Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006233 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO CHEQUE SEM PROVISÃO NOTA DE CULPA INTENÇÃO DE DESPEDIR PROCESSO DISCIPLINAR VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605290005354 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 273/93-2 | ||
| Data: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N1 N4 N5 N8 N9 N10 ART12 N3 ART15 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor, empregado bancário do Réu, emitido e posto a circular, 16 cheques sem provisão, sobre a conta que possuía em seu nome na Agência do Banco Fonsecas & Burnay de S. Paulo, em Lisboa, e tendo os portadores dos cheques contactado a gerência respectiva, no sentido de o Réu pressionar o Autor a pagar tais cheques - tendo, um deles, chegado a colocar o problema à própria Administração do Banco - é de meridiana evidência que a imagem do Banco ficou afectada com o sucedido. II - Constando da nota de culpa uma listagem completa de todos os elementos relativos aos ditos cheques, excepto as datas de emissão, não estava o Autor - se fosse medianamente diligente e cuidadoso - impedido de organizar a sua defesa, pois era sua obrigação anotar no seu próprio livro de talões, ou talões avulsos, cada cheque por si emitido, com relevo, para a data de emissão, o número de cada cheque, o nome da pessoa beneficiária desse título e a quantia do cheque. III - O facto de a nota de culpa não conter os próprios cheques em causa, nada releva para o efeito, sabendo-se que, após a verificação da falta de provisão dos cheques, estes são devolvidos aos seus titulares, para eventual procedimento criminal, ou outro - pelo que o Banco, ao devolvê-los, ficou sem eles, não podendo, por isso, juntá-los ao processo disciplinar. IV - Tendo o Banco-Réu endereçado ao Autor, juntamente com a nota de culpa, a carta de intenção de o despedir, bem como, mais tarde, por escrito e discriminadamente, a decisão de despedimento, após lhe ter facultado todas as hipóteses de consulta do processo disciplinar, de elaboração da sua defesa e requerimento de produção dos meios de prova que entendeu, é de concluir que o processo disciplinar, tal como decorreu, é perfeitamente válido. | ||