Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5170/2007-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DECISÃO JUDICIAL
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria. sendo competentes os tribunais administrativos, para conhecer de acção em que se demanda o Estado pedindo ressarcimento dos prejuízos que advêm da decisão judicial que ultrapassou largamente o prazo que deve ser considerado razoável à luz do artigo 22.º/4 da Constituição da República Portuguesa em conjugação com os artigos 27.º/5 também da Constituição e 5.º/5 e 6.º/4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 225.ºdo Código de Processo Penal quando a causa de pedir se funda na ilicitude atribuída ao desempenho da administração judiciária e não ao concreto acto de julgamento imputável ao juiz no exercício da sua função soberana de julgamento

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



I. RELATÓRIO

JOANA […] intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 125.000,00 acrescido de juros legais.

A fundamentar a sua pretensão a A. alegou ter sido detida no dia 09 de Julho de 1996, pelas 18.30 horas, apenas vindo a ser restituída à liberdade em 02 de Junho de 2000, na sequência de um despacho do Juiz da […] Vara Criminal de Lisboa […]

Entendendo que quer a duração total do processo [cerca de seis anos], quer a demora em proferir decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso interposto em processo de arguido preso [dezoito meses], constituem situações consubstanciadoras de um inadmissível atraso na justiça, ultrapassando qualquer conceito de prazo razoável para o efeito, entende que tais circunstâncias fundamentam a responsabilidade pré-contratual do Estado, aí radicando o seu pedido de indemnização formulado ao abrigo das disposições constantes do art. 225° do CPP e arts. 5°/5 5º/4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estes últimos por força do art. 8° da CRP.

Em contestação o Réu defendeu-se por excepção, invocando as excepções de caducidade e de prescrição. Por impugnação alegou que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à A. não enferma de qualquer ilegalidade resultando, antes, de uma decisão judicial revestida de total licitude, tendo sido proferida dentro das regras técnico-jurídicas e dos cânones deontológicos-funcionais cabíveis.

Conclui, assim, pela improcedência da acção e respectiva absolvição do pedido.

Na réplica a A. pronunciando-se acerca das excepções concluindo pela improcedência das mesmas.

Foi proferido despacho saneador em que se conheceu das excepções que foram julgadas improcedentes.

Procedeu-se à realização de julgamento tendo sido proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:

1. A vertente da douta sentença recorrida, que o recorrente sindica, prende-se unicamente com a circunstância do Tribunal a quo ter considerado que o processo crime que deu origem ao pedido de indemnização civil foi "apreciado" dentro de um prazo razoável.

2. Não podemos estar mais em desacordo.

3. Prescreve o art. 20°, n°4 da CRP " Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo"

4. Foi dado como assente, com relevância para a questão da recorrente (morosidade da justiça), o seguinte:

5. A autora foi detida no dia 09/07/96, tendo estado ininterruptamente sujeita a medida de coacção detentiva da liberdade até dia 2 de Junho de 2000.

6. No dia 22 de Julho de 1998, foi proferido acórdão de 1° instância, tendo sido a A. condenada na pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

7. No dia 3 de Agosto de 1998 a A. recorreu do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o interesse nos recursos interpostos em sede de instrução.

8. Apenas no dia 30 de Março de 2000 é que foi publicado o acórdão do STJ, que dá razão à A., quanto à questão colocado no recurso interlocutório, isto e, das intercepções telefónicas.

9. E apenas no dia 2 de Junho de 2000, por despacho da […] Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida restituída à liberdade, tendo sido finalmente absolvida por acórdão de 5 de Junho do ano 2002.

10. O Venerando STJ demorou 1 ano e 8 meses a decidir um recurso de um processo de arguido sujeito a medida de coacção detentiva da sua liberdade, com 13 volumes, 7 apensos e 7 anexos.

11.1 ano e 8 meses para decidir um recurso da decisão condenatória de 1a instância, ultrapassa largamente o conceito de prazo razoável indicado no artigo 20 n°4 da CRP.

12. Com efeito, consideramos que a interpretação segundo a qual é razoável demorar 1 ano e 8 meses a decidir sobre um recurso de arguido preso, cujo processo é composto por 13 volumes, 7 apensos e 7 anexos, é materialmente inconstitucional por contender com o estatuído no artigo 20°, n°4 da CRP e artigos 5° e 6° da convenção Europeia dos Direitos do Homem.

13. E será razoável um processo de arguido preso, demorar 5 anos e 10 meses a ter uma decisão final.

14. Entendemos que não.

15. A falta de meios e o manifesto atraso na justiça não pode fazer com que a Autora tenha ficado a aguardar tanto tempo por uma decisão final, conforme resulta da matéria assente, nomeadamente, factos "Z" e "CC"

16. A morosidade da justiça, neste caso concreto, deu azo a que a A. ficasse privada do conforto do lar, parcialmente privada do afecto da família e amigos, da sua actividade profissional e dos rendimentos que auferia, conforme consta da matéria assente e, bem assim, que tivesse tido um depressão nervosa.

17. O circunstância de a A. ter direito a uma indemnização por parte do Estado Português, advém da conjugação do art.° 225° do CPP e também dos artigos 5°, nº 5 (direito a indemnização) e 6° n° 4 ("Direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável ... ") da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, bem assim, dos artigos 20°, n° 4 e 27 n° 5 da CRP.

18. Encontram-se assim reunidos, no caso concreto, todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, ainda e sempre neste tribunal e nesta ordem jurisdicional, pelo que deverá o Réu ser condenado em conformidade com os danos apurados.

Entendendo terem sido violados os arts. 225°/2 do CPP, arts. 18º, 22°, 27°/5 da CRP, arts. 5º, 6°/4 e art. 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conclui pela procedência do recurso e pela condenação do Réu/Apelado no pedido formulado.

O Apelado contra alegou pedindo a confirmação da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. A A foi detida no dia 09/07/96, pelas 18H30m, por agentes da PJ, no âmbito daquele que veio a ser Processo Comum Colectivo […] (A)).

2. A A. era suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes (B)).

3. A A. foi constituída arguida no dia 09/07/96, dia da sua detenção (C)).

4. A A. foi ouvida em 1° interrogatório judicial no dia 11/07/96 e no decurso deste a Mina. Juiz entendeu e decidiu o seguinte:

"(.) existem nos autos fortes indícios da prática por aquela em apreciável escala do indiciado crime. Ao que acresce a circunstância de nenhum dos dois apresentar justificação plausível para as elevadas quantias encontradas em seu poder, bem como, relativamente à arguida Joana, a fraca credibilidade atribuível às suas declarações.

Assim, é de considerar a existência em concreto de perigo de continuação da actividade criminosa e, bem assim, de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente na aquisição da prova, tendo em conta os contactos que estes arguidos poderão desenvolver caso se mantenham em liberdade. Ao que se vem somar, no que tange à arguida Joana, a sua extrema mobilidade em concreto denunciadora de perigo de fuga.

Por tudo quanto se vem de expor, entendemos que as exigências cautelares requeridas pelo caso não poderão bastar-se com qualquer outra medida não detentiva;

Pelo que, ao abrigo do disposto nos art. 174°, 178°, 193°, 196°, 202° n° 1 a), 204° e 209° n° 1 e 2 d) todos do C.P.Penal, determino que os arguidos João […] e Joana aguardem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, devendo ainda prestar TIR.(...) (cfr. fls. 321 a 345) (D)).

5. Por despacho proferido em 05/03/97, ao abrigo do disposto no art. 215° n° 3 do CPP, foi o presente processo declarado de especial complexidade e, consequentemente, foi elevado para 12 meses o prazo a que alude a al. a) do n° 1 do cit. art. 215° (cfr. fls. 347) (E)).

6. Foi proferido despacho de acusação contra a A no dia 26/06/97 imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21° n° 1 do DL 15/93, de 22/01 com referência às tabelas 1-C e I-A anexas ao diploma e ainda a prática, em concurso real, de um crime de falsificação previsto e punido pelo art. 256° n° 1 e 3 do C.P. (cfr. fls. 348 a 358) (F)).

7. A A requereu a abertura de instrução por requerimento entrado no dia 30/07/97 (cfr. fls. 359 a 360) (G)).

8. Foi proferido despacho de pronúncia contra a A em 16/09/97 imputando-lhe a prática dos crimes constantes da acusação (cfr. fls. 361 a 370) (H)).

9. Neste despacho o JIC fundamentou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada à A na elevada gravidade e maior participação no crime de tráfico por que foi pronunciada, por confronto com a maioria dos arguidos, atenta a forte indiciação de que a Joana, ora arguida, "(...) seria a mentora e a principal fornecedora de todos os arguidos (.)" (cfr. fls. 361 a 370) (I)))

10. Por requerimento que deu entrada em 03/09/97 a A arguiu a nulidade das escutas telefónicas (cfr. fls. 372 a 374) (J)).

11. Na decisão instrutória referida no ponto 8 (H)) o JIC indeferiu tal arguição de nulidade dizendo "(...) Dos autos verifica-se que todos os requisitos legais estipulados pelos art. 187° e segs. do C.P.P. foram observados, embora talvez nem todas as doutrinas existentes sobre este assunto o que contudo é discutível. (...)" (cfr. fls. 361 a 371) (L)),

12. Por requerimento, que deu entrada em 30/09/97, a A interpôs recurso da decisão instrutória apenas na parte em que indeferiu a arguição da mencionada nulidade (cfr. fls. 375 a 383) (M)).

13. O processo seguiu para julgamento tendo sido distribuído […] (IN)).

14. Por requerimento que deu entrada em 01/04/98 a A requereu a suspensão da medida de prisão preventiva, o que foi indeferido por despacho de fls. 08/05/98 por inalteração dos pressupostos da aplicação da mesma, tendo a A recorrido desta decisão em 19/05/98 (cfr. fls. 384 a 390, 391, 392 a 401) (0)).

15. O Tribunal da Relação de Lisboa solicitou a junção aos autos de relatórios para uma melhor análise e decisão pelo Tribunal de 1ª Instância, o qual veio a decidir pela não suspensão por decisão de 25/08/98 (cfr. fls. 272 a 276) (P)).

16. Deste despacho recorreu a A para o STJ por requerimento que deu entrada em 04/09/98 no qual requer a nulidade do despacho recorrido e a suspensão de execução da prisão preventiva (cfr. fls. 277 a 288) (0)).

17. Chegado o processo ao STJ para apresentação e exame não foi detectada qualquer ilegalidade ou injustificação da prisão preventiva (cfr. fls. 289 a 292) (R)).

18. Durante o julgamento, ocorrido em 29/06/98, a A arguiu novamente a nulidade das escutas telefónicas e, consequentemente, a nulidade de todos os actos processuais produzidos em consequência daquele meio de prova (cfr. fls. 402 a 410) (S)).

19. O Tribunal da Primeira Instância proferiu o seguinte despacho:

"O requerimento ora apresentado pelo ilustre mandatário da arguida […], vem na sequência, de um outro já constante nos autos, por si apresentado, cuja decisão se relegou para final.

É entendimento deste Tribunal Colectivo, aliás como já se referiu no anterior despacho, que as intercepções efectuadas não são nulas.

Deste modo entendemos que este Tribunal não se deve pronunciar quanto à arguida nulidade da restante produção da prova porquanto ela será apreciada a final com o recurso a interpor do acórdão a proferir nos presentes autos, consequentemente se prosseguirá com a produção de prova conforme o requerido pelo MP" (cfr. fls. 402 a 410) (T))

20. Por requerimento entrado em 13/07/98 a A interpôs recurso deste despacho (cfr. fls. 411 a 414) (U)).

21. No dia 22/07/98 foi publicado o acórdão que absolveu a A da prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256° n° 1 e 3 do CP e que condenou a mesma A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. arte 210 n° 1 do Dec.-Lei n° 15/93 de 22/01 com referência às tabelas I-A e I-C anexas a esse diploma na pena de 7 anos e 6 meses de prisão sendo que em cúmulo jurídico desta pena com a imposta pelo Proc. n° 45/95 foi condenada na pena única de 8 anos de prisão (cfr. fls. 415 a 438) (V)).

22. Neste Acórdão consta o seguinte:

"(...) No caso sub judice face à actividade de cada um dos arguidos e a quantidade de produtos em causa, poderemos fazer uma graduação das culpas dos arguidos nos seguintes termos, partindo da maior responsabilidade: em primeiro lugar a arguida Joana […], seguindo-se (...).

Outra circunstância que deveremos ter presente é a ascendência que a arguida Joana tinha sobre os arguidos João […] e Jorge […]. Estes demonstraram ter uma personalidade insegura e carente e com ambos a arguida mantinha uma relação afectiva.(...)" (cfr. fls. 415 a 438) (X)).

23. No dia 03/08/98 a A. recorreu deste acórdão para o STJ e manteve interesse nos recursos interlocutórios (nulidade das escutas) (cfr. fls. 441 a 460) (Z)).

24. A A. concluiu as suas alegações de recurso dizendo:
“(…)
31 - Do que resulta a pena a aplicar não se dever afastar do mínimo legal” (AA)).

25. Na sequência de requerimento da A. que deu entrada em 25/08/99, por decisão do STJ de 02/12/99 foi suspensa a execução da medida de prisão preventiva "com a obrigação da arguida permanecer na habitação" (cfr. fls. 293 a 298) (SB)).

