Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- Se um terreno se encontra incluído em Área que segundo o PDM (anterior à declaração de utilidade pública) constitui Reserva para Equipamentos Colectivos, em que apenas se admitirão edificações para equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços, é de concluir que na mesma serão criadas as características previstas na alínea a) do art. 25 CE. II- Tal terreno será pois de integrar na previsão da alínea c) do mesmo preceito. III- Se por recurso aos critérios dos art. 26 e segs CE, se alcançar valor que objectivamente não corresponde ao da «justa indemnização», por ser inferior ao valor real e corrente do bem de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal (art. 23 CE), haverá que atender ao imperativo constitucional (art. 62 CRP). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, tomada em 21.12.2007, a pedido da CÂMARA MUNICIAL DE PONTA DELGADA, publicada no Diário da República, II Série nº 12 de 17 de Janeiro de 2008, foi declarada, com vista à integração da parcela na Infra-Estrutura Rodoviária do Futuro Parque Urbano de Ponta Delgada, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno – parcela nº ... – com a área de 18.720 m2, inscrita na matriz predial sob o art. ..., Secção ..., freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, descrita na CRP de Ponta Delgada sob o nº ..., pertencente a B..., entretanto falecido, tendo sido habilitados, na qualidade de seus herdeiros, MARIA, S, JOSÉ, C..., M..., I, E, D..., F..., G... e H.... Em 15.02.2008, realizou-se a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», de que, entre outras coisas resulta: «O terreno a expropriar tem a área de 18.720 m2, e constitui o prédio situado a norte da 2ª Circular de Ponta Delgada, freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., secção ..., resultado da desanexação do prédio inscrito na matriz predial sob o art. ..., da freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada. O prédio, de acordo com o Plano de Urbanização aprovado para o concelho de Ponta Delgada, em vigor à data da declaração de utilidade pública, situa-se na “zona de equipamentos colectivos propostos”. O prédio confronta a sul com Caminho do Pico do Funcho, estando vedado do mesmo por um muro de alvenaria de pedra seca com a altura média aproximada de 1,20 m, vedado dos prédios confinantes a Norte e Nascente por paredes de alvenaria de pedra seca, com um altura média aproximada de 3,00 m e por Poente por paredes com a altura média de 2,00 m. Terreno de cultura, de boa qualidade, muito bem localizado relativamente à cidade de Ponta Delgada e dispondo de boas acessibilidades. O terreno tem uma configuração rectangular, com ligeiro declive no sentido Norte-Sul, distribuindo-se por duas áreas separadas por um socalco, em talude, com cerca de 2,00 m de altura, revestido a canas». A entidade expropriante, tomou posse administrativa da referida parcela, em 28.03.2008. Por decisão arbitral de 29 de Maio de 2008, os senhores árbitros fixaram, por unanimidade, à parcela em causa o valor de 534.600,00 euros e fixaram o valor da indemnização ao rendeiro, em 14.000,00 euros. No acórdão arbitral, fizeram, entre outras coisas constar: «Na avaliação foram tomadas em consideração as características do terreno e da sua envolvente, designadamente a sua natureza, configuração, condições de acesso e localização, de acordo com um aproveitamento normal, à data da declaração de utilidade pública; - Entendeu-se que o valor do terreno a expropriar, destinado por plano urbanístico a zonas verdes ou de lazer, de harmonia com o disposto no nº 12 do art. 26º CExpr, deverá ser calculado tendo em conta os factores próximos dos estabelecidos para terrenos “aptos para construção” e tendo ainda em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». A referida parcela foi adjudicada à expropriante em 18.07.2008.. Apresentou-se a recorrer da decisão arbitral, a expropriante Câmara Municipal de Ponta Delgada, alegando para o efeito e em síntese o seguinte: - O acórdão arbitral fez o cálculo do valor da indemnização aos expropriados em montante muito superior ao que, por aplicação dos critérios legais atinentes, lhes é devido pela parcela expropriada. - Para a determinação do preço normal de mercado da parcela expropriada, que é um prédio rústico que não confina com qualquer via pública infraestruturada, não podem se considerados como semelhantes a esta, lotes construídos ao abrigo de alvarás de loteamento legalmente emitidos, com acessos por vias públicas devidamente infraestruturadas, e dotados de todos os requisitos legais para serem destinados à construção. - As únicas transmissões de terrenos compráveis com as condições da parcela expropriada são as aquisições efectuadas pela C... SA, de terrenos situados na mesma zona da parcela expropriada, também eles destinados a integrar, em condições idênticas, o Parque