar todos ao mesmo tempo?”. Mas na súmula que a revista faz, S... responde quase sempre com novas perguntas às perguntas que lhe fazem, acusando R... de perseguição.»”.
25)No texto da revista “S...” pode continuar-se a ler: “JS: “Certo, mas gostava de lhe dizer uma coisa senhor procurador. Mas não sei se isto vale alguma coisa (…), se o facto de lhe dizer isto adianta alguma coisa. Eu tenho tido um curso acelerado de processo penal, ou melhor, de direito penal, nos últimos meses. E nunca me passou pela cabeça, nunca me passou pela cabeça que o senhor procurador fosse capaz, num processo destes, que tem a relevância política e social, fazer o que está a fazer. Seis meses sem acusação, seis meses sem acesso aos autos, seis meses em que o senhor procurador todos os dias lê nos jornais uma campanha de denegrimento que tem influência nas eleições, que tem como resultado um prejuízo para mim, para o meu partido, para aquilo que servi. Durante 30 anos eu servi o meu país honestamente (…).”.
26)Por sua vez, no jornal “O... é referido: “O encontro terá começado com J... a acusar o procurador R...
“(…) Gostava de lhe dizer uma coisa senhor procurador. Mas não sei se isto vale alguma coisa (…) E nunca me passou pela cabeça, nunca me passou pela cabeça que o sr. procurador fosse capaz, num processo destes, que tem a relevância política e social, fazer o que está a fazer. Seis meses sem acusação, seis meses sem acesso aos autos, seis meses em que o senhor procurador todos os dias lê nos jornais uma campanha de denegrimento que tem influência nas eleições (…) um prejuízo para o meu partido (…) Durante 30 anos eu servi o meu país honestamente.””.
27)Na revista S... é mencionado:
“No interrogatório de Maio passado, as autoridades voltaram a questionar J... sobre os registos formais daquelas movimentações financeiras e o ... pareceu manifestar-se disponível para pagar o que sempre considerou ser uma dívida acumulada.
JS:“Quando ele [C...] fez isso e o senhor procurador me perguntou “mas quanto é que ele lhe emprestou” eu tinha de ir verificar, não acha que isso é a atitude decente, decente e honesta?
RT: “Mas havia algum registo dessas entregas?”
JS: “Mas se me dá licença…”
RT: “Tinha algum registo?”
JS: “Tinha, tinha e até um registo mental. Tenho ideia de quanto lhe devo, mas se não se importa eu gostaria de discutir isso com ele, quando puder, para pagar (…)””.
28)Por sua vez, o Jornal “O...” refere:
“Ter-se-á seguido uma pergunta sobre o porquê de anteriormente J... não ter sido capaz de dizer qual o montante que o seu amigo e empresário C... lhe emprestara. “Quando (…) o senhor procurador me perguntou ‘mas quanto é que ele lhe emprestou’ eu tinha de ir verificar, não acha que isso é a atitude decente, decente e honesta.” R... insiste se havia registo e S... terá respondido, segundo a revista: “Tinha, tinha e até um registo mental. Tenho ideia de quanto lhe deve, mas se não se importa eu gostaria de discutir isso com ele, quando puder, para pagar (…)””.
29) Ainda, a revista S...:
“A conversa evoluiu naturalmente para os gastos de S... e para um tipo particular de despesas: o pagamento de férias em locais como ..., ... e ..., em ..., mas também no .... As perguntas ficaram então centradas numa das maneiras usadas por S... para pagar contar no ..., um resort de luxo situado junto à praia da ..., em A....
RT: “(…) Sobre os pagamentos de viagens e estadias em hotéis, é verdade que o senhor engenheiro pagava em numerário algumas das despesas no ...?”
JS: “Ó senhor procurador, está-me a perguntar se nalguns anos paguei em numerário? Eu admito que sim, sei lá. Talvez aí o senhor inspector [P...] possa dizer, agora desculpe, o senhor lembra-se como pagou todas as suas férias nos últimos 10 anos?”
RT: “Ó senhor engenheiro, não me lembro de ter pago nada de quatro ou cinco mil euros em numerário.”
P... (PS): “Ou 10.000 euros em numerário.”
JS: “Ó senhor procurador…”
PS:“Desses sou capaz de me lembrar.” JS: “É capaz de se lembrar? Pois eu não me lembro, eu não me lembro, não me lembro como é natural (…) Repare, vocês estão-me a perguntar o que eu paguei em férias há seis anos (…) ou há sete (…) oito anos (…)
Francamente.”.
30) Mencionando, o jornal O...:
“Depois R... e P... terão questionado J... sobre o pagamento em numerário de despesas de férias, em ..., na ilha... e no ..., no hotel ... «Ó senhor procurador está-me a perguntar se nalguns anos paguei em numerário? Eu admito que sim, sei lá (…) O senhor lembra-se como pagou todas as suas férias nos últimos dez anos?», diz S..., ao que R... responde “Ó senhor engenheiro, não me lembro de ter pago nada de quatro ou cinco mil euros em numerário” e o inspetor tributário P... acrescenta “ou 10.000 em numerário”. S... finaliza: “Vocês estão-me a perguntar o que eu paguei em férias há seis anos (…), ou há sete (…) oito anos (…) Francamente.””.
31)Mais refere a revista “S...”:
“…
JS: “Quais foram as obras de arte, ó senhor procurador? É que quanto às obras de arte (…) temos aí umas contas para ajustar e eu gostaria de… contas para ajustar no sentido de um equívoco.”
PS: “Sim, convém esclarecer tudo junto.”
JS: “Sim, eu procuro esclarecer, quanto à sua motivação já não tenho a certeza, eu bem lhe disse que não pensava bem de si há bocado.
RT: “(…) estão aqui em causa uma obras de ..., ... [...], ... ..., ... ..., ... ..., um ..., um ... ....”
JS: “Não, senhor procurador, a única coisa que posso dizer, primeiro, o senhor procurador tem de me dizer desses quadros (…) quais é que o C... comprou para me dar, faça favor de me dizer quais.”
RT: “Foram estes quadros que eu estou a ler.”
JS: “Todos?”
(…)
JS: “Eu tenho de verificar, eu próprio, para me defender, porque não me apanham noutra (…), com a inocência do primeiro interrogatório. (…) vocês afirmam, estes quadros foram comprados pelo engenheiro C... e eu respondo mentira, mentira.”
(…)
RT: “Alguns dos quadros foram encontrados, por exemplo, na casa de uma senhora que é empregada da senhora sua mãe, sabe?”
JS: “Sei, sei”
RT: “Tem ideia porque é que esses quadros lá foram parar?”
JS: “Não faço a mínima ideia, senhor procurador. Olhe, e vou-lhe dizer uma coisa, não, mas é que o senhor está-me a perguntar isso…”
(…)
JS: “O senhor afirmou que eu dei orientações para retirar de minha casa, isso é mentira senhor procurador, mentira. Está bem? E são esses argumentos, esses detalhes mesquinhos que o senhor procurador invoca para me manter na prisão, um dia discutiremos isso de outra forma (…)””.
32)Referindo o jornal O...:
«Depois vem a questão das obras de arte, os quadros, que S... teria na casa de Lisboa. S... terá começado ao ataque “Quanto às obras de arte (…) temos aí umas contas para ajustar (…) eu procuro esclarecer, quanto à sua motivação já não tenho a certeza, eu bem lhe disse o que pensava de si há bocado”. R... fala em obras de “..., ..., ..., ... ..., ... ..., ... ..., ... ... e ... ...”. S... terá contraposto “quais é que o senhor C... comprou para me dar, faça favor de dizer quais”. R... diz que “todos” e S... responde “tenho de verificar (…) porque não me apanham noutra.” O procurador terá finalizado dizendo “Alguns quadros foram encontrados (…) na casa de uma senhora que é empregada da senhora sua mãe, sabe?”. Resposta de S... segundo a S... “Sei, sei”. “Tem ideia como é que esses quadros foram lá parar?”, pergunta R.... “Não faço a mínima ideia”, diz S.... Que depois terá deixado quase uma ameaça: “O senhor afirmou que eu dei orientações para retirar de minha casa, isso é mentira (…) E são esses detalhes mesquinhos que o senhor procurador invoca para me manter na prisão, um dia discutiremos isso de outra forma (…)””.
33)Refere a revista S...:
“JS: “Não é limitada. É completamente… porque se você me tivesse dito: ‘Olhe, este computador…’ eu ter-lhe-ia dito: ‘Pá, oiça, temos aqui um problema, isto estava aqui e já não está (…) Mas não foi isso que você me perguntou.”. (…)
J... já tinha garantido ao inspector que possuía um computador “igualzinho” em Paris e P... aproveitara para o questionar onde é que exactamente tinha esse computador em França. A resposta foi esta: “Você acha que eu o vou ajudar depois de tudo o que se passou? Não, pá…””
34)No Jornal “O...” é mencionado:
“O interrogatório fala ainda do computador retirado da casa de J... antes das buscas e encontrado noutro local com duas pen. “(…) Se você me tivesse dito: “Olhe este computador…” eu ter-lhe ia dito: ‘Pá, oiça, temos aqui um problema, isto estava aqui e já não está’, terá dito S... a R... pondo fim a qualquer entendimento entre ambos: “Você acha que eu o vou ajudar depois de tudo o que se passou?””.
35)Os Requeridos não tinham autorização prévia da Requerente para as utilizações descritas.
36)O artigo da edição de ...06.2014 da revista S..., com o título “Epá, bem-vindo ao mundo real”, é composto por 6 páginas e, excluindo chamadas, legendas de fotografias, títulos e caixas de texto com informação adicional, contém cerca de 2.400 palavras.
37)O artigo do O..., que, excluindo o título, pôde ser impresso pela Requerente em 3 páginas (nas quais o tamanho da letra é consideravelmente superior ao utilizado pela S...) é composto por cerca de 930 palavras.
38)O artigo da S... aludido, no que toca às respectivas fotografias, chamadas para texto e informação adicional, não é copiado ou dado a conhecer ao público no artigo do O..., conforme o ilustram os documentos 7 e 8 já dados por reproduzidos.
39)No artigo da S... em causa, trata-se de matéria que tal revista, naquele dia, publicou em exclusivo na sua edição em formato papel ou em formato digital apenas a quem tenha adquirido assinatura “online”, não estando o seu conteúdo acessível em mais nenhum formato, nem em mais nenhum órgão de comunicação social, com excepção do referido supra em 16).
40)No dia ...-06-2015 foi divulgada pela SIC no jornal das 20h, uma notícia na qual se pode ouvir:
“...
De acordo com a gravação da diligência, a que a S... teve acesso, S... levantou a voz, atacou a investigação e chegou a acusar o procurador R... de permitir uma campanha de denegrimento que o afeta, não apenas a ele, como ao seu partido em vésperas de eleições. As críticas não terão perturbado o magistrado que trazia novos elementos na manga. No capítulo das entregas de dinheiro vivo feitas por C..., S... foi questionado sobre pagamentos que terá feito em numerário. Por exemplo, numas férias num luxuoso empreendimento turístico no Algarve terá pago, com notas, a conta de € 10.000.
[J...]: “Vocês estão-me a perguntar o que paguei em férias há 6 anos ou há 7, 8 anos. Francamente.”
Acabou por não esclarecer. O Ministério Público calcula que, nos últimos anos, C... terá entregue a J..., pelo menos, 650 mil euros. Apenas empréstimos, reafirma S..., que diz ter um registo mental de quanto deve ao amigo e que sempre teve intenção de devolver o dinheiro. Mas o procurador, e o inspector tributário P..., que também coordena a investigação, mostraram igualmente interesse nas obras de arte que o antigo governante tinha em casa. Quadros de pintores consagrados como ... ..., ... ..., ... ... ou ... ..., que os investigadores desconfiam terem sido comprados por S.... S... garante que é mentira. O procurador contra-ataca com o desaparecimento das obras de arte, na véspera da detenção.
[R...]: “Alguns dos quadros foram encontrados, por exemplo, na casa de uma senhora que é empregada em casa da sua mãe, sabe?”
[J...]: “Sei, sei”.
O clima é tenso, e antes de regressar a ..., S... ainda diz ao procurador que a partir daquele momento escusam de contar com a sua colaboração no processo.
[J...]: “Você acha que eu o vou ajudar depois de tudo o que se passou?
Não, pá....”.
(Cfr. CD junta como Doc. n.º 9-A da oposição que se dá por reproduzido).
41)O jornal “I”, publicou no seu site online, no dia ....06.2015, às 18h55, o seguinte artigo, que contava à data da peça da oposição, com 12980 partilhas:
“A revista “S...” voltou nesta quinta-feira a publicar mais extractos do último interrogatório do ...-Um dos temas são os quadros que estavam em casa de S... e que foram parar a casa de uma empregada da mãe.
R...: “Já depois de 2011 o senhor C... diz ter comprado obras de arte numa galeria ... e queremos saber se é verdade.
J...: “Sim, sim”.
RT: “Se algumas dessas obras de arte lhe foram atribuídas”
JS: “Quais foram as obras de arte, ó senhor procurador? É que quanto às obras de arte temos aí umas contas para ajustar e eu gostaria…contas para ajustar no sentido de um equívoco”
P... (inspector tributário): “Sim, convém esclarecer tudo junto”
JS: “Sim, eu procuro esclarecer, quanto à sua motivação já não tenho a certeza, eu bem lhe disse que não pensava bem de si há bocado”
RT: “Estão aqui em causa umas obras de ... ..., ..., ... ..., ... ..., ... ..., um ... ..., um ...”
JS:Não, senhor procurador, a única coisa que posso dizer, primeiro, o senhor procurador tem de me dizer desses quadros, quais desses quadros, quais é que o C... comprou para me dar. Faça favor de me dizer quais”
RT: “Foram estes quadros que eu estou a ler”
JS: “Todos?”
Aqui o diálogo azedou com S... a acusar o procurador de mentir. E a insistir que o procurador tem de lhe dizer quadro a quadro. No meio da confusão, entrou em cena o inspector tributário.
PS: “Senhor engenheiro. ... ..., que é um a que faço referência e que está no meio da sala”
JS: “Desculpe, dá-me licença? Estes quadros que os senhores dão…”
Mais confusão com o ... a dizer que está a ser perseguido e a pedir a lista dos quadros, que os dois interrogadores não tinham. Voltou a haver confusão, com R... a estranhar que não se lembrasse de um quadro que estava a meio da sala de jantar. S... confessa então que se lembra.
RT: “Alguns desses quadros foram encontrados, por exemplo, na casa de uma senhora que é empregada da senhora sua mãe. Sabe?”
JS: “Sei, sei”.
RT: “Tem ideia porque é que estes quadros lá foram parar?”
JS: “Não faço a mínima ideia, senhor procurador. Olhe e vou dizer-lhe uma coisa, não, mas é que o senhor está-me a perguntar isso…”
RT: “Quero uma resposta directa”
JS: “Não, não”
RT: “Sabe ou não sabe? Poderá ter várias explicações”
JS: “Olhe, senhor procurador, o senhor faz as perguntas e eu dou as respostas que eu entendo, não é?”
RT: “Exactamente, exactamente”
JS: “O senhor afirmou que eu dei orientações para retirar de minha casa, isso é mentira, senhor procurador. Mentira. Está bem? E são esses argumentos, esses detalhes mesquinhos que o senhor procurador invoca para me manter na prisão. Um dia discutiremos isso de outra forma”.
(Cfr. Doc. n.º 10 da oposição, que se dá por reproduzido)
42) Depois de o ter sido pelo Correio da Manhã (outra publicação da Requerente) e pelo jornal Sol, o artigo da revista S... ora em análise, foi também mencionado no site ZAP, do aieou, no dia ....06.2015, nos seguintes termos:
“J... não sabe como é que várias obras de arte, incluindo pinturas ... ... e de ... ..., foram parar à casa da empregada doméstica da mãe. O ... não se lembra também de ter adquirido os quadros, nem sabe quem os pode ter comprado.
Estes dados são divulgados pelo Correio da Manhã depois de a revista S... ter divulgado pormenores sobre o interrogatório de J... relativamente ao “desaparecimento” dos quadros de pintores como ... ..., ... ..., ... ..., ... ... e ... ....
Alguns desses quadros foram encontrados na casa da empregada doméstica da mãe do ..., aponta o Correio da Manhã, frisando que J... não soube explicar aos investigadores como é que isso aconteceu.
O jornal sustenta ainda, com base no interrogatório citado, que S... não se lembra de ter comprado um quadro de ... ... que estava na sua sala de jantar e que não sabe, tão pouco, quem adquiriu tais obras de arte.
Já no passado se tinha noticiado que a mesma empregada teria levado o computador pessoal de J... do seu apartamento em Lisboa para outro que se encontrava vazio, no mesmo prédio. O CM sublinha que a ocultação e perturbação da prova são o fundamento considerado mais grave e que determina a prisão preventiva de S....
O Sol adianta, entretanto, que no interrogatório feito ao ex-governante este foi confrontado com as suspeitas de que os quadros teriam sido adquiridos com dinheiro de C..., o empresário amigo de J..., também arguido na ..., sob suspeita de ser o “testa de ferro” do ....
O semanário reporta também que, na véspera de ser detido, em Novembro de 2014, J... ainda comprou roupa em Paris com o cartão de crédito de C... - mais um detalhe que suportará a tese da acusação de que parte do dinheiro das contas de C... era, de facto, de J....”. (Cfr. Doc. n.º 12 da oposição, que se dá por reproduzido).
43)A Requerente contactou os Requeridos através de carta datada de ... de Junho de 2015, solicitando o pagamento pela utilização dos seus conteúdos, conforme doc. 9 do RI que se dá por integralmente reproduzido.
44)Nenhum dos Requeridos respondeu a tal carta.
45)No dia ... de Setembro de 2015, a revista “S...” publicou (edição papel e edição digital para subscritores), o artigo “A Marioneta Escondida de ...”, da autoria do jornalista A..., conforme cópia do artigo junta como doc. 10 do RI que aqui se dá por reproduzido.
46)No jornal O... foi publicado na mesma data (...-09-2015), um artigo intitulado «Dono do grupo ... diz que foi “instrumentalizado” por S.... Ministério Público tem reservas.» da autoria da jornalista AP..., conforme cópia do artigo junta como doc. 11 do RI que aqui se dá por reproduzido.
47)Neste último artigo, o O... refere que “a S... teve acesso ao despacho judicial que envolve J..., dono do grupo ..., onde afirma que assinou declarações em branco. (…)”.
48)Na revista S... é mencionado:
“… J... disse às autoridades que teria sido “instrumentalizado” por S.... “O arguido apresenta uma tese em que admite ter sido levado a assinar declarações em branco, eventualmente na ..., para a posterior realização das transferências a débito da sua conta …”
e
“… que o procurador R... e o juiz de instrução ... expressam inúmeras reservas à suposta ingenuidade de J..., sobretudo quando o empresário revelou desconhecer que duas contas, que abriu na ... em 2007, tinham servido para a passagem de quase 17 milhões de euros …”
49)Por sua vez no jornal O... refere-se que:
“J..., um dos donos do ... ..., diz que foi “instrumentalizado” por C..., que assinou declarações em branco para a realização de transferências a débito da sua conta e que desconhecia que duas das suas contas na ... tinham servido para a passagem de quase 17 milhões de euros. Mas o Ministério Público mostra reservas e considera que o arguido ainda não revelou tudo o que sabe sobre a ....”.
50)Na revista S... consta:
“... chegou a assumir-se nos interrogatórios como uma espécie de marioneta ou fantoche nas mãos de C..., o homem que o MP considera ser o depositário da fortuna dissimulada do ... ....”
e
“… que o procurador R... e o juiz de instrução ... expressam inúmeras reservas à suposta ingenuidade de J..., sobretudo quando o empresário revelou desconhecer que duas contas, que abriu na ... em 2007, tinham servido para a passagem de quase 17 milhões de euros, entre eles um total de 12 milhões com origem em entidades controladas pelo empresário luso-angolano ..., um dos donos do empreendimento de ... Os investigadores estão convencidos de que vários responsáveis deste resort de luxo algarvio estão ligados a parte dos indícios de corrupção que visam J....”.
51)Diz ainda o jornal O...:
“A história é contada na edição desta semana da revista S..., que teve acesso ao despacho judicial onde conta o interrogatório feito a ... Diz a revista que o empresário chega a assumir-se como uma espécie de fantoche nas mãos do amigo de S..., mas o Ministério Público duvida, sobretudo quando este diz que desconhecia as duas contas abertas na ..., por onde passaram 12 milhões de euros originários de entidades controladas pelo empresário luso-angolano ..., um dos donos do empreendimento turístico ...”.
52)Mencionando a revista S... que:
“… salientou o MP no despacho antes de concluir que era incompreensível que o empresário afirmasse que não sabia a origem e o destino da maior parte deste dinheiro …”.
53)O jornal O... refere:
“Suspeitando de que ... está ligado aos indícios de corrupção que visam o ..., o Ministério Público não compreende como o empresário pode afirmar que não sabia a origem e destino da maior parte do dinheiro.”.
e
““Como se pode admitir que cerca de 14 milhões de euros passem por uma conta bancária sem que a pessoa que é a única autorizada nessa conta saiba de onde é que veio tal dinheiro e para onde é que ele foi?, questiona o Ministério Público. E acrescenta: “A incredibilidade é maior se pensarmos que o titular da conta é um empresário de vários factos e de grande expressão de faturação.””.
54)A revista S... refere:
“O procurador R..., que coordena a investigação da ... que mantém há nove meses J... na prisão de ..., vincou no interrogatório de ... de Abril que J... não estaria a revelar tudo o que sabia sobre o caso.”
e
““Estranha-se ainda a actual desconfiança afirmada pelo arguido relativamente a C...””, salientou o MP, exemplificando que os dois empresários tinham mantido relações de enorme cumplicidade pessoal e de negócios durante cerca de 30 anos. Por exemplo, entre 2001 e 2006, S... foi uma espécie de “consultor pessoal” de ..., passando depois a administrador não executivo (2007/09) de sociedades do grupo originário de ....”.
55)O jornal O... menciona:
“No despacho, revela a S..., o procurador R... diz que J... não está a revelar tudo o que sabe e pode ler-se que a desconfiança afirmada pelo arguido relativamente a S... é de “estranhar”, visto que os dois empresários tinham mantido “relações de enorme cumplicidade pessoal e de negócios durante cerca de 30 anos”. E dá um exemplo: entre 2001 e 2006, S... foi uma espécie de “consultor pessoal” de ...”.
56)A revista S... refere:
“O juiz considerou as explicações “incongruentes com a realidade espelhada nos documentos bancários”…”.
e
““… há aqui muita coisa por explicar” disse C... antes de concluir com uma frase que indicia que a investigação da ... ainda estará longe do fim: “Pela nossa parte, o inquérito, face a tudo o que se apurou, está agora a começar.”.
57)O jornal “O...” refere:
“O juiz ... também já tinha considerado as explicações de ... “incongruentes com a realidade espelhada nos documentos bancários” e que ainda havia “muita coisa por explicar”. O juiz acabou por concluir que o inquérito estava apenas “a começar.””.
58)A revista “S...” menciona que:
“Em silêncio continua S... Com excepção do primeiro interrogatório (quando foi detido em Novembro de 2014), o empresário recusou prestar novas declarações a ... de Fevereiro e a ... de Maio de 2015. A advogada que o representa, P..., também não quis fazer qualquer comentário à S....”.
59)O jornal O... refere:
“S... permanece em silêncio desde novembro de 2014, altura do primeiro interrogatório, e a sua advogada recusou fazer qualquer comentário à revista S....”.
60)O citado artigo do O... de ....09.2015 começa com um link directo para a página da revista S....
61)O artigo do O... tem oito parágrafos e cerca de 470 palavras em 3 páginas, ao passo que o artigo da revista S... tem cerca de 2.000 palavras (excluindo caixas de texto, infografia, título e legendas de fotografias) ocupando 6 páginas incluindo-se aqui as páginas de capa do artigo.
62)O artigo da S... de ....09.2015 citado, contém fotografias legendadas, informação adicional e, inclusive, uma infografia de ligações entre empresas, elementos esses que não são reproduzidos pelo artigo do O....
63)No dia ....09.2015 (na véspera de nova edição da revista), a S... publicou no seu site, num texto acessível por qualquer utilizador da internet, de forma gratuita e sob fotografias de J... e de J..., com o título (visível online) “Exclusivo: J... era "marioneta" de S.... O dono do Grupo ... afirmou desconhecer a origem do dinheiro que passou pelas suas contas. O juiz ... não acreditou.”, o seguinte:
“No interrogatório a que foi sujeito no Ministério Público (MP) no âmbito da ..., J... admitiu ao procurador R... ter assinado documentos em branco. Mais: afirmou que não sabia qual era a origem ou o destino dos vários milhões de euros que passaram pelas suas contas e que suscitaram suspeitas ao MP.
O dono do Grupo ... acusou ainda ... de ser o testa-de-ferro do ... J..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ....
Leia a história completa na edição da S... de ... de Setembro de 2015.”. (Cfr. Doc. n.º 13 da oposição, que se dá por reproduzido)
64)Disponibilizando também um vídeo da sua subdirectora sumariando os temas daquela edição (Disponível em
 http://www.sabado.pt/Iframes/detalhe_multimedia.aspxcontentName=Multimedia&contentID=25435) .
65)No dia ....04.2015 (data do aludido interrogatório), o O... publicou um artigo com o seguinte teor:
“O administrador do ... ... que foi detido no âmbito da ... já aparecia várias vezes na investigação do Ministério Público. Há contas na ... e viagens que o implicavam no processo.

O administrador do Grupo ..., J..., detido esta quinta-feira no âmbito da “...”, já tinha sido referido na investigação do Ministério Público a propósito de contas na S... e da proximidade com J..., a quem tinha pedido para que o introduzisse no mercado angolano. Estas informações constam na resposta que o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) enviou para o tribunal da Relação quando este avaliava se mantinha o ... em prisão preventiva. Além de J..., é citado muitas vezes também o nome de ....
Segundo o procurador R..., titular do processo, quando prestou declarações J... foi confrontado com uma escuta telefónica feita a ... de setembro de 2014, dois meses antes da sua detenção. O ... reconheceu, então, ter “diligenciado por agendar uma reunião, com um responsável político de Angola, no interesse do dito Grupo ..., onde caracteriza estes últimos como seus velhos amigos e a quem deve atenções”.
Mais. J... reconheceu, também, que os administradores do Grupo ..., J... e A..., chegaram a acompanhá-lo numa viagem a ..., nos ..., para aí manterem um encontro com o referido responsável político de Angola. Com esta informação, R... pretendia desmontar a tese da defesa de S... ao Tribunal da Relação, mostrando como eram estreitas as ligações entre o ..., o empresário C... e os administradores do Grupo ... – que tem negado sucessivamente qualquer ato suscetível de constituir um crime de corrupção. E que, ao contrário dos argumentos dos advogados J... e P..., o ... ... não era apenas “mais um entre muitos grupos económicos que integravam as comitivas que, sob liderança de titulares de órgãos de decisão política e governativa, se deslocavam ao estrangeiro para a promoção dos negócios com Portugal”. Um dos argumentos, aliás, invocados pelo ... numa das entrevistas que deu já depois de estar preso preventivamente na cadeia de Évora por suspeitas de branqueamento de capitais, corrupção e fraude fiscal.
O Ministério Público explica ainda que, mesmo depois de deixar de administrar empresas do ... ..., em 2009, o também arguido C... continuou a participar com “um estatuto especial” nas reuniões da administração até porque, com os administradores do grupo, era sócio da empresa XMI- Management & Investiments, SA. Os investigadores acreditam que esta “proximidade” teve reflexos “na dimensão dos contratos celebrados por empresas daquele Grupo com o Estado Português”, que adjudicou ao Grupo ... contratos que ultrapassaram os 200 milhões de euros entre 2007 e 2011.
Da investigação foi também concluído que os administradores, A... e J... , “fizeram transferências das suas contas pessoais”, em Portugal, para offshores em nome de C..., nomeadamente a ... ... e a ... ..., ..., ambas sediadas na ... de ... Estes fundos foram depois transferidos para Portugal aproveitando as vantagens fiscais de regularização proporcionadas pelo RERT II (Regime Excepcional de Regularização Tributária criado pelo Governo de S...), entrando em contas abertas junto do BESI e depois do ex-BES, em nome de S.... Deste valor, diz o Ministério Público, foram usados dez estratagemas para que o dinheiro fosse parar às mãos de J.... O O... resumiu-os aqui.”. (Cfr. Doc. n.º 14 da oposição, que se dá por reproduzido).
66)No mesmo dia (....04.2015) podia ler-se no site da TVI24:
“As medidas de coação de J..., administrador do ... ... detido na quarta-feira à noite, só vão ser conhecidas esta sexta-feira, depois das 10:30. ... ... foi ouvido esta quinta-feira à tarde no Palácio da Justiça, em Lisboa, pelo juiz ... O interrogatório terminou por volta da hora de jantar.
(...)
O Ministério Público acredita que o empresário terá transferido mais de dois milhões de euros para contas bancárias na S..., em nome de C..., amigo de J..., que também está em prisão preventiva.”. (Cfr. Doc. n.º 15 da oposição que se dá por reproduzido).
67)No dia seguinte, ....2015, o J... noticiava no seu site: “Patrão do ... ... partilhava contas com amigo de S... J... seria uma das pessoas autorizadas a movimentar as contas na ... onde estiveram depositados 23,320 milhões de euros alegadamente pertencentes a J....”. (Cfr. Doc. n.º 16 da oposição que se dá por reproduzido).
68)No mesmo dia (....05.2015) também o DN noticiava no seu site: “Dono do grupo ... tem vários milhões por explicar
J..., que era amigo do ..., foi detido por transferências suspeitas para contas na S....
...
O administrador da construtora esteve toda a tarde de ontem a ser inquirido pelo juiz ..., no "..." (Tribunal CICLisboa) e pelo procurador R..., depois de ter sido detido na sua própria casa, na quarta-feira à noite.
O rosto do grupo ..., que é identificado pelo Ministério Público (MP) como o corruptor ativo de S... - pagaria "luvas" ao ... para favorecimento do grupo em concursos públicos - terá muito por explicar ao procurador R... e ao juiz ... J... terá, sobretudo, de explicar as transferências de vários milhões de euros que terá feito para as contas bancárias do ex-administrador de uma empresa do grupo ..., C..., outro arguido no processo e amigo de infância de S.... O MP suspeita que cerca de 23 milhões de euros transferidos pertencerão a S... como "luvas" que este terá recebido da construtora.
Leia mais na edição impressa ou no e-paper do DN”. (Cfr. Doc. n.º 17 da oposição que se dá por reproduzido)
69)Em ....05.2015, no site do Correio da Manhã, podia ler-se a seguinte notícia:
“Contas de ... lavavam dinheiro
Ministério Público deteta transferências suspeitas de 17 milhões.

Dezassete milhões de euros passaram pelas contas de J..., administrador do Grupo ..., e entraram no universo empresarial de C.... O objectivo foi branquear o dinheiro que se destinava a J.... Quem o diz é o juiz ..., que nos mandados de detenção do empresário garante estar em causa uma "vantagem indevida" ao ... Os despachos foram ontem tornados públicos pela revista ‘S...’, que dá ainda conta da existência de uma plataforma giratória para dissimular o rasto das luvas.
...
Outro dado novo nos mandados de detenção: há elevadas quantias transferidas para ... por um holandês e por ..., empresário luso-angolano que foi administrador da ... e também do antigo B.... Essas quantias acabaram nas contas de C... que eram usadas exclusivamente por J....”. (Cfr. Doc. n.º 18 da oposição que se dá por reproduzido)
70)Em 09.07.2015, o Expresso noticiava online:
“As transferências de €14 milhões na S... que apontam para ...
Foram as verbas entregues ao dono do Grupo ..., e que mais tarde foram parar a uma conta de C..., que levaram o DCIAP a vasculhar projeto imobiliário algarvio, em que a Caixa Geral de Depósitos fez um investimento ruinoso decidido por A...
É uma evolução relativamente recente da ‘...’, o inquérito-crime em curso no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) que tem como principal suspeito J..., por indícios de corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais: Depois de, em abril, ter detido, interrogado e enviado para prisão domiciliária J... , um dos donos do Grupo ..., a equipa do procurador R... foi ao Algarve no início de maio para fazer buscas em ..., um resort de luxo de 450 hectares. De acordo com o que o Expresso apurou agora junto de fontes ligadas ao empreendimento, os investigadores estiveram focados num único objetivo: uma empresa chamada ... detida a 100% pela ... Empreendimentos e que está no epicentro de um negócio ruinoso, com um crédito de 29 milhões de euros obtido junto do BES.
O facto de terem sido detetadas transferências de 14 milhões de euros para uma conta na S... de J..., feitas pelo milionário holandês ... e pelo empresário luso-angolano ... — e de os dois depositantes terem como único ponto em comum ... — levou o Ministério Público nessa direção.
