Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005049 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199604240001464 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART15 N1 ART20 N1 C ART22 N1 ART23 N1 N2 N3 ART26 N3 ART29 ART53 N1. CPC67 ART264 N3 ART266. CPT81 ART86 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina - ou em requerimento autónomo quando for posterior ou a causa não admita articulados. II - O Requerente alegará sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e oferecerá logo todas as provas. III - O Requerente, que mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família, bem como as contribuições e impostos que paga, não carece de oferecer prova de tais factos. IV - Quando o Requerente esteja desempregado - tendo comprovado documentalmente essa situação - ou declare que aufere apenas rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, goza de presunção legal de insuficiência económica, não sendo obrigado, nesse caso, a mencionar os elementos referidos em III. V - Se o Juiz tiver quaisquer dúvidas a tal respeito, mandará investigar a exactidão da situação económica exposta pelo Requerente e (ou) ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir, posteriormente, o incidente de apoio judiciário. | ||