Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DIVISÃO DE COISA COMUM LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. a redacção dada pela Lei 64/2003, 23AGO, ao nº 2 do artº 2º [‘o direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão’] da Lei 91/95, 2SET, tem natureza interpretativa; 2. o regime excepcional de reconversão urbanística das AUGI’s, estabelecido na Lei 91/95, 2SET, constitui uma proporcional compressão do direito de exigir a divisão, na medida em que visa salvaguardar relevantes interesses resultantes da manutenção de situações de facto, ligados à posse de imóveis de habitação, sem que obrigue a uma indefinida permanência na indivisão, dado o carácter temporário desse regime. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A.e mulher intentaram, em 26MAI1999, contra B. e mulher e Outros acção de divisão de coisa comum de prédio misto sito na Charneca da Caparica, Almada. Na contestação veio invocado que o prédio em causa integrava uma área urbana de génese ilegal (AUGI) sujeita a processo de reconversão, não havendo lugar à pretendida divisão de coisa comum. Por deliberação de 15MAR2000 a Câmara Municipal de Almada procedeu à delimitação da AUGI correspondente ao prédio cuja divisão se pretende. Por despacho de 14JUL2005, considerando a imprescindibilidade de junção do título de reconversão, foi suspensa a instância até à junção do referido título. Inconformados, agravaram os requerentes concluindo, em síntese, não ser aplicável o regime de reconversão das AUGI’s por a acção ter sido intentada antes da declaração de AUGI, não ser aplicável ao caso a Lei 64/2003, e a decisão recorrida obrigar os requerentes a permanecer na indivisão em violação do disposto no artº 1412º do CCiv. Houve contra alegação onde se pugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a decidir é, unicamente, a de saber se foi correcta a decisão de suspender a instância até à junção do título de reconversão da AUGI. III – Fundamentos de Facto A matéria de facto relevante é a constante do relatório desta acórdão, para a qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Os prédios que sem a competente licença de loteamento tivessem sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até 31DEZ84 foram considerados AUGI e sujeitos a um regime excepcional de reconversão urbanística pela Lei 91/95, 2SET. Essa lei, depois de definir o que sejam AUGI (artº 1º, nºs 2 e 3) e de estabelecer o dever de as autarquias as identificarem e delimitarem concretamente (nº 4 do mesmo artigo), sujeita-as a um dever de reconversão urbanística (artº 3º), por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal (artigos 4º, 18º e 31º). Para cumprimento desse dever de reconversão regula-se a forma de administração das AUGI’s através de assembleias de proprietários e comissões de administração, às quais incumbe organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão, incluindo o projecto de acordo da divisão de coisa comum. Institui-se, ainda, um regime especial de divisão de coisa comum (artº 36º e seguintes) que admite a divisão judicial, exigindo-se, no entanto (artº 41º) que a petição inicial seja especialmente instruída com o título de reconversão. Do regime legal que sumariamente se acaba de enunciar resulta, desde logo, que a definição de AUGI resulta directamente do diploma em causa, não tendo a delimitação a efectuar pelas Câmaras Municipais efeitos constitutivos mas antes meramente declarativos. A AUGI constitui-se e fica sujeita ao correspondente regime legal pelo preenchimento da previsão legal e não por acto administrativo posterior. Esse regime é um regime excepcional de reconversão urbanística tendo em vista salvaguardar relevantes interesses resultantes da manutenção de situações de facto, ligados à posse de imóveis de habitação; e como tal limitado no tempo (cf artº 57º). Tal regime foi, entretanto, sujeito a alterações pela Lei 64/2003, 23AGO, que, designadamente, introduziu um nº 2 no artº 2º prescrevendo que ‘o direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão’. E em face deste enquadramento, e apreciando a questão objecto do recurso, afiguram-se-nos improcedentes as conclusões dos recorrentes. Desde logo não há qualquer aplicação retroactiva da Lei 64/2003 na medida em que o esta introduziu no nº 2 do artº 2º mais não foi do que deixar expresso algo que já resultava, ainda que indirectamente, do artº 41º; e nesse aspecto mais do que uma lei inovadora é uma lei meramente interpretativa. Por outro lado é indiferente que a delimitação/reconhecimento pela Câmara Municipal tenha ocorrido depois da propositura da acção uma vez que aquela não tem efeito constitutivo. O terreno em causa encontrava-se, à data da propositura da acção, nas condições previstas na lei para ser qualificado como AUGI e, portanto, já nesse momento sujeito ao regime excepcional previsto na Lei 91/95. O direito de exigir a divisão, como todos os direitos, não é um direito absoluto, admitindo derrogações em função dos outros interesses com que possa conflituar. O próprio artigo 1412º do CCiv admite excepções a esse direito. E é o que ocorre igualmente com o regime excepcional de reconversão urbanística das AUGI’s em que, face aos interesses em causa, se entendeu limitar, ou melhor, tornar dependente dessa reconversão o direito de exigir a divisão. Sendo que essa exigência não ultrapassa os limites da proporcionalidade na medida em que não obriga a uma indefinida permanência na indivisão uma vez que o regime excepcional estabelecido na Lei 91/95 se encontra temporalmente limitado (cf artº 57º). V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 3OUT06 (Rijo Ferreira) (Carlos Moreira) (Rosário Gonçalves) _____________________________________________ 1.-Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2.-Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3.-Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |