Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | 10-12-2025 | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO CONCORRÊNCIA RECURSO INTERLOCUTÓRIO CONFIDENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I-O nº1 do artº75º do DL nº433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo determina que a 2.ª instância apenas pode conhecer da matéria de direito, estando vedada a intervenção do tribunal de 2ª instância em sede de decisão sobre a matéria de facto , apenas podendo o recurso ter como fundamentos a esse propósito, os vícios de decisão previstos nas três alíneas do nº2 do artº410º do Código do Processo Penal aplicável ex vi do disposto no nº1 do artº74º, nº4 do referido RGCO desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II-A sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando não permite decidir de direito, por si só, carecendo de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação, pela defesa ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem se decidir no plano normativo , nos termos do art.º 410.º n.º 2, al. a), do CPP . III- Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. IV- A sentença contra-ordenacional enferma do vício de excesso de pronúncia quando o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do processo. V- A omissão de pronúncia, vício sancionado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe. VI-O artigo 31.º n.º 3 da Lei nº19/2012, de 08 de Maio (RJC )prevê que a Autoridade da Concorrência (AdC )pode utilizar como meios de prova da infracção ao direito da concorrência, informação classificada como confidencial. VII-“A decisão de classificação de um documento como confidencial, em sede de direito da concorrência, está condicionada pelo cumprimento pelo visado de um triplo ónus a que se reportam as supra citadas normas, a saber : de identificação das informações que considera confidenciais; de fundamentação de tal entendimento e de fornecimento de cópia não confidencial dos documentos pertinentes, expurgado das informações confidenciais”, (Ac. RL, de 18-12-2019; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 228/18.7YUSTR-G.L1-3). VIII- O disposto no artigo 3º, nº3, do CPC é uma norma do processo civil que não se harmoniza com o processo penal e consequentemente não é aplicável ao processo contra-ordenacional, mormente na sua fase administrativa. IX-O contraditório na sua vertente mais importante em direito sancionatório que constitui o direito de defesa do arguido, é sobretudo assegurado e garantido pela possibilidade legal de impugnação judicial pelo arguido da decisão administrativa final de condenação, garantindo-se assim ao arguido em processo contra-ordenacional o direito a uma reserva judicial ou de jurisdição no que à impugnação da decisão condenatória da entidade administrativa diz respeito e a consequente faculdade de apreciação judicial da condenação administrativa, garantindo-se a viabilidade da reponderação da sanção por parte de um tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No decurso da fase administrativa de processo movido pela Autoridade da Concorrência (doravante AdC), SAP Portugal -Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda interpôs recurso interlocutório para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão da decisão adotada pela AdC sobre os pedidos de proteção de informação confidencial e versões não confidenciais apresentadas pela Visada relativas aos elementos apreendidos nas diligências de busca realizadas nas suas instalações, remetidas por si com as comunicações de 13/08/2018, de 20/08/ 2018, de 05/11/2018. Admitido o recurso, foi proferida sentença pelo aludido Tribunal da 1ª Instância em que julgou totalmente procedente o recurso interposto por SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda, e, em consequência declarou nula a decisão da AdC de 19/09/2024 e determinou a devolução dos autos à AdC para que esta comunique à Recorrente quais os documentos em que pretende apenas deferir parcialmente o pedido de confidencialidade e que anteriormente não haviam sido objecto dessa comunicação, e consequente concessão de prazo de contraditório, para ser, a final, proferida nova decisão, em conformidade. Inconformada a AdC veio recorrer da mesma, concluindo as suas alegações de recorrente nos termos que se transcrevem: « V. CONCLUSÕES Enquadramento e Objeto do recurso A. Em 14.03.2025, através da Sentença com referência Citius n.º 515011, o Juiz 1 do TCRS declarou nula a decisão da AdC de 19.09.2024 e determinou a devolução dos autos à AdC para que esta comunique à Recorrente quais os documentos em que pretende apenas deferir parcialmente o pedido de confidencialidade e que anteriormente não haviam sido objeto dessa comunicação, e consequente concessão de prazo de contraditório, para ser, a final, proferida nova decisão, em conformidade. B. A referida Sentença teve origem num recurso interposto pela SAP de decisão interlocutória proferida pela AdC respeitante ao tratamento de informação identificada como confidencial nos Documentos Eletrónicos, no âmbito do PRC/2022/6. C. A AdC não se conforma com a referida Sentença, constituindo a mesma a Sentença Recorrida. Vejamos os antecedentes, D. Em 14.11.2023, a AdC, mediante ofício com a referência S-AdC/2023/4575, notificou a SAP para identificar de forma fundamentada as informações que considerasse confidenciais por motivo de segredo negócio, contidas nos documentos apreendidos nas diligências de busca e apreensão, levadas a cabo pela AdC entre 21.11.2022 e 30.11.2022, e considerados relevantes para os presentes autos. E. Para efeitos de identificação de confidencialidades, a AdC remeteu à SAP, junto daquele ofício, um ficheiro excel denominado “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos", que identificava cada um dos 1494 documentos que constam do processo, para que a SAP o preenchesse de forma a identificar as confidencialidades daqueles documentos e respetivo fundamento, respeitando um conjunto de orientações transmitidas. F. Em 22.12.2023 e 23.04.2024, a SAP Portugal procedeu à identificação da informação de natureza confidencial constante dos documentos eletrónicos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão, como também procedeu à identificação de informação de natureza confidencial constante da própria Tabela, em formato Excel, que lhe foi remetida pela AdC, designada por “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos”. G. A AdC analisou os pedidos de proteção de informação confidencial e as versões não confidenciais submetidas, tendo proferido o seu Sentido Provável de Decisão, em 29.04.2024, mediante o ofício S-AdC/2024/1673, do qual consta que “Os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou nas Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC”. H. Em 17.06.2024, a SAP veio apresentar a sua pronúncia ao ofício S-AdC/2024/1673, reiterando e densificando as razões pelas quais considera que a informação classificada como confidencial deve beneficiar de proteção. I. Em 19.09.2024, vem a AdC proferir a sua Decisão quanto ao tratamento da informação identificada como confidencial nos Documentos Eletrónicos, mediante o ofício S-AdC/2024/3513, no qual, para o que ora revela, verte o seguinte entendimento: “7. No que se refere aos pedidos de confidencialidade relativos à Tabela de confidencialidades, i) não resulta suficientemente demonstrado que estejam em causa inequívocos dados pessoais; nem ii) que a proteção dos mesmos – caso existam – não contenda, de forma inaceitável, com o princípio da publicidade no que respeita aos elementos de prova mobilizáveis para evidenciar a existência ou inexistência da infração. Sem prejuízo, caso essa demonstração seja adequadamente efetuada e caso a confidencialidade do dado pessoal seja corretamente tratada na versão não confidencial que poderá ser submetida para o efeito, designadamente substituindo-se apenas a informação relativa ao dado pessoal por um descritivo adequado, o pedido de confidencialidade poderá vir a ser deferido”. J. A SAP reagiu à referida Decisão da AdC, em 17.10.2024, juntando novas VNC quanto a 365 documentos e quanto à própria Tabela de Confidencialidades (sem conceder na posição a adotar em sede de recurso judicial). K. Em 21.10.2024, vem a SAP interpor recurso da decisão interlocutória da AdC, contida no ofício n.º S-AdC/2024/3513, que deu origem aos presentes autos. L. No âmbito do referido recurso, foi proferida a Sentença Recorrida, relativamente à qual a Autoridade não se conforma, quer no que respeita à “Questão Prévia”, quer no que se relaciona com a questão substancial de alegada violação do princípio do contraditório. M. Mais, a Autoridade entende que a sentença recorrida padece de nulidade. N. Ora, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão não na violação do direito ao contraditório no que respeita à Tabela de Confidencialidades, mas nos Factos Provados que não são invocados pelas partes, nem correspondem à realidade, vertidos nos números 16, 17, 18 e 19 dos “Factos”. O. Resulta evidente da mera leitura da sentença recorrida, que o Tribunal a quo confunde as colunas da Tabela de Confidencialidade que são preenchidas pela AdC aquando da prolação do Sentido Provável de Decisão, com aquelas que são preenchidas aquando da prolação da Decisão. P. Assim como confunde os campos das Tabelas que foram preenchidos pela SAP, pelos campos que foram preenchidos pela Autoridade. Q. Tal confusão levou o Tribunal a quo a fixar Factos que não correspondem à verdade e a concluir que a AdC não concedeu contraditório à SAP quanto a documentos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão, quando, na realidade, a AdC se pronunciou no seu Sentido Provável de Decisão sobre todos os documentos apreendidos naquela sede, inexistindo sequer qualquer invocação pela SAP da violação do direito ao contraditório pela AdC no que respeita àqueles documentos. R. Quanto à matéria realmente controvertida, nomeadamente à Tabela de Confidencialidades, nada consta nem dos “Factos Provados”, nem do “Direito”, mas apenas do “Relatório” da sentença. S. Face a tudo o que vem exposto, a Autoridade entende que a Sentença Recorrida está viciada por erro de julgamento resultante de uma distorção da realidade factual por parte do Tribunal a quo, e viciada de nulidade por se pronunciar sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso, e por não apreciar questões que foram submetidas à sua apreciação. Questão Prévia: os vícios da Sentença Recorrida Do erro de julgamento na matéria de facto T. O Tribunal a quo fixou – erroneamente - Factos, designadamente sob os números 16 a 19, que não têm correspondência nem com a realidade, nem com o alegado pelas partes. U. Compulsada a sentença, designadamente o “Relatório” e os “Factos Provados”, verifica-se desde logo que os Factos Provados são insuficientes para a tomada de decisão pelo Tribunal a quo, uma vez que não versam sobre o alegado pelas partes. V. Conforme resulta do próprio “Relatório” da sentença, a SAP “alega que a Decisão Recorrida reverteu os pedidos de protecção de informação confidencial formulados pela Recorrente a respeito da Tabela de Confidencialidades, e que a AdC deferiu, sendo, assim, ilegal, por ter sido proferida após esgotamento do poder decisório da AdC e em violação das legítimas expectativas da recorrente” (realce da AdC). W. Ora, compulsados os “Factos Provados” fixados na sentença, nada consta quanto a esta alegação da SAP. X. Não resulta dos Factos qual o Sentido Provável de Decisão e a Decisão da AdC quanto à Tabela de Confidencialidades, nem se tal sentido decisório foi omitido pela AdC. Y. Aquilo que resulta, erroneamente, dos Factos relaciona-se com os documentos eletrónicos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão pela AdC e não com a Tabela de Confidencialidades propriamente dita. Z. Mais, compulsados os Factos números 16 a 18, facilmente se constata através de uma leitura cuidada e atenta que o conteúdo decisório que consta da Tabela de Confidencialidades imputado à prolação da Decisão da AdC, deveria tê-lo sido ao Sentido Provável de Decisão. AA. E ainda mais gritante e notório é o erro cometido pelo Tribunal a quo resultante do Facto n.º 18, no qual atribui à AdC uma redação que é da SAP e se consubstancia no pedido e fundamento de confidencialidade apresentado pela Visada. BB. Importa referir que a AdC, na sua resposta ao recurso interposto pela SAP, explicita detalhadamente a tramitação do tratamento de confidencialidades. CC. As especificidades inerentes ao preenchimento da Tabela de Confidencialidades também resultam dos próprios Ofícios da AdC, que foram juntos ao processo e se encontram na disponibilidade de análise pelo Tribunal a quo. DD. Logo no primeiro ofício remetido pela AdC à SAP, em 14.11.2023, com a referência S-AdC/2023/4575, com vista a convidá-la para vir identificar de forma fundamentada as informações que considerasse confidenciais por motivo de segredo negócio, a AdC junta como parte integrante daquele Ofício o “Anexo 1 – Orientações para identificação fundamentada de informações confidenciais nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”, do qual consta especificadamente que cabe à SAP o preenchimento das Colunas “Confidencialidade” e “Fundamentação confidencialidades”, contrariamente àquilo que é fixado pelo Tribunal a quo no Facto Provado n.º 18. EE. Posteriormente, quando a AdC emite o seu Sentido Provável de Decisão, explica que acrescenta as colunas “Confidencialidade indeferida”, “Motivo de Indeferimento”, “Indicação Descritivo” e “Notas” à Tabela de Confidencialidades e procede ao seu preenchimento. FF. Resultando evidente da mera leitura daquele documento, junto ao processo, que o preenchimento das colunas “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” são preenchidas pela AdC aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão e, na ausência de preenchimento, tal corresponde a uma decisão de Deferimento. GG. Tal constatação é contrária ao teor dos Factos Provados números 16 e 17 fixados pelo Tribunal a quo, uma vez que o conteúdo daquelas colunas resulta da prolação do Sentido Provável de Decisão, pela AdC, e não da sua Decisão. HH. Aquando da prolação da Decisão final, a Autoridade volta a proceder à explicação das colunas que acrescenta à Tabela de Confidencialidades – “Decisão” e “Versão acesso” - e ao conteúdo que insere nas mesmas. II. Resultando evidente também daquele documento, junto aos autos, que as únicas colunas incluídas na Tabela de Confidencialidades e preenchidas pela AdC aquando da prolação da sua Decisão, correspondem às designadas por “Decisão” e “Versão Acesso”. JJ. E quanto a estas o Tribunal a quo nada refere nos Factos Provados. KK. Já quanto ao Facto n.º 19 o seu teor corresponde à verdade, mas é inserido num contexto que leva o Tribunal a quo a concluir que a AdC nada fez constar nos separadores “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão, para mais tarde indeferir o pedido de confidencialidades da SAP quanto a esses documentos, em sede de Decisão. LL. Não obstante, conforme se disse, o Tribunal a quo nada refere nos Factos Provados quanto aos separadores “Decisão” e “Versão de Acesso” incluídos pela AdC em sede de Decisão, e cujo conteúdo corresponde exclusivamente à Decisão final proferida pela AdC. MM. Resulta de tudo o que vem exposto evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro grosseiro e notório na apreciação da prova junta quer pela SAP, quer pela AdC ao presente processo. NN. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova é fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, conforme resulta expresso da al. a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO e artigo 83.º da LdC, conjuntamente com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO ex vi artigo 83.º da LdC. OO. Compulsados os vícios da Sentença Recorrida deverá o Venerando Tribunal da Relação decidir da causa, caso considere ter todos os elementos disponíveis para o efeito. Caso contrário, deve ordenar o reenvio do processo para que seja realizado novo julgamento. Da nulidade da Sentença Recorrida PP. Conforme já antecipámos na delimitação do objeto e motivação da presente interposição de recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questões que ultrapassam o que foi submetido pelas partes e, simultaneamente, não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas a apreciação. QQ. Por outras palavras, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre factos que não lhe foram submetidos à apreciação e nem sequer correspondem à realidade, omitindo a sua pronúncia quanto aos factos que lhe foram efetivamente submetidos. RR. No recurso interposto pela SAP da Decisão proferida pela AdC em 19.09.2024, aquela Recorrente vem nos parágrafos 13 a 48 e conclusões D a N do seu recurso invocar a nulidade da decisão interlocutória proferida pela AdC. SS. Os documentos SAP 1407, 1408,1409, 1412, 1413, 1415, 1416 mencionados pelo Tribunal a quo, no Facto Provado n.º 18, não são mencionados no recurso interposto pela SAP, nem na resposta àquele apresentada pela AdC. TT. Aquilo que é alegado pela SAP na sua interposição de recurso, no que à violação do direito ao contraditório diz respeito, circunscreve-se ao facto da SAP entender que a AdC não lhe concedeu direito ao contraditório no que respeita à confidencialização da própria Tabela de Confidencialidades, circunscrevendo-se a alegada tomada de uma decisão surpresa pela AdC a este documento. UU. Não foi alegado pela SAP a violação do direito ao contraditório quanto a mais nenhum documento, senão a própria Tabela de Confidencialidades. VV. Muito menos o foi quanto aos documentos elencados no Facto Provado n.º 18, que nem sequer são indicados pela SAP no seu recurso, não sendo o tratamento daquelas confidencialidades controvertido, uma vez que a AdC deferiu a confidencialização daqueles documentos nos termos propostos pela SAP, e em nenhum momento propôs o indeferimento. WW. Face ao exposto, parece-nos ser de aplicar à sentença recorrida o vício de nulidade que o Tribunal a quo imputa à Decisão da AdC, previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. XX. Na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP “estabelece-se a sanção de nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede”. YY. In casu, o Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre factos que não foram alegados pelos intervenientes processuais, conhecendo de questões que se encontrava impedido de conhecer, omitindo pronunciar-se sobre os factos efetivamente alegados. ZZ. Ora, o Tribunal a quo incorreu na violação dos princípios do acusatório e do contraditório, uma vez que se pronunciou na sentença recorrida sobre uma questão que foi excluída do objeto do processo, e cuja apreciação estava arredada do seu poder de cognição, demitindo-se de decidir a questão que é verdadeiramente submetida à sua apreciação. AAA. Ademais, o n.º 2 do artigo 374.º do CPP prevê que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. BBB. O legislador cominou com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. CCC. In casu, não se pretendendo repetir tudo o que vem dito, limitamo-nos a recordar que o Tribunal a quo não incluiu todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão teria de incidir. DDD. Tal omissão inquina também a sentença recorrida de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. EEE. Pelo que, face ao exposto, a sentença recorrida deve ser declarada nula nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 379.º do CPP aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. Sem conceder e sem prejuízo do supra exposto, Da ausência de nulidade da decisão da AdC Da natureza da decisão da AdC de 19.09.2024 FFF. O segmento decisório em relação ao qual a SAP considerou ter sido violado o direito ao contraditório pela AdC, respeita à confidencialização da própria “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos", que constitui um documento criado pela própria AdC e que consubstancia um mero instrumento de trabalho, permitindo facilitar aos visados a identificação das confidencialidades, e à AdC proferir mais facilmente o seu sentido decisório sobre tal identificação. GGG. Tratando-se o referido Excel um documento da AdC, uma das colunas da “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos" intitulada de “Caminho” contém a localização do ficheiro apreendido em diligências de buscas no servidor da AdC. HHH. Foi em relação ao conteúdo da referida coluna, que a SAP pediu a confidencialização integral. III. Ainda que esta tenha sido a primeira vez que a AdC se viu confrontada por um pedido de confidencialização de um documento por ela própria emitido, a AdC não indeferiu o pedido, mas apenas exigiu que fosse substituída a informação relativa ao dado pessoal por um descritivo adequado, caso em que o pedido de confidencialidade seria deferido. JJJ. Portanto e em bom rigor, a AdC deu oportunidade à SAP para que viesse corrigir a versão não confidencial da Tabela de Confidencialidades apresentada, informando-a em que termos o deveria fazer, ainda que não o tenha feito aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão, uma vez que tal coluna se encontrava oculta na tabela Excel, não tendo a AdC se apercebido da sua confidencialização. KKK. Não constituindo, portanto, o referido no parágrafo 7 da Decisão da AdC de 19.09.2024 uma decisão surpresa, até porque o que está aí redigido não consubstancia uma decisão, mas uma antecipação daquela que irá ser a decisão da AdC, caso a SAP não venha corrigir o seu tratamento de confidencialidades. LLL. Não obstante, e não pretendendo, naturalmente, a AdC prevalecer-se do lapso que cometeu ao não se ter apercebido que se encontrava uma coluna oculta na Tabela de Excel, o que a levou a não transmitir o seu entendimento logo no Ofício S-AdC/2024/1673, correspondente ao seu Sentido Provável de Decisão, e apesar de em sede de Decisão ter conferido à SAP a oportunidade de corrigir o tratamento de confidencialidades da Tabela de Confidencialidades – que a SAP corrigiu -, entendeu a Autoridade ser mais adequado revogar aquela parte da decisão e notificar a SAP de um novo sentido provável de decisão quanto a esta matéria, de forma a dirimir eventuais dúvidas quanto à possibilidade da SAP vir corrigir a confidencialização apresentada. MMM. Sem prejuízo de ser entendimento da AdC não ter incorrido em violação do direito ao contraditório, face ao teor do parágrafo 7 da Decisão da AdC de 19.09.2025, cumpre, por mero dever de patrocínio, demonstrar que tal violação não tem como consequência a nulidade de toda a Decisão da AdC proferida em 19.09.2024. Da violação do direito ao contraditório NNN. Decorre do disposto no artigo 13.º da LdC que é aplicável ao processo de contraordenação em curso, ainda que na fase administrativa, o RGCO. OOO. Por sua vez, o RGCO determina, por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.” PPP. Nos termos o n.º 1 do artigo 118.º do CPP, sob epígrafe “princípio da legalidade", a “violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.” QQQ. No caso sub judice, conforme referimos, entendeu o Tribunal a quo que a Decisão da Autoridade de 19.09.2024 é nula, uma vez que aquela decisão configurou uma decisão surpresa para a SAP, em violação do princípio do contraditório, o que faz aplicar a sanção de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. RRR. Sucede que, tal não corresponde àquele que é o entendimento dos tribunais superiores. SSS. Veja-se o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à aplicação do regime de nulidade da sentença previsto no processo penal ao processo de contraordenacional: “I.–Apesar de o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ser omisso quanto às consequências do não cumprimento dos específicos requisitos legais da decisão contraordenacional administrativa e de conferir a essa decisão condenatória uma aparência híbrida (a um tempo decisão de mérito final, quando o infrator a não impugna judicialmente, e a outro valendo como acusação, quando o infrator a impugna judicialmente), tal não consente a aplicação a essas decisões das exigências próprias da sentença em processo penal e das regras da nulidade da sentença (art.ºs 374º, 375º e379º, todos do CPP), nem tão pouco as exigências processuais próprias da acusação no processo penal (art.º 283º, do CPP). II.–É de aplicar ao não cumprimento dos específicos requisitos legais da decisão contraordenacional administrativa o regime das irregularidades previsto no art.º 123º, do CPP.” (sublinhado e realce da AdC) - Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2023, no processo n.º 1878/22.2T9FNC.L1-9,disponível em dgsi.pt. TTT. Os tribunais superiores têm reconhecido na prolação das suas decisões precisamente que “o direito de mera ordenação social encontra-se autonomizado no ordenamento jurídico português em relação ao direito penal” e tomado decisões em conformidade com essas particularidades (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.09.2021, citado no Acórdão do TC n.º 579/2022 de 21.09.2022). UUU. O próprio Tribunal Constitucional tem reiterado o seu entendimento de que o processo contraordenacional não pode ser equiparado ao processo penal (Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 344/93, 659/2006, 336/2008, 487/2009, 612/2014, 141/2019). VVV. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2022, impõe-se“formular em cada decisão um juízo de analogia substancial, aferindo se um dado princípio ou regra do processo penal é transponível, com as devidas adaptações, para o processo contra-ordenacional (v. Augusto Silva Dias, ob cit. pág 196), apontando assim para a necessidade, adequação e adaptação como critérios norteadores da aplicação subsidiária do regime do processo penal ao processo de contra-ordenação”. WWW. Resulta da sentença recorrida que tais adaptações, exigidas pela aplicação do artigo 41.º do RGCO e pelas particularidades do processo contraordenacional, não foram efetivadas, nem sequer ponderadas, pelo Tribunal a quo, limitando-se aquele a aplicar ipsis verbis o disposto naquelas disposições de processo penal, como se estivéssemos perante uma decisão de condenação na prática de um crime. XXX. Importa recordar que os presentes autos tiveram origem na interposição de recurso de decisão interlocutória proferida pela AdC e que, na parte que atualmente revela, a própria SAP corrigiu o tratamento de confidencialidades em sequência de tal decisão, agora declarada nula pelo Tribunal a quo, ainda que sem conceder quanto à sua nulidade. YYY. No que respeita às decisões interlocutórias tem sido entendimento do TCRS, que “a decisão interlocutória que está em causa é proferida no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade e considerando também que, embora estejamos perante um direito sancionatório, o direito das contraordenações não partilha dos mesmos valores fundamentais para a sociedade que o direito penal […] Tendo em vista o exposto, logo se conclui que se estando perante uma mera decisão interlocutória (que nem sequer pode ser considerada uma “acusação”, para efeitos da discussão jurisprudencial e doutrinal de saber qual o vício de que padece a decisão administrativa final, que se transmuta em acusação, com a apresentação dos autos nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do RGCO, caso padeça de fundamentação), não constando da lei expressamente a cominação da nulidade no caso de falta de fundamentação deste tipo de acto decisório, o vício, a existir, constituirá uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual deve ser arguida perante a própria autoridade administrativa, nos três dias seguintes à notificação de qualquer termo do processo - neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º Ed., Universidade Católica Editora, pág. 269, em anotação ao artigo 97.º do CPP, nota n.º 9.” (Vide Sentença proferida pelo TCRS (Juiz 1) em 19.02.2020, no processo n.º 18/19.0YUSTR-E.). ZZZ. Pelo que, aplicar o regime de nulidades previsto para as sentenças proferidas no âmbito do processo penal, não se coaduna com as especificidades do processo contraordenacional e, muito menos com a especificidade do recurso judicial de decisões interlocutórias proferidas pela AdC. AAAA. Resulta, portanto, do que vem exposto que a violação do direito ao contraditório pela AdC, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, incorre no vício de irregularidade, suscetível de sanação, uma vez que não se mostra elencado no artigo 119.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO, referente às nulidades insanáveis. BBBB. Em bom rigor, a SAP ao apresentar a confidencialização da Tabela de Confidencialidades em conformidade com o parágrafo 7 da Decisão de 19.09.2024 da AdC, o eventual vício de irregularidade de que padece tal Decisão é sanado. CCCC. Não obstante, uma vez que a SAP não veio invocar a irregularidade do ato praticado pela AdC nos três dias seguintes à notificação da Decisão proferida em 19.09.2024, tal vício não determina a invalidade do ato. Da violação do princípio da economia processual DDDD. O Tribunal a quo declarou nula a totalidade da decisão da AdC de 19.04.2024, e não o segmento decisório em relação ao qual considerou não ter existido lugar ao contraditório por parte da SAP. EEEE. Com o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo não tem respaldo na lei, não tem em consideração a especificidade, complexidade e morosidade do procedimento de tratamento de confidencialidades por parte quer da Visada, quer da AdC, e contraria os elementares princípios de economia processual, celeridade e simplicidade, que caracterizam o processo contraordenacional. FFFF. Ao declarar nula toda a Decisão da AdC proferida em 19.09.2024, o Tribunal a quo obriga a AdC a emitir um novo Sentido Provável de Decisão, no qual agora conste inequivocamente a sua pronúncia quanto à confidencialização da Tabela de Confidencialidades apresentada pela SAP. GGGG. A AdC terá, assim, de notificar a SAP do novo Sentido Provável de Decisão que respeita a um universo de mil e quinhentos documentos, quando a alegada violação do direito ao contraditório incidiu apenas sobre um único documento, emitido pela própria AdC. HHHH. Tal implica que a SAP venha apresentar, uma vez mais, ao processo os cerca de mil e quinhentos documentos confidencializados e a AdC tenha de proceder a uma nova análise dos referidos documentos, que corresponde a meses de trabalho já efetivado e que terá de ser injustificadamente repetido. IIII. Mais, o entendimento do Tribunal a quo vertido na sentença recorrida de que “a decisão não é divisível, embora possa incidir sobre várias questões” não corresponde à realidade. JJJJ. O tratamento de confidencialidades decorrente do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 15.º, artigo 30.º, artigo 30.º-A, n.º 3 do artigo 31.º e artigos 32.º e 33.º todos da LdC implica a tomada de múltiplas decisões pela AdC, ao longo do processo administrativo, por forma a viabilizar o acesso ao processo aos visados e a quem demonstre interesse legítimo na consulta, nos termos da lei. KKKK. A AdC, quando procede ao tratamento de confidencialidades dos documentos que instruem o processo, profere decisões de deferimento e indeferimento quanto a cada um dos documentos, individualmente considerados. LLLL. Não nos parece possível sequer equacionar o que o Tribunal a quo sugere na sentença recorrida, designadamente que cada uma dessas decisões, múltiplas vezes de deferimento e simultaneamente de indeferimento, consoante os documentos em causa, consubstanciem uma única decisão divida em diversas questões. MMMM. É entendimento da AdC que o tratamento de confidencialidades importa a tomada de uma decisão individual respeitante a cada um dos documentos cuja confidencialização se propõe. NNNN. Ainda que assim não fosse, não podia o Tribunal a quo impedir (ou exigir), que a sanação de um eventual vício de um segmento decisório afetasse toda a decisão. OOOO. Cumpre recordar que “um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC [atual artigo 130.º CPC], aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, no processo n.º 08P3168, disponível em dgsi.pt. Vide também Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, no processo n.º 15/14.1UGLSB.S2. PPPP. Ao princípio de economia processual junta-se o dever de gestão processual a que o juiz deve obedecer na direção do processo. QQQQ. Recorde-se que “a gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2022, no processo n.º 783/18.1T8STS-D.P1. RRRR. Resulta evidente do que vem exposto que a declaração de nulidade da totalidade da Decisão proferida em 19.09.2024 pela AdC, ao invés, do segmento decisório relativamente ao qual o Tribunal a quo entendeu ter sido violado o princípio do contraditório aumentará, substancial e injustificadamente, a complexidade do tratamento de confidencialidades e o tempo despendido naquele tratamento e conduzirá a AdC à prática de atos inúteis. SSSS. Acresce que é altamente desproporcional, desadequado e desnecessário exigir à AdC e à SAP a repetição do tratamento de confidencialidades referentes a um universo de mil e quinhentos documentos quando apenas está em causa no presente processo a violação do princípio do contraditório quanto a um único documento. TTTT. Pelo que o entendimento do Tribunal a quo vertido na sentença recorrida é violador dos mais elementares princípios de direito como o princípio da economia processual e o princípio da proporcionalidade. Concluindo que a sentença recorrida seja declarada nula, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 379.º do CPP aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC; que seja declarada a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como o erro notório na apreciação da prova, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC e, em consequência o processo seja decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, caso entenda ter os elementos suficientes, ou remetido ao Tribunal a quo para novo julgamento, quer por força da nulidade da sentença, quer por erro de julgamento na matéria de facto; Caso assim não se entenda o que por mera cautela de patrocínio a Recorrente admite seja declarado improcedente o recurso de decisão interlocutória interposto pela SAP, não se tendo verificado qualquer violação do direito ao contraditório pela AdC; Seja declarada a violação pelo Tribunal a quo do princípio da economia processual e princípio da proporcionalidade; Subsidiariamente, seja declarada a mera irregularidade da Decisão proferida pela AdC. *** Respondeu o Ministério Público, considerando que “o que resulta, neste momento, para o Ministério Público do confronto entre a sentença proferida e aquilo que lhe é apontado pela Autoridade da Concorrência, é que o tribunal recorrido não incorreu em crassos erros de julgamento – nem até mesmo de excesso de pronúncia, dado o princípio de conhecimento oficioso de vícios que afectem direitos fundamentais, como sejam os direitos de personalidade (consubstanciados nos aludidos dados pessoais) –, podendo admitir-se, quando muito algumas ‘imprecisões’, mas que não afectam, na essência, aquela que ainda parece ser uma solução jurídica plausível, aquando do momento da sua prolacção” (…) “CONCLUINDO o Ministério Público pelo oferecimento dos presentes autos (…).” Também respondeu a SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda (SAP Portugal), concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «Secção I.: Introito e objeto do Recurso e da resposta A. O Recurso da AdC tem por objeto a Sentença do TCRS que julgou totalmente procedente o Recurso Interlocutório da SAP Portugal contra a Decisão da AdC que indeferira pedidos de confidencialidade relativos aos Documentos Eletrónicos e à Tabela de Confidencialidades, declarando-a nula. B. A Sentença não merece qualquer censura, impondo-se, sempre e em qualquer caso, a devolução dos autos à AdC nos precisos termos fixados pelo Tribunal a quo. Secção II.: Antecedentes processuais relevantes C. Em 14.11.2023, a SAP Portugal foi notificada para identificar informações confidenciais entre os documentos apreendidos pela AdC em diligências de busca, exame, recolha e apreensão realizadas nas instalações da SAP Portugal. Mais foi notificada para preencher a Tabela de Confidencialidades e apresentar as respetivas VNC. D. Em 22.12.2023, a SAP Portugal identificou as informações confidenciais e enviou as respetivas VNC à AdC, juntando também a versão confidencial e a VNC da Tabela de Confidencialidades. Em 23.4.2024 a SAP Portugal requereu a retificação de lapsos de escrita referentes às versões da Tabela de Confidencialidades apresentadas. E. Em 29.4.2024, a AdC dirigiu à SAP Portugal o seu SPD sobre os pedidos de proteção de informação confidencial. No SPD referiu que “os pedidos de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou nas Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC”. Fixou ainda prazo para que a SAP Portugal, querendo, se pronunciasse sobre o SPD, o que se verificou em 17.6.2024. F. Em 19.9.2024, a SAP Portugal foi notificada da Decisão da AdC, que indeferiu diversos pedidos de confidencialidade, rejeitou as VNC por não estarem conformes às instruções da AdC e se pronunciou pela primeira vez sobre a VNC da Tabela de Confidencialidades. G. Em 21.10.2024, a SAP Portugal interpôs recurso interlocutório da Decisão da AdC. Nas suas Contra-Alegações, veio a AdC referir a propósito da Tabela de Confidencialidades: “84. Ainda assim e para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o exercício ou não do contraditório, a AdC irá no âmbito do processo contraordenacional revogar esta parte da decisão, notificar a SAP do seu sentido provável de decisão quanto a esta matéria concreta, conferir à SAP prazo de pronúncia e, posteriormente, adotar decisão final sobre este ponto em concreto.”. H. Em 14.3.2025, o Tribunal a quo proferiu a Sentença, tendo declarado nula a Decisão da AdC e determinando, em consequência, a “devolução dos autos à AdC para que esta comunique à Recorrente quais os documentos em que pretende apenas deferir parcialmente o pedido de confidencialidade e que anteriormente não haviam sido objeto dessa comunicação, e consequente concessão de prazo de contraditório, para ser, a final, proferida nova decisão, em conformidade.”. Secção III.: Questões prévias Secção III.1.: A AdC confunde discordância com alegados e inexistentes vícios I. É com manifesta falta de razão que a AdC sustenta que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de anular a Decisão da AdC por violação do contraditório em factos que não respeitariam à Tabela de Confidencialidades, restringindo-se apenas aos factos provados n.ºs 16-19. J. A Sentença ancorou-se precisamente na violação do contraditório quanto à Tabela de Confidencialidades. O dispositivo da Sentença é inequívoco ao declarar a Decisão da AdC é nula “por configurar uma decisão surpresa, por preterição do princípio do contraditório” e ao devolver os autos para suprimento dessa nulidade. K. O facto provado n.º 14, que reproduz o para. 5 do SPD, sustenta a conclusão do Tribunal a quo referida: “a AdC consignou, além do mais, o seguinte: ‘os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades acima identificados consideram-se deferidos pela AdC’”. L. O Tribunal a quo entendeu, por isso, que a SAP Portugal podia confiar no deferimento dos elementos da Tabela de Confidencialidades que não foram objeto de pronúncia no SPD pela AdC. M. Porém, veio depois a AdC, na Decisão, reverter unilateralmente esses deferimentos tácitos sem conceder novo prazo de pronúncia, agindo “de forma completamente inesperada” e violando o contraditório. N. Assim, longe de se limitar aos factos provados n.ºs 16-19, o Tribunal a quo fundou-se no facto provado n.º 14 para concluir pela nulidade da Decisão da AdC. O. E se é certo que o SPD se pronunciou sobre “todos” os documentos apreendidos, a verdade é que o fez de forma expressa quanto a uns, atribuindo o valor de deferimento ao seu silêncio quanto a outros. É que, como resultou demonstrado no facto provado n.º 14, a AdC previu o seu próprio silêncio e atribui-lhe uma consequência jurídica clara: o deferimento. E entre esses silêncios encontra-se precisamente a Tabela de Confidencialidades. P. O Tribunal a quo converteu (de forma acertada) esse silêncio em facto provado (facto provado n.º 14) e concluiu, com base nele, que a SAP Portugal estava legitimamente convencida de que o pedido fora deferido. Q. As críticas dirigidas aos factos provados n.ºs 16 e 17 são igualmente improcedentes. A AdC alega que os motivos de indeferimento (“falta de fundamentação” e “falta de descritivo”) constam apenas do SPD, mas a verdade é que a Decisão da AdC, no seu ponto 3.i, não só reitera e adota essas mesmas razões como fundamento final, como reproduz na íntegra as suas definições. R. A Sentença, portanto, não incorre em erro substancial, pois a Decisão da AdC incorpora, por remissão expressa, os fundamentos do SPD, continuando aliás presentes na Tabela de Confidencialidades anexa a esta última decisão. S. Por conseguinte, a afirmação da AdC segundo a qual o SPD “[…] não era sequer objeto de escrutínio no recurso” carece de rigor e revela uma tentativa de compartimentar artificialmente os atos processuais, ignorando a sua intrínseca ligação para a aferição da legalidade da Decisão da AdC, nomeadamente no que tange à violação do princípio do contraditório. T. O SPD é um antecedente processual indispensável e um prius lógico e processual para aferir a legalidade da Decisão da AdC, pois é da comparação entre o que foi comunicado (ou omitido) no SPD e o que foi decidido na Decisão da AdC que se pode aquilatar a existência de uma “decisão surpresa” e da consequente violação do contraditório. U. Com efeito, no Recurso Interlocutório argumentou-se explicitamente que, no SPD, a AdC não se pronunciou sobre a confidencialidade da Tabela de Confidencialidades, o que, à luz do disposto no próprio SPD (cf. facto provado n.º 14), implicava o seu deferimento. Foi a reversão desta posição na Decisão da AdC, em violação do direito ao contraditório, que a SAP Portugal contestou. V. E, contrariamente ao que a AdC procura fazer crer, a questão da Tabela de Confidencialidades está expressamente contemplada na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. W. O facto provado n.º 15 reproduz o para. 7 da Decisão da AdC e é central para a compreensão da alteração de posição da AdC entre o SPD e a Decisão da AdC e, consequentemente, para a aferição da violação do contraditório. X. O facto provado n.º 14, ao fixar a regra estabelecida no SPD de que os pedidos não objeto de pronúncia expressa (incluindo os relativos à “Tabelas de Confidencialidades”) se consideram deferidos, estabelece o pressuposto fáctico da legítima expectativa da SAP, que foi posteriormente frustrada. VERSÃO CONFIDENCIAL Y. Embora a secção de “Direito” da Sentença desenvolva a tese da violação do contraditório e da decisão surpresa em termos gerais, a sua aplicação ao caso da Tabela de Confidencialidades é direta e inelutável. Quando o Tribunal a quo conclui que “não era expectável para a recorrente esperar decisão diversa da AdC sobre os documentos que não foram objecto de pronúncia expressa no Sentido Provável de Decisão, que não fosse o do seu deferimento [...]. No entanto, [...] a AdC, na Decisão Final, e relativamente a documentos sobre os quais não se havia pronunciado previamente [...], de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a sua confidencialidade”, esta lógica aplica-se de forma paradigmática à Tabela de Confidencialidades. Z. Esta não foi objeto de pronúncia expressa no SPD e, como tal, o seu pedido de proteção considerou-se deferido, vindo a AdC, de forma inesperada e sem respeito pelo contraditório sobre essa específica reversão (conforme o admitiu perante o Tribunal a quo), a pronunciar-se desfavoravelmente na Decisão da AdC. AA. A alegada “distorção da realidade factual” é desprovida de fundamento sólido e mais não faz do que tentar ofuscar a correção da decisão do Tribunal a quo ao sancionar a preterição, pela AdC, do contraditório que se impunha. BB. Os factos provados n.º 16 e 17, relativos aos motivos de indeferimento, encontram correspondência e são reiterados na própria Decisão da AdC, não se tratando de uma mera invenção ou distorção do Tribunal a quo baseada unicamente no SPD. CC. Eventuais imprecisões nos factos 18-19 jamais poderiam afetar o núcleo da decisão, centrado na violação do contraditório relativa à Tabela de Confidencialidades. DD. A “realidade factual” relevante, e que a AdC procura obnubilar, é que a sua própria atuação processual, nomeadamente a regra estabelecida no SPD (cf. facto provado n.º 14) e a posterior reversão quanto à Tabela de Confidencialidades na Decisão da AdC (cf. facto provado n.º 15), criou uma legítima expectativa na SAP Portugal que foi defraudada. EE. A Sentença não distorceu esta realidade (que resulta de prova documental); pelo contrário, reconheceu-a e extraiu as devidas consequências jurídicas. FF. A própria AdC, ao admitir nas suas Contra-Alegações a possibilidade de o contraditório quanto à Tabela de Confidencialidades ter sido comprometido e ao manifestar a intenção de “revogar esta parte da decisão” no processo administrativo, implicitamente reconheceu que a “realidade factual” não era tão linear quanto agora pretende fazer crer e que a atuação da AdC era, no mínimo, questionável nesse ponto específico. GG. A própria AdC admite que o preenchimento das colunas “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” ocorre no SPD e que a “ausência de preenchimento [...] corresponde a uma decisão de Deferimento” – premissa que sustenta a posição da SAP Portugal e a decisão do TCRS quanto à violação do contraditório. HH. A alegada contradição invocada pela AdC com os factos provados n.ºs 16-17 resulta de uma leitura incorreta: (i) o facto provado n.º 16 regista que os indeferimentos se basearam em “falta de fundamentação” ou “falta de descritivo”, motivos que a Decisão da AdC reitera por remissão ao SPD, e (ii) o facto provado n.º 17 limita-se a reproduzir, tal como consta da própria Decisão da AdC, as definições desses motivos; não afirma que as colunas foram preenchidas na Decisão da AdC. II. Não há, portanto, qualquer inconsistência: as colunas foram criadas no SPD e mantiveram-se válidas e foram incorporadas na Decisão da AdC, tendo sido apenas acrescentadas as colunas “Decisão” e “Versão de Acesso”. JJ. Assim, não procede a objeção de que aquelas colunas “resultam apenas do SPD”. Para mais porque, como se viu, a Decisão da AdC remete expressamente para esse SPD. KK. A Sentença não padece dos vícios que a AdC procura assacar-lhe. Os argumentos esgrimidos no Recurso mais não revelam que a discordância (infundamentada) quanto à valoração pelo Tribunal a quo da prova constante dos autos. Deve improceder o Recurso, mantendo-se a Sentença Recorrida nos seus precisos termos . Secção III.2.: A discordância da AdC não determina a nulidade da Sentença LL. A SAP Portugal não acompanha a AdC quando esta sustenta que o Tribunal a quo “[…] pronunciou-se sobre questões que ultrapassam o que foi submetido” e “não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas”, defendendo a nulidade da Sentença. MM. A AdC traça um enquadramento particularmente enganador, ao afirmar que o TCRS se sustentou quase exclusivamente no facto provado n.º 18 e confundiu a violação do contraditório com a análise de sete documentos (SAP-1407, SAP-1408, SAP-1409, SAP-1412, SAP-1413, SAP-1415 e SAP-1416). NN. O Tribunal a quo delimitou a controvérsia de forma inequívoca: a AdC reverteu os pedidos de proteção de confidencialidade constantes da Tabela de Confidencialidades, já deferidos no SPD, depois de esgotado o seu poder decisório, violando os interesses juridicamente tutelados e a legítima expectativa da SAP Portugal. OO. Com base no facto provado n.º 14 — onde o SPD estabelece que os pedidos não objeto de pronúncia expressa “consideram-se deferidos pela AdC” — o Tribunal concluiu, com razão, pela nulidade da Decisão da AdC. PP. Não procede a acusação de que o Tribunal se pronunciou sobre matéria “excluída do objeto do processo”: a reversão do deferimento é parte do objeto, como a própria Sentença reconhece ao referir que a AdC, “de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a confidencialidade”. QQ. O que é certo é que o Tribunal a quo não podia ter concluído de outro modo, impondo-se –ainda que se conclua que a Sentença padece de lapsos de escrita não materiais –, a devolução dos autos à AdC. RR. Com efeito, o resultado a que se chegaria sempre seria o mesmo: o direito ao contraditório da SAP Portugal foi violado, impondo-se o regresso dos autos ao momento prévio a tal violação, por forma a que a mesma se veja sanada. SS. Mais, veja-se que a AdC não reclama que a Sentença é impercetível, que peca por falta de encadeamento lógico ou que é ininteligível, limita-se a discordar do desfecho e tenta atribuir a tais lapsos um alcance que não têm. TT. A própria AdC reconhece que o Tribunal “declarou nula a totalidade da decisão”, confirmando a coerência lógica da Sentença. UU. Não pode senão concluir-se que a Sentença não padece dos vícios que a AdC pretende imputar-lhe, devendo improceder o Recurso, mantendo-se a Sentença nos seus precisos termos. Secção IV.: À cautela: nulidade da Decisão da AdC Secção IV.1.: A Decisão da AdC viola o contraditório da SAP Portugal VV. A Decisão da AdC reverteu o deferimento tácito atribuído no SPD à Tabela de Confidencialidades, violando o contraditório. WW. A AdC passou (agora) a qualificar a Tabela como “mero instrumento de trabalho” pelo que a sua confidencialização se afasta “flagrantemente do conceito de ‘segredo de negócio’”, omitindo o contexto dos pedidos de segredo de negócio da SAP Portugal, descrevendo-os como se de um mero capricho se tratassem. VERSÃO CONFIDENCIAL XX. A Tabela de Confidencialidades integra a VNC acessível a terceiros e contém dados pessoais (coluna “Caminho”) e segredos de negócio (coluna “Ficheiro/Assunto do mail”). YY. Assim, a Tabela de Confidencialidades deve ter o mesmo tratamento dos documentos apreendidos: contendo informação confidencial, impõe-se elaborar VNC, nos termos do artigo 30.º n.º 2 do RJC. ZZ. Não faria – nem faz – qualquer sentido expurgar os Documentos Eletrónicos e depois ‘destapar’ a mesma informação na Tabela de Confidencialidades. AAA. A própria AdC instrui as empresas a certificar que “as Tabelas de Confidencialidades não incluem informações confidenciais”, corroborando a posição da SAP Portugal. BBB. Não se vislumbra em que medida é que o tratamento da mesmíssima informação, contida em documentos diferentes, pode consubstanciar tanto um direito da SAP Portugal como, em simultâneo, “afastar-se” do conceito de segredo de negócio. CCC. A própria AdC truncou dados pessoais – ainda que de forma insuficiente – na VNC da Decisão Final Condenatória, evidenciando contradição com o argumento atual. Pelo que não podem restar dúvidas quanto à necessidade de tratamento da Tabela de Confidencialidades. DDD. Caso assim não se entenda – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe – sempre se diga que não é verdade que “a AdC [tenha dado] oportunidade à SAP para que viesse corrigir a versão não confidencial da Tabela de Confidencialidades apresentada, informando-a em que termos o deveria fazer, ainda que não o tenha feito aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão”. EEE. Informar a SAP Portugal dos termos em que o pedido seria aceite não equivale a um verdadeiro sentido provável de decisão: já que a AdC não se disponibiliza a aceitar (nem o propõe) uma eventual fundamentação de um qualquer pedido de confidencialidade da SAP Portugal. FFF. Na prática, a AdC decidiu que os pedidos de confidencialidade formulados pela SAP Portugal relativos à Tabela de Confidencialidades (anteriormente aceites, afinal) não resultavam suficientemente demonstrados, pelo que “deu a oportunidade” à SAP Portugal de se conformar com o seu entendimento decisório e apresentar a respetiva VNC. GGG. Permitir que a SAP Portugal produza uma VNC correspondente às instruções da AdC e conceder-lhe o direito ao contraditório são coisas distintas, e não devem ser confundidas. HHH. O novo “Sentido Provável de Decisão” de 18.2.2025 é, como bem antecipou o Tribunal a quo, “totalmente extemporâne[a]” e viola o poder jurisdicional, pois a decisão não é divisível e não pode ser reformada “apenas […] em parte”. III. Ordena o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que a AdC, tendo reconhecido o erro em que incorreu, não pode do mesmo prevalecer-se, procurando onerar a SAP Portugal. A revogação seletiva pós-prazo quebraria a estabilidade da instância, violando os direitos de defesa e o princípio da vinculação temática. JJJ. A Decisão da AdC é nula por violação do contraditório, da tutela efetiva e do processo equitativo, devendo manter-se a Sentença Recorrida nos seus precisos termos. Secção IV.2.: A Decisão da AdC viola os regimes de proteção de dados pessoais e de segredos de negócio KKK. Para a eventualidade de se entender ser de decidir o caso, conforme requerido pela AdC, importa frisar que a Decisão da AdC é manifestamente ilegal e inconstitucional. E é-o, desde logo, porque nega a proteção devida a dados pessoais, assim como o é por deixar a descoberto os segredos de negócio da SAP Portugal – é este, precisamente, o objeto do Recurso Interlocutório. LLL. No que respeita aos dados pessoais cumpre reiterar que a Decisão da AdC é (i) inconstitucional, por restringir o direito fundamental à proteção de dados, e (ii) ilegal, ao determinar a divulgação de endereços de email e, como tal, de nomes de pessoas singulares constantes dos Documentos Eletrónicos, a preparação de uma VNC da Tabela de Confidencialidades (em reversão de um juízo prévio de deferimento) que desprotege os referidos elementos, e a divulgação de elementos constantes dos Documentos Eletrónicos que tornam identificáveis pessoas singulares, assim violando um conjunto alargado de normas do RGPD. MMM. Ao não permitir o correto tratamento dos dados pessoais contidos nos elementos contantes nos autos administrativos e consultáveis por terceiros – i.e., os Documentos Eletrónicos e a Tabela de Confidencialidades – a AdC ignorou o dever legal que sobre si impendia de assegurar a segurança dos dados pessoais, nomeadamente, e por um lado, através da desconsideração da aplicação das medidas de pseudonimização que se lhe impõem, incluídas nas VNC submetidas pela SAP Portugal no espírito de colaboração e que a AdC decidiu indeferir. NNN. No que respeita aos segredos de negócio cumpre reiterar que a proteção de informação que preencha os critérios das alíneas (i) e (ii) do ponto ii do para. 4 do SPD impõe-se nos termos em que foram indicados pela AdC nesse documento. É esse o caso de elementos identificados pela SAP Portugal referentes à sua relação contratual e comercial com os seus parceiros, ou reveladores da estratégia comercial específica da SAP Portugal, de circulação restrita às equipas comerciais da empresa, ou ainda relativos à vida interna da SAP Portugal. OOO. O não reconhecimento da proteção devida aos elementos em causa determina a ilegalidade e inconstitucionalidade da Decisão da AdC nos termos do artigo 30.º n.º 1 do RJC e dos artigos 61.º n.º 1 e 62.º da CRP. PPP. Para além disso, à AdC está vedado afastar a proteção devida de elementos cuja confidencialidade foi demonstrada pela SAP Portugal apenas com a indicação de que “[a] informação em causa está relacionada com o comportamento ilícito objeto de investigação, pelo que os interesses alegadamente prejudicados com a divulgação da informação não se afiguram legítimos e objetivamente dignos de proteção (alínea iii)” do ponto ii do para. 4 do SPD. QQQ. Ao fazê-lo, a AdC confunde o ónus de demonstração a cargo da SAP Portugal e o ónus de ponderação a cargo da AdC e, como resultado, a Decisão da AdC está errada. RRR. Na ausência de outras considerações na Decisão da AdC, impunha-se-lhe ter deferido os pedidos de confidencialidades por si rejeitados com alegado fundamento na referida alínea iii. do ponto ii do para. 4 do SPD. Ao não proceder de tal modo, a Decisão da AdC vê-se ilegal e inconstitucional (cf. artigo 30.º n.º 1 do RJC, artigos 18.º, 61.º n.º 1 e 62.º da CRP e princípio da proporcionalidade, enquanto princípio norteador da atividade administrativa). SSS. Cabe ainda lembrar que em certos casos a AdC sustentou a sua decisão de indeferimento em “[f]alta de descritivo”, porquanto, no seu entender, o sumário ou a descrição resumida da informação suprimida não permitirá a apreensão do seu conteúdo e matéria. Estavam em causa listas de preços com menos de cinco anos e a natureza confidencial dos elementos em causa não foi negada pela AdC. Ao não ter sido permitido à SAP Portugal substituir os dados em causa por sumários como os que foram por si propostos na Pronúncia ao SPD (ou outros que sejam suficientemente amplos de modo a não revelar a informação que se impõe ocultar), a Decisão da AdC é ilegal e inconstitucional (cf. artigo 30.º n.º 1 do RJC e artigos 61.º n.º 1 e 62.º da CRP). Secção V.: Princípio da economia processual e da proporcionalidade TTT. A AdC sustenta que a nulidade integral declarada “não tem respaldo na lei» e «contraria os elementares princípios de economia processual, celeridade e simplicidade”. UUU. O Tribunal a quo deixou claro que qualquer reforma tem de abranger a totalidade da decisão, não podendo a AdC “acrescentar” um segmento e criar “duas decisões sobre a mesma fase e questão processual”. VVV. Esta solução não implica repetir todo o processo: basta a AdC emitir novo SPD quanto ao que carece de reforma; a SAP Portugal pronuncia-se apenas sobre o que seja novo e a AdC volta a emitir decisão, alterando apenas o que se revelar necessário. WWW. Invocar economia processual para fragmentar o ato é descabido; esses princípios exigem tratamento conjunto de matérias com o mesmo thema decidendum, evitando a divisão da decisão que prejudicaria os direitos de defesa. XXX. Acresce que a Sentença se limitou a declarar o vício processual, sem apreciar o mérito do Recurso Interlocutório – o Tribunal a quo ainda terá de se pronunciar sobre essa matéria após a reforma da decisão da AdC. YYY. O argumento da AdC deve improceder, sob pena de grosseira violação dos direitos de defesa da SAP Portugal, que não prescinde das questões colocadas no Recurso Interlocutório e que ainda não foram alvo de qualquer decisão judicial Conclui pela total improcedência do recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, mantendo-se, in totum, a Sentença proferida pelo Tribunal. *** Já neste Tribunal da Relação, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta apôs visto nos termos e para os efeitos do disposto no artº416º, nº1, do CPP. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). As questões colocadas no presente recurso são as seguintes : 1ª Do erro de julgamento na matéria de facto; 2ª se a sentença sob recurso padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3ª se a sentença sob recurso padece de erro notório na apreciação da prova; 4ª se a sentença enferma de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. 5ª se a sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP; 6ª se a AdC não incorreu em violação do direito ao contraditório relativamente à SAP quanto aos documentos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão; 7ª se na decisão recorrida o Tribunal a quo incorreu na violação dos princípios da economia processual e da proporcionalidade. 8ª se a decisão proferida pela AdC enferma de mera irregularidade. Vejamos. * 1ª Questão : Do erro de julgamento na matéria de facto; Na sua conclusão T) do seu recurso, a AdC vem invocar o erro de julgamento na matéria de facto. Porém, nos termos do disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO) (aplicável por força do disposto no artº83º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”, estando pois vedado ao presente Tribunal Superior sindicar o julgamento em matéria de facto. Com efeito, este Tribunal de recurso limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal. Esclarecido isto, focando-nos na factualidade dada como provada pela sentença recorrida e sem prejuízo da apreciação que se segue quanto a poder verificar-se qualquer um dos vícios de facto previstos nas als. a) e c) do art. 410º, n. 2, do CPP, aqui aplicável, estando vedado a este Tribunal exercer censura e sindicar a respectiva substância (cfr. artigo 75º, nº1, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10) improcede, desde logo, o recurso interposto quanto à 1ª questão Do erro de julgamento na matéria de facto. * 2ª Questão : se a sentença sob recurso padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que alude a alínea a) do nº 2, do artigo 410º, do CPP, vício de conhecimento oficioso, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Nas sempre autorizadas palavras de Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 340), estamos perante esta enfermidade da sentença quando “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”. Porém, importa referir que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Por outro lado, cabe ter presente que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente se considera terem sido dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Esta segunda opção tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que terão que ser visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas. Também nada tem a ver com o vício da insuficiência o caso em que o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como provados e que na sua ótica deviam ser dados como não provados. Nas suas conclusões de recorrente, invoca a AdC, a este propósito, que “U. Compulsada a sentença, designadamente o “Relatório” e os “Factos Provados”, verifica-se desde logo que os Factos Provados são insuficientes para a tomada de decisão pelo Tribunal a quo, uma vez que não versam sobre o alegado pelas partes. V. Conforme resulta do próprio “Relatório” da sentença, a SAP “alega que a Decisão Recorrida reverteu os pedidos de protecção de informação confidencial formulados pela Recorrente a respeito da Tabela de Confidencialidades, e que a AdC deferiu, sendo, assim, ilegal, por ter sido proferida após esgotamento do poder decisório da AdC e em violação das legítimas expectativas da recorrente” (realce da AdC). W. Ora, compulsados os “Factos Provados” fixados na sentença, nada consta quanto a esta alegação da SAP. X. Não resulta dos Factos qual o Sentido Provável de Decisão e a Decisão da AdC quanto à Tabela de Confidencialidades, nem se tal sentido decisório foi omitido pela AdC. Y. Aquilo que resulta, erroneamente, dos Factos relaciona-se com os documentos eletrónicos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão pela AdC e não com a Tabela de Confidencialidades propriamente dita. Z. Mais, compulsados os Factos números 16 a 18, facilmente se constata através de uma leitura cuidada e atenta que o conteúdo decisório que consta da Tabela de Confidencialidades imputado à prolação da Decisão da AdC, deveria tê-lo sido ao Sentido Provável de Decisão. AA. E ainda mais gritante e notório é o erro cometido pelo Tribunal a quo resultante do Facto n.º 18, no qual atribui à AdC uma redação que é da SAP e se consubstancia no pedido e fundamento de confidencialidade apresentado pela Visada. CC. As especificidades inerentes ao preenchimento da Tabela de Confidencialidades também resultam dos próprios Ofícios da AdC, que foram juntos ao processo e se encontram na disponibilidade de análise pelo Tribunal a quo. DD. Logo no primeiro ofício remetido pela AdC à SAP, em 14.11.2023, com a referência S-AdC/2023/4575, com vista a convidá-la para vir identificar de forma fundamentada as informações que considerasse confidenciais por motivo de segredo negócio, a AdC junta como parte integrante daquele Ofício o “Anexo 1 – Orientações para identificação fundamentada de informações confidenciais nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”, do qual consta especificadamente que cabe à SAP o preenchimento das Colunas “Confidencialidade” e “Fundamentação confidencialidades”, contrariamente àquilo que é fixado pelo Tribunal a quo no Facto Provado n.º 18. EE. Posteriormente, quando a AdC emite o seu Sentido Provável de Decisão, explica que acrescenta as colunas “Confidencialidade indeferida”, “Motivo de Indeferimento”, “Indicação Descritivo” e “Notas” à Tabela de Confidencialidades e procede ao seu preenchimento. FF. Resultando evidente da mera leitura daquele documento, junto ao processo, que o preenchimento das colunas “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” são preenchidas pela AdC aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão e, na ausência de preenchimento, tal corresponde a uma decisão de Deferimento. GG. Tal constatação é contrária ao teor dos Factos Provados números 16 e 17 fixados pelo Tribunal a quo, uma vez que o conteúdo daquelas colunas resulta da prolação do Sentido Provável de Decisão, pela AdC, e não da sua Decisão. HH. Aquando da prolação da Decisão final, a Autoridade volta a proceder à explicação das colunas que acrescenta à Tabela de Confidencialidades – “Decisão” e “Versão acesso” - e ao conteúdo que insere nas mesmas. II. Resultando evidente também daquele documento, junto aos autos, que as únicas colunas incluídas na Tabela de Confidencialidades e preenchidas pela AdC aquando da prolação da sua Decisão, correspondem às designadas por “Decisão” e “Versão Acesso”. JJ. E quanto a estas o Tribunal a quo nada refere nos Factos Provados. KK. Já quanto ao Facto n.º 19 o seu teor corresponde à verdade, mas é inserido num contexto que leva o Tribunal a quo a concluir que a AdC nada fez constar nos separadores “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão, para mais tarde indeferir o pedido de confidencialidades da SAP quanto a esses documentos, em sede de Decisão. LL. Não obstante, conforme se disse, o Tribunal a quo nada refere nos Factos Provados quanto aos separadores “Decisão” e “Versão de Acesso” incluídos pela AdC em sede de Decisão, e cujo conteúdo corresponde exclusivamente à Decisão final proferida pela AdC. MM. Resulta de tudo o que vem exposto evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro grosseiro e notório na apreciação da prova junta quer pela SAP, quer pela AdC ao presente processo. NN. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova é fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, conforme resulta expresso da al. a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO e artigo 83.º da LdC, conjuntamente com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO ex vi artigo 83.º da LdC.” Na sua resposta às motivações do recurso, a este propósito considera a Recorrida : “Q. As críticas dirigidas aos factos provados n.ºs 16 e 17 são igualmente improcedentes. A AdC alega que os motivos de indeferimento (“falta de fundamentação” e “falta de descritivo”) constam apenas do SPD, mas a verdade é que a Decisão da AdC, no seu ponto 3.i, não só reitera e adota essas mesmas razões como fundamento final, como reproduz na íntegra as suas definições. R. A Sentença, portanto, não incorre em erro substancial, pois a Decisão da AdC incorpora, por remissão expressa, os fundamentos do SPD, continuando aliás presentes na Tabela de Confidencialidades anexa a esta última decisão. S. Por conseguinte, a afirmação da AdC segundo a qual o SPD “[…] não era sequer objeto de escrutínio no recurso” carece de rigor e revela uma tentativa de compartimentar artificialmente os atos processuais, ignorando a sua intrínseca ligação para a aferição da legalidade da Decisão da AdC, nomeadamente no que tange à violação do princípio do contraditório. T. O SPD é um antecedente processual indispensável e um prius lógico e processual para aferir a legalidade da Decisão da AdC, pois é da comparação entre o que foi comunicado (ou omitido) no SPD e o que foi decidido na Decisão da AdC que se pode aquilatar a existência de uma “decisão surpresa” e da consequente violação do contraditório. U. Com efeito, no Recurso Interlocutório argumentou-se explicitamente que, no SPD, a AdC não se pronunciou sobre a confidencialidade da Tabela de Confidencialidades, o que, à luz do disposto no próprio SPD (cf. facto provado n.º 14), implicava o seu deferimento. Foi a reversão desta posição na Decisão da AdC, em violação do direito ao contraditório, que a SAP Portugal contestou. V. E, contrariamente ao que a AdC procura fazer crer, a questão da Tabela de Confidencialidades está expressamente contemplada na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. W. O facto provado n.º 15 reproduz o para. 7 da Decisão da AdC e é central para a compreensão da alteração de posição da AdC entre o SPD e a Decisão da AdC e, consequentemente, para a aferição da violação do contraditório. X. O facto provado n.º 14, ao fixar a regra estabelecida no SPD de que os pedidos não objeto de pronúncia expressa (incluindo os relativos à “Tabelas de Confidencialidades”) se consideram deferidos, estabelece o pressuposto fáctico da legítima expectativa da SAP, que foi posteriormente frustrada.” Vejamos. Conforme se começou por enunciar, o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, apontado pela AdC à sentença recorrida tem de resultar necessariamente e apenas da análise do texto da decisão recorrida e revelar-se visível de tal texto. Vejamos então a sentença recorrida na parte que aqui releva : “Questão Prévia: Nas suas alegações a AdC, quando se pronuncia sobre os alegados vícios da decisão recorrida, sobre o facto de a mesma ter sido adoptada após esgotamento do poder decisório e em violação do contraditório, vem, nos pontos 84. e 85. das alegações referir o seguinte: “Ainda assim e para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o exercício ou não do contraditório, A AdC irá no âmbito do processo contraordenacional revogar esta parte da decisão, notificar a SAP do seu sentido provável de decisão quanto a esta matéria concreta, conferir à SAP prazo de pronúncia e, posteriormente, adotar decisão final sobre este ponto em concreto. Dará, naturalmente, nota destas interações processuais a este Tribunal na medida em que as mesmas impactarão na utilidade do conhecimento deste ponto específico do recurso.” O que está em causa nos presentes autos é uma decisão proferida pela AdC antes de proferida a decisão final de mérito, ou seja, uma decisão final interlocutória, proferida no decurso das diligências que se encontra a efectuar na fase administrativa do Recurso de Contra-Ordenação. No objecto do recurso temos somente a apreciação do concreto acto impugnado. Dispõe o artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 83º do RJC e 41º do RGCO, o seguinte: “Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.”. Também refere o artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal que as nulidade da sentença podem ser supridas pelo Tribunal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº 4 do mesmo diploma legal. A AdC tinha, assim, legitimidade reparar a decisão em causa conforme refere, suprindo as nulidades verificadas. No entanto, conforme decorre dos artigos supra transcritos, o momento limite para poder reparar a decisão será antes de a mesma ser remetida a este Tribunal para apreciação do recurso. Trata-se de uma expressão do princípio do poder jurisdicional, mais concretamente do seu esgotamento. Conforme decorre do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 83º do RJC, 41º do RGCO e 4º do Código de Processo Penal, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sem prejuízo de poderem ser rectificados erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, conforme determinado no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal supra referido. Não há dúvidas que seria lícito à AdC reformar a decisão em causa para supriri uma nulidade verificada, mas tal teria de acontecer antes de o processo ter sido remetido a este Tribunal para apreciação do recurso. Qualquer decisão que a AdC venha a proferir, entretanto, sobre a decisão recorrida encontra-se em clara violação do poder jurisdicional e é totalmente extemporânea, pelo que a mesma não poderá ser considerada para efeitos do conhecimento do presente recurso. Por outro lado, sempre a reforma da decisão teria de ser sobre a totalidade da mesma, proferindo-se nova decisão que substituísse a anteriormente proferida. Não pode ocorrer apenas uma reformulação em parte, como que configurando um acrescento à decisão anterior, passando a existir duas decisões sobre a mesma fase e questão processual, uma vez que a decisão não é divisível, embora possa incidir sobre várias questões. Nunca seria processualmente lícito à AdC proceder como referiu, proferindo nova decisão mas apenas sobre a questão que pretende corrigir. Pelo exposto, tal tomada de posição por parte da AdC não terá qualquer impacto na utilidade do conhecimento do recurso pendente, pelo que os autos prosseguirão para conhecimento de todas as questões invocadas no recurso apresentado. * Inexistem quaisquer outras questões prévias a apreciar. II – Questões a Decidir: O objeto da presente decisão deverá incidir sobre os seguintes pontos: A. Conhecer da nulidade da decisão por violação do esgotamento do poder decisório e do princípio do contraditório subsidiariamente, e sendo a mesma improcedente B. Conhecer da nulidade da decisão de indeferimento do pedido de confidencialidade, por falta de fundamentação; subsidiariamente, e sendo a mesma improcedente C. Conhecer do mérito de tal decisão - por violação do regime de protecção de dados - por violação do regime dos segredos de negócio III – Factos Atento o objecto do processo importa considerar os seguintes factos: 1. Entre 21/11/2022 e 30/11/2022 a AdC realizou diligências de busca, exame, recolha e apreensão nas instalações da SAP. 2. Em resultado, a AdC apreendeu um vasto conjunto de documentos, perfazendo um total de 2.160 ficheiros, de acordo com o auto de apreensão de 30/11/2022. 3. Em 31/01/2023, a AdC procedeu ao desentranhamento e devolução de documentação apreendida nas diligências de busca, por não constituir meio de prova com relevância para os presentes autos. 4. Por ofício datado de 14/11/2023, a AdC notificou a SAP para, no prazo de 15 dias úteis, identificar as informações que considerasse confidenciais, bem como apresentar as respectivas VNC dos documentos de suporte de informação identificada pela SAP como confidencial. 5. Em resposta ao ofício referido em 4., a SAP veio solicitar a 29/11/2023 a prorrogação de prazo para resposta, tendo a AdC assentido tal prorrogação por um prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis. 6. Em 12/12/2023 a SAP solicitou nova prorrogação pelo mesmo prazo – o qual mereceu deferimento parcial por parte da AdC a 14/12/2023 – tendo a AdC recebido a identificação de confidencialidades elaborada pela SAP, bem como as respectivas VNC, em 22/12/2023 7. Em 28/12/2023 foi proferida Decisão de Inquérito/Nota de Ilicitude, que foi notificada na mesma data aos mandatários da SAP. 8. Em 26/03/2024, a SAP apresentou a sua pronúncia à Decisão de Inquérito/Nota de Ilicitude. 9. A SAP enviou em 23/04/2024 uma rectificação da identificação das confidencialidades. 10. Em 29/04/2024 a AdC emitiu o Sentido Provável de Decisão quanto às confidencialidades solicitadas pela SAP. 11. Em 20/05/2024 a SAP solicitou à AdC a prorrogação de prazo para se pronunciar, tendo esta manifestado a sua concordância na prorrogação por um prazo adicional de 15 (quinze) dias, a 22/05/2024. 12. Em 17/06/2024 foi recebida pela AdC a Pronúncia da SAP ao Sentido Provável de Decisão. 13. A 19/09/2024 a AdC notificou a SAP da Decisão Final quanto ao pedido de confidencialidades efectuado pela SAP, que consisitiu no indeferimento parcial do pedido de confidencialidade formulado, tendo ainda rejeitado a VNC por aqula fornecida por não estar conforme às instruções oportunamente fornecidas e tendo-se pronunciado sobre a VNC da Tabela de Confidencialidades. 14. Na decisão referida em 10. a AdC consignou, além do mais, o seguinte: “Os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC.”. 15. Na decisão referida em 13. a AdC fez constar: “No que se refere aos pedidos de confidencialidade relativos à Tabela de confidencialidades, i) não resulta suficientemente demonstrado que estejam em causa inequívocos dados pessoais; nem ii) que a protecção dos mesmos, caso existam – não contenda, de forma inaceitável, com o princípio da publicidade no que respeita aos elementos de prova mobilizáveis para evidenciar a existência ou inexistência da infração. Sem prejuízo, caso essa demonstração seja adequadamente efetuada e caso a confidencialidade do dado pessoal seja corretamente tratada na versão não confidencial que poderá ser submetida para o efeito, designadamente substituindo-se apenas a informação relativa ao dado pessoal por um descritivo adequado, o pedido de confidencialidade poderá vir a ser deferido.”. 16. Os indeferimentos que constam no Anexo da decisão foram-no por “falta de fundamentação” ou “falta de descritivo”. 17. Na decisão referida em 13. a AdC refere que “A identificação do motivo de indeferimento como “Falta de fundamentação”, revela que a AdC entende que a fundamentação apresentada não permite concluir que a informação em causa seja confidencial, por não consubstanciar um segredo comercial na aceção do n.º 1 do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial , ou por não permitir a demonstração cumulativa das seguintes condições: (i) a informação deve ser do conhecimento de apenas um número restrito de pessoas; (ii) a sua divulgação é suscetível de produzir um prejuízo grave para o seu titular e/ou terceiros; (iii) e os interesses suscetíveis de serem prejudicados com a divulgação da informação são legítimos e objetivamente dignos de proteção. A identificação do motivo de indeferimento como “Falta de descritivo” revela que a AdC entende que o sumário ou a descrição resumida da informação suprimida não permite a apreensão do seu conteúdo e matéria.”. 18. Na decisão referida em 13. a AdC fez constar nos separadores “Confidencialidade” e “Fundamento Confidencialidade”, além de outros, nos documentos identificados como SAP 1407, 1408, 1409, 1412, 1413, 1415, 1416 (apenas a título exemplificativo): “Parcialmente confidencial: Dados Pessoais – A informação truncada respeita a pessoa(s) singulare(s) identificada(s) ou identificávei(s). Esta informação qualifica como dados(s) pessoal(ais) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…) / Segredo de negócio – A informação truncada respeita à relação comercial e contratual e à política interna. Esta informação qualifica como segredo(s) de negócio(s) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…)”. 19. Na decisão referida em 10. nos documentos identificados em 18., e nos separadores “Confidencialidade indeferida” e “Motivo do indeferimento”, a AdC nada fez constar. *** Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu à análise da prova documental junta aos autos. No que diz respeito aos factos provados em 1. a 3. o Tribunal atendeu aos documentos de fls. 136 a 152. Quanto aos factos provados em 4. a 9. o tribunal considerou os documentos de fls. 153 a 191. Relativamente aos factos provados em 10., 14. e 19. o tribunal atendeu ao documento de fls. 192 a 196 e Anexo no suporte informático de fls. 242. O Tribunal, para os factos provados em 11. e 12. atendeu à análise crítica dos documentos de fls. 197 a 206. Quanto aos factos provado em 13., 15., 16., 17. e 18. o Tribunal atendeu ao documento de fls. 207 a 210 e Anexo no suporte informático de fls. 242. IV – Direito Nos presentes autos está em causa a decisão tomada pela AdC de não sujeitar a confidencialidade os documentos que foram apreendidos após diligência de busca. De acordo com o n° 2 do artigo 15° do Regulamento n° 773/2004, da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81° e 82° do Tratado CE “O direito de acesso ao processo não abrange segredos comerciais e outras informações confidenciais”. No entanto, quando a Nota de Ilicitude tenha que sustentar-se, ao menos parcialmente, em documentos qualificados como ligados ao segredo de negócio, impõe-se saber como actuar para evitar a violação dos segredos comerciais e outras informações confidenciais protegidas pelo Regulamento nº 773/2004, mas também pelo artigo 30º do RJC (Lei nº 19/2912, de 08/05, na última versão por ser a aplicável, face à data de instauração do processo contra-ordenacional). E este artigo 30º do RJC deve articular-se com o artigo 31º, nº 3 do mesmo diploma legal que prescreve que: “Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º”. Também o nº 4 do artigo 43º do RJC refere que “A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.”. Ou seja, podem considerar-se como segredos de negócio as informações relacionadas com a actividade de uma empresa, que tenham um valor económico actual ou potencial, e cuja divulgação possa lesar gravemente essa empresa, designadamente por poder proporcionar vantagens a outras empresas (neste sentido vide Lei da Concorrência Anotada, Botelho Moniz, Almedina, 2016, pág. 313), o que demanda uma análise casuística de ponderação entre o interesse na publicidade do processo e o da protecção das informações. Decorre do artigo 30º, nº 2 do RJC que “Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida.”. Do facto que resultou provado em 2. verifica-se que tal dever foi cumprido pela AdC. Também o nº 4 do artigo 30º do RJC prescreve que: “Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.”. No que diz respeito ao procedimento a seguir refere, por fim, o nº 6 do artigo 30º do RJC que: “Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º”. E esse entendimento foi comunicado à recorrente, conforme decorre dos factos provados em 10., ao que a recorrente apresentou as suas observações, conforme decorre do facto provado em 12., tendo a AdC tomado a sua decisão final posteriormente, conforme decorre do facto provado em 13.. A. Da nulidade da decisão por violação do esgotamento do poder decisório e do princípio do contraditório A recorrente alega no seu recurso que a AdC reverteu os pedidos de protecção de informação confidencial formulados pela Recorrente, a respeito da Tabela de Confidencialidades, os quais já se encontravam deferidos no Sentido Provável de Decisão, adoptando, assim, na decisão recorrida, entendimento diferente e após esgotamento do seu poder decisório, violando, assim, os seus interesses juridicamente tutelados e legítima expectativa. Acrescenta ainda que, ainda que assim se não entenda, sempre a recorrente foi confrontada com novos indeferimentos, com os quais não contava e sobre os quais não teve hipótese de se pronunciar. Tal situação configura, no entender da recorrente, uma decisão surpresa numa clara violação do princípio do contraditório. Cumpre apreciar. Decorre do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 83º do RJC, 41º do RGCO e 4º do Código de Processo Penal que: “1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. 