Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1156/17.9GLSNT.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: ANIMAL DE COMPANHIA
DETENTOR E PROPRIETÁRIO
SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO SIRA SICAFE E SIAC
EFEITOS DO REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REFORMA DO ACÓRDÃO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: I- O Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA) foi uma iniciativa privada, criada em 1992 pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) e por este mantido e desenvolvido com o objetivo de facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram registados de modo voluntário, o qual coexistiu, a partir de 2003, com o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), criado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, que veio estabelecer as exigências em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional, gerida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
II-O registo SIRA não era um registo público, não revestindo, em termos de propriedade, as características – de eficácia erga omnes, ou seja, de oponibilidade a terceiros com efeito vinculante, a todos obrigando a respeitarem direito alheio, e de presunção do direito do titular inscrito – dos registos a cargo do Estado, como sucede por exemplo com os lavrados nas conservatórias do registo predial ou de registo automóvel, podendo assim ser ilidido mediante prova em contrário;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - Após ter sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de setembro de 2019, que, confirmou a sentença de primeira instância[1] de absolvição do arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, de que estava acusado, por alegadamente se ter apoderado de um animal que não lhe pertencia, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, atento o preceituado no art. 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (doravante CPP), veio a recorrente e assistente BB, com o requerimento de fls. 272, peticionar a reforma do dito acórdão, ao abrigo do disposto do art. 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos:
“1º - Confirmam os Venerandos Juízes Desembargadores a douta sentença recorrida, remetendo para os fundamentos da divisão.[2]
2º - No entanto, encontra-se junto aos autos, documento comprovativo do registo do canídeo a favor da ora Recorrente.
3º - Documento esse que comprova a propriedade do animal por parte da Recorrente.
4º- Tendo tal registo sido ignorado.
5º - Isto, quando o Arguido se encontra acusado da prática de um crime de furto do canídeo.
6º - E resultou claro que o mesmo tinha a real percepção que o animal não lhe pertencia, pois
7º - Senão, não teria sentido a necessidade de simular o seu desaparecimento.
PELO EXPOSTO,
Devem os presentes autos serem reapreciados e reformado o douto acórdão proferido." (fim de transcrição).
2 – Notificados o Ministério Público e o arguido AA para o teor daquele requerimento, veio apenas pronunciar-se este último no sentido de que não deverá ser atendida a solicitada reforma, nos termos constantes de fls. 276, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde reafirma a sua inocência e pugna pela confirmação do douto Acórdão, por não se alcançar da motivação em que (…) estriba a sua reforma/correcção, qualquer fundamento de facto ou de Direito susceptível de abalar o mérito da decisão”.
3 - Foram os autos de novo à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
4 - Vejamos.
Estabelece o art. 616.º do CPP, na alínea b) do seu n.º 2, que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Tem a recorrente BB razão quando afirma que se encontra junto aos autos documento comprovativo do registo do canídeo a seu favor, mas já não a tem quando alega que tal documento comprova a propriedade do animal por parte da recorrente e muito menos quando diz que tal registo foi ignorado.
É que o referido registo, em nossa opinião, nem sequer consubstancia uma presunção de propriedade, mas ainda que se tenha entendimento oposto, ou seja que existe essa presunção, a mesma, no entanto, é ilidível, podendo, portanto, ser afastada ou no mínimo questionada e colocada em dúvida, como sucedeu in casu. Matéria que a decisão recorrida devidamente tratou e para a qual o nosso acórdão, nos termos legais, remeteu.
Na sentença revidenda, importa aqui sublinhá-lo, consignou-se a este propósito, na “Motivação da Matéria de Facto”, que:
“Em sede de audiência o arguido negou a prática dos factos, dizendo à data vivia com a ofendida como se fossem marido e mulher, que um amigo lhes deu dois cães, sendo que o XX ficou para si e o outro para a companheira, sendo ele que tratava e alimentava o animal, não estando o mesmo em bom estado. Mais disse que o vendeu por dificuldades financeiras e para pagar despesas comuns, designadamente da renda de casa, não contando de imediato por receio da reacção da companheira, sendo que lhe foi cedida a detenção do canídeo e que a companheira o foi registar em seu nome e à sua revelia, em ocasião em que já havia vendido o animal.
Contrariamente a assistente BB refere que o arguido foi apenas seu namorado, que suspeitou do furto mesmo antes da queixa e que os cães lhe foram oferecidos apenas a si, ficando com fotos, com o boletim de vacinas e que por isso fez o registo em local próximo do trabalho. (…).
Temos assim duas versões opostas dos factos, sendo que a postura das duas facções em julgamento se revelou pouco isenta e credível, sendo acompanhadas nessa parte e nos depoimentos recolhidos, na sua maioria parciais. (…)
II declarou ser criador de cães e ter importado o canídeo em causa, tendo vendido inicialmente ao NN por € 1.000,00. Mais disse que o voltou a adquirir para a namorada ZZ quando viu o mau estado de saúde do mesmo, por €750,00, referindo que detinha consigo a declaração de cedência do mesmo mas que, a assistente antecipou o registo do cão sem ter a sua posse. (…)
A testemunha ZZ confirmou a aquisição do cão, sentindo-se responsável, dizendo que este estava em más condições de saúde e que ao tentar registar o cão verificou que a assistente já o havia feito, tendo contactado a Ordem dos Veterinários e o seu veterinário habitual para resolver a situação.
Na verdade, não se compreende que alegando o arguido ser o então dono do canídeo e vivendo com a assistente tivesse receio de informar a mesma da venda do animal, apenas se admitindo tal facto pela circunstância da assistente gostar de animais e ter aqueles em especial consideração devido aos amigos. Mais, detendo uma declaração de detenção a seu favor, não se compreende porque não fez de imediato o registo do cão e nem o percurso feito pelo mesmo, de mão em mão.
Por outro lado, e não obstante os depoimentos dos amigos da assistente serem concludentes em afirmar que o cão lhe foi ofertado à mesma, pela postura revelada em audiência denotaram ser declarações e depoimentos de testemunhas parciais.
A assistente revelou diversas inconsistências e incongruências no seu depoimento, pelo que se duvida da sua total sinceridade. Desde logo afirmando que o cão lhe foi entregue apenas a si, qual o motivo se na ocasião vivia com o arguido? Mais, se foi apenas namorada do arguido, aquando da queixa porque referiu ser “ex-companheira” (fls. 3), e ainda, porque em audiência disse que foi a situação do cão que precipitou a separação, sendo nesta questão do namoro acompanhada pela testemunha LL. Mais, sendo namorada, porque autorizou o arguido a efectuar um contrato com a “NOS” para a sua residência de S. ………….. e porque a fls. 143 pretendeu juntar aos autos contrato de trabalho do arguido? Tais documentos indiciam a proximidade entre arguido e assistente e que vão além do mero namoro.
Igualmente a assistente denotou inconsistências ao dizer que na ocasião estava com uma gravidez de risco, mas que era a mesma que tratava do animal, tratando-se de um canídeo de grade porte, o que não se revele coerente com as regras da experiência comum, sendo que detinha igualmente filhos pequenos à sua responsabilidade.
Finalmente, não explicou o motivo pelo qual estando habituada a deter cães não contactou o veterinário habitual para efectuar o registo do canídeo em seu nome, tendo que ir a Oeiras, onde trabalha, para efectuar tal pedido? E ainda, porque não foi sincera ao acusar perante tal veterinário que o furto do cão respeitava ao ex-companheiro? Mais, se o registo do cão pouca importância tem, segundo alega a mesma assistente, porque o fez depois de não ter o cão na sua posse e não em momento anterior?
Tais incongruências não foram cabalmente esclarecidas pela própria e nem pela demais prova. (…)
Os médicos veterinários ouvidos, denotaram igualmente discrepâncias de pormenor, procurando apenas salvaguardar a sua posição perante a ordem. PPP confirmou o registo do canídeo a pedido da assistente, de modo a que esta pudesse efectuar queixa pelo furto do cão, desconhecendo a mesma e dizendo que se soubesse que imputava tal facto ao seu companheiro, não o teria efectuado, tendo facilitado nesta situação e verificando depois que estava “metidos em problemas”; PPP, veterinário municipal e com competências alargadas, esclarecendo ser o veterinário dos animais da testemunha II e que lhe pediu para resolver a situação do canídeo XX o que fez, após contactar o colega. Mais refere que o animal não estava em bom estado de saúde, sobretudo psicológica e o email enviado pelo colega a esclarecer a situação; finalmente MD, quem colocou o “chip” no canídeo refere que não o registou porque não tinha então elementos, sendo que apenas entregou o boletim de vacinas, informando que é fácil “ludibriar o sistema”. Aliás todos explicaram para que serva o sistema “SIRA” e o que é necessário para efectuar tais registos.
As demais testemunhas PP, NN e II denotando mal-estar com arguido e assistente, denotando entre si inconsistências, sempre foram dizendo que o arguido se apresentava como dono do cão, que o viram na sua posse, detendo a documentação do mesmo e denotando que a assistente e as demais testemunhas não estavam a ser totalmente sinceros.
Por outro lado a prova documental junta aos autos, sendo ponderada, só por si e dadas as inconsistências, igualmente não se mostra suficientes para retirar qualquer ilação, designadamente aquela apresentada pelo arguido e quer pela assistente no decurso da audiência, bem como aquela apresentada pela testemunha e ainda a documentação indicada na acusação, em concreto a denúncia de fls. 2 e ss. e auto de notícia municipal de fls. 13 e s; as cópias dos registos no SIRA de fls. 5, 44 e 45 e ss., fls. 6 e 46 respeitantes à documentação do animal e cópia da declaração de fls. 43 e ss. e emails de fls. 74 e ss. e 90.
Desde logo a queixa e o auto de notícia não foram integralmente confirmados em audiência e quanto aos registos e declarações remetidas para o SIRA revelam igualmente disparidades de datas e de detentores do canídeo, sendo que neste ponto e conforme referiram os médicos veterinários, não foram escrupulosamente seguidos os devidos protocolos.
E se é certo que actualmente o canídeo está registado em nome de terceiro, o arguido é detentor de uma declaração de cedência do animal e a seu favor datada de 2016, sendo que a assistente conseguiu registar o cão a seu favor em Setembro de 2017 e sem outra documentação do mesmo e sem o canídeo, obviando assim as regras existentes para o efeito, atenta a informação prestada pelos médicos veterinários e a informação datada de 31-12-2018.
Assim sendo, a documentação exibida não se revela concludente e bastante.
Dadas as disparidades dos depoimentos e declarações, as inconsistências e incongruências documentais e testemunhais, existindo suspeitas mas não cabalmente corroboradas por prova fidedigna, só por si não nos permitem concluir que o canídeo XX apenas foi entregue à assistente e que o arguido o retirou sem deter poder para tal, tanto mais que a mesma naquela data vivia o arguido vivia como companheiro da assistente, e, pelo teor das declarações das testemunhas PP, NN e II, o arguido apresentou-se como dono do cão, mesmo antes da sua venda, detendo uma declaração a seu favor. (…)
Assim, provaram-se os factos com os nºs 1 a 3[3] porque reconhecidos por arguido e assistente. No mais e dadas as dúvidas e a reduzida prova, não se provaram, tratando-se de meras suspeitas.
E existindo suspeitas sobre o arguido, a verdade é que a versão da acusação apresenta falhas, sendo pouco esclarecedora, sendo a demais prova insuficiente para concluir que o arguido não era dono do canídeo, sendo que pelo menos subsiste a dúvida, que o tribunal não conseguiu superar, e que associado à ausência de outros elementos de prova suficientemente seguros, e, em obediência ao referido princípio in dúbio pro Reo, faz com que o tribunal considere como não provados os demais factos constantes da acusação pública e acima enunciados.” (fim de transcrição com negritos e sublinhados nossos).
Dito isto, importa desenvolver um pouco mais esta questão, face ao ora invocado pela assistente BB no seu pedido de reforma.
O documento a que alude a assistente é o que figura a fls. 5 dos autos (mera fotocópia não certificada, com foto do mesmo a fls. 44), tratando-se de “Registo” do Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), datado de “2017-09-26” e emitido na mesma data, com o “Numero de Ordem 604136S”, em que surgem, num primeiro quadro, os dados do animal com o nome “Jaime” (data de nascimento, espécie, sexo, cor e raça) e, num segundo quadro, intitulado “DADOS DO DETENTOR”, o nome e demais elementos de identificação de “BB”.
Recorde-se que tal Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA) foi uma iniciativa privada, criada em 1992 pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV) e por este mantido e desenvolvido com o objetivo de facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram registados de modo voluntário, o qual coexistiu, a partir de 2003, com o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), criado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, que veio estabelecer as exigências em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional, gerida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), como relembra o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que, entrado em vigor em 25 de outubro de 2019, veio, por um lado, terminar com os sistemas de identificação SIRA e SICAFE, reunificando-os no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)[4] [assim dando satisfação à Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016, de 1 de julho, nesse sentido) e, por outro lado, estabelecer regras de identificação dos animais de companhia, num quadro legal para o reforço da detenção responsável destes seres sencientes [cfr. artigo 201.º-B aditado ao Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais (seres vivos dotados de sensibilidade) diverso dos então apenas existentes (pessoas e coisas)].
Ou seja, esse existente nos autos registo SIRA (o de fls. 5 e 44) não alude a quem é o proprietário do animal mas tão-só ao seu detentor, isto é ao mero possuidor, o que juridicamente é bem diverso.
O mesmo se constatando naquele registo SIRA datado de “2017-09-26” e com o “Numero de Ordem 604136S”, “Emitido a 21/11/2017”, e de consta print a fls. 45 dos autos, em que surge como “DETENTOR” do cão “XX” “II”.
Não encontramos no quadro do SIRA tal distinção, mas, não sendo a questão despicienda, o diploma recém promulgado criador do SIAC vem[5] sem ambiguidades distinguir, no seu art. 3.º (epigrafado Definições), que entende-se por:
“a) «Detentor», a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
(…)
f) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC)” (fim de transcrição).
Acresce que, independentemente do acima exposto, o registo SIRA não era um registo público, não revestindo, em termos de propriedade, as características – de eficácia erga omnes (isto é, de oponibilidade a terceiros com efeito vinculante, todos obrigando a respeitarem direito alheio) e de presunção do direito do titular inscrito – dos registos a cargo do Estado como sucede por exemplo com os lavrados nas conservatórias do registo predial[6] ou de registo automóvel[7].
Nestoutras situações o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, pelo que se assim fosse com o registo SIRA – que não é (era) – a assistente e recorrente BB beneficiaria da presunção resultante do registo do canídeo a seu favor.
Mas ainda que o fosse, como a presunção seria juris tantum, podia ser ilidida mediante prova em contrário [cfr. art. 350, n.º 2 do Código Civil e Professor Oliveira Ascensão, in "Direitos Reais", 5ª edição, pág. 382].
Consequentemente, ainda que BB beneficiasse de presunção legal derivada do registo do canídeo a seu favor, levando a que a aqui assistente não necessitasse de provar o direito registado, tal direito podia, contudo, ser impugnado pelo arguido AA mediante prova em contrário.
Sendo mesmo, mutatis mutandis, perante o defendido por alguma jurisprudência, que, face às posições antagónicas, cabia à assistente a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade sobre o canídeo não beneficiando de qualquer presunção registral lavrada numa situação de inobservância das regras existentes para o efeito, como demonstrado ficou ter sucedido no caso ora em apreço.
Vejam-se neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2002 e 5 de junho de 2007, proferidos, respetivamente, nos processos 02A900 e 07A1473 (incluindo declarações de voto), ambos consultáveis na JusNet.
Na verdade, o que corporiza essencialmente o discurso da ora requerente BB é a manifesta discordância com o decidido relativamente à sua pretensão, intentando uma nova decisão, reeditando para o efeito o essencial da argumentação já antes expendida.
Ou seja, sob a “capa” de um pedido de reforma do anterior acórdão desta Relação vem agora a requerente tentar in extremis reverter decisão que lhe foi desfavorável, e com a qual não se conforma.
5 - Termos em que, se decide indeferir a requerida reforma do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 12 de setembro de 2019.
Custas pelo incidente a cargo da requerente BB, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por oito páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do CPP)

Lisboa, 7 de novembro de 2019
Calheiros da Gama
João Abrunhosa
_______________________________________________________
[1] do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2, proferida
e depositada em 21 de fevereiro de 2019.
[2] (sic) Tratou-se manifestamente de lapso de escrita, pois resulta do contexto que onde ali se escreveu “divisão” se queria ter certamente consignado “decisão”.
[3] Onde se deu por assente que:
“1. Até Setembro de 2017 o arguido e a ofendida Ana Maximiniano mantiveram um relacionamento análogo ao dos cônjuges, vivendo juntos e fazendo vida em comum como se de marido e mulher se tratassem.
2. Em data não concretamente apurada mas situada em Junho ou Julho de 2017, quando a ofendida ainda vivia com o arguido, foi entregue por Márcio Marvão e passou a viver na habitação da ofendida sita em S. Pedro da Cadeira, um canídeo de raça “Cane Corso”, chamado “Jaime” avaliado em quantia não concretamente apurada e em condições não concretamente apuradas.
3. No dia 25.09.2017, o arguido retirou da casa onde vivia com Ana Maximiniano, sita na Rua Gil Eanes, n.º 74, em S. Pedro da Cadeira, o supra referido canídeo e vendeu-o a Ivo Pina pelo preço de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).” (fim de transcrição, sendo esta nota de rodapé da responsabilidade desta Relação)
[4] Integrando a identificação dos animais de companhia constantes dos dois anteriores sistemas.
[5] Depois de no seu preâmbulo, designadamente, explicitar que “A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais. A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e registo dos animais de companhia. O sistema de marcação com um dispositivo eletrónico denominado transponder e o registo no sistema informático permitem estabelecer a ligação do animal ao seu titular ou, quando aplicável, ao seu detentor e local de detenção, possibilitando a responsabilização do titular do animal pelo cumprimento dos parâmetros legais, sanitários e de bem-estar animal.
[6] Nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho ) “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
[7] Cfr. Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o Regulamento do Registo de Automóveis