Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2005/16.0T8TVD.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
REGISTO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA DE BEM ALHEIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O suposto contrato de compra de uma coisa baseado num documento falsificado que incorpora uma declaração negocial de venda que nunca existiu é nulo e, relativamente ao verdadeiro dono do bem, totalmente ineficaz.
II. Ao vender a terceiro a coisa objeto do descrito negócio, o pretenso primeiro adquirente  vende bem alheio como se fosse próprio, sem legitimidade para o fazer, pelo que o novo negócio está igualmente ferido de invalidade.
III. Ambos os negócios e as situações jurídicas que eles aparentemente produziram são totalmente ineficazes relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa.
IV. Hoje, por força da lei, o conceito de terceiro para efeitos de registo (a ter em conta designadamente no art. 17 do CRP) está limitado a quem tenha adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor (conceito restrito de terceiro).
V. O conceito de terceiro no art. 291 do CC pressupõe alienações sucessivas, mas a proteção do terceiro só existe quando na origem da cadeia de negócios inválidos esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
«AA», autor nos autos identificados à margem, em que são réus  «Réu-1» e «Réu-2» (o último por via de intervenção principal provocada), notificado da sentença absolutória proferida no dia 30 de outubro de 2018 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

O autor intentou a presente ação, pedindo que se declare que é o único proprietário do veículo motorizado da marca Vespa com matrícula XX-00-00, que se condenem os réus a reconhecer o autor como único e legítimo proprietário do dito veículo e, em consequência, a entregá-lo ao autor.
Para tanto, alegou, em síntese, que: em 1965 adquiriu para si o identificado veículo motorizado e procedeu ao respetivo registo a seu favor; há cerca de 10 anos, pediu a um amigo seu para o guardar no local onde este prestava trabalho, a garagem da empresa Fonsecas, em Torres Vedras; o referido amigo aceitou o encargo e o autor entregou-lhe a motorizada e respetivos documentos; a empresa encerrou, o amigo faleceu e o autor nada mais soube da motorizada até 2015, quando lhe foi transmitido que a mesma tinha sido vista a circular em concentrações de motociclos marca VESPA; em agosto de 2015, o autor solicitou uma certidão do registo do veículo e constatou que o mesmo se encontrava registado, desde 16 de junho de 2011, a favor do 1.º réu; para proceder ao registo a seu favor, o referido réu valeu-se de um “requerimento de registo automóvel” no qual consta como sujeito passivo e vendedor o autor, com uma assinatura supostamente do autor, mas que é falsa, não tendo sido por si feita.
Citado, o primeiro réu contestou, alegando que vendeu a motorizada em questão, em 14/10/2016, ao segundo réu; e que a tinha adquirido de boa fé a «BB», que lhe transmitiu que a mesma era de um familiar seu, a quem tinha sido entregue para pagamento de uma dívida; o detentor da motorizada estava na posse das chaves, dos seus documentos e de uma declaração de venda assinada pelo titular inscrito; o veículo encontrava-se em avançado estado de degradação e o motor não funcionava; adquiriu-o por € 500 e, entretanto, gastou cerca de € 1.500 no seu arranjo, além do tempo de trabalho por si despendido, que computa em € 500.
Terminou deduzindo pedido reconvencional de € 2.500, para a eventualidade de procedência da ação.
O autor contestou a reconvenção e requereu a intervenção principal provocada do segundo adquirente.
Admitida a intervenção, veio o citado interveniente contestar e reconvir, impugnando, por desconhecimento, a maioria dos factos, e alegando que, de boa fé, adquiriu ao 1.º réu, seu amigo de longa data, a motorizada, por € 4.000, e registou a aquisição a seu favor, em 2016.
Em sede de audiência prévia, as reconvenções deduzidas pelos réus foram rejeitadas por razões processuais.
O interveniente recorreu, por requerimento de 03/09/2018. O recurso seria admissível – apelação autónoma – nos termos do art. 644, n.º 1, al. b), do CPC, na medida em que no despacho saneador se absolveu da instância o autor reconvindo quanto aos pedidos reconvencionais. Ainda que esta norma não existisse, seria de admitir a apelação autónoma ao abrigo do disposto no n.º 2, al. d), do mesmo art. 644, por o despacho corresponder a uma rejeição do articulado reconvencional.
Sobre o requerimento de recurso e suas alegações foi omitida pronúncia. Com efeito, o único despacho a ele alusivo foi o de 17/09/2018, 2.º §, com o seguinte texto: «Quanto ao recurso interporto, por ora aguarde-se o decurso do prazo a que alude o artigo 638.º n.º 5 do C.P.C.».
Não houve contra-alegações e nada mais foi decidido. Os autos prosseguiram como se aquele recurso não tivesse sido intentado, foi realizada audiência final e proferida sentença da qual o autor recorreu. O recurso interposto pelo autor, da sentença final, foi admitido. O réu reconvinte devia, pelo menos aquando da admissão do recurso final, ter arguido a nulidade por omissão de pronúncia sobre o seu recurso intercalar autónomo. Não o fez. A omissão sobre aquele recurso constitui nulidade que não é de conhecimento oficioso, pelo que, quanto a ele, nada mais podemos fazer ou dizer.
Com a sentença absolutória não se conforma o autor.

O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«1) Quanto à matéria de facto e relativamente ao Ponto 2 da matéria dada como provada deveria o mesmo ser alterado substituindo por outro com a seguinte redação: “O A. adquiriu pelo menos em dezembro de 1965 o veículo motorizado referido no Ponto nº 1 e procedeu a 7 de Dezembro de 1965 ao registo a seu favor do mesmo na Conservatória do Registo Automóvel de Torres Vedras”.
2) Em consequência da redação supra proposta haveria que ser eliminado dos Factos Não Provados o Ponto 1.
3) Perante os documentos juntos aos autos com os articulados e na audiência final e conjugando os mesmos com o depoimento das testemunhas … e … deveria a Mª Juiz “a quo” acrescentar mais um facto à matéria de facto dada como provada. A saber:
4) O A. não vendeu ao R. ou a quem quer que fosse o veículo motorizado referido no Ponto 1 dos Factos Provados.
5) Em consequência de tal alteração deveria tal facto ser retirado dos Factos Não Provados.
6) O A., ora Recorrente, era legítimo proprietário de veículo motorizado Vespa, matrícula XX-00-00, por o haver adquirido em Dezembro de 1965 e ter procedido ao registo da sua aquisição em 7 de Dezembro do mesmo ano.
7) O A. não assinou o documento de registo que serviu de base ao R. «Réu-1» para registar a seu favor a eventual aquisição do veículo motorizado em causa.
8) O documento supra referido vinha dentro de uma pasta que se encontrava junto à Vespa quando a testemunha … foi retirar a mesma do local onde esta se encontrava.
9) O referido «BB» retirou o veículo motorizado supra referido pelo menos em finais de 2002.
10) À data supra referida o documento modelo único para registo automóvel não era o que foi utilizado pelo R. «Réu-1».
11) O documento utilizado por este para proceder ao registo a seu favor do veículo motorizado já identificado só foi publicado com o despacho nº 20315/2008 de 1 de Agosto de 2008.
12) Anteriormente a este despacho o documento utilizado para registos automóveis havia sido aprovado pelo Despacho de 28 de Outubro de 2005.
13) Em face só acima referido há que constatar que o registo do veículo motorizado a favor do R. «Réu-1» foi feito com base num documento falso do qual constava uma assinatura também falsa do A., ora Recorrente.
14) O registo da viatura identificada a favor do R. «Réu-1» é nulo, atento o disposto na aliena a) do artº 16º do C.R.P.
15) O R. «Réu-1» não negociou com o A., ora Recorrente, a compra e venda da referida viatura motorizada, não lhe adquiriu a mesma, limitando-se a proceder ao registo da aquisição na base de um documento falso.
16) Sendo pacífico que o A., ora Recorrente, não vendeu ao R. «Réu-1» o veículo motorizado em causa; e estando assente que este registou a sua aquisição na base de um documento falso, não há que concluir senão que o negócio de venda pretendido pelo R. e que justificou o registo a seu favor não existiu. Assim,
17) Haveria sempre que considerar que o registo a favor do R. «Réu-1» era nulo não só porque é falso o documento que serviu de base ao mesmo e à assinatura nele aposta;
18) Mas também porque dos autos não resulta, nem foi feita prova nesse sentido, que o A. tenha vendido o referido veículo ao R.
19) Em consequência da nulidade quer do registo, quer do negócio, a douta sentença ora em apreço deveria ter reconhecido o A. como único proprietário do veículo motorizado, marca Vespa, matrícula XX-00-00.
20) Como resultado do reconhecimento da propriedade do veículo exclusivamente a favor do A., ora Recorrente, tudo o praticado em relação ao veículo supra referido pelo R. «Réu-1» e pelo R. Interveniente é nulo.
21) Sem conceder, e mesmo que se entendesse que o R. Interveniente estava de boa fé na aquisição onerosa que diz ter feito do veículo motorizado ao R. «Réu-1», ainda assim se diria que para efeitos do nº 2 do artº 17º do CRP, o R. Interveniente não é terceiro.
22) Terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Ora,
23) O transmissor do veículo motorizado a favor do R. Interveniente não é o mesmo que o invocado transmissor do mesmo veículo a favor do R. «Réu-1».
24) Não se aplicando assim à situação em apreço o disposto no nº 2 do artº 17º do CRP, tudo se reconduz à validade, ou não, substancial do negócio em causa.
25) Ora, sabendo como se sabe que o Recorrente não transmitiu ao R «Réu-1» o veículo motorizado lógico é concluir que a transmissão que este fez do mesmo veículo a favor do R. Interveniente é nula.
26) Ao decidir, como decidiu, considerando que o R. Interveniente adquiriu a propriedade do veículo pelo registo violou a douta sentença o disposto no nº 4 do artº 5 do Código do Registo Predial e os artºs 289º e 291º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso reapreciando-se a prova nos termos sugeridos e, em consequência, REVOGAR-SE a douta decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que declare ser o A., ora Recorrente, legítimo proprietário da viatura motorizada, marca Vespa, matrícula XX-00-00, assim o reconhecendo os RR, , fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!!»

O recorrido interveniente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada, acrescentando-se-lhe alguns factos;
b) Se o autor é o dono do veículo reivindicado.

II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Para proceder ao registo a seu favor do veículo motorizado, marca Vespa, com a matrícula XX-00-00, o R. juntou um “requerimento de registo automóvel”, no qual consta como sujeito passivo e vendedor o A.. 
2. O A. procedeu, em 07/12/1965, ao registo a seu favor junto da Conservatória do Registo Automóvel do veículo referido em 1).
3. Mostra-se registada pela apresentação n.º 001 de 16/06/2011, a favor do R., a propriedade, do veículo motorizado referido em 1).
4. Mostra-se registada pela apresentação n.º 002 de 14/10/2016, a favor do R. interveniente a propriedade, do veículo motorizado referido em 1).
5. No local da assinatura dos intervenientes do requerimento referido em 1), vem aposta assinatura com o nome do A., que não foi da autoria do A..
6. O A. não assinou o requerimento referido em 1).
7. «BB» referiu ao R. que tinha uma mota Vespa à venda.
8. O R. e «BB» foram ver a mota referida em 1) e o R. efetuou a sua aquisição, mediante o pagamento do valor de € 500,00.
9. O «BB» entregou ao R. as chaves da mota referida em 1), o livrete, título de registo de propriedade, livro de revisões e o requerimento referido em 1), já assinado.
10. Na altura referida em 8) e 9), «BB» informou que essa mota havia sido entregue a um seu familiar para pagamento de uma dívida.
11. Na altura referida em 8) e 9), a mota necessitava de reparações e nem sequer era capaz de andar pelos seus próprios meios, pois o motor não funcionava.
12. Feito o negócio, o R. procedeu ao registo da mota referida em 1) a seu favor.
13.  Após a reparação da mota referida em 1), o R. passou a circular com a mesma sempre que lhe apeteceu e à vista de qualquer um.
14. O R. interveniente comprou o motociclo referido em 1) ao R..
15. O R. interveniente apurou, após consulta do site SeguroNet e ISP, que a mota referida em 1) já não tinha seguro há vários anos, tantos que não aparece no sistema.
16. O R. interveniente comprou a mota referida em 1) ao R., convencido que este era o dono da mesma.

III. Apreciação do mérito do recurso
A. Da impugnação da matéria de facto
O autor impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pedindo que o facto provado 2 integre também a matéria do facto não provado 1 e que se retire do elenco dos não provados, além do não provado 1, o não provado 9.
Justificou o pedido com vários elementos probatórios.
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram cumpridas pelo autor, recorrente nos autos, pelo que passamos a apreciar e decidir.
Os factos não provados 1 e 9 têm os seguintes textos:
«1. O A., em Dezembro 1965, adquiriu para si o veículo motorizado, marca Vespa, matrícula XX-00-00.
9. O A. não vendeu ao R., ou a quem quer que seja, o veículo motorizado referido em 1) dos factos provados.»
Está provado que:
- O A. procedeu, em 07/12/1965, ao registo a seu favor junto da Conservatória do Registo Automóvel do veículo referido em 1) – facto n.º 2.
- O registo do veículo motorizado, marca Vespa, com a matrícula XX-00-00, feito pelo 1.º réu a seu favor, em 2011, foi realizado com base num documento no qual a declaração do vendedor – dono, ora autor – foi falsificada, pois a assinatura não é da sua autoria – factos 1, 5 e 6.
Consequentemente, o tribunal a quo poderia ter dado por provado que em 7 de dezembro de 1965 (data em que o autor efetuou o registo do direito de propriedade sobre a motorizada, a seu favor), ou em data anterior, o autor adquiriu o veículo dos autos para si. O facto não provado 1 é mais restrito, situando a aquisição em dezembro de 1965.
Que o autor se tornou dono da motorizada a partir do momento do registo a seu favor em 7/12/1965 é facto que não pode deixar de ser considerado, por via da presunção legal decorrente do registo, não ilidida (art. 7.º do Código do Registo Predial, de ora em diante CRP, ex vi do art. 29 do DL 54/75, de 12 de fevereiro).
Que tenha sido especificamente adquirido em dezembro de 1965 e não em data anterior, não sabemos.
No que respeita ao facto não provado 9, tendo presentes os factos provados 1, 5 e 6, e a ausência de elementos probatórios no sentido de o autor ter vendido ao réu a motorizada em causa, devemos presumir (agora por presunção natural ou judicial) que o autor não vendeu o veículo ao réu.
A circunstância de os factos não provados sob os n.ºs 1 e 9 não constarem, com aquela ou outra redação, do elenco dos factos provados não tem consequências na apreciação e decisão da causa, considerando a suficiência dos demais factos provados, para a procedência do recurso e da ação.

B. Da aplicação do Direito
Reivindicação
A presente ação foi gizada como de reivindicação. O autor, alegando ser o legítimo proprietário de uma motorizada que se encontra, sem seu consentimento, em poder de terceiros, pede que o tribunal declare o seu direito de propriedade, condene os réus a reconhecê-lo e a entregar-lhe o bem em causa. Nos termos do disposto no art. 1311 do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo ao abrigo desta disposição que a ação foi intentada. Vejamos se lhe assiste razão.
Provado está que, quando o 1.º réu inscreveu no registo o direito de propriedade sobre a motorizada a seu favor, o dito direito estava registado a favor do autor – facto 2 –, o que conduz à presunção (que não foi por qualquer forma ilidida, considerando os factos assentes) de que o dono do veículo era o ora autor (art. 7.º do CRP, ex vi do art. 29 do DL 54/75).
Provado está também que um terceiro, sabendo onde a motorizada, seus documentos e chaves se encontravam, munido de uma declaração de venda supostamente assinada pelo autor, mas cuja assinatura não é da sua autoria, entregou a motorizada, chaves, documentos e declaração falsa ao 1.º réu, que, com base na dita declaração com assinatura falsificada (como sendo do autor, mas a este não pertencendo) registou o direito de propriedade sobre a motorizada a seu favor, como se a tivesse adquirido por compra e venda – factos 1, 5 e 6.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art. 874 do CC); tem como efeito essencial a  transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (art. 879, al. a), do CC).
Sucede que, no caso dos autos, o dono da coisa objeto do negócio com base no qual o 1.º réu registou aquisição a seu favor, o ora autor, não interveio nesse negócio, nunca tendo emitido a necessária declaração de venda, nem expressa nem tacitamente, declaração que era  imprescindível à formação do contrato de compra e venda.
Não existiu, portanto, contrato de compra e venda entre o autor, dono da coisa, e o 1.º réu. Este limitou-se a conseguir um registo de transmissão a seu favor com base num documento falsificado, no qual, no lugar da assinatura do vendedor, se encontra uma assinatura que não foi feita pelo dono da coisa objeto do contrato. A boa ou má fé do suposto adquirente é para o caso irrelevante. Nenhuma norma (designadamente nenhuma das indicadas na sentença e que melhor veremos adiante), permite o desapossamento nem a expropriação de uma coisa, só porque um terceiro acreditou que um papel falsificado era verdadeiro.
A atuação diligente de uma pessoa média que pretende adquirir uma coisa sujeita a registo passa por se certificar de que está a negociar com a pessoa que consta no registo como dona. Não corresponde a um comportamento diligente aceitar um papel com uma assinatura que não foi feita na sua frente nem se encontra presencialmente reconhecida por quem tem poderes para tal.
Não existiu, pois, contrato entre o autor e o 1.º réu. O pretenso contrato com base no qual foi efetuado o registo a favor do 1.º réu é absolutamente inválido, nulo, não podendo valer como contrato de compra e venda da Vespa.
Usando palavras de Carlos Ferreira de Almeida, «as expressões “negócio jurídico nulo” e “contrato nulo” (ainda que convenientes por simplificação e universalmente usadas) envolvem uma contradição semântica, mas não há na linguagem jurídica expressão que evite essa contradição.
«O contrato, como todos os atos performativos, caracteriza-se pela conformidade dos seus efeitos com o seu significado. Por isso, se, por inadequação dos sinais emitidos (insuficiência de forma) ou antijuridicidade do comportamento (vício na formação, ilicitude do conteúdo), não se produzirem os efeitos próprios de um contrato ou de um tipo contratual, pode haver um ato socialmente relevante e até juridicamente atendível, mas não há contrato. Se forem outros os efeitos, será outra a natureza do ato.
«O chamado contrato nulo é um ato, semelhante a contrato, que é nulo por não observar os requisitos de validade do contrato. Contrato nulo é uma fórmula aberta e multiforme, cujos efeitos jurídicos são variáveis como variável é o fundamento da eficácia que, apesar de tudo, produz, porque não se pode ignorar a sua existência e a correspondente alteração fáctica.» - Carlos Ferreira de Almeida, «Invalidade, inexistência e ineficácia», Católica Law Review, I, n.º 2 (mai. 2017) 9-33 (19).
O suposto negócio de aquisição pelo 1.º réu, baseado num documento falsificado que incorpora uma declaração negocial de venda que nunca existiu, é nulo, devendo ser desfeitos os efeitos que tenha produzido (efeitos que respeitam sobretudo aos intervenientes no pretenso negócio, a que o autor é alheio). Relativamente ao verdadeiro dono da motorizada, ora autor, tal negócio é totalmente ineficaz, nenhum efeito pode produzir; ineficácia que, em todo o caso, provém da invalidade da suposta aquisição pelo 1.º réu (não se trata de mera ineficácia em sentido estrito).
A aquisição pelo 1.º réu, sendo nula, não produz efeitos, nomeadamente em relação ao dono, ora autor, uma vez que é isso que está em causa. A motorizada continuou propriedade do autor, devendo ser-lhe entregue, como por si reivindicado.
Defendeu-se o 1.º réu com a alegação de que não pode entregar a motorizada ao autor, uma vez que a vendeu a terceiro. Este negócio é igualmente nulo e ineficaz em relação ao autor.
Ao vender a motorizada ao 2.º réu (interveniente), o 1.º réu vende bem alheio (do autor) como se fosse próprio, sem legitimidade para o fazer. O negócio em causa é nulo conforme expressa e diretamente decorre dos arts. 892 e 904 do CC: «É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.»; «As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.».
A nulidade da venda de bem alheio afeta as relações entre vendedor e comprador; «[n]o que se refere ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz (anotação de Vaz Serra ao ac. do Sup. Trib. Just., de 21-1-1972, na Rev. Leg. Jurisp., ano 106.º, pág. 26): cfr. Raul Ventura, O contrato de compra e venda no Código Civil, na Rev. Ord. Advog., n.º 40, pág. 307» – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3.ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 189. Seguindo esta doutrina, entre outros, os acórdãos do TRG de 27/10/2016, proc. 1122/11.8TBBCL.G1, e do TRL de 18/05/2017, proc. 1374/13.9TVLSB.L1-2.
Ambos os negócios em que os réus (ou um deles) foram intervenientes, e as situações jurídicas que eles aparentemente produziram, não produzem qualquer efeito relativamente ao autor, proprietário da motorizada. Trata-se de uma ineficácia derivada da invalidade daqueles negócios (e não de mera ineficácia em sentido estrito); simplesmente, em relação ao autor, o único efeito da nulidade dos negócios é a absoluta ineficácia; outros efeitos daquela invalidade produzem-se apenas nas relações entre os intervenientes nos negócios por ela afetados. Para a distinção entre a ineficácia derivada do ato nulo e a ineficácia em sentido estrito, é de particular utilidade o citado texto de Carlos Ferreira de Almeida.
Em suma, e como adiantámos, os réus não são mais que detentores da motorizada, sem título suficiente para a sua válida transmissão, sendo os atos em que intervieram e com base nos quais lograram efetuar registos a seu favor ineficazes relativamente ao autor.
Na sentença, o tribunal a quo argumentou com o disposto nos artigos 17 do CRP e 291 do CC, dos quais os réus também fizeram menção de se valer, mas sem razão pois, como veremos em seguida, não se verificam as circunstâncias de facto que permitem a aplicação a favor de qualquer dos réus de qualquer destas disposições legais.

Artigo 17 do Código do Registo Predial
(Declaração da nulidade)
1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. 3. A ação judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.

O art. 17 do CRP respeita à declaração de nulidade do registo através da competente ação judicial. As causas de nulidade do registo estão listadas no art. 16 do CRP. Entre elas encontra-se a circunstância de o registo ter sido lavrado com base em títulos falsos (al. a) do art. 16 do CRP). Face aos factos provados neste processo (v. factos 1, 5 e 6), podemos afirmar com segurança que o registo feito a favor do 1.º réu enferma de nulidade por ter sido lavrado com base em documento falso. A sua nulidade arrastará a do registo feito a favor do 2.º réu, na medida em que, caindo o primeiro, não haverá trato sucessivo no segundo (o que, nos termos da al. e) do mesmo artigo e Código é causa de nulidade do registo).
Defendem os réus que, atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 17 do CRP, a declaração de nulidade dos registos a seu favor não prejudicaria os direitos registados em seu nome. Sem razão, uma vez que nenhum dos réus é terceiro para efeitos de registo.
O conceito de «terceiro» ínsito no art. 17 do CRP é o descrito no art. 5.º, n.º 4, do mesmo Código: «Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si». Esta disposição, aditada ao art. 5.º pelo DL 533/99, de 11 de dezembro, acolheu o conceito restrito de terceiros, «tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade» e pondo, assim, «cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens» (os trechos são do preâmbulo do diploma).
Esta noção restrita já vigorava por via do Acórdão do STJ n.º 3/99, de 18 de maio, que, revendo a doutrina do antecedente aresto do STJ de 20 de maio de 1997 (noção ampla), tinha unificado jurisprudência nos seguintes termos: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa».
Hoje, por força da lei, o conceito de terceiro para efeitos de registo está limitado a quem tenha adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor (situações ditas «triangulares», por os direitos em conflito terem uma fonte imediata comum, por oposição às situações ditas «lineares» de alienações sucessivas, como as previstas no art. 291 do CC) – sobre o tema, Rui Pinto Duarte, Direitos Reais, 3.ª ed., Princípia, 2013, pp. 165-173.
Só há terceiro (para efeitos de registo) se tiver havido uma dupla alienação de um bem sujeito a registo por um alienante comum. Não é esta a situação dos autos pelo que está definitivamente afastada a aplicação do art. 17, n.º 2, do CRP ao caso sub judice.
Não beneficiando os réus do regime desta norma, vejamos se se podem socorrer da disciplina do art. 291 do CC, como também pretenderam e lhes foi concedido em 1.ª instância.

Artigo 291 do Código Civil
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.

O direito de propriedade sobre o veículo mantém-se na titularidade do autor, na medida em que este não dispôs dele. Os supostos negócios que tiveram a motorizada por objeto são necessariamente nulos como já acima dissemos. Porém, a declaração de nulidade dos mesmos não é, nem tinha de o ser, pedida nesta ação, na medida em que o único efeito daquela absoluta invalidade em relação ao autor consiste na total ineficácia.
Mas vamos imaginar que a procedência da ação tinha de passar pela declaração de nulidade do primeiro negócio em que interveio o primeiro réu. Entende o 2.º réu que tal declaração de nulidade não afetaria o direito por si adquirido. Sem razão.
Por força do disposto no art. 291, a declaração de nulidade de um negócio não produz os normais efeitos (da declaração de nulidade), previstos no art. 289, relativamente a certos terceiros, caso se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 291.
Relendo este artigo, a excecional proteção desses terceiros depende da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
- terem sido celebrados dois negócios transmissivos sucessivos, assentando a transmissão do segundo negócio na aquisição ou constituição de direitos resultante do primeiro;
- ser o primeiro negócio declarado nulo ou anulado;
- terem os dois negócios por objeto mediato o mesmo bem imóvel ou móvel sujeito a registo;
- ter sido onerosa a aquisição pelo terceiro (segundo negócio);
- estar o terceiro (adquirente no segundo negócio) de boa fé, por desconhecer, sem culpa, o vício do primeiro negócio;
- ter sido registada a aquisição pelo terceiro (segundo negócio) em momento anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação;
- terem já decorrido três anos sobre a celebração do segundo negócio.
Terceiro, para efeitos do disposto no art. 291 do CC, é quem adquire de alguém que, por seu turno, adquiriu por um negócio ferido de invalidade, podendo vir a ter a sua posição afetada pela invalidade do negócio que antecedeu o seu. Estamos neste domínio perante uma noção ampla de terceiro, diversa da que é contemplada nas leis de registo.
Para que a invalidade do primeiro negócio seja inoponível ao adquirente do segundo negócio é necessário que se verifiquem todos os referidos requisitos. No caso dos autos, ainda não decorreram três anos sobre a celebração do segundo negócio, o que sempre inviabilizaria que o 2.º réu se pudesse valer do disposto no art. 291 do CC.
Mais relevante é o facto de o art. 291 só ser aplicável quando na origem da cadeia de negócios inválidos esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito. Se alguém, obtendo registo de aquisição com base em documento falso, vende a terceiro de boa fé que regista a sua aquisição, não estão reunidos os pressupostos do art. 291, na medida em que o sujeito que dá origem à sucessão de negócios e de registos inválidos nunca foi dono do bem, sendo as alienações sucessivas res inter alios acta e totalmente ineficazes em relação ao verdadeiro proprietário – Maria Clara Pereira de Sousa Sottomayor, Invalidade e Registo: A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, Almedina, 2010, pp. 881-4 e conclusões da p. 923.

Registos
Nos termos do disposto no artigo 6.º, al. a), do DL 54/75, de 12 de fevereiro, as ações que tenham por fim o reconhecimento, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma estão sujeitas a registo. Este último artigo, na sua alínea a), determina que o direito de propriedade está sujeito a registo.
Por força do estabelecido no art. 8.º-A, n.º 1, al. b), do CRP, aplicável aos veículos por força da remissão efetuada pelo art. 29 do DL 54/75, as ações referidas no art. 6.º deste diploma são obrigatoriamente  submetidas a registo. E, de acordo com o disposto nos arts. 8.º-B e 8.º-C do CRP, ex vi do referido art. 29 do DL 54/75, devia ter sido o tribunal a promovê-lo, até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento. Tal registo não foi feito (o que não tem consequências para o tribunal, cfr. art. 8.º-D, n.º 2, do CRP).
As decisões finais proferidas nas ações registáveis também estão sujeitas a registo (art. 8.º-C, n.º 3, do CRP), que deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
A presente ação estava sujeita a registo na medida em que tinha por fim principal o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre uma motorizada. Apesar de tardiamente, determinamos agora que seja efetuado. Ulteriormente, após o trânsito do presente acórdão, sem ultrapassar um mês, deverá o tribunal a quo promover o registo da decisão (art. 8.º-C, n.º 3, do CRP, ex vi do art. 29 do DL 54/75).
Questão distinta dos registos que acabámos de referir, e que devem ser oficiosamente promovidos pelo tribunal, é saber se o tribunal deve determinar o cancelamento dos registos efetuados a favor dos réus, apesar de esses cancelamentos não lhe terem sido expressamente solicitados.
A resposta é afirmativa, ao abrigo do disposto no art. 8.º do CRP, aplicável ao caso por via do disposto no art. 29 do DL 54/75. Nos termos do citado art. 8.º, a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo. Apesar de a presente ação ser de reivindicação, assentando imediatamente no direito de propriedade do autor, e não na invalidade dos negócios em que os réus intervieram, a nulidade desses negócios não deixou de ser invocada e apreciada, também para justificar a permanência do direito de propriedade do autor. Consequentemente, determinar-se-á o cancelamento dos registos a favor dos réus.

Em suma:
O suposto contrato de compra de uma coisa baseado num documento falsificado que incorpora uma declaração negocial de venda que nunca existiu é nulo e, relativamente ao verdadeiro dono do bem, totalmente ineficaz.
Ao vender a terceiro a coisa objeto do descrito negócio, o pretenso primeiro adquirente  vende bem alheio como se fosse próprio, sem legitimidade para o fazer, pelo que o novo negócio está igualmente ferido de invalidade.
Ambos os negócios e as situações jurídicas que eles aparentemente produziram são totalmente ineficazes relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa.
Hoje, por força da lei, o conceito de terceiro para efeitos de registo (a ter em conta designadamente no art. 17 do CRP) está limitado a quem tenha adquirido direitos conflituantes de um mesmo transmitente ou autor (conceito restrito de terceiro).
O conceito de terceiro no art. 291 do CC pressupõe alienações sucessivas, mas a proteção do terceiro só existe quando na origem da cadeia de negócios inválidos esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência:
- declara-se que o autor é o único proprietário do veículo motorizado de marca Vespa com a matrícula XX-00-00;
- condenam-se os réus a reconhecer o autor como único e legítimo proprietário do dito veículo e a entregá-lo ao autor;
- determina-se o cancelamento dos registos efetuados a favor dos réus.

Promova o registo da presente ação e, após trânsito da decisão final, promova o registo desta última.
Custas da ação pelos réus e do recurso pelo 2.º réu.

Lisboa, 30/04/2019
Higina Castelo
Carlos Oliveira
José Capacete (Com a seguinte declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo o acórdão e respetivos fundamentos, porém com a declaração de que não concordo com o segmento contido na primeira parte do segundo item da sua parte dispositiva, ou seja, com a condenação dos réus a reconhecerem o autor como único e legítimo proprietário do veículo objeto dos autos, pois entendo que não é possível pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade.
Sufrago o entendimento de Oliveira Ascensão, para quem, em direito, não faz sentido o autor reivindicante exigir do réu o reconhecimento do seu direito de propriedade, pois o réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo, sendo que a única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal[1], o que, no caso do presente acórdão, foi feito no primeiro item da sua parte dispositiva.
José Capacete

[1] Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes, Lex, 1995, pp. 21-22. No mesmo sentido, cfr. o Ac. do S.T.J. de 25/03/2009, C.J., XVII, 1.º, 2009, 159.