Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. O direito de integração dos cidadãos portadores de deficiência enquanto direito social e o seu direito de acesso ao ensino enquanto direito cultural, configuram em primeira linha um direito à proteção do Estado, como decorre dos art.º 71.º e 74.º da CRP que correspondem a normas programáticas que estabelecem obrigações e incumbências para o Estado, não obrigando diretamente os particulares, ao contrário do que acontece com as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias que se aplicam diretamente, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos previstos no art.º 18.º da CRP. 3. Também o art.º 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 remete para a necessidade do Estado adotar uma política de ensino dirigida à tutela dos direitos das pessoas com deficiência, prevendo designadamente no seu n.º 5 que: “Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.” 4. A tutela dos direitos das pessoas com deficiência tem encontrado um maior respaldo legislativo na sua dimensão laboral, quer no âmbito da União Europeia com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que veio configurar um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, como também na nossa ordem jurídica, designadamente no Código do Trabalho onde vários preceitos se dirigem à mesma, sendo que na sua dimensão do acesso à educação ou ensino a intervenção legislativa do Estado Português tem-se dirigido sobretudo à proteção das pessoas com deficiência na igualdade de oportunidades no acesso e frequência da escolaridade obrigatória, do que é exemplo o DL 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. 5. O direito do Requerente à não diescriminação no acesso ao ensino superior não tem equivalente necessário no direito subjetivo a haver um intérprete de linguagem gestual para o apoiar nas atividades letivas disponibilizado pela Universidade. 6. Compete ao Estado Português assegurar e concretizar o apoio adequado às pessoas com deficiência na área da educação e do ensino, como resulta dos art.º 24.º da Convenção e 71.º e 74.º da CRP definindo políticas inclusivas e não discriminatórias, bem como adotar medidas legislativas e/ou regulamentares que promovam a realização de tais direitos sociais e culturais, nomeadamente se está em causa a prestação desses serviços por entidades privadas, designadamente com a atribuição de compensação económica no caso das medidas impostas poderem ter um impacto financeiro nessas entidades, tal como é previsto na legislação laboral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vem A, intentar o presente procedimento cautelar comum contra Cofac- Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, entidade instituidora da Universidade …, pedindo a sua condenação a disponibilizar de imediato intérprete de Língua Gestual Portuguesa ao Requerente em todas as atividades letivas e que seja fixada sanção pecuniária compulsória não inferior a €150,00 por cada dia de incumprimento e seja a decisão executável de imediato. Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que se encontra matriculado no Curso de Sociologia da Universidade …, sendo pessoa com deficiência auditiva severa/profunda, pelo que necessita de intérprete de Língua Gestual Portuguesa para acompanhar aulas, avaliações, seminários e demais atividades letivas o que solicitou à Requerida, que recusou disponibilizar-lhe um intérprete. Invoca que tal direito lhe é assegurado pela Constituição da República Portuguesa – art.º 13.º, 74.º e 71.º, pela Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, nomeadamente o seu artigo 24.º. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida com fundamento na sua manifesta improcedência. É com esta decisão que o Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete a providência requerida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do Apelante com fundamento na inexistência de previsão contratual para a disponibilização de intérprete de língua gestual. 2. O Apelante é portador de deficiência auditiva superior a 70%, necessitando de intérprete de língua gestual para acompanhar as atividades letivas. 3. A ausência de tal meio de apoio impede o Apelante de aceder, em condições de igualdade, ao ensino ministrado. 4. O tribunal a quo incorreu em erro de direito ao subordinar a efetivação de um direito fundamental à existência de estipulação contratual. 5. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos artigos 13.º, 71.º e 74.º, é garantido o direito à igualdade material, à proteção das pessoas com deficiência e ao acesso à educação em condições de igualdade de oportunidades. 6. A decisão recorrida viola o princípio da igualdade material, ao não considerar as necessidades específicas do Apelante decorrentes da sua deficiência. 7. A recusa de disponibilização de intérprete de língua gestual constitui uma barreira de comunicação que impede o acesso efetivo do Apelante ao ensino. 8. Tal conduta configura uma forma de discriminação indireta, proibida pela Lei n.º 46/2006. 9. Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estado e as entidades que prestam serviços educativos estão obrigados a assegurar adaptações razoáveis. 10. A disponibilização de intérprete de língua gestual constitui uma adaptação razoável, necessária e proporcional à situação do Apelante. 11. A decisão recorrida desconsidera a natureza imperativa das normas que tutelam os direitos das pessoas com deficiência. 12. O tribunal recorrido incorreu ainda em erro na qualificação jurídica dos factos, ao tratar a situação como uma mera questão contratual, quando está em causa o exercício de um direito fundamental. 13. A manutenção da decisão recorrida implica a exclusão prática do Apelante do sistema de ensino, em violação da dignidade da pessoa humana. 14. A prestação de ensino, ainda que por entidade privada, está sujeita ao respeito pelos direitos fundamentais e ao dever de inclusão. 15. Verifica-se, assim, erro de direito na interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes ao caso. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada. 16. E substituída por outra que reconheça o direito do Apelante à disponibilização de intérprete de língua gestual, assegurando o pleno acesso à educação em condições de igualdade. 17. A. Fumus boni iuris - O direito invocado: • Está constitucionalmente protegido • Tem suporte legal direto • É amplamente reconhecido B. Periculum in mora - A manutenção da situação atual: • Compromete o semestre letivo • Prejudica de forma irreversível o percurso académico • Produz dano não indemnizável em tempo útil Procedeu-se à citação da Requerida para os termos do recurso e da causa, tendo a mesma vindo responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - do direito do Requerente à disponibilização de um interprete de linguagem gestual pela Requerida para acompanhamento das atividades letivas. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - do direito do Requerente à disponibilização de um interprete de linguagem gestual pela Requerida para acompanhamento das atividades letivas Alega o Recorrente que a decisão desconsidera a natureza imperativa das normas que tutelam os direitos das pessoas com deficiência, sendo a disponibilização de intérprete de língua gestual uma adaptação razoável, necessária e proporcional à sua situação a que as entidades que prestam serviço educativo estão obrigadas. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida por manifestamente improcedente, por entender que não está verificada a probabilidade séria da existência do direito do Requerente. Quanto ao procedimento cautelar comum, prevê o art.º 362.º n.º 1 do CPC: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” Os procedimentos cautelares em geral constituem instrumentos jurídicos de natureza incidental, destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando designadamente evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica, como se infere do art.º 362.º do CPC. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora. Ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, pág. 24: “Exatamente porque se destina a prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da ação, o procedimento cautelar necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico. Ao apreciar os pressupostos da providência, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da ação.” É assim que o art.º 368.º n.º 1 do CPC vem estabelecer que: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.” Neste âmbito, se quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito, se torna necessário um juízo fundado ou de maior certeza sobre o perigo, já quanto à existência do direito, o legislador basta-se com a exigência de um juízo de probabilidade séria, apresentando-se como suficiente a fundada aparência do direito. A respeito do requisito da probabilidade séria da existência do direito – fumus boni juris – diz com toda a propriedade o Acórdão do TRG de 21-09-2017 no proc. 1483/17.5T8BCL.G1 in www.dgsi.pt que a mesma deve ser: “colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.” Ainda a propósito deste pressuposto refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pág. 74: “quanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art. 387°, n° 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável.” Pode assim dizer-se que o procedimento cautelar comum do art.º 362.º do CPC pressupõe a existência provável do direito ameaçado – fumus boni juris – bastando-se o legislador com a sua aparência ainda que séria, sem necessidade de um juízo de certeza, o que é justificado pela exigência de celeridade que está subjacente aos procedimentos cautelares, a par da circunstância de não determinarem, em regra, uma resolução definitiva do litígio, uma vez que se apresentam como dependentes de uma ação já proposta ou a propor, apresentando um caracter instrumental em relação a esta, visando acautelar o seu efeito útil. O receio de lesão grave e de difícil reparação – periculum in mora - supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça. Pretendendo acautelar-se um prejuízo, se este já se produziu a providência carece de razão de ser. Diz-nos, no entanto, o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. pág. 684 que é necessário não exagerar no alcance desta doutrina que tem de ser entendida em termos razoáveis. É que pode haver um dano já consumado, mas haver outros danos previsíveis e iminentes. A lesão cometida pode determinar o justo receio de lesões futuras. Refere este Ilustre Prof. que: “Quando isto suceda, o titular do direito pode invocar a lesão efectuada como fundamento do justo receio de outras lesões idênticas e pedir, consequentemente, a providência adequada para evitar que essas lesões se produzam.” O indeferimento liminar do procedimento cautelar é admitido pelo art.º 590.º n.º 1 do CPC quando o pedido seja manifestamente improcedente, exigindo que o tribunal faça uma avaliação fundamentada dos factos alegados pelo Requerente, na realização de um juízo em que mesmo que resultem apurados, ainda assim a pretensão improcede. É a luz do que se expôs que importa avaliar o caso concreto, no sentido de saber se os factos alegados pelo Requerente são suficientes para que possa dizer-se que existe uma probabilidade séria do direito de que se arroga, que se concretiza na correspondente obrigação da R. lhe facultar um intérprete de linguagem gestual. Afirma-se na decisão sob recurso: “Da análise do requerimento inicial, apresenta-se manifesto que não se encontra, desde logo, preenchido o primeiro requisito da probabilidade de existência do direito. A integração de cidadão com deficiência e a garantia dos seus direitos deve constituir uma das prioridades primeiras de uma sociedade. Proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência é uma exigência fundamental e básica de qualquer sociedade justa, e o desígnio previsto desde logo no artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque. Compete às instituições governativas assegurar que todos os cidadãos com deficiência têm acesso, entre outros aspectos, à educação, garantindo as necessárias acessibilidades, adaptações e meios para que a todos seja possível adquirir competências e conhecimentos com vista à sua autonomização e procura pela felicidade. É evidente o longo caminho que há por percorrer em Portugal no que toca ao acesso pelas pessoas com deficiência ao ensino superior, que não se basta pela existência de um contingente especial ou de uma simples bolsa. Invoca o Requerente que compete à Requerida proporcionar-lhe intérprete de língua gestual para que possa acompanhar as actividades lectivas em que se encontra inscrita, invocando que tal obrigação decorre do disposto nos artigos 13.º, 71.º e 74.º da Constituição, Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, nomeadamente o seu artigo 24.º. Como resulta manifesto, tais normas assumem um cariz programático, que instituem os deveres que devem reger a actuação das instituições, com vista assegurar os direitos das pessoas com deficiência, numa perspectiva geral e que carece depois de uma concretização. Com fundamento em tais normas não se poderá considerar existir uma concreta obrigação, legalmente imposta, de uma instituição de ensino proporcionar um intérprete a um aluno. Efectivamente, inexistindo qualquer alegação de que tenha havido uma vinculação contratual da Requerida em proporcionar tal valência ao Requerente, inexiste qualquer normativo legal que imponha à Requerida a pretensão do Requerente.” As normas da Constituição da República Portuguesa em que o Requerente fundamenta o seu pedido são os art.º 13.º, 71.º e 74.º. O art.º 13.º contempla o principio da igualdade, prevendo no n.º 1 que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e o n.º 2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer ou isento de tal dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Como nos diz o Acórdão do STJ de 18 de abril de 2012 no proc. 667/08.1GAPTL.G1-A.S1 in www.dgsi.pt : “Na sua dimensão material ou substancial, o princípio da igualdade, como vem defendendo o Tribunal Constitucional../../../../../../../Documents and Settings/sbarreto/Ambiente de trabalho/afj52012.doc - _ftn27, vincula em primeira linha o legislador ordinário, no entanto, não o impede de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, visto que este princípio, enquanto limitador da discricionariedade legislativa, apenas proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.” Os art.º 71.º e 74.º da CRP que o Requerente invoca inserem-se respetivamente no Capítulo II com o título Direitos e deveres sociais e Capítulo III com o título Direitos e deveres culturais. Como manifestamente decorre dos art.º 71.º com a epígrafe “Cidadãos Portadores de Deficiência” e art.º 74.º com a epígrafe “Ensino” estamos aqui perante normas programáticas que estabelecem obrigações e incumbências para o Estado, não obrigando diretamente os particulares, ao contrário do que acontece com as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias que se aplicam diretamente, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos previstos no art.º 18.º da CRP. A realização dos direitos das pessoas com deficiência e o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, tem de ser concretizada através da política de ensino que incumbe ao Estado, prevendo designadamente a al. g) do art.º 74.º que lhe compete promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino. A respeito da tutela dos direitos económicos, sociais e culturais dizem-nos Paulo Ferreira da Cunha e Ana Sofia Carvalho, Da Tutela dos Direitos Fundamentais em Portugal, hoje in Revista Julgar on line, pág. 15: “Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é possível explanar as seguintes caraterísticas dos mesmos: a necessidade da sua concretização (para acesso à sua justiciabilidade); a graduabilidade da sua realização e a não reversibilidade social. Com efeito, estes direitos, que abreviadamente são designados por direitos sociais, necessitam de intermediação prévia do legislador para poderem conceder direitos imediatos a prestações efetivas e, quando não exista tal intermediação para concretização do direito, o mesmo constituirá apenas “um direito a uma prestação não vinculada”, reconduzível a uma “pretensão jurídica” e como tal não podendo ser aplicado diretamente (ao contrário dos direitos, liberdades e garantias).” O direito de integração dos cidadãos portadores de deficiência enquanto direito social e o seu direito de acesso ao ensino enquanto direito cultural, configuram em primeira linha um direito à proteção do Estado, determinando que o Estado legisle no sentido de concretizar o seu conteúdo, não se impondo diretamente nas relações entre os particulares - as normas constitucionais em questão são normas programáticas dirigida ao Estado e não aos particulares. Esse é também o caso da norma invocada pelo Requerente correspondente ao art.º 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, que com a epígrafe “Educação” dispõe: “1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direccionados para: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto-estima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana; b) O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade, assim como das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo; c) Permitir às pessoas com deficiência participarem efectivamente numa sociedade livre. 2 - Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que: a) As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência e que as crianças com deficiência não são excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na deficiência; b) As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem; c) São providenciadas adaptações razoáveis em função das necessidades individuais; d) As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral de ensino, para facilitar a sua educação efectiva; e) São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objectivo de plena inclusão. 3 - Os Estados Partes permitem às pessoas com deficiência a possibilidade de aprenderem competências de desenvolvimento prático e social de modo a facilitar a sua plena e igual participação na educação e enquanto membros da comunidade. Para este fim, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas, incluindo: a) A facilitação da aprendizagem de braille, escrita alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares; b) A facilitação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda; c) A garantia de que a educação das pessoas, e em particular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento académico e social. 4 - De modo a ajudar a garantir o exercício deste direito, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificações em língua gestual e/ou braille e a formar profissionais e pessoal técnico que trabalhem a todos os níveis de educação. Tal formação compreende a sensibilização para com a deficiência e a utilização de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, técnicas educativas e materiais apropriados para apoiar as pessoas com deficiência. 5 - Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.” O Requerente para fundamentar o seu alegado direito à disponibilização de intérprete de linguagem gestual pela Requerida, recorre ao conceito de “adaptação razoável, necessária e proporcional” que se encontra definido no art.º 2.º da Convenção: “Adaptação razoável” como a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” Este conceito tem vindo a ser densificado pela doutrina e jurisprudência sobretudo por referência à igualdade de tratamento no emprego e no exercício da atividade profissional, área que tem merecido um particular empenho das instituições no combate à discriminação das pessoas com deficiência. Afigura-se que a tutela dos direitos das pessoas com deficiência tem encontrado um maior respaldo legislativo na sua dimensão laboral, quer no âmbito da União Europeia com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000, que veio configurar um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, como também na nossa ordem jurídica, designadamente no Código do Trabalho onde vários preceitos se dirigem à mesma. É neste âmbito que surge no ordenamento jurídico europeu a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000, que veio configurar um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, prevendo no art.º 5.º com a epígrafe “Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes”: “Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado-Membro em causa em matéria de pessoas deficientes.” Na sua dimensão do acesso à educação ou ensino, a intervenção legislativa do Estado Português tem-se dirigido sobretudo à proteção das pessoas com deficiência na igualdade de oportunidades no acesso e frequência da escolaridade obrigatória, do que é exemplo o DL 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. O art.º 1º deste diploma estabelece o seu âmbito e objeto: “1-O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. 2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação. 3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.” Alega ainda o Recorrente que a omissão da Requerida representa uma forma de discriminação indireta proibida pela Lei 46/2006. A Lei 46/2006 de 28 de agosto vem regular a proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, vinculando todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, como previsto no art.º 2.º. O objeto deste diploma vem enunciado logo no art.º 1.º onde se prevê: “1- A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. 2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.” O art.º 3.º vem definir alguns conceitos, designadamente o de discriminação direta e indireta, dispondo: “a) «Discriminação directa» a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;” O art.º 4.º deste diploma com a epígrafe “Práticas discriminatórias” vem fazer um elenco não taxativo destas práticas, considerando práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, dedicando à área do ensino apenas uma alínea: “h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência”, fazendo uso de conceitos gerais e abstratos que não se encontram densificados em qualquer diploma legal que regule os direitos das pessoas com deficiência na frequência de estabelecimento de ensino superior. Em contraste esta lei dedica um artigo inteiro – art.º 5.º - à discriminação da pessoa com deficiência no trabalho e no emprego, em termos muito mais específicos e concretizados, prevendo: “1-Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto no Código do Trabalho: a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação; b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência; c) A adopção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço. 2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória. 3- As práticas discriminatórias definidas no n.º 1 não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade de a entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidades de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora. 5 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência. 6 - A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 e a aferição do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo carecem sempre de parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD).” Veja-se que aqui se alude à questão dos encargos que podem implicar para a entidade patronal a adoção de medidas para que uma pessoa com deficiência possa aceder ou progredir num emprego, aludindo à sua compensação pelo Estado, questão com a qual a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional dá acolhimento ao prever no seu considerando 21 que devem ser levados em conta em especial os “custos financeiros e outros envolvidos” a par da dimensão e dos recursos financeiros da empresa. A Lei 46/2006 de 28 de agosto apenas regula a proibição e punição da discriminação em razão da deficiência não conferindo só por si ao Requerente o direito subjetivo que o mesmo vem invocar na presente providência, de ter um intérprete de linguagem gestual a apoia-lo nas atividades letivas disponibilizado pela Requerida, existindo um leque diverso de medidas que podem ser adotadas suscetíveis de assegurar que o Requerente tenha acesso à matéria lecionada, na efetiva promoção dos seus direitos. Como se refere no Acórdão do STA de 05-06-2007 no proc. 0275/07 in www.dgsi.pt : “o conteúdo dos chamados direitos sociais, e sobretudo os direitos a prestações materiais, não é determinado ao nível da Constituição, mas sim por opções do legislador ordinário, pelo que só a intervenção autónoma deste pode definir o seu conteúdo, concretizando os preceitos constitucionais respectivos e desenvolvendo, assim, a intenção normativa em termos de produzir direitos certos e determinados, e, portanto, posições jurídicas subjectivas, que podem fundamentar pretensões jurídicas. E isto é, em regra, assim, porque para que o Estado possa satisfazer as prestações a que os cidadãos têm direito é preciso que existam recursos materiais suficientes e que o Estado possa deles dispor e, naturalmente, a Constituição não contém resposta para esse tipo de opções.” O direito do Requerente à não discriminação no acesso ao ensino não tem equivalente necessário no direito subjetivo que o mesmo aqui reclama – a haver um intérprete de linguagem gestual para o apoiar nas atividades letivas disponibilizado pela Universidade - cabendo ao legislador definir os pressupostos e assegurar as condições da realização dos direitos constitucionalmente consagrados da pessoa com deficiência no acesso ao ensino, nomeadamente se está em causa a sua prestação por entidades privadas, designadamente com a atribuição de compensação económica no caso das medidas impostas pelo Estado poderem ter um impacto económico nessas entidades, tal como é previsto na legislação laboral. Em primeira linha é ao Estado Português que cumpre definir e assegurar o apoio adequado às pessoas com deficiência na área da educação e do ensino, como resulta dos art.º 24.º da Convenção e 71.º e 74.º da CRP, cabendo-lhe na liberdade de definição de políticas inclusivas e não discriminatórias, bem como a adoção de medidas legislativas e/ou regulamentares que promovam a realização de tais direitos sociais e culturais. Não havendo, sem mais, um concreto direito do Requerente a haver da Requerida a disponibilização de um intérprete de linguagem gestual a suas expensas para o acompanhar em todas as atividades letivas, já se vê que não merece censura a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a presente providência por manifesta improcedência V. Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Requerente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Lisboa, 3 de junho de 2026 Inês Moura Paulo Fernandes da Silva Ana Cristina Clemente |