Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010224 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199305250070941 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 192/91-1 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401. RGU DO SERVIÇO TELEFÓNICO ANEXO AO DL 199/87 DE 1987/04/30 ART24 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237. | ||
| Sumário: | Numa providência cautelar não especificada contra os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal com vista ao levantamento da suspensão da prestação de serviço telefónico com fundamento na falta de pagamento de taxas ou outros encargos nos prazos devidos, deve o requerente que não pagou as contas, ao menos indiciariamente, provar que nos períodos correspondentes, não efectuou as chamadas respectivas, por forma a demonstrar que a conduta da requerida foi injustificada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |