Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6877/23.4T8LSB.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais apresenta dois escopos, a saber: convencer os interessados do bom fundamento e da correção da decisão, o que entronca na ideia de legitimação desta; permitir ao tribunal superior, em caso de recurso, a possibilidade da sua sindicância.
II – Só com uma apreciação incisiva e discriminada sobre a causa de pedir se poderá, com rigor, julgar em sede de recurso da bondade do decidido em sede de apreciação crítica da prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

AA, com o N.I.F. X, BB, com o N.I.F. X, e CC, com o N.I.F. X, na qualidade de herdeiros de DD, propuseram contra EE, com o N.I.F. X, ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo que seja anulado o testamento outorgado por DD no dia 25 de junho de 2020 no Cartório Notarial de O.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: os AA. e a viúva são os únicos herdeiros legitimários de DD, sendo que aquela foi considerada maior acompanhada. Na altura da outorga do testamento a que acima se aludiu, o testador não tinha capacidade para entender o ato de testar, nem as consequências deste. A R. aproveitou-se da situação de fragilidade e de dependência da mesma de DD para o induzir a deixar-lhe parte da herança.
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A R. contestou, referindo, em síntese, que inexistiam contactos entre os AA. e DD e a viúva deste desde o ano de 2014, tendo sido a pessoa que destes cuidou. Que, em caso de incapacidade sua ou da respetiva mulher, DD indicou formalmente que pretendia que fosse a R. a ser nomeada acompanhante, e nunca os seus filhos. E que aquele DD esteve sempre lúcido até ao final da sua vida, ao contrário do que sucedeu com a sua esposa. Tendo sido a R. quem cuidou de ambos, foi por gratidão que estes a tentaram compensar com doações e com o testamento firmado.
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Por sentença datada de 1 de setembro de 2025 a ação foi julgada procedente e, em consequência, anulado o testamento de 25 de junho de 2020.
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Inconformada com o teor daquela sentença, a R. veio apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
1. A Recorrente discorda com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, considerando que, i) é manifesto o erro na apreciação da factualidade dada como provada e a insuficiência da fundamentação de facto, ii) a sentença é nula por violação dos princípios do dispositivo e contraditório e iii) da matéria dada como provada impunha-se outra solução de direito que não a aplicada pela MM.ª Juiz do Tribunal a quo.
2. A Mmª Juiz do Tribunal a quo deu como provados 83 pontos distintos de factos (vários com diversas alíneas), sem que, em vários desses, tenha identificado o concreto meio de prova em que se fundou para os dar como provados.
3. A ausência de adequada discriminação e identificação de depoimentos ou documentos tomados em consideração para cada facto, ou pelo menos, grupo de factos, torna a tarefa de qualquer destinatário da sentença recorrida, desmesuradamente dificultada, se não mesmo, impossível.
4. Inúmeros factos foram dados por provados com fundamento em suposição não fundamentada e, por tal ilegítima, da MMª Juíza do Tribunal a quo.
5. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova produzida, considerando como assentes factos que não resultaram demonstrados – em particular os pontos mm, nn, oo, pp, yy, zz, bbb, ccc, ddd, eee, fff, e kkk.
6. Foram erradamente dados como provados factos que seriam isoladamente irrelevantes, mas na sua globalidade pretendem agora contribuir para a construção de uma visão (falsa) de uma suposta prática de atos pela Ré de aproveitamento de supostas vulnerabilidades ou dependências de DD.
7. A resposta dada aos factos mm), oo) e pp) da factualidade provada deve ser alterada.
8. Pretendem estes factos dar como evidenciado que seria a Ré e não AA quem tomava as decisões nas empresas daquele.
9. O Tribunal a quo deu erradamente como provados factos sem qualquer referência cronológica, circunstância que assume especial relevância quando se está no âmbito de uma ação de impugnação de um testamento.
10. O Tribunal recorrido errou ao dar como provados factos/pontos de tal forma amplos e abrangentes que contêm factos que são verdadeiros e outros que são falsos, inquinando de forma irremediável o quanto foi decidido.
11. Os principais anos sob escrutínio nesta ação eram os anos de 2014 a 2022, ou seja, cerca de 9 anos da vida de DD.
12. A circunstância de DD, gradualmente, ao longo desses 9 anos, ter encaminhado para a Ré a resolução de assuntos relacionados com as empresas é consentânea com o que sempre foi afirmado pela Ré, que viu DD gradualmente a confiar cada vez mais nas suas capacidades de gestão.
13. Deste facto não se pode concluir que a decisão de assuntos de maior relevância e impacto na vida das empresas de DD fossem decididas pela Ré.
14. Todas as testemunhas foram unânimes em caracterizar DD como alguém autoritário, que impunha a todos a sua vontade quando queria que esta prevalecesse.
15. Esta mesma caracterização foi dada como provada pela Juíza do Tribunal a quo por via do facto provado r).
16. A demonstração que a vontade de DD sempre prevaleceu nos seus negócios, resulta da análise ponderada e conjunta daqueles que trabalharam com aquele, em particular dos depoimentos da Ré, LL, PC – cfr. excertos transcritos supra Depoimento de MS, prestado na sessão de dia 11-022025, com início pelas 10:19, fim pelas 12:16, gravado no sistema Habilus, excertos transcritos supra do depoimento de LL, prestado na sessão de dia 05-03-2025, com início pelas 11:16, fim pelas 11:16, gravado no sistema Habilus e continuação na sessão de dia 20-032025, com início pelas 09:58, fim pelas 11:02, gravado no sistema Habilus e excertos transcritos supra do depoimento de PC, prestado na sessão de dia 05-03-2025, com início pelas 10:00, fim pelas 12:23, gravado no sistema Habilus.
17. A Ré atuou sempre sob as instruções de DD, atuando enquanto responsável / gerente de alguns dos seus restaurantes.
18. Vários gerentes / responsáveis de restaurantes tinham autonomia funcional em questões de gestão diária dos restaurantes.
19. A autonomia e autoridade de DD nas decisões de relevo que tomava nas suas empresas, resultaram evidentes do depoimento de P.C. que relatou como foi por decisão daquele que acordaram na sua saída do restaurante X no ano de 2018.
20. DD na gestão dos seus restaurantes, sendo dotou de autonomia funcional quem encarregava como responsável de restaurante.
21. A circunstância de DD aparecer nos restaurantes com a Ré, decorre da circunstância de esta o levar onde pretendia ir.
22. É falso que fosse a Ré quem exclusivamente dava as ordens à contabilidade para que fossem efetuados pagamentos.
23. O que resultou da prova testemunhal é que várias pessoas davam instruções à contabilidade para efetuar pagamento, nomeadamente LL.
24. Mal andou o Tribunal a quo a dar como provado um facto com a abrangência do facto pp), por referência aos documentos 28 e 45 juntos com a p.i.
25. Dos depoimentos ouvidos ficou claro que cada responsável da área financeira dos restaurantes carregava no sistema informático as faturas que tinham de ser liquidadas.
26. Nem sequer é efetuada pelo Tribunal a quo qualquer distinção entre sociedades que tinham a Ré como administradora e as demais sociedades que tinham como administrador DD, circunstância que para a matéria em análise assume/, naturalmente, extrema relevância.
27. Deverá ser alterada a resposta aos factos mm), nn) e oo), passando a ter a resposta de não provados.
28. Caso assim não se entenda, deverão passar a ter a seguinte redação, de acordo com a prova produzida: mm) Gradualmente, ainda que mantendo a direção efetiva, DD encaminhava para a ré a resolução de assuntos de gestão diária relacionados com as empresas, passou a deslocar-se cada vez menos aos restaurantes e sempre que aparecia era acompanhado pela ré, que dirigia as reuniões de trabalho em que este estava presente; oo) Em 2017-2018, atuando sob instruções e direção de DD, a ré deu ordens, negociou com fornecedores e prestadores de serviços, contratou e decidiu que trabalhadores permaneciam a trabalhar nos restaurantes; pp) a Ré atuando sob instruções e direção de DD, dava ordens à contabilidade quanto a pagamento de faturas.
29. Deve ser alterada a resposta dada ao facto nn) da factualidade provada
30. A razão de afastamento de LL das suas funções foi clarificada pela Ré e são, de resto, totalmente coerentes com a conduta apurada de DD – cfr excertos transcritos supra do Depoimento de MS, prestado na sessão de dia 11-022025, com início pelas 10:19, fim pelas 12:16, gravado no sistema Habilus.
31. Nem LL afirma ter sido afastada por MS – cfr excertos transcritos supra do depoimento de ML, prestado na sessão de dia 25-02-2025, com início pelas 14:11, fim pelas 16:13, gravado no sistema Habilus.
32. Mais nenhuma testemunha concretizou a matéria deste ponto
33. E mesmo que tivesse sido a Ré a indicar-lhe que teria novas funções, nem essa circunstância determinaria que havia sido uma decisão da Ré, como erradamente decidido pelo Tribunal a quo, sem qualquer assento na prova que refere.
34. A circunstância de ter sido a Ré, por diversas vezes, a voz de DD – que tomava as decisões, mas evitava a todo o custo o confronto – era uma postura daquele que já sobrevinha de há vários anos, como o denotam as acusações constantes do email de GN (doc 1 da contestação) e até do depoimento de PC - cfr excertos transcritos supra do depoimento de PC, prestado na sessão de dia 18-02-2025, com início pelas 14:22, fim pelas 15:57, gravado no sistema Habilus.
35. Termos em que deverá ser o facto nn) dado como não provado.
36. caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se vaticina, passar a ter a seguinte redação: nn) A ré, a pedido e sob instruções de DD, retirou a LL, que trabalhou com aquele, como empregada de escritório, por 36 anos, as funções de controle de tesouraria e pô-la a tratar de assuntos de menor importância.
37. Deve ser alterada a resposta dada aos factos yy) e zz) da factualidade provada
38. Resultou claro da prova testemunhal que a testemunha LL, também tinha acesso ao código de utilizador – cfr. excertos transcritos supra do depoimento de LL, prestado na sessão de dia 05-03-2025, com início pelas 11:16, fim pelas 11:16, gravado no sistema Habilus.
39. Também a R, em sede de depoimento de parte, clarificou esta situação e ainda a forma como era enviado para o telemóvel de DD o código de autorização – cfr excertos transcritos supra do depoimento de MS, prestado na sessão de dia 11-02-2025, com início pelas 10:19, fim pelas 12:16, gravado no sistema Habilus.
40. O que resulta do depoimento prestado por BB é que mais funcionários também tinham esse código de utilizador.
41. É manifestamente falso que a Ré tivesse qualquer tipo de acesso não autorizado por DD ao seu telemóvel.
42. A Ré não era a única a quem DD dava acesso ao seu telefone.
43. Foi relatado pela testemunha AC, que um outro funcionário de DD que também tinha acesso ao telefone - cfr excertos transcritos supra da Continuação de Depoimento de AC, prestado na sessão de dia 20-03-2025, com início pelas 14:25 e fim pelas 15:28, gravado no sistema Habilus.
44. DD apenas dava acesso ao seu telefone a quem e quando assim o entendia como é normal.
45. Termos em que deverão os factos yy) e zz) serem dados como não provados.
46. caso assim não se entenda provados com a seguinte redação: yy) A ré e alguns outros colaboradores e funcionários tinham acesso ao código de utilizador de DD; zz) Os códigos de segurança para confirmação de operações eram enviados para o telefone de DD, que os transmitia a seus colaboradores, incluindo à Ré.
47. Deve ser alterada a resposta ao facto bbb) da factualidade provada.
48. A única testemunha que mencionou claramente uma data em que OC terá deixado de ter telefone foi a sua neta CB, que referenciou que OC terá deixado de ter telefone no ano de 2018 – cfr. excertos supratranscritos do depoimento de CB, prestado na sessão de dia 11-02-2025, com início pelas 14:55, fim pelas 15:50, gravado no sistema Habilus.
49. Da análise de todos os depoimentos de familiares (netas, filho, cunhada) ouvidos em Tribunal, resultou que encontravam sempre que queriam a D. OC nos restaurantes e que nunca lhes foi negado acesso à casa daquela – tirado um breve período no fim de 2021 -, onde sempre que quisessem a podiam visitar (era preciso era quererem).
50. Nenhuma prova foi efetuada quanto a uma qualquer ligação entre a circunstância de OC deixar de ter telefone e um agravamento do seu estado de saúde.
51. Termos em que este facto bbb) tem que ser dado como não provado.
52. Caso assim não se entenda, alterada a sua redação, para de acordo com a prova produzida, corresponder ao quanto foi testemunhado, sugerindo o seguinte: bbb) CC deixou de ter telemóvel em 2018, pelo que os contactos dos familiares com esta passaram a ser efetuados exclusivamente presencialmente.
53. Deve ser alterada a resposta dada ao facto ccc) da factualidade provada
54. É verdade que MS, durante os dias úteis, por variadas vezes, os conduzia aos restaurantes aos quais pretendiam ir ou onde pretendiam passar o dia.
55. É falso que a Ré os acompanhasse a todo o lado a que estes se deslocavam.
56. Quem os levou a consultas médicas ao longo de vários anos, foi a funcionária LL e, a dado momento, a irmã CC, e a partir de 2021, também as cuidadoras –cfr. excertos supra transcritos do depoimento de ML, prestado na sessão de dia 2502-2025, com início pelas 14:11, fim pelas 16:13, gravado no sistema Habilus e excertos supra transcritos da continuação de Depoimento de AC, prestado na sessão de dia 20-03-2025, com início pelas 14:25 e fim pelas 15:28, gravado no sistema Habilus.
57. Como resulta de diversos depoimentos ouvidos, a Ré nunca estava em Lisboa de sexta a Domingo, pelo que qualquer deslocação que aqueles fizessem nesses dias faziam-nas sozinhos ou com terceiras pessoas.
58. Do depoimento de RF, ficou demonstrado que dias antes de falecer, AA saiu com aquele por pelo menos em duas ocasiões distintas –cfr. excertos supratranscritos da continuação de Depoimento RF, prestado na sessão de dia 25-02-2025, com início pelas 10:37, fim pelas 10:56, gravado no sistema Habilus.
59. Este facto terá assim de ser dado como não provado, ou alterada a sua redação, sugerindo-se a seguinte: ccc) A ré diversas vezes acompanhava DD e OC nas suas deslocações
60. Tem de ser alterada a resposta dada ao facto ddd) da factualidade provada
61. A testemunha CC relatou – ainda que com bastantes imprecisões – que teria ido para casa do irmão dar “apoio”, em final de 2018, início de 2019, e que antes não tinham lá ninguém em casa, nem sequer empregada – cfr excertos do depoimento de AC, prestado na sessão de dia 20-03-2025, com início pelas 11:02, fim pelas 12:28, gravado no sistema Habilus.
62. Neste ponto da factualidade, considerou a MMª Juiz do Tribunal a quo, que para a formação da sua convicção terá sido determinante o depoimento de CJ, que relatou em Tribunal o estado em que encontrou a casa do casal em 2018.
63. Errou a MMª Juiz ao confundir um notório relato de uma situação de desorganização do lar com uma situação de impossibilidade de independência e autonomia.
64. Essa mesma testemunha disse que - fora do contexto do lar - nada indiciava qualquer desorganização ou sequer tolerância por sujidade por parte de DD – cfr. excertos transcritos supra do depoimento de CJ, prestado na sessão de dia 02-04-2025, com início pelas 11:46, fim pelas 12:27, gravado no sistema Habilus.
65. Nenhuma outra testemunha relatou, em particular familiares, que DD demonstrasse qualquer falta de asseio ou desorganização.
66. Ainda que se entendesse que o depoimento desta testemunha era suficiente para dar como provado que existiu, a dado momento, um comportamento em casa que seria compatível com um transtorno de acumulação (o que não se aceita, por manifesta falta de prova nesse sentido), ainda assim não foi feita prova de qual elemento do casal teria esse transtorno, ainda que, atendendo à restante factualidade apurada, mais facilmente se compreenderia ser resultado de comportamento de OC.
67. Não está alegado e, muito menos, demonstrado – não bastando obviamente para o efeito uma mera presunção da MMª Juiz – que, a existir qualquer patologia nesse sentido, que a mesma tivesse privado o casal, ou pelo menos, DD, das faculdades intelectuais e volitivas, causando-lhe uma impossibilidade de independência e autonomia.
68. Termos em que este facto deve ser dado como não provado.
69. Caso assim não se entenda, alterada a sua redação, sugerindo-se a seguinte: ddd) DD e mulher passaram a precisar, pelo menos desde 2019, de assistência no seu domicílio.
70. Deve ser alterada a resposta dada ao facto eee) da factualidade provada
71. Nenhuma testemunha afirmou que tal mudança de mobília tivesse resultado de escolha da Ré.
72. A Ré em depoimento de parte indicou que a escolha da mobília tinha sido efetuada pelo casal – cfr. excerto supratranscrito do depoimento de MS, prestado na sessão de dia 11-02-2025, com início pelas 10:19, fim pelas 12:16, gravado no sistema Habilus.
73. A testemunha CC disse a este propósito que não sabia quem tinha escolhido a mobília - cfr. excerto supra transcrito do depoimento de AC, prestado na sessão de dia 20-03-2025, com início pelas 11:02, fim pelas 12:28 e continuação entre as 14:25 e 15:28, gravado no sistema Habilus.
74. Requer-se seja alterada a redação deste facto, excluindo a referência à Ré, sugerindo-se a seguinte redação: eee) Em 2019 na sequência de uma inundação, foi retirado o mobiliário da sala e quarto do casal, roupa de cama, vestuário e diversos objectos e foi tudo substituído por mobília nova.
75. Deve ser alterada a resposta dada ao facto fff) da factualidade provada
76. A Ré clarificou que a decisão de efetuar uma festa de aniversario sem elementos da família foi uma decisão de DD – cfr excerto supra transcrito do depoimento de MS, prestado na sessão de dia 11-02-2025, com início pelas 10:19, fim pelas 12:16, gravado no sistema Habilus.
77. Do depoimento de CC resulta evidente que esta foi uma decisão de AA, que optou por dar uma festa com convidados de cariz profissional / empresarial – cfr excerto supra transcrito do depoimento de AC, prestado na sessão de dia 2003-2025, com início pelas 11:02, fim pelas 12:28, gravado no sistema Habilus.
78. Este facto deverá ser alterado, para que do mesmo conste a realidade apurada por via destes depoimentos, sugerindo-se a seguinte redação: fff) A pedido de DD, a Ré organizou uma festa pelos 80 anos de DD, em Abril de 2019, onde não se encontrava nem foi convidado qualquer membro da sua família.
79. Deve ser alterada a resposta dada ao facto kkk) da factualidade provada
80. a resposta dada pelo Tribunal a quo a este ponto é manifestamente contrária à prova produzida.
81. A Ré não era a única funcionária que levava a DD documentação para assinar.
82. DD, que era um homem de temperamento forte, questionava sobre o teor da documentação caso tivesse dúvidas
83. Neste sentido, depuseram as testemunhas LL e LL, que afirmaram em Tribunal levarem as próprias diversa documentação para DD assinar - cfr excerto supra transcrito do depoimento de ML, prestado na sessão de dia 25-02-2025, com início pelas 14:11, fim pelas 16:13, gravado no sistema Habilus.
84. O que resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas é que DD, um empresário com dezenas de restaurantes, assinava naturalmente diversa documentação, confiando nos funcionários que tinha ao seu redor.
85. A testemunha CC relatou ainda que viu também a advogada IF a levar documentação para DD assinar – cfr excerto supra transcrito do depoimento de AC, prestado na sessão de dia 20-03-2025, com início pelas 11:02, fim pelas 12:28 e continuação entre as 14:25 e 15:28, gravado no sistema Habilus.
86. Acresce que todas as testemunhas que relataram sobre documentos que eram levados a DD para assinar, sempre se referiram, exclusivamente, a documentos referentes aos restaurantes que eram por aquele explorados.
87. Termos em que este facto deverá ser dado como não provado.
88. Caso assim não se entenda, a sua reação ser alterada, sugerindo-se para o efeito a seguinte: kkk) DD assinava diversos documentos referentes aos seus negócios que a ré, outros funcionários e a sua advogada lhe apresentavam.
89. Toda a prova produzida impunha, necessariamente, entendimento diverso do adotado pela MM.ª Juiz do Tribunal a quo, que, desconsiderando toda a prova produzida, deu como provados os pontos mm, nn, oo, pp, yy, zz, bbb, ccc, ddd, eee, fff, e kkk.
90. A apreciação deficiente e errada da prova produzida constitui um vício que se prende com o mérito da decisão (erro de julgamento), apenas sanável com a sua revogação e consequente alteração por outra que proceda a uma correta e plena apreciação de toda a prova produzida.
91. Assim, a Recorrente reputa de errada a resposta do Tribunal às questões de facto supra identificadas, bem como a respetiva fundamentação ou, como alegado, a manifesta falta dela, requerendo a alteração da resposta às referidas matérias de facto, nos termos do artigo 662º/1 do CPC.
92. Termos em que terá necessariamente de ser alterada a resposta dada pela MMª Juiz do Tribunal a quo que, atenta toda a prova produzida e supra referenciada, deverá ser alterada em conformidade, passando a ter a resposta de não provados, ou quando aplicável, nova redação nos termos requeridos.
93. Os AA. invocaram incapacidade acidental do de cujus como fundamento, nos termos do art.º 2199º do Código Civil, de anulação do testamento dos autos.
94. Produzida prova, o Tribunal a quo considerou que o de cujus, quando da outorga do testamento, estava em condições de entender e querer, logo, nenhum vício afetava as disposições de última vontade de DD.
95. O Tribunal concluiu que a Ré se havia aproveitado da situação de fragilidade do de cujus para o levar a instituí-la, em manifesto excesso de atribuição, herdeira da quota disponível; e com esta factualidade, julgou o testamento de DD inválido por usura, nos termos do art.º 282º, nº 1, do Código Civil.
96. A via escolhida pela Senhora Juíza a quo é ilegal, quer quanto ao fundamento, que está fora da sua jurisdição, quer quanto ao tratamento processual por que optou, alteração da qualificação jurídica da causa de pedir, sem que a Ré tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a solução final – anulação por usura- e seus fundamentos.
97. Os factos alegados pelos AA. que constituem a causa de pedir na presente ação são os seguintes:
98. “Ora no caso em apreço é por demais evidente, em face dos factos supra descritos, que o Sr. DD, não só estava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, como estava limitado no exercício da sua vontade.” (art.º 352º da p.i.) - realce nosso.
99. A Senhora Juíza a quo considerou inaplicável aos factos que constituem a causa de pedir dos AA. o art.º 2199º do Código, escrevendo: “Revertendo à factualidade que ficou provada, não ficou demonstrado que DD se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração ou que não a conseguia exprimir de forma clara e compreensível, nem que não tinha – atento o seu estado de saúde, que era relativamente débil – capacidade para entender e querer o alcance do ato que estava a praticar.”
100. Perante este entendimento, i.e., não provada a causa de pedir, deveria o Tribunal recorrido ter absolvido a Ré do pedido. Porém, foi outro o caminho por que prosseguiu a sentença sob censura, introduzindo causa de pedir diversa da formulada pelos AA..
101. Sustenta a sentença recorrida que os AA., quando formularam a causa de pedir, “(…) também invocam que o testador estava na total dependência da Ré, que esta exercia um forte ascendente sobre a sua vida e vontade. Ou seja, os AA não só questionam a capacidade de testar de DD, como questionam a sua liberdade de o fazer”.
102. É, efetivamente, exato que os AA. invocaram a alegada total dependência do de cujus perante a Ré como inquinando a liberdade de DD, quando do testamento. E foi isso que escreveram os art.ºs 552º a 562º da p.i..
103. Porém, essa invocação foi feita para substanciarem que o de cujus, na situação de dependência em que se encontrava da Ré, não dispunha de liberdade para testar, logo, ficava preenchido, dizem os AA., o requisito da segunda parte do art.º 2199º do Código Civil – sem vontade livre.
104. É com fundamento fáctico nesta afirmação – estado de dependência que aniquila a vontade - que a sentença a quo parte para a consideração do negócio usurário como mera alteração da qualificação jurídica dos factos integrantes da causa de pedir dos A.A.
105. A causa de pedir que justifica a alteração da qualificação jurídica invocada pelos AA. é diversa da que os AA. formularam.
106. É que a afirmação de dependência da Ré constante da p.i., não refere que a recorrente se aproveitou da situação de dependência em que se encontrava DD para obter dele a deixa testamentária, com o excesso e falta de justificação referida pela decisão a quo. A dependência é aqui mãe de uma vontade anulada, que é o facto que justifica a aplicação da segunda parte do art.º 2199º do Código Civil, e não a dependência que, supondo a não anulação da vontade, mas originando mera fragilidade dela, foi aproveitada pela Ré para obter do de cujus uma deixa excessiva e injustificada. Esta é a causa de pedir da sentença a quo, não a formulada pelos AA. E é exatamente por isso que a decisão recorrida recusa a incapacidade acidental e se moveu para a mera fragilidade do art.º 282, nº 1, do Código Civil
107. Alterando, assim, a causa de pedir invocada pelos AA, que é a base fáctica da decisão de anulação dos autos, a sentença é nula, por conhecer de questão que lhe estava vedada, nos termos do art.º5º, nº 1, que consagra o princípio do dispositivo, e art.º 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.
108. Os factos considerados pela sentença a quo, como consistindo a causa de pedir nunca foram tratados, nem discutidos, nos autos, seja em escrito, seja na audiência de julgamento, como constituindo negócio usurário.
109. A sentença a quo considera que, pelos factos provados, se verifica que o de cujus “Delegou as suas decisões na ré e era esta que tratava de todos os aspetos da sua vida, pelo que podemos concluir que dependia da ré e o seu estado mental (embora sem se ter demonstrado a incapacidade) seria naturalmente frágil. “– realce nosso.
110. É inequívoco – demonstram-no os autos - que, sobretudo a partir de 2017, a Ré passou a tratar de assuntos pessoais e patrimoniais de DD, mas não de todos os assuntos. Mas mantendo o de cujus siso e vontade, não se demonstrou que os vários atos praticados pela recorrente não tivessem a concordância daquele, ou não tenham mesmo sido determinados por ele. Nem isso, nem a sua contrária. E isto que já é assim nos limites da economia de factos provados da sentença a quo, assim é, por maioria de razão, se alterado o teor das alíneas mm) nn), oo) pp), yy), zz), ccc), eee), kkk), eee) e kkk, dos factos provados, como antecedentemente se alegou. Ora,
111. Nestes autos, não foi tratada a factualidade que integra os negócios dos autos - venda de imóveis e alterações societárias -, designadamente os factos relativos à sua racionalidade económica ou social, para se poder aferir, como importa em sede de negócio usurário, do seu excesso ou desadequação, excesso e desadequação cujo ónus de prova competia aos AA., e que se comunicariam ao alegado excesso e desadequação da deixa testamentária dos autos.
112. Os autos também nada nos dizem sobre a motivação desses negócios; nem deles se poderia concluir, como se alegou relativamente ao testamento, que teriam tido lugar por defeito de discernimento e de vontade do de cujus !
113. Inquestionável é que por não ser a validade desses negócios que estava em causa nos autos, não foi tal matéria objeto de produção de qualquer prova. Fica apenas a indemonstrada afirmação dos AA. de que se tratou de delapidação do património – quod erat demonstrandum. E não foi.
114. Como quer que seja, nenhum desses negócios imobiliários foi realizado em benefício da recorrente, ou por iniciativa dela, nem se provou que eles não tivessem o placet de DD.
115. A liberalidade tem como medida a disponibilidade patrimonial do doador e a affectio pelo donatário. Sendo manifesta a disponibilidade patrimonial, a prova produzida evidencia que o de cujus tinha a Ré em invulgar apreço. Fruto, também, de ela se ter revelado o alter ego para execução da sua vontade que, na sequência do AVC, a neta P não foi, quando parecia talhada para ser a continuadora do avô? Nunca saberemos. Sabemos, sim, que, perante as fragilidades que, comprovadamente, o AVC provocou, alguém teria de ser a voz, o braço e a intervenção enérgica das decisões de que DD já não podia ser. O que não é contrariado pelos factos provados mm) nn), oo) pp), yy), zz), ccc), eee), kkk), eee) e kkk, dos factos provados, mas ganha superlativa adequação, se alterados aqueles factos provados, como alegado supra.
116. É ocioso negar que a generosidade do de cujus para com a recorrente, designadamente em numerário, foi enorme e inabitual. Mas dos factos provados consta que, em algum momento, os atos de generosidade tenham sido suscitados pela Ré? E em algum momento se provou que foi por iniciativa da Ré que DD fez dela a voz, o braço e a intervenção enérgica de decisões suas, entregando à recorrente a gestão, no quotidiano, de grande parte dos seus negócios e a prática de alguns atos, como conduzir, quando ele já não conseguia realizá-los? E feita a liberalidade, seria exigível que a recorrente a recusasse?!
117. Na alegada delapidação, não pode estar a aquisição de participações sociais pela Ré, cujas razões não foram provadas.
118. Mas a falência de prova, cujo ónus impendia sobre os AA., não impede que se considere, na aquisição de ações, também aqui sem prova de factos, quer para sim, quer para não, que pode ter-se tratado de interessar a Ré na gestão das sociedades.
119. Se os herdeiros legitimários do de cujus, atenta a situação de saúde em que se encontrava a Mulher de DD, podiam dispor, á morte daquele, de 5/6 do património do casal, a continuação da sua obra é que, segundo o de cujus, não podia ser conseguida pelos filhos ou pelos netos, mas sim pela Ré.
120. Prova indireta disso é o facto de, desde a vinda da Ré para Lisboa, o de cujus, na sequência do trabalho prestado por ela, durante um semestre, na loja do Porto, a ter tratado de modo singular, sem paralelo com qualquer outro colaborador – alojamento no Hotel T, seguido, meses depois, de arrendamento na Torre S, em frente à Torre S1, onde vivia DD, e de idêntica categoria. É o tratamento normal para quem iria ser, não um empregado como os outros, mas o alter ego que supriria os défices de intervenção do de cujus, na sequência do AVC de 2014.
121. O mandato que DD confere à Ré, em 28.10.2021, evidencia que o de cujus não confiava nos filhos e netos para, depois da morte, o continuar.
122. DD e O, como a certidão dos autos documenta, eram casados em comunhão geral, logo, à morte da AA, desfeita a comunhão, O ficaria com 7/12 do património comum, e a Ré com 2/12! Mais: para cuidar quer de si, quer de sua Mulher, o de cujus, não queria, como revela o mandato, nem filhos, nem netos, mas a Ré, dando-lhe ainda poderes para o continuar na gestão patrimonial, como o mandato também revela. Será isto fragilidade ou decisão, de quem, com siso e vontade esclarecida, não confiando em filhos e netos, quer “perdurar na Ré”, pessoal e patrimonialmente?
123. Perante este quadro, não é meridiano que o de cujus programa para a Ré uma continuação de si, incluindo o cuidado por quem revelava maior afeto – a Mulher?
124. A sentença a quo, sem que tivesse sido dada a oportunidade à Ré de discutir a qualificação jurídica da causa de pedir, seja a dos AA., seja a da julgadora, violou o princípio do contraditório, com assento legal no art.º 3º, nº 3, do CPC.
125. Efetivamente, toda a discussão factual e jurídica dos autos se centrou nos factos relativos à falência de entender e querer do de cujus, que determinavam a sua incapacidade acidental para testar, nos termos do art.º 2199º do Código Civil.
126. E tanto isto esteve fora da cogitação das partes, que a julgadora teve de alterar a causa de pedir para que os fundamentos do pedido – anulação do testamento – pudessem caber nos limites do negócio usurário, designadamente, o seu elemento subjetivo – qualquer ato da Ré que revelasse que tanto a outorga do testamento, como o respetivo teor, foram por ela determinados, ou apenas sugeridos, sem o que não pode imputar-se-lhe conduta em que “explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”, que é exigência incontornável de comportamento para que se verifique o elemento subjetivo do negócio usurário.
127. A exigência de que o elemento subjetivo do negócio usurário, quando aplicado a testamento, deva ter inequívoca prova de que o benefício testamentário excessivo se ficou a dever a conduta do beneficiário, como se sustentou, encontra confirmação no Acórdão do STJ de 09.05.2023, proferido no processo nº 1084/19.3T8GDM
128. À luz de quanto antecede, a sentença a quo, qualificando o testamento dos autos como negócio usurário, quando os factos alegados pelos AA, e discutidos nos autos, nunca configuraram aproveitamento de fragilidade imputável à Ré, mas sim incapacidade de entender e querer de DD, qualificada, sem hesitação, como incapacidade acidental - a incapacidade de entender e querer a que se refere o art.º 2199º do Código Civil – foi uma decisão-surpresa.
129. A decisão a quo é nula por ofensa do contraditório e excesso de pronúncia, tudo nos termos dos art.ºs 3º, nº 3, e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.
130. O que se discutiu nos autos foi a incapacidade acidental de DD, o entender e querer do art.º 2199º de Código Civil, quer no que respeita à alegada delapidação de património, quer na condução da vida societária, quer nas suas relações familiares; donde, à data do testamento, não estava, alegavam os AA. em condições de entender o que estava a fazer, nem exprimia livremente a sua vontade.
Mas não se alegou, nem provou, que a Ré tenha tido comportamento destinado, em aproveitamento da fragilidade do de cujus, a levar DD a instituí-la herdeira. Logo, decidindo a anulação do testamento por negócio usurário e com alteração pela julgadora da causa de pedir, configura-se inequívoca decisão surpresa, com a nulidade que tal facto acarreta. Neste sentido, veja-se, por todos, in dgsi.pt, o Acórdão da Relação do Porto de 15.12.2021, proferido no processo 427/17.9T8PVZ.P1.
*
Os AA. apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A. A Meritíssima Juiz a quo, seguiu um fio cronológico ao abordar os aspetos relevantes da vida do Sr. DD e, nas alíneas e) a s) dos Factos Provados, identifica factos e situações anteriores a 2014, que caracterizam não só o empresário, mas igualmente o "patriarca";
B. Razão pela qual é óbvio que a descrição da personalidade do Sr. DD que consta da alínea r) dos Factos Provados se reporta a um período anterior ao AV C, em que a Recorrente ainda não tinha vindo para Lisboa e começado, pouco a pouco, a interferir na vida pessoal e nos negócios do Sr. DD;
C. A saída abrupta da neta P, em março de 2014, por decisão do avô que este nunca conseguiu explicar cabalmente, deixou um vazio na gestão — a neta era licenciada e tinha um mestrado em gestão —que não foi possível colmatar e o "barco ficou à deriva". ; a Recorrente foi pouco a pouco assumindo todas as funções de gerente, sem nunca ser questionada, mas também sem nunca se atravessar a dar ordens por escrito.
D. A partir daí foi fácil, eram 3 as situações possíveis: (i) ou o Sr. DD, cansado e sem energia, dizia a quem o procurava para saber o que fazer "isso é com a EE"; (ii) ou a própria EE tomava decisões concretas e dava ordens para que fossem cumpridas, acrescentado "o Sr. DD decidiu assim"; (iii) ou, sobretudo nas reuniões, o Sr. DD e a D. O eram colocados à margem das mesmas, sem participarem nos termas abordados, e a EE pedia o assentimento do Sr. DD com um "é assim DD?" e este limitava-se a confirmar com um aceno de cabeça ou levantando o polegar.
E. São inúmeros os relatos das testemunhas que, em tribunal, comprovaram estes comportamentos.
F. A prova testemunhal confirma que, a partir de 2015, a Recorrente passou a acompanhar o Sr. DD em todas as deslocações relevantes, cerceando contactos com terceiros e familiares, impondo-se como interlocutora exclusiva junto de trabalhadores, fornecedores e instituições bancárias.
G. As alterações societárias e decisões estratégicas tomadas entre 2018 e 2020 (transformação de sociedades, aumento de capital, nomeação da Recorrente como administradora única e fixação de remunerações elevadas) evidenciam um plano deliberado para se apoderar do património do casal DD e O, sem qualquer contrapartida legítima.
H. A fragilidade física e cognitiva do Sr. DD, aliada à doença de Alzheimer da D. O, criou um contexto de dependência absoluta, explorado pela Recorrente para obter benefícios patrimoniais a que não tinha qualquer direito.
I. Não existe nulidade por decisão-surpresa: a requalificação jurídica operada pelo Tribunal insere-se no perímetro dos factos alegados e debatidos, sendo admissível à luz do artigo 5.º, n.º 3 do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
J. Deve manter-se a redação dos pontos impugnados dos Factos Provados (mm), 00), pp), nn), yy), zz), bbb), ccc), ddd), eee), m) e kkk)), com a única correção temporal no ponto eee) (ano de 2018 em vez de 2019), por refletirem fielmente a realidade demonstrada em audiência.
K. Impõe-se ainda dar como provados os pontos i) e iii) dos Factos Não Provados, relativos à degradação cognitiva do Sr. DD e às instruções da Recorrente para impedir contactos familiares, conforme resulta da prova testemunhal e documental.
L. a Recorrente não foi surpreendida por factos novos, foi apenas contrariada na sua interpretação jurídica. Teve oportunidade de se defender quanto à matéria da dependência e influência, e fê-lo. A discordância jurídica que agora manifesta deve ser resolvida em sede de mérito e não através da arguição de nulidade da sentença.
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Quanto à ampliação do objeto do recurso, os AA. responderam, concluindo do seguinte modo:
a. A prova produzida não deixou dúvidas da capacidade de entender e decidir de DD.
b. No depoimento do médico NC, este mencionou a deteção de um quadro de demência incipiente em 2021, sem conseguir cientificamente indicar qualquer progressão de velocidade desse estado.
c. O Parecer (post-mortem) junto aos autos conclui que “não é possível, do ponto de vista médico-legal, afirmar, com o necessário rigor científico e grau de certeza que DD apresentasse, no dia 25/06/2020, incapacidade (mental) para outorgar testamento, havendo, antes pelo contrário, evidência que nesse dia estaria no gozo das suas faculdades mentais e que, muito provavelmente, ainda teria capacidade para exercer o direito pessoalíssimo de testar e/ou de doar, sendo que tal facto seria notório para uma pessoa de normal diligência.” – cf Parecer junto aos autos a 21.01.2025, requerimento com referência citius 41565895.
d. A demonstrar a capacidade de entender e decidir de DD, temos ainda vários atos públicos que o mesmo efetuou sem que tivesse sido suscitada, por qualquer dos diferentes intervenientes, qualquer comprometimento de compreensão ou da sua capacidade de decidir.
e. Do extenso dossier médico de DD (Doc. 22 da p.i.), resulta que nas várias consultas ou internamentos deste, sempre foi o mesmo caracterizado como paciente colaborante, vígil e orientado no espaço e tempo
f. O depoimento da fisioterapeuta AP, que fazia sessões de fisioterapia com uma regularidade de 2 a 3 vezes por semana, no último ano de vida de DD, é demonstrativo da autonomia daquele e integral compreensão e capacidade de decidir.
g. Em suma, diferentes intervenientes da área medica e de área jurídico-pública (notários, advogados, oficiais de registos), todos eles sempre caracterizaram o estado mental de DD como um estado de normal compreensão e discernimento, com adequada localização espaço temporal, incluindo em período que antecedeu a sua morte.
h. A demonstração da falta de capacidade de DD teria(á) que resultar de evidencias fortes e sérias que assim o demonstrassem. O que manifestamente não foi o caso, sendo que todas as evidências demonstram a sua capacidade de compreender e decidir até ao momento da sua morte.
i. Termos em que deve ser mantida a resposta de não provado ao ponto i. dos factos não provados.
j. Pretendem os Recorridos que seja dado como demonstrado que a Recorrente terá dado instruções aos trabalhadores para não deixarem entrar nenhum membro da família nos restaurantes e escritório e para limitarem contactos com DD, numa apreciação conjunta dos pontos ii. e iii. dos factos não provados.
k. Resulta de todos os depoimentos prestados que quando qualquer familiar queria contactar com DD (desde que o quisesse), o podia fazer, sendo que foi este e apenas este que em algumas das ocasiões decidiu não querer falar com algum membro da sua família.
l. A circunstância de DD estar desavindo ou desgostoso com a família por terem tido, no seu entendimento, um comportamento errado aquando do internamento da D. O em outubro de 2021, não implica obviamente qualquer comportamento da Recorrente ou instrução desta para afastar a família.
m. De facto, as irmãs de DD passaram o Ano Novo antes do seu decesso com o seu irmão, o cunhado R visitou-o e levouo a passear em dezembro e janeiro antes do seu decesso, a neta P visitou o seu avô nos dias que antecederam a sua morte.
n. Sucede que a única familiar que tinha um contacto mais recorrente com DD, e de cerca de 1 vez por mês, era a sua neta C.
o. Os restantes familiares raramente o viam ou visitavam, não por nenhum impedimento causado pela recorrente ou até por DD, mas unicamente por que assim não o quiseram.
p. Não foi, assim, efetuada qualquer prova que permita dar como provados os pontos ii. e iii. da factualidade não provada, cuja resposta se terá de manter, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
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O recurso foi devidamente admitido.
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Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Do objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).
*
III. Fundamentação:
Da impugnação da matéria de facto:
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
a. No âmbito do processo de Maior Acompanhado, que correu termos no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz --, sob o nº --, foi decretado por acompanhamento de O, de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão com o número --, válido até --, contribuinte fiscal n.º --, viúva de DD, tendo, em 29-09-2022, sido proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado a 18-10-2022, no âmbito do qual foi atribuída ao A. AA a função de acompanhante e representante de sua Mãe no desempenho das funções de cabeça de cabeça de casal que a esta competem por óbito do de cujus, adotando as medidas necessárias, incluindo o recurso aos tribunais, para salvaguarda do património da herança.
b. Foi outorgado no dia 25.06.2020 testamento, no Cartório Notarial de O, a folhas – do Livro de Testamentos número --, por DD, cuja cópia de certidão consta de fls. 84 e 85 dos autos, no qual aquele institui herdeira da sua quota disponível a R., EE, e nomeou testamenteira IC, advogada, que, por instrumento de recusa outorgado no dia 14.02.2022, no Cartório Notarial de M, veio recusar a testamentaria.
c. Em 21.01.2022, na freguesia de Parque das Nações, concelho de Lisboa, faleceu DD, no estado de casado sob o regime de comunhão geral de bens com O.
d. DD deixou como seus únicos e universais herdeiros legitimários: i. A cônjuge O, ii. O filho C, iii. O filho C; iv. A neta C, em representação da filha pré-falecida do autor da herança, M.
e. DD nasceu em --, em --, concelho de --, e ainda jovem foi para Angola, onde casou e onde também foi a restante família.
f. Após o retorno a Portugal, rumou ao Brasil onde desenvolveu com êxito a atividade de restauração.
g. Em 1987, DD regressou a Portugal e instalou-se com a família em E, onde adquiriu a denominada “QE”, para onde levou, para além da esposa O, os seus pais, a filha F com o marido, J, e a filha destes, C, que aí nasceu, e os netos P e G (filhos de C).
h. Em 28-07-1994, DD adquire um apartamento em T, Lisboa.
i. Com a morte da filha em --, o casal mudou-se definitivamente para Lisboa, tendo, em 05-09-1997, adquirido um apartamento maior na Rua SB, lote --, no A, para onde se mudaram com a neta C, o genro J, e os netos G e P.
j. Em 03-04-2003, foi adquirido, através da sociedade U, Ld.ª, o apartamento onde ainda tinha residência o casal à data do falecimento de DD, sito na TG, -- andar, Apartamento --, sito na Av.ª P.
k. Para além da neta C – que cresceu com os avós – o neto G viveu em casa destes de 1999 a 2008 e a neta P de 2004 a 2006.
l. A família ao longo dos anos foi convivendo regularmente e o casal promovia com irmãos, irmãs, cunhados e concunhados, encontros e organizava almoços e jantares nos diversos restaurantes que geria, prestando ainda apoio quando necessário.
m. Sem nunca abdicar do controlo dos seus negócios, DD dava emprego a muitos familiares que desempenhavam funções diversas nos seus restaurantes, consoante o interesse e habilitações de cada um.
n. Foi em sociedade com o seu concunhado – R, casado com L, irmã de O – que inaugurou o primeiro restaurante com a marca C, em maio de 1987, situado na PC, em Lisboa.
o. Logo que a neta P concluiu, em 2010, a licenciatura em Gestão de Empresas na Universidade Nova de Lisboa, o avô pô-la a trabalhar no escritório do C para se familiarizar com tarefas básicas de faturação e preparação de relatórios financeiros, o que aquela conseguiu articular com o Mestrado em Gestão, que não deixou de frequentar.
p. DD era um empresário que tinha conseguido singrar na vida à custa do seu trabalho e visão apurada para o negócio, habituado a tomar decisões sem assessorias, a nunca desistir mesmo quando algo não corria bem.
q. DD detinha várias sociedades por quotas juntamente com sua mulher O.
r. Raras vezes pedia conselhos, ouvia o que outros lhe diziam sem se pronunciar e, todos os que o conheciam sabiam que a última palavra era sempre a dele, não se atreviam a contrariá-lo e obedeciam às suas ordens.
s. Na década de 2010 (até 2018), o casal DD e O era detentor de património imobiliário e societário, destacando-se diversas sociedades comerciais destinadas à atividade de restauração, entre outras:
• C, Ld.ª, com vários restaurantes em Lisboa e no país, entre eles, o --;
• L, Ld.ª, com o restaurante “L”;
• S, Ld.ª, com o restaurante “S”;
• P, Ld.ª, com o restaurante “O P”;
• T, S.A., com o restaurante “C”;
• R, Ld.ª, com o restaurante “C”;
• P, S.A., com a “P”;
• S, Ld.ª, com o restaurante “C”.
t) Para além das acima referidas, o casal DD e O, direta ou indiretamente, era ainda detentor das participações sociais de outras duas sociedades, cujo objeto se centrava na compra e venda de imóveis e gestão de imóveis:
• U, Ld.ª (código de acesso --) e
• V, Ld.ª (código de acesso --).
u) Quanto ao património imobiliário:
i. aquisição, em 31-05-1999, pelo casal DD e O, através da sociedade U, Ld.ª, de uma vivenda (cave, R/C, 1.º andar, jardim e dependências, garagem, capoeira e lavadouro), sita na Av.ª A (código de acesso --), vendida em 11-07-2018;
ii. aquisição, em 11-06-2018, pelo casal DD e O, através da sociedade L, Ld.ª, do prédio sito na Rua D, n.ºs --, em Lisboa (código de acesso --) e do prédio na mesma rua com os n.ºs --, correspondendo os n.ºs --à fração “A” (código de acesso --), o n.º -- correspondente à fração “B” (código de acesso --) e os n.ºs --, correspondentes à fração “C” (código de acesso --); o primeiro imóvel e as frações “B” e “C” do segundo foram vendidos em 21-12-2022, já que a fração “A” do segundo havia sido vendida em 01-09-2022;
iii. aquisição, em 05-06-2017, pelo casal DD e O, através da sociedade C, Ld.ª, da fração autónoma designada pelas letras F, correspondente ao -- Piso (escritório --), com direito exclusivo a dois lugares de estacionamento (n.ºs --) no piso 1, do prédio urbano descrito na C.R.P. sob o número -- e com a matriz urbana n.º -- da freguesia de S, sito Av.ª A;
iv. aquisição pela U, Ld.ª, em 1999, da quase totalidade do capital social da sociedade V, Ld.ª (código de acesso --), proprietária das frações “F” e “H”, correspondentes ao r/c, letra “B” (loja) do prédio urbano, denominado “E”, sito na Rua D, n.º --, tornejando para a Av.ª V, n.ºs -- e Rua C, n.ºs --, descrito na C.R.P. sob o n.º -- e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do A sob o artigo --.
v. AS trabalhava na P, Ld.ª e como trabalhador desta prestava, a partir de 2005, a assistência técnica aos equipamentos informáticos e software, bem assim como às máquinas registadoras dos restaurantes das sociedades geridas por DD.
w. AS casou-se, em junho de 2011, com a aqui R. EE, nascida a --, natural da A, V, que trabalhava na C.
x. Cerca de 2012, AS passou a fazer os mesmos trabalhos por conta própria e passou a faturar os mesmos à C, Ld.ª através de uma sociedade constituída pela R., em --, a sociedade M, Ld.ª, com sede na sua residência sita na Rua P, n.º -, C, V, e com o objeto social: “Comércio a retalho de computadores. Manutenção e reparação de computadores. Instalação, manutenção, reparação e monitorização de equipamentos de vigilância”, utilizando o nome comercial N.
y. Em 14-02-2014, a R. deixa de trabalhar na C, e em Agosto de 2014, a R. é contratada como encarregada da loja C, com o vencimento mensal de € 1 788,50.
z. No início de 2015, a R. fica encarregada da loja do C.
aa. De Janeiro a Agosto de 2015, a R. ficava alojada no Hotel T durante os cinco dias úteis da semana, deslocando-se ao Porto aos fins de semana; o custo do alojamento era faturado ao C, Ld.ª e rondava € 490 por semana (cinco dias), acrescido de eventuais despesas de minibar, tendo sido pago um total de € 13 331,65.
bb. Datado de 15 de Agosto de 2015, foi celebrado o arrendamento de um apartamento na T, pela renda mensal de € 1 350, no qual consta como arrendatária a sociedade S, Ld.ª, cujo gerente único era, à data, DD, sociedade esta que passou a assegurar o pagamento pontual das rendas e prevendo expressamente que “o locado destina-se exclusivamente à habitação da trabalhadora EE”.
cc. A R. habitou o apartamento referido em bb) até Fevereiro de 2022.
dd. O vencimento da R. em Setembro de 2016 era de € 2 695 e em Janeiro de 2017 até Fevereiro de 2022 de € 5 573,75, recebendo então cerca de € 3 000 líquidos, na categoria de encarregado de restauração e bebidas, suportado pelo C, Ld.ª.
ee. No final de 2013 e início de 2014, os problemas de saúde de DD deixaram-no fragilizado, quer física, quer psicologicamente:
• no final do ano de 2013, o Sr. DD teve de ser internado no Hospital Cuf Descobertas (de 16-12-2013 a 22-12-2013) para ser submetido a uma cirurgia de prostatectomia radical por neoplasia da próstata;
• no final do mês seguinte, DD sofreu um AVC, tendo sido levado pelo INEM para o Hospital G, e a seguir transferido para o Hospital C onde ficou internado em Neurologia de 28-01-2014 a 19-02-2014, sendo assistido pelo Dr. NC que passou a acompanhá-lo, a partir dessa altura, em consultas regulares de Neurologia.
ff. Foi-lhe diagnosticado um acidente vascular cerebral isquémico do território da artéria cerebral média direita, de que resultou hemiparesia esquerda sequelar.
gg. Após o AVC, DD nunca mais voltou a ser o mesmo, com a força e energia que o caracterizavam, alterando as rotinas do seu dia a dia, tendo deixando de conduzir.
hh. Em Março de 2014, DD afastou a neta P da atividade das suas empresas.
ii. Em Maio de 2014, DD decidiu que a assessoria jurídica das suas empresas passaria a ser assegurada pela Dr.ª I, tendo a avença com o seu escritório sido contratada por € 1 500 + I.V.A., e a partir de Novembro de 2014 de € 3 000 + I.V.A., para além de outros serviços com honorários faturados à parte.
jj. A R. passou, quando veio para Lisboa, a acompanhar DD, levando-o de carro nas deslocações que este pretendia fazer aos restaurantes, assistindo às reuniões.
kk. O havia sido diagnosticada com a doença de Alzheimer em 2014 e estava a ser seguida no Hospital C desde essa altura, com progressiva e acentuada alteração das suas funções cognitivas, pelo que DD nunca a deixava sozinha.
ll. DD tentava ocultar dos demais o estado da esposa porque era muito cioso da sua privacidade e muito orgulhoso, dando a entender, mesmo aos familiares mais próximos, que não existia qualquer problema de saúde, nem com a esposa, nem com ele próprio.
mm. Gradualmente, DD encaminhava para a R. a resolução de assuntos relacionados com as empresas que antes apenas ele decidia, passou a deslocar-se cada vez menos aos restaurantes e sempre que aparecia era acompanhado pela R., que dirigia as reuniões de trabalho em que este estava presente.
nn. A R. retirou a L, que trabalhou com DD, como empregada de escritório, por 36 anos, as funções de controle de tesouraria e pô-la a tratar de assuntos de menor importância.
oo. Em 2017-2018 a R. dava ordens, negociava com fornecedores e prestadores de serviços, contratava e decidia que trabalhadores permaneciam a trabalhar nos restaurantes, tomava todas as decisões relacionadas com a gestão das sociedades que pertenciam a DD e era também encarada como tal no relacionamento com os bancos, fornecedores ou prestadores de serviço.
pp. Era a R. que deva ordens à contabilidade quanto a pagamento de faturas.
qq. De Setembro de 2016 a Dezembro de 2021, a sociedade C, Ld.ª pagou à N, Ld.ª faturas no montante global de € 795 067,58, incluindo uma avença mensal cujo montante era de € 5 503,02 em 2016, de € 8 462,30 em 2107, de € 9 557,61 em 2019, de € 11 076,15 em 2020 e de € 6 002,40 em 2021.
rr. A N, Ld.ª foi constituída em 20.07.2016, tendo como único sócio e gerente o ex-marido/companheiro da R., AS, já no estado de divorciado.
ss. Em 28-02-2022, desta sociedade passaram a ser sócios, com igual percentagem no capital social, a R. e AS.
tt. A sociedade J, Ld.ª, constituída em 06.06.2017 por dois sócios, com quotas iguais de € 500 cada, os quais são casados entre si: JC e IF, tendo esta assumido a gerência em 29-06-2017, tinha uma avença mensal com a B, Ld.ª de Outubro de 2019 a Dezembro de 2021.
uu. A C, Ld.ª também pagou, de Abril de 2020 a janeiro de 2022, à JC o montante de € 650 + I.V.A. referente a um arrendamento.
vv. Por ordem da R. e instruções de IF, em Julho de 2020 foram pagas duas faturas, cada uma no valor de € 50 000 + I.V.A. à JC por “serviços de design e comunicação” dirigidas à B, Ld.ª e P, Ld.ª.
ww. A JC, Ld.ª faturou ao C, Ld.ª, em 09.11.2020, a quantia de € 15 000 + I.V.A., num total de € 18 450, por “serviços de consultoria imobiliária”.
xx. AS tinha instalado no seu computador o certificado digital que permitiria a assinatura de operações bancárias em nome de DD, como se fossem por este efetivamente efetuadas.
yy. A R. tinha acesso ao código de utilizador de DD e IF também estava credenciada como utilizadora.
zz. Os códigos de segurança para confirmação de operações eram enviados para o telefone de DD, ao qual a R. tinha acesso.
aaa. No final de 2019, início de 2020, cessou o contrato com a empresa de contabilidade que há anos apoiava DD e as suas sociedades, a N, Ld.ª, e a R. contratou outra, a E, S.A., continuando, no entanto, a contabilidade da C, Ld.ª a ser assegurada internamente.
bbb. Com o agravamento do seu estado de saúde, O deixou de atender telefonemas e em 2017 deixou de ter telefone, pelo que os contactos dos familiares eram através de DD.
ccc. A R. acompanhava DD e O para todo o lado a que estes se deslocavam.
ddd. DD e mulher necessitavam, pelo menos desde 2018, de apoio permanente para viverem em sua casa.
eee. Em 2019, na sequência de uma inundação, foi retirado o mobiliário da sala e quarto do casal, roupa de cama, vestuário e diversos objetos e foi tudo substituído por mobília escolhida pela R.
fff. A R. organizou uma festa pelos 80 anos de DD, em Abril de 2019, onde não se encontrava nem foi convidado qualquer membro da sua família.
ggg. Foi a R. que contratou, em 2019 e 2021, as cuidadoras e empregadas domésticas para trabalharem em casa de DD.
hhh. AL permaneceu junto de DD quando este foi pela última vez internado em 14-01-2022.
iii. As refeições do casal não eram confecionadas em casa, mas entregues pelo restaurante Pastelaria M, a pedido.
jjj. Os contactos com DD eram difíceis: não atendia as chamadas ou atendia e não conversava, não tinha contactos dos familiares no seu telemóvel.
kkk. DD assinava todos os documentos que a R. lhe solicitava e apresentava.
lll. A R. apresentou ao condomínio do prédio onde DD residia uma lista assinada por este com as pessoas que estavam autorizadas a subir ao seu apartamento: a R., o seu ex-marido e as três cuidadoras.
mmm. Por ocasião do internamento de O em Novembro de 2021, os familiares foram impedidos de a visitar, obtendo a informação de que apenas a R., identificada como filha, AL e IF o podiam fazer.
nnn. DD era diabético (diabetes M tipo 2), hipertenso, sofria de fibrilação atrial, dislipidemia e arteriosclerose colateral (v. pág. 94 do Resumo), o que obrigava a frequentes deslocações ao hospital CUF Descobertas onde era seguido; foi observado por vários médicos, consoante as especialidades exigidas em função das queixas apresentadas, mas era seguido com regularidade na consulta de Neurologia, pelo Dr. N, e em Medicina Interna, pela Dra. M, sendo também acompanhado, em Cirurgia Geral, pelo Dr. C.
ooo. O seu estado de saúde foi-se deteriorando progressivamente desde 2014, perdendo a mobilidade, isolando-se cada vez mais e mostrando-se pouco ativo.
ppp. Um contrato de mandato foi outorgado no dia 28-10-2021, no Cartório de E, em Lisboa, segundo o qual DD atribuiu à R. os mais amplos poderes de representação, de administração e disposição do seu património, entre os quais se salientam os poderes para movimentar, a débito ou a crédito, as suas contas bancárias, bem assim como a indica como sua “acompanhante” e “representante legal”, para agir em seu nome “no momento em que não estiver capaz de o fazer”, conforme prevê o artigo 156º do Código Civil, especificando adiante: “Que em caso algum pretende que os seus filhos venham a exercer o cargo de acompanhantes dele ora primeiro outorgante” e “Que na qualidade de responsável da vida e pessoa da sua referida mulher O e prevenindo a eventual necessidade de acompanhamento dela sua mulher e na impossibilidade de dele ora primeiro outorgante não poder exercer o cargo de acompanhante dela sua mulher pretende que seja a ora segunda outorgante a exercer esse cargo”.
qqq. A sociedade C, Ld.ª foi constituída em 1987, era detida por DD e O, sendo aquele primeiro gerente.
rrr) A sociedade S, Ld.ª foi constituída em 2008, transformada em sociedade por quotas em 2011 e era detida por DD e O, sendo aquele gerente da mesma.
sss) A sociedade R, Ld.ª foi constituída em 2008, detida desde 2010 por DD e O.
ttt) A Bacalhau, S.A. foi constituída em 2003 e transformada em sociedade por quotas em 2008, detida por DD e O.
uuu) A sociedade P, S.A. foi constituída em 1946, sendo DD seu administrador único desde 2017.
vvv) A sociedade U, Ld.ª foi constituída em 1999, detida por DD, S e C, com gerência a cargo do primeiro.
www. Por escrito datado de 30.11.2019, subscrito por DD e EE, aquele declarou transmitir a esta 293.637 ações da P, S.A. (das 568.182 de que é titular e das 610.100 que constituem o seu capital) pelo preço de € 300 000, que declarou ter sido realizado e dar quitação, obrigando-se as partes a não revelar a terceiros a celebração do contrato.
xxx. A 23.06.2022 a R. deu entrada de procedimento cautelar contra os herdeiros legitimários de DD e IF, pedindo “declare a ineficácia, ou suspensão da eficácia, da renúncia à testamentaria outorgada no dia 14.02.2022, por IC, ora Requerida; ii. seja ordenado que a Requerida IC assuma e exerça a função de testamenteira do falecido DD; iii. seja nomeada para o cargo de cabeça de casal da herança a testamenteira IC, nos termos do artigo 2080.º, n.º 1, al. b), atenta a incapacidade do cônjuge sobrevivo” e subsidiariamente que “iv. seja decretada a inibição de atos de gestão extraordinária dos bens da Herança aberta pelo óbito de DD pelo requerido CC, arrogando-se da qualidade de representante legal da viúva, sua mãe, devendo incluir-se nessa inibição, por via do levantamento do véu da personalidade jurídica das Sociedades cujas participações integram o acervo hereditário, a prática de atos de alienação ou oneração dos ativos detidos por essas Sociedades, designadamente, impedindo que este proceda ao encerramento de qualquer estabelecimento comercial, à venda de qualquer bem móvel ou imóvel, a qualquer ato de oneração do património hereditário ou qualquer outro ato que exorbite os atos de gestão corrente da herança.”.
yyy) A 29.09.2022 a R. instaurou inventário por óbito de DD que segue termos no Juízo Local Cível de Lisboa – J -- – processo --.
zzz) A Compra e Venda da vivenda referida em u) i. foi realizada, em 11.07.2018, por € 925 000.
aaaa) O escritório da C, Ld.ª, comprado por € 150 000 em 5.06.2017, referido em u) iii., foi vendido em 10.11.2020 por € 75 000, com menção de não ter havido intervenção de qualquer mediação imobiliária, por documento particular autenticado por IF.
bbbb) O apartamento da Rua S, referido em i), foi vendido a 5.08.2021 por € 630 000, intervindo DD em seu nome e em representação da sua mulher como procurador.
cccc) Em 17.04.2019 foi celebrada a Venda das duas frações “F” e “H” do Edifício V, referido em u) iv., por DD na qualidade de gerente da “V, Ld.ª” à mesma pessoa (agora na qualidade de representante de sociedade) que comprou o apartamento do A, por € 300 000 e € 380 000, respetivamente, sendo que o valor patrimonial das mesmas era de € 338 099,85 e € 409 521,48.
dddd) Em 1.09.2022 é vendida a fração “A” do prédio da Rua D referido em u) ii., outorgada pela L, S.A., representada pela R. na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo preço de € 4 228 075.
eeee) A venda do prédio e das frações “B” e “C” do prédio da Rua D, referido em u) ii. por € 8 000 000 é a realizada em 21.12.2022.
*
Por seu turno, o tribunal de primeira instância considerou não provado o que segue:
i. DD padecia de doença que afetava o seu discernimento e capacidade de entender.
ii. As cuidadoras foram instruídas pela R. para controlarem a vida do casal e impedirem que alguém se aproximasse deles.
iii. A R. deu instruções aos trabalhadores para não deixarem entrar nenhum membro da família nos restaurantes e escritório e para impedirem que falassem com DD.
iv. Os AA não tinham, pelo menos a partir do ano de 2014, qualquer contacto com DD e O e estes não pretendiam ter relação com os seus filhos e netos.
v. Nunca nenhum destes filhos e netos tentou inteirar-se do estado de saúde de DD e O, não tendo sido estes por aqueles visitados.
vi. DD e O sempre se referiram aos filhos e netos como estranhos, de quem estavam afastados e de quem assim pretendiam permanecer.
vii. O salário que a R. ganhava era transversal aos demais funcionários, sendo uma prática usual de DD recompensar os seus funcionários e pagar salários acima da média.
viii. Até 2020 o casal tinha uma vida bastante ativa e iam frequentemente passear e tomar diariamente refeições fora e até ao início da pandemia e do consequente confinamento obrigatório, o casal ia quase diariamente ao Casino de Lisboa, onde permaneciam até ao início da madrugada, retomando o caminho para casa sozinhos, onde também residiam sozinhos – sem qualquer tipo de acompanhamento permanente por parte de terceiros, conseguindo, ainda assim, manter as suas tarefas diárias de forma independente.
ix. Até ao ano de 2021 a ora R. desconhecia por completo que O sofria de uma doença degenerativa como o Alzheimer, porquanto esta se apresentava como uma pessoa lúcida e que entendia aquilo que pretendia, mantinha conversas com pessoas da sua confiança, nomeadamente na sua residência, saía todos os dias à rua acompanhada do seu marido e até à pandemia saía todos os dias sozinha à rua para comprar o pequeno-almoço para si e para o seu marido e fazer algumas pequenas compras.
x. Todas as ordens bancárias eram efetuadas por DD, até porque só este tinha poderes para as executar, tendo este consciência de todos os pagamentos que eram necessários realizar, nomeadamente no que diz respeito aos pagamentos relacionados com fornecedores, que eram por si controlados.
xi. Para grande desgosto do casal, a R. foi a única pessoa que se dignou a acompanhar DD e O e a preocupar-se verdadeiramente com estes, revelando-se um grande apoio para estes, e foi até num gesto de gratidão que DD e O lhe fizeram doações, e ainda que DD a designou como sua herdeira testamentária, sendo a forma que o casal encontrou de reconhecer todo o esforço e dedicação que a R. teve para com estes.
*
Primeiramente, a Recorrente veio defender que ocorre, na sentença proferida pelo tribunal a quo, manifesta insuficiência da motivação de facto. Para tal, argumenta nos seguintes termos:
“1. Não se pode deixar de salientar a manifesta insuficiência da motivação de facto da sentença recorrida.
2. De facto, a Mmª Juiz do Tribunal a quo deu como provados 83 pontos distintos de factos (vários com diversas alíneas), sem que, em vários desses, tenha identificado o concreto meio de prova em que se fundou para os dar como provados.
3. Ora, se quanto a factos que manifestamente resultam de prova documental – mormente os factos referentes a aquisições imobiliárias ou atos societários – se torna fácil a qualquer destinatário a normal correspondência entre a prova documental existente e o teor do facto dado como provado, essa mesma possibilidade de relação foi totalmente afastada em inúmeros factos dados como provados, cujo meio de demonstração teria necessariamente de resultar de prova testemunhal.
4. Ainda que não exista in casu uma total omissão de fundamentação – como exigível para nulidade de sentença – é incontestável que a gritante ausência de adequada discriminação e identificação de depoimentos ou documentos tomados em consideração para cada facto, ou pelo menos, grupo de factos, torna a tarefa de qualquer destinatário da sentença recorrida, desmesuradamente dificultada, se não mesmo, impossível.
5. Da leitura da fundamentação de facto e do seu confronto com a factualidade dada como provada, somos forçados a concluir que inúmeros factos foram dados por provados com fundamento não em qualquer meio de prova produzido nestes autos, mas apenas e tão só por uma qualquer suposição não fundamentada e, por tal ilegítima, da MMª Juíza do Tribunal a quo.”.
Quanto àquela temática, dispõe o art.º 607.º n.ºs 2 e 3 do C. P. Civil que a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, seguindo-se os fundamentos de facto, relativamente aos quais o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final.
Por seu turno, no n.º 4 do art.º 607.º do citado diploma legal especifica-se que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Sendo que, quanto à fundamentação de facto, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não abrangendo, porém, tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes (n.º 5 do citado normativo).
De forma mais lata, da conjugação dos art.ºs 205.º n.º 1 da C. R. Portuguesa e do art.º 154.º do C. P. Civil, resulta o dever de o juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2 do citado art.º 154.º).
A obrigatoriedade de motivação das decisões apresenta dois escopos, a saber: convencer os interessados do bom fundamento e da correção da decisão, o que entronca na ideia de legitimação desta; permitir ao tribunal superior, em caso de recurso, a possibilidade da sua sindicância.
De notar que, na segunda instância, não é pretendida a repetição do julgamento sobre a matéria de facto, mas antes sindicar tal julgamento levado a cabo na primeira instância.
Nas palavras acertadas de António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, págs. 408 e 409), “quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.”. E mais adiante acrescenta: “se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”.
Ora, conforme bem refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019 (consultável em www.dgsi.pt), “a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.” (sublinhados da nossa lavra).
Acrescentando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de outubro de 2025 (em www.dgsi.pt) que “O nº 4 do art. 607º do CPC deve igualmente ser interpretado no sentido de impor ao julgador a motivação discriminada da sua convicção, fazendo-o com referência a cada um dos factos provados e não provados ou, caso tal se mostre viável, por grupos de factos.”, acrescentando que não cumpre esta imposição “uma motivação da decisão sobre matéria de facto que discorre sobre a prova produzida sem especificar que meios de prova considerou relevantes para fundar a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integra o elenco de factos provados e não provados.”.
Só com a clareza e a indubitabilidade da decisão de facto é que se consegue garantir a salvaguarda dos direitos das partes, mormente em sede de recurso da matéria de facto, permitindo-lhes o cabal cumprimento do ónus a que alude o art.º 640.º n.º 1 a) e b) do C. P. Civil.
A acrescer, concordamos igualmente com a asserção veiculada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão datado de 7 de dezembro de 2023 (também acessível em www.dgsi.pt), segundo a qual “em caso de ausência ou deficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto pelo tribunal da 1.ª instância, o Tribunal da Relação apenas está vinculado a determinar a remessa dos autos àquele tribunal para proceder à fundamentação em falta, quando a mesma seja requerida por alguma das partes que, face a essa omissão ou deficiência, invoque dificuldades em deduzir ou contrariar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, ou, por iniciativa do tribunal de recurso, quando essa falta ou deficiência o impeça de apreciar devidamente a impugnação deduzida, por não saber qual a motivação do tribunal da 1.ª instância.” (em igual sentido veja-se, de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 708).
Por outro lado, na situação sub judice não é irrelevante, para a boa decisão da causa, a impugnação da matéria factual.
Posto isto, vejamos o que a propósito da convicção quanto à matéria factual escreveu o tribunal recorrido:
«MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal resultou da apreciação conjugada da prova produzida, merecendo os seguintes comentários:
Prova documental
Com a petição foram juntos documentos que foram considerados nos estritos termos que deles resulta:
Doc. 1 – Relatório Médico D. O subscrito por NC em 3.02.2022 que a seguiu em consulta de Neurologia desde 2014;
Doc. 2 – Parecer Médico Legal do IML da qual resulta que a data provável para a perda de autonomia se situa em 2018, pelo menos;
Doc. 3 – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2022 que decretou o acompanhamento de O com efeitos a 2018.
Destes três documentos e da prova testemunhal resultou a convicção de que, pelo menos desde 2018, O carecia de capacidade para gerir a sua pessoa e bens, dependendo da ajuda de terceiros para todos os actos da sua vida. Esta convicção foi reforçada por todas as testemunhas ouvidas que conviviam com o casal.
Doc. 4 – Testamento de 25-06-2020, primeiro e único testamento feito por DD, mediante o qual deixa a sua quota disponível à ré e nomeia testamentária a advogada IC, sendo testemunhas do mesmo JC, marido da testamentária, e RS.
Doc. 5 – Recusa da Testamentaria feita a 14.02.2022
Doc. 6 – Certidão de óbito que ocorreu a 21.01.2022
Doc. 7 – Certidão de casamento de DD e O em 1964, católico e sem convenção, ou seja, sob o regime de comunhão geral de bens,
Doc. 8 – Fotocópia certificada da Habilitação de Herdeiros,
Doc. 9 – Certidão de nascimento de CC,
Doc. 10 – Certidão de nascimento de CC,
Doc. 11 - Certidão de nascimento de CB: destes documentos resulta a qualidade de herdeiros dos AA.
Doc. 13 – Certidão de nascimento de EE da qual resulta que esta foi casada com AS desde 2011, através do qual DD conheceu a ré. Resulta também que se divorciaram em 2016
Doc. 14 e 15A –facturas de “MS” revelam que a sociedade prestava serviços a várias empresas do grupo em 2013 e 2014
Doc. 15 – Certidão da CRC da sociedade M, Lda que foi constituída em 29.08.2013 e liquidada em 2018, que utilizava o nome comercial N
Doc. 16 – 1º vencimento de EE, de Agosto 2014 no valor líquido de 1.200,76
Doc. 17 –facturas do Hotel T de 2015, Maio e Junho
Doc. 18 – Contrato de arrendamento de apartamento celebrado por DD como representante do S para habitação de EE com início em Agosto de 2015
Doc. 19 – Carta de resolução do contrato de trabalho de EE dirigida a C com data de 1.04.2022.
Doc. 20 e 21 – Recibos de vencimento de EE de Setembro de 2016 (líquido de €1.672,55), Janeiro de 2017 (líquido de €3.002,64) e Fevereiro de 2022 (liquido de €3.166,64)
Doc. 23 – Extrato de Contas da M – Sociedade de Advogados (2014-2019) - com faturas da avença de Maio de 2014 e de Novembro de 2014,
Doc. 24 – fatura do mês de Fevereiro de 2014 da M (honorários),
Doc. 25 – fatura do mês de Julho de 2014 da M (honorários),
Doc. 26 – fatura do mês de Setembro de 2014 da M (honorários),
Doc. 27 – fatura do mês de janeiro de 2022 da M (honorários).
Doc. 28 – mail do Millennium para EE, do qual resulta que esta era a interlocutora do banco e tida como a pessoa responsável pelas decisões do grupo ao nível financeiro, tal como resultou do depoimento de LL e ainda de doc.45.
Doc. 29 – Extrato de Contas da N, Lda,
Doc. 30 – Gráfico da avença da N, Lda,
Doc. 31 – Constituição da N, Lda,
Doc. 32 – Alteração para N, Lda – documentos que demonstram a relação tida por esta empresa com as sociedades do grupo e os pagamentos a este feitos.
Doc. 33 – Certidão da CRC da J, Lda , da qual resulta que esta sociedade foi constituída por IC e seu marido JC em 2017, gerida pela primeira.
Doc. 34, 35, 36, 37 - Fatura FT A/97 da J, Lda – outubro 2019, Fatura FT A/147 da J, Lda – janeiro 2020, Fatura FT A/97 da J, Lda – novembro 2021, Fatura FT A/173 da J, Lda – dezembro 2021 , no valor cada uma de €922,50 com referência a serviços de design e comunicação e
Doc. 38 – Mail enviado pela Drª IF em 04-11-2019 a referir que mensalmente iria enviar factura mensal ao “S” com o conhecimento da ré para pagamento e que com esclarecimento de que não se refere a nenhuma loja mas ao grupo, dando instruções onde as mesmas deverão ser contabilizadas.
Doc. 39 – facturas referentes a “apartamento O”, mês de Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022 de €799,90;
Doc. 40 e 41 - Fatura FT A/129 da J, Lda ao B, Lda e Fatura FT A/130 da J, Lda à P, Lda, ambas no valor de €61.500,00 de “serviços de design e comunicação” e
Doc. 42 – Mail enviado pela Drª IF em 24-09-2020 a esclarecer a que se referem as duas facturas, sem contudo fazer qualquer distinção entre as duas.
Doc. 43 – Fatura FT A/141 da J, Lda ao C de “consultoria imobiliária” no valor de 18.450,00 com data de 9.11.2020: deste conjunto de documentos resulta que IF para além de ser advogada de DD e do grupo de sociedades, dava instruções de pagamento a sociedade por si detida com o marido e, paralelamente ao que auferia pela avença e honorários, obtinha um benefício patrimonial através daquela sem que tivesse resultado da restante prova produzida que aqueles pagamentos correspondam a serviços efectivamente prestados.
Doc. 45 – Mail de AS de 07-02-2020 para a contabilidade do C referindo que se trata de pedido da ré a solicitação de elementos contabilísticos, que indicia que este participava de forma activa na gestão do grupo, tal como diversas testemunhas também o mencionaram.
Doc. 46 – Mail do gestor PG do Millennium para EE de 24-06-2020 com indicações sobre códigos de acesso do Sr. DD e
Doc. 47 – Mail do Millennium para EE de 24-06-2020 com informação sobre o utilizador IC, do qual resulta que a ré e CC tinham acesso a esses códigos, o que lhes permitia proceder a operações.
Doc. 49 – Recibo de vencimento de janeiro de 2015 da trabalhadora MC,
Doc. 50 – Recibo de vencimento de janeiro de 2023 da trabalhadora MC,
Doc. 51 – Recibo de vencimento de AS de janeiro de 2022,
Doc. 52 – Recibo de vencimento de AS de fevereiro de 2022,
Doc. 53 – Carta de despedimento de AS, Mensagens de EE para a contabilidade do C sobre contratação de trabalhadoras,
Doc. 55 – Recibo de vencimento de TM de março 2021,
Doc. 56 – Recibo de vencimento de TM de julho 2021,
Doc. 57 – Carta de despedimento de TM de julho 2021,
Doc. 58 – Recibo de vencimento de CP de março 2021,
Doc. 59 – Recibo de vencimento de CP no mês da demissão, em março 2021,
Doc. 60 – Ficha de inscrição da trabalhadora CP,
Doc. 61 – Ficha de inscrição da trabalhadora TM, documentos dos quais resulta, tal como foi confirmado pelas testemunhas, que foi a ré que contratou as cuidadoras e que decidiu como as mesmas seriam remuneradas.
Doc. 48 – Prescrição, com informação clínica, do Dr. CN e
Doc. 22 – Resumo de Informação Clínica de DD, que foi tida em conta juntamente com o depoimento de NC, que o acompanhou, tal como o
Doc. 64 – Relatório Médico do Dr. NC e
Doc. 71 – Diário Médico elaborado pelo Dr. JN. Estes documentos foram apreciados conjuntamente com o depoimento de NC, abordado infra.
Doc. 65 – Documento de admissão no Serviço de Atendimento Permanente,
Doc. 66– Indicação da “filha” EE no Serviço de Atendimento Permanente,
Doc. 67 – Avaliação inicial na UCIP do Hospital --,
doc. 68 – Consentimento Informado para Cirurgia assinado em 20-01-2022 por EE,
Doc. 69 - Consentimento Informado Anestésico assinado em 20-012022 por EE, no que diz respeito aos factos atinentes ao internamento de DD e às decisões tomadas pela ré por força do
Doc. 70 – Contrato de mandato datado de 28-10-2021
Doc. 72 – Comunicação do óbito ao neto G por mensagem da Drª IF, tal como confirmado pelas testemunhas.
Doc. 73 (1) a 73 (4) – Assinatura de DD em documentos de identificação, o que não se mostra relevante por si só, na medida em que é normal que as assinaturas ao longo da vida sofram alteração.
Doc. 74 – Compra da vivenda da Av. G pela sociedade “U” representada por DD, seu gerente em 31.05.1999 por 118.000.000$00 (€588.581,52) e
doc. 75 – Venda da mesma vivenda em 11.07.2018 por €925.000,00.
Doc. 76 – Compra do escritório da Expo pela “C, Lda” em 5.06.2017 por €150.000,00 e
Doc. 77 – Venda do mesmo escritório em 10.11.2020 por €75.000,00, com menção de não ter havido intervenção de qualquer mediação imobiliária, por documento particular autenticado por IF. Dificilmente se compreende, em face do que é notório sobre o mercado imobiliário na cidade de Lisboa, que o imóvel tenha sido vendido por um valor inferior, em metade, àquele pelo qual foi adquirido, não tendo sido feita prova de qualquer facto que o justifique.
Doc. 78 – Venda do apartamento da Rua SB, no A, em 5.08.2021 por €630.000,00, apartamento que havia sido adquirido em 1997 pelo casal, intervindo DD em seu nome e em representação da sua mulher como procurador e
Doc. 82 – Procuração de O assinada a rogo pela ré em 17.05.2021, conferindo poderes a DD para venda da fracção, autenticada por IF. Considerando que O já se encontrava incapaz desde pelos menos 2018 dificilmente se aceita que esta tenha compreendido e querido passar esta procuração.
Doc. 79 – Venda das duas frações “F” e “H” do Edifício V em 17.04.2019 por DD na qualidade de gerente da “V, Lda” à mesma pessoa (agora na qualidade de representante de sociedade) que comprou o apartamento do Areeiro, por €300.000,00 e €380.000,00, respectivamente, sendo que o valor patrimonial das mesmas era de €338.099,85 e €409.521,48, o que também não foi alegado que seja objecto de justificação plausível.
Doc. 80 – Venda em 1.09.2022 da fração “A” do prédio da Rua D, outorgada pela L, SA, representada pela Ré na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo preço de €4.228.075,00 e
Doc. 81 – Venda do prédio e das frações “B” e “C” do prédio da Rua D por €8.000.000,00 em 21.12.2022.
Doc. 83, 84 – Ata da A.G. da R, SA e R, SA com indicação dos beneficiários efectivos, da qual resulta que a ré é administradora única desta empresa desde 2020, sendo a advogada da mesma sociedade IF, tendo havido um contrato de transmissão de acções em 1.10.2021, passando a figurar a ré e seu ex marido como detentores de 50% do capital social cada um.
Doc. 85 e 86 – Ata nº 14 da T II, SA e R Ponte II, SA, do que resulta que a ré também é administradora única desta sociedade desde Abril de 2019, em que são accionistas a ré e DD, mas em 2021 a ré e seu ex-marido aparecem como detentores de 100% do capital social desde 1.10.2021.
Doc. 87 – Ata nº 74, Agosto de 2019 da sociedade L, Lda, transformação da sociedade em SA, com aumento de capital e entrada da ré e do seu ex-marido na sociedade, nomeação da ré como presidente do Conselho de Administração e do seu ex-marido como vogal.
Doc. 88 - RCBE da sociedade L, SA .
Doc. 91 – Novo aumento de capital” da sociedade L, SA passando a ré e o seu ex-marido a deter quase a totalidade do capital, com data de 30.12.2019.
Doc. 89 – Doação de crédito de € 3.000.000,00 que DD e O detinham sobre a L, SA, com data de 30.12.2019, à Ré, referindo que “a presente doação é remuneratória e visa compensar todo o acompanhamento, assistência e auxilio na vida pessoal e familiar que a Segunda Interveniente lhes tem prestado ao longo destes últimos seis anos”
Doc. 90 – Doação de € 1.475.000,00 em numerário (cheques) com data de 30.12.2019, com a mesma referência.
Doc. 92 – Confissão de dívida de € 3.422.620,25 com data de 29.12.2021 de DD ao ex-marido da ré, com referência a um contrato de prestação de serviços em regime de “success fee”. Nenhuma prova foi feita sobre a existência deste contrato que justifique esta confissão de dívida neste montante.
Doc. 93 – Factura 161/2019 da N, SA com descritivo “trabalhos executados-Sr. B” com data de 30.10.2019, tendo a loja sido encerrada por não terem sido efectuada obras no restaurante do CC, como resultou do depoimento de LL.
Doc. 94 – Extracto Bancário de DD, Millennium BCP à data do óbito apresentava saldo de €214.407,40,
Doc. 95 – Extracto Bancário D. O, Millennium BCP que em Janeiro de 2022 apresentava saldo de €65.693, 46,
Doc. 96 - Extracto Bancário Sr. DD, Santander com saldo de €19.319,67 e €761.047,24 e aplicações financeiras.
Estes documentos foram tidos em conta, pelos estritos factos que deles resultam e em conjunto com os depoimentos prestados por quem os confirmou ou contextualizou, nos termos em que se consignou supra e se referirá também de seguida.
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Depoimento de parte da ré
Deste apenas resultou que a ré confirmou:
• a forma como conheceu DD e a relação que o seu ex-marido tinha com as empresas deste, bem como a constituição da sociedade unipessoal e o seu nome comercial
• o alojamento durante os dias úteis da semana no hotel T e o seu custo e a rejeição do apartamento encontrado por LL por não satisfazer as suas necessidades
• os acessos à conta bancária e ao telefone de DD para confirmar operações
• a alteração da empresa de contabilidade, passando a ser a empresa que fazia a contabilidade das suas empresas e do ex-marido a fazer também a contabilidade das do Grupo.
• a festa de aniversário em que não se encontrava nenhum membro da família
- ter deslocado uma trabalhadora do C. para fazer limpezas em casa de DD e que contratou AS e AL, através do C também, para estar em casa de DD e que estas faziam noites á vez;
- as ordens dadas ao porteiro do prédio.
Toda a restante matéria, a ré não confirmou.
Deste depoimento, apreciado livremente pelo tribunal, resultaram muitas dúvidas que, ao longo do julgamento, o tribunal tentou dissipar. Muitas das afirmações feitas pela ré não fizeram muito sentido: desde logo a explicação para a sua contratação, o seu tratamento diferenciado e despropositado tendo em conta as suas qualificações e a categoria profissional para que foi contratada, a sua rápida ascensão no Grupo de empresas e a sua constante presença na vida empresarial de DD e o seu controlo sob a vida familiar e doméstica, entre outras. Estas dúvidas foram surgindo reforçadas pelos vários depoimentos ou dissipadas por estes.
Algo que o Tribunal conseguiu apurar e sem qualquer hesitação foi o estado de O. Aliás, esse facto foi de tal forma consensual nos vários depoimentos e era de tal forma notório que a afirmação da ré de que teria sido a Sra. D. O a escolher a mobília e a decoração do apartamento na sequência da inundação, mostrou-se manifestamente inverosímil, colocando em causa toda a credibilidade que, eventualmente, as restantes declarações pudessem ter. Acresce que a sua entrada na vida do casal e a sua presença constante, bem como o controlo que, na prática, tinha sobre todos os aspectos da sua vida não foi, ao longo desse depoimento, explicado, nem de uma forma subtil ou ténue.
Foi ouvido em depoimento de parte o filho e A CC e a neta e A CB que, no geral, nada confirmaram. A Autora C foi ouvida também em declarações.
Destes depoimentos e declarações, conjugados com os depoimentos das restantes testemunhas não resultou demonstrado qualquer evento ou eventos que justifiquem o afastamento deliberado da família por DD. Resultou, sim, que – por força da personalidade deste – não era fácil a sua intromissão em assuntos quer de família, quer das empresas, porque este – habituado a ser “quem manda” – não o admitia. Mas os factos relatados sobre o comportamento deste com a família ao longo dos anos não permitem questionar o seu afecto nem a sua preocupação com o seu bem estar. As declarações prestadas pelos AA, naturalmente parciais, mostraram-se, no entanto, credíveis na medida em que os depoimentos das testemunhas confirmaram as suas afirmações, porque estes as prestaram com serenidade, de uma forma espontânea, apesar de emotiva nalguns aspectos, o que nos pareceu absolutamente justificado.
Na qualidade de testemunhas foram ouvidos vários membros da família: JB, pai de C, P, neta, RF, cunhado de DD (casado com uma irmã de O), SG, sobrinha do casal, AC, irmã de DD, que cuidou do casal e viveu com estes durante o ano de 2019.
Deste último depoimento (porque prestado por alguém muito próximo e que conviveu na mesma casa com o casal), conjugado com os restantes, resultou a convicção de que efectivamente DD mudou muito, deixou de conversar, deitava-se cedo, evitava as pessoas e estava muito abatido. De todos estes depoimentos, de uma forma global resultou que a personalidade de DD era muito marcada: um homem cheio de iniciativa, combativo, determinado, empreendedor, conservador, autoritário, orgulhoso, controlador. Também resultou, até pela sua história de vida, que era alguém que prezava a sua família, que se rodeava da mesma, que a mantinha perto nas diferentes fases da sua vida e que gostava de ser olhado como um patriarca. Transpareceu dos diversos depoimentos que este não tratava os membros da sua família de uma forma muito diferente dos restantes trabalhadores e que estes não eram contemplados com atitudes de grande generosidade ou com benefícios extravagantes ou pouco usuais. Pareceu-nos, dos relatos destas testemunhas que com aquele conviveram muito ao longo dos anos, que DD era uma pessoa poupada, com um modo de vida simples, em que o foco era o trabalho e que, não obstante a sua capacidade financeira, não esbanjava nem gastava tempo ou dinheiro com frivolidades, nem permitia que a sua família o fizesse.
O afecto deste pela sua mulher e a necessidade de proteger a dignidade desta quando a doença de que padecia se começou a agravar foi manifesta pela forma como todas as testemunhas relataram o facto de este nunca a deixar sozinha, de a preservar de contactos que a podiam incomodar e de evitar situações em que a sua debilidade pudesse ser exposta. A necessidade de esconder aquela debilidade, juntamente com a sua própria debilidade física pode justificar o instinto de se isolar gradualmente do resto da família de forma a não ser contestado na forma como escolheu tratar da sua mulher e evitar assim a sua intervenção, retirando-lhe o controlo de que se sempre se orgulhou de reter. Estes depoimentos, na sua globalidade, mostraram se credíveis, porque coerentes entre si sem que perdessem a espontaneidade, porque prestados de uma forma serena e clara apesar de transparecerem uma natural animosidade pela ré e pela situação que foi conhecida após a morte de DD.
Foi ouvido o médico NC. No seu depoimento, o médico que acompanhou o casal e em especial DD desde que este teve o AVC em 2014 mencionou que apenas em 2021 pôde detectar sinais de alguma demência, antes apenas pode referir algumas alterações comportamentais, mencionando que aquele “quadro demencial” seria sempre algo progressivo, não se tratando de uma doença que aparece de um dia para o outro e que não se torna desde logo incapacitante. Essa progressividade, retivemos, não atribui apenas à idade, mas a um quadro clínico que se foi desenvolvendo após o AVC, não podendo, contudo, confirmar se DD estava apto a compreender toda a realidade que o circundava, mas apenas que este conseguia tomar decisões em situações menos complexas. Das várias informações clínicas e deste depoimento não resultou, contudo, que na ocasião em que efectuou o testamento (Junho de 2020), que é a que interessa à presente causa, DD padecesse de doença que o impedia de saber o que fazia e de entender o que declarava.
Foram ouvidos vários trabalhadores e colaboradores das empresas de DD: ML (funcionária de DD por mais de 36 anos), LA, empregada de restaurante, PC que trabalhou também para o C e L até 2018, LL, encarregada de loja, CJ, operadora de caixa e que foi a pedido da ré a casa de DD na sequência da inundação. O depoimento desta testemunha foi efectivamente muito esclarecedor acerca do estado em que o casal vivia em 2018 e da capacidade de ambos, como mais adiante esclareceremos.
Apesar de transparecer os sentimentos que nutre pela Ré e manifestar um nervosismo absolutamente compreensível, LL depôs com bastante clareza e serenidade, relatando com muita objectividade tudo o que acompanhou e presenciou ao longo dos muitos anos em que foi funcionária de DD, revelando um conhecimento profundo do seu temperamento e personalidade, dos seus hábitos e rotinas, da sua forma de trabalhar, dos seus colaboradores e descreveu a forma como a ré apareceu na vida do casal e das empresas e a forma como esta se relacionava com todos, depondo, por isso, como bastante credibilidade.
O depoimento de PC foi também bastante esclarecedor sobre a veia empresarial de DD, a sua forma de trabalhar, o seu temperamento. O depoimento de LL, juntamente com outros que também abordaram o tema, foi considerado pela sua objectividade e razão de ciência o que respeita ao papel desempenhado pela ré e pelo seu ex-marido nas empresas a partir de determinado momento e como, simultaneamente, o comportamento de DD foi mudando. Mostrou-se conhecedora de muitos aspectos, por força das suas funções, relativos a pagamentos e à forma como a ré EE e a advogada I determinavam o que era preciso fazer.
Depuseram também as cuidadoras contratadas pela ré para prestar auxílio na casa do casal, AL (durante cerca de seis meses), AS (durante cerca de um ano), irmãs. O seu depoimento, quando apreciado conjugadamente, revela que – no essencial – se referem a DD com expressões quase idênticas e palavras similares, o que sendo curioso, não deixa – pelo facto de serem irmãs e falarem entre si – de ser natural. Ambas se referiram a DD como alguém com uma personalidade muito forte, teimoso, mandão, difícil de mudar de hábitos. Foi ouvida ainda AP, fisioterapeuta que periodicamente se deslocava a casa para fazer tratamentos durante 2021, não tendo acrescentado nada de relevante, considerando o contacto apenas profissional que teve com DD.
Do conjunto daqueles depoimentos, não resultou demonstrado que estas tenham tido, contudo, instruções expressas da ré para afastar a família, até porque mencionaram as várias visitas que presenciaram, o que também formou a convicção do tribunal de que a família manteve sempre contactos, não obstante a sua menor regularidade justificável pelo facto de dois dos filhos residirem no estrangeiro, da restrição de contactos durante a pandemia e da resistência de DD à sua intromissão da vida do casal.
Depôs o porteiro do prédio onde DD vivia há 15 anos, JO, que mencionou as instruções que aquele lhe deu e falou da “fase EE” como sendo aquela em que era a ré que deva as instruções e resolvia as questões que iam surgindo, o que é revelador de que o domínio da ré na vida do casal era perceptível por todos.
Foram ouvidas também pessoas que tiveram intervenção em actos praticados pelo casal, designadamente a solicitadora SC, o notário EF, a notária CS que fez o testamento. Todos eles referiram não se lembrar dos actos em concreto, justificando-se com o grande número de actos que efectuam no âmbito das suas funções, mas foram peremptórios em enunciar as exigências que cumprem em todos, não havendo motivos, que não se demonstraram, para crer que nos actos que nestes autos se enunciam terem tido um comportamento diferente, violando os seus deveres. SC referiu ter sido contratada pela ré e considerou natural que O tremesse a assinatura, mas tanto E como CS foram peremptórios em afirmar que tomam os cuidados necessários para se assegurar que a pessoa que intervém percebe bem o que está a fazer e, sendo uma pessoa de mais idade, estes cuidados são acrescidos. O tribunal não encontrou motivo para duvidar destes depoimentos, designadamente do da notária que elaborou o testamento aqui em causa que referiu se assegurar de não ter dúvidas sobre a capacidade do testador de entender o que declarava e de que aquela era a sua vontade.
A advogada IC e o seu marido JC foram ouvidos, sendo que a primeira invocou o sigilo profissional para não responder, limitando-se a confirmar que as testemunhas do testamento foram o seu marido e uma amiga sua que faleceu. O segundo referiu conhecer DD só de vista, que foi a mulher que lhe pediu para ser testemunha e no que diz respeito aos trabalhos que a sua empresa possa ter feito para o grupo limitou-se a referir peças de design e manuais, o que tendo em conta o volume do que foi cobrado e pago a essa sociedade nos parece uma resposta muito incipiente e nada esclarecedora – dificilmente se consegue conceber uma explicação tão vaga para as facturas de €61.500,00 juntas aos autos ou não fazer menção dos serviços de consultadoria quando estes representam um montante tão significativo. O silêncio de IF, compreensível e justificado pelos seus deveres deontológicos, mantém sem justificação os benefícios que a sociedade que detém auferiu durante o período em que foi advogada de DD, tal como o reconhecimento que fez da assinatura a rogo de O quando era notório que mesma não tinha capacidade para entender o conteúdo de uma procuração. A sua intervenção em quase todos os actos de alienação de património e da própria gestão do grupo de sociedades e a sua proximidade com a ré resultou tanto dos documentos juntos aos autos como do depoimento das testemunhas, revelando um conflito de interesses que deontologicamente tinha a obrigação de evitar.
Por fim foi ouvida a médica psiquiatra forense SG que elaborou o relatório que consta dos autos e que, no essencial, explicou qual foi a metodologia adoptada na sua elaboração e os documentos que teve em consideração na sua avaliação, partindo sempre do pressuposto que as pessoas que os elaboraram cumpriram os seus deveres. Efectivamente, como já mencionámos, algumas das pessoas que intervieram nesses actos foram ouvidas em julgamento e esse seu depoimento foi apreciado. Este relatório, oferecido pela ré e baseado naqueles actos, não se mostrou relevante – até pela sua metodologia – para a convicção do tribunal, pois não aborda outros aspectos relacionados com a manifestação de vontade de DD.
Como já referimos atrás, se houve um depoimento que foi decisivo na convicção do tribunal foi o de CJ. Decisivo porque colocou em causa as afirmações das testemunhas, principalmente as das cuidadoras, que referiram que DD era absolutamente autónomo e que decidia tudo sem ajuda ou interferência da ré. Decisivo porque veio a confirmar o que as restantes testemunhas tinham tido acerca da grande mudança na sua vida diária e no seu comportamento. Decisivo também porque ajudou a explicar a razão de em determinada altura se mudar tudo na casa onde viviam e porque veio também colocar em causa a credibilidade do depoimento da ré que referiu ter sido o casal a decidir a mobília a tratar de tudo, querendo deixar transparecer que os mesmos se encontram em perfeitas condições de o fazer. Esta testemunha, arrolada pela ré e contratada por esta, depôs de uma forma inicialmente muito cautelosa, reiterando que as mudanças que observou se limitavam a forma como andava e que este continuava a ir sempre aos restaurantes, mas depois referiu de uma forma muito espontânea que foi mandada pela ré limpar a casa de DD depois de já referida inundação, descrevendo o que encontrou (2017/2018): tudo desarrumado, sujo, acumulado de tal forma que tiraram mais de 100 sacos de lixo e demoraram um mês a limpar, a cama do casal sem lençóis com fezes, quase sem se conseguir entrar, restos de comida nas gavetas, roupa pendurada por todo o lado. Referiu também que este estava muito constrangido e que “se lhe contassem, não acreditaria”, porque a situação a surpreendeu muito. Percebe-se: de todos os depoimentos resultou bem claro que DD não se mostrava vulnerável nunca e aquela situação é reveladora de um estado de fragilidade manifesto, porque coloca à mostra o estado de saúde muito débil de O e a incapacidade de DD de cuidar desta e da casa de ambos e o seu orgulho em não querer mostrar esses factos e em não pedir ajuda a ninguém, porque isso exporia os mesmos. Deste depoimento resultou que a ré, que deu ordens à testemunha para limpar e arrumar tudo, necessariamente teria sabido por esta ou directamente do estado em que DD e a sua mulher viviam, pois não se trata de uma situação normal ou sequer de um acontecimento pontual. Ora, querer fazer passar a ideia de que ambos estavam absolutamente capazes, principalmente, referindo que foi a Sra. D. O a escolher a mobília e que estes é que trataram de tudo, parece-nos absolutamente inusitado. Verificar o estado em que estes, durante necessariamente um período alargado, viviam, é revelador de uma situação de necessidade de auxílio manifesta e não é compatível com a afirmação de que o casal era absolutamente independente e autónomo.
De qualquer forma, do cômputo geral da prova produzida, e no que diz respeito à capacidade de compreensão e discernimento deste, não resultou suficientemente demonstrado que DD estivesse, à data que fez o testamento, afectado de tal forma nas suas capacidades que não conseguisse entender o que estava a fazer.».
Àquele propósito, refira-se que o tribunal a quo não efetuou uma apreciação crítica da prova, direcionada a cada um dos concretos factos que considerou provados e não provados, fazendo-o antes de uma forma generalista, circunstância que, como bem refere a Recorrente, dificulta sobremaneira a tarefa de saber qual foi, em relação a cada facto, o raciocínio lógico, baseado em determinados meios de prova, que levou o tribunal de primeira instância a julgar provada ou não provada determinada facticidade. Só com uma apreciação incisiva e discriminada sobre a causa de pedir se poderá, com rigor, julgar em sede de recurso da bondade do decidido naquele âmbito.
Vendo de forma mais pormenorizada os considerandos atrás transcritos que integram a análise crítica da prova, é possível concluir, a título meramente exemplificativo, que se desconhece, desde logo, quais os factos concretos (provados ou não provados) que tiveram por base os depoimentos das testemunhas JB, P, RF, SG, ML, LA, PC e LL.
Escreveu-se com pertinência no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de outubro de 2021 (em www.dgsi.pt), que “na motivação da matéria de facto, apesar de se indicarem os meios de prova considerados e se indicar o porquê da relevância dada aos mesmos de forma clara e expressiva, não se faz a correspondência desses meios de prova com cada um dos factos dados como provados, o que nos impede de aferir – nomeadamente quanto aos factos impugnados pelos recorrentes – qual foi a prova considerada para cada facto.”.
Atento o que se deixou ínsito, outra solução não resta que não seja a de anular a sentença recorrida e determinar que o tribunal a quo profira uma outra em que fundamente, da forma devida, a matéria factual, conforme impõe o art.º 607.º n.ºs 3, 4 e 5 do C. P. Civil, declarando-se prejudicado o conhecimento do restante objeto do recurso de apelação interposto da sentença final.
A Apelada é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
em:
i. anular a sentença recorrida e determinar que seja proferida uma outra, devidamente fundamentada de facto, nos termos supra expostos;
ii. declarar, no mais, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso interposto da sentença final pela Ré.
Custas pela Apelada.
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Lisboa, 09-04-2026
João Severino
João Paulo Raposo
Pedro Martim Martins