Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010275 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FIRMA CONFUSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199202040048371 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 2PARTE. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART11 A. DL 42/89 DE 1989/03/02 ART2 N3 ART88 D. | ||
| Sumário: | I - O art. 2, n. 3, do Dec. Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, reproduz quase na íntegra o art. 11, al. a, do Dec. Lei 425/83, de 6 de Dezembro, e em face do disposto no art. 12, n. 2, 2 parte, do C. Civil, é a lei nova que é aplicável ao caso. II - Se a lei quisesse proibir pura e simplesmente o uso do nome de localidades nas firmas ou denominações, ter-se-ia limitado a dizê-lo, pura e simplesmente. III - Mas a lei diz que não podem ser utilizados elementos característicos constituídos por topónimos que representem a apropriação indevida do nome de localidade. IV - Portanto, a contrário, a lei admite a utilização de elementos característicos constituidos por topónimos que não representem a apropriação indevida do nome de localidade. V - Quando poderá dizer-se, então, que a apropriação é indevida? - Naturalmente, quando o topónimo já esteja apropriado por outrém, quer por uma entidade particular, quer por uma entidade pública, quer inclusivamente pelo uso público e geral. VI - No caso vertente, não consta que o topónimo "Linda- a-Velha" tenha sido apropriado anteriormente por quem quer que seja, mormente no ramo de actividade em causa. VII - Deste modo, não se pode dizer que entre o nome do estabelecimento dos apelantes e a denominação social da apelada exista uma perfeita identificação, pois enquanto aquele é constituído pelas palavras "Agência Funerária Almeida - Lisboa", esta é constituída pelas palavras "Agência Funerária Almeida, de Linda - a - Velha, Funerais e Transladacões, limitada". VIII - As palavras "Lisboa" e "Linda - a - Velha" têm um efeito distintivo flagrante entre as duas entidades em causa. IX - Por muito desatento que fosse, não haveria qualquer possibilidade de o homem médio se equivocar, pensando que a "Agência Funerária Almeida - Lisboa" era a mesma que "Funerária Almeida de Linda - a - Velha" ou que a "Agência Funerária Almeida de Linda - a - Velha, Funerais e Transladações". X - Para que se pudesse pensar que se trataria de uma sucursal ou dependencia, necessário seria que tal constasse das expressões atrás referidas, o que não acontece. | ||