Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070941
Nº Convencional: JTRL00010224
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199305250070941
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 192/91-1
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401.
RGU DO SERVIÇO TELEFÓNICO ANEXO AO DL 199/87 DE 1987/04/30 ART24
N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237.
Sumário: Numa providência cautelar não especificada contra os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal com vista ao levantamento da suspensão da prestação de serviço telefónico com fundamento na falta de pagamento de taxas ou outros encargos nos prazos devidos, deve o requerente que não pagou as contas, ao menos indiciariamente, provar que nos períodos correspondentes, não efectuou as chamadas respectivas, por forma a demonstrar que a conduta da requerida foi injustificada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: