Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/REVOGAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I.– O dever de fundamentação das decisões resulta expressamente do art. 154º do CPC, impondo-se um tal dever por razões: - umas, de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; - outras, de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos. II.– Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre. É que só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante L… e expropriada S… veio a entidade expropriante interpor recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação da Parcela 201-A em € 380-435,00 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), nos termos dos artigos 51.°, nº 5 e 52º do Código das Expropriações. Alegou, como fundamento da sua discordância, em síntese, que a indemnização arbitrada é excessiva e desproporcionada, tendo assente num preço por metro quadrado que não se aplica à Parcela em apreço, sendo certo que a mesma está inserida numa zona onde imperam condicionantes e limitações às actividades e explorações de terrenos, designadamente as decorrentes da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, que não decorrem da presente expropriação, mas que influem no valor da parcela expropriada, para efeitos de cálculo do rendimento possível. Sustentou, a este propósito, que, em face das assinaladas condicionantes decorrentes da sua inserção na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a reconversão da parcela dos autos para a piscicultura em regime extensivo apenas pode assentar na modalidade segundo a qual os peixes, das mais diversas espécies, entram livremente pelas comportas de adução de água para os tanques, através dos fluxos das marés, e aí se alimentam de plâncton e de pequenos animais existentes nos tanques ou transportados pela água que entra nestes, sendo incompatível com o aproveitamento da mesma como unidade de produção piscícola baseada na introdução de uma só espécie de alevins e na sua alimentação artificial. Por fim, alegou ainda que os Senhores Árbitros assentam em pressupostos infundados, no que respeita à dimensão do robalo a produzir, sua taxa de sobrevivência e valor médio, pelo que o valor fixado excede manifestamente o rendimento possível da parcela e que, quanto à sua área seca, a mesma apresenta aptidão para a prática de culturas arvenses de sequeiro, com capacidade para a produção de forragens, para alimentação de gado, pelo que é com base nessa aptidão que deverá ser calculado o seu valor. Terminou propugnando que, à luz dos descritos condicionantes, a indemnização devida pela expropriação da Parcela 201-A seja fixada em € 181.319,90 (cento e oitenta e um mil trezentos e dezanove euros e noventa cêntimos). * Notificada do recurso interposto, veio a entidade expropriada apresentar resposta, pugnando pela manutenção da indemnização fixada pela decisão arbitral. Sustentou, em suma, que a parcela em apreço se encontra abrangida pela área territorial designada "Salinas do Samouco", e que quando aí se procedia à cristalização do sal marinho já era praticada a actividade de criação e engorda de peixe proveniente das águas que entravam a partir da "Ribeira do Samouco" para o conjunto dos tanques. Mais alegou que nestes terrenos existe acesso directo à água salgada, bem como bons acessos rodoviários por terra, e encontram-se próximos da rede pública de electricidade, água e esgotos, donde decorrerá o baixo custo do investimento necessário à adaptação da parcela, bem como dos custos fixos necessários à sua exploração, e que o pescado será de grande qualidade em virtude da riqueza dessa água, havendo ainda que tomar em consideração, no que se refere à sua rentabilidade, o crescente aumento do consumo de peixe e a diminuição da oferta dos produtos de pesca. Por outro lado, defendeu ainda estes terrenos são também valorizados e aproveitados para a prática de actividades turísticas, designadamente observação de aves e desportos náuticos. Sustentou igualmente que inexiste impedimento ou condicionante legal à exploração de piscicultura em regime extensivo na modalidade de monocultura de espécies autóctones na parcela em causa. Por último, alegou que as águas do estuário do Tejo foram reclassificadas para a classe B, o que veio permitir a produção de molúsculos bivalves de todas as espécies com excepção da lambujinha, contribuindo para a valorização da parcela de terreno expropriada. * Foi determinada a avaliação a que se reporta o artigo 61.°, nº 2, do Código das Expropriações e nomeados os peritos. Os Peritos nomeados procederam à avaliação da parcela expropriada, concluindo no sentido da fixação das seguintes indemnizações: - peritos do tribunal e da entidade expropriante: € 202.415,42 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e dois cêntimos); - perito da expropriada: € 461.488,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros). O Sr. Perito indicado pela expropriada prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados. *** A entidade expropriante e a expropriada apresentaram alegações nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações. *** Factos apurados 1)– Pelo despacho n." 14331/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.a Série, n." 215, de 6/11/2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da Parcela 201-A, correspondente à totalidade do prédio denominado Marinha "Canas", com a área de 134.180 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01277, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1891 e na matriz rústica sob o artigo 6 da secção B. 2)– A Parcela 201-A corresponde a uma marinha de sal, constituída por um sistema de caldeiras na sua maior parte submersas, separadas entre si por taludes de terra, viveiros, barachas e muros, e por área seca com vegetação de arbustos e ervas e um povoamento de pinhal disperso de regeneração natural. 3)– A parcela tem uma área total de cerca de 134.180 m2. 4)– A caldeira maior apresenta uma configuração regular, disposta no sentido Noroeste/Sudoeste, e os viveiros e restantes bacias apresentam configuração irregular. 5)– O terreno nesta parcela é composto por: 5.1)- uma área seca, composta por três superfícies relativamente planas, contíguas e separadas pelo caminho de acesso à parcela, com 41.505,2 m2; 5.2)- uma área inundada com 63.703,2 m2; 5.3) uma área de caminhos e taludes com 28.971,6 m2. 6)– O acesso automóvel é feito em zona de terra batida até ao portão de acesso e depois por caminho de terra batida entre as duas zonas secas até aos viveiros e marinha. 7)– Não existem construções nem benfeitorias executadas directamente na parcela, sendo visíveis comportas de admissão e rejeição de água e compartimentação em tanques. 8)– O terreno é constituído por aluviões do holocénico, sendo a camada superficial composta de aluviões fluviais e marinhos e areias eólicas. 9)– A parcela confina pela sua extremidade norte com o rio Tejo e a sua extremidade sul dista cerca de 635 metros da margem mais próxima do rio. 10)– À data da Declaração de Utilidade Pública, a parcela era utilizada para a manutenção das salinas e para preservação da avifauna e ecossistemas existentes. 11)– A parcela está interligada à área física de onde se destaca através de valas, canais e tubos subterrâneos de circulação de água com águas adjacentes. 12)– A entrada e circulação das águas do rio Tejo na parcela de terreno em causa processa-se através do Esteiro do Samouco, que é contíguo à mesma. 13)– Através de um sistema de comportas e portas de água é possível manter o nível da água constante no interior da parcela. 14)– A parcela dista cerca de 158 metros da edificação mais próxima, encontrando-se a 2 km de Alcochete, a 2,5 km do Montijo, a 36 km de Lisboa por via terrestre e 8,5 km por via fluvial. 15)– A Estrada Municipal nº 501 encontra-se a cerca de 609 metros, contados em linha recta, a partir do perímetro exterior da parcela mais próximo daquela via. 16)– A parcela encontra-se a cerca de 158 metros das redes públicas de água e electricidade. 17)– O solo da parcela está classificado corno "Espaço Natural I"; 18)– A parcela encontra-se integrada na Reserva Ecológica Nacional, na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e ainda na Zona de Protecção à Base Aérea do Montijo, em zona de desobstrução. 19)– A entidade expropriante tornou posse administrativa da parcela em 19/08/2014. 20) A área inundável da parcela é adequada à actividade piscícola em regime extensivo. 21)– A área inundável da parcela expropriada é passível de ser reconvertida para a exploração piscícola, através da transformação das caldeiras em tanques para a produção de peixe em regime extensivo, através da introdução de juvenis de espécies autóctones, como o robalo, provenientes de maternidades certificadas e alimentadas exclusivamente por nutrientes presentes na água. 22)– O ciclo de produção do robalo é de 2 anos e o calibre médio final atingido é de 500 gramas. 23)– A taxa de mortalidade associada à produção de robalo no local é de 30%. 24)– O preço médio por Kg do robalo produzido nestas circunstâncias é de 5,00€. 25)– Uma exploração piscícola com as características referidas em 21) atinge um volume de produção médio de 2.400 Kglha. 26)– Ao final de 10 anos, o total de custos de produção, incluindo despesas de conversão, numa exploração piscícola com as características referidas em 21) é de cerca de € 138.565,62 e o valor das receitas é de cerca de € 382.219,20. 27)– A área seca da parcela, na zona onde não vegetam árvores, numa extensão de cerca de 11.889,8 m2, é adequada para culturas hortícolas, designadamente de batata, fava e pastagens, em regime rotativo de batata - fava - batata - pousio. 28)– O volume médio anual atingido com a produção de batata na área seca da parcela expropriada referida em 27) é de 20.000 Kg, ao valor unitário de € 0,15, sendo o valor das receitas de € 3.000,00 e o valor dos encargos de 75% do referido valor, o que perfaz um rendimento líquido de € 750,00. 29)– O volume médio anual atingido com a produção de fava na área seca da parcela expropriada referida em 27) é de 8.000 Kg, ao valor unitário de € 0,30, sendo o valor das receitas de € 2.400,00 e o valor dos encargos de 75% do referido valor, o que perfaz um rendimento líquido de € 600,00. 30)– O volume médio anual atingido com pastagens na área seca da parcela expropriada referida em 27) é de 1.000 U.F., ao valor unitário de € 0,15, sendo o valor das receitas de € 150,00, sobre o qual não incidem encargos, o que perfaz um rendimento líquido de € 150,00. 31)– A área seca da parcela, na zona onde vegetam árvores, numa extensão de cerca de 29.615,4 m2, é adequada à plantação de pinheiro bravo para exploração com aproveitamento de pequenos ruminantes no sob-coberto e da madeira das árvores exploradas através da regeneração natural. 32)– A área seca da parcela referida em 31) tem aptidão para a produção de madeira para tabuado, atingindo-se num ano o volume de 2 m3/ha, ao valor de € 35,00/m3, obtendo-se um total € 70,00 de receitas. 33)– A área seca da parcela referida em 31) tem ainda aptidão para a produção de lenhas, matos e despojos de podas e desbastes, atingindo-se num ano o volume de 1 tonelada, ao valor de € 20,00 por tonelada, obtendo-se um total € 20,00 de receitas. 34)– A área seca da parcela referida em 31) tem aptidão para a venda de pastagens, atingindo-se num ano o volume de 750 U.F., ao valor de € 0,15, obtendo-se um total € 112,50 de receitas. *** A final foi proferida esta decisão: “…Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., e, em consequência, decido: Fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante Lusoponte _ Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. à expropriada Sociedade Produtora de Sal, Lda., pela expropriação da parcela 201-A, adjudicada à expropriante nos presentes autos, em € 202.415,42 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e dois cêntimos), valor este que deverá ser objecto de actualização desde 06/11/2013, segundo a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação fixado pelo I.N.E ..” *** É esta decisão que a expropriada impugna, formulando estas conclusões: A)– A douta Sentença Recorrida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 615º nºl alíneas b) e c) do Código do Processo Civil, por absoluta falta de fundamentação, na medida em que a convicção do Tribunal “a quo", tanto em sede de decisão sobre a matéria de facto, como em sede de decisão final, se sustenta, única e exclusivamente, nas conclusões e resultados do laudo pericial subscrito pela maioria dos peritos. B)– O qual não apresenta qual fundamentação ou justificação para alguns dos pressupostos/variáveis de valor e percentuais considerados nos cálculos de rentabilidade económica potencial da parcela de terreno objecto de expropriação e, consequente, avaliação final e proposta de indemnização. C)– A Sentença violou, assim, o direito/dever de fundamentação previsto nos Artigos 205º nºl da Constituição da República Portuguesa, 154º nºl, 607º nº4 e nº3 e 615º alínea b) e c) do nºl do Código de Processo Civil, nos termos do qual se impõe que as decisões judiciais indiquem de forma expressa, inteligível e inequívoca as razões e pressupostos que estiveram na origem de quaisquer convicções ou conclusões subjacentes a uma qualquer à decisão. D)– Em matéria de valor e natureza da avaliação das provas, a doutrina e jurisprudência têm defendido que, sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, quando for de concluir que o próprio relatório dos peritos enferma do vício de falta absoluta ou insuficiência manifesta de fundamentação de facto e de direito, pode e deve o Tribunal procurar sustentar a sua decisão em outros elementos ou informações, constantes dos autos ou não, que considere pertinentes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Neste sentido vide (Ver os Acórdãos, da Relação de Lisboa no processo n.!! 3028/04, da Relação de Guimarães, de 10.11.2004, processo n.!! 890/04-2, em www.dgsLpt.) Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de Novembro de 2004, processo n.º 890/04-2, in www.dgsLpt, ao considerar que /Ir ... ) o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos -para além da avaliação - que o habilitem a divergir." (destaque nosso). [Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-05-86, in CJ, Ano 1986, Tomo III, p. 1999 e de 27-05-80, in CJ, Ano 1980, Tomo II, p. 82]." (ênfase nosso). E)– Dos autos constavam e constam elementos suficientes e com força probatória bastante para colocar em crise os pressupostos e conclusões daquele relatório, nomeadamente no que concerne à decisão de exclusão de valorização da área seca da parcela de terreno, correspondente a sensivelmente 1/3 da área total, à fixação do preço médio de venda do Kg Robalo ou à determinação da taxa de mortalidade. F)– Desde logo o laudo pericial subscrito, apenas, pelo perito indicado pela Expropriada/Recorrente, bem como os dados estatísticos oficiais publicados pelo INE -Instituto Nacional de Estatísticas, bem como os estudos e relatórios sobre o sector da piscicultura/aquacultura publicados pelo "IPMA - Instituto Português do Mar e da Atmosfera", pela "APA - Associação Portuguesa de Aquacultores", e pela "DGRM _ Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos", que indicam preços médios de venda Kg/robalo superiores aos indicados sem qualquer fundamentação no laudo pericial acolhido pela Meritíssima Juíza "a quo", entre os 6,2S€ e os 7,10, ao invés dos 5,00{ proposto naquele laudo, G)– bem como taxas de mortalidade bem inferiores na ordem dos 10%, ao invés dos 30% indicados no laudo pericial e na sentença sem a mínima sustentação. H)– Improcedendo a declaração de nulidade da sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes, pelas mesmas razões supra aduzidas, deve proceder-se à alteração dos pontos 23 e 24 da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que estamos perante factos absolutamente decisivos para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. I)– A impugnação especificada destes factos fundamenta-se na existência nos autos dos elementos probatórios acima referidos que deveriam ter sido valorados de forma diferente, no sentido de afastar, nestes pontos em concreto, os valores apresentados no laudo pericial aceite e seguido pela sentença recorrida e em consequência adoptar os valores e percentagens indicados nos dados estatísticos publicados pelo "INE" e nos estudos e relatórios do sector publicados pela "APA", pela DGRM e pelo IPMA, conforme defendido no relatório minoritário apresentado pelo perito indicado pela Expropriada/Recorrente. J)– Assim sendo, a decisão sobre a matéria de facto deveria ser alterada passando a ler Quesito 232 - A taxa de mortalidade dessa espécie naquele local será de 10%; Quesito 242 - Preço médio de kg de será de 6,25 € K)– Em consequência da alteração à matéria de facto nos termos acima expostos, mais se requer que o valor da indemnização a pagar à Expropriada/Recorrente seja determinado em sede de execução de sentença, face à impossibilidade de neste momento se refazerem os cálculos realizados pelos senhores peritos no laudo maioritário em que se alicerçou a sentença recorrida. L)– A sentença violou o critério legal da "justa indemnização" expresso nas disposições constantes dos artigos 62º, nº2 da Constituição da República Portuguesa 23º, 26º e 28º do Código das Expropriações, ao considerar como provados variáveis e valores que levam à obtenção de um resultado de avaliação da parcela de terreno expropriada inferior aquele que resultaria da aplicação ao caso concreto dos valores e variáveis constantes dos dados estatísticos e informações oficiais sobre o sector da actividade piscícola. M)– Também por este motivo se entende que a sentença recorrida violou o critério legal da justa indemnização, sem apresentar um fundamento ou justificação plausível para a sua decisão. N)– Por último, importa referir que com recurso ao método comparativo de avaliação o valor m2 atribuído nos presentes autos para a área molhada (valor indemnizatório atribuído excluindo a valorização da área seca) 2,48€, não tem qualquer correspondência com o valor m2 concedido nos processo 335/15 e 339/15, no âmbito dos quais se discute a expropriação de 2 parcelas de terreno contíguas à dos presente autos, com as mesmas características, a mesma localização, a mesma data de expropriação, a mesma utilidade económica, o mesmo critério de rentabilidade em aquicultura, a mesma espécie de peixe o Robalo e finalmente idêntica proporção entre área molhada e área seca e em que são apresentados valores m2 bastante superiores:P335/15 -4,80 €/m2( Valor indemnizatório : pela área molhada); P339/15 - 4,10 €/m2(Valor indemnizatório : pela área molhada) - vide Quadro Resumo 2. O)– Idêntica divergência de valorização se verifica também por comparação aos valores m2 das áreas molhadas atribuídas no âmbito dos processos de expropriação iniciados em 1999, que variam entre os 3,77€ e os 4,49€ - vide quadro resumo I. P)– Donde, também, por este motivo se deve considerar violado nos presentes autos o princípio da justa indemnização. Q)– Termos em que deve não se considerando procedentes as requeridas alterações à matéria de facto, o que frustraria a obtenção de um valor indemnizatório mais justo, também pelas razões e com os fundamentos agora expostos, deve a douta sentença recorrida ser revogada, mantendo-se integralmente a decisão proposta no Acórdão Arbitral. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de v. Exas. se requer, muito respeitosamente, que seja dado provimento total ao presente recurso e em consequência, e não obstante a ordem de análise das questões seguida nas presentes conclusões, seguindo-se a ordem dos pedidos supletivos formulados infra se declare: A)– procedente, por provada, a impugnação dos pontos 23 e 24 da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do Artigo 660º, nº1 do Código do Processo Civil e em consequência alterada a sentença recorrida, nesta parte, considerando-se como provados os factos constantes do relatório do perito indicado pela Expropriada por se encontrarem sustentados nos relatórios, estudos e dados oficiais junto em anexo ao seu relatório, nos seguintes termos: Quesito 232 - A taxa de mortalidade dessa espécie naquele local será de 10%; Quesito 242 - Preço médio de kg de será de 6,25 € Ordenando-se cálculo da indemnização a atribuir à Expropriada/Recorrente de acordo com aqueles novos pressupostos/variáveis seja deferido para a fase de liquidação de sentença; Caso assim não se entenda, B)– procedente a revogação integral da sentença recorrida, com fundamento na violação do princípio da justa indemnização, mantendo-se para todos os devidos e legais efeitos a decisão constante do Acórdão Arbitral; Caso assim não se entenda, C)– a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e c) do Artigo 615 do Código do Processo Civil, com fundamento na ausência absoluta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a decisão final, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. ** * A expropriante contra-alega ,pugnando pela improcedência do recurso. *** Atenta a arguição da nulidade a Sr.ª Juíza proferiu despacho negando a existência da mesma. *** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Código de Processo Civil),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é análise da alegada nulidade da sentença e a alteração da decisão sobre a matéria de facto,a fim de encontrar a justa indemnização . A)– Nulidade da decisão, por falta de fundamentação Dispõe a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O dever de fundamentação das decisões resulta expressamente do art. 154º do CPC, impondo-se um tal dever por razões: - umas, de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; -outras, de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos. Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na norma citada : «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Por outras palavras, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. É indiscutível que a decisão não padece deste vício, porquanto se mostra fundamentada ,tanto de facto ,como de direito. A este respeito, alguns excertos bem elucidativos: “….A convicção do Tribunal relativamente à factualidade apurada alicerçou-se no relatório pericial junto aos autos, cujo teor resulta da concordância dos Peritos nomeados pelo Tribunal (Marco Rodrigues, João Pedro Machado e José Eduardo Cabral) e do perito indicado pela entidade expropriante (Francisco Costa Gomes) e que se mostra devidamente fundamentado, e, bem assim, no conjunto da prova documental junta aos autos, designadamente o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", junto de fis. 65 a 69, o auto de posse administrativa de fis. 79 e a documentação junta por cada uma das partes….(…) Dispõe o artigo 24.°, n.º 1 do Código das Expropriações que "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação ". Dessa forma, ter-se-á que proceder, em primeiro plano, à classificação dos solos (artigo 25.° do Código das Expropriações), para posteriormente encontrar o valor do solo apto para construção (artigo 26.° do Código das Expropriações) ou apto para outros fins (artigo 27.° do Código das Expropriações). Ora, à luz da factualidade apurada, e em consonância com o entendido, neste circunspecto de forma unânime pelos Senhores Peritos, o solo em apreço deve ser classificado como "solo para outros fins". Nessa medida, o cálculo do valor da justa indemnização foi efectuado de acordo com o artigo 27.° do Código das Expropriações, especificamente segundo o método analítico (cfr. n." 3 do artigo 27.° do Código das Expropriações), por não disporem os Senhores Peritos de elementos para o cálculo segundo os n.os 1 e 2 do artigo 27.° do Código das Expropriações. Evidenciando-se que os critérios de avaliação utilizados no relatório maioritário se afiguram equilibrados e suficientemente sustentados, tendo em conta as características da parcela expropriada, bem como os vários aspectos atinentes às distintas actividades económicas (piscícola, hortícola e florestal) para cuja exploração a mesma era susceptível de conversão, decide-se fixar como justa indemnização pela parcela expropriada o valor total de € 202.415,42, decorrente da soma dos valores relativos às referidas actividades económicas [€ 159.924,13 relativo à componente piscícola, € 22.352,81 relativo à componente hortícola e € 20.138,48 relativo à componente florestal]. Acresce que a Sr.ª Juíza seguiu a corrente jurisprudencial maioritária de adesão à avaliação maioritária: “…..O nosso sistema subscreveu, em matéria de prova, dois princípios - o da prova legal e o da prova livre - art. 655 CPC. O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão. 2– O laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeito à livre convicção do julgador. 3– O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível. 4– O Tribunal deverá analisar e ter em conta os relatórios periciais e optar por aquele que se apresentar como melhor fundamentado tecnicamente, não sendo aceitável que se decida de uma determinada maneira, porque essa foi a opinião maioritária dos peritos ou se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo juiz, pressupondo-se que estes são os mais competentes, isentos ou imparciais, em detrimento dos peritos indicados pelas partes…”Acórdão desta Instância de 29-11-2012 ,in DGSI[2]. Ora, a Sr.ª Juíza aderiu ao relatório pericial de forma crítica e fundamentada: “….Com efeito, o Senhor Perito indicado pela expropriada, não subscrevendo o relatório pericial, entendeu, ao invés de se limitar a consignar as razões da sua discordância relativamente ao relatório maioritário, à margem do legalmente prescrito, apresentar, sozinho, um novo relatório pericial onde não se pronuncia, apenas, quanto às razões da discordância como apresenta, de modo exaustivo, com recurso a documentos e bibliografia diversa, novas premissas e novas conclusões, substancialmente distintas daquelas a que chegaram os quatro demais peritos, para chegar a um valor de indemnização superior ao dobro do valor alcançado na avaliação pericial, aprovado por quatro dos peritos. Sucede que, analisado este denominado "relatório", bem como os subsequentes esclarecimentos prestados, não podemos deixar de considerar que o mesmo evidencia parcialidade e um elevado grau de subjectividade, sendo certo que não se limita à apreciação objectiva das questões técnico-científicas subjacentes à produção deste meio de prova, como pretendido, e resulta evidenciado na alusão a diversa jurisprudência, nem tem em devida consideração a realidade existente à data da declaração de utilidade pública da parcela, como resulta patente da consideração de uma potencialidade explorativa inexistente àquela data, posto que a água do Rio Tejo apenas foi classificada com classe B por via do Despacho n." 15264/2013, publicado no Diário da República, 2.a série, n." 227, de 22 de Novembro de 2013. Por assim ser, não podemos deixar de considerar que as premissas que servem de base ao valor encontrado pelo Senhor Perito da entidade expropriada não se encontram devidamente sustentadas, nem têm na devida conta especificidades da parcela em apreço, que apenas são consideradas na medida em que constituem factor de valoração, sendo, ao invés, desvalorizadas todas as condicionantes susceptíveis de traduzir factor de desvalorização…” Termos em que concluímos que não existe a alegada nulidade. *** Alteração da seleção da matéria de facto O apelante entende que devem ser alterados os pontos 23 e 24 a fim de que seja fixada a taxa de mortalidade do robalo em 10% e que o preço médio do Klg seja de € 6,25. As respostas dadas foram: --a taxa de mortalidade é de 30%e o preço Klg de robalo é de € 5.00 No que se refere ao preço médio é um facto que o apelante junta documentos emanados do INE e da revista mensal da Associação Portuguesa de Aquacultores. Contudo, os elementos do INE reportam-se ao ano de 2014 ( fls 377) e a informação dada na referida revista é relativa a preços praticados em Espanha e França ( fls 439). Ora, a DUP data do ano de 2013,sendo certo que preços praticados noutros países não serão aqui aplicáveis. Por isso, apenas com estes elementos nada será alterado ,pois não é posto em causa o relatório pericial maioritário No que se refere à taxa de mortalidade, o Sr Perito da expropriada refere, a fl 356: “….Taxa de sobrevivência de alevins por ciclo de produção : 90% (a maternidade fornecedor costuma oferecer mais 5%dos alevins adquiridos para eventual mortalidade na fase de transporte e integração no novo meio ambiente .A altura de 1 metro de água e as valas de refúgio que são executadas na fase de preparação dos tanques não permite que as aves ataquem os peixes ,com excepção do corvo marinho que é uma espécie migratória que passa entre o mês de Novembro e Fevereiro e que os piscicultores tomam vários tipos de medida adequadas de protecção ,como sejam ,colocação de redes ou fios apropriados para afastar as aves sem qualquer risco de criar danos ,vigilância activa ,sistema sonoro e outros. Porém, os outros Srs Peritos entendem que a predação pela avifauna e transporte levam a uma taxa de mortalidade de 30%( fls 473). E na resposta ao quesito 32º da expropriada respondem: “A parcela está inserida numa zona de protecção de aves pelo que a sobrevivência dos alevins ,além do stress da sua adaptação a um novo ambiente ,também tem que entrar em linha de conta com a predação que as aves praticam” Constatamos que todos os peritos concordam que existe predação, mas abordam-na de forma diversa. Todavia, a resposta dos Srs. peritos do Tribunal e da expropriante não são claras, quando nos é trazida a informação que a questão do transporte e adaptação ao novo ambiente poderá já ser tida em conta pelo fornecedor. Acresce que também desconhecemos se na resposta apresentada pelos mesmos peritos foi tida em conta a existência de meios para afastar, ou diminuir a predação. Podemos, pois, concluir que a “ adesão “ que a Sr.ª Juíza faz ao relatório pericial subscrito pela maioria dos Srs. peritos não tem em conta que as respostas não nos elencam todos os pressupostos de facto. Assim sendo, com o pressuposto de que o “…rendimento possível corresponde à reconversão dos tanques existentes ( caldeiras) para a produção de peixe “( fls 473 , deverão os Srs. peritos estes responde aos seguintes quesitos: A)– É costume a maternidade fornecedora oferecer mais 5%dos alevins adquiridos para obviar à eventual mortalidade na fase de transporte e integração no novo meio ambiente? B)– A altura de 1 metro de água e as valas de refúgio que são executadas na fase de preparação dos tanques não permitem que as aves ataquem os peixes? C)– Tendo em conta que os corvos marinhos são animais predadores, é costume os piscicultores tomarem vários tipos de medida adequadas de protecção ,como sejam ,colocação de redes ou fios apropriados para afastar as aves sem qualquer risco de criar danos ,vigilância activa ,sistema sonoro e outros ? D)– Tais medidas resultam numa diminuição efectiva da predação levada a cabo por estas aves ? E)– Os corvos marinhos, como espécie migratória, sobrevoam a zona onde se insere a parcela expropriada, somente, nos meses de Novembro e Fevereiro? F)– No pressuposto de que os quesitos anteriores terão respostas afirmativas, qual a percentagem de mortalidade do robalo? G)– O volume de produção –Klg/ ha de 2400 Klg ,mencionado no relatório , reporta-se unicamente ao robalo, ou também a outras espécies ? H)– E se estão referenciadas outras espécies para comercialização, quais? i)– E qual o preço ,Kg? Após estas respostas e, em caso de alteração ao já referido, devem os Srs. peritos encontrar novo valor, caso o entendam. Nestes termos, anular-se-á a decisão impugnada, a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos.[3] *** Síntese: O dever de fundamentação das decisões resulta expressamente do art. 154º do CPC, impondo-se um tal dever por razões: - umas, de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; -outras, de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos. Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre.É que só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. o relatório subscrito pelos Srs Peritos do Tribunal e da Expropriante serão aprofundados, a fim de que esta Instância tenha todos os elementos factuais atinentes ao valor da componente aquicultura *** Pelo exposto, acordam em conceder provimento à apelação e revogam a decisão impugnada, a fim de que os Srs Peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante prestem os seguintes esclarecimentos: A) –É costume a maternidade fornecedora oferecer mais 5%dos alevins adquiridos para obviar à eventual mortalidade na fase de transporte e integração no novo meio ambiente? B)–A altura de 1 metro de água e as valas de refúgio que são executadas na fase de preparação dos tanques não permitem que as aves ataquem os peixes? C)–Tendo em conta que os corvos marinhos são animais predadores, é costume os piscicultores tomarem vários tipos de medida adequadas de protecção ,como sejam ,colocação de redes ou fios apropriados para afastar as aves sem qualquer risco de criar danos ,vigilância activa ,sistema sonoro e outros ? D) Tais medidas resultam numa diminuição efectiva da predação levada a cabo por estas aves ? E)–Os corvos marinhos, como espécie migratória, sobrevoam a zona onde se insere a parcela expropriada, somente, nos meses de Novembro e Fevereiro? F)–No pressuposto de que os quesitos anteriores terão respostas afirmativas, qual a percentagem de mortalidade do robalo? G)–O volume de produção –Klg/ ha de 2400 Klg ,mencionado no relatório , reporta-se unicamente ao robalo, ou também a outras espécies ? H)–E se estão referenciadas outras espécies para comercialização, quais? i)- E qual o preço, Kg? * Custas a final Lisboa, 22 /02/2018 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Carla Mendes [1]Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 670-672 [2]Cuja relatora é a Sr.ª Desembargadora Carla Mendes , que subscreve este acórdão como adjunta. [3]Daí que não sejam conhecidas quaisquer outras conclusões. |