Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000073 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO IMEDIATO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199207020059792 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6185-1 | ||
| Data: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 H. CPC67 ART264 N1 N3 ART511 N4 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/10/22 IN JR N15 PAG839. AC RP DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG261. AC RP DE 1978/05/04 IN CJ 1978 T3 PAG829. AC RC DE 1979/11/27 IN CJ 1979 T5 PAG1423. | ||
| Sumário: | I - O princípio do dispositivo, contido nos artigos 264 n. 1 e n. 3, 511 n. 1 e 664 do Codigo de Processo Civil, leva a que, para a decisão do litígio, o tribunal fique vinculado a servir-se apenas dos factos articulados pelas partes. II - O adequado funcionamento de um escritório comercial pressupõe a presença de empregados de escritório ou da propria gerência para execução dos serviços burocraticos e de gestão da empresa, todos ou parte deles. III - Assim, subsume-se na alinea h) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil a prática da arrendatária que consiste em, durante mais de um ano, apenas alguém ir, da parte da arrendatária, ao arrendado levantar a correspondência da caixa do correio. IV - A mera utilização do rés do chão do arrendado como arquivo de documentos com mais de dois anos não é suficiente para descaracterizar o verificado encerramento. V - A expressão "encerrado", quando referida a um estabelecimento de comércio, tem um sentido equivalente ao da cessação das operações normais caracterizadoras da actividade desenvolvida no dito estabelecimento; dito de outro modo, deve considerar-se encerrado se nele se deixou de exercer a actividade para que foi arrendado. VI - Não há que atender ao pedido dos autores de condenação da Ré como litigante de má fé, pois o mesmo deveria ser formulado nos articulados da acção e não nas alegações de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |