Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059792
Nº Convencional: JTRL00000073
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199207020059792
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6185-1
Data: 09/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
CPC67 ART264 N1 N3 ART511 N4 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/10/22 IN JR N15 PAG839.
AC RP DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG261.
AC RP DE 1978/05/04 IN CJ 1978 T3 PAG829.
AC RC DE 1979/11/27 IN CJ 1979 T5 PAG1423.
Sumário: I - O princípio do dispositivo, contido nos artigos 264 n. 1 e n. 3, 511 n. 1 e 664 do Codigo de Processo Civil, leva a que, para a decisão do litígio, o tribunal fique vinculado a servir-se apenas dos factos articulados pelas partes.
II - O adequado funcionamento de um escritório comercial pressupõe a presença de empregados de escritório ou da propria gerência para execução dos serviços burocraticos e de gestão da empresa, todos ou parte deles.
III - Assim, subsume-se na alinea h) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil a prática da arrendatária que consiste em, durante mais de um ano, apenas alguém ir, da parte da arrendatária, ao arrendado levantar a correspondência da caixa do correio.
IV - A mera utilização do rés do chão do arrendado como arquivo de documentos com mais de dois anos não é suficiente para descaracterizar o verificado encerramento.
V - A expressão "encerrado", quando referida a um estabelecimento de comércio, tem um sentido equivalente ao da cessação das operações normais caracterizadoras da actividade desenvolvida no dito estabelecimento; dito de outro modo, deve considerar-se encerrado se nele se deixou de exercer a actividade para que foi arrendado.
VI - Não há que atender ao pedido dos autores de condenação da Ré como litigante de má fé, pois o mesmo deveria ser formulado nos articulados da acção e não nas alegações de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: