Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034729 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APOIO JUDICIÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200104230051942 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART39º ART23 N1. CPC95 ART236-A N2 ART508 N6. | ||
| Sumário: | Os termos do artº 39º do DL 387-b/87 de 29/12, apenas admitem recurso as decisões que concedem ou deneguem apoio judiciário. É que, se a sua redacção inicial permitia o recurso de todas as decisões proferidas no incidente de apoio judiciário, foi no entanto profundamente alterada pela Lei 4-C/96, de 3/9 que manifestamente pretendeu pôr cobro, ainda que restita a esta matéria, à generalizada prática forense do abuso dos recursos. Todas as demais decisões proferidas naquele incidente, que não sejam a conceder ou a negar o pedido de apoio judiciário, não são recorríveis, exceptuando-se o despacho de indeferimento liminar por força do princípio geral extraído do artº 236º A, nº2, do CPC. Mostra-se, pois, irrecorrível o despacho que mandou notificar o requerente para dar integral cumprimento ao disposto no artº 23º 1 daquele Dec-Lei, de resto em consonância com o princípio geral que decorre do artº 508º nº6 do CPC uma vez que tal decisão consubstancia um convite de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |