Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO CÔNJUGE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na intervenção principal passiva suscitada pelo réu, bem como em qualquer dos incidentes de intervenção de terceiro regulados no CPC e que possam ser despoletados por este, tem o juiz que ter necessariamente em consideração, na respectiva admissão, a relação jurídica controvertida tal como emerge da contestação. II – O credor pode optar por demandar isoladamente o devedor casado em regime de separação de bens por dívidas da responsabilidade do casal, e se o fizer, suportará o inconveniente de na futura execução só poder executar bens próprios do cônjuge demandado. Para executar bens próprios do outro, teria que o ter demandado também na acção declarativa. Trata-se de litisconsórcio voluntário conveniente. III- Não se vê ao devedor, assim demandado, “interesse atendível” na configuração de um litisconsórcio voluntário passivo com o seu cônjuge, devendo ser indeferida a intervenção principal deste que aquele requeira para esse efeito. IV- De facto, quer com o cônjuge na acção, quer sem ele, sempre o resultado para o cônjuge demandado é idêntico: se conseguir provar o carácter comum das dívidas que lhe são reclamadas, porque as obrigações delas advenientes são conjuntas – art 1695º/2 - será apenas condenado em 50% do seu montante. V- A lógica da intervenção principal passiva suscitada pelo réu não se satisfaz com o objectivo da eventual facilitação da defesa resultante da presença passiva do interveniente. A lei quis que o interveniente chamado pelo réu para ocupar, também ele, a posição passiva, se restringisse aos “condevedores” e ao “principal devedor”, no pressuposto de que, num caso e noutro, o réu tenha direitos contra eles. VI – A admissão da intervenção principal na situação dos autos, apenas embaraçaria o processo sem que para o mesmo adviesse qualquer vantagem de economia processual. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – J..., intentou acção declarativa de condenação contra P..., pedindo que seja reconhecida a nulidade por falta de forma de vários mútuos referidos ao longo da petição, e que, como consequência dessa nulidade, seja o R condenado a devolver-lhe (das quantias representadas por esses mútuos, num total de € 65.820,90, apenas) a quantia de € 46.314,00 (tendo em conta a quantia por ele já devolvida), e que seja condenado a devolver-lhe as quantias que foram objecto dos mútuos formalmente válidos, num total de € 34.867,32, e ainda que seja condenado a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre a quantia de € 46.314,00, desde a citação, e sobre a quantia de € 34.867,32, a partir do 30º dia posterior ao da citação. Alega, em síntese, que sendo sogro do R, e sendo este e a sua filha casados desde 30/6/96 em regime de separação de bens, mas conhecendo-se desde 1990, tendo-se separado em Agosto de 1997, ao longo destes anos, o R, aproveitando-se da confiança que o A nele depositava, foi-lhe pedindo que lhe cedesse diversas quantias, sem que, na maior parte dos casos, lhe explicasse para que se destinavam, supondo o A que se destinavam aos variados negócios a que o R se afirmava dedicar. O A, umas vezes entregou-lhe essas quantias em numerário, outras em cheque, outras, depositando-as directamente em conta do R, referindo-lhe este, sempre, que lhas devolveria. O R contestou invocando, em síntese, ser falso que o A lhe tenha alguma vez cedido a título de empréstimo qualquer quantia, sendo que a causa justificativa das várias deslocações patrimoniais que ocorreram entre as contas tituladas pelo A, por um lado, e pelo R, e filha do R, por outro, e entregas de cheques em nome, quer do A, quer do R, se ficaram a dever, não a empréstimos, mas a circunstâncias da vida familiar que ligavam o agregado do A ao do R, e que se referem, essencialmente a pagamentos de serviços de advocacia prestados pelo R ao A, bem como apoio e aconselhamento jurídico prestado à outra filha do A; quantias depositadas pelo A nas contas conjuntas do R e filha do A a título de doação feita a esta para fazer face a despesas pessoais e/ou do agregado familiar; quantias depositadas pelo A na conta conjunta do R e da filha do A, a título de presentes para os netos, que eram sempre dados em dinheiro; quantias entregues a título de comparticipação pelo A nas despesas de casamento do R, ou do baptizado dos netos, bem como a título de auxílio no início de vida, sempre como liberalidade. Alega ainda, que, qualquer das três contas a que aquele se refere como tendo utilizado para depositar ou transferir aqueles valores – conta no B nº ..., no Banco nº .... e no BP nº .... - ou eram co-tituladas pela filha do A, ou a mesma tinha poderes para as movimentar. Termina por requerer, nos termos do art 325º e ss do CPC, a intervenção principal provocada da filha do A, por ser a principal destinatária das quantias que reconhecidamente foram transferidas/depositadas para aquelas contas do casal, sustentando que nesse particular existirá litisconsórcio voluntário passivo. É que, refere, a admitir-se, por mera cautela de patrocínio, que essas transferências monetárias, ao invés de consubstanciarem liberalidades e contribuições que o A voluntária e gratuitamente pretendeu fazer na vida do casal, tendo em conta o bem estar da sua filha e netos, consubstanciem verdadeiros mútuos, então, as dívidas em que os mesmos se traduzirão, sempre se teriam de considerar comuns, nos termos e para o efeito do disposto no art 1691º/1 als b) e c) CC, pelo que, ainda que procedesse a pretensão deduzida pelo A na acção, a mesma apenas poderia ser exigida ao R a 50%, já que a tanto se limitaria a sua responsabilidade nestas alegadas dívidas comuns do casal, vista a responsabilidade conjunta pelas mesmas, conforme o disposto no art 1695º/2 do CC, daqui resultando ter a filha do R “interesse directo em contradizer”. Este pedido de intervenção principal provocada da filha do R foi indeferido em despacho em que se sustentou, em síntese, e consoante sua parte final, “que o interesse de contradizer de IA... teria de emergir dos factos imputados pelo A, e não da defesa suscitada pelo R. Logo, porque do objecto do processo fixado pelo A, não resulta interesse em contradizer pela filha do mesmo, a pretensão incidental de intervenção deverá improceder”. II - É deste despacho que o R apela, concluindo as suas alegações nestes termos: 1-Quanto ao problema da legitimidade, importa saber são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo. 2-Ao determinar a legitimidade das partes, o Mmo Juiz a quo não “pressupôs” que a relação jurídica controvertida, nos moldes enunciados pelo recorrido, realmente existiu. 3-Como ensina Teixeira de Sousa “ No litisconsórcio conveniente, a parte que o constitui visa alcançar uma vantagem que não poderia obter sem essa pluralidade de partes, activas ou passivas. Quer dizer: a constituição do litisconsórcio é uma condição indispensável para alcançar um certo resultado ou um efeito”. São vários os motivos que podem determinar o litisconsórcio conveniente. Este litisconsórcio verifica-se em relação a obrigações conjuntas, pois que, sem a participação de todos os credores ou devedores, a acção só pode ser procedente na quota-parte respeitante ao sujeito presente em juízo (art. 27°/1 2ª parte do CPC). 4-Verifica-se igualmente um caso de litisconsórcio conveniente no caso de uma dívida comunicável entre cônjuges casados no regime de separação de bens, pois que, sem a demanda de ambos, não pode ser obtida a totalidade do crédito e não podem ser executados bens próprios do cônjuge não demandado (art. 1691º e 1695°/2 do CC). Suponha-se um credor de uma dívida contraída por um dos cônjuges (casados segundo o regime de separação) para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; esta dívida é comunicável (art. 1691º/1 al. b), do CC), mas a acção foi proposta apenas contra um dos cônjuges. O credor só pode obter a condenação deste em metade do montante do crédito e não pode vir a executar os bens próprios do outro cônjuge (art. 1695º/2 do CC). 5 -Para fundamentar as pretensões que formulou contra o Recorrente, o Recorrido alegou a celebração de contratos de mútuo, a esmagadora maioria dos quais se verificou na pendência do casamento deste com a filha daquele. 6-O interesse em contradizer da filha do Recorrido emerge de factos imputados por este último e não apenas da defesa suscitada pelo Recorrente. 7-Foi o próprio Recorrido quem alegou ser Pai de IA..., com quem o recorrente se casou no regime de separação de bens em 30.06.1996 e de quem se separou em Agosto de 2007. 