... ... transferiu dois milhões de euros para a conta de J... no ... entre janeiro e abril de 2008. O número 102 da lista dos holandeses mais ricos revelou na semana passada ao Expresso que quem lhe pediu para fazer essas transferências foi o CEO de ..., ... — que desmente o facto. Segundo ... ..., esse foi o preço que lhe foi exigido, debaixo da mesa, para ter o direito de escolher o construtor da moradia no lote de terreno que acabara de comprar ao empreendimento por 4,3 milhões de euros.
Já H..., que fez seis transferências a partir de offshores para a conta de J... na S... no valor global de 12 milhões de euros, entre 2008 e 2009, é um dos donos de ... O empresário controla o empreendimento de forma indireta a partir de uma sociedade, a Step, constituída na ... ... juntamente com L...  e P..., dois administradores da ..., a empresa com que o Grupo ... entrou em Angola no início dos anos 90.
..., que é acionista minoritário e presidente da ..., não respondeu até ao momento às perguntas colocadas pelo Expresso há mais de uma semana. Por que razão entregou 12 milhões ao patrão do Grupo ...?
O DCIAP está convencido de que todo o dinheiro que, mais tarde, saiu da conta de J... e foi parar a uma conta do empresário C... –  incluindo os 14 milhões aqui em causa – teria como beneficiário final o então ... J.... Por isso o MP está empenhado em perceber a fundo a origem das transferências.”. (Cfr. Doc. n.º 19 da oposição que se dá por reproduzido)
71)No dia ....07.2015, a revista S... publicava no seu site a seguinte notícia:
“J...  deixa prisão domiciliária
...
Os dados bancários enviados pelas autoridades helvéticas ao DCIAP, indicarão que J... R... terá servido de intermediário em transferências bancárias na ordem dos 12 milhões de euros entre H... e C... – dinheiro que o Ministério Público acredita ser, na verdade, de J....”. (Cfr. Doc. n.º 20 da oposição que se dá por reproduzido)
72) No dia ....09.2015, pelas 07:07 (antes da publicação do artigo do O... – cfr. Doc. n.º 11 junto com o RI), o site “Notícias ao Minuto” publicava o seguinte:
“Ligação entre S..., S... e J... a 'descoberto'
J... disse desconhecer a origem e o destino dos milhões que passaram pela sua conta.
O ex-vice-presidente do Grupo ..., J..., também alegadamente envolvido nos ‘esquemas’ de J... e C... já tinha admitido ao procurador R... ter assinado documentos em branco, salvaguardando porém não saber qual era a origem ou o destino dos vários milhões de euros que passaram pelas suas contas e que alertaram o Ministério Público.
A S... apurou que afinal J... seria “marioneta” do grande amigo do ... e que terá sido “instrumentalizado” por S....
“O arguido apresenta uma tese em que admite ter sido levado a assinar declarações em branco, eventualmente na ..., para posterior realização das transferências a débito da sua conta, admitindo mesmo que o arguido C... tenha tomado conhecimento dos números de conta na ... para passar a preencher as instruções de transferência a débito”, lê-se no despacho do Ministério Público a que a S... teve acesso.
Estas transferências são consideradas indícios de favorecimento ao resort de ..., colocando o ex-ministro A... no meio do processo.
Em julho, J... tinha admitido ter recebido 12 milhões de euros para depois transferir o valor para ..., um dos donos do empreendimento ..., e para C....
... tinha duas contas, que abriu na ... em 2007, que terão servido para a passagem de quase 17 milhões de euros.
O Ministério Público não acredita que ... tenha contado tudo o que sabe, desconfiando do argumento de que seria apenas um ingénuo titular de contas bancárias na ....
As "contas de J... junto da U... foram utilizadas para uma passagem de fundos que se afigura terem sido programadas, visando acautelar a ocultações de operações diretas entre as contas de origem e o seu destino final, a pessoa do arguido J..., com a interposição de um segundo intermediário, a pessoa do arguido C...”, assegura o Ministério Público.
“Como se pode admitir que cerca de 14 milhões de euros passem por uma conta bancária sem que a pessoa que é a única autorizada nessa conta saiba de onde é que veio tal dinheiro e para onde é que ele foi?”, é questionado.
O juiz ... considera que "há aqui muita coisa por explicar", não acreditando que “alguém se disponha a dar uma conta como uma ‘barriga de aluguer’ e que essa conta seja movimentada em milhões de euros, sendo alheio a tais movimentações.
“Face a tudo o que se apurou, [a investigação] está agora a começar”, adianta.
Recorde-se que o ... está detido preventivamente, desde novembro, no Estabelecimento Prisional de ..., por suspeitas de corrupção, branqueamento de capitais e fraude fiscal. Já C... encontra-se em prisão domiciliária com pulseira eletrónica, por suspeitas dos mesmos crimes.”. (Cfr. Doc. n.º 21 da oposição que se dá por reproduzido)
73)No mesmo dia ....09.2015, no site “ZAP” da aeiou, divulgava-se:
“... MARIONETA DE S... PARA FAZER CHEGAR DINHEIRO A S...
O ex-vice-presidente do Grupo L..., J..., terá acusado C... de ser o testa-de-ferro de J..., argumentando que foi levado pelo amigo do ... a assinar “declarações em branco” sem saber do que estava em causa.
Esta é a tese de defesa de J..., de acordo com o que apurou a revista S... que teve acesso a despacho do Ministério Público.
J... é um dos arguidos da ... e terá mesmo admitido, em interrogatório, que serviu de “barriga de aluguer” de J... para transferências bancárias da ordem dos 12 milhões de euros.
Ele terá recebido aquele montante numa das suas duas contas na S..., transferindo-o depois para o empresário H..., um dos donos do empreendimento turístico do ... De seguida, o dinheiro saiu das contas deste para as de C....
A tese do Ministério Público assenta na ideia de que parte do dinheiro movimentado por C... pertencia, de facto, a J....
Pelas contas de J... na ... terão passado cerca de 14 milhões de euros que causam suspeitas ao Ministério Público.
O ex-dirigente do ... ... declarou ao Ministério Público não saber “qual era a origem ou o destino” desses milhões, o que causa estranheza aos investigadores do caso, nota a S....
“Como se pode admitir que cerca de 14 milhões de euros passem por uma conta bancária sem que a pessoa que é a única autorizada nessa conta saiba de onde é que veio tal dinheiro e para onde é que ele foi?”, questiona-se no despacho do Ministério Público citado pela revista.
A S... frisa que J... alega “ter sido levado a assinar declarações em branco” por C... “para posterior realização das transferências a débito da sua conta”.
Ele pretende relevar que foi uma mera “marioneta” ingénua no meio do processo, conforme sustenta a publicação, realçando que o Ministério Público não acredita nisso.
Estas transferências bancárias sob suspeita, que poderão estar relacionadas com eventuais “luvas” no âmbito do empreendimento turístico de ..., colocarão ainda em cheque o ex-ministro A..., outro dos arguidos mediáticos da ....”. (Cfr. Doc. n.º 22 da oposição que se dá por reproduzido)
74)Em ....09.2015, publicou-se no site “vida prática” sob o título “Expostas as "ligações perigosas" entre J... e J...”, o seguinte:
“A investigação revela novos dados, apresentando os elos de ligação entre o ..., o seu grande amigo e o ex-vice-presidente do ... ....
J... terá sido a “barriga de aluguer” para vários milhões.
No decurso da investigação no âmbito da ..., o ex-vice-presidente do ... ..., J... já tinha admitido ao procurador R... que havia assinado vários documentos em branco. No entanto, sublinhou não ter conhecimento da origem ou do destino dos quase 14 milhões de euros que passaram pelas duas contas que abriu na ..., em 2007, e que foram depois transferidos para C... e para H..., um dos donos do empreendimento ....
Alegadamente envolvido nos “esquemas” de J..., J... apresenta-se ao tribunal como uma “marioneta” do grande amigo do ..., C.... Segundo a revista S..., o despacho do Ministério Público refere: “O arguido apresenta uma tese em que admite ter sido levado a assinar declarações em branco, eventualmente na S..., para posterior realização das transferências a débito da sua conta, admitindo mesmo que o arguido ... tenha tomado conhecimento dos números de conta na S... para passar a preencher as instruções de transferência a débito”.
No entanto, o tribunal não está inclinado a acreditar nesta tese, desconfiando que ... está a ocultar informações e pondo em causa o retrato do “ingénuo titular de contas” “instrumentalizado” por terceiros. O Ministério Público assegura que as “contas de J... junto da U... foram utilizadas para uma passagem de fundos que se afigura terem sido programadas, visando acautelar a ocultações de operações diretas entre as contas de origem e o seu destino final, a pessoa do arguido J..., com a interposição de um segundo intermediário, a pessoa do arguido C...”. Assim, a questão colocada é a seguinte:
“Como se pode admitir que cerca de 14 milhões de euros passem por uma conta bancária sem que a pessoa que é a única autorizada nessa conta saiba de onde é que veio tal dinheiro e para onde é que ele foi?”.
O juiz ... reforça esta ideia, duvidando que “alguém se disponha a dar uma conta como uma ‘barriga de aluguer’ e que essa conta seja movimentada em milhões de euros, sendo alheio a tais movimentações” e afirmando que “há aqui muita coisa por explicar". “Face a tudo o que se apurou, [a investigação] está agora a começar”, conclui.
Para terminar, recorde-se apenas que as transferências de que se fala são consideradas indícios de favorecimento ao resort de ..., colocando ainda o ex-ministro A... no centro do processo.”. (Cfr. Doc. n.º 23 da oposição que se dá por reproduzido)
75)No que concerne à fonte de informação através do qual o jornalista da revista S... acedeu ao conteúdo do interrogatório judicial supra citado, tal fonte era exclusivo da Requerente, tendo por base um trabalho de investigação desta.
76)Desde o seu lançamento (em ... de maio de 2014) que o jornal da Requerida se tem pautado pela colaboração e cooperação mútua com outras publicações, no que respeita à divulgação dos respectivos artigos e jornalistas.
77)Entre essas várias publicações contam-se as publicações da Requerente, incluindo a revista S....
78)Assim, tal como o jornal O... faz referência a artigos da S..., também a S... faz referência a artigos do O..., sem que a Requerida ou o director e jornalistas do O... alguma vez se tenham sentido melindrados ou prejudicados.
79)No dia ....5.05.2015, a revista S... publicava no seu site o seguinte:
“Á..., dirigente socialista, foi à Comissão Nacional do partido defender que o programa eleitoral ficasse em aberto até Setembro e que fosse submetido a uma votação por parte de militantes e simpatizantes, uma espécie de primárias para as ideias do partido.
...
Na reunião dos socialistas houve intervenções de J... e de R..., presidente da associação de reformados (APRE), bem como a de Á..., que alegadamente terá saído "do tom" de unanimidade. ... defendeu uma necessidade de "manter o debate público até Setembro". Mês onde ocorrerá uma convenção nacional com os candidatos do partido, tendo como objectivo marcar a diferença quanto à coligação PSD/CDS. "Eles são arrogantes, nós damos abertura", afirmou Á... em declarações aos jornalistas, em relação à sua intervenção no decorrer da reunião, cita o O.... Para o ex-dirigente seria uma forma do PS se estabelecer na agenda pública e mediática.”. (Cfr. Doc. n.º 25 da oposição que se dá por reproduzido)
80)No dia ....06.2015, a mesma revista publicava a seguinte notícia online: “A eventual saída da Grécia da zona euro é uma preocupação e caso de estudo para os economistas do Partido Socialista, embora as propostas apresentadas pelo programa eleitoral não contem com os efeitos dessa mesma possibilidade. Deste modo, os socialistas reconhecem a hipótese de uma adaptação do programa nesse mesmo sentido.
Se a saída da Grécia se verificar, segundo o economista M..., a moeda única terá apenas um crescimento de 0,5% do PIB e poderá condicionar a "permanência de Portugal na zona euro e eventualmente poria em causa a própria existência do euro tal como o conhecemos hoje", cita o O....”. (Cfr. Doc. n.º 26 da oposição que se dá por reproduzido)
81)No dia ....09.2015, a revista S... publicava no seu site a seguinte notícia: “Inúmeros eleitores portugueses residentes no estrangeiro querem votar e não conseguem. As situações mais complicadas registam-se no Brasil, Timor-Leste, Macau e Emirados Árabes Unidos devido aos atrasos na chegada dos boletins de voto e até à falta de distribuição postal.
...
Em Macau, a situação ainda não se encontra totalmente resolvida. O secretário de Estado das Comunidades, J..., disse ao O... que "os boletins estão a chegar progressivamente".
...
A mala diplomática será uma solução?
A Embaixada de Portugal em Díli ainda pensou enviar os votos dos emigrantes por mala diplomática, tal como aconteceu em 2011. Mas esta solução não é aceite pela Comissão Nacional de Eleições, porque não está prevista na lei, disse ao O... J..., porta-voz deste organismo.”. (Cfr. Doc. n.º 27 da oposição que se dá por reproduzido)
82)No dia ....10.2015, a revista S... publicava:
“Se de repente surgisse uma sexta formação política surgisse informalmente no Parlamento? É que um grupo de 15 apoiantes de ... (apelidados de "seguristas") estará a fazer campanha no interior do Partido Socialista (PS) para que se viabilize o Orçamento do Estado (OE) proposto pela direita.
Os seguristas estão a pressionar o partido em nome da estabilidade no País, avança o O..., jornal online ao qual E... foi prudente: "O partido não deve assumir uma posição final sobre um documento sem conhecer as suas bases", disse, referindo-se à proposta do PSD e do CDS para o OE.
Já A... disse não "esperar outra coisa" que não o PS viabilizar o orçamento, mas sempre com "linhas vermelhas" que o PS deve definir durante as negociações com a direita.”. (Cfr. Doc. n.º 28 da oposição que se dá por reproduzido)
83)No dia, no dia ....04.2015, o Jornal de Negócios, publicação propriedade da Requerente, publicava no seu site a seguinte notícia:
“A Secretaria de Estado da Cultura deixa, agora, ao Parlamento a resolução para a lei da cópia privada, vetada esta terça-feira, 31 de Março, pelo Presidente da República.
...
Segundo o O..., que cita fontes anónimas, o PSD estará disposto a deixar cair a lei da cópia privada.”. (Cfr. Doc. n.º 29 da oposição que se dá por reproduzido)
84)No dia ....09.2015, o Jornal de Negócios publicava no seu site a seguinte notícia: “O Tribunal da Relação aceitou que as entrevistas feitas na auditoria interna da PwC à PT podem ser usadas como prova nas investigações do Ministério Público ao investimento no GES, diz o O.... Para já, ninguém comenta.
As gravações internas em que Z..., H... e outros antigos altos responsáveis da Portugal Telecom responderam sobre o investimento de 897 milhões de euros na R..., do Grupo ..., vão poder ser usadas como prova nos inquéritos a serem conduzidos pelo Ministério Público, avança o O....
De acordo com o jornal, o Tribunal da Relação de Lisboa (segunda instância) não deu providência a um recurso apresentado pela auditora PwC, que não queria que as gravações das entrevistas que lhe tinham sido dadas no âmbito da auditoria interna à PT fossem material probatório.
...
Foi aí, escreve o O..., que o Ministério Público teve acesso a cinco DVD com as gravações integrais das entrevistas. A PwC recorreu a tribunal para que não fossem aceites como provas, mas a Relação não deu razão. Não se sabe se a auditora vai recorrer novamente.
O motivo pelo qual a 9ª secção da Relação de Lisboa aceita as gravações integrais de entrevistas internas como prova é o de que, entre outros, foram autorizadas pelos entrevistados e dizem exclusivamente respeito a matéria profissional, segundo conta o O....
As entrevistas tinham como objectivo "perceber o envolvimento, bem como o conhecimento de cada um nos investimentos de curto prazo em instrumentos financeiros emitidos pela E... e pela R...; a forma como estes investimentos eram seleccionados em detrimento de outros; a forma como os mesmos eram reportados; e quem tinha a responsabilidade de os aprovar/autorizar, entre outros aspectos considerados relevantes", de acordo com a auditoria, publicada pela PT SGPS (agora P...) no site da CMVM.
Segundo o mesmo comunicado, foram entrevistados os seguintes antigos responsáveis:
H..., Z..., R... (que continua na P...), L..., C..., A..., B..., J..., A..., C..., A..., J..., M..., A... e J.... A entrevista a M... não foi gravada, tendo o antigo administrador financeiro do BES – e representante do banco na PT – optado por responder por escrito.(...)”. (Cfr. Doc. n.º 30 da oposição que se dá por reproduzido)
85)No dia 06.10.2015, o Jornal de Negócios publicava no seu site a seguinte notícia:
“A coligação está com medo dos votos que chegam de fora da Europa, escreve o O.... É que, se o Nós Cidadãos! roubar um deputado ao PSD, e o PS conseguir atrair o Bloco de Esquerda, o PAN e esta formação passa à frente da maioria.
