Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4475/21.6T8ALM-A.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CABEÇA DE CASAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do CCivil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
2. Não há porque presumir, sem mais, que tendo sido retirada da conta bancária titulada pelo inventariado, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito.
3. As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A,
veio intentar
ACÇÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO PARA FAZER CESSAR A COMUNHÃO HEREDITÁRIA E PROCEDER À PARTILHA DOS BENS, alegando, em síntese:
No dia 4 de Maio de 2018 faleceu, B no estado de casada com C.
A falecida deixou testamento público outorgado em 29 de Janeiro de 1974 no qual instituiu único herdeiro da quota disponível da sua herança o seu marido.
Assim a falecida B deixou como herdeiros o seu marido sobrevivo C e dois netos em representação do seu pré-falecido filho: o aqui requerente A e interessado e E.
No dia 24 de Setembro de 2020, faleceu na freguesia da Caparica e Trafaria, concelho de Almada, C, no estado de viúvo.
C faleceu sem testamento ou disposição de última vontade deixando como herdeiros, os seus netos em representação do seu pré-falecido filho: o aqui requerente e interessado e E.
São assim interessados na partilha o requerente e aqui interessado A e a sua irmã E.
A acção visa a cumulação de inventários e a cessação da comunhão hereditária com a subsequente partilha dos bens deixados por B e marido C.
O cargo de cabeça de casal compete à interessada E por ser a herdeira mais velha.
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Foi proferido despacho nomeando como cabeça de casal E e ordenou-se o cumprimento do disposto no art.1102º, nº1, al. c) do CPCivil.
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Pela cabeça de casal foi apresentada relação de bens, em cumprimento do disposto no art.1097º, nº3, al. c) do CPCivil, do seguinte teor:
CRÉDITOS
VERBA UM - Depósito bancário no Banco CTT à data de 28/07/2021 Conta xx € 17.302,00 euros
TÍTULOS E CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
VERBA DOIS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xxx – 2000 unidades - € 4,8503
VERBA TRÊS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx - 1000 unidades - € 4,8319
VERBA QUATRO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 800 unidades - € 4,8329
VERBA CINCO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1000 unidades - € 4,8329
VERBA SEIS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 800 unidades - € 4,8090
VERBA SETE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 600 unidades - € 4,8090
VERBA OITO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1000 unidades - € 4,8090
VERBA NOVE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 600 unidades - € 4,8090
VERBA DEZ – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1000 unidades - € 4,8090
VERBA ONZE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1200 unidades - € 4,8090
VERBA DOZE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 200 unidades - € 4,7110
VERBA TREZE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 300 unidades - € 4,7110
VERBA CATORZE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx – 300 unidades - € 4,7110
VERBA QUINZE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1200 unidades - € 4,1410
VERBA DEZASSEIS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx – 1200 unidades - € 4,0877
VERBA DEZASSETE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx - 1604 unidades - € 3.8932
VERBA DEZOITO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 762 unidades - € 3.8279
VERBA DEZANOVE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx7865 - 4000 unidades - € 3,7994
VERBA VINTE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 1500 unidades - € 3,7376
VERBA VINTE E UM – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx – 2000 unidades - € 3,6162
VERBA VINTE E DOIS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro xx – 1000 unidades - € 3,4498
VERBA VINTE E TRÊS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx - 2000 unidades - € 3,3969
VERBA VINTE E QUATRO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 6235 unidades - € 3,3854
VERBA VINTE E CINCO – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx - 6235 unidades - € 3,3854
VERBA VINTE E SEIS – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx– 1203 unidades - € 3,3562
VERBA VINTE E SETE – Certificado da dívida pública - Conta Aforro nº xx – 4000 unidades - € 3,1984
IMÓVEIS
VERBA VINTE E OITO – Pédio Urbano, xx, com o valor patrimonial de € 9.632,35
VERBA VINTE E NOVE – Fracção autónoma xx, com o valor patrimonial de € 91.136,85
VERBA TRINTA – Pédio Urbano, xx, com o valor patrimonial de € 860,00
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Devidamente notificado, veio o interessado A, reclamar contra a relação de bens assim apresentada, alegando, para o que interesse para a economia do presente recurso:
« IV. DA OMISSÃO DE CRÉDITOS DA HERANÇA
A cabeça de casal, em 21 de Março de 2018 levantou na conta bancária do seu avô AA sobre a Caixa Geral de Depósitos com o n.º xx a quantia de 25.000,00, conforme confessou em carta dirigia ao avô, e depositou em conta de depósito à ordem do seu filho à altura menor. Assim, esta quantia deve ser inscrita como crédito da herança e na verba n.º 32.»
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Foi junta pelo interessado carta enviada ao avô pela cabeça de casal do seguinte teor:

Devidamente notificada, a cabeça de casal, esclareceu: « … o valor de € 25.000, 00 referido no ponto IV da reclamação, foi retirado da Caixa Geral de Depósitos com o n.º xx, cujo os titulares eram os avós xx, tendo esta poderes de movimentação que lhe permitiram o levantamento de tal quantia para fazer face a eventuais despesas com os cuidados médicos e de bem estar dos avós, não tendo merecido qualquer oposição da parte daqueles, pelo que não deverá ser inserido como crédito na herança.»
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Em sede de audiência prévia, foi homologado o acordo alcançados pelas partes e considerando-se manter-se controversa e pendente a questão relativa ao aditamento da verba nº32, relativa à quantia de €25.000,00, veio a ser proferida a seguinte decisão:
« Do incidente de reclamação contra a relação de bens
Nos presentes autos de inventário intentado para partilha da herança aberta por óbito de B e C e, veio o interessado A (doravante designado reclamante), reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal.
Em sede de audiência prévia, os interessados lograram obter acordo quanto a quase todas as questões objeto da reclamação e respetiva resposta, acordo esse homologado pelo Tribunal.
Permanece unicamente controversa a questão alegada sobre o ponto IV da reclamação apresentada, concretamente no que se reporta aos 25.000,00 mil euros, alegadamente levantados pela cabeça de casal da conta bancária dos inventariados.
Cumpre apreciá-la e decidi-la.
Na reclamação apresentada, o interessado pugna pela inclusão na relação de bens de um crédito da herança sobre a cabeça de casal, no valor de 25.000,00 €, alegando que esta procedeu ao levantamento desse valor de uma conta bancária do inventariado no dia 21 de março de 2018.
Em resposta, a cabeça de casal admitiu ter procedido a tal levantamento, alegando que tinha poderes de movimentação de tal conta, com vista a fazer face a eventuais despesas com os cuidados médicos e de bem-estar dos inventariados, recusando o relacionamento de tal valor como crédito da herança.
O reclamante juntou um documento para prova do alegado, não tendo as partes requerido outros elementos probatórios.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Cabia ao reclamante alegar e demonstrar que o dinheiro em causa era propriedade dos inventariados e existia à data do seu óbito, estando na posse da cabeça de casal. Caso o lograsse fazer, ter-se-ia que concluir que a quantia monetária em causa deveria ser relacionada como um crédito da herança face à cabeça de casal (ou, eventualmente, como mera quantia monetária a partilhar).
Ora, o reclamante alegou tais factos, tendo os mesmos ficado demonstrados face à sua não impugnação pela cabeça de casal, conjugado com o teor do documento junto pelo reclamante e por esta não impugnado.
Com efeito, na resposta apresentada, a cabeça de casal reconheceu ter levantado dinheiro da conta bancária dos inventariados antes do seu falecimento, reconhecendo igualmente que tal dinheiro pertencia aos avós. Limitou-se a alegar que tinha poderes de movimentação da conta bancária em causa, que lhe permitiram realizar o levantamento de tal quantia para fazer face a eventuais despesas com os cuidados médicos e de bem-estar dos inventariados.
Assim, a cabeça de casal não coloca em causa a matéria relevante para a questão a apreciar, isto é, não impugna que tal quantia monetária pertencesse aos inventariados nem que a mesma existisse à data dos respetivos óbitos.
A circunstância de ter procedido a tal levantamento para permitir fazer face a eventuais despesas dos inventariados é irrelevante, na medida em que tal quantia monetária nunca deixou de ser propriedade dos inventariados.
Note-se que a cabeça de casal não alega ter efetuado despesas em nome dos inventariados com recurso a tal quantia, apenas que o levantamento da mesma da conta dos inventariados tinha o desiderato de fazer face a eventuais despesas que surgissem.
Conforme se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães1, «[n]ão há porque presumir, sem mais, que, tendo sido retirada da conta bancária titulada pela inventariada, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito
Pelo que se impõe concluir que tal quantia era propriedade dos inventariados e existia à data dos respetivos óbitos, integrando necessariamente a herança aberta em decorrência dos mesmos, devendo ser acrescentada à relação de bens a partilhar no presente inventário.
Pelo exposto, julga-se procedente, nesta parte, a reclamação contra a reclamação de bens deduzida por …, determinando-se a inclusão e uma verba na relação de bens relativa ao direito de crédito da herança face à cabeça de casal, no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros).
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Notifica-se a cabeça de casal para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, juntar relação de bens atualizada e retificada, de acordo com o ora decidido e com o acordado em sede de audiência prévia. ».
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Da decisão assim proferida, vem interposto o presente recurso pela cabeça de casal que conclui como segue:
Devidamente notificado, veio a cabeça de casal interpor recurso alinhando as seguintes conclusões:
« a) O despacho recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido e julgado factos que não foram alegados pelas partes, violando o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC) e o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC).
b) O Tribunal A Quo considerou como provado que a Recorrente “levantou 25.000,00 € pertencentes aos inventariados”, sem que tivesse sido alegado, nem provado, que tal quantia foi movimentada sem o conhecimento e consentimento dos de cujus, ou que, ainda, existia à data dos respetivos óbitos, considerando a data da transferência – 21.03.2018, e a data do óbito . 24.09.2020.
c) Ao ter considerado tais factos como provados por falta de impugnação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois não se pode impugnar o que não foi previamente alegado.
d) A Recorrente demonstrou ter legitimidade e autorização para movimentar a conta bancária dos inventariados, facto não impugnado pelo Recorrido, o que afasta a verificação de qualquer apropriação indevida.
e) O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 5.º, 607.º, 609.º, 662.º e 414.º do CPC, ao presumir a existência de factos não alegados e ao não decidir contra a parte a quem aproveitava o ónus da prova.
f) O julgamento proferido baseou-se numa presunção indevida de apropriação e de permanência da quantia no património dos inventariados à data dos óbitos, em violação dos artigos 342.º, 2101.º e 2102.º do Código Civil.
g) Mesmo que se entendesse existir dúvida quanto à existência dos factos essenciais, deveria o Tribunal A Quo ter decidido contra o Reclamante/Recorrido, nos termos do artigo 414.º do CPC.
h) Em face do exposto, o despacho recorrido deve ser revogado, julgando-se improcedente a reclamação à relação de bens quanto à inclusão do alegado crédito da herança sobre a cabeça de casal, no valor de 25.000,00 €.
i) Deve, em consequência, ser mantida a relação de bens apresentada pela Recorrente, com as legais consequências..»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
O objecto do recurso limita-se a decidir se foi cometida nulidade por excesso de pronúncia e se existe fundamento para relacionar como crédito da herança a quantia peticionada.
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3. Fundamentação de Facto:
As incidências fáctico processuais com interesse para a decisão são as constantes do relatório.
4. Fundamentação de Direito
Da nulidade
Vem arguida a nulidade da decisão em face do exposto no art.615º, nº1, al. d) do CPCivil.
Defende a apelante que da reclamação contra a relação de bens apresentada, não consta a alegação de factos que consubstanciem quer a apropriação ilegítima de tal quantia por parte da Cabeça de Casal, ora Recorrente, quer que tal quantia existia de facto e de direito à data dos óbitos dos autores da sucessão, na titularidade destes, tanto mais que entre a data da transferência bancária, do citado valor, e a data do falecimento do Inventariado – Avô, decorreu um período de dois anos e meio. Mais diz, que nenhuma prova por não impugnação da Cabeça de Casal / Recorrente podia ser considerada, como o fez o Tribunal a quo, pois não se pode impugnar o que não é alegado.
Conclui, dizendo, que o tribunal conheceu de factos que não foram alegados nem objecto de prova, tendo violado os limites previstos no art.690º, nº1, do CPCivil.
Estabelece o nº 1 do art.615º de forma taxativa as causas de nulidade da sentença:
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes.
Não deve confundir-se o erro de julgamento com os vícios que determinam as nulidades em causa.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo as respectivas consequências também diversas: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder, ao abrigo da qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
Apreciemos, pois.
Nos termos do disposto no art. 608º, nº2, do CPCivil, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».
Daqui se retira que o julgador está adstrito ao ónus de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e, ao de não conhecer de questões não suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Em matéria de pronúncia ao tribunal impõe-se que conheça todas e apenas as questões suscitadas pelas partes exceptuando-se as que resultem prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras questões a decidir. Essas questões a decidir não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais que integram o thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções. Só há excesso de pronúncia quando o tribunal conheceu e decidiu questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso.
Considerando que ao tribunal se impunha decidir sobre a reclamação apresentada contra a relação de bens e foi essa a questão decidida, está bem de ver, que não se verificou a nulidade por excesso de pronúncia.
A parte pode não se conformar com o assim decidido porém, tal deverá ser apreciado no âmbito do julgamento de facto e de mérito, não estando em causa a nulidade da decisão que não se verifica.
A resolução das questões suscitadas pelas partes não se pode confundir com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo, mais uma vez, com o designado erro de julgamento.
Conforme se aponta no Ac. STJ de, 11.10.20221, no Proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt: «I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. (…)
Improcede, pois, a nulidade arguida.
Do mérito
O interessado reclamante, notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, alegou que em 21 de Março de 2018, a cabeça de casal levantou na conta bancária do seu avô C sobre a Caixa Geral de Depósitos com o n.º xx a quantia de 25.000,00, conforme confessou em carta dirigia ao avô, e depositou em conta de depósito à ordem do seu filho à altura menor.
Juntou aos autos a aludida carta.
A cabeça de casal, devidamente notificada, não pôs em causa o levantamento da quantia reclamada e nem a veracidade da missiva junta pelo reclamante ou do seu conteúdo. Aduziu, que tinha poderes de movimentação de tal conta, com vista a fazer face a eventuais despesas com os cuidados médicos e de bem-estar dos inventariados porém, não alegou em momento algum ter levantado tal montante com consentimento do inventariado.
Assim, e a contrário do defendido pela apelante, há-de concluir-se que, o reclamante alegou os factos que impunham a relacionação da verba, quando alegou que o valor em causa era propriedade dos inventariados e existia à data do óbito.
Por sua vez, a cabeça de casal, não pôs em causa que tal valor pertencesse ao inventariado e não pôs em causa o teor da missiva junta do qual se retira que tal valor, segundo a posição por si assumida, continuaria ao dispor do falecido, por seu intermédio.
A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor, neste caso, a cabeça de casal. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do CCivil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento. In casu, a cabeça de casal, autora do documento, não procedeu a qualquer impugnação do mesmo: não negou a autoria, declarações nele constante ou a sua falsidade e se a parte contra a qual o documento é oferecido nada disser, a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do art 374º nº1 do CCivil.
Resulta efectivamente de tal documento, que a apelante assume que a titularidade e a propriedade de tal valor pertencia ao inventariado limitando-se a informá-lo que a quantia havia sido depositada numa conta da sua responsabilidade. Estava noutra conta porém, tal não significa que tivesse deixado de pertencer ao inventariado. Na verdade, legitimidade para movimentar conta bancária alimentada com saldos de outrem, não significa legitimidade para se apropriar dos valores dessa mesma conta.
Veja-se que a cabeça de casal sequer alegou, que tal montante haja sido usado, efectivamente, com despesas com cuidados médicos e de bem estar dos inventariados, e que por tal, já não existisse à data do óbito, apenas se referindo que seria para fazer face a eventuais despesas que não concretizou.
Conforme se apontou na decisão recorrida, «A circunstância de ter procedido a tal levantamento para permitir fazer face a eventuais despesas dos inventariados é irrelevante, na medida em que tal quantia monetária nunca deixou de ser propriedade dos inventariados.»
Não há porque presumir, sem mais, que, tendo sido retirada da conta bancária titulada pelo inventariado, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito.
O artigo 1097.º, n.º 3, alínea d), do CPCivil preceitua que o cabeça de casal deve juntar a relação de bens acompanhadas das provas que possam ser juntas. O ónus de prova impende sobre o mesmo.
Se houver reclamação, o reclamante também tem de juntar prova (artigo 1105.º, n.º 2, do CPCivil) para infirmar o alegado pelo cabeça de casal, fazendo contraprova (artigo 346.º do CPC).
A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova. De acordo com as regras gerais do ónus da prova, constantes do art.342º do CCivil, era à cabeça de casal que cumpria alegar e provar que tal valor já não existia à data da morte do inventariado e tal, a mesma sequer alegou.
As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas. In casu, foram impugnadas e foi feita prova, de que a verba omitida era da titularidade do inventariado e existente à data do óbito.
Em face do exposto, é de manter a decisão recorrida que se confirma integralmente, sem necessidade de ulteriores considerações por despiciendas.

5. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 28-06-2026,
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(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença
1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Fátima Viegas
2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Marília dos Reis Leal Fontes