Urbano da Cidade de Ponta Delgada, em que o preço praticados foi de 15 euros por metro quadrado. - A indemnização devida aos expropriados não deve exceder o montante total de 261.000,00 euros, ou o máximo de 280.000,00 euros. Admitido o recurso, foram nomeados peritos, que apresentaram o seu laudo, em que por unanimidade decidiram: fixar o valor da indemnização ao proprietário em 634.910,40 euros e o da indemnização devida ao rendeiro em 6.400,00 euros. No referido laudo pericial, que obteve a unanimidade dos cinco peritos, fizeram os mesmos constar, entre outras coisas, o seguinte: «A Câmara Municipal de Ponta Delgada, entidade expropriante do prédio rústico acima descrito, pertencente a B... desanexou o “antigo prédio rústico, do mesmo proprietário (...) com a área de 32.400 m2, com a aquisição/expropriação amigável”, da parcela de terreno necessária para a Construção do Viaduto da Radial do Pico do Funcho, com a área de 9.180 m2, inscrito na matriz cadastral sob o art. ..., Secção ..., de actual posse da Câmara Municipal de Ponta Delgada. Esta aquisição/expropriação amigável da parcela de terreno, com a área de 9.180 m2, em 26.08.1999, pela quantia de cinquenta milhões de escudos (249.398,95 euros) – 27,17 euros/m2, correspondendo – 34,28 euros/m2 a preços actuais. (...) A aprovação do Plano Director Municipal, ocorre quase em simultâneo com a expropriação amigável de 9.180 m2 (...) Ora tendo em conta as características do local, é natural que o proprietário do restante prédio presumisse, no mínimo, ter o aproveitamento económico equivalente às edificações envolventes. Segundo o disposto na alínea c) nº 2 do art. 25º deste código, o terreno é considerado como “solo apto para a construção”, porque está destinado, de acordo com o PU de Ponta Delgada, a adquirir as características descritas na alínea a) do mesmo número e artigo deste Código. (...) O valor do terreno a expropriar, destinado por plano urbanístico, a zonas de equipamentos colectivos, de harmonia com o disposto no nº 12 do art. 26º C. Expr., deverá ser calculado tendo em conta os factores próximos dos estabelecidos para terrenos aptos para a construção, e tendo ainda em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». Ofereceram as partes, as suas alegações, após o que, foi proferida sentença, em que se conclui da seguinte forma: «Face ao exposto, fixo em 534.600,00 euros o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos habilitados/expropriados, acrescida da actualização e acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor ...». Inconformada recorreu a expropriante. Nas alegações do recurso de apelação, formula a apelante expropriante, as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida enferma de erro quanto aos pressupostos de facto, designadamente, quanto aos factos descritos sob os art. nº 8 a 13 da fundamentação de facto. 2- Os senhores árbitros, no acórdão datado de 29.05.2009, fol. 9 a 13. exararam quanto ao prédio a expropriar a seguinte descrição: Encontra-se localizado a norte da 2ª circular, junto à Via Rápida – S. Gonçalo, no concelho de Ponta Delgada, mas não tem com ela ligação; Trata-se de um, terreno interior, e o seu acesso é feito por um caminho agrícola, junto à indicada Via Rápida, através de uma canada de servidão; Está vedado dos confinantes por paredes dobradas de alvenaria de pedra seca, com 1,20 m em média; Está localizado próximo de uma zona residencial situada a norte, e de uma importante área comercial localizada a sul e do outro lado da 2ª circular; e fica próximo dos equipamentos que servem a cidade de Ponta Delgada. 3- Por isso, não poderia a douta sentença recorrida dar como provado, como deu, que à data da DUP o mesmo confrontava a sul com acesso rodoviário pavimentado. 4- Nem podia dar como provado que o prédio expropriado beneficia do regime de edificabilidade correspondente às áreas habitacionais ou mistas de nível IV, com índice de construção bruto ICB máximo de 0,8, pois o artigo 95º nº 1 e 2 do Regulamento do PDM fixa-lhe um ICB máximo de 0,1. 5- O acórdão arbitral recorreu ao critério do nº 12 do art. 26º do Código das Expropriações para utilizar o critério da determinação do valor da indemnização em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela, mas não foi estabelecida a concreta distância a que ficam as construções existentes relativamente ao limite do prédio expropriado, antes se limitando a dizer que este fica próximo de construções. 6- E foi no errado pressuposto de que essa distância era inferior à indicada na referida disposição legal que a Comissão Arbitral fundamentou o seu acórdão. 7- Também no que concerne aos critérios seguidos para as avaliações, a Comissão Arbitral partiu de errados pressupostos, para a avaliação do prédio objecto desta expropriação. 8- O solo da parcela expropriada foi classificado como apto a construir, o que consubstancia um erro de facto e de direito, pois não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 25º nº 2 C. Expr. 9- Ou seja, o prédio expropriado não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 25º C. Expr., pelo que deveria ter sido qualificado como solo para outros fins e não como solo apto para construção, nos termos do disposto no nº 3 do art. 25º C. Expr., e calculado o montante da indemnização com base no definido no art. 27º para esse tipo de solo. 10- O acórdão arbitral, enferma, pois, também de erro no cálculo da indemnização em resultado da errada classificação do Solo da parcela a expropriar, nos termos indicados. 11- O valor da avaliação obtido com o uso dos critérios estabelecidos no art. 26º, deverá corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica, ou seja, o valor venal ou do justo preço da parcela, resultante de um livre contrato de compra e venda. 12- Para efeitos da aplicação do nº 2 do art. 26, C. Expr., exige-se que os prédios que servem de referência à avaliação tenham características idênticas às da parcela expropriada, atendendo ao definido para esta em instrumento de planeamento territorial. 13- Para este fim, teria de ser usada uma amostra significativa de prédios transaccionados com idênticas características. 14- A comparação deveria ter sido feita com os preços praticados na compra pela Sociedade C... SA, (que está a levar a cabo empreendimentos do Parque Urbano de Ponta Delgada) que constam das quinze escrituras celebradas para outras tantas aquisições de prédios rústicos em tudo idênticos à parcela expropriada e com idêntica localização, todos para serem afectados para o mesmo fim, porque afectos precisamente à construção do dito Parque. 15- Segundo este critério, o valor real e corrente do imóvel expropriado no mercado é o de 15 euros por metro quadrado, que foi praticado em todas as outras aquisições já feitas na área destinada pelo PU aos Equipamentos colectivos propostos da mesma zona e que assim mais se aproximam das características da parcela a expropriar. 16- Finalmente, à falta de dados oficiais sobre o valor de venda dos prédios situados na área ou zona onde se encontra situado o prédio expropriado, pode efectuar-se a verificação de esses dados, através das escrituras celebradas pela C... SA, onde o preço por m2 praticado foi de 15 euros. 17- Por outro lado, usando o critério da avaliação fiscal, verifica-se que o valor patrimonial atribuído pelos Serviços competentes do Ministério das Finanças ao único prédio incluído no perímetro do Parque Urbano de Ponta Delgada e adquirido para a realização deste empreendimento que já estava classificado como urbano antes da publicação do PDM e do PU, é de 15 euros por m2, como se verifica da leitura da escritura de compra e venda respectiva, que se juntou com a p.i., como doc 5, o que fica muito aquém do valor atribuído ao m2 do prédio pela Comissão Arbitral. 18- A douta sentença enferma de erro na apreciação da prova, pois não fez um juízo crítico de todas as provas produzidas, o que constitui violação do disposto no art. 653 nº 2 CPC. 19- E deve ser revogada na parte referente aos fundamentos de facto em que assentou, e substituída por outra que dê apenas por provados os factos e os elementos de facto resultantes das provas existentes nos autos, em conformidade com o alegado, ao abrigo do art. 712 nº 1 al. a), 2ª parte do CPC. 20- Além disso, a douta sentença recorrida violou ou fez errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 23º, 24º nº 1, 25º nº 2, 26º nº 2 e 27º C. Expr. 21- Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituíndo-a por outra que fixe o valor da indemnização de acordo com os critérios legais atinentes e mediante a ponderação de todos os elementos probatórios já mencionados, de que resulta um montante total que não exceda o valor fixado pelo avaliador, de 261.000,00 euros, ou, no máximo, o praticado em todas as outras aquisições de terreno em condições idênticas situados na mesma zona, por aplicação do preço unitário de 15 euros, que é de 280.800,00 euros. Nas contra alegações, formulam os recorridos, as seguintes conclusões: a) O prédio expropriado encontra-se situado, de acordo com o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área de reserva para equipamentos colectivos (Secção V) pelo que beneficia do regime de edificabilidade correspondente às áreas habitacionais ou mistas de nível IV, com índice de construção bruto ICB máximo de 0,8. Assim, aquele prédio deverá ser considerado como apto para a construção, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 25. C Expr. b) Os critérios para a determinação do seu valor são os constantes do art. 26º C. Expr. c) Conforme é indicado no acórdão arbitral e relatório pericial, não foi recebida a lista das transacções e avaliações fiscais referidas no art. 26º nº 3 C. Expr. d) Na falta destes elementos e nos termos do nº 4 daquele preceito, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos critérios elencados no referido art. 26º. e) Deste modo, quer o acórdão arbitral, quer o relatório pericial, acolhidos pela doutra sentença recorrida, limitaram-se a aplicar aqueles critérios, ao coso concreto. f) Não corresponde à verdade que o prédio expropriado não confine com um arruamento. Nas verdade, basta ler o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se afirma que o prédio confina a sul com o Caminho do Pico do Funcho, para se perceber que não assiste razão à recorrente. g) por outro lado, basta atentarmos a ambas as avaliações para perceber que estas chegam praticamente aos mesmos valores, apenas com a diferença que resulta do valor atribuído às benfeitorias (76.680,00 euros), as quais não foram contabilizadas no acórdão arbitral. h) Acresce ainda que, resulta da aplicação dos critérios atrás indicados para a avaliação do prédio expropriado e decidido pelo tribunal a quo, o valor de 28,55 euros m2, valor este inferior ao preço actualizado pago pela mesma entidade expropriante, numa anterior expropriação amigável de uma parcela do mesmo terreno, agora de novo aqui expropriado – 34,28 euros/m2. i) Deste modo, resulta claro que o valor obtido quer no acórdão arbitral, quer ainda no relatório pericial (este contemplando a indemnização pelas benfeitorias) é manifestamente consentâneo com o real valor do prédio expropriado, sendo até inferior, por metro quadrado, ao que a mesma entidade pagou em 1999, pela expropriação de uma parcela do prédio aqui expropriado. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS. Na sentença sob recurso, Considerou-se assente, o seguinte factualismo: 1- Por deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada tomada em sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro de 2007, a pedido da Câmara Municipal de Ponta Delgada, publicada no Jornal Oficial nº 12, II série de 17 de Janeiro de 2008, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno – parcela ... – com a área de 18.720 m2, inscrita na matriz predial sob o art. ..., secção ... (resultado da desanexação do prédio inscrito na matriz predial sob o art. ...) freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada, descrito na CRP de Ponta Delgada sob o nº ..., pertencente a Jaime Arruda Sousa, parcela a integrar na infra-estrutura rodoviária do futuro parque urbano de Ponta Delgada – Empreitada de Construção do Parque Urbano de Ponta Delgada. 2- Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” em 15 de Fevereiro de 2008, onde se identificou e caracterizou a parcela a expropriar, e foi conferida a posse administrativa da parcela à expropriante. 3- Procedeu-se à arbitragem para a determinação do valor daquela parcela, o qual foi fixado pelos árbitros em 534.600,00 euros, quantia essa depositada na CGD. 4- A entidade expropriante depositou à ordem deste tribunal a quantia de 261.000,00 euros (duzentos e sessenta e um mil euros) em 11.04.2008 e 273.600,00 euros (duzentos e setenta e três mil e seiscentos euros) em 03.07.2008, perfazendo assim o total arbitrado. 5- Interposto o recurso da decisão arbitral, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, tendo o seu valor sido fixado, por unanimidade, em 634.910,40 euros, sendo 558.230,40 euros pelo valor do solo, e 76.680,00 pelo valor das benfeitorias. 6- A parcela expropriada tem a área de 18.720 m2, e constitui o prédio situado a norte da 2ª Circular de Ponta Delgada, freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada. 7- A parcela expropriada confronta a sul com o Caminho do Pico do Funcho, estando vedado do mesmo por um muro de alvenaria de pedra seca com a altura média aproximada de 1,20 m, vedado dos prédios confinantes a norte e nascente por paredes de alvenaria de pedra seca, com uma altura média aproximada de 3 m, e por poente por paredes com a altura média de 2 m. 8- Encontra-se muito bem localizado relativamente à cidade de Ponta Delgada e dispõe de boas acessibilidades, fica próximo de uma zona residencial situada a norte do prédio e de uma importante área comercial localizada a sul e do outro lado da circular, onde estão implantadas, para além de outras construções, grandes superfícies comerciais: um Cash and Carry, o Hiper K e Y e próximo dos equipamentos que servem a cidade de Ponta Delgada. 9- Encontra-se integrado na Área de Reserva para Equipamentos Colectivos (Secção V), pelo que beneficia do regime de edificabilidade correspondente às áreas Habitacionais ou mistas de nível IV, com índice de construção bruto ICB máximo de 0,8. 10- Como se referiu em 7), confronta a sul com o caminho do Pico do Funcho, acesso rodoviário pavimentado, possui boa localização e qualidade ambiental. 11- Em 26.08.1999, a expropriante adquiriu ao expropriado uma parcela de terreno, com a área de 9.180 m2, integrada no prédio agora expropriado, parcela essa necessária para a construção do Viaduto da Radial do Pico do Funcho, tendo pago por tal parcela 249.398,95 euros – 27,17 euros/m2, correspondendo a 34,28 euros/m2 a preços actuais. 12- A parcela expropriada foi considerada como solo apto para a construção. 13- Os encargos para o eventual loteamento ou projecto urbanístico – o custo provável das infra-estruturas a executar, a cedência de terreno, as taxas urbanísticas e ainda as despesas necessárias à gestão de todo o processo do eventual loteamento para transformar todo o solo urbanizado foram estimados em 40%. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art., 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. No caso presente, são as seguintes as questões colocadas: - Erro na fixação da matéria de facto; - Valor da justa indemnização. I – Erro na fixação da matéria de facto. Alega nesta parte o recorrente que «ao dar como provados os factos descritos sob os nº 7 a 13, a douta sentença assumiu expressamente os fundamentos que haviam servido de base ao acórdão arbitral, os quais estavam inquinados por erro...». Conclui que «a sentença enferma de erro na apreciação da prova, pois não fez um juízo crítico de todas as provas produzidas, o que constitui violação do disposto no art. 653 nº 2 CPC» e que «deve ser revogada na parte referente aos fundamentos de facto em que assentou, e substituída por outra que dê apenas por provados os factos e os elementos de facto resultantes das provas existentes nos autos, em conformidade com o alegado, ao abrigo do art. 712 nº 1 al. a) 2ª parte do CPC». Em causa está pois alteração da matéria de facto considerada assente e constante dos nº 7º a 13º da sentença. Dispõe o art. 712 nº 1 al. a) CPC que «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida». No caso presente, fundamentou o tribunal de 1ª instância a sua convicção para a fixação da matéria de facto, da seguinte forma: «análise conjugada da certidão matricial e certidão do registo predial, de fol. 117 a 124; acórdão arbitral a fol. 125-131; auto de posse administrativa, de fol. 161-162; auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fol. 177-178; fotografias de fol. 179-180, certidão da deliberação camarária de fol. 211-212; planta de fol. 224; guia de depósito de fol. 225 e 238; laudo pericial e resposta aos quesitos, de fol. 503-508». Dos autos constam pois todos os elementos de prova, não tendo sido produzida prova testemunhal, pelo que se crê haver lapso quando se invoca a 2ª parte da alínea a) nº 1 art. 712 CPC, pois que não há registo de quaisquer depoimentos. A impugnação reporta-se à matéria contida nos nºs. 7º a 13, da sentença. No nº 7º, fez-se constar da sentença sob recurso o seguinte: «A parcela expropriada confronta a sul com o Caminho do Pico do Funcho, estando vedado do mesmo por um muro de alvenaria de pedra seca com a altura média aproximada de 1,20 m, vedado dos prédios confinantes a norte e nascente por paredes com a altura média de 2m». Como decorre dos art. 21º e 24º CE (DL 168/99 de 18 de Setembro), a situação relevante, para efeito da fixação do valor da indemnização, será a existente à data da declaração de utilidade pública e resultante da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Ora a matéria que se fez constar do nº 7º, mais não é que a transcrição do que se fez constar do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, não havendo pois fundamento para se alterar o referido número. No nº 8º, fez-se constar o seguinte: «Encontra-se bem localizado relativamente à cidade de Ponta Delgada e dispõe de boas acessibilidades, fica próximo de uma zona residencial situada a norte do prédio e de uma importante área comercial localizada a sul e do outro lado da circular, onde estão implantadas, para além de outras construções, grandes superfícies comerciais: um Cash and Carry, o Hiper K e Y e próximo dos equipamentos que servem a cidade de Ponta Delgada». Ainda que com dificuldade se veja que toda a matéria vertida no nº 8º possa ser considerada matéria de facto, (pois como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. III, pag. 206 a 212) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior ... Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens (...) Em conclusão: o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos»), em 8 da sentença, fez-se constar o que consta do auto de vistoria, e ainda o que os árbitros e os peritos fizeram constar, respectivamente no seu acórdão e no seu laudo. Trata-se pois de constatação feita por todos os peritos e árbitros, que tiveram intervenção nos autos, incumbindo aos interessados através da formulação de quesitos, concretizar os factos que pretendem ver atendidos. No nº 9 da sentença, fez-se constar: «Encontra-se integrado na Área de Reserva para Equipamentos Colectivos (secção V), pelo que beneficia do regime de edificabilidade correspondente às Áreas Habitacionais ou mistas de nível IV, com índice de construção bruto ICB máximo de 0,8». A discordância do recorrente, parece restringir-se à segunda parte da matéria referida («pelo que beneficia do regime de edificabilidade correspondente às Áreas Habitacionais ou mistas de nível IV, com índice de construção ICB máximo de 0,8»). Afigura-se-nos que nesta parte assiste parcial razão ao recorrente, devendo eliminar-se a 2ª parte (supra identificada), sem embargo de se poder ter em consideração o que consta do PDM de Ponta Delgada nomeadamente os art. 93º, 94º e 95º. No nº 10 da sentença, fez-se constar: «Como se referiu em 7), confronta de sul com o caminho do Pico do Funcho, acesso rodoviário pavimentado, possui boa localização e qualidade ambiental». Na parte em que não está já contemplada noutros números, (as confrontações e localização, constam já dos nº 7º e 8º) matéria vertida neste, (quando se refere acesso rodoviário pavimentado) não encontra suporte quer no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, quer no acórdão arbitral, quer no laudo pericial, sendo certo que a situação com relevo terá que ser a existente à data da declaração de utilidade pública. Deverá pois eliminar-se o referido número. No nº 11º, fez-se constar: «Em 26.08.1999, a expropriante adquiriu ao expropriado uma parcela de terreno, com a área de 9.180 m2, integrada no prédio agora expropriado, parcela essa necessária para a construção do Viaduto da Radial do Pico do Funcho, tendo pago por tal parcela 249.398,95 – 27,17 euros/m2, correspondente a 34,28 euros/m2 a preços actuais». Não se compreende como é que o recorrente impugna tal matéria, sendo certo que corresponde aos elementos constantes dos autos, e trata-se de negócio em que ele próprio teve intervenção. O referido facto consta também do laudo pericial. É pois de manter tal matéria. No nº 12 fez-se constar o seguinte: «A parcela expropriada foi considerada como solo apto para a construção». Saber se o terreno em causa é apto para a construção ou apto para outros fins, é questão de direito. Assim, o facto de os senhores peritos terem qualificado o terreno como apto para a construção, isso não vincula o tribunal, sendo inócuo. Porém se o que se pretende saber é se os peritos consideraram o terreno como apto para a construção, e se isso mesmo consta do seu laudo, está-se perante matéria de facto, ainda que daí não possa concluir-se, que essa é a realidade jurídica. Mantém-se pois a referida matéria. Idêntica razão de ser se aplica ao nº 13º, que corresponde ao que os senhores peritos fizeram constar do seu laudo. II – Valor da justa indemnização. Não sofre dúvidas de que o regime legal aplicável ao caso é o resultante do CE aprovada pelo DL 168/99 de 18 de Setembro. Dispõe o art. 1º do referido diploma que «os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código». Dispõe-se no art. 23 nº 1, que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data». No nº 5 do mesmo preceito dispõe-se que «Sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 ... o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos art. 26 e seguintes, deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor». Como refere Marcelo Caetano (Estudos de Direito Administrativo, 1963, 6ª, Coimbra, 2, 1020) a expropriação traduz-se na «relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue direitos privados constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património de pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória». Declarada a utilidade pública, com vista à expropriação de certo bem, com as restrições daí resultantes no que toca ao direito de propriedade, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito à «indemnização justa». Compreende-se pois que seja esse o momento a atender. «Como decorrência do facto de a declaração da utilidade pública ser o acto constitutivo da relação jurídica de expropriação, aos aspectos substantivos em causa, designadamente ao direito da expropriada à correspondente indemnização, é aplicável a lei de Novembro vigente ao tempo da publicação no DR do acto administrativo que a declarou (Ac STJ de 20.11.80 – citação extraída do Ac TRL de 12.02.98, CJ 98, 1, 116 – relator Salvador da Costa). Dispõe o art. 62 CRP, que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Não refere a «Constituição» o que se deve entender por justa indemnização, mas sim a lei, a que os tribunais estão sujeitos (art. 206 CRP). Do que fica referido resulta que os critérios para se fixar a «justa indemnização» numa expropriação por utilidade pública, não são rigorosamente os mesmos que decorrem para a fixação do preço no mercado. Na verdade entre os particulares, os vendedores valorizam os seus prédios, aproveitando-se para tanto também das mais valias resultantes da própria declaração de utilidade pública e na fixação do preço normalmente participam os benefícios que o adquirente ulteriormente tirará. Basta verificar, que em certas zonas desta área (e outras) os terrenos sofrem por vezes aumento de preço, que ultrapassa em muito o fenómeno inflaccionário, sem que os respectivos donos lhes tenham acrescentado qualquer valor em capital ou trabalho, para merecerem esse acréscimo. É o que se designa vulgarmente por «especulação imobiliária», fenómeno censurável moral e juridicamente, como uma nova forma de enriquecimento sem causa, que não pode obviamente servir de critério para o «Estado», por tal preço não ser sequer o «justo preço». Determinar em cada caso concreto, o que se deve entender por «justa indemnização», não é tarefa fácil. «A indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente ele sofreu... Não deve, assim, atender-se a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela» (Ac Tr. Const. 20/2000). Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade – Colectânea de Teses – Almedina, 1989, 542) refere a propósito: «O princípio da igualdade dois cidadãos perante os encargos públicos exige, pois que, a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador, em benefício do sujeito expropriado. Mas esse objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada, do sacrifício infligido ao expropriado. Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização». È do mesmo autor a seguinte citação: «A indemnização deve corresponder ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse lugar a expropriação. Daí que não se deva tomar em consideração um aumento de valor do bem que resulte do próprio fim da expropriação» (As Garantias Particulares na Expropriação por Utilidade Pública- 1982, 143). «A indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor, o que implica que ela se traduza na colocação imediata à disposição do expropriado de uma soma correspondente à totalidade do quantitativo indemnizatório» ( Ac. Tr. Const. Nº 108/92 de 19.03, BMJ 415, 244). Também do Tribunal Constitucional temos a seguinte citação (Ac. Nº 147/93 de 28.01, BMJ 423, 127): «A densificação do conceito constitucional de «justa indemnização», constante do art. 62 nº 2 CRP, deve realizar-se em obediência aos princípios materiais da proporcionalidade e da igualdade, devendo traduzir um integral ressarcimento para o expropriado e não podendo os critérios definidos na lei para a avaliação do bem expropriado conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas àquele valor». Para salvaguarda, do princípio de igualdade e proporcionalidade, a lei apresenta critérios orientadores, para o cálculo da justa indemnização, sendo certo que, deverá em qualquer caso prevalecer a norma constitucional – art- 62 nº 2 CRP-, ou seja, se pela aplicação dos referidos critérios se não alcançar o referido desiderato (justa indemnização), será a norma constitucional a prevalecente. Pois como se refere no Ac do Tr. Const. nº 3/88 de 6 de Janeiro, BMJ 373,157) «Não tendo a justa indemnização, a que se refere o art. 62 nº 2 da Constituição, uma significação exacta e precisa, a flutuação de tal conceito permite que se tenha por compatível com a Constituição, ao menos em princípio, uma norma que, sem esquecer o carácter constitucionalmente relativo da propriedade privada, determine que o valor do imóvel expropriado seja calculado em função de um ou vários índices económicos. Ponto é que tal norma, pondo à margem unicamente factores de ordem especulativa, não postergue afinal elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar, de qualquer modo, de ser considerados». Dispõe a lei aplicável (art. 25 DL 168/99) que para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: solo apto para a construção; solo para outros fins. Considera-se solo apto para construção (nº 2 do mesmo preceito): a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10». «Considera-se solo para outros fins (nº 3 art. 25 CE) o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior». O valor da indemnização por expropriação, deverá ser calculado por referência à data da declaração de utilidade pública (art. 24 CE). Daí a importância da «vistoria ad perpetuam rei memoriam», referida no art. 21 nº 4 CE., que fixará a situação do bem expropriado. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, (15.02.2008) o terreno em causa «de acordo com o Plano de Urbanização, aprovado para o concelho de Ponta Delgada, em vigor à data da declaração de utilidade pública, situa(ava)-se, na zona de equipamentos colectivos propostos. O prédio confronta de sul com o Caminho do Pico do Funcho, estando vedado do mesmo ... Terreno de cultura, de boa qualidade, muito bem localizado relativamente à cidade de Ponta Delgada e dispondo de boas acessibilidades». No acórdão arbitral (elaborado em 29.05.2008), fizeram estes constar que «se trata de um terreno interior, de cultura, com ligeiro declive ... com solo de boa qualidade, com acesso pelo lado sul a um caminho agrícola, junto à Via Rápida – S. Gonçalo, através de canada de servidão (...) Encontra-se muito bem localizado, próximo de uma zona residencial, situada a Norte do prédio e de uma importante área comercial, localizada a sul e do outro lado da Circular, onde estão implantadas, para além de outras construções, grandes superfícies comerciais (...) e próximo dos equipamentos que servem a cidade de Ponta Delgada». Concluíram aqueles árbitros que tomando em consideração as características do terreno e da sua envolvente, designadamente a sua natureza, configuração, condições de acesso e localização, de acordo com um aproveitamento normal à data da declaração de utilidade pública «o valor do terreno a expropriar, destinada por plano urbanístico a zonas verdes ou de lazer ... deverá ser calculado tendo em conta os factores próximos dos estabelecidos para terrenos aptos para construção». A igual conclusão chegaram os cinco peritos (por unanimidade). Estes tiveram ainda em consideração, o valor que por uma parcela desanexada deste terreno, tendo pois a mesma natureza, a ora expropriante pagou ao ora expropriado, em expropriação amigável, em que o valor por metro quadrado foi de 27,17 euros (em 26.08.1999), valor que corresponderia actualmente a 34,28 euros/metro quadrado. Os senhores peritos, entenderam que fazia sentido para efeitos de cálculo da indemnização, usar de factores próximos dos estabelecidos para os terrenos aptos para a construção. No mesmo sentido foi a sentença recorrida, que para o efeito fez apelo do disposto no nº 2 alínea c) do art. 25 CE. Afigura-se-nos que não merece censura a sentença sob recurso. Com efeito, se o terreno em causa se encontra enquadrado na Área de Reserva para Equipamentos Colectivos, e se de acordo com o PDM de Ponta Delgada (art. 93) «a edificação na Área de Reserva para Equipamentos Colectivos, apenas se admitem equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços», tal não será possível sem que na mesma área se criem as características referidas na alínea a) do art. 25 CE. O valor da indemnização alcançado, encontra a concordância de todos os árbitros e de todos os peritos (estes chegaram mesma a valor mais elevado, pelo que com dificuldade poderá o tribunal divergir desse entendimento. Mesmo que se concluísse que o terreno em causa deveria ser qualificado como «terreno apto para outros fins», e nessa conformidade o valor da indemnização, calculado nos termos do art. 27 CE, mesmo assim, não poderia divergir-se do valor mínimo em que todos (árbitros e peritos) estão de acordo, como correspondendo à justa indemnização, pois que, como se viu, se pelos critérios contidos no CE, não se alcançar a justa indemnização (cujo conceito já se abordou) então deverá prevalecer a norma constitucional (art. 62 CRP). Ora se em 1999, por uma parcela que foi desanexada do mesmo terreno, a mesma entidade expropriante pagou ao mesmo expropriado um valor substancialmente superior (considerando o valor por metro quadrado), ao que agora pretende pagar pela parte restante, é de concluir que o valor agora proposto não corresponde à justa indemnização. E nem se pode argumentar com factores especulativos, pois que a entidade em causa (Câmara Municipal de Ponta Delgada), na administração que faz de acordo com o interesse público, não iria beneficiar particulares, oferecendo um valor que não tivesse a mínima correspondência com os valores de mercado, despidos de critérios especulativos Como se refere no acórdão desta Relação (de 09.10.2007, relator Rosário Gonçalves, proc nº 1388/2007), «embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim, não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto». No caso presente, acolheu-se, na sentença sob recurso, a posição resultante quer do acórdão arbitral, quer do laudo pericial. Não se verifica ocorrência de erro manifesto, tendo se seguido os critérios legais. O recurso não merece nesta parte proceder. Concluindo: Se um terreno se encontra incluído em Área que segundo o PDM (anterior à declaração de utilidade pública) constitui Reserva para Equipamentos Colectivos, em que apenas se admitirão edificações para equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços, é de concluir que na mesma serão criadas as características previstas na alínea a) do art. 25 CE. Tal terreno será pois de integrar na previsão da alínea c) do mesmo preceito. Se por recurso aos critérios dos art. 26 e segs CE, se alcançar valor que objectivamente não corresponde ao da «justa indemnização», por ser inferior ao valor real e corrente do bem de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal (art. 23 CE), haverá que atender ao imperativo constitucional (art. 62 CRP). DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto (procede apenas parcialmente quanto à alteração da matéria de facto), confirmando-se a sentença recorrida na parte restante, nomeadamente na parte em que fixou o valor da justa indemnização e correspondente actualização. 2- Condenar a expropriante nas custas. Lisboa, 24 de Junho de 2010. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Ascenção Lopes |