| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A…., residente na Avenida … moveu acção declarativo em processo comum, contra:
B…, com sede na Avenida …., pedindo “que a ré fosse condenada a reintegrá-la sem prejuízo de vir a optar pela indemnização por antiguidade, decorrente de tal despedimento; pagar-lhe as retribuições até 30 dias antes de entrada da petição em juízo (€ 567,45); férias vencidas em 01/01/2006 (€ 567,45) e respectivo subsídio (€ 567,45); subsídio de Natal (€ 567,45); subsídio de alimentação de 20/07/2005 até 28/02/2006, no valor de € 850,00 e € 2.400,00 de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros, vencidos e vincendos.”
Para o efeito alega que, desde 04/01/1993, a autora exerceu, sob ordens direcção e fiscalização da ré, as funções de auxiliar de educação, auferindo a retribuição de 467,45 €. No dia 14 de Dezembro de 2005, foi despedida com precedência de processo disciplinar. Mas a decisão de despedimento não foi assinada pelo presidente da direcção da ré e os factos que lhe foram imputados não estão balizados no tempo, modo e lugar, pelo que a decisão é inválida. Com o despedimento venceram-se férias (01/01/2006); subsídio de férias e subsídio de Natal. Tem ainda direito a subsídio de alimentação desde 20/07/2005 a 28/02/2006. Reclama ainda uma indemnização por danos não patrimoniais.
Na contestação a ré sustenta que a autora apenas realizou funções de ajudante de acção educativa, auferindo €484,83 acrescido de € 49,38 de diuturnidades, sendo-lhe fornecido em espécie o almoço, pelo que não lhe era pago subsídio de alimentação. A nota de culpa contém todos os elementos de tempo, modo e lugar para que a autora se pudesse defender e foi assinada pelo então Presidente da Direcção.
Já foram pagos à autora as férias, subsídio de férias e de Natal peticionados e a autora não sofreu os danos em que alicerça no pedido de danos não patrimoniais
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos :
“ Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora:
- a quantia de € 1.527,99 (mil, quinhentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) a título férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2005, acrescida de € 98,29 (noventa e oito euros e vinte e nove cêntimos) de juros vencidos e de juros de mora vincendos desde 25/07/2007 até integral pagamento à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- a quantia de € 264,74 (duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) a título subsídios de refeição, acrescida de € 20,94 (vinte euros e noventa e quatro cêntimos) de juros vencidos e de juros de mora vincendos desde 25/07/2007 até integral pagamento à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.”
A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas,
Conclusões
(…)
Colhidos os vistos legais
Cumpre apreciar e decidir
I As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto são relativas ao pagamento das quantias em que a ré foi condenada a pagar à autora, a título férias, subsídios de férias e de Natal e à de saber se é ou não devido o subsídio de alimentação durante o período em que a autora esteve suspensa preventivamente.
II – Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 4 de Janeiro de 1993, foi outorgado o acordo cuja cópia constante de fls. 9 a 11 com o seguinte conteúdo: «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO…» ;
2. Em 4 de Janeiro de 1993, a Autora verbalmente foi admitida ao serviço da Ré para ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança ;
3. Para vigiar as crianças, nos transportes, recreios, passeios e visitas de estudo, proporcionar-lhe ocupações e participar nas actividades sócio económicas ;
4. O que fazia sob a orientação de uma educadora de infância ;
5. Competia à Autora às sextas-feiras levantar as roupas das camas utilizadas pelas crianças e colocá-las na máquina de lavar e após a respectiva lavagem retirá-las e estendê-las no espaço próprio de secagem;
6. A Autora praticava o horário das 7,30 às 16 horas, nas 3ªs, 4ªs, 5ªs e 6ªs e até às 16,30 às 2ªs feiras de cada semana ;
7. Em 6 de Março de 2005, tomaram posse os órgãos sociais da Ré nos termos referidos na acta constante de fls. 45 com o seguinte conteúdo:
«… Presidente: M…
Vice Presidente: J……» [I) dos factos assentes];
8. Em Junho de 2005, após as roupas terem sido lavadas a Autora passou a retirá-las e a deixá-las empilhadas dentro de um alguidar próximo da máquina de lavar;
9. Quando foi chamada a atenção para o facto pelo chefe de serviços, a Autora afirmou que não tinha tempo para estender as roupas;
10. A Autora foi alvo de chamada de atenção por parte do chefe de serviços Sr. JT;
11. Em 17 de Junho de 2005, o chefe de serviços foi alertado pela educadora de infância e pela coordenadora pedagógica da falta de roupa para se efectuar a muda das camas das crianças;
12. O chefe serviços, com a administrativa P, deslocou-se ao espaço destinado às lavagens e deparou com três mudas de roupa já lavadas despejadas num alguidar sem terem sido secas exalando cheiro a mofo;
13. E voltaram a lavar as roupas, tendo procedido à respectiva secagem;
14. Em 17 de Junho de 2005, na sala de ATL, quando a Autora dava gelados ao filho, bem como ao de uma colega, foi advertida pela administrativa P, que ali desempenhava funções de monitora, que aquele não era lugar para se comer nem era hora do lanche ou recreio das crianças e que estava a destabilizar a sala na qual os alunos faziam os trabalhos escolares;
15. A autora fez “orelhas moucas”;
16. Quando as crianças já estavam a comer os gelados a administrativa P recomendou-lhes que saíssem da sala para o fazerem e para regressarem depois de os ter comido, após terem lavado as mãos e a boca;
17. A autora desencorajou-as de obedecerem à ordem da responsável da sala;
18. Nessa data, após o termo do seu horário de trabalho, a administrativa P…. de S… ;
19. A P… desligou-lhe o telefone;
20. Passados alguns minutos S… compareceu nas instalações da Ré e envolveu-se com o chefe de serviços, ficando este a sangrar;
21. Em 21 de Junho, realizou-se reunião da Direcção da Ré tendo sido elaborada a acta com o teor constante de fls. 69 com o seguinte conteúdo: «… por impossibilidade do seu presidente da direcção e aqui representada conforme estipulado nos estatutos pelo seu vice-presidente J… (…) pelo primeiro secretário(…) e ainda com a presença do segundo secretário(…) e pelo (…) presidente do Conselho Fiscal (…) esta reunião vem na sequência da violação sem justificação por parte das suas funções, digo, da trabalhadora A… (…) (…)];
22. Em 24 de Junho de 2005, a autora remeteu à Ré a carta cuja cópia constante de fls. 18, com o seguinte conteúdo: «…No dia 20/06/2005 (…) fui impedida de exercer as funções que venho desempenhando…»;
23. Em 27 de Junho de 2005,a Ré remeteu à Autora a carta cuja cópia constante de fls. 19 dos autos com o seguinte conteúdo: «ficará suspensa até à conclusão…»
24. Em 30 de Junho de 2005,a ré remeteu à autora a nota de culpa constante de fls. 72 a 75 dos autos com o seguinte conteúdo:
NOTA DE CULPA
(…)
25. A Autora respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 76 a 80 dos autos com o seguinte conteúdo: «a acusação não concretiza o dia e hora em que ocorreram os factos que pretende imputar à respondente(…) Lisboa, 5 de Julho de 2004» ;
26. O instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 97 e 98 dos autos com o seguinte conteúdo: «… a trabalhadora deverá ser despedida de imediato…» ;
27. Em 19 de Julho de 2005, foi elaborada a adenda à acta de 27.2.2005, constante de fls. 43 e 44 dos autos segundo a qual: «Tendo o Sr. M…, Presidente da Direcção, … pedido demissão… vem a assembleia geral propor o preenchimento da vacatura deixada… passando a direcção a ser constituída da seguinte forma… o actual Vice presidente da direcção J… passará a ocupar o cargo de Presidente da Direcção…»;
28. Em 12 de Dezembro de 2005, a ré proferiu a decisão final constante de fls. 99 dos autos, com o seguinte conteúdo: «(…)vimos comunicar que decidimos proceder ao seu despedimento com Justa Causa… junto remetemos o relatório e conclusões finais (…)», tendo aplicado à Autora a sanção de despedimento com justa causa;
29. A decisão referida em 28. foi assinada pelo Sr. J…;
30. A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
31. Durante o ano de 2005, a autora auferia a quantia mensal de €: 484,83, acrescida de € 49,38 de diuturnidades, sendo a alimentação fornecida à autora em espécie pela Ré;
32. Em dia não concretamente apurado posterior a 20 de Junho de 2005 a Ré através do Sr. J… impediu a autora de exercer as suas funções;
33. Em 12 de Dezembro de 2005, o Sr. M… recusou-se a assinar a sanção do despedimento da autora.
III - Fundamentos de direito
Como acima se enunciou, a 1ª questão suscitada prende-se com o pagamento das quantias em que a ré foi condenada a pagar à autora, a título férias, subsídios de férias e de Natal.
Na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de 1.527,99 €, acrescida de juros à taxa legal, montante correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2005, e a quantia correspondente a 264,74 €, a título de subsídio de refeição, acrescida de juros à taxa legal, quanto ao demais peticionado, foi absolvida.
A recorrente alega porém que, ao contrário do que resulta da decisão do Tribunal a quo, a autora já se encontra paga dos valores a que a ré foi agora condenada a pagar a título de férias e subsídios de férias s e Natal pelo trabalho prestado no ano de 2005.
Vejamos então
Na verdade do documento n.º4 da contestação, recibo de remuneração relativa ao mês de Dezembro de 2005, resulta que a ré pagou à autora, em Dezembro de 2005, as quantias relativas aos subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2005, (excluídas as férias), documento que não foi impugnado pela autora.
Uma vez que este facto não resulta da matéria dada como provada, ao abrigo do artigo 712 n.º1 a) do CPC, se deverá considerar como assente que a ré pagou efectivamente tais verbas à autora.
Assim sendo, face ao ignorado na sentença recorrida, mostra-se efectivamente provado que a ré pagou à autora as quantias de 1 068.42 € (534,21+ 534,21) relativas aos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2005, estando apenas em dívida a verba relativa às férias proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2005, ano da cessação, no valor de 509.33 €.
Deste modo procede parcialmente este fundamento do recurso.
A 2ª questão suscitada é a de saber se é devido o subsídio de alimentação durante o período em que a autora esteve suspensa preventivamente, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Vejamos
Dispõe n.º1, do art. 417 do CT que: “ com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.”
Este normativo configura uma suspensão temporária da prestação de trabalho, por iniciativa da entidade empregadora, enquanto decorrer o processo disciplinar, se por ela for considerada inconveniente a presença do trabalhador no serviço, nomeadamente para o apuramento dos factos, não lhe sendo porém permitido suspender o pagamento da retribuição do trabalhador.
Uma vez que este dispositivo não concretiza o que entende por retribuição para os seus efeitos, socorremo-nos do conceito legal, previsto no art.º249 do CT, que estatui: " 1 - Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”
A retribuição abrange assim o conjunto de valores que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador. Consideram-se assim excluídas do conceito de retribuição as meras liberalidades, atribuídas com anumus donandi, sem prévia vinculação do empregador.
Naturalmente que o subsídio de alimentação visa compensar as despesas que o trabalhador tenha de realizar com a sua alimentação, por não se encontrar no seu domicílio em virtude da prestação de trabalho, destinando-se, por isso, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador tem de efectuar para poder executar o seu trabalho. No entanto não deixam de representar um ganho do trabalhador no seu orçamento familiar, que se traduz num benefício económico para o mesmo, determinado pela sua prestação de trabalho e que se vence independentemente do local onde o trabalhador toma a sua refeição, cf. acórdão do STJ de 13.1.93, CJ STJ, Tomo I pág. 226: “ No concernente ao subsídio de refeição, o seu pagamento começou por se justificar com o encargo imposto ao trabalhador de se deslocar ao local de trabalho, obrigando-o a tomar aí uma refeição, em lugar de o fazer em sua casa, com integração da correspondente despesa na economia conjunta do seu agregado familiar.
O subsídio de alimentação/refeição assumiu rapidamente uma feição diferente da sua justificação inicial, “passando a funcionar como um complemento do vencimento, que conta para a economia familiar do trabalhador e que se vence independentemente de o trabalhador ter que tomar a refeição no lugar de trabalho, por ser distante da sua residência. Razões de natureza fiscal conduziam a privilegiar esta forma de remuneração...” Assim, ainda que reconhecida uma natureza retributiva específica ao subsídio de alimentação, tem sido pacífica a jurisprudência no sentido de que aquele subsídio integra a retribuição do trabalhador; ver ainda, Acórdão RC de 7.4.94, In C.J., Tomo II p.59; Acórdão de RC de 13.11.98, CJ Tomo V, pág. 68.
No caso em apreço resultou apurado que o subsidio de alimentação era fornecido em espécie pela ré, tendo as partes acordado na audiência de julgamento, conforme fls. 217, que o valor do subsidio diário de alimentação é o que consta da convenção colectiva de trabalho aplicável, ou seja, para o ano de 2005, esse valor é de 2,17 €, por cada dia útil.
Atento ao exposto, afigura-se-nos pois que não havendo factos que possam afastar o subsídio de alimentação em causa do conceito legal de retribuição, ele é devido à trabalhadora na situação em apreço, decorrente do preceituado no art.º417, do CT, ou seja, a autora tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação diário vencido, desde a notificação da nota de culpa até à notificação da decisão de despedimento, com os respectivos juros de mora, vencidos desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal.
Não pode pois proceder este fundamento recurso.
IV – Decisão
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.527,99 (mil, quinhentos e vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) a título férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2005, condenando-se a ré, apenas, no pagamento da quantia de 509, 33€, a título de proporcionais das férias devidas pelo trabalho prestado no ano de 2005, ano da cessação, e respectivos juros de mora, mantendo-se no demais a sentença recorrida
Custas na proporção do decaimento pela recorrente e recorrida
Lisboa, 21 de Maio de 2008.
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto |