Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
521/15.0PBOER.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: CRIME CONTINUADO
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
DIMINUIÇÃO DA CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARG. A
CONDEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ARG. B
Sumário: 1. O crime continuado traduz-se na violação plúrima do mesmo tipo legal ou de tipos legais diferentes, que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento uniforme e que aproveita um condicionalismo exterior, que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.

2. O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.

3. Se não puder concluir-se que a actuação do arguido foi essencialmente homogénea e muito menos que haja sido levada a cabo no quadro de uma mesma situação exterior, sobretudo considerando que entre a primeira vez e a seguintes mediou quase um ano (entre 07.05.2015 e 15.03.2016), a resolução do arguido não pode considerar-se tomada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, pelo que não pode haver lugar ao enquadramento da situação descrita na previsão do crime continuado.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: cordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

RELATÓRIO

No âmbito do processo nº 521/15.0PBOER, que correu termos no Juízo Central Criminal de Cascais, em processo comum colectivo, foram os arguidos, Rui A… T… e Ivan R… G… (e outros não recorrentes) julgados e condenados nos seguintes termos:

-         «Pelo exposto acordam as juízas que compõem este tribunal colectivo em:

-          Inquérito nº 521/15.0PBOER 

-         Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

                        (…)

-          Absolver os arguidos Ivan R… G.., João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal.

 -         Inquérito nº 290/15.4PGOER

-         Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          (…)

-         Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal

-          Inquérito nº 397/15.6PDOER

-          Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F.. da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal.

-          Inquérito nº 1184/15.9PBOER

-          Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

-          Inquérito nº 1300/15.0PBOER  

-         Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F… da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal

-          Inquérito nº 465/15.6PDOER 

-          Condenar ao arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, puníveis, nos termos do disposto no artigo 23º, n 1 do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão.

-          Condenar o arguido Ivan R… G… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e) e pelo artigo 23º, nº1, todos do Código Penal, numa pena de 1 [um] ano de prisão.

            -           (…)

-          Inquérito nº 32/16.7PCOER 

-          Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão].

-          Condenar o arguido Ivan R… G… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. d) e e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          (...)

-          Do inquérito nº 12/16.2PHOER

-          Condenar o arguido Rui A… T… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 1 [um] ano de prisão

-          (…)

-          Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio R… e João P… da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

-          Do inquérito nº 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC

-          Condenar o arguido Rui A… T…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal, numa pena de 3 [três] anos de prisão.

-          Absolver os arguidos Ivan R… G…, Sérgio …, João P… e Sebastião Filipe Santos da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ex vi do artigo 202º, al. e), todos do Código Penal.

*

-          Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Rui A… T… na pena única de 7 [sete] anos de prisão efectiva.

-          Em cúmulo jurídico, condenar o arguido Ivan R… G… na pena única de 3 [três] anos e 4 [quatro] meses de prisão efectiva.

*

                        (…)».

*

 Inconformado com a condenação, veio o arguido Rui A… T… a recorrer nos termos de fls. 1545 a 1554, terminando com as seguintes conclusões:

            a)        Quanto ao inquérito nº 12/16.2PHOER, referido nas páginas 9, 34, 63 e 64 do douto acórdão recorrido, o Recorrente não deve ser condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), ex-vi do artº 202º, alínea e), todos do Código Penal.

            b)        Não se entende que o acórdão aceite pacificamente a versão, que até nem é incriminatória, da testemunha Nuno D…, proprietário da residência em questão, e desvalorize completamente as versões do Recorrente, que confessou praticamente todos os outros crimes, e do seu co-arguido.

            c)        Desses factos apenas resulta que o Recorrente e o seu co-arguido quando foram vistos pela testemunha Nuno D…, no terraço da sua casa, saltaram para o telhado do vizinho e abandonam o local.

           d)       De outro modo, não há qualquer razão válida para que o Recorrente não seja condenado pela prática de um só crime de furto qualificado continuado, previsto no artº 30º, nº 2, do Código Penal.

            e)         O bem jurídico protegido é sempre a propriedade.

           f)        O modus operandi da prática dos factos é basicamente o mesmo.

           g)       Os crimes foram praticados por arrobamento e/ou escalamento, conforme disposto no artº 202º, alíneas d) e e) do Código Penal, respectivamente, rebentando fechaduras de portas e/ou partindo vidros para entrarem nas casas.

           h)       As casas que foram objecto de furtos situavam-se todas, na mesma área do concelho de Oeiras, com excepção de uma que se situa nas proximidades, em Outeiro de Polima, São Domingos de Rana, concelho de Cascais.

            i)    Tanto quanto se provou, o Recorrente praticou os factos sozinho, em quatro situações, acompanhado de um outro co-arguido em outras quatro situações e com dois co-arguidos em mais uma situação.

            j)     Os objectos furtados foram praticamente sempre coisas para uso pessoal, facilmente comercializáveis e de fácil transporte.

            k)        Os furtos e as tentativas de furto - uma destas que o Recorrente não admite - foram praticadas em 07/05/2015, 30/09/2015, 14/10/2015, 29/10/2015, 26/11/2015, 02/12/2015, entre 28/12/2015 e 08/01/2016, 14/01/2016 e 15/03/2016, ou seja, no limitado período aproximado de 10 (dez) meses e, com excepção do primeiro e do último inquérito, na ordem indicada no acórdão, sempre com menos de um mês entre a sua prática.

            l)     Relativamente aos seus motivos para explicar a prática dos factos, o Recorrente disse que o produto da venda dos objectos furtados se destinava a adquirir comida que fazia falta em sua casa, bem como a comprar objectos de vestuário e outros para seu uso pessoal.

            m)      Acresce aos motivos o sentimento de impunidade de que gozou, porque foi praticando os furtos sem ser detido pelas autoridades policiais desde 07/05/2015 até 16/01/2016, quando foi presente à Meritíssima Juíza de Instrução Criminal para interrogatório.

           n) Ao contrário do decidido, salvo melhor opinião, o Recorrente deve beneficiar da aplicação do regime especial para jovens delinquentes conforme o acórdão do STJ de 08/01/1998, proc. nº 1077/97, a contrario sensu, porque o conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade aconselham a aplicação desse regime, por se mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.

           o) Por um lado, era muito jovem, tinha apenas dezassete anos à data da prática dos factos, isto é, estava próximo do limite temporal mais baixo de aplicação desse regime que é dos dezasseis anos de idade aos vinte anos de idade.

            p)        Do seu cadastro, conforme o ponto 72. da página 14 do acórdão recorrido, constava apenas uma condenação transitada em julgado em 14/01/2016, pela prática de um crime de roubo na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova (PCS 187/14.5 PGOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras).

            q)        Como tal, após o trânsito em julgado de 14/01/2016, mesmo que, sempre doutamente, se não entenda que existe a prática de crime continuado, o Recorrente só praticou o crime de 15/03/2016, que corresponde ao inquérito nºs 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC.

            r)   As condições pessoais do arguido Rui Truta, nos pontos 51. a 72. das páginas 12 a 14 do acórdão recorrido, são muito favoráveis.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores, que determinem a revogação do acórdão recorrido e a prolação de um outro que condene o Recorrente numa pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, suspensa na sua execução, para que ele possa ser restituído à liberdade.

Assim farão, como sempre, Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a Costumada Justiça».  

*

Recorreu igualmente o arguido Ivan R… G…, nos termos de fls. 1570 a 1591, tendo apresentado as seguintes conclusões:

            «1.      O Tribunal Judicial a quo decidiu condenar o arguido Ivan como co-autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, numa pena de um ano de prisão e como co-autor material de um crime de furto qualificado, na pena de três anos de prisão.

            2.       Em cúmulo jurídico condenar o arguido Ivan na pena única de 3 anos e quatro meses de prisão efectiva.

           3.         A comparação da aplicação do Direito pelo Julgador em dois arguidos com semelhantes posições é deveras importante.

            4.         O Tribunal a quo condenou o co-arguido Sérgio R… como co-autor material de um crime de furto qualificado consumado em três anos de prisão, como co-autor material de outro crime de furto qualificado numa pena de três anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

            5.    O arguido Ivan praticou dois qualificados, um na forma tentada e outro consumado e o arguido Sérgio dois crimes de furto qualificado consumados.

           6.         A diferença entre um arguido e outro: o recorrente tinha um antecedente criminal: um roubo (Setembro de 2015) de um telemóvel que devolveu de modo próprio, pediu desculpas ao lesado e teve um comportamento que originou que o Tribunal de Oeiras o tenha condenado em 10 meses de prisão substituída por uma pena de trabalho a favor da comunidade de 300 (trezentas) horas. O outro arguido tem dois antecedentes criminais: um crime de furto (11.09.2015) e um crime de introdução em lugar vedado ao público (11.11.2015) ambos com condenação em multa.

           7.         Refere o douto Acórdão que três co-arguidos têm a vida sócio familiar desestruturada ao contrário do recorrente e um desses três arguidos vê a sua pena ser suspensa na sua execução porque crê – e bem – o douto Tribunal dar-lhe o benefício de que vai mudar.

           8.        A única e insuficiente fundamentação do Acórdão para a não suspensão da pena é o facto de o recorrente só evitar a recidiva criminosa com a prisão efectiva (ao contrário do co-arguido Sérgio a quem foi dado o beneficio da suspensão da execução da pena) dado que no processo que correu termos em Oeiras já tinha a vida sócio-familiar estruturada o que não evitou este segundo processo!

           9.         O único arguido referido no douto Acórdão com uma vida estruturada e com apoio familiar foi aquele que apesar da pena facultar a sua suspensão, não foi suspensa (à excepção do arguido Rui cuja pena ultrapassa os 5 anos impedindo a faculdade da suspensão).

           10.  Refere o relatório social entregue nos autos relativamente ao cumprimento da pena aplicada nesse primeiro processo criminal que “o arguido cumpriu com espírito de iniciativa, qualidade e interesse todas as tarefas que lhe foram atribuídas e estabeleceu uma boa relação com a equipa de trabalho. Tendo a técnica de reinserção social que acompanhou o caso, informado o respectivo Tribunal de que a medida foi terminada com sucesso.”

           11.     Diz ainda o mesmo relatório social: “o percurso de vida de Ivan Gonçalves desenvolveu-se, aparentemente num contexto sociofamiliar estruturado e com modelos de referência parentais capazes de passar valores e regras de conduta ajustadas.”

           12.     Ora, é sabido que tais valores e regras não são passadas nem continuadas, por diversas circunstâncias, com uma prisão efectiva de um jovem com a idade do recorrente que teve o seu segundo processo, depois de uma única oportunidade, que provou o seu arrependimento, que confessou os factos por si cometidos e que já está em prisão desde Maio de 2016.

           13.      O tempo de prisão já sofrida pelo arguido foi pena suficiente para o fazer reflectir de tal forma que de modo próprio quis confessar os dois crimes cometidos.

           14.   A suspensão da execução da pena vale pelas exigências preventivas da punição e de um juízo favorável à recuperação do arguido em sociedade.

            15.      Ora, o arguido teve dois processos-crime: o primeiro em que teve um comportamento exemplar no cumprimento da pena aplicada em trabalho a favor da comunidade e o outro em que ele e os co-arguidos desde o primeiro dia confessaram mesmo em casos em que não foi produzida prova nomeadamente no furto qualificado consumado imputado e confessado pelo recorrente que, sem confissão, teria ficado a existir uma dúvida razoável sobre o autor ou autores do crime.

            16.      O arguido está preso há 10 meses relatando ao douto Tribunal a quo o seu sofrimento e o seu arrependimento.

           17.     A razão encontrada para o co-arguido Sérgio que a ameaça de prisão será suficiente para que se evite a recidiva criminosa deve também ser usada a favor do arguido Ivan.

           18.      A sustentação da não aplicação da suspensão da pena não pode ser apenas o facto de um ter sido já ameaçado com a pena de prisão e o outro não… quando a ambos nunca foi aplicada a suspensão de uma pena de prisão, essa sim, uma ameaça séria e bastante eficaz no controle da vida de um arguido durante o período da sua duração.

           19.      Ao contrário do que diz o acórdão de que agora se recorre, o arguido, na verdade, nunca sentiu, como agora que já cumpriu 10 meses de prisão preventiva, a ameaça de prisão.

           20.      Antes disso, a ameaça foi suficiente para gerar um trabalho meritório a favor da comunidade ao invés de estar fechado numa cela sem fazer nada porque o nosso sistema prisional não tem condições para dar trabalho e escola a todos os nossos reclusos.

           21.      A ameaça da prisão sentida no primeiro processo teve como consequência o cumprimento do trabalho que lhe foi destinado com mérito, interesse e empenho.

           22.      A ameaça com uma suspensão de uma pena privativa da liberdade com regime de prova traria ao arguido uma responsabilidade ainda maior do que a anterior.

            23.      Estamos a tratar de arguido com menos de 21 anos e com dois processos-crime, preso há dez meses pela primeira vez e totalmente inserido familiar e socialmente.

            24.      Neste processo, s. m. o. e com o devido respeito, era imperativo que o recorrente beneficiasse da suspensão da execução da pena a que foi condenado como aconteceu com o coarguido Sérgio Santos por ser justo, adequado, proporcional à sua culpa e porque respeita os requisitos exigidos pelo artigo 50º do cód. penal.

            25.      Não se vê razão para a diferença de tratamento e de forma de aplicar o Direito num mesmo processo, com situações semelhantes a que acresce uma maior possibilidade de emprego para o recorrente na Junta de Freguesia de Oeiras conforme depoimento de sua mãe. Depoimento gravado no dia 18/12 14hS 7mS2segundos.

           26.      Não nos parece, com o devido respeito, suficiente que pelo facto de o arguido ter merecido por parte do outro processo uma pena substitutiva ao fazer trabalho comunitário que não mereça, por direito, ver a pena que lhe foi agora aplicada ser suspensa na sua execução até por uma questão de igualdade e equilíbrio entre os arguidos que foram julgados neste processo por crimes idênticos e com idênticas atitudes.

           27.      Nas condições pessoais do recorrente (págs. 15 e 16 do douto Acórdão recorrido) nos pontos 73 a 90 são evidentes os pontos positivos da sua situação familiar e social nomeadamente no ponto 77, 78, 79, 80 – o seu sucesso escolar – 86 – o arguido encontrava-se a trabalhar há 5 meses depois de um período desocupado, data em que ocorreram os factos.

           28.     Lê-se no douto Acórdão (pág. 47) “… no que se refere ao arguido Ivan, ir-se-á punir o mesmo pela prática de dois crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, sendo que o mesmo conta já com uma condenação pela prática de um crime de roubo (transitada em julgado anteriormente à prática de ambos os crimes pelos quais será condenado nestes autos).”

           29.   Pág. 57 – ÚNICA fundamentação para a não aplicação da suspensão da execução da pena: “do ponto de vista de prevenção especial de ressocialização, é notório que a censura do facto e a ameaça de prisão não seriam bastantes para evitar a recidiva criminosa por parte do arguido Ivan, que praticou os factos após uma condenação pela prática de um crime de roubo, sendo certo que os factores de protecção de que beneficiava à data (apoio familiar, ocupação laboral) não se revelaram contentores da sua actuação pelo que a pena que lhe é aplicada não deverá ser suspensa”.

           30.     Na página 16, ponto 84 relata-se que o arguido à data em que foi preso o que acontece pela primeira vez Ivan encontrava-se a residir entre a casa da namorada no concelho da Amadora e a dos pais (Oeiras).

           31.     Demonstrativo que o seu equilíbrio junto da sua família biológica de forma estável estava a faltar à altura dos acontecimentos do presente processo.

           32.      Ao desvalorizar como fez o douto Tribunal a quo a óptima integração e estruturação familiar do arguido com a sua mãe, padrasto e irmãos, porque igual na altura do cometimento do primeiro crime, quer como é agora, acaba depois, na linha desse raciocínio, por omitir a mudança de residência fixa no seu agregado familiar e que poderá ter sido um factor negativo para o recorrente podendo este agora voltar a cumprir o período de regime de prova que lhe for imposto junto da sua família biológica.

           33.     É caso para dizer que de um modo ou de outro o arguido ao contrário do co-arguido Sérgio, não merece este benefício sem ser compreensível, ajustado ou adequado à luz do Direito e da lógica da vida prática.

            34.      Se atentarmos no penúltimo parágrafo da página 54 até no cúmulo jurídico o recorrente foi julgado de forma mais severa: a moldura penal determinada nos autos para o recorrente é de 3 a 4 anos de prisão e para o co-arguido Sérgio é de 3 a 6 anos.

           35.      Comparativamente estamos no caso do recorrente no limiar de um ano entre o mínimo e o máximo e no do co-arguido Sérgio no limiar de três anos entre o mínimo e o máximo.

           36.      Para o recorrente escolheu-se a pena de 3 anos e 4 meses - perto do limiar do máximo, para o arguido Sérgio escolheu-se a pena de 4 anos perto do mínimo num processo em que o primeiro é condenado por dois crimes de furto qualificado sendo um na forma tentada e o outro arguido por dois crimes de furto qualificado consumados.

            37.     Não se questiona a pena aplicada ao jovem Sérgio. NUNCA é demais dar uma oportunidade aos jovens que têm apenas (ainda que lamentavelmente) dois processos crime mas a verdade é que essa oportunidade não foi concedida ao recorrente o que viola gravemente os princípios da igualdade e da adequação da medida da pena à culpa de cada arguido.

           38.   A mãe do arguido é que o levou pessoalmente a apresentar-se à PSP dado o mesmo não estar em casa quando aquela entidade policial lá foi sendo até criticada por outros por tal atitude.

           39.    Esta é a forma melhor de se demonstrar que foi precisamente a integração e estruturação sócio familiar do arguido que existia na altura do outro processo e que o terá levado a redimir-se de tal forma que a sua pena de prisão foi substituída e, por isso, agora o recorrente iria cumprir integralmente o regime de prova neste processo.

           40.   Em caso de dúvida, se interpretarmos o aspecto positivo do poder-dever de suspender a pena aplicada ao arguido sairia reforçada pelos 10 meses de prisão que acrescidos a uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, seria benéfico para o jovem Ivan ao invés de o manter em prisão efectiva onde nada faz a não ser estar na sua cela quando podia, em liberdade, trabalhar cumprindo as condições que lhe fossem impostas.

            41.    Refere o douto Acórdão (pág. 50 in fine) que os outros co arguidos apresentam percursos de vida desestruturados quer enquadramento familiar em que decorreu os seus processos de socialização, quer pela ausência de acompanhamento parental no período de e a adolescência, fundamento que serviu para suspender a pena de prisão aplicada ao arguido Sérgio e fundamento – positivo – contrário não serviu para suspender a pena aplicada ao arguido Ivan.

            42.      No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos, deve o tribunal fundamentar cabal e suficientemente a sua opção pela aplicação de pena de prisão efectiva.

           43.   Uma pena privativa da liberdade não deve ser fundamentada de forma muito insuficiente, fragilizada e ténue, como aconteceu no caso subjudice.

           44.     A suspensão no caso do arguido sairia fortalecido pela ameaça de ser executada no futuro e à real vontade do recorrente em se reintegrar na sociedade.

  45.    A suspensão da execução da pena privativa da liberdade é reeducativa e pedagógica, bastando a esperança fundada e não uma certeza de que a socialização em liberdade se consiga realizar, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito o que acontecerá seguramente no caso do recorrente como o tem demonstrado pelo seu sofrimento e arrependimento como um jovem preso pela primeira vez ao longo destes 10 meses de privação da liberdade e que quer ser reintegrado na sociedade arrepiando caminho para nunca mais cometer qualquer tipo de crime.

            46.      Puniu-se mais severamente, privando da liberdade o recorrente, pelo facto de o mesmo manter o apoio familiar que tinha à altura dos factos e isso não ter evitado o cometimento destes crimes: esta é a ÚNICA fundamentação para a distinção feita pelo Julgador entre o recorrente e o co-arguido Sérgio.

          47.   Esta desigualdade de tratamento de situações tão semelhantes, diríamos até que neste processo, com uma culpa “menor” do arguido Ivan, ora recorrente, o mesmo foi mais penalizado por ter uma vida estruturada e apoio familiar agora e quando cometeu o primeiro crime.

           48. Esta comparação para fundamentar a privação da liberdade é muito frágil e comparando a situação dos dois arguidos no processo é desigual desajustada e desadequada.

            49.      O apoio familiar, a integração social e laboral devem servir de base como fator positivo e não como fator negativo.

           50.      A mãe é trabalhadora há mais de 20 anos na Câmara de Oeiras, o padrasto é trabalhador a quem o arguido chama Pai e o facto de na altura destes factos o recorrente estar a viver entre a sua família e a sua namorada terá eventualmente, deixado alguma fragilidade no controle que o mesmo tem por parte da sua família mas isso não é fundamentação suficiente para se privar da liberdade um jovem de 21 anos que tem o seu segundo processo sendo que no outro cumpriu com mérito a pena que lhe foi aplicada.

                Com o Merecido Respeito que temos pelo douto Tribunal a quo e com o Muito Respeito que temos por esse Venerando Tribunal, perdoarão se ousarmos dizer o seguinte:

            -Por desadequada, injusta e desproporcional aos factos, às circunstâncias, à vida do recorrente, à lei e ao Direito não deve e não pode, em nosso modesto entender, deixar de ser aplicada ao recorrente o instituto da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.

            - Deve assim ser revogada a decisão do Tribunal a quo, por violação do artigo 50º do cód. penal e dos princípios da igualdade e da legalidade impostos pela Lei penal e pela Constituição da República Portuguesa relativamente à desigualdade, com tratamento diferente, sem fundamentação suficiente e lógica, para não se ter aplicado ao recorrente o instituto da suspensão da pena com regime de prova.

            -Ao não ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, comparando com outros casos neste e noutros processos idênticos, violou-se o princípio da legalidade, da igualdade o que não se pode aceitar.

         Deve, assim, a pena aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução, com regime de prova e o recorrente ser libertado de imediato.

                       Só assim será feita a costumada Justiça!».

*

O Ministério Público em 1ª instância respondeu aos recorrentes nos termos de fls. 1604 a 1629, concluindo pela improcedência de ambos os recursos nos seguintes termos:

  «

1.        Julgamos que o Tribunal "a quo" fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto, segundo as regras da experiência, em obediência ao preceituado no art. 127º do cód. procº penal.

2.        A prova que serviu de base à formação da convicção do Tribunal, designadamente no que concerne às declarações dos arguidos e ao depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, e bem assim à demais documental junta aos autos, é manifestamente suficiente para fundamentar a decisão de facto que foi proferida.

3.        Em especial, julgamos que essa mencionada prova foi suficiente para que se pudessem dar como assentes, como efectivamente foram, os factos descritos nos pontos 29) a 31) da matéria de facto dada como provada.

4.        Com efeito, e não obstante os arguidos Rui e Sebastião terem negado a prática dos supra referidos factos, afirmando que apenas queriam furtar entulho que se encontrava num quintal de uma residência adjacente à da testemunha Nuno, o certo é que a sua versão não se afigura minimamente credível, e foi frontalmente contrariada pelo depoimento da supra referida testemunha, que relatou que se encontrava em casa, quando ouviu barulho, e viu dois indivíduos no terraço de sua casa, os quais fugiram assim que o viram, saltando para o telhado da vizinha. Mais, esta testemunha esclareceu que o terraço da sua residência é alto, não sendo ponto de acesso a qualquer outra das casas adjacentes.

5.        Importa atentar igualmente nas características e natureza dos objectos de que o arguido Rui se apoderou nos outros furtos em apreço, em tudo distintos do entulho que afirmou ser o que pretendia retirar da residência adjacente à da testemunha Nuno. Os objectos furtados pelo referido arguido foram sempre coisas para uso pessoal, facilmente comercializáveis e de fácil transporte – cfr. ponto 18) das conclusões de recurso do arguido Rui.

6.       Sendo efectivamente suficiente essa mencionada prova, outra solução não restava ao tribunal que não fosse dar os referidos factos como provados, isto é, que os supra mencionados arguidos pretendiam efectivamente entrar na residência de Nuno e daí retirar objectos de valor que aí se encontrassem.

7.        Do teor da decisão recorrida é possível apreender, com precisão e clareza, o motivo pelo qual foi dada credibilidade ao depoimento da aludida testemunha, sendo perceptível o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal, e a razão pela qual, apesar de os recorrentes os não terem confirmado, tais factos foram dados como provados.

8.        A conclusão que as Mmªs Juízas alcançaram quanto à verificação dos mencionados factos dados é logicamente aceitável e, como tal, não nos merece qualquer censura.

9.         Nenhuma censura nos merece igualmente o enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada, em especial o facto de se ter entendido que o arguido Rui praticou, em concurso real, vários crimes de furto e não um crime de furto na forma continuada.

10.      Na verdade, no caso em apreço , não resultou provado que algo alheio ao arguido Rui Truta criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afigura-se que esta resultou como que de uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas I antes, que foi o próprio arguido que "estudou" as circunstâncias do crimes, procurando vários lugares e ofendidos que reduzissem as possibilidades de ser interceptado.

11.     "Passar dificuldades em casa" (facto que nem sequer resultou provado) não é solicitação exógena facilitadora da execução e diminuidora do grau de culpa, para o efeito de verificação de uma continuação criminosa.

12.     Para a verificação do crime continuado era essencial a verificação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, que se demonstrasse que as condutas levadas a cabo pelo arguido Rui tinham sido executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a sua culpa. E, essa matéria não resultou provada.

13.      Acresce que também não ficou demonstrada a existência de uma situação motivacional unitária, ou seja, a verificação de uma acção que pressupõe que as condutas parcelares levadas a cabo pelo arguido Rui respondam a um só desígnio criminoso - que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução. Pelo contrário, da matéria de facto dada como assente, verifica-se que existem várias resoluções criminosas que se traduzem no facto de o arguido em dias e horas diferentes, ter accionado e renovado os mecanismos da sua vontade para praticar o crime de furto e repeti-lo, o que faz com que a cada uma dessas resoluções corresponda um crime.      

14.      Assim, há que concluir, como bem concluiu o Tribunal “a quo", que o arguido Rui, com as suas condutas, consumou não um crime continuado, mas tantos crimes quantos os tipos de crime efectivamente cometidos e o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido, a punir, como na realidade o foi, sob o regime do concurso de infracções.

15.     Por último, cumpre mencionar que a determinação da medida concreta das penas (parcelares e única) aplicadas aos recorrentes também não nos merece qualquer reparo, desde logo, no que concerne à opção do Tribunal a quo pela não aplicação do regime especial para jovens ao arguido Rui.

16.      A atenuação especial da pena consagrada no D. L. 401/82 - art. 4º - não opera automaticamente, antes impõe que se tenha estabelecido positivamente razões sérias para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das necessidades de prevenção geral.

17.     Do quadro factual fornecido pela matéria dada como provada, não se vislumbra que seja possível sustentar a posição de que uma eventual atenuação especial da pena tivesse vantagens ao nível da reinserção social do arguido Rui ou fosse sequer tolerável face às elevadas exigências de prevenção especial e geral.

18.      Na verdade r confrontados com a gravidade da ilicitude e da culpa, e ponderadas as já citadas exigências de prevenção geral r era forçoso concluir, como bem conclui o Tribunal a quo, que não estavam reunidas as condições da aplicação daquele instituto, por não existirem sérias razões para crer que da atenuação especial resultassem sérias vantagens para a reinserção do aludido arguido.

19.     Estamos assim convictos que a determinação da medida concreta das penas aplicáveis a ambos os arguidos recorrentes deveria ter sido efectuada, como efectivamente o foi, dentro da moldura penal prevista para os crimes em questão sem recurso à atenuação resultante da aplicação daquele citado regime.

20.      Ora, atendendo às orientações legais prescritas nos arts. 40º e 71º do cód. penal e ao quadro fáctico apurado nos presentes autos, consideramos acertada a decisão das Mmªs Juízas a quo no que concerne à aplicação das penas privativas da liberdade, assim como a medida concreta destas encontrada.

21.      E, atendendo ainda às orientações legais prescritas nos arts. 77º e 78º do cód. penal, consideramos também acertada a decisão das Mmªs Juízas a quo no que concerne à medida concreta das penas únicas do concurso que foram aplicadas aos recorrentes.

22.     Afigura-se-nos ainda que o acerto da decisão foi total quando se decidiu pela não suspensão da pena aplicada ao arguido Ivan, pois que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Somos, pois, de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido, negando-se provimento aos recursos.

                        Resta-nos aguardar a decisão de Vªs Exªs que é, por certo a mais Justa.

*
Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Douto Parecer de fls. 1651 a 1652, defendendo a improcedência dos dois recursos.

*

O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

FUNDAMENTOS

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelos recorrentes, das respectivas motivações[1], que, no caso "sub judice", se circunscrevem às seguintes:

Arguido Rui A… T…:

-          Impugnação dos factos do inquérito nº 12/16.2PHOER – Pontos 29 a 31                    dos factos provados;

-           Qualificação jurídica dos factos – crime continuado;

-           Medida da pena:

- Aplicação do regime especial para jovens, (D. L. 401/82 de 23.09)

- Suspensão da respectiva execução.

Arguido Ivan G… R…:

-           Medida da pena:

- Aplicação do regime especial para jovens, (D. L. 401/82 de 23.09)

                        - Suspensão da respectiva execução.

*

FACTOS PROVADOS

O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:

-          Inquérito nº 521/15.0PBOER

1.         No dia de 7 de Maio de 2015, no período compreendido entre as 10:10 horas e as 12:25 horas, o arguido Rui e o arguido Sérgio dirigiram-se à habitação sita na Rua ..., em Paço de Arcos, residência de Luísa .

2.         Nesse local, Rui A… T… e Sérgio R… S… rebentaram a fechadura das portadas da janela da sala da habitação, retiraram da respectiva calha a janela de correr e entraram na habitação.

3.         Após percorrerem as divisões daquela habitação, tiraram dos respectivos lugares e guardaram consigo os seguintes bens, que posteriormente venderam e cujo produto repartiram por ambos:

-          Do escritório sito no 1º piso:

- um computador portátil marca HP no valor de €500,00, e uma máquina fotográfica marca Canon, no valor de € 220,00;

- Do quarto sito no 1º piso:

- um fio de ouro amarelo, em malha torcido, com uma medalha, no valor de € 300,00;

- uma gargantilha de ouro amarelo, no valor de cerca de € 400;

 - um fio em ouro amarelo, no valor de cerca de € 250;

 - uns brincos de ouro, no valor de cerca de € 120;

 - umas argolas em ouro, no valor de cerca de € 75;

- uma aliança em ouro, no valor de cerca de € 120;

- um alfinete de gravata, com uma pérola, no valor de cerca de € 450;

- uns brincos de marca Tous, no valor de cerca de € 500;

- um anel da marca stone by stone, no valor de cerca de € 30;

- uns brincos da marca stone by stone, no valor de cerca de € 20;

- um relógio Longines, no valor de cerca de € 850;

- um relógio Cauny, no valor de cerca de € 100;

- uns brincos da marca Swarovsky, azuis, no valor de cerca de € 80;

- uns brincos da marca Swarovsky, cinzentos, no valor de cerca de € 50;

- uma pulseira em ouro, malha clás.sica, no valor de cerca de € 500

4.         Após o que se ausentaram para parte incerta.

-          Inquérito nº 290/15.4PGOER  

5.         No dia 30 de Setembro de 2015, no período compreendido entre as 09:00 horas e as 18:30 horas, o arguido Rui A… T… e o arguido João P…, dirigiram-se à habitação sita na Rua , em Paço de Arcos, onde reside José F….

 6.         Nesse local, depois de saltarem por cima do muro que veda a habitação, Rui e João rebentaram a fechadura das portadas da janela da sala, retiraram da respectiva calha a janela de correr e entraram na habitação.

7.         Após percorrerem as divisões daquela habitação, Rui e João tiraram dos respectivos lugares e levaram consigo os seguintes bens, no valor total de pelo menos € 3.100, que venderam, dividindo entre ambos o respectivo produto:

- Uma consola de jogos Playstation 3;

- Um telemóvel Samsung modela S5;

- Um telemóvel Blackberry 9900;

- Um telemóvel Blackberry Z10;

 - Um computador portátil Toshiba;

- Um computador portátil Asus;

- Uma máquina de filmar Sony;

- Uma corrente em ouro com uma cruz;

- Um isqueiro banhado a ouro marca Dupont; e

  - € 500,00 em numerário.

8.         Após o que se ausentaram para parte incerta.

-          Inquérito nº 397/15.6PDOER

9.         No dia 14 de Outubro de 2015, entre as 08:30 e as 13:40, o arguido Rui dirigiu-se à habitação sita na Praceta , em Porto Salvo, onde Arnaldo F… e sua família residem.

10.      Ali chegado, Rui subiu o muro que ladeia a referida moradia, usando a força puxou os estores, após o que, forçando a janela, se introduziu naquela habitação, dali retirando, bens os seguintes bens, que posteriormente vendeu:

- Um televisor da marca Blaupunkt, no valor de € 149,00;

- Um relógio da marca Swatch, no valor de pelo menos € 60;

- Um relógio da marca Springfield, de valor desconhecido;

- Um fio de ouro amarelo, cujo valor se desconhece;

- Uma pulseira em ouro amarelo, de malha grossa, cujo valor se desconhece;

- Um par de brincos em ouro amarelo, cujo valor se desconhece;

  - Um televisor LED da marca Samsung, no valor de € 850,00;

  - Uma consola de vídeo-jogos Playstation, modelo 3, no valor de pelo menos € 300;

- Um telemóvel da marca Samsung, no valor de pelo menos € 30;

  - Uma máquina fotográfica, marca Canon, cujo valor se desconhece;

- pelo menos € 100 em numerário;

- Uma pregadeira de fato em ouro amarelo, com pedras coloridas, cujo valor se desconhece.

11.      De seguida, ausentou-se para parte incerta.

-          Inquérito nº 1184/15.9PBOER

12.      No dia 29 de Outubro de 2015, entre as 17:45 e as 18:30 horas, Rui A… T… deslocou-se à habitação localizada no Largo 0, em Paço de Arcos, onde reside Manuel J….

13.      Ali chegado, utilizando para o efeito uma pedra, partiu o vidro da janela da sala, introduzindo-se na referida residência, retirando os seguintes bens, que posteriormente vendeu:

- € 350,00 em numerário;

- Um computador MACBOOK 2009, no valor de € 1.600,00;

- Um monitor de televisão da marca TOSHIBA, no valor de € 360,00;

- Um monitor de televisão da marca KUNT, no valor de € 150,00;

- Um computador da marca SIEMENS FUJITSU, no valor de € 540,00;

- Um tablet da marca ASUS TF201, cor cinza, com o IMEI C50KAS033563, no valor de € 499,00; e

- Um relógio marca CITIZEN, no valor de € 190,00;

- Um relógio da marca ONE, no valor de € 149,00;

- Uma máquina e um estojo de filmar da marca JVC, no valor de € 375,00;

- Uma máquina fotográfica digital da marca OLYMPUS, no valor de € 350,00;

- Um relógio com um fio de ouro, no valor de € 250,00;

- Um relógio Omega Constellation Chronometer, no valor de € 650,00.

14.      Ausentando-se, de seguida, para parte incerta.

-          Inquérito nº 1300/15.0PBOER 

15.      No dia 26 de Novembro de 2015, entre as 07:45 e as 19:45 horas, o arguido Rui A… T… dirigiu-se à habitação sita na Rua , em Paço de Arcos, onde reside Deolinda M….

16.      Nesse local, o Rui dirigiu-se às traseiras daquela habitação, rebentou as persianas, após o que partiu o vidro da janela da porta, introduzindo-se na sala.

17.      Do seu interior retirou os seguintes bens, que posteriormente vendeu:

- Um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul.

- Um anel em ouro amarelo;

- Três alianças entrelaçadas em ouro amarelo, amarelo claro e branco, no valor de pelo menos € 300,00, peças estas que se encontravam num buraco na parede, coberto por um quadro;

- Um ipad Air, 32 MB, no valor de € 600,00;

- Uma televisão, da marca LG, 49”, modelo 49UB850V no valor de € 1.499,00;

- Uma televisão, da marca LG, 32”, modelo 32LB56, no valor de € 300,00;

- Um cobertor castanho;

- Pelo menos cem dólares.

18.      De seguida ausentou-se para parte incerta.

19.      Em data não concretamente apurada, mas posterior a 26 de Novembro e anterior a Janeiro de 2016, pelo menos o arguido Rui A… T… abordou Feliciano e propôs-lhe a venda da mencionada televisão da marca LG 49”, modelo 49UB850V.

20.      Após diálogo, Feliciano S… S… adquiriu aquele aparelho pelo valor de € 300,00, o qual veio a ser recuperado e restituído à sua proprietária.

-          Inquérito nº 465/15.6PDOER

21.      No dia 2 de Dezembro de 2015, pelas 10:15 horas, o arguido Rui, conjuntamente com o arguido Ivan, dirigiu-se à habitação sita na Rua , em Paço de Arcos, onde reside Vasco e onde o mesmo tem guardados bens de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00.

22.      Nesse local, na concretização do que combinaram previamente entre si, Rui e Ivan dirigiram-se ao arrumo anexo àquela habitação, abrindo a respectiva fechadura.

23.      Do interior do referido arrumo retiraram um alicate de corte e um ancinho que utilizaram para rebentar o sistema de fecho da portada de uma janela da habitação, o que conseguiram.

24.      Quando se preparavam para retirar a janela da respectiva calha, foram surpreendidos por Pedro M… e Maria G…

25.      O arguido Rui e o arguido Ivan fugiram, vindo o arguido Ivan a ser interceptado na Rua de Conde Maior, em Porto Salvo.

-          Inquérito nº 32/16.7PCOER

            26.      Entre as 13h00 do dia 28 de Dezembro de 2015 e as 00h00 do dia 8 de Janeiro de 2016, os arguidos Rui A… T…, Ivan R… G… e Sérgio R… deslocaram-se à residência de Diana C… H… P…, localizada na Rua , na Cruz Quebrada.

27.      Ali chegados treparam para a varanda e rebentando o fecho da porta ali existente, entraram na mencionada habitação, retirando os seguintes objectos, que posteriormente venderam, dividindo o respectivo produto:

- Um computador portátil, da marca Toshiba, cinzento, no valor de pelo menos € 600,00;

- Uma aliança de ouro amarelo, com os dizeres “João 10/08/1968 e 07/09/2013), no valor de € 150,00;

- Um relógio de homem, da marca Citizen Eco-drive controled cronograph, modelo CTZ-B8107;

- Um relógio de marca e valor não apurado;

- Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 400,00;

- Uma pulseira de ouro amarelo com pérolas;

- Uma balança de cozinha digital, no valor de € 20,00;

- Uma coluna portátil de som vermelha, no valor de € 15,00;

- Uma máquina fotográfica da marca Sony Cyber shot, modelo DSC-T7, no valor de € 100,00;

- Um casaco de malha de homem azul-escuro;

- Um Kispo de homem azul escuro, da marca Lacoste;

 - Uma camisola branca da selecção inglesa de Rugby;

- Um par de ténis de homem da marca Nike, de cor azul, no valor de € 70,00;

- Quarenta euros em notas.

 28.      De seguida ausentaram-se para parte incerta.

-          Do inquérito nº 12/16.2PHOER

29.      No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 16:30 horas, o arguido Rui e o arguido Sebastião F… deslocaram-se à habitação sita na Rua , em Linda-a-Pastora, onde reside Nuno D… e onde o mesmo tem guardados bens de valor não concretamente apurado mas superior a € 102,00.

30.      Nesse local, na concretização do que combinaram previamente entre si, ambos os arguidos treparam até ao terraço situado no último andar daquela habitação onde foram surpreendidos por Nuno D….

31.      Após o que fugiram, saltando para o telhado da habitação adjacente, e vieram a ser interceptados na Estrada da Costa, na Cruz-Quebrada.

-          Do inquérito nº 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC

32.      No dia 15 de Março de 2016, entre as 08:30 e as 11:00 horas, pelo menos o arguido Rui A… T…, dirigiu-se à habitação sita na Rua em São Domingos de Rana, onde reside Maria L….

33.      Nesse local, Rui A… T… colocou um escadote junto à varanda do primeiro andar, após o que partiu o vidro da porta que dá acesso a uma sala, aí se introduzindo.

34.      Do seu interior retiraram:

- Uma televisão LCD da marca LG, modelo 26LS3500, com o número de série 203MAKR55941, no valor de € 300,00;

- Um cobertor laranja;

- Um lençol branco com riscas azuis;

- Uma bolsa de transporte de pequenas dimensões, contendo no seu interior um relógio banhado a ouro em ouro.

35.      De seguida o arguido Rui e outro indivíduo não identificado dirigiram-se para a Alameda Diogo de Teive, em Porto Salvo, tendo, pelas 11:30 horas, o arguido Rui sido abordado por agentes da PSP, quando transportava o aludido televisor envolto no lençol e no cobertor, os quais foram recuperados e restituídos à sua proprietária.

*

36.      Entre os dias 22 de Junho a 28 de Junho de 2015, os dias 3 de Agosto e 9 de Agosto de 2015, os dias 31 de Agosto e 6 de Setembro de 2015, os dias 7 de Setembro a 13 de Setembro de 2015, os dias 28 de Setembro e 4 de Outubro de 2015, os dias 9 de Novembro e 15 de Novembro de 2015, os dias 23 de Novembro e 29 de Novembro de 2015 e os dias 4 de Janeiro e 10 de Janeiro de 2015, o arguido João P… procedeu à venda de jóias.

37.      Entre os dias 4 de Maio e 9 de Maio de 2015, os dias 23 de Novembro e 29 de Novembro de 2015, os dias 4 de Janeiro de 2016 e 10 de Janeiro de 2016, o arguido Sérgio R… procedeu à venda de jóias.

38.      Entre os dias 28 de Setembro e 4 de Outubro de 2015, os dias 5 de Outubro e 11 de Outubro de 2015, o arguido Sebastião F… procedeu à venda de jóias.

39.      Entre os dias 24 de Agosto e 30 de Agosto de 2015, os dias 14 de Setembro e 20 de Setembro de 2015, 21 de Setembro e 27 de Setembro de 2015, 9 de Novembro e 15 de Novembro de 2015, o arguido Airton R… procedeu à venda de jóias.

40.      No dia 24 de Maio de 2016, o arguido Rui A… T… guardava no interior da sua residência, sita na em Porto Salvo, doze telemóveis, sete relógios, diversos aparelhos electrónicos (computadores portáteis, headphones, colunas de som, câmaras de filmar, disco externo, televisores, consolas de jogo), dois pés de cabra e uma serra eléctrica (arrumados no armário dos contadores da água, electricidade e gás) e duas reproduções de arma de fogo da marca Glock, modelo 19.

41.      Nesse mesmo local guardava um casaco em tecido com capuz, de cor azul escuro, um par de ténis da marca Adidas, de cor predominantemente preta que utilizou quando se dirigiu à residência de Diana C… (NUIPC 32/16.7PCOER).

42.      No dia 24 de Maio de 2016, o arguido Sebastião F… guardava no interior da sua residência, sita na , seis relógios, quarenta e duas moedas de colecção, dois telemóveis e diversos aparelhos electrónicos (leitores de MP3, tablet, máquina fotográfica, computadores portáteis, televisor, impressoras, consolas de jogo).

43.      No dia 24 de Maio de 2016, o arguido Ivan guardava no interior da sua residência, sita na Rua , em Porto Salvo, dois telemóveis e, dentro do armário dos contadores da electricidade, gás e água, uma bateria de um computador portátil e um comando de um televisor.

44.      Nessa mesma ocasião, guardava no seu quarto um gorro preto com listas coloridas (bandeira da Jamaica), um casaco em tecido, de cor preto, e umas calças de fato de treino, cor cinza, que utilizou quando se dirigiu à residência de Diana C… P… (NUIPC 32/16.7PCOER).

45.      No dia 24 de Maio de 2016, o arguido Airton Rocha Varela guardava no interior da sua residência, localizada na Avenida em Porto Salvo, um conjunto de chaves de uma residência, dois computadores portáteis das marcas HP e Sony (modelo Vaio), um relógio da marca Guess, dois televisores LCD, um tablet e uma máquina fotográfica.

46.      No dia 24 de Maio de 2016, o arguido Sérgio R… e João P… guardavam no interior da sua residência, na Rua em Porto Salvo, diverso material electrónico (computadores, headphones, colunas de som).

47.      Nessa mesma ocasião, guardavam no seu quarto um par de ténis da marca Adidas, um casaco em tecido com capuz, de cor azul escura, que o arguido Sérgio R… utilizou quando se dirigiu à residência de Diana C… P… (NUIPC 32/16.7PCOER).

48.      Os arguidos agiram todos conforme supra descrito, com o propósito de entrarem nas referidas habitações e daí retirarem os objectos de valor que aí encontrassem, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

49.      Todos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas legalmente.

50.      Os arguidos Rui A… T…, Ivan R… G…, Sérgio R… e João P…, admitiram a prática dos factos imputados de forma particamente integral. 

*

Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido Rui A…

51.      Rui é fruto de um relacionamento efémero da progenitora e nunca manteve qualquer contacto com o pai.

52.     De outros relacionamentos da mãe, o arguido tem mais três irmãos, dois dos quais da união marital que esta estabeleceu e que ainda hoje perdura.

53.      Na interacção familiar ressalta a proximidade emocional entre o arguido e a mãe e um marcado distanciamento em relação ao padrasto, sentimento que estará associado a episódios passados de violência doméstica protagonizados por este relativamente a todos os elementos do agregado, situação que desde há quatro anos terá melhorado.

54.      O processo de desenvolvimento do arguido foi condicionado pelo défice ao nível das competências parentais, nomeadamente a incapacidade na afirmação eficaz de autoridade parental.

55.      A sua socialização foi, em grande parte, realizada em grupos de pares de cariz marginal, com adopção de comportamentos desajustados.

56.      O ano de 2014 é reportado como essencialmente problemático, por maior envolvimento com pares pró-criminais, tendo Rui inclusivamente permanecido um período alargado a residir fora de casa.

57.     Na escola, o arguido terá apresentado comportamentos desajustados, quase sempre por envolvimento em conflitos físicos com colegas, que lhe determinaram sanções disciplinares e até uma expulsão.

58.      O percurso escolar de Rui foi acidentado, marcado por elevado absentismo, tendo vindo a completar o 9º ano em 2013, integrado em turma PIEF.

59.     Ingressou posteriormente no curso de Mecatrónica na Escola Profissional Instituto de Tecnologias Náuticas, tendo frequentado o primeiro ano do mesmo embora sem ter completado praticamente nenhum módulo, acabando por desistir do mesmo, ficando em situação de desocupação.

60.      À data dos factos em discussão nos autos, o arguido vivia integrado no agregado familiar da progenitora, composto por esta, pelo padrasto e por tês irmãos (Miguel de 22 anos, Bruno de 20 anos e Marília de 8 anos), todos uterinos.

61.      A família reside numa habitação atribuída pela Câmara Municipal de Oeiras.

62.      Apresentam como rendimento a prestação familiar relativa à filha menor no valor de € 140 e o salário da progenitora do arguido que começou recentemente a trabalhar em tempo parcial na praça de alimentação de um centro comercial (a limpar mesas), complementado com o trabalho doméstico a dias, também em tempo parcial, do “padrasto” que trabalha como segurança no mesmo centro comercial e a comparticipação do irmão mais velho do arguido que trabalha no setor da construção civil, auferindo ambos o salário mínimo nacional.

63.      Anteriormente à prisão, Rui não exercia qualquer actividade estruturada, dado ter desistido da frequência do curso de mecatrónica, com fundamento em não ser uma área do seu gosto, preferindo frequentar um curso na área da hotelaria, não tendo conseguido vaga nessa área de formação.

64.      Sem qualquer actividade estruturada, permanecia habitualmente no bairro onde residia na companhia de outros jovens também ali residentes, com idênticos quotidianos.

65.      O arguido é descrito pela progenitora como afectuoso e com um relacionamento próximo com ela e os irmãos, sendo no entanto permeável à influência dos pares.

66.      O arguido tem como projecto de vida voltar a integrar o agregado familiar da progenitora e inserir-se no mercado de trabalho, se possível no sector de hotelaria, para poder ser autónomo e poder apoiar a progenitora.

67.      O arguido está preso preventivamente à ordem do presente processo, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Leiria desde 22/09/2016.

68.      Encontra-se em Regime Comum e do seu registo disciplinar nada consta.

69.      Rui encontra-se a frequentar o programa “Ponto de Viragem” e participa nas actividades do grupo de Voluntários “Os Samaritanos”.

70.      A presente situação jurídico-penal não trouxe impactos negativos na vida familiar e social do arguido que continua a beneficiar do apoio da sua mãe e irmãos.

71.      O eventual regresso do arguido ao meio de residência não terá qualquer impacto negativo.

72.      O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 14.01.2016, pela prática em 27.06.2014, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova [PCS 187/14.5 PGOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

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Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido Ivan R.

 73.      Ivan R… G… é o segundo filho de uma fratria de quatro (3 germanos e 1 uterino) de um casal, cujo progenitor abandonou a família tinha o arguido 2 anos de idade.

74.      Desde então, o arguido deixou de ter qualquer contacto com o pai, manifestando algum pesar por não o ter conhecido.

75.      Neste período foi a mãe que assumiu sozinha o acompanhamento do arguido e restantes filhos.

76.      A mãe voltou a reconstruir a vida junto de outro indivíduo (do qual tem uma filha), tinha o arguido 6 anos.

77.      Tanto a mãe do arguido, como o padrasto, a quem aquele chama e considera pai, parecem constituir-se como as figuras afectivas e educativas de referência, para além dos irmãos.

78.      O arguido realizou o seu processo de socialização integrado num agregado familiar descrito como estruturado, com dinâmica funcional e existência de laços afectivos e transmissão de normas sociais por parte das figuras parentais, detendo uma condição socioeconómica sustentável, sendo a mãe funcionária da CM Oeiras (jardineira) e encontrando-se o padrasto aposentado.

79.      A forma como recorda a sua infância e o ambiente em que decorreu o seu processo de crescimento, remete para uma infância feliz e um relacionamento intrafamiliar adequado e afectivo.

80.      A nível escolar, ingressou no sistema de ensino aos 6 anos, tendo concluído o 12º ano de escolaridade aos 19 anos, sem qualquer registo de reprovações.

81.      O agregado residia em casa camarária, situada num bairro social, no Concelho de Oeiras – Bairro do Pombal, tendo o agregado mudado de residência para outra casa (com mais assoalhadas), igualmente camarária, noutro bairro social – Bairro dos Navegadores – (Porto Salvo, Oeiras), há cerca de 2 anos [por referência à elaboração do relatório social].

82.     A mudança de meio residencial parece ter tido um impacto negativo no arguido, que passava muito tempo sem ter qualquer ocupação, pois já tinha terminado o 12º ano.

83.      Foi neste contexto que iniciou consumo de haxixe aos 18 anos.

84.      À data em que foi preso, o que acontece pela primeira vez, Ivan encontrava-se a residir entre a casa da namorada, no Concelho da Amadora, e a dos pais (Oeiras).

85.     A relação de namora perdurava há cinco meses, sendo a namorada estudante e trabalhadora na cadeia alimentar “McDonald’s”.

86.     Em termos laborais/ocupacionais, o arguido encontrava-se a trabalhar nessa empresa, há cerca de 5 meses, na limpeza dos espaços em Lisboa, Queluz e Amadora, onde entrava à meia-noite e saía às sete horas da manhã, auferindo cerca de 620 euros/mês.

87.      À data em que foi preso, por opção, resolveu terminar a relação com a namorada para não condicionar a mesma.

88.      O arguido recebe visitas semanais da mãe, padrasto e irmã no estabelecimento prisional.

89.      Em meio prisional não regista qualquer infracção disciplinar e a nível ocupacional, lê, vê televisão, joga playstation e joga à bola no pátio.

90.      O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17.04.2015, pela prática em 20.09.2014, de um crime de roubo, numa pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento [P. Abreviado 330/14.4PDOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

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Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido Airton R… V…

91.    Airton V… é oriundo de uma família humilde e fruto de uma relação inconstante vivida entre seus pais que se separou há cerca de cinco/seis anos [por referência à data da elaboração do relatório social].

92.      Desta relação, Airton V… tem uma irmã com 15 anos, e número não apurado de irmãos consanguíneos.

93.     O pai cumpriu pena de prisão por tráfico de estupefacientes durante três anos, tendo saído em liberdade em 2012, após o que o contacto com o arguido diminuiu.

94.     Desde cedo, Airton V… manteve relacionamento com pares desviantes, convívio facilitado pela residência em bairro facilitador do mesmo, sendo que o distanciamento relacional que foi desenvolvendo face à figura materna limitaram a capacidade desta em restringir a sua convivência social, associado às dificuldades manifestas em supervisionar e controlar as rotinas do filho, principalmente nos períodos em que se encontra ausente.

95.      Ao nível escolar, o arguido manteve um percurso marcado pelo insucesso, absentismo e desinvestimento com sucessivas reprovações a partir do 5º ano de escolaridade, pautando-se o seu relacionamento com pares e professores pela agressividade e desafio.

96.      Airton V… é consumidor de estupefacientes – haxixe - há cerca de quatro anos, os quais terão cessado há cerca de um a dois meses [por referência à data da elaboração do relatório social].

97.      Quando foi detido, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, empregada doméstica, com a irmã de 15 anos de idade, estudante, residindo numa habitação com condições adequadas, situada em bairro social.

98.      Apesar de ajudar um tio na construção civil, o desenvolvimento desta actividade tinha um carácter irregular e ocasional, tendendo a passar os dias inactivo junto de pares socialmente desajustados, pautando o seu quotidiano pela permanência no bairro e pela ausência de objectivos.

99.     Anteriormente, havia frequentado um clube de futebol, mas gradualmente a sua presença foi-se tornando irregular.

100.    Em termos pessoais, o arguido tendia a agir de acordo com as suas necessidades e desejos, revelando dificuldades em antever as consequências.

101.   Um eventual sentimento de impunidade terá acentuado a ociosidade e a ausência de objectivos socialmente ajustados.

102.   Em contexto prisional, o arguido tem apresentado um comportamento tendencialmente ajustado, estando integrado no Grupo dos Entrados, grupo de dinâmicas para estabilização emocional dos reclusos.

103.    Tem aderido às actividades que lhe são propostas.

104.    A mãe e a irmã visitam-no no estabelecimento prisional com regularidade quinzenal, mantendo o apoio incondicional ao mesmo.

105.    O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 26.03.2014, pela prática em 28.10.2013, de um crime de furto qualificado, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período [P. Abreviado 838/13.0 PFCSC do 2º Juízo Criminal de Cascais].

106.    O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 11.08.2014, pela prática em 31.01.2014, de um crime de roubo, numa pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período [PCC 7/14.0PJOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras].

Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido Sérgio R… R…

107.    Sérgio R… e o seu irmão gémeo (co-arguido nos autos) residiram com a avó materna até cerca dos dez anos de idade, altura em que integraram o agregado da mãe e padrasto a pedido dos próprios e na sequência das punições físicas que a avó terá passado a desenvolver face ao absentismo escolar e relacionamentos menos ajustados que passaram a estabelecer.

108.    Não obstante a mudança, Sérgio R… estabeleceu na zona para onde foi residir vinculações a pares problemáticos, deslocando-se frequentemente para o bairro camarário contíguo.

109.    Neste contexto, manteve um percurso escolar de insucesso, vindo somente a completar o 9º ano pela integração num sistema de aprendizagem alternativo (PIRF) e após sofrer uma reprovação no 4º e duas no 5º ano de escolaridade.

110.    Frequentou, sem concluir, um curso de formação profissional, o qual abandonou por desmotivação.

111.    Veio posteriormente a manter uma experiência de trabalho de um mês numa empresa de limpezas, o qual abandonou.

112.    A dinâmica relacional em contexto familiar pautava-se por uma maior proximidade afectiva e envolvimento por parte do padrasto, com quem ambos os irmãos mantinham uma relação privilegiada.

113.   Com a progenitora, embora esta tentasse exercer alguma supervisão e controlo, o seu papel era funcional, sendo pouco afectiva e cuidadora.

114.    Neste contexto, a adolescência e início de idade adulta de Sérgio foram marcados pela autogestão e ausência de rotinas, com envolvimento em contextos delinquenciais.

115.    Com cerca de treze anos iniciou o consumo de haxixe.

116.    À data dos factos, Sérgio R… encontrava-se inactivo, privilegiando o convívio com o grupo de pares e sem manter qualquer actividade organizada, situação que se mantém inalterada.

117.    Residia com a progenitora, padrasto e irmã uterina de 9 anos de idade, situação que se mantém, tendo o seu irmão gémeo deixado de integrar o agregado há cerca de seis meses [por referência a Novembro de 2016].

 118.   A mãe e o padrasto do arguido estão em processo de separação, contexto que poderá reduzir a já frágil supervisão familiar.

119.    Embora se encontre inactivo, Sérgio R… efectuou inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo rejeitado a integração em curso de formação profissional por se encontrar em processo de procura de trabalho, não tendo qualquer perspectiva concreta.

120.    O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 11.09.2015, pela prática em 28.11.2013, de um crime de furto, numa pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros [PCS 279/13.8 PFOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

121.    O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 11.11.2015, pela prática em 23.01.2013, de um crime de introdução em lugar vedado ao púbico, numa pena de 30 dias de multa, à razão diária de 6 euros. A pena foi substituída por 20 dias de prisão de prisão subsidiária e declarada extinta pelo pagamento da multa [P. Sumaríssimo 37/13.0PDOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

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Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido João R…

122.    Para além do já referido supra a propósito da situação pessoal do seu irmão gémeo e co-arguido, Sérgio R…, o arguido manteve um percurso escolar de insucesso, vindo somente a completar o 9º ano pela integração num sistema de aprendizagem alternativo (PIRF) e após sofrer três reprovações no 5º ano de escolaridade.

123.    Frequentou sem concluir um curso de formação profissional.

124.    Com cerca de treze anos iniciou o consumo de haxixe.

125.    Neste contexto, a adolescência e início de idade adulta de João P… foram marcados pela autogestão e ausência de rotinas, com envolvimento em contextos para delinquenciais.

126.    Há cerca de 14 meses [por referência a Novembro de 2016] o arguido iniciou relacionamento afectivo que levou a um progressivo distanciamento dos anteriores pares, tendo mantido a única experiência de trabalho como divulgador de livros, actividade que desenvolveu durante dois meses.

127.    À data dos factos, João P… encontrava-se inactivo, privilegiando o convívio com o grupo de pares e sem manter qualquer actividade organizada.

128.    Residia com a progenitora, padrasto, irmão gémeo e irmã uterina de 9 anos de idade, mantendo a vida social em bairro conotado com a prática de actos desviantes.

129.    Há cerca de seis meses [por referência a Novembro de 2016] passou a integrar o agregado da companheira, composto por esta, mãe e tia, num bairro camarário de Alcântara, conotado como problemático ao nível da toxicodependência.

130.    Embora se encontre inactivo, João P… efectuou inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, referindo estar em processo de procura activa de trabalho.

131.    A companheira encontra-se igualmente desempregada.

132.    O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 11.09.2015, pela prática em 28.11.2013, de um crime de furto, numa pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros [PCS 279/13.8 PFOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

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Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido Sebastião F…

133.    Sebastião integra desde sempre o agregado familiar de origem, constituído pelos pais e irmãs.

134.    O seu crescimento foi caracterizado pela existência de condições familiares e sociais relativamente desfavoráveis ao cabal desenvolvimento da sua personalidade e à prossecução de um trajecto de vida consistente, designadamente a nível escolar.

135.    As fragilidades resultantes da interacção familiar - com uma carga de conflitualidade crescente ao longo do tempo, mas também desinteresse e fraca supervisão - bem como a influência negativa do meio social de inserção, constituíram-se como fatores determinantes para a trajetória irregular do arguido a nível escolar, uma deficiente interiorização dos normativos sociais e uma fraca construção da auto-estima.

136.    Tendo estudado até ao 4º ano de escolaridade de forma regular, registou a partir daí dificuldade de assiduidade e empenho no processo de ensino aprendizagem, cuja consequência foi a perda de vários anos lectivos e a integração numa turma especial para conseguir concluir o 9º ano, já com 17 anos de idade.

137.    Entre 2012 e 2015 Sebastião F… conseguiu frequentar e concluir com êxito um curso de formação profissional para Técnico de Instalações Eléctricas, através do qual obteve a equivalência ao 12º ano de escolaridade.

138.    Na fase da adolescência, o arguido desenvolveu alguns hábitos de consumo de álcool e haxixe, os quais no entanto não evoluíram para níveis de risco.

139.   Sebastião continua a integrar o núcleo familiar de origem, constituído pelos pais e por uma irmã, dois anos mais nova, a qual se encontra grávida.

140.    O ambiente e interacção intrafamiliar remete para uma dinâmica de conflitualidade entre os seus elementos com repercussões negativas ao nível das ligações afectivas, as quais têm vindo a caracterizar-se cada vez mais pelo afastamento e desinteresse entre os elementos do agregado familiar.

141.    Em Novembro de 2016 o arguido foi posto fora de casa pela progenitora.

142.    Após ter dormido uns dias nas escadas do prédio onde vive, Sebastião acabou por pedir à irmã mais velha que o acolhesse temporariamente na sua casa, até estarem novamente reunidas as condições para regressar à casa paterna.

143.    A nível ocupacional, o arguido trabalhou, desde Agosto de 2016 e até ao início de Novembro de 2016 para a empresa “Trabalhoominuto-Construções Unipessoal Lda”, juntamente com o progenitor, entidade onde recebeu o ordenado mínimo nacional pela prestação de funções de servente.

144.   Acabou por se desligar da empresa na sequência dos condicionalismos relacionados com a saída de casa dos pais.

145.   Anteriormente, o arguido manteve um estilo de vida pouco organizado, dedicando-se a expedientes como a apanha de sucata como forma de angariação de dinheiro.

146.    O arguido encontra-se desocupado, estando a irmã e o cunhado com quem se encontra a viver a diligenciar no sentido de o ajudar a arranjar trabalho.

147.    Sebastião F… e a respectiva família vivem num bairro camarário do concelho de Oeiras, caracterizado por diversas problemáticas.

148.  Em termos pessoais, Sebastião F… apresenta imaturidade e algumas lacunas ao nível do pensamento consequencial, bem como fragilidades de motivação para a mudança, as quais parecem relacionadas com a sua baixa auto-estima.

149.    Apesar de se encontrar desempregado, o arguido apresenta uma atitude positiva e vontade para se reinserir a nível laboral.

150.   Embora evidencie algumas lacunas pessoais, o arguido revela receptividade a intervenção técnica dos serviços de reinserção social.

151.    O arguido não tem antecedentes criminais registados.

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Factos não provados

Não se provou, com relevo para a decisão da causa que:

a)        Sem prejuízo do concretamente apurado, os arguidos tenham decidido, em data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2015, introduzir-se em residências localizadas na zona do município de Oeiras e Cascais, em concreto, em Paço de Arcos (maioritariamente), Porto Salvo, Linda-a-Pastora, Cruz Quebrada e São Domingos de Rana, retirando do seu interior objectos que depois faziam seus, combinando que o arguido Rui Alexandre Truta se deslocaria às residências sempre acompanhado por um ou mais dos restantes arguidos, repartindo por todos a quantia monetária que obtivessem com a respectiva venda.

b)       Os objectos referidos em 7. tivessem, concretamente, o valor global de € 8.000.

c)       Na sequência conduta descrita em 6., Rui e João provocaram estragos nas portadas e janela da aludida habitação, no valor de €200,00.

d)        Na ocasião referida em 9. e em 12., o arguido Rui tenha actuado acompanhado por outro dos arguidos.

e)       Os objectos descritos em 10. tivessem, concretamente, os seguintes valores:

-          o relógio da marca Swatch, o valor de € 80,00;

-          o relógio da marca Springfield, o valor de € 20,00;

-         a consola de vídeo-jogos Playstation, modelo 3, o valor de € 350,00;

-          o telemóvel da marca Samsung, o valor de € 40,00.

f) Na ocasião referida em 9., tenha ainda sido retirado um porta jóias, de cor prata, de valor desconhecido e, concretamente, € 200,00 em numerário.

g)  Na ocasião referida em 15. os arguidos Airton e Ivan tenham actuado juntamente com o arguido Rui.

h)  Os bens descritos em 17. tivessem concretamente os seguintes valores:

-         o anel em ouro amarelo, com uma pedra azul, o valor de € 300,00;

-         o anel de noivado em ouro amarelo, com uma pedra em diamante, o valor de € 500,00;

-          as três alianças entrelaçadas em ouro amarelo, amarelo claro e branco, o valor de € 400,00;

-          o cobertor castanho, o valor de € 120,00.

i)        Na ocasião referida em 15. o arguido Rui tenha ainda retirado dois cordões em ouro amarelo, duas pulseiras em ouro amarelo e, concretamente, duzentos dólares.

j)        Na ocasião referida em 19., os arguidos Ivan e Airton tenham proposto a Feliciano a venda da televisão da marca LG 49”, modelo 49UB850V.

k)        Na ocasião referida em 21., os arguidos Rui e Ivan estivessem acompanhados de outro dos arguidos.

l)        Na ocasião referida em 22. os arguidos tenham “rebentado” a fechadura do arrumo anexo à habitação.

m)      Os objectos referidos em 27. tivessem, concretamente, os seguintes valores:

-         o relógio de homem, da marca Citizen Eco-drive controled cronograph, modelo CTZ-B8107, o valor de € 350,00;

-          o relógio de marca não apurada, o valor de € 200,00;

-          a pulseira de ouro amarelo com pérolas, o valor de € 80,00;

-          a coluna portátil de som vermelha, o valor de € 20,00;

-         a máquina fotográfica da marca Sony Cyber shot, modelo DSC-T7, o valor de € 350,00;

-         o casaco de malha de homem azul-escuro, o valor de € 120,00;

-          o Kispo de homem azul escuro, da marca Lacoste, o valor de € 150,00;

-          a camisola branca da selecção inglesa de Rugby, o valor de € 80,00;

n)        Na ocasião referida em 27. tenha ainda sido retirado um relógio, da marca Rolex, com o mostrador azul e vermelho;

o)       O arguido Airton tenha tido intervenção nos factos descritos em 32.

p)       O relógio referido em 34. fosse de ouro, com a bracelete em cabedal e da marca Seiko ou Citizen.

q)       O individuo referido em 35. Fosse o arguido Airton e que o mesmo transportasse a mencionada bolsa com o relógio no interior.

r)        Nas ocasiões referidas de 36. a 39., as jóias vendidas pelos arguidos João, Sérgio, Sebastião e Airton, tivessem sido subtraídas juntamente com os demais arguidos.

s)         O casaco em tecido com capuz, de cor branco apreendido em casa do arguido Rui Alexandre Truta tenha sido utilizado pelo mesmo quando se dirigiu à residência de Diana (NUIPC 32/16.7PCOER).

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Motivação da decisão de facto pelo Tribunal “a quo”:

                        A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.

Tal circunstância, que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.

Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção.

Concretizando:

-           Inquérito nº 521/15.0PBOER

Os factos dados como provados de 1. a 4. assentaram, por um lado, nas declarações confessórias dos arguidos Rui e Sérgio prestadas em audiência[2], os quais admitiram, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se deslocaram à residência em referência, nela penetrando do modo descrito e dali retirando objectos, designadamente jóias, que posteriormente venderam, dividindo o produto da venda entre ambos [valendo nesta parte o disposto no artigo 358.º, nº 2 do Código de Processo Penal].

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Luísa , proprietária da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de um furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores, por referência à listagem por si elaborada e constante de fls. 11 dos autos.

 Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, nº 1 do Código de Processo Penal, na parte que excedia os objectos descritos na acusação.

De referir, em todo o caso, que a autoria destes factos resultava já de forma inequívoca do exame pericial lofoscópico de fls. 29 e ss. dos autos.

-           inquérito nº 290/15.4PGOER  

Os factos dados como provados de 5. a 8., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias dos arguidos Rui e João em sede de audiência de julgamento, os quais admitiram, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se deslocaram à residência em referência, nela penetrando do modo descrito e dali retirando diversos objectos, que posteriormente venderam, dividindo o produto da venda entre ambos [valendo nesta parte o disposto no artigo 358º, nº 2 do Código de Processo Penal].

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha José, proprietário da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram.

Sem embargo, por a testemunha apenas ter precisado valores de alguns dos objectos, apenas se deu como provado que os mesmos teriam o valor de cerca de 3.100 euros, dando-se como não provado o facto descrito em b) dos factos não provados.

Nesta matéria, deu-se como não provado o facto descrito em c) dos factos não provados, por o mesmo ter sido negado pela testemunha José.

De referir, em todo o caso, que a autoria destes factos resultava já de forma inequívoca do exame pericial lofoscópico de fls. 327 e ss. dos autos.

-           Inquérito nº 397/15.6PDOER 

Os factos dados como provados de 9. a 11., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias do arguido Rui [em sede de últimas declarações], que admitiu, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se deslocou à residência em referência, nela penetrando do modo descrito e dali retirando diversos objectos.

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Arnaldo, proprietário da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores, também por referência à imagem de fls. 349.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram.

Sem embargo, por não ter resultado das declarações da testemunha, deram-se como não provados os factos descritos em e) e f) dos factos não provados.

Nesta matéria, deu-se ainda como não provado o facto descrito em d), 1.ª parte, por o mesmo não ter resultado de qualquer elemento probatório constante dos autos.

De referir, em todo o caso, que a autoria destes factos resultava já de forma inequívoca do exame pericial lofoscópico de fls. 376 e ss. dos autos.

-           Inquérito nº 1184/15.9PBOER

Os factos dados como provados de 12. a 14., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias do arguido Rui, que admitiu, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se deslocou à residência em referência, nela penetrando do modo descrito e dali diversos objectos.

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Manuel, proprietário da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores, por referência à listagem de fls. 608 que elaborou e à factura de fls. 609 que juntou aos autos.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram.

Sem embargo, por não ter resultado das declarações do arguido Rui, nem de qualquer outro elemento probatório existente nos autos, deu-se como não provado o facto descrito em d) dos factos não provados, na parte correspondente.

-           Inquérito nº 1300/15.0PBOER   

Os factos dados como provados de 15. a 20., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias do arguido Rui, que admitiu, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se deslocou à residência em referência, nela penetrando do modo descrito e dali retirando diversos os objectos.

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Deolinda, proprietária da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores, por referência, além do mais, à listagem de fls. 465, que elaborou, e à factura de fls. 466, que juntou aos autos.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram.

O facto de a testemunha ter recuperado a televisão LG, 32´´, resulta das declarações da mesma e do termo de entrega de fls. 491.

Nesta matéria, contudo, por não ter resultado das declarações da testemunha, deram-se como provados os factos descritos em h) e i) dos factos não provados.

                       No que se refere à autoria dos factos, considerou-se o seguinte:

-          O arguido Rui assumiu a autoria da subtracção dos objectos, declarando ter praticado a mesma sozinho, negando expressamente que os arguidos Airton e Ivan tivessem tido participação em tal subtracção, apenas lhe tendo indicado, posteriormente, um comprador para a televisão – Feliciano Ser – a quem vendera a mesma por 300 euros.

-          O arguido Ivan prestou declarações no mesmo sentido que o arguido Rui, afirmando apenas ter indicado àquele um comprador para uma televisão, mas sem que soubesse quaisquer pormenores sobre esta transacção, designadamente, a origem da mesma e se efectivamente chegara a ser vendida.

-           O arguido Airton não prestou declarações sobre os factos.

Ainda neste contexto, prestou declarações a testemunha Feliciano, o qual referiu em audiência de julgamento, em suma, ter adquirido a televisão cuja imagem consta a fls. 478 e que foi apreendida a fls. 455, entre Novembro e Dezembro de 2015, no Bairro dos Navegadores, ao arguido Rui, que lhe pedira 300 euros pela mesma.

Mais referiu que na ocasião o arguido Rui se encontrava acompanhado pelo arguido Ivan e que ambos haviam falado consigo sobre a venda da televisão.

Confrontado com as declarações por si prestadas em inquérito, a fls. 432 [lidas em audiência nos termos do disposto no artigo 356.º, nº2, al. b) e nº 5 do Código de Processo Penal], a testemunha revelou extrema dificuldade em explicar as discrepâncias entre o por si relatado em audiência e o relatado naquela outra ocasião.

Assim, e tendo em conta os elementos probatórios existentes nos autos, considerou-se que os mesmos eram insuficientes para que se desse como provado que os arguidos Airton e Ivan tido intervenção na subtracção dos bens da residência de Deolinda [facto não provado g)].

Da mesma forma, e no que se refere à venda da televisão apreendida a fls. 455, teve-se por seguro, atenta a prova produzida e supra referida, que o arguido Rui realizara a mesma, pelo valor de 300 euros, não sendo clara qual a intervenção dos arguidos Ivan e Airton em tal transacção e, concretamente, que algum dos dois tenha feito qualquer proposta de venda a Feliciano, donde dar-se como não provado o facto descrito em j) dos factos não provados.

-           Inquérito nº 465/15.6PDOER 

Os factos dados como provados de 21. a 25., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias do arguido Rui e do arguido Ivan, que admitiram, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, haviam praticado os factos descritos, tendo ainda o arguido Ivan confirmado ter sido detido na sequência destes factos, o que se conjugou com o auto de detenção de fls. 121 e ss. dos autos.

As declarações dos arguidos declarações conjugaram-se ainda com as prestadas pelas testemunhas:

Pedro , que relatou, em suma, que se encontrava num banco de jardim cerca das 10 da manhã, quando viu três rapazes sair do estacionamento do Oeiras Park, tendo-lhe chamado a atenção a postura hesitante dos mesmos, pelo que se dirigira para um zona onde haviam ocorrido assaltos recentemente.

Mais relatou a testemunha que, nesse seguimento, ouvira gritos, tendo ido na direcção dos mesmos, vendo os três indivíduos a tirar as luvas e a fugir de uma vivenda sita na Rua do Almarginho.

A testemunha relatou ainda ter indicado à polícia que deveria pedir as imagens do parque de estacionamento, confirmando ainda ter feito o reconhecimento de fls. 164/165.

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Maria , que relatou, em suma, que em data que não soube precisar do mês de Dezembro de 2015, cerca das 10 horas, vira três indivíduos a sair do parque de estacionamento do Oeiras Park, sendo que pelas suspeitas que os mesmos lhe suscitaram seguiu no encalço dos mesmos, tendo visto tais indivíduos arrombarem as portadas do rés-do-chão da casa de Vasco, tendo a testemunha gritado, o que precipitara a fuga dos mesmos.

Confrontada com o auto de reconhecimento de fls. 166, a testemunha confirmou ter realizado o mesmo.

As declarações que antecedem foram ainda conjugadas com as da testemunha Vasco, o qual relatou, em suma, ter sido chamado à sua residência pela polícia, tendo constatado ao chegar que a porta de acesso à sala havia sido forçada, encontrando-se os utensílios que guardava num armário no jardim espalhados – ancinho, alicate – espalhados no chão.

No que se refere à fechadura daquele armário exterior, a testemunha referiu que o mesmo se encontrava aberto, mas que a fechadura não fora forçada, donde dar-se como não provado o facto descrito em l) dos factos não provados.

Confrontado com a imagem de fls. 174, a testemunha confirmou que a mesma retratava o local dos eventos.

No que se refere ao valor dos objectos existentes na residência, a testemunha referiu que o mesmo era seguramente superior a 102 euros, sendo aquela a sua casa de morada de família.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis, pelo que se acolheram.

Pese embora haja referência à intervenção de um terceiro elemento nos eventos, a identidade do mesmo não foi apurada, donde dar-se como não provado o consignado em k) dos factos não provados.

-          Inquérito nº 32/16.7PCOER -

Os factos dados como provados de 26. a 28., apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias dos arguidos Rui, Ivan e Sérgio[3], que admitiram, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, haviam praticado os factos descritos.

Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha Diana, proprietária da residência em referência, que relatou as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores.

Da mesma forma, tiveram-se em conta as imagens de fls. 846 e ss., que a testemunha confirmou retratarem o estado da sua habitação após o assalto e as imagens de fls. 855 a 862, que a testemunha confirmou serem da videovigilância existente no prédio e onde são claramente visíveis e identificáveis os arguidos Rui e Sérgio .

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis e, no que se refere aos valores atribuídos aos objectos subtraídos, conformes a regras de experiência comum, face à natureza dos mesmos, pelo que se acolheram.

Nesta matéria, contudo, por não ter resultado das declarações da testemunha, deram-se como não provados os factos descritos em m) e n) dos factos não provados.

            -           Do inquérito nº 12/16.2PHOER

No que se refere aos factos dados como provados de 29. a 31., ambos os arguidos envolvidos nos mesmos – Rui e Sebastião - negaram a sua prática.

Com efeito, declararam os arguidos [o arguido Rui em audiência de julgamento e o arguido Sebastião em sede de primeiro interrogatório de arguido detido[4]], em suma, que se encontravam em cima de um muro de uma casa com o intuito de passaram para outra casa contígua, onde havia entulho que pretendiam apanhar e vender, tendo sido surpreendidos por um indivíduo o que os levara a desistir dos seus intuitos e fugir do local, tendo sido interceptados na zona da Cruz Quebrada.

Estas declarações foram frontalmente contrariadas pelas da testemunha Nuno, proprietário da residência em questão, que relatou, em suma, que se encontrava em casa quando ouvira barulho e vira dois indivíduos no terraço de sua casa, os quais fugiram assim que o viram saltando para o telhado da casa vizinha. Mais esclareceu a testemunha que o terraço da sua residência é alto, não sendo ponto de acesso a qualquer outra das casas adjacentes.

No que se refere aos bens que se encontravam dentro da residência, a testemunha esclareceu que se tratava da sua residência habitual, pelo que o valor dos mesmos era superior a 102 euros.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis, pelo que se acolheram, em detrimento das declarações dos arguidos.

-           Do inquérito nº 148/16.0PDOER e 230/16.3PFCSC

Os factos dados como provados de 32. a 35. apuraram-se com base, por um lado, nas declarações confessórias do arguido Rui, que admitiu, em suma, que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na acusação, havia praticado os factos descritos.

Estas declarações do arguido conjugaram-se com as prestadas pelas testemunhas:

Maria F…, proprietária da residência em questão, que descreveu, em suma, as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que a sua residência fora objecto de furto, bem como os objectos retirados da mesma e respectivos valores.

Da mesma forma, tiveram-se em conta o auto de reconhecimento de objectos de fls. 532, o termo de entrega de objectos à testemunha, de fls. 535, bem como o recibo de fls. 536.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis, pelo que se acolheram.

Nesta matéria, contudo, por não ter resultado das declarações da testemunha, deu-se como não provado o descrito em p).

Ainda a propósito destes factos e da sua autoria, tiveram-se em conta as declarações prestadas pelas testemunhas Nuno, Vítor e Paulo, todos agentes da PSP, que relataram, em suma, as circunstâncias em que viram o arguido Rui, acompanhado de outro indivíduo, na rua, no Bairro dos Navegadores, transportando uma televisão envolta num cobertor.

Mais relataram as testemunhas que quando o arguido e o indivíduo que o acompanhava se aperceberam da sua presença, se colocaram em fuga, tendo o arguido Rui tomado a direcção da sua residência, onde entrara, sendo perseguido pelos agentes.

Neste seguimento, referiram as testemunhas terem detectado no hall de entrada, dentro da caixa da electricidade, junto à porta da residência do arguido, se encontrava uma televisão, a qual fora apreendida [cfr. auto de apreensão de fls. 508].

Pese embora as três testemunhas tenham aludido à presença de um outro indivíduo que se colocara em fuga, não foi possível identificar o mesmo, sendo certo que o arguido Rui negou que o arguido Airton tenha tido qualquer participação nos factos em referência.

Face ao que antecede e na ausência de outra prova que os sustentasse, deram-se como não provados os factos descritos em o) e q) dos factos não provados.

Os factos dados como provados de 36. a 39., apuraram-se com base nos documentos de fls. 406 a 411 [Sérgio], fls. 412 a 422 [João], fls. 423 e 424 [Sebastião] e fls. 425 a 428 [Airton]. 

Pese embora os arguidos Rui, João e Sérgio tenham admitido, de forma genérica, terem vendido os objectos de que se apropriaram nas situações em que tiveram intervenção, não foi possível estabelecer correspondência entre essas concretas vendas e os registos de venda supra referidos, não só atendendo às datas dos mesmos, mas também à descrição dos artigos vendidos, que não permitem fazer uma correspondência entre os objectos concretamente subtraídos e em causa nestes autos e os que os arguidos supra mencionados venderam.

Acresce ainda que a prova produzida não permitiu concluir que qualquer um dos arguidos vendesse bens que tivessem sido subtraídos em ocasiões em que os próprios não tenham tido intervenção, donde a limitação dos factos dados como provados e dar-se como não provado o consignado em r) e em a) dos factos não provados.

O facto dado como provado em 40. apurou-se com base no auto de apreensão de fls. 674 a 678.

O facto dado como provado em 41. foi admitido pelo arguido Rui , sendo que nesta matéria não foi produzida prova que sustentasse o facto dado como não provado em s), que o arguido não confirmou.

O facto dado como provado em 42. apurou-se com base no auto de apreensão de fls. 701 a 704.

O facto dado como provado em 43. apurou-se com base no auto de apreensão de fls. 717 a 719.

O facto dado como provado em 44. foi admitido pelo arguido Ivan .

O facto dado como provado em 45. apurou-se com base no auto de apreensão de fls. 731 a a 734.

O facto dado como provado em 46. apurou-se com base no auto de apreensão de fls. 745 a 750.

O facto dado como provado em 47. foi admitido pelo arguido Sérgio.

No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos [factos provados 48. e 49., considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos arguidos - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas.

O facto dado como provado em 50. apurou-se com base nas declarações dos arguidos em questão prestadas nos autos.

As condições pessoais dos arguidos apuraram-se com base nos respectivos relatórios sociais, a fls. 1360 e ss. [Rui], a fls. 1366 e ss. [Ivan], a fls. 1432 e ss. [Airton ...], a fls. 1346 e ss. [Sérgio], a fls. 1355 e ss. [João] e a fls. 1337 e ss. [Sebastião], conjugados, no caso dos arguidos Ivan e Airton, com os depoimentos das testemunhas Clotilde e Sónia, respectivamente, mães destes arguidos.

Os antecedentes criminais dos arguidos apuraram-se com base nos respectivos certificados de registo criminal, a fls. 1244 e ss. [Rui], a fls. 1246 e ss. [Ivan], a fls. 1256 e ss. [Airton], a fls. 1244 e ss. [Sérgio], a fls. 1254 e ss. [João] e a fls. 1343 [Sebastião]».

*

DO DIREITO

Os recursos são delimitados pelas conclusões, extraídas das respectivas motivações. No caso concreto, ambos os recorrentes põem em causa a medida concreta das penas aplicadas e no caso do Rui T…, impugna ainda os pontos nº 29 a 31 da matéria provada e a qualificação jurídica dos factos, pugnando pela existência de um crime continuado. O arguido Ivan G… defende a suspensão da execução da pena de prisão.

Começando pelo recurso do arguido Rui A…T….          

-          Entende este recorrente, que foram incorrectamente dados como provados os seguintes factos do inquérito nº 12/16.2PHOER:

-    «29. No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 16:30 horas, o arguido Rui A… T… e o arguido Sebastião F… deslocaram-se à habitação sita na Rua da Lavra, nº 15, em Linda-a-Pastora, onde reside Nuno D… e onde o mesmo tem guardados bens de valor não concretamente apurado mas superior a € 102,00.

-  30. Nesse local, na concretização do que combinaram previamente entre si, ambos os arguidos treparam até ao terraço situado no último andar daquela habitação onde foram surpreendidos por Nuno D….

-       31. Após o que fugiram, saltando para o telhado da habitação adjacente, e vieram a ser interceptados na Estrada da Costa, na Cruz-Quebrada».

A argumentação que apresenta é escassa e baseia-se apenas na valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” relativamente ao depoimento da testemunha presencial, Nuno D…, ouvida em julgamento.

                        Refere o recorrente:

-         “Não se entende que o acórdão aceite pacificamente a versão, que até nem é incriminatória, da testemunha Nuno D…, proprietário da residência em questão, e desvalorize completamente as versões do Recorrente, que confessou praticamente todos os outros crimes, e do seu co-arguido”, (cls. b).

-         “Desses factos apenas resulta que o Recorrente e o seu co-arguido quando foram vistos pela testemunha Nuno D…, no terraço da sua casa, saltaram para o telhado do vizinho e abandoram o local”, (cls. c).

Decorre com alguma evidência destas conclusões, que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto e invocar o erro de julgamento, todavia, acaba por não dar cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 do cód. procº penal, que exige a indicação de outras provas que possam apontar para uma decisão diferente da recorrida, alicerçada na verificação de um erro por parte do tribunal de julgamento.

No caso concreto, o recorrente indica os pontos de que discorda, mas apenas manifesta a sua discordância em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, afirmando que o tribunal errou.

Ponderando a questão, em termos genéricos, é sabido que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), e os recursos podem ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal, todavia no caso concreto, não podemos sequer falar em impugnação da matéria de facto, no sentido da existência de erro de julgamento, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela norma referida (artº 412º nº 3 e 4 do cód. proc. penal).    

Importa sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso - (cfr. os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso nº 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal). Mas neste caso específico, como referimos, nem sequer estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o recorrente não indicou sequer as provas concretas que em seu entender deveriam impor decisão diversa da recorrida, tal como se exige no artº 412º nº 3 al. b) do cód. procº penal.

O Tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a matéria de facto posta em crise:

“No que se refere aos factos dados como provados de 29. a 31., ambos os arguidos envolvidos nos mesmos – Rui A… T… e Sebastião F… S… - negaram a sua prática.

Com efeito, declararam os arguidos [o arguido R... em audiência de julgamento e o arguido Sebastião F… S… em sede de primeiro interrogatório de arguido detido[5]], em suma, que se encontravam em cima de um muro de uma casa com o intuito de passaram para outra casa contígua, onde havia entulho que pretendiam apanhar e vender, tendo sido surpreendidos por um indivíduo o que os levara a desistir dos seus intuitos e fugir do local, tendo sido interceptados na zona da Cruz Quebrada.

Estas declarações foram frontalmente contrariadas pelas da testemunha Nuno F… D…, proprietário da residência em questão, que relatou, em suma, que se encontrava em casa quando ouvira barulho e vira dois indivíduos no terraço de sua casa, os quais fugiram assim que o viram saltando para o telhado da casa vizinha. Mais esclareceu a testemunha que o terraço da sua residência é alto, não sendo ponto de acesso a qualquer outra das casas adjacentes.

No que se refere aos bens que se encontravam dentro da residência, a testemunha esclareceu que se tratava da sua residência habitual, pelo que o valor dos mesmos era superior a 102 euros.

Pela forma sincera e espontânea como foram prestadas, estas declarações afiguraram-se credíveis, pelo que se acolheram, em detrimento das declarações dos arguidos”.

O depoimento prestado, o circunstancialismo descrito sobre o desenrolar da acção e a valoração daquele depoimento com a preterição da versão dos arguidos, mostra-se em consonância com a realidade objectiva do julgamento, que tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação sucintamente esclareceu, explicitando o seu raciocínio lógico.              

Essa fundamentação, ainda que breve, no essencial mostra-se feita. Na verdade, discordar da valoração feita pelo tribunal recorrido, não é a mesma coisa que impugnar a matéria de facto provada por erro de julgamento, pois não podemos esquecer que o legislador consagrou o princípio da livre apreciação da prova nos seguintes termos:

-         “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” - artº 127º do cód. procº penal.

Este livre arbítrio “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” - A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 48.

No caso em apreço, o tribunal valorou o depoimento de uma testemunha ocular dos factos (tentativa de assalto de uma residência) a qual prestou declarações com total isenção, coerência e credibilidade. Ao invés, a versão dos arguidos não se mostrou minimamente credível, nomeadamente na argumentação engendrada para justificar a presença no local.

A impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento, não foi feita com observância do disposto no artº 412º nº 3 do cód. procº penal, todavia, ainda assim, este tribunal não deixou de aquilatar de eventual existência de erro quanto à matéria de facto, quer em termos impugnação ampla, quer restrita, sem que se tivesse vislumbrado qualquer irregularidade relevante.  

Pelo exposto, o recurso improcede neste ponto.

*

O recorrente Rui T… veio ainda alegar que o tribunal “a quo” errou ao condená-lo por diversos crimes, pois na sua perspectiva a sua conduta deveria ser enquadrada na imputação de um só crime de furto continuado. Alegou a este propósito o seguinte:

-        “(…)não há qualquer razão válida para que o Recorrente não seja condenado pela prática de um só crime de furto qualificado continuado, previsto no artº 30º, nº 2, do Código Penal”, (d).

-          “O bem jurídico protegido é sempre a propriedade”, (e).

-          “O modus operandi da prática dos factos é basicamente o mesmo”, (f).

-      “Os crimes foram praticados por arrobamento e/ou escalamento, conforme disposto no artº 202º, alíneas d) e e) do Código Penal, respectivamente, rebentando fechaduras de portas e/ou partindo vidros para entrarem nas casas”, (g).

-          “As casas que foram objecto de furtos situavam-se todas, na mesma área do concelho de Oeiras, com excepção de uma que se situa nas proximidades, em Outeiro de Polima, São Domingos de Rana, concelho de Cascais”, (h).

Nos termos do art. 30º nº 1 do cód. penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo diz-nos que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

A multiplicidade de vezes que tipo objectivo do crime é preenchido, conduz em regra, à multiplicidade de crimes da respectiva natureza (artigo 30º, nº 1 do cód. penal), mas tal multiplicidade deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deva configurar um crime continuado (artigo 30º, nº 2 do cód. penal), como naqueles em que a unidade de resolução – tipo subjectivo do crime – e a inexistência de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime.

Se se tratar de uma decisão pensada uma única vez e a partir de tal decisão não houver qualquer necessidade de renovar o processo de motivação, realiza-se um único tipo legal de crime.

Estamos verdadeiramente perante aquilo que Jescheck designava por “unidade jurídica de acção”. Tal unidade jurídica de acção pressupõe que as condutas parcelares respondam a um só desígnio criminoso (unidade subjectiva) e realizem um único tipo legal de crime (unidade objectiva).

No caso concreto não se trata de um crime continuado, mas de vários crimes que obedeceram a múltiplas resoluções criminosas ao longo de cerca de um ano.

Têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência os seguintes requisitos a observar quanto ao crime continuado:

a)        A realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

b)   Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

c)       A lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);

d)        A unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção); e,

e)        A persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

A factualidade dos autos, demonstra uma actuação do arguido, em conjunto com outros, nem sempre os mesmos, a cometer a prática de diversos de crimes de furto em momentos, lugares e pessoas distintas, tendo claramente subjacente resoluções criminosas diferentes, surgidas de acordo com as necessidades e circunstâncias da apropriação de bens alheios e fora de um quadro de solicitação externa facilitador da execução dos crimes, de modo a diminuir acentuadamente a culpa do arguido. 

Esta diminuição da culpa do agente, deve radicar em momento exógeno às condutas respectivas.

A lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que "no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta í1ícita, e no negativo r afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena" - cfr. Ac. do STJ de 27.04.2000, Proc. 53/00.

Considerando que o crime continuado se traduz na violação plúrima do mesmo tipo legal ou de tipos legais diferentes, que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento com certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente, é de concluir desde logo pelo afastamento da pretensão do recorrente, dado que os pressupostos daquela norma não estão minimamente verificados[6].   

Defendeu-se no Acórdão do S. T. J. datado de 08.01.1997, disponível em www.dgsi.pt/stj:

-          «O autor de furto, em épocas distintas, à mesma pessoa, pode cometer:

a) - um só crime de furto, a punir pela totalidade do valor subtraído, se ao longo de toda a actuação tiver persistido o dolo inicial ou a resolução de se apropriar de todas as coisas;

b) - um só crime de furto, na forma continuada, a punir pela parcela de maior valor, se as plúrimas subtracções não obedeceram ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, nos termos do artigo 30º nº 2;

c) - um concurso de infracções, se não se verificar qualquer das hipóteses antecedentes».

Parece-nos claro que a situação dos autos jamais poderia ser enquadrada na previsão do crime continuado (artº 30º nº 2 do cód. penal) e muito menos na previsão de um só crime, como também admite o recorrente.

Para se verificar o crime continuado, o agente tem de repetir um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, (cfr. Eduardo Correia, in Lições de Direito Criminal II , pág. 209).

A figura do crime continuado aplica-se aos factos que tiveram a sua génese sob a premência de um mesmo condicionalismo exterior de tal forma que a situação daí derivada diminua consideravelmente a culpa do agente – cfr. artigo 30º, nº 2 do cód. penal.

Se não puder concluir-se que a actuação do arguido foi essencialmente homogénea e muito menos que haja sido levada a cabo no quadro de uma mesma situação exterior, sobretudo considerando que entre a primeira vez e a seguintes mediou quase um ano (entre 07.05.2015 e 15.03.2016), a resolução do arguido não pode considerar-se tomada no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, pelo que não pode haver lugar ao enquadramento da situação descrita na previsão do crime continuado.                          

Por outro lado, também não ficou demonstrada a existência de uma situação motivacional unitária, ou seja, uma acção que pressuponha que as condutas parcelares levadas a cabo pelo arguido Rui T… respondam a um só desígnio criminoso - que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução.

Pelo contrário, da matéria de facto dada como assente, verifica-se que existem várias resoluções criminosas que se traduzem no facto de o arguido em dias e horas diferentes ter accionado e renovado os mecanismos da sua vontade para praticar o crime de furto e repeti-lo, o que implica, que a cada uma dessas resoluções corresponda um crime.

Assim sendo, há que concluir que o arguido Rui T…, com as suas condutas, consumou não um crime continuado, mas tantos crimes quantos os tipos de crime efectivamente cometidos e o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido, a punir, como na realidade o foi, sob o regime do concurso real de infracções.

Improcede, esta questão invocada pelo recorrente Rui T….

*

Quanto à medida das penas concretas e eventual suspensão da execução das penas de prisão, analisaremos conjuntamente a questão.

O Rui A… T… foi julgado e condenado pela prática de 9 (nove) crimes de furto qualificado, sendo 7 (sete) consumados e 2 (dois) tentados, p. p. pelos art. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do cód. penal, nas penas parcelares de 3 anos por cada um dos crimes consumados e de 1 ano por cada um dos tentados, tendo em cúmulo jurídico sido condenado na pena única de 7 anos de prisão efectiva.         

Todavia, no seu recurso vem defender uma atenuação especial da pena ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, previsto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro e a aplicação de uma pena que permita a respectiva suspensão da sua execução.

Conclui especificamente que:

-          “(…) deve beneficiar da aplicação do regime especial para jovens delinquentes (…) porque o conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade aconselham a aplicação desse regime, por se mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social”, (cls. n). pois “tinha apenas dezassete anos à data da prática dos factos”, (cls. o);

-         Mais refere que do seu cadastro “constava apenas uma condenação transitada em julgado em 14/01/2016, pela prática de um crime de roubo na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova”, (cls. p);

                        (…)

-          “As condições pessoais do arguido Rui T…, nos pontos 51. a 72. das páginas 12 a 14 do acórdão recorrido, são muito favoráveis”, (cls. r).

O arguido Ivan R… G…, foi julgado e condenado por dois crimes de furto qualificado, p. p. pelos art. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do cód. penal, sendo um na forma consumada e outro na forma tentada, nas penas parcelares de 3 (três) anos e de 1 (um) ano respectivamente e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão efectiva.

Num recurso em que não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 1 do cód. procº penal, (pois as conclusões superam em extensão a parte da motivação, revelando assim uma incapacidade de síntese e de concluir o essencial), o arguido Ivan pugna basicamente pela suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, estabelecendo comparação com a pena aplicada ao co-arguido Sérgio Santos, que apesar de ter sido condenado em dois crimes consumados e ter duas condenações criminais  anteriores, viu o Tribunal suspender-lhe a execução da pena de prisão. 

Cabe aqui realçar que arguido Rui T… foi condenado por decisão transitada em julgado em 14.01.2016, pela prática em 27.06.2014, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova [PCS 187/14.5 PGOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

O arguido Ivan G…, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17.04.2015, pela prática em 20.09.2014, de um crime de roubo, numa pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento [P. Abreviado 330/14.4PDOER da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras].

A factualidade provada e relevante para a determinação da medida concreta da pena levou o Tribunal “a quo” a considerar os seguintes itens no que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização):

-          «O dolo foi directo e intenso em todas as ocasiões, por parte de todos os arguidos.

-          Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinara: - a obtenção de vantagem patrimonial através da venda dos bens subtraídos.

As condições pessoais do agente e a sua situação económica:

-         Os arguidos Rui A… T…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F…, apresentam percursos de vida desestruturados, quer pelo enquadramento familiar em que decorreu os seus processos de socialização, quer pela ausência de acompanhamento parental no período da adolescência.

-         Acresce o abandono escolar precoce e a ausência de competências sociais e pessoais.

-          O arguido Rui A… T… e João P… beneficiam de apoio familiar.

-         O processo de socialização do arguido Ivan R… G… desenvolveu-se num contexto sociofamiliar estruturado e com modelos de referência parentais capazes de passar valores e regras de conduta ajustadas, revelando o mesmo empenho na sua vida pessoal - obtenção do 12º ano de escolaridade - e profissional - estava ocupado laboralmente à data de reclusão o que lhe permitiu uma certa sustentabilidade e autonomia.

-          Beneficia de apoio familiar.

-         A conduta anterior ao facto e posterior a este:

-          O arguido Rui A… T… e o arguido Ivan R… G… já foram condenados pela prática de um crime de roubo cada um, tendo ambos o arguido admitido de forma praticamente integral a prática dos factos que lhe vinham imputados».

Em face destas circunstâncias, atenuantes e agravantes, entendeu o Tribunal recorrido aplicar as penas acima referidas, tendo fundamentado de forma satisfatória a razão da não aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, referindo o seguinte:

“Os arguidos Rui A… T…, Ivan R… G…, Sérgio R…, João P… e Sebastião F… ainda não haviam completado 21 anos quando praticaram os crimes em referência.

Entendendo-se, como se entende, que a apreciação da aplicação do regime especial para jovens não é uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado, que deve ser sempre apreciado, oficiosamente, mas que tal poder-dever de apreciação não corresponde à obrigatoriedade de aplicação desse mesmo regime, passa a apreciar-se se, no caso concreto, deverá o mesmo ser aplicado aos arguidos.

A idade do delinquente (compreendida entre os 16 e os 21 anos) funciona como o pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação.

Mas já não vincula na sua aplicação efectiva.

Esta dependerá, como estipula o artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, de existirem «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»”.

Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. nº 1077/97).

Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, pois, na apreciação, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e modo de execução do crime e dos seus motivos determinantes.
Para além de considerações de prevenção especial de socialização que estão na base desta atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade impõe-se, também, que a atenuação especial facilite a reinserção, conclusão esta que deverá assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado”.
                        (…)
“Vejamos, então, se existem sérias razões que nos permitam concluir pela aplicação do regime do jovem delinquente para efeitos de atenuação especial da pena ao arguido Rui A… T…, que contava à data dos factos 17 anos de idade e, à data do julgamento, 18 anos, ao arguido Ivan R… G…, que contava à data dos factos 20 anos de idade e, à data do julgamento 21 anos de idade, (…)”.
No caso concreto, pune-se o arguido Rui A… T… pela prática de 9 crimes de crimes de furto qualificado, dois dos quais na forma tentada, sendo certo que o mesmo conta já com uma condenação pela prática de um crime de roubo.

Da mesma forma, e no que se refere ao arguido Ivan R… G…, ir-se-á punir o mesmo pela prática de dois crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, sendo que o mesmo conta já com uma condenação pela prática de um crime de roubo [transitada em julgado anteriormente à prática de ambos os crimes pelos quais será condenado nestes autos].

No que se refere ao arguido Sérgio R…, punir-se-á o mesmo pela prática de dois crimes de furto qualificado, contando o mesmo já com antecedentes criminais pela prática de um crime de furto simples e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, condenações transitadas em julgado antes da prática de um dos crimes em discussão nos autos.

Estes antecedentes criminais dos arguidos e a pluralidade de crimes pelos quais serão condenados, ilustram desde já uma tendência para a delinquência grave por parte dos mesmos.

De facto, não se está perante uma ocorrência fortuita ou ocasional de criminalidade, mas sim perante uma certa habitualidade.

Acresce que estamos perante criminalidade grave, que cria fortes sentimentos de insegurança e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais uma aplicação efectiva de penas que se ajustem e defendam os bens jurídicos em causa, de modo a que a insegurança não aumente nem se crie o sentimento de impunidade.

Esta situação dos arguidos afasta, pois, a razão de ser primeira da aplicação da legislação para jovens delinquentes.

                        (…)

Pressupostos que não se ajustam, manifestamente, à situação pessoal desestruturada dos arguidos e à gravidade dos factos pelos mesmos perpetrados, dos quais não é possível retirar, pois, a necessária prognose favorável de que a atenuação especial traria vantagens para a sua reinserção.

Para além disso, é indiscutível que, no caso, ocorrem considerações de prevenção geral que impõem o afastamento daquele regime.

Assim, entende-se que a idade destes arguidos não é de molde, por si só, no caso concreto, a determinar que se lance mão do instituto da atenuação especial, pois as circunstâncias não consentem a conclusão de que de tal atenuação especial resultarão vantagens para os mesmos. Tal não significa, porém, que a idade dos arguidos não deva ser ponderada como factor atenuativo geral da sua responsabilidade”.

O extracto da fundamentação que destacamos do acórdão recorrido, para a não aplicação do regime especial para jovens menores de 21 anos, parece-nos acertado, acolhendo-se assim a posição do tribunal “a quo” para a não aplicação de tal regime.   

Quanto à medida das penas concretamente aplicadas, importa ter em conta todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes acima referidas, bem como a factualidade resultante dos relatórios sociais e respectivos antecedentes criminais de cada um, sendo certo que este elemento, assume aqui uma especial relevância não só na determinação da medida concreta da pena, mas sobretudo no tocante à aplicação da prisão efectiva. Pois apesar da idade jovem dos arguidos, os mesmos já sofreram anteriormente condenações por um crime grave - o roubo.

Acresce salientar, no tocante ao arguido Rui T…, o elevado número de crimes de furto cometidos num período de cerca de um ano, sendo certo que dois deles foram cometidos já em período de suspensão da execução da pena aplicada por um crime de roubo.

O arguido Ivan R…, apesar de ter sido acusado por um elevado número de crimes, apenas foi condenado por dois deles, sendo um na forma tentada e outro consumado.

Perante o circunstancialismo descrito, quer no tocante à natureza e número de crimes, quer ao modus operandi e condições pessoais de vida dos recorrentes, as penas aplicadas, quer as parcelares, quer os respectivos cúmulos jurídicos, mostram-se consentâneas com o grau de culpa de cada um dos arguidos e devidamente fundamentadas, considerando-se assim o “quantum” final ajustado à conduta criminosa dos recorrentes.

Tal conclusão, implica a improcedência do recurso interposto pelo arguido Rui T… quanto à redução da pena e por consequência à eventual suspensão da respectiva execução, que a lei nem sequer permite.

Já quanto ao arguido Ivan R…, pensamos que o tribunal recorrido não avaliou da forma mais adequada a possibilidade de suspensão de execução da pena, havendo mesmo uma ligeira disparidade de critério se compararmos a situação deste com a do co-arguido Sérgio Santos, a quem o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão.

O Tribunal “a quo” justificou do seguinte modo a não aplicação do instituto jurídico da suspensão da execução da pena:

-          “Do ponto de vista de prevenção especial de ressocialização, é notório que a censura do facto e a ameaça de prisão não seriam bastantes para evitar a recidiva criminosa por parte do arguido Ivan R… G…, que praticou os factos após uma condenação pela prática de um crime de roubo, sendo certo que os factores de protecção de que beneficiava à data (apoio familiar, ocupação laboral) não se revelaram contentores da sua actuação pelo que a pena que lhe é aplicada não deverá ser suspensa”.

A análise do tribunal recorrido peca pela excessiva relevância ao crime de roubo cometido, esquecendo-se que a pena aplicada foi de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade e cuja extinção já foi declarada.

O arguido Ivan, ao contrário do Rui T…, nunca foi sujeito ao regime jurídico previsto no artº 50º do cód. penal, sendo certo que as circunstâncias apuradas, não demonstram qualquer inadequação deste regime ao caso concreto daquele recorrente.           

A medida concreta da pena, mesmo tendo em conta as circunstâncias atenuantes a favor do arguido, não nos merece qualquer censura, o mesmo não se poderá dizer quanto à pena efectiva de prisão.

Com efeito, o artº 50º do cód. penal, que consagra os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, diz-nos expressamente:

-      «1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

-          2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

-          3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

-          4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

-           5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».

Na redacção original desta norma, a de 1982, referia-se que o julgador “pode suspender” e não “suspende”,[7] (como actualmente) e apesar de parecer um pequeno detalhe, na realidade não o é. Da actual redacção se conclui claramente, que o legislador pretendeu dar-lhe uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva, face às consequências que desta possam advir. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra. Não há propriamente um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C. P. anotado e comentado, pág. 178).

Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.

Segundo a douta opinião do prof. Figueiredo Dias[8], a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do cód. penal, é “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito”.

Da norma citada decorre com clareza que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento”[9].

Conforme decidiu o Acórdão do S.T.J.[10], é preciso que a “suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal”.

O Tribunal “a quo”, não fundamentou de modo satisfatório a opção pela prisão efectiva e quanto a nós tal opção é de revogar, dando ao arguido a possibilidade de provar a sua capacidade de se afastar da criminalidade sujeito a este regime.

No caso concreto, o arguido teve o antecedente criminal que assinalámos, tem apoio familiar, quando foi preso encontrava-se a trabalhar há cerca de 5 meses e encontra-se em prisão preventiva há cerca de um ano (desde Maio de 2016), por consequência, acreditamos que a simples ameaça e censura do facto, aliados ao tempo de prisão já sofrido, se afigura suficiente para o afastar da prática de futuros actos desta natureza.

É sabido que a CRP em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – nº 2 do art. 18º CRP.

Daqui se conclui que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação da pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[11].

Decorre do disposto no art. 50º, nº 1, do cód. penal que são as considerações de natureza exclusivamente preventiva, (de prevenção geral e especial), que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa à prisão ou a suspensão da sua execução, visando um sentido e conteúdo pedagógico desta, “traduzido no apelo ao condenado de reintegração em liberdade, na expectativa de que o mesmo, através da auto-responsabilização, bem como da ameaça da execução da pena, assuma e enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito”[12].

Os factos apurados, relativamente ao arguido Ivan R… permitem ao tribunal “ad quem”, concluir de forma diferente do tribunal “a quo”, permitindo-nos assim a suspensão da execução da pena.    

O recurso do arguido Ivan R… G… é procedente.           

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DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Rui A… T…;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido Ivan R… G… e suspender a execução da pena de 3 anos e 4 meses de prisão por igual período de tempo.

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- Passe de imediato mandados de libertação ao arguido Ivan R…

- Comunique-se ao Sr. Director do respectivo Estabelecimento Prisional.

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Custas a cargo do recorrente Rui T…, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).

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Lisboa 4 de Maio de 2017


(A. Augusto Lourenço)


(João Lee Ferreira)

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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Ambos os arguidos, de resto, haviam já admitido a prática destes factos em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, declarações que se valoram ao abrigo do disposto no artigo 357.º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal, consignando-se ter a Defesa expressamente prescindido que as mesmas fossem reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de dia 29.11.2016, a fls. 1380.
[3] - No caso do arguido Sérgio Rafael Ramires Santos, de resto, o mesmo admitira já a prática destes factos em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, declarações que se valoram ao abrigo do disposto no artigo 357º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal, consignando-se ter a Defesa expressamente prescindido que as mesmas fossem reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de dia 29.11.2016, a fls. 1380.
[4] - Declarações que se valoraram ao abrigo do disposto no artigo 357.º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal, consignando-se ter a Defesa expressamente prescindido que as mesmas fossem reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de dia 29.11.2016, a fls. 1380.
[5] - Declarações que se valoraram ao abrigo do disposto no artigo 357º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, consignando-se ter a Defesa expressamente prescindido que as mesmas fossem reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta da audiência de julgamento de dia 29.11.2016, a fls. 1380.
[6] - Neste sentido, cfr. Ac. do STJ datado de 12.06.2002, disponível em www.dgsi.pt/stj
[7] - Para além de ter subido o limite de 3 para 5 anos, em relação à possibilidade de suspensão.
[8] - In “Direito Penal II”, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 337.
[9] - Ac. Relação do Porto de 14.10.2009 in site DGSI.
[10] -Ac. STJ de 18/02/08, Proc. 2837/08 acessível em http://www.dgsi.jstj.
[11] - Cfr. Ac. STJ de 07.04.2010 in Proc. nº 113/04.0GFLLE.E1.S1 - 3ª Secção - Cons. Oliveira Mendes (relator).
[12] - Ac. STJ, idem.