Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003736
Nº Convencional: JTRL00023155
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PREPARO PARA JULGAMENTO
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199507130003736
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCJ62 ART113.
CPC67 ART153 ART629 ART645 ART661 N1.
CCIV66 ART558 N1.
Sumário: I - Pedindo a parte a inquirição de uma testemunha, residente no estrangeiro, por carta rogatória, e tomando conhecimento, antes da data em que teria lugar a audiência de julgamento, que a mesma testemunha não fôra ouvida naquela carta por se ignorar o seu paradeiro, tinha o dever de, no prazo geral de cinco dias, ao saber que a mesma já se encontrava em Portugal, solicitar a inquirição de tal testemunha em audiência de julgamento, - se é que mantinha a pretensão da sua inquirição -, caso a mesma a ela comparecesse.
II - Só se fizesse tal requerimento é que a Secção a deveria notificar para depósito do preparo para julgamento, pelo que, feito o requerimento em plena audiência, já não há lugar àquele preparo nem, por isso, à pretendida inquirição.
III - A lei portuguesa não diz qual deverá ser a legislação a ter em conta na fixação da taxa de juros moratórios quando se está perante uma obrigação valutária, ou seja, uma obrigação em moeda estrangeira.
IV - Tendo-se fixado em determinado contrato de compra e venda uma moeda estrangeira como meio de pagamento da mercadoria, é de observar a legislação estrangeira respectiva no que diz respeito à determinação da taxa supletiva de juro, em caso de mora.