Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Uma máquina escavadora, em si mesmo, não é algo de naturalmente perigoso, já, todavia, o podendo ser atentas as circunstâncias em que é utilizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, SA, intentou acção, com processo sumário, contra Pavia - Pavimentos e Vias, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.274.876$00 e juros moratórios legais, para o que alegou que, por imperícia, desatenção e inconsideração, o pessoal ao serviço da Ré nas obras que esta levava a cabo na via pública para a Câmara Municipal de Loures, cortou os cabos eléctricos subterrâneos existentes na área das obras, com cuja reparação gastou a quantia peticionada. (...) Como resulta do texto legal - artº 483º do CC -, dos danos sofridos por alguém, só é possível ressarcir aqueles que, provindos de facto ilícito, sejam imputáveis a conduta censurável de outrém. O princípio geral é o de que é ao lesado que compete provar a culpa do autor da lesão - artº 487º do CC -; todavia, casos há em que a lei estabelece presunções de culpa, invertendo esse princípio probatório. É o caso do artº 493º, 2 do CC que, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, estabelece uma presunção de culpa contra o lesante que só poderá exonerar-se de responsabilidade quando mostre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar tais danos (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 616). Resulta daqui que aquele, a favor de quem estiver estabelecida tal presunção, em matéria de culpa, apenas tem de alegar e provar o facto que serve de base à presunção (cfr. RLJ, Ano 122º, pág. 217), isto é, ao lesado compete a prova de que os danos foram produzidos no exercício de actividade perigosa, sobrando para o lesante, querendo afastar a sua responsabilidade, a ilusão da presunção de culpa com que a lei o onera. Não diz a lei o que deve entender-se por actividade perigosa, apenas admite genericamente que a perigosidade tem de derivar da própria natureza da actividade - v.g. fabrico de explosivos -, ou da natureza dos meios utilizados - v.g. transporte de combustíveis (Antunes Varela, ob. e loc. citados). Ao alinhavarmos, ainda que sinopticamente, estes princípios, deixámos já transparecer que a solução da questão que, neste segmento do recurso, se nos coloca passa, forçosamente, pela caracterização ou não como perigosa da actividade desenvolvida pela Ré, em cujo âmbito se produziram os danos ajuizados. A tese inicial da A, como resulta do teor da petição, nem sequer passou por aqui, pois só agora, a coberto da decisão onde se entenderam como perigosas as actividades da A. (?) e da Ré, se vem dizer que esta última, "ao operar com máquinas escavadoras, .... executava uma actividade perigosa". Mas será assim? De útil, a este respeito, a factualidade que se nos apresenta é a seguinte: no âmbito das empreitadas contratadas com a Câmara Municipal de Loures para alargamento, rectificação e pavimentação de vias públicas, a Ré procedeu à abertura de valas para saneamento, rebaixamento do solo e movimentação de terras, o que levou a efeito com a utilização de máquinas escavadoras e foi no exercício desta actividade que cortou os cabos subterrâneos de condução de energia eléctrica instalados nessas vias pela A.. Desconhece-se as circunstâncias em que as escavadoras trabalharam, tudo indicando, pela natureza das obras, que o fizeram fixadas ao solo, só no interior deste, e à medida que ia sendo escavado, entrando as respectivas pás. Uma máquina escavadora, em si mesmo, não é algo de naturalmente perigoso, já, todavia, o podendo ser atentas as circunstâncias em que é utilizada. Assim, sê-lo-á quando, v.g., estiver a operar em declive ou a proceder à abertura de uma vala que, pelas suas dimensões, exija a sua entrada no subsolo ou, melhor, a sua colocação dentro da vala que vai abrindo, por aqui, pela própria natureza das coisas, se tornar difícil e, logo, susceptível de perigos o seu equilíbrio e o das terras que vai demovendo, tudo, por isso, a exigir especiais cuidados e atenção, mas já não o será se, a trabalhar fixada pelos seus pés ao solo, só neste entrar a respectiva pá, como, atentas as características das obras em causa, tudo indica que terá acontecido, sendo que nada, de resto, vem alegado em sentido contrário. E, desconhecendo-se as dimensões das valas, a medida do rebaixamento do solo e o volume das movimentações de terras, que foram necessários à efectivação das obras de beneficiação das vias públicas levadas a cabo pela Ré, também não podemos caracterizar, em si mesmo, a actividade desta como perigosa. Há-de convir-se que, se a abertura de uma vala de grandes dimensões, a exigir fortes escoramentos das paredes e taludes, se constitui como actividade naturalmente perigosa, não só para quem nela trabalha, como para os que, em geral, tenham acesso ao local e também para as próprias coisas (v.g. os edifícios envolventes), o mesmo não é de considerar em relação a pequenas valas, nomeadamente aquelas cuja profundidade, a partir da superfície do solo, seja inferior à altura de um homem médio. O mesmo é de dizer em relação à movimentação de terras ou ao rebaixamento do solo; só a sua dimensão, volume e características poderão fazer alguma luz neste problema. Nada, todavia, a este respeito se respiga da matéria de facto e, mais uma vez recorrendo à natureza das obras em causa, se dirá que tudo indica não estarmos perante alterações no solo e seus componentes de grande envergadura. Não é, pois, possível concluir pela perigosidade da actividade da Ré que esteve na origem dos danos questionados, de modo a poder ser enquadrada na previsão do nº 2 do artº 493º do CC. E, afastada a presunção legal de culpa da Ré, à A. competia provar, como se disse, a culpa desta, o que passava pela prova de que os cortes dos cabos se ficaram a dever às alegadas imperícia, falta de cuidado e imprevidência do pessoal da Ré ou, doutro modo, à violação, por parte desta, de qualquer disposição legal ou regulamento administrativo destinados a proteger interesses alheios (citados arts. 483º e 487º do CC) e tal não logrou fazer, como claramente flui das respostas integralmente negativas aos quesitos 4º, 25º, 44º, 45º, 46º e 47º da Base Instrutória, irrelevando a ampliação da matéria de facto a que se procedeu, pois o facto do funcionário da Ré responsável pela obra ter referido que não assumiria quaisquer encargos, caso se verificassem situações que resultassem da falta de cotas das travessias da A., apenas reforçava a necessidade da prova por esta dessas cotas e de que os cabos estavam colocados em respeito pelas medidas legalmente estabelecidas, porque, sendo tal pressuposto do seu direito, só a ela lhe competia provar (artº 342º, 1 do CC). A acção, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os da sentença sindicanda, tinha, pois, forçosamente, que improceder. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 06-05-2004 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger de Sousa |