Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023155 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PREPARO PARA JULGAMENTO OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130003736 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART113. CPC67 ART153 ART629 ART645 ART661 N1. CCIV66 ART558 N1. | ||
| Sumário: | I - Pedindo a parte a inquirição de uma testemunha, residente no estrangeiro, por carta rogatória, e tomando conhecimento, antes da data em que teria lugar a audiência de julgamento, que a mesma testemunha não fôra ouvida naquela carta por se ignorar o seu paradeiro, tinha o dever de, no prazo geral de cinco dias, ao saber que a mesma já se encontrava em Portugal, solicitar a inquirição de tal testemunha em audiência de julgamento, - se é que mantinha a pretensão da sua inquirição -, caso a mesma a ela comparecesse. II - Só se fizesse tal requerimento é que a Secção a deveria notificar para depósito do preparo para julgamento, pelo que, feito o requerimento em plena audiência, já não há lugar àquele preparo nem, por isso, à pretendida inquirição. III - A lei portuguesa não diz qual deverá ser a legislação a ter em conta na fixação da taxa de juros moratórios quando se está perante uma obrigação valutária, ou seja, uma obrigação em moeda estrangeira. IV - Tendo-se fixado em determinado contrato de compra e venda uma moeda estrangeira como meio de pagamento da mercadoria, é de observar a legislação estrangeira respectiva no que diz respeito à determinação da taxa supletiva de juro, em caso de mora. | ||