Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008970 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA ÓRGÃO DE GESTÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL199212170051006 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG160 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. CPC67 ART6 ART396 N1 ART398. | ||
| Sumário: | I - A Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) não é um ente, Colectivo e, por isso, não tem sentido, quanto a ela, a aplicação da medida cautelar de suspensão de deliberação social. II - Também uma deliberação da direcção da Cooperativa de Ensino Universitário (CEU) não é passível de providência cautelar a suspensão de deliberação social, por não ser tomada pelo órgão pelo qual os membros ou sócios da sociedade exprimem a sua vontade, mas antes por um órgão executivo. III - De todo o modo, porque tais decisões ou deliberações são susceptíveis de lesar direitos de terceiros, poderá ser-lhes oposta, desde que se verifiquem os necessários requisitos, adequada providência cautelar não especificada. | ||