Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10752/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No domínio da responsabilidade civil por ofensas à honra através da imprensa, releva, em matéria de ilicitude, a exceptio veritas.
II- Esta apresenta duas vertentes, quais sejam a prova da verdade da imputação e a existência de fundamento sério para os agentes, em boa-fé, terem reputado as imputações feitas como verdadeiras.
III- Tal fundamento não existirá “quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.
IV- Porém o dever profissional de cuidado deve ser devidamente enquadrado nas condições concretas em que os jornalistas e as empresas jornalísticas exercem a sua actividade e onde importantes decisões redactoriais têm que ser tomadas, nalguns casos em muito pouco tempo, sob a pressão resultante da concorrência com outros meios de comunicação e da necessidade de informar com prontidão e actualidade.
V- Além disso, a exigência de objectividade não pode ser conceptualizada à margem da consideração dos efeitos de agenda setting, reality framing e reality priming, que tornam ingénua qualquer exigência de neutralidade à comunicação social.”.
VI- Exigir para a publicação de uma notícia que o jornalista tivesse um grau de certeza equiparável, por exemplo, ao grau de certeza necessário para proferir uma sentença de condenação, seria inviabilizar de todo, mas de todo, o direito de informação.
(EM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- C…., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra E…, J… e Público, Comunicação Social, S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 125.000, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, bem como indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Alegando, para tanto e em suma, que na manchete do jornal o “Público”, de 4 de Fevereiro de 2003, desenvolvida em notícia da página 2, foi tratado como presumido culpado no chamado processo Casa Pia, noticiando-se o facto falso de que a sua detenção, a 1 de Fevereiro de 2003 teria sido determinada pelo facto de se preparar para fugir, como decorreria da, igualmente falsa circunstância de ter transferido para instituição bancária brasileira uma soma bastante elevada, apenas dois dias antes.

Não tendo o A., nem a sua família ou os seus advogados sido previamente contactados para prestar qualquer esclarecimento.

O 2º R. é o autor da notícia publicada na página 2 da edição em causa, sendo que o 1º R. estava então a substituir o director do jornal, tendo sido o autor da manchete da 1ª página, e tendo tido conhecimento da notícia da página 2, cuja publicação autorizou ou a que não se opôs, podendo fazê-lo.

O 3º R. é o proprietário do jornal PÚBLICO.

A divulgação de tais falsos factos foi feita pelos RR. com a consciência de as correspondentes imputações serem susceptíveis de afectar a honra do A., prejudicando o seu bom-nome.

Ocasionando grande sofrimento ao A., que se sentiu magoado e revoltado.

Tendo fomentado e consolidado o juízo de culpa acerca do A. que se instalou em parte da sociedade portuguesa, danificando irreversivelmente a sua imagem e afectando gravemente a sua possibilidade de obter novos contratos nas áreas profissionais onde sempre trabalhou.

Contestaram os RR. arguindo a excepção peremptória de prescrição do direito a indemnização, arrogado pelo A., e alegando diversas tentativas, infrutíferas, para contactar o advogado do A., “aquando da elaboração da notícia”, e a convicção de que aquela relatava factos verdadeiros – resultando tal convicção da confiança nas suas fontes jornalísticas – sustentando não serem os factos noticiados ofensivos da honra e consideração do A., nem serem aqueles “suficientemente fortes para atingir seriamente o reduto mínimo de dignidade e bem nome que o A. pode legitimamente reclamar”.

Sendo inequivocamente publicados no âmbito da função pública de imprensa.

Para além de em qualquer caso, tendo em conta o elevadíssimo número de notícias que na mesma data, nas que lhe são próximas, e até hoje, foram publicadas a propósito, ser manifestamente impossível determinar qualquer nexo de causalidade entre a publicação da notícia em causa e quaisquer danos alegadamente sofridos pelo A.

E ainda que assim não fosse, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da 3ª Ré., nos termos do art.º 29º, n.º 2, da lei da Imprensa.

Rematam com a procedência da excepção e a sua absolvição do pedido, “ou, caso assim não se entenda”, com a improcedência da acção…

Houve réplica do A., pugnando pela improcedência da arguida excepção.

Por despacho de folhas 94 e 95 foram os RR. convidados a “suprirem as insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto constante do art.º 16º da contestação”.

Ao que aqueles corresponderam referindo como “fontes” da dita notícia duas pessoas ligadas à investigação criminal do processo Casa Pia.

E circunstanciando a confiança depositada pelo R. José Bento Amaro em tais pessoas.

Respondendo o A., por impugnação, e questionando a invocação de uma fonte que não é revelada, para os efeitos de equacionar uma causa de justificação para a ofensa do direito à sua honra.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida excepção de prescrição – e condensação.

Tendo os 1º e 2º RR. requerido o depoimento de parte do seu comparte, foi esse requerimento indeferido por despacho de folhas 218.

Inconformados recorreram os referidos RR., dizendo, nas conclusões das suas alegações:

I. O despacho de 16/03/2007 que indeferiu o depoimento de parte do 2° R. requerido pelo 1° R e vice-versa à matéria de facto constante dos artigos 19° a 23° da base instrutória viola o disposto nos artigos 552° e 553°, n° 3 do CPC.

II. Para além de poder conduzir ou provocar a confissão, o depoimento de parte pode e deve ser valorado com objectivo de esclarecer os factos que interessam à boa decisão da causa, independentemente da confissão.

III. "O tribunal pode determinar que qualquer parte preste declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material”, devendo tais declarações "ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante. Tal procedimento não viola o princípio processual da igualdade das partes." Acórdão de 02/11/2004 do Supremo Tribunal de Justiça.

IV. O facto de os Co-Réus assumirem a mesma posição nos autos e de terem apresentado uma contestação conjunta e subscrita pelo mesmo mandatário não é impedimento ao depoimento de parte de cada um deles em relação ao outro, aos factos da base instrutória concretamente indicados, ainda que os factos em causa sejam favoráveis a quem os presta e ao Co-Réu.

V. A apreciação da relevância deste depoimento de parte para o esclarecimento da verdade material deve ser feito em sede de audiência de julgamento, com base no princípio da livre apreciação da prova e do livre arbítrio do juiz.”.

Requerem a revogação do despacho recorrido a substituir por outro que admita os depoimentos de parte requeridos.

Contra-alegou o A. sustentando a improcedência do recurso.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Desta feita inconformado o A., recorreu o mesmo, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

A) A notícia da transferência do dinheiro de C… para o Brasil, revelando uma intenção de fuga, o que teria determinado a sua prisão preventiva, sendo falsa, constitui um acto ilícito, uma vez que pôs em causa o seu bom nome e contribuiu para que parte da opinião pública formulasse um juízo de culpa relativamente a si.

B) O 1° R. é o autor da manchete e autorizou a publicação da notícia; o 2° R. é o autor da notícia; ambos sabiam que as interpretações que o Público faria das notícias eram susceptíveis de afectar C…; tanto basta para julgar que o seu comportamento é culposo.

C) A argumentação da sentença recorrida no sentido de que os RR. estavam convencidos da veracidade da notícia não é pertinente para o efeito de excluir a sua culpa – que se consuma com o facto de saberem que a factualidade era susceptível de afectar o bom nome do visado –, antes podendo relevar para a ponderação de valores susceptível de afastar a ilicitude do seu comportamento.

D) O dano e o nexo de casualidade derivam de que a manchete e as notícias em causa contribuíram para que parte da opinião pública formulasse um juízo de culpa relativamente ao A., o que contribuiu para abalar o prestígio e a imagem de que o A. gozava na opinião pública e nos meios profissionais e sociais onde está inserido, causando-lhe revolta.

E) A argumentação da sentença recorrida – no sentido de que a notícia não agravou os danos provocados na carreira e imagem do A. – não respeita a factualidade assente; uma coisa é o reconhecimento de que o dano fundamental decorreu do seu envolvimento no chamado processo "Casa Pia", o que é evidente; outra – que é o que está em causa nesta acção – é a consequência concreta que a notícia em apreço também teve, contribuindo para abalar o seu prestígio e imagem, o que igualmente o revoltou.

F) O problema está pois na ponderação dos valores em causa, ou seja, entre o direito à honra e ao bom nome do A. e a liberdade de expressão em nome das quais os RR. actuaram.

G) Porém, no caso dos autos, ainda para mais num campo meramente civil, o conflito não pode deixar de ser dirimido a favor da pretensão do A..

H) Primeiro, porque a factualidade relatada era falsa e muito gravosa para a imagem pública do A..

I) Segundo, porque os RR. nem sequer cumpriram cabalmente o contraditório, ouvindo o A. acerca da matéria, sendo claramente insuficiente a tentativa de contactar um dos seus advogados.

J) Terceiro, porque não existe qualquer base objectiva para avaliar se os RR. tinham fundamento sério para julgar verdadeira a notícia que iam divulgar, já que não pode ser a mera revelação de que receberam informações de pessoas ligadas à investigação, não concretamente identificadas, e a convicção subjectiva da sua veracidade que permite fazer essa avaliação.

K) A sentença recorrida insiste no interesse público da matéria e no facto dos RR. terem cruzado a informação com duas fontes, que não revelaram, por se tratar de matéria abrangida pelo sigilo profissional; daí decorreria que teriam fundamento sério para a julgar verdadeira.

L) Tal argumentação causa estupefacção, já que, quando os jornalistas recusam revelar a fonte em que se baseia a sua convicção, excluem do processo a discussão acerca do seu fundamento sério para julgarem que a notícia era verdadeira.

M) E sem esse fundamento sério, a sua mera convicção subjectiva é completamente irrelevante para o efeito de excluir a ilicitude.

N) E que a invocação da convicção com base em fontes que não se revelam — que não se sabe quem são, como actuaram, em que circunstâncias foram abordadas e que elementos de prova forneceram — não pode permitir avaliar esse fundamento sério.

O) Outro entendimento dos textos legais violaria o direito a um processo equitativo, que o art.6° da CEDH salvaguarda.

P) Funda-se ainda a sentença recorrida no facto de o 2° R. ter tentado contactar sem êxito o advogado signatário. Isso bastaria para considerar cumprida a sua obrigação de ouvir o visado.

Q) Tal argumentação é improcedente, porque essa mera tentativa tem de ser obviamente considerada insuficiente para o efeito, não só porque se desconhecem os termos em que foi feita, como ignora que esse contacto podia ser de novo ensaiado através de um meio que permitisse uma resposta (um recado, um fax, um email, etc.) e podia ainda ter sido tentado com o outro advogado de C… (exibido em fotografia ao lado da notícia em causa), com a família deste ou até com o próprio, retardando a divulgação da factualidade em causa até que o contraditório tivesse sido assegurado.

R) A sentença recorrida não pondera nem o valor da liberdade de imprensa nem o valor da honra; tudo desculpabiliza com base em fontes anónimas sobre as quais nada se conhece e tudo justifica com base em tentativas de contactos que não se realizaram, o que é inaceitável.

S) Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, resta a questão da quantificação da indemnização, em que devem ser ponderados os critérios do art. 494° do C.C..

T) Deve ser especialmente ponderado o seguinte:

• a gravidade e a falsidade da notícia, em termos de contribuir para afectar o prestígio e a imagem pública do A,, ajudando a que se formulasse um juízo de culpa a seu respeito;

• a enorme projecção pública do A., associada à sua longa carreira e ao seu elevado rendimento mensal, onde naturalmente se repercutiu de forma negativa esse juízo de culpa;

• a revolta que essa factualidade causou ao A.;

• a reputação do jornal Público, a sua tiragem e influência;

• a convicção dos RR. de que relatavam factos verdadeiros;

• o contexto em que a notícia foi publicada.

U) Tudo ponderado, julga-se adequado seja fixado o valor da indemnização no montante de 62.500 €.”.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil –  são questões propostas à resolução deste Tribunal:

No agravo.

- se é admissível o depoimento de parte de um réu, requerido por co-réu, relativamente a matéria alegada na contestação conjuntamente apresentada por aqueles.

Na apelação.

- se concorrem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, de banda dos RR.

Sendo que nos termos do disposto no art.º 710º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas importará apreciar o agravo se a sentença não for confirmada.

*

Por acordo das partes, na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:

“a) - Dos factos assentes.

2.1.1 - O Autor é arguido no chamado processo Casa Pia, tendo sido preso preventivamente no dia 01.02.2003, situação que se manteve até Maio de 2004. (A).

2.1.2 - Na edição de 04.02.2003 do jornal Público, foi publicado, em manchete, “C… TRANSFERIU DINHEIRO PARA O BRASIL DOIS DIAS ANTES DA DETENÇÃO”, conforme doc. de fls. 27, que aqui se dá por reproduzido. (B).

2.1.3 - A notícia foi desenvolvida na pág. 2 sob o título “TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO PARA BANCO BRASILEIRO ACELEROU DETENÇÃO DE C…”, podendo ler-se, na respectiva entrada: “Uma soma bastante elevada terá sido transferida, dois dias antes da detenção, para o Banco Itaú. O magistrado, que já tinha depoimentos incriminatórios, julgou que a possibilidade de fuga era real e ordenou a prisão do apresentador de televisão”, conforme doc. de fls. 28, que aqui se dá por reproduzido.(C).

2.1.4 - (...) Constando do respectivo texto: “A detenção de C… um dos suspeitos no caso de pedofilia que envolvem alunos da Casa Pia de Lisboa, foi determinada sexta-feira depois de o magistrado do Ministério Público responsável pelo caso ter concluído que o apresentador televisivo se preparava para fugir. Essa presunção foi feita quando se apurou que quase todo o dinheiro de C… fora transferido, dois dias antes, para uma conta de uma instituição bancária brasileira, o Banco Itaú.---

Fontes conhecedoras do processo adiantaram que o dinheiro – numa quantia não especificada, mas que, segundo fontes policiais, será “bastante elevada” – terá sido transferido dois dias antes da detenção (...)”, conforme doc. de fls. 28, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (D).

2.1.5 - O jornal Público não desmentiu a notícia, pelo menos, com destaque equivalente. (E).

2.1.6 - O 1º Réu é o autor da manchete da primeira página. (F).

2.1.7 - O 2º Réu é o autor da notícia publicada na pág. 2 da edição em causa, incluindo o respectivo título e entrada. (G).

2.1.8 - A 3.ª Ré é a proprietária do jornal Público. (H).

2.1.9 - O Autor tem tido durante os últimos 40 anos uma intensa actividade na rádio, na televisão, na imprensa e, em geral, no mundo do espectáculo e da comunicação social. (I).

2.1.10 - O Autor foi conselheiro de imprensa da missão portuguesa junto das Nações Unidas e foi presidente da comissão executiva da candidatura portuguesa à organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. (J).

2.1.11 - À data, o jornal Público era lido por mais de 100 mil pessoas. (L).

2.1.12 - O jornal Público tem reputação de jornal de grande rigor e é muito conceituado junto das elites portuguesas. (M).

2.1.13 - O jornal Público lidera a chamada imprensa diária de referência, quer em vendas, quer em influência na sociedade portuguesa. (N).

2.1.14 - A decretação da prisão preventiva do Autor, no âmbito do denominado processo Casa Pia, foi objecto de inúmeros artigos jornalísticos em todo o tipo de imprensa escrita, bem como de reportagens audiovisuais em todos os canais generalistas de televisão e rádio. (O).

2.1.15 - Até hoje (com referência a Março de 2006) foi publicado um elevado número de notícias sobre a qualidade de arguido do Autor no âmbito do chamado processo Casa Pia e a factualidade criminal que lhe é imputada. (P).

2.1.16 - A tiragem média mensal do jornal Público no mês de Fevereiro de 2003 foi de 82.646.(Q).

b) - Da base instrutória.

2.1.17 - Na decisão da detenção do Autor, referida em 2.1.1., não foi ponderada qualquer transferência de dinheiro para o banco Itaú ou qualquer outro banco brasileiro, nem consta dos autos qualquer documento nesse sentido.(1º).

2.1.18 - A notícia referida em B), C) e D) contribuiu para que parte da opinião pública formulasse um juízo de culpa relativamente ao Autor.(3º).

2.1.19 - A divulgação das alegadas transferências de dinheiro e do alegado perigo de fuga, na notícia, referida em B), C) e D), contribuiu para abalar o prestígio de que o Autor gozava na opinião pública e nos meios profissionais e sociais onde o Autor está inserido.(4º).

2.1.20 - O 1º Réu, à data, estava a substituir o director do jornal público na edição de 04.02.2003 e, tendo tido conhecimento da notícia da pág. 2, autorizou a sua publicação (5º).

2.1.21 - Os Réus bem sabiam que as interpretações das notícias referidas em B), C) e D) eram susceptíveis de afectar o Autor.(6º).

2.1.22 - O Autor exerceu funções de locutor, jornalista, repórter, autor, produtor e apresentador de centenas de programas informativos e de entretenimento que tiveram grande sucesso junto do público.(7º).

2.1.23 - O Autor foi galardoado com inúmeros prémios pelas suas actividades profissionais, tendo sido reconhecido pelo Expresso como uma das 25 personalidades que mais se destacaram na vida Portuguesa de 1974 a 1999.(8º).

2.1.24 - O Autor é um dos Portugueses mais populares ao longo dos últimos 40 anos, sendo certo que essa popularidade resulta do exercício das suas actividades profissionais atrás descritas e da imagem que com elas granjeou.(9º).

2.1.25 - À data da sua prisão, o Autor tinha, directamente ou através de empresas por si controladas, perspectivas profissionais que lhe permitiam auferir um elevado rendimento mensal, quer através de programas e espectáculos, quer através de contratos publicitários.(10º).

2.1.26 - O Autor tinha assegurado um contrato com o grupo BCP, em que promoveria a imagem desse grande grupo económico. (11º).

2.1.27 - Em qualquer das situações, a imagem do Autor era fundamental para assegurar as suas actividades profissionais.(12º).

2.1.28 - A imagem pública do Autor está publicamente danificada pelo juízo de culpa que parte da opinião pública formulou, a seu respeito, devido ao seu envolvimento no processo denominado Casa Pia.(13º).

2.1.29 - A notícia descrita em B), C) e D) dos factos assentes causou revolta ao autor.(14º a 17º).

2.1.30 - Face ao facto invocado em 13º, o Autor, mesmo inocentado dificilmente, recuperará a imagem pública referida em 7º, 8º e 9º. (18º).

2.1.31 - Aquando da elaboração a notícia referida em C) e D), o 2º Réu tentou, por diversas vezes, contactar o advogado do Autor, Dr. R.., não o tendo conseguido. (19º).

2.1.32 - Os factos publicados na notícia referida em C) e D), nomeadamente a transferência de dinheiro para o Brasil e o receio do Ministério Público sobre o perigo de fuga do Autor, foram transmitidos para o 2º Réu por uma pessoa ligada à investigação criminal do processo denominado Casa Pia, que não foi concretamente identificada, no próprio dia em que o Autor foi preso preventivamente.(20º).

2.1.33 - Nos dois dias seguintes, o 2º Réu confirmou junto da referida pessoa e junto de outra pessoa, também não concretamente identificada, ligadas à investigação criminal do processo Casa Pia, a veracidade das informações que lhe tinham sido transmitidas.(21º).

2.1.34 - O 2º Réu conhecia as referidas pessoas e confiava nelas.(22º).

2.1.35 - Os Réus publicaram a notícia convictos de que a mesma relatava factos verdadeiros. (23º).”.


*

Vejamos:

II-1- Quanto à apelação.

1. Recorda-se que a acção surge estruturada com base na responsabilidade civil dos RR., por acto ilícito, qual seja a violação da personalidade moral do A., com lesão de bens de tal personalidade, nominados por aquele, no art.º 16º da sua p. i. como a “sua honra e…o seu bom nome”.

Alegando danos patrimoniais e não patrimoniais de tal lesão decorrentes.

Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.

Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.[1]

Rabindranath Capelo de Sousa[2] prefere distinguir entre a honra enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados juscivilisticamente”.

Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que em sentido amplo, abrangerá “também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”.[3]

Luís Brito Correia,[4] refere-se também à tutela jurídica da honra não só enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” da projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se a honra externa.

Estes bens da personalidade são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas “um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos art.ºs 70º, n.º 2, e 483º, do Código Civil”.[5]

Sendo, no particular de ofensas ao bom nome que se estabelece no art.º 484º do mesmo Código a responsabilidade de quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar aquele, “pelos danos causados”.

A sentença recorrida não excluindo a ocorrência do primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil delitual ou aquiliana, a saber, o acto ilícito, também não afirma a verificação daquele.

Com efeito considerou-se na dita: “

Ora, no caso dos autos, admitindo-se que tenha presidido à publicação da manchete e notícia em causa, interesses legítimos para o público leitor do jornal, o certo é que o interesse público e a liberdade de expressão dos meios de comunicação social em nada ficariam prejudicados se a manchete e a noticia não tivessem sido publicadas nos termos em que o foram, até porque as conclusões que a notícia indicia são falsas. No título e notícia em causa, com o enfoque que lhe foi dado, foi imputado pelos leitores do "Público" ao Autor um determinado comportamento.”.

E “Não obstante a notícia em causa se inserir no domínio do exercício do direito jurídico-constitucional de informação garantido aos meios de comunicação social, a verdade é (que) o tipo de destaque da manchete aposta na 1ª página, pode determinar injustificada lesão dos direitos de personalidade da(o) Autor, maxime do seu direito ao bom nome e reputação, os quais, além de constitucionalmente garantidos, constituem limites àquele, desde logo nos termos do artigo 3° da Lei de Imprensa, aprovado pela Lei 2/99, de 13 de Janeiro.”.

Sendo fundamentalmente a partir da conclusão quanto à não verificação desse outro pressuposto da responsabilidade civil, a saber, o nexo de imputação subjectiva, ou culpa, que se descarta, na mesma decisão, a responsabilidade civil dos RR.

2. Isto posto, mas sendo certo que nessa sede de culpa se valoram na decisão recorrida circunstâncias desde logo interessando à matéria da ilicitude, não deixará de se apreciar a verificação desse primeiro pressuposto.

Nesta sede temática, distingue Rabindranath Capelo de Sousa[6] entre a redenção de acção ou omissão violadora de dever jurídico, como seja o de respeito de direito da personalidade, por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo, e os casos de colisão de dois ou mais direitos, em que nos situaremos no mero plano da licitude, e em que a contradição se resolve com apelo ao art.º 335º, do Código Civil.

Ao primeiro grupo interessando, a acção directa, a legítima defesa, o consentimento do lesado, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem vinculante da autoridade – aqui liminarmente descartáveis – e, com particular relevo em matéria de ofensas à honra, a chamada exceptio veritas.

Sempre com ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta “o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante”.[7]

Já àquele “mero plano da licitude” respeitando também a situação de exercício legítimo de um direito, em que, como refere o mesmo Autor, “não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo”, estando-se antes perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito, que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”.[8]

Não estando aqui em causa o tal exercício legítimo de um direito – que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante [9] – importará considerar a exceptio veritas e, não se mostrando aquela actuada, a ponderação de interesses.

3. Quanto à primeira, transportável da área penal – cfr. art.º 180º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal – para a das ofensas civis à honra, meramente negligentes, “quando se verifiquem os pressupostos desta norma”[10] – e sem problematizar, para já, a questão de se tratar, in casu, de imputação feita para realizar interesse legítimo – está afastada a prova da verdade da imputação, por isso que, como resulta da matéria de facto subsistentemente assente, aquela, e no que ora releva de violador do direito do A., é desconforme à verdade.

Com efeito, está provado, em contrário do noticiado, que “Na decisão da detenção do Autor, referida em 2.1.1., não foi ponderada qualquer transferência de dinheiro para o banco Itaú ou qualquer outro banco brasileiro, nem consta dos autos qualquer documento nesse sentido”, vd. “resposta” ao art.º 1º da B.I.

No tocante a essa outra vertente da exceptio veritas, que é a existência de fundamento sério para os RR., em boa-fé, terem reputado aquelas imputações como verdadeiras, temos que esta última é excluída “quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”, vd. n.º 4 citado art.º 180º, do Cód. penal.

O que, nas palavras de Luís Brito Correia,[11] “equivale a exigir um esforço sério na busca de informação, a utilização de fontes fidedignas, preferivelmente mais do que uma e, sendo possível, a audiência do visado.”.

Sendo pois que “A aplicação em concreto destes critérios tem de atender a todas as circunstâncias do caso”.[12]

Quanto a um tal dever de informação importará igualmente chamar à colação o disposto no art.º 14º do estatuto do jornalista:

“Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

(…)”.

Também a Lei da Alta Autoridade Para a Comunicação Social[13] atribuindo a esta, no seu art.º 3º, al. b), a incumbência de “Providenciar pela isenção e rigor da informação”.

E segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, “1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.

Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”.

Em consonância, o artigo 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro) determina que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”.

Como refere Jónatas E. M. Machado,[14] “Não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente subinvestigadas. Contudo, o dever profissional de cuidado deve ser devidamente enquadrado nas condições concretas em que os jornalistas e as empresas jornalísticas exercem a sua actividade e onde importantes decisões redactoriais têm que ser tomadas, nalguns casos em muito pouco tempo, sob a pressão resultante da concorrência com outros meios de comunicação e da necessidade de informar com prontidão e actualidade. Este aspecto deve ser tomado em consideração na tarefa de determinação dos limites à liberdade de informação e de imprensa. Além disso, a exigência de objectividade não pode ser conceptualizada à margem da consideração dos efeitos de agenda setting, reality framing e reality priming, que tornam ingénua qualquer exigência de neutralidade à comunicação social.”.

Anotando José de Faria e Costa,[15] que “Na verdade, exigir para a publicação de uma notícia que o jornalista tivesse um grau de certeza equiparável, por exemplo, ao grau de certeza necessário para proferir uma sentença de condenação, seria inviabilizar de todo, mas de todo, o direito de informação. Por isso situações há em que, no julgamento, com os meios e o tempo de investigação mais dilatados, se comprova que, afinal, a imputação não correspondia à verdade, e, apesar disso, a conduta é ainda justificada penalmente.”.

Considerando aquele autor tal possibilidade como fruto “de uma ideia de risco permitido”, tendo como limite o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.

Ora, nesta perspectiva, que se nos afigura curial, propendemos à aceitação de haver sido cabalmente observado tal dever.

Repare-se que se trata de notícia inserida na edição de 04.02.2003 (terça-feira) do jornal Público, relativa a factos supostamente ocorridos na sexta-feira anterior – dia 31 de Janeiro – quais sejam a conclusão pelo magistrado do Ministério Público responsável pelo caso de que o apresentador televisivo se preparava para fugir, “quando se apurou que quase todo o dinheiro de C… fora transferido, dois dias antes, para uma conta de uma instituição bancária brasileira, o Banco Itaú.”.

E cuja actualidade, portanto, se não compadecia com muito maiores dilações.

Provado estando que aquando da elaboração da notícia “o 2º Réu tentou, por diversas vezes, contactar o advogado do Autor, Dr. R…, não o tendo conseguido.”.

E bem assim, que os factos publicados na notícia, “nomeadamente a transferência de dinheiro para o Brasil e o receio do Ministério Público sobre o perigo de fuga do Autor, foram transmitidos para o 2º Réu por uma pessoa ligada à investigação criminal do processo denominado Casa Pia, que não foi concretamente identificada, no próprio dia em que o Autor foi preso preventivamente.”.

Sendo ainda que “Nos dois dias seguintes, o 2º Réu confirmou junto da referida pessoa e junto de outra pessoa, também não concretamente identificada, ligadas à investigação criminal do processo Casa Pia, a veracidade das informações que lhe tinham sido transmitidas.”.

E “O 2º Réu conhecia as referidas pessoas e confiava nelas.”.

Não lhe sendo pois exigível – à luz da ponderação da objectiva credibilidade das fontes e dos interesses em jogo, e considerada a dimensão da janela de oportunidade da notícia – que prosseguisse aquele R. ensaiando contactos com outras pessoas, e designadamente outros advogados, ligadas ao arguido, ora A., então já preso preventivamente. 

Contra isto não colhendo a observação de que “se desconhecem os termos em que foi feita, como ignora que esse contacto podia ser de novo ensaiado através de um meio que permitisse uma resposta”, e de que “não existe qualquer base objectiva para avaliar se os RR. tinham fundamento sério para julgar verdadeira a notícia que iam divulgar, já que não pode ser a mera revelação de que receberam informações de pessoas ligadas à investigação, não concretamente identificadas, e a convicção subjectiva da sua veracidade que permite fazer essa avaliação.”.

Bem como a de que “quando os jornalistas recusam revelar a fonte em que se baseia a sua convicção, excluem do processo a discussão acerca do seu fundamento sério para julgarem que a notícia era verdadeira.”.

Repare-se que a parte que assim considera, é a mesma que, por acordo com a parte contrária, operou a definição das “respostas” aos “artigos da Base Instrutória”, e, logo, aceitou o provado da matéria cujo alcance – seja quanto às tentativas de contacto com o advogado do aqui A., seja relativamente à conclusão quanto ao fundamento sério dos RR. para julgar verdadeira a notícia que iam divulgar – agora pretende esvaziar.

E negar relevância, nesta sede, ao provado dos factos relativos às fontes da notícia, pela circunstância de nenhuma das pessoas ligadas à investigação criminal do processo Casa Pia haver sido concretamente identificada, redunda, por um lado, na compressão do direito/dever de sigilo profissional do jornalista, considerado, na formulação da doutrina germânica, um elemento essencial da liberdade de imprensa.[16]

Certo a propósito que mesmo em situações em que as informações relativamente às quais o jornalista pretende guardar segredo, podem evitar a condenação de um inocente, ou se prendem com assuntos de indiscutível relevo público, directamente relacionados com a protecção de importantes bens comunitários ou com a garantia dos princípios democráticos ou do Estado de direito, entende a doutrina mais autorizada que “só a necessidade de proteger direitos e interesses constitucionalmente protegidos do maior relevo ameaçados por um perigo gravíssimo, claro e iminente, é que pode justificar quebras no sigilo profissional dos jornalistas…”.[17] 

E, por outro lado, arrasar-se-ia a matéria de facto provada, sem impugnação da mesma, ignorando a existência de provadas tentativas de contacto…e de fontes que, independentemente da sua concreta identificação, se deu por assente terem existido, e nessa relevante ligação com a investigação criminal relativa ao processo “casa Pia”.

Tratando-se de fontes já conhecidas do 2º Réu, que nelas confiava, naturalmente em função de anteriores contactos profissionais.

4. Ora, isto posto, e retornando à questão primeira da correspondência da publicação da questionada notícia com a realização de interesse legítimo, dir-se-á que devendo assumir-se este como um interesse público, não equivale porém ao interesse nacional.

Sendo decisiva a circunstância de a narração possuir uma ressonância que ultrapasse o círculo estrito das pessoas envolvidas.[18]

E a notícia publicada no jornal Público, no exercício do primeiro “nível” do direito de informação – consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa – que é o “direito de informar”,[19] prossegue o sobredito interesse.

Com efeito trata-se o A de figura pública pela sua intensa actividade durante os últimos 40 anos no mundo do espectáculo e da comunicação social.

Recorde-se ter aquele exercido funções de locutor, jornalista, repórter, autor, produtor e apresentador de centenas de programas informativos e de entretenimento que tiveram grande sucesso junto do público.

Sendo galardoado com inúmeros prémios pelas suas actividades profissionais, tendo sido reconhecido pelo Expresso como uma das 25 personalidades que mais se destacaram na vida Portuguesa de 1974 a 1999.

Tendo sido ainda conselheiro de imprensa da missão portuguesa junto das Nações Unidas e presidente da comissão executiva da candidatura portuguesa à organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004

Sendo um dos Portugueses mais populares ao longo dos últimos 40 anos, resultando essa popularidade do exercício das suas actividades profissionais atrás descritas e da imagem que com elas granjeou.

O que tudo confere relevo público às circunstâncias da sua prisão preventiva, pelo seu óbvio interesse para os leitores do jornal, e para os cidadãos em geral, atento o escrutínio público a que uma figura como a do A. está sempre sujeita.

Tenha-se aliás em atenção que aquelas funções por último referidas – junto das Nações Unidas e na dita Comissão Executiva… – respeitam já a áreas que seria ingénuo pretender subtraídas à Política.

5. O que fica concluído quanto a justificação da ilicitude da ofensa do direito de personalidade do A. – ou, nas palavras de Antunes Varela,[20] quanto a estar “a violação ou ofensa (…) coberta por alguma causa justificativa, capaz de afastar a sua aparente ilicitude” – prejudica a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil dos RR..

Certo a propósito que a responsabilidade da 3ª Ré sempre seria solidária com a do autor da notícia (o 2º R.) – e a do A. da manchete, que enquanto substituto do director do jornal teve conhecimento da notícia da página 2, autorizando a sua publicação – nos termos do art.º 29º, n.º 2, da Lei da Imprensa.

Ainda assim não deixará de se assinalar que mesmo quando se devesse concluir – o que se não concede – pela falência da acolhida causa de justificação, sempre teria de se considerar não verificado o pressuposto subjectivo, a culpa.

Com efeito:

Como é sabido, a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.

Podendo revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa, configurando-se aquele como a modalidade mais grave da culpa.

No dolo cabem, em primeira linha, os casos em que o agente quis directamente realizar o facto ilícito - são os casos de dolo directo em que o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua acção, apesar de conhecer a ilicitude dele.

Ao lado destes casos, outros devem ser ainda incluídos no conceito de dolo, por suscitarem igual juízo de reprovação no plano do direito. São aqueles em que, não querendo directamente o facto ilícito, o agente todavia o previu como consequência necessária, segura, da sua conduta - o efeito ilícito e o resultado querido estavam indissoluvelmente ligados, o agente conhecia esse nexo de causalidade, e nem por isso deixou de agir.

Além do dolo directo e dolo necessário, há ainda aqueles casos em que o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual: haverá dolo, eventual, sempre que o agente, ao actuar, não confiou em que o tal efeito possível se não verificaria.

 No âmbito da mera culpa cabem, em primeiro lugar, os casos em que o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado ilícito não se produziria. Trata-se da culpa consciente.

Ao lado desses casos temos “numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar…fala-se nestes casos em culpa inconsciente.”.[21]

A doutrina ensina que a ilicitude e a culpa são pressupostos distintos e autónomos da responsabilidade civil. A primeira considera a conduta do agente “objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica”. A segunda “considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua…elementos de carácter objectivo.”.[22]

Ora, embora esteja provado que “Os Réus bem sabiam que as interpretações das notícias referidas (…) eram susceptíveis de afectar o Autor.”, ponto é que igualmente assente está – para além de terem os Réus publicado “a notícia convictos de que a mesma relatava factos verdadeiros” – haverem procedido aqueles a diligências, por via das quais se concluiu terem  actuado cabalmente o dever jornalístico de informação antes da publicação da notícia.

Dever esse cujo cabal cumprimento, como visto já, se afere em função de “todas as circunstâncias do caso”.

Ou seja, temos que havendo os RR. publicado a notícia de boa-fé, posto que convencidos da verdade da mesma, o fizeram depois de terem procedido às diligências que, em concreto, se concluiu serem razoavelmente justificadas no caso, sobre a verdade da imputação.

Dest’arte quedando afastada a representação pelos RR. da realização do acto efectivamente ilícito – como a previsibilidade daquela – também sempre uma tal ausência de representação, não encontraria a sua causa – nessa apenas hipoteseada situação – na falta do cuidado daqueles.

Dir-se-á que atenta a particular configuração da exceptio veritas, assim importada do direito penal, os pressupostos de facto da verificação da causa de justificação respectiva sempre relevariam por igual em sede de exclusão da culpa.

E isto porque aquela contém elementos subjectivos, formulados positiva e negativamente, incontornavelmente determinantes em matéria de previsibilidade da realização do acto ilícito, entendido este, nesta sede, como o acto violador do direito de outrem, não justificado.


*

Improcedem pois as conclusões do A.

Sendo de confirmar, conquanto por razões não coincidentes, a sentença recorrida.


*

E, isto posto, queda prejudicada a apreciação do agravo interposto pelos RR.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida, ----- abstendo-se de apreciar o agravo.

Custas pelo A./recorrente.


Lisboa, 2009-01-22

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)


                                              (Neto Neves)


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[1] Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in “Leis da Comunicação Social”, Almedina, 2002, pág. 121.
[2] In “O Direito Geral De Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, págs. 301-303.
[3] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., págs. 301 e 304.
[4] Luís Brito Correia, in “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 587.
25 Ibidem.
[5] Vd. Auctor et op. cit. supra em nota 16, pág. 305. Cfr. também  Luís Brito Correia, in op. cit., Vol. I,  pág. 593.
[6]  In op. cit., págs. 434-443 e 533 e seguintes.
[7] In op. cit., págs. 310-312.
[8] In op. cit., pág. 436.
[9] Idem.
[10] Idem, pág. 312 e nota 783.
[11] Luís Brito Correia, in op. cit., pág. 591.
27 Ibidem.
[13] Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto.
[14] In Studia Jurídica, 65, “Liberdade de Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Coimbra Editora, 2002, pág. 591.
[15] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, pág. 621. 
[16] Cfr. Ekkerhart Stein, Staatsrecht, 14ª Ed., 1993, págs. 308 e seguintes, aliás citado por Jónatas Machado, in op. cit., pág. 579, 580. 
[17] Jónatas Machado, in op. cit., págs. 583, 584.
[18] Cfr. José de Faria e Costa, in op. cit. pág. 617
[19] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4ª ed. revista, 2007, pág. 573.
[20] In op. cit., pág. 552.
[21] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10 ª Ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 530.
[22] Idem, pág. 586.