2- É licítio, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”. Apesar de a Recorrente invocar que entre o Sentido Provável de Decisão e a Decisão Final que foi posteriormente proferida a AdC violou o esgotamento do seu poder jurisdicional não podemos concordar com tal entendimento. Efectivamente, o Sentido Provável de Decisão não pode ser considerado como uma sentença ou um despacho, uma vez que não se pronuncia de forma definitiva sobre a questão em causa (das confidencialidades), o que apenas ocorre com a Decisão Final, essa sim, uma decisão definitiva, e que esgota o poder jurisdicional sobre a matéria. Já no que diz respeito à alegada violação do princípio do contraditório, sobre esta matéria importa considerar que em qualquer procedimento ou processo contra-ordenacional o direito ao contraditório dos visados está garantido, quer de forma constitucional (cfr. artigo 32º, nº 10 da CRP), quer de forma legislativa (cfr. artigo 50º do RGCO). Trata-se, como salienta Teixeira de Sousa (In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 46) duma decorrência do princípio da igualdade das partes. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo da oposição ou resistência à acção alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” (cfr. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97). Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes. Por outro lado, no que diz respeito à questão das confidencialidades, objecto do presente recurso, o artigo 30º do RJC estabelece um conjunto de procedimentos que devem ser observados até ser alcançada a decisão final. Ora, apesar de podermos considerar que os procedimentos legalmente previstos no artigo 30º do RJC foram observados, a verdade é que temos de concluir que o princípio do contraditório não foi integralmente cumprido por parte da AdC. De facto, conforme se referiu supra, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar. Este princípio do contraditório configura o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 115 a 118), ou seja, decisões proferidas com base em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes. Decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força dos artigos já supra mencionados, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Nas situações em que a questão vai ser resolvida através de um fundamento que, embora previsível, não tenha sido configurado pela parte, nem esta tivesse obrigação de prever a utilização de tal fundamento, terá de ser dado o prévio contraditório, sob pena de estarmos na presença de uma decisão surpresa. Revertendo o raciocínio supra exposto para o caso concreto que importa analisar verificamos que a Decisão Final que foi proferida pela AdC configurou uma decisão surpresa para a Recorrente, com evidente violação do princípio do contraditório. Efectivamente, conforme resulta do facto provado em 14., no Sentido Provável da Decisão a AdC consignou, além do mais, o seguinte: “Os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC.”. Porém, conforme resulta dos factos provados em 18. e 19., embora na Decisão Final a AdC tenha feito constar nos separadores “Confidencialidade” e “Fundamento Confidencialidade”, além de outros, nos documentos identificados como SAP 1407, 1408, 1409, 1412, 1413, 1415, 1416 (apenas a título exemplificativo): “Parcialmente confidencial: Dados Pessoais – A informação truncada respeita a pessoa(s) singulare(s) identificada(s) ou identificávei(s). Esta informação qualifica como dados(s) pessoal(ais) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…) / Segredo de negócio – A informação truncada respeita à relação comercial e contratual e à política interna. Esta informação qualifica como segredo(s) de negócio(s) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…)”, a verdade é que no Sentido Provável de Decisão sobre esses mesmos documentos, e nos separadores “Confidencialidade indeferida” e “Motivo do indeferimento”, a AdC nada fez constar. Perante os factos que resultaram como provados, não era expectável para a recorrente esperar decisão diversa da AdC sobre os documentos que não foram objecto de pronúncia expressa no Sentido Provável de Decisão, que não fosse o do seu deferimento como sendo confidencial. No entanto, ao arrepio de tal expectativa, a AdC, na Decisão Final, e relativamente a documentos sobre os quais não se havia pronunciado previamente (e que se deviam considerar como deferidos pela AdC, conforme resulta do facto provado em 14.), a AdC, de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a sua confidencialidade. Nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável aos autos por força dos artigos já supra referidos, a decisão é nula quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E face ao que a AdC fez constar no Sentido Provável de Decisão referido em 14. dos factos provados, e o que resulta dos factos provados em 18. e 19. é forçoso concluir que a AdC não deveria ter tomado a posição que tomou sobre o indeferimento parcial da confidencialidade de alguns dos documentos, sem cuidar de, previamente, dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre esse novo entendimento, que anteriormente nunca fez constar nos autos. Falha essa que a AdC inclusivamente veio reconhecer ter existido, mais concretamente nos pontos 83. a 85. das Alegações que apresentou. Uma vez que a nulidade foi atempadamente arguida, ela tem agora de ser declarada na fase do recurso (cfr. artigo 410º nº 3 do Código de Processo Penal), com os efeitos previstos no artigo 122º do Código de Processo Penal, aplicável por força dos artigos já supra mencionados, que determinam que deve a AdC indicar expressamente à recorrente quais os documentos sobre os quais pretende alterar a sua posição sobre as confidencialidades e que não constavam no Sentido Provável de Decisão, e conferir consequente prazo de contraditório antes de proferir nova decisão sobre a matéria. Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deverá ser declarada nula, por configurar uma decisão surpresa por preterimento do princípio do contraditório, com a consequente devolução dos autos à AdC para suprimento da nulidade verificada com a efectivação do direito ao contraditório, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado pela Recorrente no seu recurso. V – Dispositivo Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente o recurso interposto por SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda., e, em consequência: - declara-se nula a decisão da AdC de 19/09/2024; - determina-se a devolução dos autos à AdC para que esta comunique à Recorrente quais os documentos em que pretende apenas deferir parcialmente o pedido de confidencialidade e que anteriormente não haviam sido objecto dessa comunicação, e consequente concessão de prazo de contraditório, para ser, a final, proferida nova decisão, em conformidade.” Assim, contrariamente ao invocado pela AdC, partindo-se necessariamente da análise do texto da decisão recorrida, não se revela minimamente visível nem vislumbrável apenas pelo texto da decisão recorrida, mormente do acabado de transcrever, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito proferida, nem que o tribunal não tenha investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Aliás, conforme resulta da própria alegação da Recorrente, a este respeito, o que esta antes invoca é a insuficiência da prova para factos que erradamente considera terem sido dados como provados da forma como foram, sem prova para tal (“compulsados os Factos números 16 a 18, facilmente se constata através de uma leitura cuidada e atenta que o conteúdo decisório que consta da Tabela de Confidencialidades imputado à prolação da Decisão da AdC, deveria tê-lo sido ao Sentido Provável de Decisão”; “E ainda mais gritante e notório é o erro cometido pelo Tribunal a quo resultante do Facto n.º 18, no qual atribui à AdC uma redação que é da SAP e se consubstancia no pedido e fundamento de confidencialidade apresentado pela Visada”; “cabe à SAP o preenchimento das Colunas “Confidencialidade” e “Fundamentação confidencialidades”, contrariamente àquilo que é fixado pelo Tribunal a quo no Facto Provado n.º 18”; “o preenchimento das colunas “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” são preenchidas pela AdC aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão e, na ausência de preenchimento, tal corresponde a uma decisão de Deferimento. Tal constatação é contrária ao teor dos Factos Provados números 16 e 17 fixados pelo Tribunal a quo, uma vez que o conteúdo daquelas colunas resulta da prolação do Sentido Provável de Decisão, pela AdC, e não da sua Decisão”) e a indicação de factos que na ótica da Recorrente deveriam ter sido dados como provados e que não foram sequer tidos em conta pela decisão recorrida (“Não resulta dos Factos qual o Sentido Provável de Decisão e a Decisão da AdC quanto à Tabela de Confidencialidades, nem se tal sentido decisório foi omitido pela AdC”; “Aquando da prolação da Decisão final, a Autoridade volta a proceder à explicação das colunas que acrescenta à Tabela de Confidencialidades – “Decisão” e “Versão acesso” - e ao conteúdo que insere nas mesmas, resultando evidente também daquele documento, junto aos autos, que as únicas colunas incluídas na Tabela de Confidencialidades e preenchidas pela AdC aquando da prolação da sua Decisão, correspondem às designadas por “Decisão” e “Versão Acesso” e quanto a estas o Tribunal a quo nada refere nos Factos Provados”). Mas tal já tem a ver com reapreciação da prova que, como sabemos, está vedada nesta fase de recurso para esta 2ª Instância, (cfr. artº 75º, nº1, do DL 433/82, de 27 de Outubro) e não com a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, al.a) do Código de Processo Penal que terão que ser visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas. E a divergência que se tenha quanto à apreciação da prova efectuada na sentença recorrida nunca pode equivaler nem ser causa geradora de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto, precisamente por tal vício apenas poder ser aferível de acordo com a linha de fundamentação e decisória da sentença sob recurso. Assim, o que verdadeiramente a recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal a quo e a subsequente fixação da matéria provada e aplicação do direito efectuadas na sentença recorrida. Pelo exposto, e concluindo-se que a sentença recorrida não enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, improcede necessariamente o recurso nesta parte. * 3ª Questão : se a sentença sob recurso padece de erro notório na apreciação da prova O vício do erro notório na apreciação da prova indicado na al.c) do nº2 do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Com efeito, o erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”, (Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 2011, pág.188). Assim, verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”, (Juízes Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, Vol. II, 2.ª edição, pág. 740; no mesmo sentido, por todos, os Acórdãos do STJ de 4-10-2001; CJ/ Ac.STJ, ano IX, tomo 3º, pág.182 e do Tribunal da Relação Porto de 27-09-95; C.J. , ano XX , tomo 4º, pág. 231). Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (Cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., Verbo, pág.341). Retomando o caso concreto, salvo o devido respeito, não se vislumbra minimamente do texto da decisão recorrida que tenha sido dado por provado um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média (o bonus pater famílias ou reasonable man ), a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Questão diversa é a de saber se a recorrente entende que na sentença recorrida sob recurso a apreciação da prova junta quer pela SAP, quer pela AdC foi mal efectuada enfermando de “erros notórios” e consequentemente se houve uma errada valoração probatória feita pela 1ª Instância. Porém, essa actividade jurisdicional, por se inserir no domínio da livre convicção, escapa, como antes dito, à sindicância deste Tribunal de recurso. Nada impedia o Tribunal a quo de, com base na apreciação feita dos meios de prova produzidos e indicados pela Apelante, considerar dentro da sua liberdade decisória em sede de matéria de facto dar como provada a factualidade que julgou provada. Em suma : na decisão recorrida não se descortina o vícios de facto previsto no art. 410º, n. 2, alínea c) do CPP, aqui aplicável. Deste modo, não se descortinando qualquer vício de facto susceptível de sindicância por este Tribunal da Relação, soçobra tudo o que a Recorrente alegou e concluiu, a tal propósito. * Mantém-se, assim, intocável a materialidade fáctica dada por assente pela 1ª instância. ** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Entre 21/11/2022 e 30/11/2022 a AdC realizou diligências de busca, exame, recolha e apreensão nas instalações da SAP. 2. Em resultado, a AdC apreendeu um vasto conjunto de documentos, perfazendo um total de 2.160 ficheiros, de acordo com o auto de apreensão de 30/11/2022. 3. Em 31/01/2023, a AdC procedeu ao desentranhamento e devolução de documentação apreendida nas diligências de busca, por não constituir meio de prova com relevância para os presentes autos. 4. Por ofício datado de 14/11/2023, a AdC notificou a SAP para, no prazo de 15 dias úteis, identificar as informações que considerasse confidenciais, bem como apresentar as respectivas VNC dos documentos de suporte de informação identificada pela SAP como confidencial. 5. Em resposta ao ofício referido em 4., a SAP veio solicitar a 29/11/2023 a prorrogação de prazo para resposta, tendo a AdC assentido tal prorrogação por um prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis. 6. Em 12/12/2023 a SAP solicitou nova prorrogação pelo mesmo prazo – o qual mereceu deferimento parcial por parte da AdC a 14/12/2023 – tendo a AdC recebido a identificação de confidencialidades elaborada pela SAP, bem como as respectivas VNC, em 22/12/2023. 7. Em 28/12/2023 foi proferida Decisão de Inquérito/Nota de Ilicitude, que foi notificada na mesma data aos mandatários da SAP. 8. Em 26/03/2024, a SAP apresentou a sua pronúncia à Decisão de Inquérito/Nota de Ilicitude. 9. A SAP enviou em 23/04/2024 uma rectificação da identificação das confidencialidades. 10. Em 29/04/2024 a AdC emitiu o Sentido Provável de Decisão quanto às confidencialidades solicitadas pela SAP. 11. Em 20/05/2024 a SAP solicitou à AdC a prorrogação de prazo para se pronunciar, tendo esta manifestado a sua concordância na prorrogação por um prazo adicional de 15 (quinze) dias, a 22/05/2024. 12. Em 17/06/2024 foi recebida pela AdC a Pronúncia da SAP ao Sentido Provável de Decisão. 13. A 19/09/2024 a AdC notificou a SAP da Decisão Final quanto ao pedido de confidencialidades efectuado pela SAP, que consistiu no indeferimento parcial do pedido de confidencialidade formulado, tendo ainda rejeitado a VNC por aquela fornecida por não estar conforme às instruções oportunamente fornecidas e tendo-se pronunciado sobre a VNC da Tabela de Confidencialidades. 14. Na decisão referida em 10. a AdC consignou, além do mais, o seguinte: “Os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC.”. 15. Na decisão referida em 13. a AdC fez constar: “No que se refere aos pedidos de confidencialidade relativos à Tabela de confidencialidades, i) não resulta suficientemente demonstrado que estejam em causa inequívocos dados pessoais; nem ii) que a protecção dos mesmos, caso existam – não contenda, de forma inaceitável, com o princípio da publicidade no que respeita aos elementos de prova mobilizáveis para evidenciar a existência ou inexistência da infração. Sem prejuízo, caso essa demonstração seja adequadamente efetuada e caso a confidencialidade do dado pessoal seja corretamente tratada na versão não confidencial que poderá ser submetida para o efeito, designadamente substituindo-se apenas a informação relativa ao dado pessoal por um descritivo adequado, o pedido de confidencialidade poderá vir a ser deferido.”. 16. Os indeferimentos que constam no Anexo da decisão foram-no por “falta de fundamentação” ou “falta de descritivo”. 17. Na decisão referida em 13. a AdC refere que “A identificação do motivo de indeferimento como “Falta de fundamentação”, revela que a AdC entende que a fundamentação apresentada não permite concluir que a informação em causa seja confidencial, por não consubstanciar um segredo comercial na aceção do n.º 1 do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial , ou por não permitir a demonstração cumulativa das seguintes condições: (i) a informação deve ser do conhecimento de apenas um número restrito de pessoas; (ii) a sua divulgação é suscetível de produzir um prejuízo grave para o seu titular e/ou terceiros; (iii) e os interesses suscetíveis de serem prejudicados com a divulgação da informação são legítimos e objetivamente dignos de proteção. A identificação do motivo de indeferimento como “Falta de descritivo” revela que a AdC entende que o sumário ou a descrição resumida da informação suprimida não permite a apreensão do seu conteúdo e matéria.”. 18. Na decisão referida em 13. a AdC fez constar nos separadores “Confidencialidade” e “Fundamento Confidencialidade”, além de outros, nos documentos identificados como SAP 1407, 1408, 1409, 1412, 1413, 1415, 1416 (apenas a título exemplificativo): “Parcialmente confidencial: Dados Pessoais – A informação truncada respeita a pessoa(s) singulare(s) identificada(s) ou identificávei(s). Esta informação qualifica como dados(s) pessoal(ais) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…) / Segredo de negócio – A informação truncada respeita à relação comercial e contratual e à política interna. Esta informação qualifica como segredo(s) de negócio(s) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…)”. 19. Na decisão referida em 10. nos documentos identificados em 18., e nos separadores “Confidencialidade indeferida” e “Motivo do indeferimento”, a AdC nada fez constar. *** IV- Fundamentos de direito: 4ª Questão : se a sentença enferma de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC A questão colocada reporta-se ao invocado a esse propósito pela AdC nas suas conclusões de recorrente : “AAA. Ademais, o n.º 2 do artigo 374.º do CPP prevê que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. BBB. O legislador cominou com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. CCC. In casu, não se pretendendo repetir tudo o que vem dito, limitamo-nos a recordar que o Tribunal a quo não incluiu todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão teria de incidir. DDD. Tal omissão inquina também a sentença recorrida de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC.” Estatui a alínea a) do nº1 do artigo 379º do CPP que “é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…).” Porém, contendo a sentença recorrida as menções referidas no nº2 do artigo 374º do CPP (relatório seguido da fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados, bem como de uma exposição ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) não se vislumbra que a sentença recorrida enferme da nulidade prevista na al.a) do nº1 do artº379º do CPP. Improcede, assim, também esta questão suscitada pela recorrente no presente recurso. * 5ª Questão : se a sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP Invoca ainda a Recorrente enfermar a sentença recorrida do vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Para tanto, alega : “SS. Os documentos SAP 1407, 1408,1409, 1412, 1413, 1415, 1416 mencionados pelo Tribunal a quo, no Facto Provado n.º 18, não são mencionados no recurso interposto pela SAP, nem na resposta àquele apresentada pela AdC. TT. Aquilo que é alegado pela SAP na sua interposição de recurso, no que à violação do direito ao contraditório diz respeito, circunscreve-se ao facto da SAP entender que a AdC não lhe concedeu direito ao contraditório no que respeita à confidencialização da própria Tabela de Confidencialidades, circunscrevendo-se a alegada tomada de uma decisão surpresa pela AdC a este documento. UU. Não foi alegado pela SAP a violação do direito ao contraditório quanto a mais nenhum documento, senão a própria Tabela de Confidencialidades. VV. Muito menos o foi quanto aos documentos elencados no Facto Provado n.º 18, que nem sequer são indicados pela SAP no seu recurso, não sendo o tratamento daquelas confidencialidades controvertido, uma vez que a AdC deferiu a confidencialização daqueles documentos nos termos propostos pela SAP, e em nenhum momento propôs o indeferimento. WW. Face ao exposto, parece-nos ser de aplicar à sentença recorrida o vício de nulidade que o Tribunal a quo imputa à Decisão da AdC, previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. XX. Na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP “estabelece-se a sanção de nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede”. YY. In casu, o Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre factos que não foram alegados pelos intervenientes processuais, conhecendo de questões que se encontrava impedido de conhecer, omitindo pronunciar-se sobre os factos efetivamente alegados.” Na sua resposta, contrapôs a Recorrida que : “PP. Não procede a acusação de que o Tribunal se pronunciou sobre matéria “excluída do objeto do processo”: a reversão do deferimento é parte do objeto, como a própria Sentença reconhece ao referir que a AdC, “de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a confidencialidade”. QQ. O que é certo é que o Tribunal a quo não podia ter concluído de outro modo, impondo-se –ainda que se conclua que a Sentença padece de lapsos de escrita não materiais –, a devolução dos autos à AdC. RR. Com efeito, o resultado a que se chegaria sempre seria o mesmo: o direito ao contraditório da SAP Portugal foi violado, impondo-se o regresso dos autos ao momento prévio a tal violação, por forma a que a mesma se veja sanada. SS. Mais, veja-se que a AdC não reclama que a Sentença é impercetível, que peca por falta de encadeamento lógico ou que é ininteligível, limita-se a discordar do desfecho e tenta atribuir a tais lapsos um alcance que não têm. TT. A própria AdC reconhece que o Tribunal “declarou nula a totalidade da decisão”, confirmando a coerência lógica da Sentença. UU. Não pode senão concluir-se que a Sentença não padece dos vícios que a AdC pretende imputar-lhe, devendo improceder o Recurso, mantendo-se a Sentença nos seus precisos termos.” Estatui a invocada al.c) do nº1 do artº379º do CPP que “é nula a sentença” “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A primeira parte da referida alínea c) refere-se à chamada omissão de pronúncia que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar, Por sua vez a segunda parte da referida alínea c) refere-se ao chamado excesso de pronúncia que significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do processo. Essa nulidades não são insanáveis, porque não englobadas nas nulidades previstas no artº 119º do C.Processo Penal. Invoca a recorrente a nulidade por excesso de pronúncia nos termos da al. c) do nºl do art.379° do CPP por considerar que o Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre factos que não foram alegados pelos intervenientes processuais, conhecendo de questões que se encontrava impedido de conhecer, pois os documentos SAP 1407, 1408,1409, 1412, 1413, 1415, 1416 mencionados pelo Tribunal a quo, no Facto Provado n.º 18, não são mencionados no recurso interposto pela SAP, nem na resposta àquele apresentada pela AdC e aquilo que é alegado pela SAP na sua interposição de recurso, no que à violação do direito ao contraditório diz respeito, circunscreve-se ao facto da SAP entender que a AdC não lhe concedeu direito ao contraditório no que respeita à confidencialização da própria Tabela de Confidencialidades, circunscrevendo-se a alegada tomada de uma decisão surpresa pela AdC a este documento, não tendo sido alegado pela SAP a violação do direito ao contraditório quanto a mais nenhum documento, senão a própria Tabela de Confidencialidades e muito menos o foi quanto aos documentos elencados no Facto Provado n.º 18, que nem sequer são indicados pela SAP no seu recurso. Para efeitos da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP, o conhecimento proibido é o que resulte de decisão não compreendida pelo objecto do processo. Ora é manifesto que na sentença recorrida o tribunal a quo ateve-se ao objecto do processo, não tendo extravasado da apreciação da questão que lhe foi colocada da alegada violação do direito ao contraditório. Improcede pois a nulidade invocada quanto ao excesso de pronúncia. E o mesmo terá de ser dito quanto à invocada omissão de pronúncia. “Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença”, (Acórdão do STJ de 15/12/2005; www.dgsi.jstj.pt- Proc. 05P2951. No mesmo sentido, inter alia, Acórdão do STJ, de 16-11-00; www.dgsi.jstj.pt-Proc. n.º 2287/00-7; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/05; www.dgsi.jstj.pt-Proc. 2237/05; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2006; www.dgsi.jstj.pt- Processo n.º 2170/06-3ª ) “A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. …”, (Acórdão do STJ de 10/12/2009; www.dgsi.jstj.pt- Proc. 22/07.0GACUB.E1.S1). Sendo certo que “a omissão de pronúncia, vício sancionado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe. …”, (Acórdão do STJ de 14/05/2009; www.dgsi.jstj.pt- Proc. 09P0096), não conduzindo, por isso, nunca a alegada omissão de pronuncia sobre factos efetivamente alegados a qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Improcede, também, pois a nulidade invocada quanto à omissão de pronúncia, assim também improcedendo a questão em epígrafe suscitada pela recorrente no presente recurso. * 6ª Questão : se a AdC não incorreu em violação do direito ao contraditório relativamente à SAP quanto aos documentos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão No recurso por si interposto, a AdC invoca ainda que : FFF. O segmento decisório em relação ao qual a SAP considerou ter sido violado o direito ao contraditório pela AdC, respeita à confidencialização da própria “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos", que constitui um documento criado pela própria AdC e que consubstancia um mero instrumento de trabalho, permitindo facilitar aos visados a identificação das confidencialidades, e à AdC proferir mais facilmente o seu sentido decisório sobre tal identificação. GGG. Tratando-se o referido Excel um documento da AdC, uma das colunas da “Tabela de Confidencialidades Documentos Eletrónicos" intitulada de “Caminho” contém a localização do ficheiro apreendido em diligências de buscas no servidor da AdC. HHH. Foi em relação ao conteúdo da referida coluna, que a SAP pediu a confidencialização integral. III. Ainda que esta tenha sido a primeira vez que a AdC se viu confrontada por um pedido de confidencialização de um documento por ela própria emitido, a AdC não indeferiu o pedido, mas apenas exigiu que fosse substituída a informação relativa ao dado pessoal por um descritivo adequado, caso em que o pedido de confidencialidade seria deferido. JJJ. Portanto e em bom rigor, a AdC deu oportunidade à SAP para que viesse corrigir a versão não confidencial da Tabela de Confidencialidades apresentada, informando-a em que termos o deveria fazer, ainda que não o tenha feito aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão, uma vez que tal coluna se encontrava oculta na tabela Excel, não tendo a AdC se apercebido da sua confidencialização. KKK. Não constituindo, portanto, o referido no parágrafo 7 da Decisão da AdC de 19.09.2024 uma decisão surpresa, até porque o que está aí redigido não consubstancia uma decisão, mas uma antecipação daquela que irá ser a decisão da AdC, caso a SAP não venha corrigir o seu tratamento de confidencialidades. LLL. Não obstante, e não pretendendo, naturalmente, a AdC prevalecer-se do lapso que cometeu ao não se ter apercebido que se encontrava uma coluna oculta na Tabela de Excel, o que a levou a não transmitir o seu entendimento logo no Ofício S-AdC/2024/1673, correspondente ao seu Sentido Provável de Decisão, e apesar de em sede de Decisão ter conferido à SAP a oportunidade de corrigir o tratamento de confidencialidades da Tabela de Confidencialidades – que a SAP corrigiu -, entendeu a Autoridade ser mais adequado revogar aquela parte da decisão e notificar a SAP de um novo sentido provável de decisão quanto a esta matéria, de forma a dirimir eventuais dúvidas quanto à possibilidade da SAP vir corrigir a confidencialização apresentada. MMM. Sem prejuízo de ser entendimento da AdC não ter incorrido em violação do direito ao contraditório, face ao teor do parágrafo 7 da Decisão da AdC de 19.09.2025, cumpre, por mero dever de patrocínio, demonstrar que tal violação não tem como consequência a nulidade de toda a Decisão da AdC proferida em 19.09.2024. Da violação do direito ao contraditório NNN. Decorre do disposto no artigo 13.º da LdC que é aplicável ao processo de contraordenação em curso, ainda que na fase administrativa, o RGCO. OOO. Por sua vez, o RGCO determina, por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.” PPP. Nos termos o n.º 1 do artigo 118.º do CPP, sob epígrafe “princípio da legalidade", a “violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.” QQQ. No caso sub judice, conforme referimos, entendeu o Tribunal a quo que a Decisão da Autoridade de 19.09.2024 é nula, uma vez que aquela decisão configurou uma decisão surpresa para a SAP, em violação do princípio do contraditório, o que faz aplicar a sanção de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. RRR. Sucede que, tal não corresponde àquele que é o entendimento dos tribunais superiores. SSS. Veja-se o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à aplicação do regime de nulidade da sentença previsto no processo penal ao processo de contraordenacional: “I.–Apesar de o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ser omisso quanto às consequências do não cumprimento dos específicos requisitos legais da decisão contraordenacional administrativa e de conferir a essa decisão condenatória uma aparência híbrida (a um tempo decisão de mérito final, quando o infrator a não impugna judicialmente, e a outro valendo como acusação, quando o infrator a impugna judicialmente), tal não consente a aplicação a essas decisões das exigências próprias da sentença em processo penal e das regras da nulidade da sentença (art.ºs 374º, 375º e379º, todos do CPP), nem tão pouco as exigências processuais próprias da acusação no processo penal (art.º 283º, do CPP). II.–É de aplicar ao não cumprimento dos específicos requisitos legais da decisão contraordenacional administrativa o regime das irregularidades previsto no art.º 123º, do CPP.” (sublinhado e realce da AdC) - Acórdão doTribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2023, no processo n.º 1878/22.2T9FNC.L1-9,disponível em dgsi.pt. TTT. Os tribunais superiores têm reconhecido na prolação das suas decisões precisamente que “o direito de mera ordenação social encontra-se autonomizado no ordenamento jurídico português em relação ao direito penal” e tomado decisões em conformidade com essas particularidades (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.09.2021, citado no Acórdão do TC n.º 579/2022 de 21.09.2022). UUU. O próprio Tribunal Constitucional tem reiterado o seu entendimento de que o processo contraordenacional não pode ser equiparado ao processo penal (Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 344/93, 659/2006, 336/2008, 487/2009, 612/2014, 141/2019). VVV. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2022, impõe-se“formular em cada decisão um juízo de analogia substancial, aferindo se um dado princípio ou regra do processo penal é transponível, com as devidas adaptações, para o processo contra-ordenacional (v. Augusto Silva Dias, ob cit. pág 196), apontando assim para a necessidade, adequação e adaptação como critérios norteadores da aplicação subsidiária do regime do processo penal ao processo de contra-ordenação”. WWW. Resulta da sentença recorrida que tais adaptações, exigidas pela aplicação do artigo 41.º do RGCO e pelas particularidades do processo contraordenacional, não foram efetivadas, nem sequer ponderadas, pelo Tribunal a quo, limitando-se aquele a aplicar ipsis verbis o disposto naquelas disposições de processo penal, como se estivéssemos perante uma decisão de condenação na prática de um crime. XXX. Importa recordar que os presentes autos tiveram origem na interposição de recurso de decisão interlocutória proferida pela AdC e que, na parte que atualmente revela, a própria SAP corrigiu o tratamento de confidencialidades em sequência de tal decisão, agora declarada nula pelo Tribunal a quo, ainda que sem conceder quanto à sua nulidade. YYY. No que respeita às decisões interlocutórias tem sido entendimento do TCRS, que “a decisão interlocutória que está em causa é proferida no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade e considerando também que, embora estejamos perante um direito sancionatório, o direito das contraordenações não partilha dos mesmos valores fundamentais para a sociedade que o direito penal […] Tendo em vista o exposto, logo se conclui que se estando perante uma mera decisão interlocutória (que nem sequer pode ser considerada uma “acusação”, para efeitos da discussão jurisprudencial e doutrinal de saber qual o vício de que padece a decisão administrativa final, que se transmuta em acusação, com a apresentação dos autos nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do RGCO, caso padeça de fundamentação), não constando da lei expressamente a cominação da nulidade no caso de falta de fundamentação deste tipo de acto decisório, o vício, a existir, constituirá uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, a qual deve ser arguida perante a própria autoridade administrativa, nos três dias seguintes à notificação de qualquer termo do processo - neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.º Ed., Universidade Católica Editora, pág. 269, em anotação ao artigo 97.º do CPP, nota n.º 9.” (Vide Sentença proferida pelo TCRS (Juiz 1) em 19.02.2020, no processo n.º 18/19.0YUSTR-E.). ZZZ. Pelo que, aplicar o regime de nulidades previsto para as sentenças proferidas no âmbito do processo penal, não se coaduna com as especificidades do processo contraordenacional e, muito menos com a especificidade do recurso judicial de decisões interlocutórias proferidas pela AdC. AAAA. Resulta, portanto, do que vem exposto que a violação do direito ao contraditório pela AdC, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, incorre no vício de irregularidade, suscetível de sanação, uma vez que não se mostra elencado no artigo 119.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO, referente às nulidades insanáveis. BBBB. Em bom rigor, a SAP ao apresentar a confidencialização da Tabela de Confidencialidades em conformidade com o parágrafo 7 da Decisão de 19.09.2024 da AdC, o eventual vício de irregularidade de que padece tal Decisão é sanado. CCCC. Não obstante, uma vez que a SAP não veio invocar a irregularidade do ato praticado pela AdC nos três dias seguintes à notificação da Decisão proferida em 19.09.2024, tal vício não determina a invalidade do ato. Da violação do princípio da economia processual DDDD. O Tribunal a quo declarou nula a totalidade da decisão da AdC de 19.04.2024, e não o segmento decisório em relação ao qual considerou não ter existido lugar ao contraditório por parte da SAP. EEEE. Com o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo não tem respaldo na lei, não tem em consideração a especificidade, complexidade e morosidade do procedimento de tratamento de confidencialidades por parte quer da Visada, quer da AdC, e contraria os elementares princípios de economia processual, celeridade e simplicidade, que caracterizam o processo contraordenacional. FFFF. Ao declarar nula toda a Decisão da AdC proferida em 19.09.2024, o Tribunal a quo obriga a AdC a emitir um novo Sentido Provável de Decisão, no qual agora conste inequivocamente a sua pronúncia quanto à confidencialização da Tabela de Confidencialidades apresentada pela SAP. GGGG. A AdC terá, assim, de notificar a SAP do novo Sentido Provável de Decisão que respeita a um universo de mil e quinhentos documentos, quando a alegada violação do direito ao contraditório incidiu apenas sobre um único documento, emitido pela própria AdC. HHHH. Tal implica que a SAP venha apresentar, uma vez mais, ao processo os cerca de mil e quinhentos documentos confidencializados e a AdC tenha de proceder a uma nova análise dos referidos documentos, que corresponde a meses de trabalho já efetivado e que terá de ser injustificadamente repetido. IIII. Mais, o entendimento do Tribunal a quo vertido na sentença recorrida de que “a decisão não é divisível, embora possa incidir sobre várias questões” não corresponde à realidade. JJJJ. O tratamento de confidencialidades decorrente do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 15.º, artigo 30.º, artigo 30.º-A, n.º 3 do artigo 31.º e artigos 32.º e 33.º todos da LdC implica a tomada de múltiplas decisões pela AdC, ao longo do processo administrativo, por forma a viabilizar o acesso ao processo aos visados e a quem demonstre interesse legítimo na consulta, nos termos da lei. KKKK. A AdC, quando procede ao tratamento de confidencialidades dos documentos que instruem o processo, profere decisões de deferimento e indeferimento quanto a cada um dos documentos, individualmente considerados. LLLL. Não nos parece possível sequer equacionar o que o Tribunal a quo sugere na sentença recorrida, designadamente que cada uma dessas decisões, múltiplas vezes de deferimento e simultaneamente de indeferimento, consoante os documentos em causa, consubstanciem uma única decisão divida em diversas questões. MMMM. É entendimento da AdC que o tratamento de confidencialidades importa a tomada de uma decisão individual respeitante a cada um dos documentos cuja confidencialização se propõe. NNNN. Ainda que assim não fosse, não podia o Tribunal a quo impedir (ou exigir), que a sanação de um eventual vício de um segmento decisório afetasse toda a decisão. OOOO. Cumpre recordar que “um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC [atual artigo 130.º CPC], aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, no processo n.º 08P3168, disponível em dgsi.pt. Vide também Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, no processo n.º 15/14.1UGLSB.S2. PPPP. Ao princípio de economia processual junta-se o dever de gestão processual a que o juiz deve obedecer na direção do processo. QQQQ. Recorde-se que “a gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2022, no processo n.º 783/18.1T8STS-D.P1. RRRR. Resulta evidente do que vem exposto que a declaração de nulidade da totalidade da Decisão proferida em 19.09.2024 pela AdC, ao invés, do segmento decisório relativamente ao qual o Tribunal a quo entendeu ter sido violado o princípio do contraditório aumentará, substancial e injustificadamente, a complexidade do tratamento de confidencialidades e o tempo despendido naquele tratamento e conduzirá a AdC à prática de atos inúteis. SSSS. Acresce que é altamente desproporcional, desadequado e desnecessário exigir à AdC e à SAP a repetição do tratamento de confidencialidades referentes a um universo de mil e quinhentos documentos quando apenas está em causa no presente processo a violação do princípio do contraditório quanto a um único documento. TTTT. Pelo que o entendimento do Tribunal a quo vertido na sentença recorrida é violador dos mais elementares princípios de direito como o princípio da economia processual e o princípio da proporcionalidade. Na sua resposta, contrapôs a Recorrida que : Y. Embora a secção de “Direito” da Sentença desenvolva a tese da violação do contraditório e da decisão surpresa em termos gerais, a sua aplicação ao caso da Tabela de Confidencialidades é direta e inelutável. Quando o Tribunal a quo conclui que “não era expectável para a recorrente esperar decisão diversa da AdC sobre os documentos que não foram objecto de pronúncia expressa no Sentido Provável de Decisão, que não fosse o do seu deferimento [...]. No entanto, [...] a AdC, na Decisão Final, e relativamente a documentos sobre os quais não se havia pronunciado previamente [...], de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a sua confidencialidade”, esta lógica aplica-se de forma paradigmática à Tabela de Confidencialidades. Z. Esta não foi objeto de pronúncia expressa no SPD e, como tal, o seu pedido de proteção considerou-se deferido, vindo a AdC, de forma inesperada e sem respeito pelo contraditório sobre essa específica reversão (conforme o admitiu perante o Tribunal a quo), a pronunciar-se desfavoravelmente na Decisão da AdC. AA. A alegada “distorção da realidade factual” é desprovida de fundamento sólido e mais não faz do que tentar ofuscar a correção da decisão do Tribunal a quo ao sancionar a preterição, pela AdC, do contraditório que se impunha. BB. Os factos provados n.º 16 e 17, relativos aos motivos de indeferimento, encontram correspondência e são reiterados na própria Decisão da AdC, não se tratando de uma mera invenção ou distorção do Tribunal a quo baseada unicamente no SPD. CC. Eventuais imprecisões nos factos 18-19 jamais poderiam afetar o núcleo da decisão, centrado na violação do contraditório relativa à Tabela de Confidencialidades. DD. A “realidade factual” relevante, e que a AdC procura obnubilar, é que a sua própria atuação processual, nomeadamente a regra estabelecida no SPD (cf. facto provado n.º 14) e a posterior reversão quanto à Tabela de Confidencialidades na Decisão da AdC (cf. facto provado n.º 15), criou uma legítima expectativa na SAP Portugal que foi defraudada. EE. A Sentença não distorceu esta realidade (que resulta de prova documental); pelo contrário, reconheceu-a e extraiu as devidas consequências jurídicas. FF. A própria AdC, ao admitir nas suas Contra-Alegações a possibilidade de o contraditório quanto à Tabela de Confidencialidades ter sido comprometido e ao manifestar a intenção de “revogar esta parte da decisão” no processo administrativo, implicitamente reconheceu que a “realidade factual” não era tão linear quanto agora pretende fazer crer e que a atuação da AdC era, no mínimo, questionável nesse ponto específico. GG. A própria AdC admite que o preenchimento das colunas “Confidencialidade Indeferida” e “Motivo de Indeferimento” ocorre no SPD e que a “ausência de preenchimento [...] corresponde a uma decisão de Deferimento” – premissa que sustenta a posição da SAP Portugal e a decisão do TCRS quanto à violação do contraditório. HH. A alegada contradição invocada pela AdC com os factos provados n.ºs 16-17 resulta de uma leitura incorreta: (i) o facto provado n.º 16 regista que os indeferimentos se basearam em “falta de fundamentação” ou “falta de descritivo”, motivos que a Decisão da AdC reitera por remissão ao SPD, e (ii) o facto provado n.º 17 limita-se a reproduzir, tal como consta da própria Decisão da AdC, as definições desses motivos; não afirma que as colunas foram preenchidas na Decisão da AdC. II. Não há, portanto, qualquer inconsistência: as colunas foram criadas no SPD e mantiveram-se válidas e foram incorporadas na Decisão da AdC, tendo sido apenas acrescentadas as colunas “Decisão” e “Versão de Acesso”. JJ. Assim, não procede a objeção de que aquelas colunas “resultam apenas do SPD”. Para mais porque, como se viu, a Decisão da AdC remete expressamente para esse SPD. KK. A Sentença não padece dos vícios que a AdC procura assacar-lhe. Os argumentos esgrimidos no Recurso mais não revelam que a discordância (infundamentada) quanto à valoração pelo Tribunal a quo da prova constante dos autos. Deve improceder o Recurso, mantendo-se a Sentença Recorrida nos seus precisos termos VV. A Decisão da AdC reverteu o deferimento tácito atribuído no SPD à Tabela de Confidencialidades, violando o contraditório. WW. A AdC passou (agora) a qualificar a Tabela como “mero instrumento de trabalho” pelo que a sua confidencialização se afasta “flagrantemente do conceito de ‘segredo de negócio’”, omitindo o contexto dos pedidos de segredo de negócio da SAP Portugal, descrevendo-os como se de um mero capricho se tratassem. VERSÃO CONFIDENCIAL XX. A Tabela de Confidencialidades integra a VNC acessível a terceiros e contém dados pessoais (coluna “Caminho”) e segredos de negócio (coluna “Ficheiro/Assunto do mail”). YY. Assim, a Tabela de Confidencialidades deve ter o mesmo tratamento dos documentos apreendidos: contendo informação confidencial, impõe-se elaborar VNC, nos termos do artigo 30.º n.º 2 do RJC. ZZ. Não faria – nem faz – qualquer sentido expurgar os Documentos Eletrónicos e depois ‘destapar’ a mesma informação na Tabela de Confidencialidades. AAA. A própria AdC instrui as empresas a certificar que “as Tabelas de Confidencialidades não incluem informações confidenciais”, corroborando a posição da SAP Portugal. BBB. Não se vislumbra em que medida é que o tratamento da mesmíssima informação, contida em documentos diferentes, pode consubstanciar tanto um direito da SAP Portugal como, em simultâneo, “afastar-se” do conceito de segredo de negócio. CCC. A própria AdC truncou dados pessoais – ainda que de forma insuficiente – na VNC da Decisão Final Condenatória, evidenciando contradição com o argumento atual. Pelo que não podem restar dúvidas quanto à necessidade de tratamento da Tabela de Confidencialidades. DDD. Caso assim não se entenda – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe – sempre se diga que não é verdade que “a AdC [tenha dado] oportunidade à SAP para que viesse corrigir a versão não confidencial da Tabela de Confidencialidades apresentada, informando-a em que termos o deveria fazer, ainda que não o tenha feito aquando da prolação do seu Sentido Provável de Decisão”. EEE. Informar a SAP Portugal dos termos em que o pedido seria aceite não equivale a um verdadeiro sentido provável de decisão: já que a AdC não se disponibiliza a aceitar (nem o propõe) uma eventual fundamentação de um qualquer pedido de confidencialidade da SAP Portugal. FFF. Na prática, a AdC decidiu que os pedidos de confidencialidade formulados pela SAP Portugal relativos à Tabela de Confidencialidades (anteriormente aceites, afinal) não resultavam suficientemente demonstrados, pelo que “deu a oportunidade” à SAP Portugal de se conformar com o seu entendimento decisório e apresentar a respetiva VNC. GGG. Permitir que a SAP Portugal produza uma VNC correspondente às instruções da AdC e conceder-lhe o direito ao contraditório são coisas distintas, e não devem ser confundidas. HHH. O novo “Sentido Provável de Decisão” de 18.2.2025 é, como bem antecipou o Tribunal a quo, “totalmente extemporâne[a]” e viola o poder jurisdicional, pois a decisão não é divisível e não pode ser reformada “apenas […] em parte”. III. Ordena o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que a AdC, tendo reconhecido o erro em que incorreu, não pode do mesmo prevalecer-se, procurando onerar a SAP Portugal. A revogação seletiva pós-prazo quebraria a estabilidade da instância, violando os direitos de defesa e o princípio da vinculação temática. JJJ. A Decisão da AdC é nula por violação do contraditório, da tutela efetiva e do processo equitativo, devendo manter-se a Sentença Recorrida nos seus precisos termos. Na decisão recorrida, depois de aí se ter considerado que a AdC não violou o esgotamento do seu poder jurisdicional pois “efectivamente, o Sentido Provável de Decisão não pode ser considerado como uma sentença ou um despacho, uma vez que não se pronuncia de forma definitiva sobre a questão em causa (das confidencialidades), o que apenas ocorre com a Decisão Final, essa sim, uma decisão definitiva, e que esgota o poder jurisdicional sobre a matéria” e “apesar de podermos considerar que os procedimentos legalmente previstos no artigo 30º do RJC foram observados, a verdade é que temos de concluir que o princípio do contraditório não foi integralmente cumprido por parte da AdC. De facto, conforme se referiu supra, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar. Este princípio do contraditório configura o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 115 a 118), ou seja, decisões proferidas com base em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes. Decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força dos artigos já supra mencionados, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Nas situações em que a questão vai ser resolvida através de um fundamento que, embora previsível, não tenha sido configurado pela parte, nem esta tivesse obrigação de prever a utilização de tal fundamento, terá de ser dado o prévio contraditório, sob pena de estarmos na presença de uma decisão surpresa. Revertendo o raciocínio supra exposto para o caso concreto que importa analisar verificamos que a Decisão Final que foi proferida pela AdC configurou uma decisão surpresa para a Recorrente, com evidente violação do princípio do contraditório. Efectivamente, conforme resulta do facto provado em 14., no Sentido Provável da Decisão a AdC consignou, além do mais, o seguinte: “Os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC.”. Porém, conforme resulta dos factos provados em 18. e 19., embora na Decisão Final a AdC tenha feito constar nos separadores “Confidencialidade” e “Fundamento Confidencialidade”, além de outros, nos documentos identificados como SAP 1407, 1408, 1409, 1412, 1413, 1415, 1416 (apenas a título exemplificativo): “Parcialmente confidencial: Dados Pessoais – A informação truncada respeita a pessoa(s) singulare(s) identificada(s) ou identificávei(s). Esta informação qualifica como dados(s) pessoal(ais) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…) / Segredo de negócio – A informação truncada respeita à relação comercial e contratual e à política interna. Esta informação qualifica como segredo(s) de negócio(s) e, como tal, deve ser protegida, tudo pelos fundamentos plasmados no requerimento a que este ficheiro é anexo e para o qual se remete (…)”, a verdade é que no Sentido Provável de Decisão sobre esses mesmos documentos, e nos separadores “Confidencialidade indeferida” e “Motivo do indeferimento”, a AdC nada fez constar. Perante os factos que resultaram como provados, não era expectável para a recorrente esperar decisão diversa da AdC sobre os documentos que não foram objecto de pronúncia expressa no Sentido Provável de Decisão, que não fosse o do seu deferimento como sendo confidencial. No entanto, ao arrepio de tal expectativa, a AdC, na Decisão Final, e relativamente a documentos sobre os quais não se havia pronunciado previamente (e que se deviam considerar como deferidos pela AdC, conforme resulta do facto provado em 14.), a AdC, de forma completamente inesperada, veio a indeferir parcialmente a sua confidencialidade. Nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável aos autos por força dos artigos já supra referidos, a decisão é nula quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E face ao que a AdC fez constar no Sentido Provável de Decisão referido em 14. dos factos provados, e o que resulta dos factos provados em 18. e 19. é forçoso concluir que a AdC não deveria ter tomado a posição que tomou sobre o indeferimento parcial da confidencialidade de alguns dos documentos, sem cuidar de, previamente, dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre esse novo entendimento, que anteriormente nunca fez constar nos autos. Falha essa que a AdC inclusivamente veio reconhecer ter existido, mais concretamente nos pontos 83. a 85. das Alegações que apresentou. Uma vez que a nulidade foi atempadamente arguida, ela tem agora de ser declarada na fase do recurso (cfr. artigo 410º nº 3 do Código de Processo Penal), com os efeitos previstos no artigo 122º do Código de Processo Penal, aplicável por força dos artigos já supra mencionados, que determinam que deve a AdC indicar expressamente à recorrente quais os documentos sobre os quais pretende alterar a sua posição sobre as confidencialidades e que não constavam no Sentido Provável de Decisão, e conferir consequente prazo de contraditório antes de proferir nova decisão sobre a matéria. Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deverá ser declarada nula, por configurar uma decisão surpresa por preterimento do princípio do contraditório, com a consequente devolução dos autos à AdC para suprimento da nulidade verificada com a efectivação do direito ao contraditório, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado pela Recorrente no seu recurso.” Em consequência foi declarada nula a decisão da AdC de 19/09/2024 e foi determinada a devolução dos autos à AdC para que esta comunique à Recorrente quais os documentos em que pretende apenas deferir parcialmente o pedido de confidencialidade e que anteriormente não haviam sido objecto dessa comunicação, e consequente concessão de prazo de contraditório, para ser, a final, proferida nova decisão, em conformidade. Vejamos. * Conforme resulta do que se deixou exposto, assumem particular relevância os termos do artigo 30º da Lei nº19/2012, de 8 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência), cuja epígrafe é “segredos de negócio” onde se estatui : “1-Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º 2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida. 3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais. 5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do processo. 6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º” Assim, decorre dos nºs 2 e 4 do referido artigo 30º do Regime Jurídico da Concorrência que estando em causa documentos que a visada entende que não devem ser divulgados por conterem informações confidenciais, cabe-lhe o ónus de fornecer documentos integralmente expurgados dessas informações, sob pena de se considerar a não confidencialidade. Com efeito, a decisão de classificação de um documento como confidencial está condicionada pelo cumprimento pelo visado de um triplo ónus a que se reporta a supra citada norma, a saber: de identificação das informações que considera confidenciais; de fundamentação de tal entendimento e de fornecimento de cópia não confidencial dos documentos pertinentes, expurgado das informações confidenciais. E nos termos do Artigo 31.º desse mesmo diploma, cuja epígrafe é Prova : “1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância do artigo 18.º 3 - Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º 4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da AdC. 5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC. 6 - A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, devolvendo-as ao visado ou, no caso de documentos em formato digital, destruindo-os, comunicando-o ao titular.” Por sua vez, nos termos do artigo 39º das Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1C - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (OMC) OMC aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial L 336, página 1): “1. Ao assegurar uma protecção efectiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10º bis da Convenção de Paris (1967), os membros protegerão as informações não divulgadas em conformidade com o disposto no nº 2 e os dados comunicados aos poderes públicos ou organismos públicos em conformidade com o disposto no nº 3. 2. As pessoas singulares e colectivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais (10), desde que essas informações: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 3. Sempre que subordinem a aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura que utilizem novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros, cuja obtenção envolva um esforço considerável, os membro protegerão esses dados contra qualquer utilização comercial desleal. Além disso, os membros protegerão esses dados contra a divulgação, excepto quando necessário para protecção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a protecção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.” Nos termos do artigo 2º (cuja epígrafe é Definições) da Directiva (EU) 2016/943, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, doravante Directiva 2016/943 : “Para efeitos da presente diretiva, entende-se por 1)«Segredo comercial», as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes: a) serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas; b) terem valor comercial pelo facto de serem secretas c) terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo; 2)«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial; 3)«Infrator», a pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido, utilizado ou divulgado ilegalmente um segredo comercial; 4)«Mercadorias em infração», mercadorias cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficiam significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou divulgados ilegalmente. Por sua vez, estatui o artigo 313º do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja epígrafe é Objeto de protecção: “1- Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2- A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. 3- Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.” Quanto ao que deve ser entendido como segredos de negócio retira-se da jurisprudência da União Europeia a necessidade de verificação dos seguintes requisitos cumulativos: (i) as informações têm de ser do conhecimento de um número restrito de pessoas; (ii) deve-se tratar de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro; (iii) e é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objetivamente dignos de proteção - cf. decisões proferidas nos processos T-474/04 Pergan Hilfsstoffe fur industrielle Prozesse v Comissão, EU:T:2007:306, §65, T-88/09, Idromacchine v Comissão, EU:T:2011:641, § 45, e, a propósito do âmbito mais geral do segredo profissional, as decisões proferidas nos processos T-198/03 Bank Austria Creditanstalt AG c. Comissão Europeia, § 71, e T-345/12, Akzo Nobel e Outros v Comissão, EU:T:2015:50, § 65, e Evonik Degussa v Comissão, EU:T:2015:51, § 94. 44. Como exemplos deste tipo de informações, podem citar-se os seguintes: “informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber-fazer, métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas de uma empresa” - ponto 18 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (publicada no JO 2005/C 325/07), alterada pela Comunicação de 08 de agosto de 2015 (publicada no JO 2015/C 256/03). Quanto à natureza atual ou não das informações importa ter presente, conforme adverte o Tribunal Central Administrativo do Sul, no acórdão de 12.02.2015, processo n.° 11809/15, que “[u]m segredo comercial não o deixa de ser, sem mais, pelo facto de conter elementos do ano passado'’”. Contudo, a informação passada pode perder relevância, sendo de sufragar, neste âmbito, o entendimento adotado pela jurisprudência da União Europeia traduzido no seguinte: “Há que lembrar que, por força de jurisprudência bem assente, não são secretas nem confidenciais as informações que o foram mas que datem de cinco anos ou mais e devam, por isso, ser consideradas históricas, a menos que, excecionalmente, o recorrente demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações continuam a constituir elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro (despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 1990, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, Colet., p. II-637, n.° 23; v. despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T-383/03, Colet., p. II-621, n.° 60 e jurisprudência aí referida; despachos do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-108/07, n.° 65, e de 10 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-354/08, n.° 47)” - decisão proferida no processo T-341/12, EvonikDegussa v Commission, EU:T:2015:51. Acresce que de acordo com os parâmetros resultantes da jurisprudência da UE, o ónus de fundamentação que recai sobre o titular da informação pressupõe que o mesmo demonstre que: (i) as informações são do conhecimento de um número restrito de pessoas; (ii) são informações cuja divulgação pode causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro; (iii) e os interesses que podem ser lesados pela divulgação da informação são objetivamente dignos de proteção. Por outro lado, a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Geral da União Europeia (TG), nomeadamente, nos processos C-209 a 215 e 218/78 (parágrafo 46), T- 353/94 (parágrafo 87), T-345/12 (cf. parágrafos 63, 64, 79 a 85 e 123 a 125) e T- 462/12 (parágrafos 27, 58, 61 a 64, 66, 70, 71, 83 a 85), permite extrair os seguintes princípios interpretativos: • A decisão da autoridade da concorrência deve conter elementos que permitam ao Tribunal e à visada identificar as razões pelas quais a autoridade da concorrência concluiu pela natureza não confidencial dos documentos controvertidos, quer essas razões sejam específicas para um determinado documento, quer evoquem as características de uma série de documentos; • Não são secretas nem confidenciais as informações que, tendo tido carácter confidencial, datem de há cinco anos ou mais (o que não sucedia com a informação aqui em crise nas datas mencionadas no parágrafo 40, em que ocorreu a apreensão) já que, por essa razão, devem ser tidas por históricas, a menos que, excepcionalmente, o interessado demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou do terceiro em causa; • As disposições legais em vigor no domínio da propriedade intelectual, sobre a noção de segredos de negócio, devem ser levadas em conta na apreciação da confidencialidade por motivo de segredo de negócio, na medida em que permitem ao Tribunal considerar os meios em que normalmente se utiliza o tipo de informações em causa; • Quando as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101.° TFUE (o que vale para a regra nacional correspondente, consagrada no artigo 9.º do RJC) e, portanto, existiram graças à inobservância desse segredo, não merecem protecção; Com efeito, se a informação foi partilhada entre concorrentes graças à inobservância do segredo imposto pelo artigo 101.º do TFUE ou pelo artigo 9.º do RJC, não merece protecção por não preencher um dos requisitos previstos seja pelo artigo 39.º do anexo 1 C do Acordo que institui a OMC, aprovado pela Decisão 94/800/CE, seja pelo artigo 2.º da Directiva 2016/943, seja pelo artigo 313.º n.º 1 do CPI, que é o carácter secreto – cf. T-462/12, parágrafo 61 a 65. Na verdade, segundo a interpretação feita pelo Tribunal Geral da União Europeia sobre o tratamento confidencial da informação em processos por infração ao artigo 101.º do TFUE, as informações pelo facto de estarem relacionadas com o comportamento ilícito investigado, não merecem proteção a título de segredo de negócio se já foram divulgadas a terceiros/outros concorrentes, sem que fossem tomadas especiais cautelas para proteger a sua confidencialidade e/ou porque o seu valor não merece protecção legal uma vez que resultam de práticas que (indiciariamente) visam eliminar a incerteza inerente ao sistema de concorrência, já que o artigo 101.º do TFUE exclui, quanto a elas, o segredo. É o que resulta, em particular, dos parágrafos 61, 64 e 65 do acórdão T-462/12, a seguir citados: “61- Em concreto, as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101. ° TFUE, e, portanto, existiram graças à inexistência desse segredo. Por conseguinte, o valor dessas informações para a recorrente residia precisamente no facto de serem resultantes de um acordo que eliminava a incerteza inerente ao sistema de concorrência estabelecido pelo Tratado. Assim, o auditor não cometeu nenhum erro de direito ao realçar a natureza dessas informações, dado que constituem a própria essência da infração, para evitar que sejam conhecidas por um número restrito de pessoas. (...) 64- Ora, ao comunicar essas informações aos seus concorrentes, a recorrente revelou-as precisamente às pessoas responsáveis, na empresa a que pertencem, pelo tratamento das informações correspondentes. Acresce que, por definição, a recorrente não se esforçou minimamente por manter secretas essas informações relativamente às pessoas e às entidades em relação às quais elas devem, por excelência, ser mantidas confidenciais (v. n.ºs 60 e 61, supra). 65- Tendo em conta a análise anterior, não se pode aceitar que as informações em causa apenas sejam conhecidas por um número restrito de pessoas na aceção da jurisprudência referida no n.°45, supra. Os argumentos da recorrente de que, primeiro, as informações em causa apenas são conhecidas por um número restrito de pessoas e, segundo, o critério utilizado pelo auditor relativo ao facto de essas informações configurarem factos constitutivos da infração não é relevante devem, por conseguinte, ser afastados.” • Nem todas as informações podem ser ocultadas por razões ligadas à protecção da identidade das pessoas; • Na divulgação das decisões que condenam por infracção ao direito da concorrência, deve ser observado um juízo de proporcionalidade entre os interesses legítimos em não permitir o acesso a certas informações e o interesse público, na maior transparência possível da actividade das instituições; • O interesse de uma empresa já condenada, em manter a confidencialidade sobre elementos que constituem práticas anticoncorrenciais, não merece particular protecção depois de a decisão condenatória se ter tornado definitiva. Adicionalmente, o Tribunal Geral da União Europeia recorda que, de acordo com a jurisprudência mencionada, quer as regras de acesso ao processo da Comissão Europeia, no plano da União, quer as linhas de Orientação da AdC, no plano nacional, não são vinculativas para o Tribunal, mas delas resulta que as autoridades da concorrência se auto limitam no que diz respeito à condução dos processos por infracção. Assim, em matéria de tratamento confidencial da informação, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia que o ónus da prova incumbe ao requerente do tratamento confidencial, sem que isso infrinja o princípio da proporcionalidade – cf. acórdãos T-462/12, parágrafo 47 e T- 345/12, parágrafo 63. No plano interno, o dever de fundamentação por parte da visada e o ónus da prova da confidencialidade que sobre ela impende, encontram-se consagrados em lei expressa, no artigo 30.º n.ºs 2 e 4 do RJC, em nome da protecção de interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 81.º - f) da CRP). * Está em causa apreciar o decidido na sentença recorrida de que a Decisão Final da AdC enferma de nulidade, por configurar uma decisão surpresa por ter concluído “que o princípio do contraditório não foi integralmente cumprido por parte da AdC” por no Sentido Provável da Decisão a AdC ter consignado, que “os pedidos de proteção de confidencialidade de documentos que não são objeto de pronúncia expressa por parte da AdC no presente ofício e/ou Tabelas de Confidencialidades através do preenchimento das colunas acima identificadas, consideram-se deferidos pela AdC.”., tendo vindo na decisão final, agora recorrida, de uma forma que o Tribunal a quo considerou completamente inesperada, a indeferir parcialmente a sua confidencialidade. Para tanto, considera-se na decisão recorrida que “o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar. Este princípio do contraditório configura o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 115 a 118), ou seja, decisões proferidas com base em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes”, invocando como fundamento legal o artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, que considera “aplicável aos autos por força dos artigos já supra mencionados” (aplicável ex vi artigos 83º do RJC, 41º do RGCO e 4º do Código de Processo Penal) “Nas situações em que a questão vai ser resolvida através de um fundamento que, embora previsível, não tenha sido configurado pela parte, nem esta tivesse obrigação de prever a utilização de tal fundamento, terá de ser dado o prévio contraditório, sob pena de estarmos na presença de uma decisão surpresa.” E assim considera a decisão recorrida “que a Decisão Final que foi proferida pela AdC configurou uma decisão surpresa para a Recorrente, com evidente violação do princípio do contraditório.” Assim, considerou o Tribunal a quo na decisão recorrida que “perante os factos que resultaram como provados, não era expectável para a recorrente esperar decisão diversa da AdC sobre os documentos que não foram objecto de pronúncia expressa no Sentido Provável de Decisão, que não fosse o do seu deferimento como sendo confidencial. No entanto, ao arrepio de tal expectativa, a AdC, na, e relativamente a documentos sobre os quais não se havia pronunciado previamente (e que se deviam considerar como deferidos pela AdC, conforme resulta do facto provado em 14.), a AdC, “e face ao que a AdC fez constar no Sentido Provável de Decisão referido em 14. dos factos provados, e o que resulta dos factos provados em 18. e 19. é forçoso concluir que a AdC não deveria ter tomado a posição que tomou sobre o indeferimento parcial da confidencialidade de alguns dos documentos, sem cuidar de, previamente, dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre esse novo entendimento, que anteriormente nunca fez constar nos autos. Falha essa que a AdC inclusivamente veio reconhecer ter existido, mais concretamente nos pontos 83. a 85. das Alegações que apresentou.”. Assim, decidiu o Tribunal a quo que a decisão final da AdC recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por o Tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, determinando que deve a AdC indicar expressamente à recorrente quais os documentos sobre os quais pretende alterar a sua posição sobre as confidencialidades e que não constavam no Sentido Provável de Decisão, e conferir consequente prazo de contraditório antes de proferir nova decisão sobre a matéria. Sendo certo que, porém, anteriormente a decisão recorrida tinha admitido poder “considerar que os procedimentos legalmente previstos no artigo 30º do RJC foram observados” (sic). Que dizer ? * Como é sabido, o processo contraordenacional, nos termos delineados pelo legislador ordinário, assenta em uma divisão entre uma fase administrativa — com proeminência da atuação da entidade administrativa — e uma (eventual) fase judicial, em que são convocados os tribunais para apreciar a regularidade e legalidade da decisão contraordenacional. A fase administrativa assume uma «matriz processual inquisitória», alicerçada na delegação às autoridades administrativas do poder para investigar e para condenar: a Administração concentra os poderes de investigação, processo, decisão e de sancionamento das infrações (Nuno Brandão, “Por um sistema contra-ordenacional a diferentes velocidades”, Scientia Ivridica, n.º 344, 2017, pág. 285). Como se concluiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2011, realiza-se assim a finalidade do movimento de descriminalização, transferindo para as autoridades administrativas «todas as tarefas relativas à averiguação e sancionamento de condutas que não têm a ver com os fundamentos essenciais da vida comunitária» (Figueiredo Dias, “Do direito penal administrativo ao direito de mera ordenação social”, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 152). Por assim ser, a conformidade constitucional deste modelo depende, desde logo, de na fase administrativa serem garantidos ao arguido os direitos de audiência e de defesa (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição), não podendo a autoridade administrativa aplicar uma sanção sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (cfr., entre muitos, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 659/2006, 313/2007, 45/2008, 99/2009, 135/2009 e 594/2020). Simplesmente, não se impõe ali, contrariamente ao que parece considerar a decisão recorrida, que a autoridade administrativa, na fase administrativa com uma «matriz processual inquisitória», deva observar e fazer cumprir, ao longo de toda essa fase do processo contraordenacional, o princípio do contraditório, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Com efeito, para além de no processo contraordenacional se estar num processo de natureza sancionatória, de interesse e natureza exclusivamente pública, ao contrário do processo civil em que a sua matriz é predominantemente privatística, em que os cidadãos e pessoas coletivas apenas visam e têm como exclusivo interesse, a tutela jurídica dos seus direitos e interesses pessoais e privados, um entendimento, como parece ter sido o seguido na prolação da decisão recorrida, de aplicabilidade ao direito contraordenacional, mormente na sua fase administrativa, do disposto no artigo 3º, nº3, do CPC implicaria uma tal extensão da latitude do contraditório no processo contraordenacional, que geraria uma perda quase total de celeridade do processo decisório, quando a resposta sancionatória rápida à prática de infrações é um dos objetivos do direito de mera ordenação social (Frederico Costa Pinto, “As codificações sectoriais e o papel das contra-ordenações na organização do direito penal secundário”, Themis, Ano III, n.º 5, 2002, pág. 93). De resto, nem no processo penal, mormente na fase de inquérito, existe a obrigação legal de o Ministério Público observar e fazer cumprir, ao longo de toda essa fase do processo penal o princípio do contraditório, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Isto porque, como se afigura cristalino, o disposto no artigo 3º, nº3, do CPC não é aplicável ao processo penal, nem (et pour cause) ao processo contra-ordenacional. Com efeito, embora o artigo 83º do RJC estatua que “salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção (…) subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social” e o artigo 41º, nº1 do RGCO disponha que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”, o artigo 4º do Código de Processo Penal estatui que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (…).”, (sublinhado nosso). Ora, o invocado artigo 3º, nº3, do CPC é uma norma do processo civil que não se harmoniza com o processo penal e consequentemente não é aplicável nem ao processo penal, nem ao processo contra-ordenacional ex vi do artº41º, nº1, do RGCO. Com efeito, o princípio do contraditório num processo sancionatório, como é o caso do processo contra-ordenacional, não se destina a prevenir a prolação de decisões surpresa, mas antes a garantir a defesa do arguido no âmbito de um processo marcado pelos princípios do inquisitório e do acusatório, cuja predominância de cada um desses princípios vai dinamicamente variando consoante as diversas fases do processo. E assim sendo, conclui-se, desde logo, pela total falta de fundamento legal para se poder ter concluído, como o fez a decisão recorrida, que a AdC não deveria ter tomado a posição que tomou sobre o indeferimento parcial da confidencialidade de alguns dos documentos, sem cuidar de, previamente, dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre esse novo entendimento, que anteriormente nunca fez constar nos autos, e que dessa forma proferiu uma decisão surpresa para a Recorrente, com evidente violação do princípio do contraditório. Com efeito, durante a fase administrativa do processo de contra-ordenação a autoridade administrativa não tem a obrigação legal de observar e fazer cumprir, ao longo de toda essa fase do processo contraordenacional o princípio do contraditório, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O contraditório na sua vertente mais importante em direito sancionatório que constitui o direito de defesa do arguido, é sobretudo assegurado e garantido pela possibilidade legal de impugnação judicial pelo arguido da decisão administrativa final de condenação, garantindo-se assim ao arguido em processo contra-ordenacional o direito a uma reserva judicial ou de jurisdição no que à impugnação da decisão condenatória da entidade administrativa diz respeito e a consequente faculdade de apreciação judicial da condenação administrativa, garantindo-se a viabilidade da reponderação da sanção por parte de um tribunal, (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2011). Por assim ser, «A existência de uma primeira fase de natureza inquisitória não põe em causa a estrutura acusatória do processo. Tudo dependendo em definitivo da subsistência da possibilidade de levar o caso ao conhecimento e juízo de um tribunal» (Costa Andrade e Francisco Borges, “Princípio do acusatório e processo contraordenacional [em matéria de Contas dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais]”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 152, n.º 4039, 2023, pág. 263). Acresce que, como é sabido, a Constituição não prescreve para o processo contraordenacional a mesma intensidade de garantias processuais que se verificam no processo penal. Nem impõe que se retire do princípio do acusatório as mesmas exatas consequências que dele decorrem para o processo criminal: «a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra-ordenacional (n.º 10 do artigo 32º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32º, para o “processo criminal”» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/2004), porquanto não existe uma «aplicabilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2006). Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2012, «A esta fase aplicam-se por inteiro as exigências do processo equitativo, designadamente as que respeitam à separação entre a titularidade do impulso acusatório e a competência decisória e a imparcialidade do órgão decisor». É aí que se impõe o princípio do acusatório, onde assenta a exigência de uma audiência de julgamento: separando-se os papéis entre quem acusa e quem julga, garante-se «a independência, objectividade e imparcialidade da decisão do caso, cometida a um juiz» (Costa Andrade e Francisco Borges, “Princípio do acusatório…” cit., loc. cit, pág. 256). Demonstrativo de que na presente fase destes autos o princípio do contraditório não tem a abrangência, que na decisão recorrida foi entendido aquele ter, é a mera constatação de que nos presentes autos, o artigo 85º, nº4, do RJC estabelece a possibilidade de o tribunal poder dispensar a audiência de julgamento (o acto processual em que se verifica a plena observância e constitui o ponto ótimo das garantias de contraditório e de publicidade e onde o princípio do contraditório e os correlativos direitos de audiência e defesa assumem a sua maior relevância e máxima expressão pelas garantias de um processo equitativo) no recurso de decisões interlocutórias, como in casu, pois está em causa o recurso de atos desfavoráveis (ou mesmo lesivos), mas não de atos sancionatórios. Trata-se de decisões que não envolvem qualquer juízo de censura à conduta do visado, que não apreciam a sua responsabilidade contraordenacional ou emitem qualquer juízo sobre a prática da infração imputada, sobre a sua ilicitude ou culpa (cfr. Maria José Costeira e Maria de Fátima Reis Silva, “Anotação ao artigo 87.º”, Lei da Concorrência — Comentário Conimbricense, 2.ª edição, Almedina, 2017, p. 977). Pelo contrário, constituem decisões relativas à tramitação do processo administrativo contraordenacional — que se contém no seio da autoridade administrativa — e que não têm em conta, de modo algum, a conduta imputada ao visado ou a sua relevância contraordenacional. Isto é, o recurso de uma decisão interlocutória constitui uma intervenção judicial inserida na fase organicamente administrativa (Nuno Brandão, “O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contra-ordenacional”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 94/1, 2018, pág. 310). Com efeito, está-se no domínio do controlo judicial de decisões que não apreciam nem determinam a responsabilidade contraordenacional do arguido — a qual será objeto de uma eventual e futura decisão administrativa autónoma. Nessa medida, há que relevar que, na eventualidade de vir a ser assacada qualquer responsabilidade contraordenacional ao visado, este poderá aí impugnar a sanção e beneficiar do contraditório na sua plenitude. No recurso das decisões interlocutórias, tal como sucede no processo penal, é possível ao legislador fazer apelo a uma «ideia de compensação de situações processuais, nas fases anteriores ao julgamento, uma vez que delas não resultará uma imediata responsabilização penal do arguido» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito processual Penal,-Os sujeitos processuais , 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 243). Caso a entidade administrativa venha a aplicar uma sanção ao visado, este gozará do direito a impugnar tal decisão e, aí, a beneficiar do direito de audiência e defesa quanto à imputação que lhe é feita (artigo 87.º RJC). Sendo certo que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a não indicação expressa pela AdC à arguida de quais os documentos sobre os quais pretende alterar a sua posição sobre as confidencialidades e que não constavam no Sentido Provável de Decisão durante o processo decisório da decisão final da AdC em sede de confidencialidade, não se mostra minimamente postergado o direito da visada vir a exercer o contraditório. Em primeiro lugar, porque se está no domínio do controlo judicial de decisões que não apreciam nem determinam a responsabilidade contraordenacional da arguida — a qual será objeto de uma eventual e futura decisão administrativa autónoma. Nessa medida, há que relevar que, na eventualidade de vir a ser assacada qualquer responsabilidade contraordenacional à visada, este poderá aí impugnar a sanção e beneficiar do contraditório na sua plenitude. Isto implica que o direito do contraditório e audição não tenha de ser garantido com a mesma extensão e intensidade no recurso das decisões interlocutórias como o que é assegurado no julgamento da condenação: tal como sucede no processo penal, é possível ao legislador fazer apelo a uma «ideia de compensação de situações processuais, nas fases anteriores ao julgamento, uma vez que delas não resultará uma imediata responsabilização penal do arguido» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito processual…cit., loc. cit.,pág.243). Caso a entidade administrativa venha a aplicar uma sanção à visada, este gozará do direito a impugnar tal decisão e, aí, a beneficiar do direito de contraditório e defesa quanto à imputação que lhe é feita (artigo 87.º RJC). Bem como não se pode considerar que a decisão final da AdC recorrida enferme da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por a AdC ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Pelo contrário, a prolação de uma decisão final quanto à matéria de confidencialidade constitui uma questão de que a autoridade administrativa tem necessariamente de tomar conhecimento sob pena de nulidade do procedimento administrativo contra-ordenacional. As formalidades que legalmente a AdC está obrigada a cumprir no que se refere à confidencialidade das informações recolhidas por motivo de segredos de negócio, são as previstas no artº30º do RCJ, sendo certo que a decisão recorrida reconheceu que a AdC cumpriu as formalidades previstas no artigo 30º do RJC. Deste modo, importa concluir que a decisão da AdC não enferma da nulidade que lhe foi imputada pela decisão recorrida. * Em face da solução dada à questão que antecede, resulta prejudicado o conhecimento das 7ª e 8ª questões supra enunciadas. * Deste modo, importa julgar procedente o recurso interposto, com a consequente anulação da decisão recorrida e devolução do processo ao tribunal recorrido nos termos do artigo 75º, nº2, al.b) do RGCO a fim de aí serem apreciadas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão recorrida ora revogada. * V. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso e em consequência, nos termos do disposto no artigo 75º, nº2, al.b) do RGCO decide-se pela anulação da decisão recorrida e devolução do processo ao Tribunal recorrido a fim de aí serem apreciadas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão recorrida ora revogada. * Fixa-se a taxa de justiça no mínimo legal, devida pela aqui Recorrida SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda. Notifique. ** Lisboa, 10 de Dezembro de 2025 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Armando Manuel da Luz Cordeiro Alexandre Au-Yong Oliveira |