Chama-se Nós Cidadãos!, pode ser um elemento desestabilizador destas eleições, relata o O.... Segundo a publicação, este partido poderá eleger um deputado pelo círculo fora da Europa, roubando-o directamente ao PSD. Se assim for, e o PS mantiver um deputado no círculo da Europa, há a hipótese de os socialistas conseguirem formar uma coligação de partidos que ultrapassem a maioria.
As contas são simples de perceber. Os resultados eleitorais do passado Domingo deram 104 deputados ao PSD/CDS, 85 ao PS, 19 ao Bloco de Esquerda, 17 ao PCP e 1 ao PAN. Falta contudo juntar os deputados que serão eleitos pelos emigrantes, uma informação que só será desvendada dia 14 de Outubro. Ao todo são quatro, dois pelo círculo da Europa e outros dois fora da Europa.
...
São muitos "ses" que terão de se encadear para que tal aconteça, mas, segundo o O..., o cenário é suficientemente provável para estar a preocupar as hostes social-democratas.
O Nós Cidadãos! é um partido liderado por J..., presidente da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, macaense e com nacionalidade portuguesa, que, segundo o O..., terá mobilizado milhares de novos eleitores. A contrastar com a grande vitalidade do antigo território sob administração portuguesa está o Brasil, de onde os votos poderão não chegar a tempo, devido a uma greve dos correios, o que acabará por prejudicar também a direita.”. (Cfr. Doc. n.º 31 da oposição que se dá por reproduzido)
86)No dia ....10.2015, o Jornal de Negócios publicava no seu site a seguinte notícia:
“O...: P... pede indemnização de mil milhões na acção contra ex-administrador da PT.
A acção que entrou dia 2 de Outubro no tribunal de Lisboa contra os ex administradores da PT SGPS (agora designada P...) implica um pedido de indemnização que pode superar mil milhões, noticia o O....
As palavras, segundo conta o O..., não são meigas. H..., exchairman e ex-presidente executivo da PT SGPS, L..., ex administrador financeiro, e A..., ex-administrador não executivo da PT e ex-administrador do BES, foram processados pela P..., conforme noticiou o Negócios.
Na acção, que entrou dia 2 de Outubro no tribunal em Lisboa, os três ex-administradores não são poupados. Conforme conta o O..., "houve uma violação grosseira de um conjunto de regras legais, contratuais e de actuação conforme aos bons costumes de um normal e diligente Bom Chefe de Família". Esta é apenas uma das frases de acusação que sustentam a acção assinada pela P..., e cujos advogados são A..., G... e M..., da Cuatrecasas.
Mas dizem mais. Acusam os gestores de "uma total e incompreensível falta de profissionalismo (...) gritante. Outras razões explicarão este 'investimento' altamente lesivo". "Investimento totalmente desenquadrado do objecto social da PT".
"Imprudência intolerável, elementar e repreensível a todos os níveis". Para a P... os ex-gestores terão, alegadamente, praticado actos de má gestão com "dolo ou negligência grave".
E, por isso, a P... pede uma indemnização que pode ser superior a mil milhões de euros, segundo o O..., explicando que esse valor comporta juros de mora e se a PT não conseguir recuperar parte das perdas no processo de insolvência da R....
Até agora a P... contabiliza uma previsão de recebimento de 15% dos 897 milhões de euros que ficaram por pagar.
...
A acusação a A... é a de que agiu em conflito de interesses e, por isso, acusam-no de "total inacção" quando já sabia da situação financeira da R.... H..., P... e M... têm agora 30 dias para contestarem as acusações da P..., indicarem provas e testemunhas.”. (Cfr. Doc. n.º 32 da oposição que se dá por)
87)Algumas das referências feitas pelo O... de artigos da revista S..., são-no a pedido dos próprios colaboradores da S... que, antes das respectivas notícias saírem, contactam a redacção do O... chamando a atenção para as mesmas e pedindo para que sejam divulgadas também na publicação da Requerida.
88)A título de exemplo, o artigo escrito no jornal O..., de 16.07.2015, com o título “Marido da ministra das Finanças vai ser julgado por cinco crimes”, no qual é feita referência à notícia a esse propósito elaborada pela S... – com remissão para o link do endereço eletrónico da revista –, foi escrito a pedido dos jornalistas da S..., que ligaram aos jornalistas do jornal O... com o propósito destes a divulgarem. (Cfr. Doc. n.º 33 da oposição que se dá por reproduzido).
89)O mesmo sucedeu no verão de 2014, quando jornalistas da S... estiveram em contacto com jornalistas do jornal O... quanto à reportagem que chegou às bancas no dia ....07.2014 (e que deu a conhecer que o Ministério Público estaria já a investigar J... por alegado envolvimento no caso MB...), anunciando que a mesma seria publicada no dia seguinte e perguntando se o O... queria dados adicionais para poder dar maior projecção à notícia da S... (Cfr. Doc. n.º 34 da oposição que se dá por reproduzido).
90)Um terceiro exemplo da colaboração existente entre as publicações da Requerente e da Requerida encontra-se na circunstância de os jornalistas da S..., F... e V..., escritores dos livros “Cercado – os dias fatais de J...” e “Os Predadores”, respectivamente, terem pedido expressamente para que o jornal O... divulgasse o lançamento dos mesmos, logo depois de a revista S... o ter feito também, tendo o O... dedicado dois artigos a essas publicações, nos dias 14.05.2015 e 11.09.2015 (Cfr. Docs. n.ºs 35 e 36 da oposição que se dão por reproduzidos)
91) Em ....07.2015 a revista S... publicou o seguinte:
“A notícia da edição desta semana da S... em que se divulga que o marido da ministra das Finanças, A..., acaba de ser acusado pelo Ministério Público de dois crimes de injúria, dois crimes de difamação com publicidade e um crime de coacção na forma tentada, após ter enviado mensagens a ameaçar F..., um jornalista do D..., ganhou repercussão nacional, sendo citada pela generalidade dos órgãos de comunicação social.
O alcance da notícia fez-se sentir tanto no papel - os jornais P... e i... fazem hoje destaques de capa com o assunto - como nas edições online, em que jornais como E..., o D... ou o O..., entre outros, assinalam a acusação, a que se segue a fase de instrução. Caso o juiz de instrução pronuncie A... - que terá insultado e ameaçado o jornalista F... na sequência de textos por si publicados sobre a acção política da ministra das Finanças – A... terá de responder em julgamento.”. (Cfr. Doc. n.º 37 da oposição que se dá por reproduzido).

Fundamentação de Direito.
(a)Os factos dados como demonstrados apontam para o preenchimento dos pressupostos do decretamento da providência cautelar prevista no Artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, quanto à invocada concorrência desleal, no art. 362.º do Código de Processo Civil, sendo que os textos dos Recorridos, referidos nos autos, não respeitam o disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 e no n.º 4, todos do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como no art. 317.º do Código de Propriedade Industrial, atingindo a exploração normal da obra pela Recorrente e prejudicando de forma não razoável os interesses legítimos da mesma?
Mostram-se adequadas ao Direito constituído as referências de enquadramento geral feitas no âmbito da subsunção jurídica da sentença impugnada. Com efeito, a construção aí tecida em tal âmbito não merece reparo ou correcção e mostra-se suficiente para definir o quadro de aplicação do Direito aos factos em apreço, em termos que não justificam dilatação ou aprofundamento. São as seguintes tais referências, que aqui se sufragam:
1.É correcta a distinção (aliás desde logo feita no requerimento inicial) entre o potencial recurso, na situação mencionada nos autos, ao mecanismo processual de tutela cautelar previsto no art. 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – no que tange à matéria assente na invocação da titularidade e violação de um direito de autor – e a reclamação de protecção liminar comum no quadro das providências cautelares não especificadas reguladas nos art.s 362.º e seguintes do Código de Processo Civil – no que se reporta à causa de pedir assente na verificação de um quadro de concorrência desleal;
2.O regime processual especial previsto no art. 210.º-G invocado contém substancial constrição do regime geral das providências cautelares no domínio da exigência do periculum in mora, já que prescinde da gravidade da lesão e da difícil reparabilidade nos casos de efectiva violação prévia (por razões menos compreensíveis, uma vez que não as dispensa face à lesão meramente perspectivada), o que faz através de uma redacção normativa blindada que não deixa quaisquer elementos gramaticais ou semânticos que permitam uma interpretação correctiva da injustificada assimetria – sendo que o art. 9.º da DIRECTIVA 2004/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO De 29.4.2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual não impunha o afastamento do regime-regra luso;
3.Num quadro de alegada violação concreta de direito de autor, a protecção cautelar, para ser decretada, requer, no contexto da aplicação daquela norma, apenas a demonstração da séria probabilidade de existência do direito invocado, da efectiva violação deste e do perigo de continuação de tal desrespeito (continuação pressuposta na al. b) do n.º 1 do referido artigo e razão da tutela liminar à luz do enunciado na parte final do n.º 2 do art. 2.º do Código de Processo Civil);
4.Quanto à protecção cautelar comum sob o regime do estabelecido dos art.s 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, que abrangeria a alegação de concorrência desleal, já não se prescinde do receio de produção de lesão grave e dificilmente reparável do direito indicado como necessitado de tutela pré-declarativa.