8-Foi também o Recorrido quem alegou que grande parte dos montantes "entregues" ao ora Recorrente, foram-no através de transferência bancária ou de dep6sito numa das três contas co-tituladas por este e pela filha daquele. 9-Face ao disposto no nº 2 do artigo 1695° do C6digo Civil, impõe-se concluir que quer o Recorrido, quer a filha do Recorrente, se encontram obrigados a pagar as dívidas "contraídas" junto do Recorrente. 10- Ainda no sentido da legitimidade (passiva) da filha do Recorrido, registe-se o seguinte ensinamento de Teixeira de Sousa: “A legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. É claro que os titulares do objecto do processo são sempre titulares desse interesse. Exemplo dessa legitimidade directa é a que é reconhecida ao credor e ao devedor na acção de cobrança da dívida, porque o credor e o titular activo do direito de crédito e o devedor o seu titular passivo". 11-A este propósito, importa recordar que as alegadas "dividas", cujo destino foi a conta comum do casal, devem considerar-se comuns, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1691º/1 als b) e c), do Código Civil, razão pela qual, de acordo com o estatuído no artigo 1695º/1, parte final, do mesmo diploma, pelas mesmas responderão os bens próprios de ambos os cônjuges, sendo que a responsabilidade não é solidária, mas sim conjunta (cfr. artigo 1695ª/2 do Código Civil). 12-Havendo lugar a uma responsabilidade conjunta, a filha do Recorrido tem legitimidade para ser, conjuntamente com o Recorrente, parte passiva na presente acção, porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 26°/1 do Código de Processo Civil, "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 26° do Código de Processo Civil). 13-Na perspectiva do Recorrido existe todo o interesse em demandar ambos os devedores - o Recorrente e a filha do Recorrido - porquanto, se assim não o fizer, o Tribunal a quo apenas poderá conhecer de metade da alegada "divida", cuja responsabilidade corre por conta do Recorrente (cfr. artigo 27°/1, 2.a parte, do Código de Processo Civil). Não foram oferecidas contra-alegações pelo A. Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual emergente do acima relatado. IV -A questão objecto do recurso, tal como emerge das conclusões da apelação, é a de saber se a requerida intervenção principal do cônjuge do R, destinando-se a integrar um litisconsórcio sucessivo voluntário passivo, deveria ter sido deferida, e se, não obstava a esse deferimento, ao contrário do que foi entendido prejudicantemente na 1ª instância, a circunstância de, para se admitir essa intervenção ter de se recorrer à relação material controvertida tal como resulta configurada na contestação. A intervenção principal stricto sensu (por oposição à intervenção acessória), destina-se, nos termos do art 321º do CPC, a que o interveniente possa fazer valer no processo um direito próprio que se mostre paralelo ao do autor ou ao do réu. A intervenção provocada tem lugar nas situações referidas no art 325º. Em 1º lugar – nº 1 desse art 325º - quando qualquer das partes queira chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Situação que Teixeira de Sousa resume nos seguintes termos [1]: “(…), ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário”. Em segundo lugar, quando o A (e aqui, apenas ele) queira provocar a intervenção de um R subsidiário contra quem queira dirigir o pedido – 325º/2 e 31ºB [2] . É, naturalmente, a primeira das referidas situações, que nos interessa no caso dos autos, cumprindo saber se o R (e frise-se que o referido nº 1 do art 325º refere “qualquer das partes”) pode chamar ao processo o seu cônjuge, o que já se viu poderá ocorrer, na síntese desta situação de intervenção feita por Teixeira de Sousa, quando tal chamamento se destine a integrar um litisconsórcio necessário ou voluntário. As observações que até aqui se fizeram, poderão já ser bastantes para desfazer a ideia em que assentou o despacho recorrido no indeferimento do chamamento na 1ª instância – a de que o R só poderia provocar o chamamento por intervenção principal, se essa intervenção de terceiros se justificasse à luz da relação jurídica material trazida aos autos pelo A. Não é seguramente essa a ideia que subjaz à intervenção principal, e, porventura, a qualquer dos incidentes de intervenção de terceiro regulados no CPC e que possam ser despoletados pelo réu. Se, para efeitos de legitimidade (singular), o que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição - art 26º “maxime” seu nº 3 [3] - essa configuração da relação material controvertida já não é necessariamente válida para aferir do interesse de qualquer das partes no chamamento de um terceiro [4]. Aliás, quando nos arts 27º e 28º se refere o litisconsórcio, respectivamente, voluntário e necessário, o legislador fá-lo por reporte à “relação material controvertida”, referindo que a mesma há-de respeitar a várias pessoas, mas não restringe a configuração dessa relação, como o fizera no artigo imediatamente anterior para a legitimidade singular, à que haja sido configurada pelo autor. Pelo contrário, o legislador mostra à saciedade - e no que directamente respeita ao incidente que nos interessa, desde logo, no art 329º CPC- que a intervenção passiva suscitada pelo réu, constituindo para o mesmo um meio de defesa, implicará que se considerem os termos desta defesa.[5] [6] Com efeito, nas situações configuradas nesse art 329º, ao admitir-se que a intervenção principal provocada possa ter como finalidade o chamamento pelo réu de um seu condevedor ou do devedor principal -como é o caso, paradigmático, referido no nº 2 dessa norma, do devedor solidário que é demandado pela totalidade da dívida, fazer intervir os outros condevedores (ou como será o caso do fiador demandado chamar ao processo o devedor principal ou os outros fiadores) - está-se a permitir directamente ao R que se defenda com esse chamamento. E nessas situações será o R na contestação, que vendo-se demandado pelo autor pela totalidade da prestação, vem configurar, com as suas alegações, e partindo da relação material controvertida trazida à acção pelo autor, uma obrigação solidária, em função da qual faça sentido chamar a intervir os demais condevedores. Logo, a admissão ou não, do chamamento em causa, não pode deixar de pressupor a configuração da relação material controvertida como emerge da contestação. Ao contrário do que sucedia antes da Reforma de 95 com o chamamento à demanda, então previsto no art 330º [7], hoje, a intervenção principal provocada passiva [8] (que absorveu no seu âmbito de aplicação as situações que justificavam o chamamento à demanda), pode conduzir ao objectivo, para além do de possibilitar uma defesa conjunta, de permitir que o R obtenha o reconhecimento do direito de regresso que lhe assista relativamente aos co-devedores chamados. Para o efeito, deverá, no articulado ou requerimento em que solicite a intervenção, deduzir contra eles pedido de condenação, assim lhe sendo conferida a vantagem de se munir desde logo de título executivo contra os mesmos “evitando a necessidade de, no futuro, ter de propor nova acção condenatória, na hipótese, altamente provável, de ter de cumprir na totalidade a obrigação solidária que lhe era exigida”[9] [10]. Deste modo, exclui-se o entendimento expresso na 1ª instância de que a intervenção requerida pelo R na acção, pudesse ser indeferida com fundamento na circunstância de, à luz da relação material controvertida que o autor trouxe aos autos, ser o R o único devedor das obrigações cujo pagamento é reclamado, e, pelo contrário, antes se entende que para a admissão da intervenção principal passiva do cônjuge do réu não poderia deixar de se atender à relação material controvertida que este configurou, nos termos da qual, as dívidas resultantes de entregas de dinheiro pelo A através das contas bancárias co-tituladas pelo casal – a existirem como tal, e não como liberalidades - configurarão dívidas da responsabilidade também do seu cônjuge. Assim, concluindo-se que em abstracto nada poderá obstar a que a admissão da intervenção principal provocada pelo R resulte da relação material controvertida tal como o mesmo a configura, importa analisar, se, efectivamente, dos factos que o réu trouxe aos autos, resulta do ponto de vista substantivo, a possibilidade de alguns dos mútuos a que o A se refere, poderem configurar dívidas da responsabilidade comum de ambos os cônjuges, e, na afirmativa, se a intervenção principal nessa situação, se poderá justificar, porque esteja em causa a integração de um litisconsórcio voluntário. Do art 1691º CC resulta serem dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens que vigore no casal, e, consequentemente, também, quando o regime de bens deste seja o da separação, como sucede entre o R e o seu cônjuge, as contraídas antes ou depois da celebração do casamento pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro – al a); as contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar – al b); e as contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seu poderes de administração – al c).[11] Ora, pelo menos no que se refere às quantias que o R refere como tendo sido depositadas ou transferidas pelo A nas (para as) contas co-tituladas por ambos os membros do casal, e que se destinavam, segundo as alegações do R, a fazer face a despesas do agregado familiar, caso as mesmas impliquem empréstimos, é evidente o carácter comum da responsabilidade que deles advirá. Consequentemente, pode concluir-se, que há um núcleo de situações referidas pelo A como constituindo mútuos - e que, aliás, parece ser muito significativo - em que, existindo estes enquanto tal, as correspondentes responsabilidades, desde que o réu logre provar que as quantias referentes aos mesmos se destinaram a fazer face a despesas do agregado familiar, como alega por referência às alíneas b) e c) do nº 1 do art 1691º CC , implicarão dívidas da responsabilidade comum deste e do seu cônjuge. A respeito dos bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, refere o nº 1 do art 1695º CC que respondem os bens comuns do casal, e na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer deles. E o nº 2 esclarece que no regime de separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. Já se viu que o que está em causa no recurso, é saber se a situação que o R configura na contestação, poderá dar lugar à integração, por via da intervenção principal passiva do seu cônjuge, de um litisconsórcio voluntário. È sabido que existe litisconsórcio voluntário conveniente no caso de uma dívida comunicável entre cônjuges casados no regime de separação de bens, pois que, sem a demanda de ambos, não pode ser obtida a totalidade do crédito - já que no regime de separação de bens a responsabilidade dos cônjuges não é solidária, art 1695º/2 CC, mas antes conjunta - e por isso, sem a demanda dos dois, também não poderão ser executados bens próprios do cônjuge não demandado. Nesta situação, é pacífica na doutrina a existência (para o credor) de um litisconsórcio que se configura como conveniente, porque o credor que o conforma, não pretende apenas estender a ambos os cônjuges o âmbito subjectivo do caso julgado, (como sucede no litisconsórcio comum em que essa é a única vantagem que o credor obtém com a demanda em litisconsórcio), mas visa alcançar uma vantagem adicional, que não poderia obter sem a demanda de ambos os cônjuges, e que é a de, numa futura execução, poder vir a executar bens próprios de qualquer dos cônjuges. Este tipo de litisconsórcio voluntário conveniente verifica-se em relação a obrigações conjuntas[12] – como já vimos que o são as decorrentes de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges casados em regime de separação de bens, por não existir nessa situação um património comum especialmente afectado ao pagamento das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, mas apenas, eventualmente, bens em regime de compropriedade - pois que sem a participação de todos os devedores [13] a acção só pode ser procedente na quota parte respeitante ao sujeito presente em juízo, sendo este tipo de realidade que o art 27º/1 2ª parte do CPC pretende exprimir. Deste modo, se o credor de dois devedores no regime de conjunção – como já se viu serem os cônjuges casados em regime de separação de bens relativamente a dívidas por que sejam ambos responsáveis nos termos das als a), b) ou c) do referido nº 1 do art 1691º CC - instaurar a acção apenas contra um deles, só pode obter a sua condenação na respectiva quota –parte do montante da dívida. Compreende-se que o litisconsórcio, nestas circunstâncias, se configure para o credor como conveniente, porque ele pode só pretender, a seu bel prazer (isto é, segundo o interesse, “conveniência” que tenha), obter a condenação de apenas um dos cônjuges em 50% da sua responsabilidade na dívida comum, e vir a executar meramente os bens próprios desse cônjuge que previamente demandou. E facilmente se compreende que o A na presente acção apenas demande o genro, e não pretenda importunar, nem em termos declarativos, nem futuramente executivos, a sua filha. Sucede que o A na acção não configurou minimamente as dívidas cujo pagamento reclama apenas do R, como comuns; escudando-se no desconhecimento do destino dos dinheiros cedidos ao R, pretende que o mesmo seja condenado em 100% do seu montante. É face a esta circunstância que mais se impõe perguntar, se se justifica a existência de litisconsórcio sucessivo voluntário passivo, que venha a ser integrado pela intervenção principal do cônjuge do R provocada por este. Ora, quando essa pergunta redunde em saber se o réu pode “impor” ao autor a conveniência para ele desse litisconsórcio, de modo a falar-se, ainda, de litisconsórcio voluntário conveniente, a resposta só poderá ser negativa. Na situação substantiva em causa nos autos, só o credor pode saber se é concretamente do seu interesse (conveniência) conformar ou não, o litisconsórcio voluntário de ambos os cônjuges casados em separação de bens, aceitando-se facilmente, como já se referiu, que para o autor, nesta concreta acção, não fosse de seu interesse demandar a filha. Quando, porém, se pergunte, se o R pode ter interesse na presença passiva como parte principal do seu cônjuge, para, em paralelo com ela, vir a discutir o carácter comum das dívidas (sendo que o A as não configurou minimamente como tal) podendo por esta via resultar-lhe estendido - se da sentença resultar tal afirmação - o consequente caso julgado, a resposta já poderia ser positiva. Mas é evidente que não se falaria aqui de litisconsórcio voluntário conveniente, mas meramente de litisconsórcio voluntário comum, pois que a única vantagem que o réu poderia vir a ter na conformação de um litisconsórcio voluntário passivo com o seu cônjuge era a extensão do caso julgado relativamente ao carácter comum das dívidas. Note-se que no anterior incidente de chamamento à demanda, cujos objectivos, como já se referiu, foram absorvidos pela Reforma de 95/96, no actual incidente de intervenção principal, constituía fundamento autónomo do mesmo, a situação de “sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável”- al d) do anterior art 330º. Esse objectivo mostra-se igualmente pertinente no âmbito mais vasto da intervenção principal tal como foi gizada pela Reforma de 95/96. Mas, tal como então, não pode deixar de se questionar a utilidade da intervenção principal passiva do cônjuge não demandado. A esse respeito, pronunciava-se Lopes do Rego[14], na vigência do então art 330º do CPC, dizendo: “Respondendo os cônjuges (casados em regime de separação de bens) pelas dívidas comuns como meros devedores conjuntos, não há qualquer direito de regresso ou subrogação a acautelar através do chamamento à demanda: o cônjuge demandado, se conseguir provar a natureza comunicável da dívida, apenas responderá pela sua quota parte no débito comum, carecendo de real interesse em suscitar o chamamento do outro cônjuge, seu “co-devedor parciário”; acrescentava, não obstante, em pé de página – e porque, o seu entendimento não fosse absolutamente excludente daquele chamamento - que “se eventualmente existirem bens comuns, em regime de compropriedade, a dedução do chamamento poderá aproveitar ao credor, permitindo-lhe obter título executivo contra ambos os cônjuges”. Já Castro Mendes [15] referia: “ Se o regime de bens entre os cônjuges for tal que não possa haver bens comuns (separação de bens, cfr designadamente arts 1735º, 1737º do CC), na futura execução penhorar-se-ão bens próprios de qualquer dos cônjuges. Então o A pode optar: se demandar marido e mulher, pode executar na futura acção executiva os bens de qualquer dos dois (litisconsórcio conveniente). Mas se demandar apenas um, está no seu direito – somente terá a desvantagem de, na execução, só poder executar bens deste. Note-se que (neste caso) o cônjuge presente na acção pode (…) assegurar ao autor o litisconsórcio conveniente, chamando o cônjuge não réu à demanda, nos termos do art 330º al d)”. Mas, logo acrescentava em nota de pé de página: “Temos dúvidas se não é só no caso de litisconsórcio conveniente que existe a faculdade do art 330º al d).” Por seu turno, Lebre de Freitas refere [16] em anotação ao vigente art 329º CPC: “Quanto ao termo «condevedor», abrange, notoriamente, mais casos do que os previstos no anterior art 330º: além do cônjuge responsável por dívida comum (art 1691º CC), do devedor solidário (arts 518º CC e 519º CC) e do devedor de obrigação indivisível (art 535º CC), também o devedor conjunto (art 534º CC) é um condevedor. Só que, neste último caso, mais dificilmente se verificará o interesse atendível do réu no chamamento: enquanto nos casos do cônjuge e do devedor solidário o réu que, condenado, venha a pagar, tem direito de regresso contra o condevedor (ver, respectivamente arts 1697º/1 CC e 524º CC), pelo que lhe interessa a extensão do caso julgado a este, o mesmo interesse já não tem o devedor conjunto, a quem não pode ser pedida a quota-parte dos seus condevedores. Ser-lhe-á, aliás, igualmente indiferente, pela mesma razão (a divisão das responsabilidades), que o credor contra eles obtenha também título executivo”. Na linha destes entendimentos, e porque efectivamente não se veja “interesse atendível” do réu [17] no chamamento do seu cônjuge, quando com ele casado em separação de bens, para lhe ver estendido o caso julgado resultante de uma eventual afirmação do carácter comum das dívidas, pois que, com o seu cônjuge, ou sem ele na acção, sempre ele será, apenas e só, condenado no valor de 50% das dívidas cujo carácter comum logre ver afirmado, quer crer-se que não deverá admitir-se o chamamento em causa nos autos. A lógica da intervenção principal passiva suscitada pelo réu não se satisfaz com um objectivo de eventual facilitação da defesa com a presença passiva do interveniente. A lei quis que o interveniente chamado pelo réu para ocupar, também ele, a posição passiva, se restringisse aos “condevedores” e ao “principal devedor”, no pressuposto de que, num caso e noutro, o réu tenha direitos contra eles; o seu chamamento à acção, nesse pressuposto, tem sempre a vantagem de estender o caso julgado a esses “condevedores”, ou principal devedor, e a vantagem adicional – altamente potenciadora da economia processual – de, como acima se referiu, o réu poder obter na própria acção em que é demandado pela totalidade, título executivo contra os condevedores não demandados – cfr nº 2 do art 329º. Ora, na situação dos autos, a presença passiva do cônjuge do réu, apenas, e, eventualmente, lhe facilitaria a defesa, pois que poderia pedir o seu depoimento de parte para provocar a respectiva confissão judicial, ao invés de o chamar a juízo na posição mais confortável de testemunha, em que o cônjuge se pode legitimamente recusar a depor nos termos do art 618º/1 al c) do CPC. Mas esta constatação não é suficiente para justificar a intervenção em causa e o maior dispêndio processual que a mesma acarreta. Sabe-se que um dos objectivos que o legislador visa atingir com os incidentes de intervenção de terceiros, é, justamente a economia processual [18]. Ora na situação dos autos, a admissão da requerida intervenção principal, nenhuma economia processual traria, bem pelo contrário, apenas complicaria o processo. Assim, embora por razões que nada têm a ver com as expostas no despacho recorrido, entende-se que se deverá indeferir a intervenção principal requerida pelo réu. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão apelada, não admitindo a intervenção principal do cônjuge do réu. Custas pelo apelante. Lisboa, 4 de Junho de 2009 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto Concluindo: I – Na intervenção principal passiva suscitada pelo réu, bem como em qualquer dos incidentes de intervenção de terceiro regulados no CPC e que possam ser despoletados por este, tem o juiz que ter necessariamente em consideração, na respectiva admissão, a relação jurídica controvertida tal como emerge da contestação. II – O credor pode optar por demandar isoladamente o devedor casado em regime de separação de bens por dívidas da responsabilidade do casal, e se o fizer, suportará o inconveniente de na futura execução só poder executar bens próprios do cônjuge demandado. Para executar bens próprios do outro, teria que o ter demandado também na acção declarativa. Trata-se de litisconsórcio voluntário conveniente. III- Não se vê ao devedor, assim demandado, “interesse atendível” na configuração de um litisconsórcio voluntário passivo com o seu cônjuge, devendo ser indeferida a intervenção principal deste que aquele requeira para esse efeito. IV- De facto, quer com o cônjuge na acção, quer sem ele, sempre o resultado para o cônjuge demandado é idêntico: se conseguir provar o carácter comum das dívidas que lhe são reclamadas, porque as obrigações delas advenientes são conjuntas – art 1695º/2 - será apenas condenado em 50% do seu montante. V- A lógica da intervenção principal passiva suscitada pelo réu não se satisfaz com o objectivo da eventual facilitação da defesa resultante da presença passiva do interveniente. A lei quis que o interveniente chamado pelo réu para ocupar, também ele, a posição passiva, se restringisse aos “condevedores” e ao “principal devedor”, no pressuposto de que, num caso e noutro, o réu tenha direitos contra eles. VI – A admissão da intervenção principal na situação dos autos, apenas embaraçaria o processo sem que para o mesmo adviesse qualquer vantagem de economia processual. [1] - “Temas sobre o Novo Processo Civil”, 1987, p 183 [2] Aceitando Teixeira Sousa, obra acima citada, p 183, que, apesar da remissão para o 31º B, seja também admissível este chamamento, se o réu chamado se encontrar numa relação de alternatividade (e já não subsidiariedade) com o réu inicial. [3] Numa adesão clara ao entendimento de Barbosa de Magalhães na controvérsia a respeito da aferição da legitimidade que o opôs a José Alberto dos Reis. [4] O próprio A, quando decide provocar a intervenção principal passiva, as mais das vezes fá-lo-á em função da relação material controvertida, tal como emerge da contestação. Assim, por exemplo, quando o A demanda o condutor por acidente de viação, se este se defender alegando que conduzia em nome de outrem, que era quem detinha a direcção efectiva do veículo, e que o utilizava no interesse deste, o A se requerer a intervenção principal deste terceiro (art 325º/1) e pedir a sua condenação na indemnização, só o faz por consideração da relação material controvertida tal como o R a configurou. [6] Note-se que no regime de intervenções de terceiro anterior à Reforma de 95, quer a nomeação à acção, quer o chamamento à autoria, quer o chamamento à demanda, eram configurados sempre como formas de intervenção apenas suscitadas pelo R e como seu meio de defesa – Neste sentido Castro Mendes DPC II , 78/79, p 262 [7] Dispunha esse art 330º que o chamamento à demanda tinha lugar nos casos seguintes: a) Quando o fiador quiser fazer intervir o devedor, nos termos do nº 1 do art 641º do CC; b) Quando, sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; c) Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores; d) Quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável”. [8] Diz-se no relatório do DL 329-A/95 de 12/12: “No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva, já que como sustentava o Prof Castro Mendes, tal incidente, regulado no art 330º do CPC vigente, mais não é que «uma sub-especie de intervenção principal provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-devedores”. [9] Assim se exprime o referido relatório do DL 329-A/95 de 12/12 [10] Neste sentido, Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1987,p 183 . [11] Face ao disposto na al c) do nº 1, mesmo no regime de separação, é possível provar-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum – RT 85º-408 [12] Obrigações conjuntas do lado activo ou passivo [13] Ou credores quando esteja em causa a conjunção activa e a concretização de um litisconsórcio voluntário activo [14] - Apontamentos fornecidos no CEJ [15]- Direito Processual Civil”, 197/79, II , 106/107 [16]-“Código de Processo Civil” anotado, Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, 1999, p 580 [17] - A expressão é a utilizada no art 329º/1 a respeito da intervenção passiva suscitada pelo réu [18] - Neste sentido, Lebre de Freitas, “ Introdução ao Processo Civil- Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto”, 1996, p 163, referindo, entre o mais, a esse respeito: “ A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros” . |