26. No Acórdão do STJ publicado no dia 30/03/00 foram apreciados os recursos interpostos pelos arguidos condenados, entre estes o da arguida Joana, dois deles intercalares porque interpostos em momento anterior ao interposto da decisão final (cfr. fls. 27 a 89) (CO)).

27. Começando pela apreciação dos recursos intercalares este Acórdão decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela A. na parte em que invocava a nulidade das escutas telefónicas por violação do art. 187° do CPP (cfr. fls. 27 a 89) (DD)).

28. E julgou procedente a segunda parte do recurso intercalar, relacionado com a violação do art. 188° do CPP, e consequentemente declarou a nulidade das respectivas escutas telefónicas e anulou todo o processado a partir da pronúncia, esta incluída, ficando prejudicado, em função disso, o conhecimento dos demais recursos (cfr. fls. 27 a 89) (EE)):

29. Escreveu-se neste Acórdão do STJ:
“(…)
A matéria subjacente à problemática das escutas telefónicas é reconhecidamente uma daquelas em que a diversidade de enfoques, correntes doutrinais, posicionamentos e divergência de interesses, recorrentemente agitam o nosso ordenamento processual penal.
(…)
E mais adiante
(...)
O sentido a dar a este advérbio "imediatamente", não tem conhecido na Jurisprudência um entendimento unívoco (...), mas constitui o cerne do problema objecto deste segmento de recurso:"
(…)
Fica assim evidenciado que não houve supervisão jurisdicional atempada das escutas telefónicas realizadas aos postos telefónicos em questão, patenteando-se que toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo da Policia Judiciária, o que não se coaduna – pese embora a idoneidade e competência que se reconhece a esta instituição – com o modelo constitucional e legal vertido no art. 188° do CPP, que pressupõe e exige, uma mais apertada e interventora actuação do Juiz de Instrução Criminal".
(...)” (cfr. fls. 27 a 89) (FF)).

30. Por requerimento entrado em 06/04/00 a A requereu junto do STJ que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fosse substituída uma vez que se encontra "(...) em excesso de prisão domiciliária" (cfr. fls. 299 a 300) (GG)).

31. Por despacho de 13/04/00 aquele Tribunal entendeu que, tendo sido declarado o processo de especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva não estava excedido (cfr. fls. 302V) (HH)).

32. A A, por requerimento que deu entrada em 26/04/00 requereu a aclaração do despacho, o que foi indeferido por despacho de 11/05/00 (cfr. fls. 303 a 307) (11)).

33. Tendo o Acórdão transitado em julgado em 17/05/00 foram os autos, constituídos por 11 volumes, 1 apenso, 7 anexos e 1 volume com duplicados, remetidos à 3a Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 308) (JJ)).

34. Face ao teor do Acórdão de 30/03/00, por despacho de 02/06/00, proferido pela […] Vara Criminal de Lisboa […], a A. foi restituída à liberdade nesse mesmo dia 02/06/00 (cessando a prisão domiciliária), aguardando os ulteriores termos processuais mediante a prestação de TIR e apresentações semanais no posto policial da área da sua residência (cfr. fls. 14) (LL)).

35. Mais foi ordenada a remessa dos autos ao TIC, o que sucedeu em 14/10/00 (cfr. fls. 14) (MM)).

36. Em 20/04/01 a A. foi pronunciada como autora de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º n° 1 do DL 15/93, de 22/01 com referência às tabelas I-C e 1-A anexas a tal diploma e ainda, em concurso real, a prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256 n° 1 e 3 do CP e foi mantida a situação processual constante do despacho de 02/06/00 (cfr. fls. 500 a 506) (NN)).

37. Por Acórdão proferido em 05/06/02 a A. absolvida da prática dos crimes que lhe eram imputados, tendo tal Acórdão transitado em julgado em 20/06/02 (cfr. fls.15 a 25, 132) (00)).

38. O Tribunal foi confrontado com os limites formais das provas produzidas e “(..) ainda com o âmbito e alcance da decisão anulatória do STJ, o que foi sempre patenteado durante a inquirição dos agentes da PJ por forma a não ultrapassar o sentido e alcance considerado daquela decisão" (cfr. fls. 15 a 25)(PP)).

39. No Proc. Comum Colectivo […] que correu termos na […] Vara Criminal de Lisboa, […] eram seis o número de arguidos (QQ)).

40. A A., durante os meses em que esteve detida, esteve parcialmente privada do afecto da família e dos amigos (2°).

41. Do conforto do lar (3°).

42. Da sua actividade profissional e dos rendimentos que auferia (4°).

43. A A. exercia a profissão de modelo (5°).

44 A A. teve uma depressão nervosa (8°).

44. A A. recebeu tratamento psiquiátrico enquanto esteve detida (9°).

45. Na totalidade o processo integrou 13 volumes, 7 apensos e 7 anexos (11°).


III. FUNDAMENTAÇÃO

A questão colocada no presente recurso prende-se com a interpretação a ser dada ao conceito de “prazo razoável” para apreciação de um processo crime e à sustentabilidade do mesmo para fundamentar o pedido de indemnização cível formulado pela Apelante, enquanto arguida em processo crime e no qual entende ter sido lesada face quer à morosidade de conclusão do mesmo, quer em relação à morosidade na apreciação de um recurso, por si interposto, junto do Supremo Tribunal de Justiça.

No presente processo não está em causa a análise jurídica e/ou justeza de quaisquer das decisões proferidas no âmbito do processo crime [matéria do âmbito dos recursos], mas tão só, a matéria respeitante à razoabilidade temporal com que tais decisões foram proferidas.

São dois os pontos fulcrais em que a Apelante funda a sua pretensão:

1º. O processo crime em que foi arguida demorou cinco anos e dez meses até ter sido proferida decisão final;

2º. A apreciação de um dos recursos que interpôs, sendo certo que se tratava de processo de arguido preso, demorou um ano e oito meses a ser decidido.

Em quaisquer destas situações entende que as respectivas apreciações foram proferidas tendo sido ultrapassados os prazos legais e em prazo desrazoável, constituindo, assim, o Estado Português na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que advieram de tal conduta.

Entende-se, porém, conforme despacho já anteriormente proferido e em relação ao qual as partes tiveram já oportunidade de se pronunciarem, que a matéria a ser objecto de apreciação e decisão não cabe na competência do Tribunal Cível, antes se inserindo na competência do Tribunal Administrativo.

Antes de mais, convém ter presente que esta acção foi proposta em Tribunal no dia 20 de Junho de 2003, data a considerar para efeitos de aferição da competência material – art. 267º do CPC.

Nessa data encontrava-se em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, sendo a competência do Tribunal aferida nos termos do art. 3º desse mesmo ETAF que dispunha: “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais” (este diploma apenas veio a ser alterado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e que apenas entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2004 não sendo, assim, aplicável à presente acção – art. 5º deste último diploma).

Doutrina e jurisprudência convergiam, já nessa altura, que os tribunais administrativos são “os tribunais comuns em matéria administrativa, o que significa que são competentes para conhecer de todos os litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas, que expressamente não estejam excluídos ou atribuídos por lei a outra jurisdição”, entendimento que veio a ser reforçado pelo art. 214º/3 da CRPortuguesa e que é aceite na vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (entre outros, Ac. do STA de 17 de Março de 2005, Proc. 0230/03, em www.dgsi.pt/jsta.

Podemos, assim, assenta em que o critério distintivo para aferição da competência material do Tribunal para conhecimento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado “por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração – falta de serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que são competentes os tribunais administrativos” – Ac. do Tribunal de Conflitos, de 21.Março.2006, Proc. 0340, em www.dgsi.pt/jcon.

Em suma, conforme é ali expressamente referido “estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais […]. Todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais […] são da competência da jurisdição administrativa”.

Ora, estando em causa a demora na prolação de decisões judiciais estamos, indiscutivelmente, perante situações que importam uma análise a ser efectuada no âmbito de um processo administrativo.

Por fim, sempre se dirá que muito embora se trate de questão que não foi suscitada pelas partes, quer na acção, quer no recurso, a verdade é que pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal “enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” – art. 102º/1 do CPC.

A oportunidade quanto a este conhecimento mantém-se, assim, quer na 1ª Instância, quer em instância de recurso, “enquanto não houver sentença de mérito transitada em julgado” – neste sentido, LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1999, Coimbra, pág. 190.

Cumpre, pois, declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e, em consequência, absolver o Réu da instância – arts. 105º, 493º, 494º/a, 288º/1/a do CPC – sem prejuízo dos direitos que assistem á Apelante, nos termos do disposto no art. 289º/2 do CPC.




IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conhecer oficiosamente da questão da incompetência material do Tribunal Cível para conhecer da presente acção, o que desde já se declara, e julgar-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Lisboa, absolvendo-se, em consequência, o Réu da presente instância.

Custas pela Apelante.


Lisboa, 12 de Julho de 2007.


Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado