Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
787/20.4PWLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
ELEMENTO SUBJECTIVO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa.
II - O facto cuja prática é pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento a inimputável é o “facto ilícito típico” – típico objectiva e subjectivamente -, ou seja, trata-se do facto punível, com ressalva dos elementos que pertençam à culpa, bem como ainda dos chamados elementos subjectivos especiais, pelo que na acusação deduzida contra inimputável, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, devem constar os factos integradores dos elementos do tipo, objectivo e subjectivo.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 787/20.4PWLSB, 924/20.9PBCSC,  foi o arguido EP, com os sinais dos autos, acusado pela prática de nove crimes de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, dois deles agravados também pelo disposto no artigo 86º nº 3 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro; dois crimes de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal e, a título de acusação particular deduzida pela assistente constituída nos autos, MR, pela prática de sete crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, também do Código Penal.
As acusações, pública e particular, concluem que o arguido deve ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º do Código Penal, e que, dada a sua perigosidade no cometimento futuro de factos da mesma natureza, deve ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 91.º do mesmo compêndio legal.
Remetidos os autos para a fase de julgamento, foi proferido despacho de rejeição, por manifestamente infundadas, das acusações pública e particular deduzidas.
2. O Ministério Público e a assistente interpuseram recurso do despacho que rejeitou as acusações, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
2.1. Recurso do Ministério Público
a) No douto despacho recorrido fez-se uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente do artigo 311º do Código de Processo Penal e dos artigos 20º e 91º do Código Penal.
b) As acusações - pública e particular - deduzidas contra o arguido não são manifestamente infundadas, mostrando-se ali devidamente elencados os factos ilícitos e típicos (crimes) praticados pelo arguido, a anomalia psíquica de que aquele padece (inimputabilidade) e a verificação da propensão para a prática de atos da mesma natureza que permitem a elaboração do juízo de perigosidade.
c) Não têm as acusações que recorrer ao habitual jargão jurídico “atuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por Lei Penal” para que se impunha ao arguido uma medida de segurança, porquanto os art.ºs 20º e 91º do Código Penal a tal não obrigam.
d) Sendo o arguido inimputável em razão da perturbação psiquiátrica de que padece não é legítimo no despacho de acusação ser imputada a prática dos factos a título de culpa (dolo), já que por força daquela doença o arguido não possuía capacidade de se determinar de acordo com a avaliação que realizou relativa a ilicitude da sua conduta.
e) Anote-se que o arguido EP padecia e padece de uma perturbação psiquiátrica denominada “esquizofrenia paranoide” que lhe provoca descompensações quando não medicado, situação em que atuou aquando da prática dos factos acima descritos e que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento (a capacidade de avaliar a ilicitude dos factos) e de determinação (a capacidade de se determinar de acordo com a eventual avaliação da ilicitude que fosse capaz de fazer, ou seja, a capacidade de agir de outro modo).
f) Ora, prevê o art.º 311º do Código de Processo Penal no nº 2 al. c) que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: De rejeitar à acusação, se a considerar manifestamente infundada, sendo que o nº3 do mesmo preceito estabelece na alínea b) que “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: Quando não contenha a narração dos factos;”
g) Ora, encontrando-se devidamente descritos nos despachos de acusação «os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma medida de segurança», a saber, «o tempo, o lugar e a motivação da sua prática», «o grau de participação que o arguido neles teve» e «as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» bem como «as disposições legais aplicáveis», não se vislumbra que se verifique qualquer insuficiência do despacho de encerramento de inquérito.
Termos em que requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente seja o despacho recorrido substituído por outro despacho onde se receba as acusações pública e particular deduzidas nos autos pelo Ministério Público e pelo assistente.

2.2. Recurso da assistente
1ª – A Meritíssima juíza “ a quo ” rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente, bem como a acusação pública, por as considerar manifestamente infundadas ao abrigo do disposto no artigo 311 nº 2 al. a) e nº 3 al. b) do CPP, em razão de as mesmas não conterem a narração do elemento subjectivo dos tipos de ilícito imputados, ou seja, o dolo. Ora,
2ª – O arguido é inimputável perigoso em razão da perturbação psiquiátrica de que padece (esquizofrenia paranóide), conforme Relatório Pericial junto aos autos, doença que o impede de avaliar a ilicitude dos actos praticados no momento em que actua e de se determinar de acordo com essa avaliação. Assim,
3ª - O arguido não podia querer praticar os actos ilícitos típicos, porque não estava capaz de avaliar essa ilicitude e se determinar de acordo com tal avaliação, daí que o dolo não pode ser descrito na acusação, sob pena de estarmos a efetuar a descrição da conduta de um agente imputável.
4ª – Da acusação deduzida contra inimputável com vista à declaração da sua inimputabilidade e aplicação, em razão de perigosidade, de uma medida de segurança, apenas terão de constar a descrição objectiva dos factos típicos dos ilícitos imputados, dos que fundamentam a inimputabilidade (a anomalia psíquica) e também a perigosidade.
5ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 91º nº 1 do CP, o facto ilícito típico apenas integra a conduta objectiva prevista no tipo legal de crime imputado, não abrangendo os elementos subjectivos do mesmo, por o agente não ser capaz de culpa.
6ª – A acusação particular deduzida contém a descrição dos ilícitos típicos praticados pelo arguido, a anomalia psíquica de que padece, ou seja, a inimputabilidade, e os que fundamentam a sua propensão para a prática de actos da mesma natureza, que permitem a elaboração pelo tribunal do juízo de perigosidade, pelo que a mesma se mostra correctamente deduzida, em obediência ao disposto no artigo 283º nº 3 al. b) e artigo 285º nº 3 do CPP, e artigos 20º e 91º do CP, bem assim como também a acusação pública.
7ª – O despacho recorrido não fez, assim, correcta interpretação e aplicação da Lei, tendo violado o disposto no artigo 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. b) do CPP e artigos 20º e 91º do CP.
Termos em que,
- Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,
- ser o despacho recorrido revogado e determinada a sua substituição por outro que receba a acusação particular deduzida pela aqui assistente, bem como também a acusação pública deduzida pelo MP, a que a assistente aderiu, com o que que fará esse Venerando Tribunal a costumada JUSTIÇA!
3. O arguido respondeu aos recursos, pugnando pelo seu não provimento, formulando as seguintes conclusões:
1. Não merece qualquer censura o despacho proferido pelo Tribunal a quo rejeitando, por manifestamente infundadas, as acusações pública e particular deduzidas, nos termos do disposto no artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
2. Ambas as acusações falham em indicar os factos em que se traduz o dolo, como elemento subjectivo dos tipos de ilícito imputados ao arguido, apenas vindo descritos os factos integradores dos pressupostos de aplicação de uma medida de segurança relativos à inimputabilidade e à perigosidade, bem como a materialidade da conduta (os concretos comportamentos que se alega terem sido adoptados pelo arguido), mas já não vêm narrados os factos integradores seja do elemento intelectual, seja do elemento volitivo atinentes aos tipos de ilícito em questão, os quais eram imprescindíveis para que a imputação feita ao arguido correspondesse à da prática de factos ilícitos típicos, aos quais se pudesse ou devesse excluir a culpa, em razão de inimputabilidade, por anomalia psíquica, conducente à aplicação de medida de segurança.
3. O direito penal tem por finalidade perseguir factos e não pessoas.
4. As medidas de segurança não podem ter como desígnio atingir o que não se conseguiu com recurso ao internamento compulsivo, nomeadamente no que ao tratamento da doença diz respeito.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Procuradora-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que os recursos merecem provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e, uma vez colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência dos recorrentes com a decisão impugnada, a questão a apreciar em ambos os recursos consiste em saber se as acusações, pública e particular, deduzidas nos autos, contêm ou não todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que nelas foi imputado ao arguido, em ordem à aplicação de medida de segurança de internamento, como inimputável, ao abrigo do disposto no artigo 91.º do Código Penal.
2. Da decisão recorrida
Diz-se no despacho recorrido:
(…)

Da rejeição das acusações pública e privada
Nos presentes autos, foi o arguido EP acusado pela prática de nove crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, dois deles agravados também pelo disposto no art.º 86º nº3 da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro; dois crimes de perseguição, p. e p. pelo art.º 154.º-A n.º 1 do Código Penal e, a título de acusação particular deduzida pela assistente constituída nos autos, pela prática de sete crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal.
Quer a acusação pública, quer a acusação particular concluem que:
- O arguido deve ser declarado inimputável, nos termos do art.º 20º do Código Penal; e que,
- Dada a sua perigosidade no cometimento futuro de factos da mesma natureza, deve ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, em estabelecimento adequado, nos termos do art.º 91º do Código Penal.
Perscrutados os factos de uma e de outra das acusações, em nenhuma delas se descrevem os factos em que se traduz ou dolo, como elemento subjectivo dos tipos de ilícito imputados ao arguido.
*
Nos termos previstos no art.º 311.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal (C.P.P.) “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
Já no n.º 3, do mesmo preceito legal, e em perfeita conformidade com a estrutura acusatória do processo, resolveu o legislador densificar o conceito de acusação manifestamente infundada considerando que tal se verificará quando a acusação não contenha a identificação do arguido, quando não contenha a narração dos factos, quando não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou quando os factos não constituírem crime.
Assim, condição para o recebimento da acusação é a de que os factos nela descritos integrem, inequivocamente, a previsão de um ilícito criminal.
Assim não sucedendo, a acusação é manifestamente infundada e deve ser rejeitada (art.º 311.º n.ºs 2 al. a) e 3 al. d) do C.P.P.).
Não o sendo no momento processual adequado (o que ora nos encontramos, de saneamento do processo), o julgamento que a tenha por objecto não passa da prática de um acto inútil pois fatalmente terá de culminar com a absolvição do arguido.
A estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal e o princípio da vinculação temática que o enforma obstam a que, em julgamento, a acusação que não contenha uma descrição fáctica subsumível a um tipo legal de crime venha a ser suprida de forma a que factos inócuos passem a ter, com o acrescento dos que permitam a subsunção jurídica a uma norma incriminatória, relevância criminal. As alterações dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, consentidas no quadro legal (art.ºs 358.º e 359.º do C.P.P.) pressupõem, necessariamente, a existência, de raiz, de um substrato factual que confira suporte a uma imputação criminal (cfr v.g. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 6.06.2012, proferido no proc. nº 414/09.0PAMAI-B.P1 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.12, proferido no proc. nº 630/09.5TACNT.P1).
Só assim se respeitam, ademais, as garantias de defesa do arguido que não pode ser surpreendido, em julgamento, com a imputação da prática de um crime quando, até então, os factos cuja prática lhe vinha imputada, não integravam, ou não eram suficientes para integrar, um ilícito criminal.
Estas considerações valem igualmente para o caso em que a acusação é formulada contra arguido que, enquadrando-se na previsão dos nºs 1 ou 2 do art.º 20.º do Código Penal, seja ou possa ser declarado inimputável.
Como ensina Figueiredo Dias, a doutrina hoje por toda a parte dominante exige a prática de um facto ilícito-típico como condição sine qua non de aplicação de uma medida de segurança; pondo assim, com razão, fora do âmbito do direito penal toda a medida que não tenha aquela prática como pressuposto.
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 91.º do Código Penal, pressuposto da aplicação de uma medida de segurança é, desde logo e para além da consideração do agente como inimputável e da existência de fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves, que ele tenha praticado um facto ilícito típico, ou seja, um facto que possa ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico.
Ora, se assim é, imperativo para a aplicação de medida de segurança é que, previamente à conclusão de que se verifica a inimputabilidade do agente como causa de exclusão da culpa, se conclua pela verificação dos elementos objetivos, mas também dos subjectivos do(s) tipo(s) legal(ais) de crime que lhe é(são) imputado(s).
Se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito do crime é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não direito penal do agente. Daí decorre que, por um lado, toda a regulamentação jurídico-penal liga a punibilidade a tipos de factos singulares e à sua natureza, não a tipos de agentes e às características da sua personalidade e, por outro lado, que as sanções aplicadas ao agente constituem, desde logo, resposta àqueles factos singulares e neles se fundamentam (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Liberdade-Culpa-Direito Penal, Coimbra Editora, pág. 166 e segs.).
O dolo e a negligência são entidades complexas, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa. Na verdade, o dolo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência, enquanto violação de um dever objectivo de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito.
Não obstante, o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal, e a negligência expressão de uma atitude pessoal leviana ou descuidada face a este, sendo assim elementos constitutivos, respectivamente, do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. Ora, não se poderá esquecer que são estes elementos emocionais, relevantes para o tipo-de-culpa, que permitem muitas vezes a qualificação de determinadas condutas como dolosas ou antes como negligentes (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “Pressupostos da Punição”, Jornadas de Direito Criminal, pág, 57 e segs. e 71 e segs.; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Responsabilidade pelo resultado e Crimes Preterintencionais, diss. Copiog., Coimbra, 1961, págs. 71 e segs.).
Saliente-se que a verificação do dolo e da negligência ao nível do tipo-de-ilícito subjectivo não conduz automaticamente a que, ao nível da culpa, se verifique uma atitude pessoal desvaliosa perante as exigências jurídico-penais.
Na verdade, pode muito bem acontecer que se verifique uma causa de exclusão da culpa. E, são três os pontos de vista substanciais em função dos quais a culpa do agente pode ser excluída: o da falta de consciência não censurável (cfr. art.º 17.º, n.º 1, do CP), o da inexigibilidade (cfr. art.º 35.º do CP) e o da inimputabilidade (cfr. art.ºs 19.º e 20.º do CP).
O ilícito-típico não pretende exprimir nada mais do que um específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de protecção de bens jurídicos. Um tal juízo nada tem ainda a ver com a atitude interna do agente face a este desvalor (atitude que respeita à culpa que, no agente inimputável e por causa da anomalia psíquica que o afecta, se encontra ausente); e só essa atitude pode ser tocada pelo problema da inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica. O que vale por dizer que o inimputável também age; que, relativamente a ele, se podem cumprir as exigências de sentido contidas na imputação objectiva (causalidade e potenciação do risco) e subjectiva (representação e vontade de realização do facto, por um lado, violação do dever objectivo de cuidado, por outro – elementos constitutivos do tipo de ilícito); e que também relativamente a ele se pode falar, com sentido pleno, na justificação do facto por intervenção de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, consentimento, etc.)
Em suma, é perfeitamente possível a aferição do dolo e da negligência, na parte em que constituem elementos do tipo subjectivo de ilícito, relativamente ao facto do inimputável.
Pode pôr-se a questão, é certo, de a anomalia psíquica ser uma tal que, ela própria, impede o conhecimento ou a vontade de realização do tipo objectivo, ou conduz ao erro sobre a factualidade típica respectiva — em hipóteses nas quais, provavelmente, um imputável não deixaria de apreender correctamente a situação. Ainda nestes casos, porém, parece que o agente deve ser absolvido por falta de dolo (do tipo), não por inimputabilidade, com a consequência de, nessa base, não dever ter lugar a possibilidade lhe ser aplicada qualquer medida de segurança. Também o imputável pode agir sem dolo (ou errar sobre a factualidade típica) só porque é extremamente (ou mesmo anormalmente) distraído, inconsiderado ou leviano, sem que esta circunstância deixe de conduzir à negação do dolo.
Em suma: o facto do inimputável só é penalmente relevante se for típico. Ao facto cometido pelo inimputável é aplicável a teoria da acção, do tipo objectivo, incluindo a causalidade, e do tipo subjectivo (isto é, conhecimento e vontade de realizar o facto ou violação do dever objectivo de cuidado) – cfr. As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 438-440 e 458-467 e Ac. Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2013, proc. n.º 327/10.3PGVNG.P1.
Volvendo ao caso concreto, como se disse, perscrutados os factos alegados pelas acusações pública e privada, verificamos que as mesmas são totalmente omissas no que concerne ao elemento subjectivo do tipo.
Imputada que foi ao arguido a prática de crimes dolosos, apenas vêm descritos os factos integradores dos pressupostos de aplicação de uma medida de segurança relativos à inimputabilidade e à perigosidade, bem como a materialidade da conduta (os concretos comportamentos que se alega terem sido adoptados pelo arguido), mas já não vêm narrados os factos integradores seja do elemento intelectual, seja do elemento volitivo atinentes aos tipos de ilícito em questão, os quais eram imprescindíveis para que a imputação feita ao arguido correspondesse à da prática de factos ilícitos típicos, aos quais se pudesse ou devesse excluir a culpa, em razão de inimputabilidade, por anomalia psíquica, conducente à aplicação de medida de segurança.
E, sem a correspondente alegação – que, como também já referimos, não pode ser suprida (cfr. ademais o Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, segundo o qual “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”) - a restante factualidade fica despida de relevância criminal, nunca podendo conduzir à condenação do arguido e à aplicação ao mesmo de uma medida de segurança.
Deste modo, constata-se que a acusação deduzida é manifestamente infundada, por não conter todos os elementos necessários ao preenchimento do ilícito-típico que imputa ao arguido, o que não poderá deixar de conduzir à sua rejeição nos termos do disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do C.P.P.
*
Termos em que, com os fundamentos esgrimidos supra       e à luz dos citados normativos, decido rejeitar, por manifestamente infundadas, as acusações pública e particular deduzidas.
Notifique.
***
3. Apreciando

3.1. De harmonia com o disposto no artigo 311.º, n.º 2, do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
«a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º4 do artigo 285.º, respectivamente.»
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
A alusão à falta de narração dos factos contida na al. b), do n.º 3, do artigo 311.º, não pode deixar de ter-se por referida ao artigo 283.º, n.º 3, al. b), segundo o qual a acusação deve conter:
«b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;»
Os factos que importa narrar são, pois, os factos de ordem objectiva e subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado ao arguido, com o detalhe possível em cada caso concreto, a que acrescem outros factos essenciais para a aplicação ao arguido de uma dada pena ou medida de segurança.
Se os factos ausentes da acusação tornarem inviável a aplicação da pena ou medida de segurança previstas nas disposições legais indicadas na acusação, esta será manifestamente infundada, não reunindo condições para suportar a sujeição do arguido a julgamento.
Os pressupostos da inimputabilidade por anomalia psíquica estão previstos no n.º 1 do artigo 20.º, do Código Penal, com a seguinte redacção:
«É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.»
A medida de segurança de internamento, aplicável a inimputáveis, é regulada pelos artigos 91.º e seguintes, estabelecendo o referido artigo 91.º:
«Pressupostos e duração mínima
1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.»
Dispõe, por sua vez, o artigo 92.º:
«Cessação e prorrogação do internamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.»
Questiona-se quais são os elementos que, no plano subjectivo, devem integrar a acusação deduzida contra arguido que seja ou possa ser declarado inimputável, tendo em vista a aplicação de medida de segurança de internamento.
Ministério Público e assistente sustentam que, nessa situação, sendo o arguido acusado enquanto inimputável por anomalia psíquica, não é necessária a descrição na acusação dos factos que integram os elementos subjectivos do tipo legal em causa.
Apoiam-se os recorrentes nos acórdãos da Relação do Porto, de 14/03/2007, proc. 0646651, e de 7/02/2018, proc. 586/16.8PHMTS.P1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação), que têm por base, a nosso ver, a concepção de que o dolo e a negligência relevam, essencialmente, no domínio da culpa, pelo que não teria sentido falar-se em dolo ou negligência a propósito da conduta de um agente inimputável, em razão de anomalia psíquica.
Diferentemente, o acórdão da Relação do Porto, de 10/7/2013, proc. 327/10.3PGVNG.P1, e bem assim o acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2018, proc. 1005/15.2PAENT.E1, concebem o dolo e a negligência também como elementos constitutivos do tipo de ilícito, razão por que a formulação de um juízo afirmativo sobre a tipicidade de uma conduta terá de abranger, entre outros, os factos integradores de alguma dessas realidades.
Entendemos que o entendimento perfilhado nesses acórdãos de 10/07/2013 e de 20/12/2018, que seguimos de perto, é o que deve ser adoptado.
Vejamos.
Não tem sido doutrinalmente uniforme o entendimento sobre a integração sistemática do dolo e da negligência.
Desde logo, julgamos ser de rejeitar a posição extrema sustentada pela concepção neoclássica (normativista), segundo a qual dolo e negligência seriam exclusivamente elementos da culpa, sem qualquer relevância ao nível do tipo de ilícito, e bem assim a posição extrema da doutrina ortodoxa da acção final, segundo a qual dolo e negligência seriam entidades de todo estranhas à valoração da culpa ou ao tipo de culpa, relevando exclusivamente ao nível do tipo de ilícito.
Daí entender-se que dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa.
No que concerne aos factos de ordem subjectiva que integram os elementos do tipo legal imputado numa acusação, já dissemos ser imprescindível que os mesmos sejam alegados, não bastando a narração dos factos materiais / objectivos em que se consubstancia a prática da infracção (o que, mutatis mutandis, tanto vale para o dolo, como também vale para a negligência, quando punível).
Estas considerações valem, outrossim, para o caso em que a acusação pela prática de um facto ilícito típico é formulada contra arguido que, enquadrando-se na previsão dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 20.º, do Código Penal, seja ou possa ser declarado inimputável.
A inimputabilidade exclui a culpa do agente, inviabilizando a censura pela prática do facto e, necessariamente, afasta a aplicabilidade de uma pena.
Porém, a necessidade de protecção da sociedade justifica que, em casos graves, sejam adoptadas medidas destinadas a prevenir a eventualidade, previsível, da repetição futura de factos da mesma espécie.
Resulta do disposto no acima transcrito n.º1, do artigo 91.º, constituir pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento, para além da consideração do agente como inimputável e da existência de fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves, que ele tenha praticado um facto ilícito típico, ou seja, um facto que possa ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico.
Ensina o Prof Figueiredo Dias sobre esta matéria (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 438-440; 458-467):
«A aplicação de uma medida de segurança criminal, seja qual for a sua espécie ou natureza, pressupõe sempre a prática pelo agente de um facto que possa pelo menos ser considerado, segundo as regras da doutrina geral do crime, um ilícito-típico.
(…)
A doutrina hoje por toda a parte dominante exige, pois, a prática de um facto ilícito-típico como condição sine qua non de aplicação de uma medida de segurança; pondo assim, com razão, fora do âmbito do direito penal toda a medida (…) que não tenha aquela prática como pressuposto.
 (…)
Resta saber se, quando se exige como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança a prática de um facto ilícito-típico, esta expressão deve possuir exactamente o conteúdo dogmático que lhe é atribuído na doutrina geral do crime - isto é, exigir-se que o facto preencha um tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo congruente e que, ademais, não intervenha no caso qualquer causa de justificação -, ou se, diferentemente, o conceito pode e deve ser dogmaticamente reestruturado para os efeitos neste contexto tidos em vista.
Numa certa medida, uma tal reestruturação revela-se necessária. Ou, dito talvez de uma forma mais precisa: exacto é que a prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico no sentido, acima apontado, da doutrina geral do crime constitui, perante as exigências próprias de um Estado de direito, o conteúdo mínimo do facto que é pressuposto da aplicação de uma medida de segurança. Não pode, porém, excluir-se, à partida, que, para aplicação de uma medida de segurança de certa espécie e gravidade, elementos adicionais do facto (e diversos aliás, consoante a medida de segurança em causa) devam ser exigidos.
(…)
Uma interpretação razoável do disposto no art.º 91.º -1 conduz a considerar que no facto do inimputável deve estar presente, ao menos, aquele conteúdo mínimo que atrás se disse constituir denominador comum da aplicação de qualquer medida de segurança.
(…)
De todo o modo, não pode esquecer-se que o facto aqui visado como pressuposto de aplicação da medida de segurança de internamento é o facto de um inimputável. Esta circunstância impõe que se analise com minúcia se o tipo-de-ilícito do facto do inimputável é, em todos os seus requisitos, aquele mesmo tipo-de-ilícito que constitui uma das categorias fundamentais da doutrina geral do crime.
(…)
O ilícito-típico não pretende exprimir nada mais (embora também nada menos) do que um específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de protecção de bens jurídicos. Um tal juízo nada tem ainda a ver com a atitude interna do agente face a este desvalor; e só essa atitude pode ser tocada pelo problema da inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica. O que vale por dizer que o inimputável também age; que, relativamente a ele, se podem cumprir as exigências de sentido contidas na imputação objectiva (causalidade e potenciação do risco) e subjectiva (representação e vontade de realização do facto, por um lado, violação do dever objectivo de cuidado, por outro; e que também relativamente a ele se pode falar, com sentido pleno, na justificação do facto por intervenção de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, consentimento, etc.).
 (…)
A exigência da prática de um ilícito-típico nos termos da doutrina geral do crime como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento parece, por outro lado, dever ainda defender-se quando se considera a problemática do dolo, da negligência e do erro sobre a factualidade típica. É perfeitamente possível a aferição do dolo e da negligência, na parte em que constituem elementos do tipo subjectivo de ilícito, relativamente ao facto do inimputável, tornando-se dispensável (quando não equívoco) o apelo a um «dolo natural»: este nada mais é do que o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, deste modo, o «dolo» enquanto elemento do tipo subjectivo de ilícito; e o correspondente se dirá para a negligência enquanto violação do dever objectivo de cuidado.
Pode num ou noutro caso pôr-se a questão, é certo, de a anomalia psíquica ser uma tal que, ela própria, impede o conhecimento ou a vontade de realização do tipo objectivo, ou conduz ao erro sobre a factualidade típica respectiva — em hipóteses nas quais, provavelmente, um imputável não deixaria de apreender correctamente a situação. Ainda nestes casos, porém, parece que o agente deve ser absolvido por falta de dolo (do tipo), não por inimputabilidade, com a consequência de, nessa base, não dever ter lugar a possibilidade lhe ser aplicada qualquer medida de segurança. Também o imputável pode agir sem dolo (ou errar sobre a factualidade típica) só porque é extremamente (ou mesmo anormalmente) distraído, inconsiderado ou leviano, sem que esta circunstância deixe de conduzir à negação do dolo.»
O que se extrai dos referidos ensinamentos é que o facto do inimputável, para ser penalmente relevante a fim de lhe poder ser aplicável uma medida de segurança de internamento, tem de ser típico.
Por ausência de culpa – porque a inimputabilidade a exclui, ou, mais exactamente, constitui um obstáculo à sua comprovação -, o agente não pode ser penalmente censurado pelo acto que praticou.
Porém, o facto do inimputável tem de ser típico, podendo ser doloso ou negligente, o que só não será admitido no quadro de uma concepção que entenda o dolo e a negligência como meras modalidades ou formas da culpa.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, na linha da já exposta posição de Figueiredo Dias (Comentário do Código Penal, 2008, p. 283):
«O facto do inimputável só é penalmente relevante se for típico. Ao facto cometido pelo inimputável é aplicável a teoria da acção, do tipo objectivo, incluindo a causalidade, e do tipo subjectivo (isto é, conhecimento e vontade de realizar o facto e violação do dever objectivo de cuidado) (…) Por isso, o facto do inimputável pode ser doloso ou negligente. Por isso também, a aferição da anomalia psíquica e a consequente declaração de inimputabilidade estão intimamente ligadas ao facto concreto praticado pelo agente (…). Por isso ainda, o agente pode na mesma ocasião cometer um facto em estado de inimputabilidade e outro facto em estado de imputabilidade».
É por isso que Figueiredo Dias formula a seguinte conclusão (ob. cit., p. 467):
«A conclusão a retirar de quanto fica exposto é assim a de que o facto cuja prática é pressuposto de aplicação de uma medida de segurança de internamento acaba por exceder em alguma medida os conteúdos que a categoria do tipo-de-ilícito ganha na doutrina geral do crime; só na precisa medida, porém, em que abrange também os pressupostos de punibilidade do facto. Sendo certo que por outra forma, na aparência muito diferente, se pode dizer exactamente o mesmo: que pressuposto da aplicação de uma medida de segurança de internamento é a prática, pelo inimputável, não de um mero ilícito-típico, mas de um facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram.»
Não há aqui diferença relevante entre a redacção primitiva do artigo 91.º, n.º1, e a resultante da revisão de 1995: a formulação original – “facto descrito num tipo legal de crime” – implica, como na formulação actual – “facto ilícito típico” – que o facto seja típico, objectiva e subjectivamente, ou seja, trata-se do facto punível, com ressalva dos elementos que pertençam à culpa, bem como ainda dos chamados elementos subjectivos especiais - cujo objecto está, por conseguinte, fora do tipo objectivo de ilícito (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pp. 88 e segs. e 582-583).
Neste sentido, António Miguel Veiga (“CONCURSO” DE CRIMES POR INIMPUTÁVEIS EM VIRTUDE DE ANOMALIA PSÍQUICA: “CÚMULO” DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, JULGAR N.º 23, 2014) salienta que a aplicação de medidas de segurança, não fugindo às exigências do princípio da legalidade e respectivos corolários, «pressupõe também que o facto preencha um tipo objectivo de ilícito e o tipo subjectivo correlativo (não ocorrendo causas de exclusão da ilicitude), sendo depois refreada pela proibição de excesso (com os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), e estando ainda decisivamente condicionada pelo escrupuloso respeito de um princípio de perigosidade (art.ºs 1.º/n.º 2 e 91.º C.P.), tudo em um compreensível contexto de monopólio da função jurisdicional [art.ºs 202.º/n.º 1 e 205.º/n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).]»
Assinale-se que o regime da medida de segurança de internamento, aplicável a inimputáveis, e, mais concretamente, as disposições do n.º 2 do artigo 91.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º, remetem para as penalidades correspondentes ao crime preenchido pela conduta do inimputável.
Nesta conformidade, como se assinala no mencionado acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2018, a aplicação da medida de segurança tem como pressuposto o enquadramento da conduta do inimputável em determinado tipo de crime ao qual corresponde certa moldura punitiva, o que implica também uma tomada de posição sobre a questão do dolo e da negligência.
Diz-se nesse aresto:
«Como é sabido, uma grande parte dos crimes tipificados no Código Penal não é punível a título negligente e existe quase sempre uma diferença sensível de gravidade entre as penalidades cominadas a crimes dirigidos contra o mesmo bem jurídico, quando praticados com ou dolo ou com negligência.
Assim, e exemplificando, o art.º 131.º do CP prevê para o crime de homicídio doloso simples uma pena de 8 a 16 anos de prisão e o art.º 137.º do CP comina ao homicídio por negligência, na sua versão mais grave pena de prisão até 5 anos.
De igual modo, o art.º 143.º n.º 1 do CP faz corresponder ao crime doloso de ofensa à integridade física simples pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (até 360 dias) e o art.º 148.º n.º 1 do CP estabelece para idêntico crime, quando praticado por negligência, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Tanto quanto nos recordamos, constitui caso único a norma do n.º 1 do art.º 292.º do CP, que comina a mesma pena abstracta ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, independentemente de ter sido praticado dolosamente ou por negligência.
Importa termos presente que a anomalia psíquica que, nos termos do art.º 20.º do CP, pode dar origem a inimputabilidade penal, não exige que o agente fique desprovido da capacidade de querer e de entender, mas apenas que essa capacidade seja afectada ao ponto o agente não conseguir avaliar ilicitude da sua conduta e determinar-se de acordo com essa avaliação.
Para melhor compreensão, poderemos traçar um paralelo com a figura da inimputabilidade em razão da idade, a que se refere art.º 19.º do CP; que declara inimputáveis os menores de 16 anos de idade.
Ora, como é evidente, as crianças e os adolescentes com menos de 16 anos de idade são dotados da capacidade natural de querer e de entender, mas o exercício dessa capacidade é considerado criminalmente irrelevante, à face da lei, já que esta parte do princípio que os indivíduos desse escalão etário não são passíveis de um juízo de censura ética, por não se encontrar totalmente formada, por via de regra, a respectiva personalidade.
No caso previsto no art.º 20.º do CP, é a anomalia psíquica, com os contornos que acabámos de delinear, que obsta à formulação do juízo de censura.»
Temos de reconhecer que o entendimento aqui adoptado deixa fora do âmbito da protecção dispensada pela medida de segurança de internamento prevista no artigo 91.º do Código Penal a conduta de agente que enferme de patologia que o prive radicalmente do entendimento ou da vontade. Como assinala Figueiredo Dias e foi transcrito supra, a anomalia psíquica pode ser tal que impeça o conhecimento ou a vontade de realização do tipo objectivo, ou conduza ao erro sobre a factualidade típica respectiva — em hipóteses nas quais, provavelmente, um imputável não deixaria de apreender correctamente a situação.
Mas nesses casos de privação radical do entendimento ou da vontade, “parece que o agente deve ser absolvido por falta de dolo (do tipo), não por inimputabilidade, com a consequência de, nessa base, não dever ter lugar a possibilidade lhe ser aplicada qualquer medida de segurança. Também o imputável pode agir sem dolo (ou errar sobre a factualidade típica) só porque é extremamente (ou mesmo anormalmente) distraído, inconsiderado ou leviano, sem que esta circunstância deixe de conduzir à negação do dolo” (Figueiredo Dias, ob. cit.).
As medidas de segurança, como medidas de reacção penal dependentes dos seus próprios pressupostos legais, não podem ser utilizadas para suprir as eventuais deficiências ou limitações dos mecanismos previstos na Lei de Saúde Mental, designadamente do recurso ao internamento compulsivo.
Em consequência, temos de concluir que as acusações, pública e particular, deduzidas nos autos, são totalmente omissas no que concerne aos elementos subjectivos dos tipos-de-ilícito imputados, apenas descrevendo os factos integradores dos pressupostos de aplicação de uma medida de segurança relativos à inimputabilidade e à perigosidade, bem como a materialidade das condutas.
Faltando a descrição dos elementos subjectivos dos factos ilícitos típicos imputados – e não se trata aqui de exigir a utilização de fórmulas sacramentais padronizadas, mas da descrição que se mostre adequada a cada caso concreto -, ainda que o arguido estivesse incapaz de avaliar a ilicitude do facto que praticou por virtude de anomalia psíquica de que padecia no momento da prática desses mesmos factos, temos de concluir, como fez o despacho recorrido, faltarem factos imprescindíveis para que as imputações dirigidas ao arguido correspondam à prática de factos ilícitos típicos, no sentido supra exposto.
Conclui-se que os recursos, do Ministério Público e da assistente, não merecem provimento.
*
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente, MR, e, em consequência, mantêm o despacho recorrido.

Recurso do M.P.: sem tributação.
Recurso da assistente: custas respectivas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.

Lisboa, 27 de Junho de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Maria da Graça Santos Silva 
Maria José Machado