Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005354
Nº Convencional: JTRL00006233
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
NOTA DE CULPA
INTENÇÃO DE DESPEDIR
PROCESSO DISCIPLINAR
VALIDADE
Nº do Documento: RL199605290005354
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 273/93-2
Data: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N1 N4 N5 N8 N9 N10 ART12 N3 ART15 N2 N3.
Sumário: I - Tendo o Autor, empregado bancário do Réu, emitido e posto a circular, 16 cheques sem provisão, sobre a conta que possuía em seu nome na Agência do Banco Fonsecas & Burnay de S. Paulo, em Lisboa, e tendo os portadores dos cheques contactado a gerência respectiva, no sentido de o Réu pressionar o Autor a pagar tais cheques - tendo, um deles, chegado a colocar o problema à própria Administração do Banco
- é de meridiana evidência que a imagem do Banco ficou afectada com o sucedido.
II - Constando da nota de culpa uma listagem completa de todos os elementos relativos aos ditos cheques, excepto as datas de emissão, não estava o Autor - se fosse medianamente diligente e cuidadoso - impedido de organizar a sua defesa, pois era sua obrigação anotar no seu próprio livro de talões, ou talões avulsos, cada cheque por si emitido, com relevo, para a data de emissão, o número de cada cheque, o nome da pessoa beneficiária desse título e a quantia do cheque.
III - O facto de a nota de culpa não conter os próprios cheques em causa, nada releva para o efeito, sabendo-se que, após a verificação da falta de provisão dos cheques, estes são devolvidos aos seus titulares, para eventual procedimento criminal, ou outro - pelo que o Banco, ao devolvê-los, ficou sem eles, não podendo, por isso, juntá-los ao processo disciplinar.
IV - Tendo o Banco-Réu endereçado ao Autor, juntamente com a nota de culpa, a carta de intenção de o despedir, bem como, mais tarde, por escrito e discriminadamente, a decisão de despedimento, após lhe ter facultado todas as hipóteses de consulta do processo disciplinar, de elaboração da sua defesa e requerimento de produção dos meios de prova que entendeu, é de concluir que o processo disciplinar, tal como decorreu,
é perfeitamente válido.