Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093922
Nº Convencional: JTRL00016926
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199411170093922
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG110
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 N1 ART279 N1 ART1460 N1 ART1465.
Sumário: I - No caso de suspensão da instância ope legis e que são indiscutivelmente aqueles em que os interesses na sua realização é maior, a lei considera que a suspensão se não deve efectuar se o processo estiver numa fase muito avançada e não houver prejuízo para a defesa dos direitos em discussão.
II - Dentro do âmbito atribuido, pela lei, ao Juiz para suspender a instância apenas quando se verifiquem razões muito ponderosas o Juiz deverá usar dessa faculdade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: