Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014419 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199107090028846 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VIII PAG386. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/12/23 IN BMJ N200 PAG191. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG156. AC RL DE 1977/05/04 IN CJ ANOI PAG585. AC STJ DE 1984/05/24 IN BMJ N327 PAG653. | ||
| Sumário: | I - O que o art. 664 do CPC impõe é a qualificação jurídica de causa de pedir pelo Tribunal,independentemente de qualificação feita pelo autor. II - No entanto não é lícito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir. Isto é, o Tribunal não pode alterar ou substituir o facto jurídico que o autor invocou como fase da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida a apreciação judicial com fundamento uma causa que o Autor não submeteu à sua consideração e decisão. | ||