Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001464
Nº Convencional: JTRL00005049
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199604240001464
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART15 N1 ART20 N1 C ART22 N1 ART23 N1 N2 N3 ART26 N3 ART29 ART53 N1.
CPC67 ART264 N3 ART266.
CPT81 ART86 N2.
Sumário: I - O pedido de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina - ou em requerimento autónomo quando for posterior ou a causa não admita articulados.
II - O Requerente alegará sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e oferecerá logo todas as provas.
III - O Requerente, que mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família, bem como as contribuições e impostos que paga, não carece de oferecer prova de tais factos.
IV - Quando o Requerente esteja desempregado - tendo comprovado documentalmente essa situação - ou declare que aufere apenas rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, goza de presunção legal de insuficiência económica, não sendo obrigado, nesse caso, a mencionar os elementos referidos em III.
V - Se o Juiz tiver quaisquer dúvidas a tal respeito, mandará investigar a exactidão da situação económica exposta pelo Requerente e (ou) ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir, posteriormente, o incidente de apoio judiciário.