Este último elemento conduz-nos, já, a uma solução parcelar da problemática objecto do litígio, a saber, não se tendo demonstrado quaisquer factos que apontem para a produção de lesão dificilmente reparável de direito da Apelante, não é atendível o filão argumentativo da mesma no domínio da concorrência desleal, esteado no art. 317.º do Código de Propriedade Industrial, já que fenece um dos requisitos de decretamento da providência inominada acima apontada.
Resta-nos, pois, para avaliação, o que se reporta à matéria da providência prevista Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mais concretamente, à existência de fumus boni iuris (aparência séria de existência do direito e sua violação) relativamente ao alegado direito de autor da Recorrente.
Está em causa nos autos o pedido de protecção face a invocado desrespeito do regime da propriedade intelectual relativo a dois artigos publicados na revista «S...», pertencente à Recorrente, nos dia 18.06.2015 e 03-09-2015 intitulados, respectivamente, «Epá, bem-vindo ao mundo real» e «A Marioneta Escondida de C...». 
Neste domínio, vem demonstrado, quanto à publicação de 18.05-2015, que «no texto publicado no jornal “O...” são transcritos alguns excertos do interrogatório a J... que a revista “S...” utilizou» e que «No início do artigo publicado no jornal “O...” é referido que: “A revista S... volta a publicar partes do interrogatório de J...».
Quanto ao texto de 03.09.2015, provou-se, com relevo na avaliação em curso, que: «Neste último artigo, o O... refere que “a S... teve acesso ao despacho judicial que envolve J..., dono do grupo L..., onde afirma que assinou declarações em branco. (…)”.»
Por outro lado, também se demonstraram, à saciedade, uma miríade de citações e referências cruzadas entre órgãos de comunicação social, aqui se incluindo citações de sentido inverso, ou seja, da revista «S...» relativamente a publicações do jornal «O...» sendo que, também conforme se patenteou, «Algumas das referências feitas pelo O... de artigos da revista S..., são-no a pedido dos próprios colaboradores da S... que, antes das respectivas notícias saírem, contactam a redacção do O... chamando a atenção para as mesmas e pedindo para que sejam divulgadas também na publicação da Requerida.»
Revela-se ajustada a leitura do sistema nacional de protecção de obras  literárias, científicas e artísticas, feita pelo Tribunal «a quo» (designadamente atento o disposto no art. 1.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), patenteada pelo facto de o mesmo ter centrado a tutela no conceito de «criação» e não no de dimensão e densidade do processo criativo, assim deixando de fora do thema decidendum as referências da Recorrente a gastos, esforços e ao recurso a não explicada exclusividade de acesso a factos emergentes de um processo penal em fase de investigação que, na sua tese, seriam relevantes para apontar a génese do direito. O que havia que avaliar, em concreto, era, pois, se estaríamos ante vera criação intelectual adicionando, depois, o requisito «originalidade» exigido pelo art. 2.º do mesmo Código. 
Num tal contexto, fundindo as noções de criação e originalidade – já que, sem esta, não se cria, porquanto se mantém o estado ex ante, nada de novo se traz ao mundo, é nula a adição à realidade pretérita, inexiste o cunho individual, a marca pessoal diante do previamente conhecido – o Tribunal «a quo» apontou com acerto que as «informações e relatos de factos, presentes nos artigos jornalísticos publicados na revista S..., cuja transcrição/composição coube ao jornalista A..., só por si, não merecem a tutela do Direito de Autor». É assim à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e é-o também face à lógica que preside a toda a tutela da propriedade intelectual, desde o domínio das patentes e marcas ao direito de autor: proteger para incentivar a inovação, o progresso, o crescimento e o desenvolvimento humanos.
Poderia defender-se que a criação adviria das escolhas das transcrições do conteúdo de interrogatórios perante órgão com competências processuais penais. Porém, este argumento sai fragilizado se atendermos à invocação da exclusividade das fontes feito pela Apelante – pois se os factos de interesse público trazidos pela revista da Recorrente foram obtidos em regime não público, fechado e exclusivo, como resulta do que referiu (apesar de ser de esperar que uma informação relativa a elemento constante de processo judicial, estando sob segredo de justiça, não chegue ao conhecimento da comunicação social e, encontrando-se em regime aberto, seja pertença de todos, sem exclusividades e baseada num acesso igualitário e universal), como se poderia esperar que o «O...» seleccionasse factos distintos? Por outro lado, situações há em que essa escolha nem sequer existe face à importância central do facto – por exemplo, se um político, ao ser ferido num atentado, profere uma frase final antes de desfalecer, não tem sentido pretender não poder essa frase ser referida por já ter sido narrada por outrem. Acresce ainda que seleccionar o que é de acesso livre e desprovido de tutela autoral (v.g. prestações instrutórias), nada carreia de novo apenas simplifica, eventualmente, a leitura, exprime um gosto ou preferência e, na pior das hipóteses, visa produzir um determinado efeito ou opinião.
Restam as afirmações de enquadramento: no dia x o cidadão C compareceu às horas h e disse, questionado sobre b, que ..., o que foi gravado no suporte s. Tudo isto tem conteúdo meramente introdutório e de contextualização, nada refere de individual, de novo, não compreende uma visão, nada possui de original para os efeitos do encadeado normativo sob avaliação.
A prova produzida aponta, na feliz expressão da Recorrida, a ausência de demonstração e concretização da existência, nos artigos da S... referenciados nos autos, de uma «impressão digital», o que, por razões não só técnicas mas também de mera lógica formal, inculca noção segura da inexistência de elementos diferenciadores ou criativos susceptíveis de apropriação por terceiros e a afasta a protecção do direito de autor.
Este quadro conduz à improcedência manifesta da impugnação judicial e à conclusão pela improcedência da providência, dispensa o proposto teste de adequação da subsunção ao disposto no art. 75,º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e contém resposta à questão subsequente, apesar de a mesma ter sido formulada com vista a ser respondida apenas em condições de procedência.
Quanto a este artigo, ainda que fosse distinto o quadro analítico (e não o é, como se viu), não resultaram provados factos que revelem a materialização de conduta obstaculizante da exploração normal da obra e, menos ainda, que inculquem a noção de que a actuação dos Recorridos terá causado prejuízo injustificado à Recorrente, para os efeitos do disposto no n.º 4 do referido artigo, sendo manifesto que a construção feita nas alegações antes atende a um universo fáctico particular que não coincide com o acervo de factos que emergiu da instrução e discussão da causa. Os convites, demonstrados, de elementos da própria «S...», dirigidos ao jornal «O...», no sentido de este referenciar conteúdos desta revista bem patenteiam que nos situamos num contexto de simbiose entre órgãos de comunicação que apela a estruturas informativas inovadoras, de amplo espectro e larga capacidade de penetração, assinaladas pela utilização intensiva dos benefícios das novas tecnologias e que, no caso vertente, foi agora considerado excessivo por uma das partes que, no entanto, não logrou carrear noção da perturbação da normalidade da sua exploração comercial nada se sabendo, também, quanto a eventuais benefícios gerados ao nível da publicidade e «marketing», o que sempre relevaria no domínio do «haver», caso se tivesse demonstrado prejuízos.
(b)Os artigos da «S...» sob referência não podem ser considerados como «obra» protegida pelo direito de autor, no sentido dos artigos 1.º e 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos?
(V.d., quanto a esta questão, o enunciado no final da resposta à pergunta anterior).

III.DECISÃO.

Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.



Lisboa, 14.04.2016



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Maria Manuela B. A. dos Santos e Guedes Gomes  (1.ª Adjunta)
Maria de Fátima Barata Pinto Galante (2.ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: