Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5478/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: A nulidade a que alude o nº 3 do artigo 277º do Cód. Proc. Civ. deve ser declarada oficiosamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I, J e FP propuseram contra D, outros e interessados incertos acção declarativa de simples apreciação, sob forma comum e processo sumário. Alegaram, em síntese, que: a 1ª autora é viúva de F, sendo os 2º e 3º autores filhos de ambos; a 1ª ré é viúva de A (com quem foi casada no regime da comunhão geral de bens); o 2º réu e a 3ª ré são casados no regime da comunhão geral de bens; a 1ª autora, a 1ª ré e o 2º réu são filhos de M e de Maria; em inventário aberto por óbito de F e Ma, um dado prédio rústico foi adjudicado, em comum e na proporção de 2/16 à 1ª autora, 1/16 ao 2º autor, 1/16 ao 3º autor, 6/16 à 1ª ré e marido e 6/16 ao 2º réu e mulher; por morte do marido da 1ª ré e através de partilha extrajudicial, foi a esta adjudicada a fracção de 6/16 do referido prédio; em 1970/1971, a 1ª autora, por si e em nome de seus filhos, então menores, a 1ª ré e marido e o 2º réu e mulher acordaram verbalmente em dividir o prédio rústico em três talhões, um dos quais ficou, desde então, na posse exclusiva e ininterrupta dos autores; os autores têm fruído o talhão como proprietários plenos, de forma pública, pacífica e sem oposição. Considerando que adquiriram o talhão por usucapião, os autores pediram que o tribunal declare que dele são titulares exclusivos e que ordene que seja destacado do prédio rústico a que pertence, sendo feita descrição autónoma.

Os réus contestaram. Arguiram a incompetência absoluta do tribunal por entenderem ser competente para a matéria a Conservatória do Registo Predial. Por impugnação, referiram que: os três talhões foram ao longo dos anos cultivados por todos os comproprietários, estando a parcela que os autores reclamam abandonada há mais de 15 anos; nunca os autores se intitularam os únicos proprietários do talhão; não é possível proceder à desanexação peticionada tendo em conta a área e localização do prédio rústico. Concluíram os réus, pedindo a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, do pedido.
Os autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência da excepção.

O tribunal proferiu despacho saneador. Considerou-se materialmente competente; e, entendendo existir erro na forma do processo (a acção que ao caso caberia era a de divisão de coisa comum) e ser inaproveitável o que se praticara, declarou nulo o processado e extinguiu a instância por impossibilidade da lide.

No âmbito de agravo interposto pelos autores, veio o Tribunal da relação a revogar o despacho recorrido.
O processo foi objecto de saneamento e condensação.
No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi declarada suspensa a instância, em virtude do falecimento da 1ª ré.
Declarado A habilitado a prosseguir a causa, foi proferido despacho que determinou a continuação da audiência de julgamento.
De tal despacho agravou o sucessor habilitado.
Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos.
Da sentença apelaram os réus.

São as seguintes as conclusões do agravo:
a) De acordo com a decisão recorrida, determinou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a continuação da audiência de julgamento, após a instância ter sido suspensa em virtude de se ter constatado o falecimento de um dos réus, no decurso da mesma;
b) Fundamentou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a sua decisão no facto de todos os réus se terem feito representar pelo mesmo Mandatário, sendo lícito pensar que gizaram uma defesa unitária;
c) Estando assim assegurado o princípio do contraditório;
d) Alega ainda que os depoimentos das testemunhas foram gravados, podendo sempre ser ouvidas em caso de esquecimento;
e) E que, para além disso, no C.P.C. não existe qualquer norma expressa de perda de eficácia da prova como acontece no C.P.P.;
f) Defende ainda que devem ser aproveitados todos os actos processuais, evitando-se a prática de actos inúteis;
g) E que as testemunhas que já depuseram têm tendência a depor de forma alheada caso se tenha que repetir o testemunho;
h) Acrescenta ainda que devem ser evitados adiamentos e deslocações infrutíferas;
i) E que os Ilustres Mandatários podem contribuir para esbater a má imagem da justiça;
j) Ora, salvo o devido respeito, não concorda o ora agravante com tal posição;
l) A verdade é que nenhum destes argumentos se pode sobrepor ao respeito pela lei;
m) A ré faleceu em 17 de Junho de 2004;
n) Tendo a notificação do seu Mandatário para cumprimento do artigo 512º ocorrido em 15 de Março de 2006;
o) Como é sabido, este é o momento corolário do contraditório, é quando se apresentam as provas do alegado e se podem alterar as já apresentadas;
p) Nessa data, já tendo a ré falecido e caso o ora agravante já estivesse habilitado, poderia ele escolher novas provas que entendesse mais adequadas;
q) Deste modo, é claro que foi violado o princípio do contraditório ao não se anularem os actos praticados após a morte da ré, cumprindo o disposto no n° 3 do artigo 277º do C.P.C.;
r) Também não é o facto de os réus terem todos o mesmo advogado que pode justificar a decisão do tribunal a quo já que o ora agravante poderia querer escolher outro Mandatário ou manter o mesmo, mas com a prestação de novos dados e informação;
s) Face ao exposto deve o presente recurso proceder, já que a decisão recorrida viola claramente o disposto no artigo 277º do C.P.C.
Os autores apresentaram contra-alegações, considerando que o agravante não pode invocar, em recurso, a nulidade processual que, efectivamente, invoca e que a decisão recorrida deve manter-se.

São as seguintes as conclusões da apelação:
a) Autores e réus são comproprietários do prédio rústico designado por Fornos, composto de terreno de cultura arvense, pinhal, vinha e figueiras, com a área de 21.250 m2, inscrito na matriz …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra …;
b) Na partilha judicial, que correu termos pela lª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal sob o n.° 85/69, aberta por óbito de F e Ma, o prédio supra identificado, foi adjudicado na proporção de 2/16 para a autora Idalina Pinhal, 1/16 para o autor J, 1/16 para o autor FP, 6/16 para a ré D 6/16 para o réu A;
c) Por partilha extrajudicial decorrente do óbito de António, foi adjudicado à ré D 6/16 do referido prédio;
d) Nunca houve qualquer divisão verbal do terreno com vista a pôr termo à compropriedade;
e) A divisão verbal destinou-se, tão só, à utilização por parte dos comproprietários da parte arável do terreno, permitindo a todos os comproprietários a possibilidade de retirar utilidade do mesmo;
f) A posse exercida pelos autores foi na qualidade de comproprietários;
g) Tanto assim que, em momento algum, inverteram o título da posse;
h) Em 1988, procederam ao registo do seu direito, em regime de compropriedade;
i) Pelo que, até esta data, nunca os autores manifestaram a existência de animus possidendi;
j) Este elemento subjectivo é condição indispensável para a aquisição por usucapião;
l) Por outro lado, a posse exercida não era boa para usucapir, uma vez que a mesma não foi efectiva e ininterrupta;
m) Com efeito, tendo os autores plantado os pessegueiros em 1985;
n) E sendo a duração média dos pessegueiros, em terreno de sequeiro, de 10 anos;
o) Em 1995/96, os pessegueiros já teriam morrido;
p) Pelo que não pode o Tribunal a quo dar como provado que os autores cultivaram ininterruptamente os pessegueiros até 2002;
q) O que significa que, entre 1995/96 e 2002, o terreno se encontrou por cultivar;
r) Foram violados os artigos 1263º, 1265º e 1406º do Cód. Civ. e 612º, 653º, 659º e 668º do Cód. Proc. Civ..
Os autores não apresentaram contra-alegações.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, consta declarada sob a ficha nº, a compropriedade do prédio rústico designado por Fornos, composto de terreno de cultura arvense, pinhal, vinha e figueiras, com a área de 21.250 m2, inscrito na matriz sob o artigo…, a favor dos autores e dos réus na proporção e termos que constam de fls. 28-31 que aqui se dão por reproduzidos.
2. Na partilha judicial, que correu termos pela 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal sob o nº 85/69, aberta por óbito de F e Ma, o prédio identificado em 1. foi adjudicado na proporção de 2/16 para a autora Idalina, 1/16 para cada um dos autores J e FP, 6/16 para a ré D e 6/16 para o réu A.
3. Na partilha extrajudicial por óbito de A, o prédio identificado em 1. foi adjudicado na proporção de 6/16 para a ré D.
4. Desde finais do ano de 1970, que a autora I em seu nome próprio e em nome dos seus filhos, ora autores, assim como os réus, procederam à divisão verbal e amigável do prédio referido em 1. em três talhões de terreno.
5. Tendo ficado para os autores o talhão com a área de 5.312 m 2, que confronta (…)
6. Desde então e até cerca de 1985, semearam cevada, trigo e grão e colheram os seus frutos.
7. Os autores plantaram, em 1985, cerca de 400 pessegueiros no referido talhão de terreno.
8. E, desde então até cerca do ano de 2002, de forma ininterrupta, têm tratado dos pessegueiros e colhido os respectivos frutos.
9. Os factos referidos de 6. a 8. foram feitos à luz do dia, à vista de todos e sem oposição de alguém e de forma pacífica.
10. Os autores são reconhecidos pelos residentes nos Fornos como donos exclusivos do talhão em apreço.
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Tendo em conta o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 710º do Cód. Proc. Civ., começaremos por apreciar o agravo.

E, para tanto, consideramos assentes os seguintes factos:
1. Em 26.1.04, apresentaram os réus contra-alegações no âmbito do agravo interposto da decisão que julgara nulo o processado e extinguira a instância por impossibilidade da lide.
2. A 1ª ré faleceu no dia 17.6.04.
3. Em 20.10.04, foi proferido despacho de sustentação.
4. Em 4.10.05, foi lavrado acórdão que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos.
5. Em 10.3.06, foi proferido despacho de saneamento e condensação.
6. Em 15.3.06, foi remetida carta registada ao Ilustre Mandatário dos réus para efeitos do artigo 512º do Cód. Proc. Civ..
7. Em 28.3.06, os réus apresentaram rol de testemunhas e requereram a gravação da audiência.
8. Em 21.4.06, os réus responderam à reclamação dos autores quanto à condensação do processo.
9. Em 15.5.06, foi proferido despacho sobre a reclamação, admitidos os meios de prova apresentados e, bem assim, a gravação da audiência, e designada data para a audiência de discussão e julgamento.
10. Em 1.6.06, os réus juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente.
11. Em 12.6.06, os réus requereram aditamento ao rol de testemunhas, que foi admitido por despacho de 20.6.06.
12. Em 22.9.06, teve início a audiência de discussão e julgamento.
13. Foram inquiridas as testemunhas arroladas e presentes e, a final, suspendeu-se a audiência para prosseguir no dia 29.9.06, com a prestação de depoimento de parte do 2º réu.
14. Em 28.9.06, o 2º réu e mulher requereram a suspensão da instância, juntando certidão do assento de óbito da 1ª ré.
15. Em 29.9.06, reaberta a audiência, foi proferido despacho de suspensão da instância, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 277º do Cód. Proc. Civ..
16. Em 2.10.06, os autores instauraram incidente de habilitação de herdeiros.
17. Em 7.5.07, foi A considerado habilitado para prosseguir a acção no lugar da 1ª ré.
18. Em 15.6.07, foi proferido o seguinte despacho:
“No decurso da audiência de discussão e julgamento, iniciada a 22 de Setembro de 2006, após terem sido inquiridas oito testemunhas, cujos depoimentos foram gravados, sobreveio a notícia, atestada por certidão respectiva, do óbito da ré Maria D.Tal determinou a suspensão da instância, tendo ficado pendente o depoimento do réu A.
A ré Maria D acha-se agora habilitada.
A questão que se coloca consiste em saber se deve toda a prova produzida em julgamento ser repetida ou se deve aproveitar-se a prova já produzida e continuar a audiência com o depoimento do réu A.
Apreciando.
Desde já se diga não haver razões para repetir toda a prova produzida. Os argumentos são os seguintes.
1. Desde o começo da acção, todos os réus se fizeram representar pelo mesmo mandatário. É lícito depreender, pois, que gizaram uma defesa unitária. Não se vê por isso que tenha ficado afectado o contraditório da ré D a partir do momento em que faleceu, tanto que o próprio mandatário afirmou só ter tinha conhecimento do seu decesso aquando a audiência de julgamento e, em coerência, antes disso e após o decesso daquela, sempre endereçou ao processo requerimentos em representação de todos os réus, nessa medida pugnando pela defesa dos seus interesses e pelo exercício do contraditório quando tal foi necessário (v. após o falecimento da ré D os requerimentos apresentados a fls. 153, 165,195, 203). Não ocorre por isso o caso previsto no artigo 277°, n°s. 3 e 4 do Código de Processo Civil, pois que o contraditório continuou a ser exercido pelo respectivo mandatário após o falecimento da ré D, de que só tomou conhecimento no decurso da audiência.
2. A prova foi gravada e um eventual esquecimento que houvesse em relação ao que cada testemunha declarou, poderá ser integralmente recuperado, se nisso o Tribunal vir interesse, pela concatenação dos apontamentos escritos que coligiu com a audição das respectivas cassetes (estas também aproveitarão às partes em eventual recurso da sentença), não havendo no Código de Processo Civil norma expressa sobre a perda da eficácia da prova, como o há no Código de Processo Penal (cf. artigo 328°, n°8).
3. O processo deve pautar-se pelo aproveitamento dos actos processuais, evitando-se a prática de actos inúteis. Tendo sido plenamente exercido e assegurado o contraditório por todos os réus quanto às testemunhas indicadas pelo autor já ouvidas, não faz sentido torná-las a ouvir, para mais quando a experienciação profissional nos diz que uma testemunha ouvida sobre os mesmos factos numa segunda vez, tem tendência a depor de forma alheada, genérica, por precisamente não compreender – e esta é também uma das críticas que são apontadas justamente aos Tribunais (os adiamentos, as deslocações infrutíferas com prejuízos das vidas pessoais das testemunhas, a repetição de depoimentos...) – por que razão não basta ser ouvida uma vez.
E, se o Tribunal e os ilustres mandatários podem contribuir para esbater esta má imagem que por vezes o cidadão comum justamente faz da acção da justiça, tem-se aqui a oportunidade de o demonstrar.
Pelo exposto, determino que a audiência continue, com depoimento do réu Alexandre Pinhal no próximo dia 11 de Julho de 2007, pelas 09 horas. Notifique, cumprindo previamente o disposto no artigo 155° do CPC por telefone.”

Conforme decorre das suas alegações, o que o agravante pretende é que esta Relação anule “todos os actos praticados após o falecimento da R. com observância do disposto no nº. 3 do artº. 277 do CPC”. Isto a coberto do recurso de um despacho que sobre tal questão (na perspectiva abrangente em que é colocada) se não pronunciou.
Com efeito, a decisão recorrida apenas decidiu (e sem que a questão lhe tivesse sido suscitada por qualquer das partes) se a audiência deveria prosseguir/continuar ou se haveria de reiniciar-se a produção de prova. A decisão recorrida não apreciou (nem tal lhe foi requerido) se deviam ser anulados os actos praticados no processo em nome da 1ª ré após o seu falecimento.
Por isso sustentam os agravados que a nulidade a que alude o nº 3 do artigo 277º do Cód. Proc. Civ., não sendo de conhecimento oficioso, ficou sanada por não ter sido tempestivamente arguida pelo habilitado.
Vejamos.

Dizia o § único do artigo 282º do Cód. Proc. Civ. de 1939: “A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo. Se assim não o fizer, ficarão sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada.”.
E a propósito desse normativo, explicava Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:240) que “ao dever estatuído no parágrafo corresponde uma sanção: ficarem sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada. A lei não quer que o processo continue a correr sem a intervenção do sucessor da pessoa falecida; para conseguir este desideratum é que impõe à parte ou partes sobrevivas o dever de noticiar e provar o facto da morte ou da extinção, sob pena de se inutilizarem os actos praticados no processo”. E explicava, ainda, o citado Professor (obra citada:242) que a inutilização dos actos praticados não deveria abranger aqueles em que a parte falecida não poderia ter qualquer intervenção.
O Código de 61, no nº 2 do artigo 277º, continha norma em tudo idêntica ao referido § único.
Considerando que às partes sobrevivas se impunha um dever – e não um ónus – de comunicar e documentar no processo o falecimento, entendia também Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1980:241/243) que o despacho de suspensão da instância assumia eficácia retroactiva ao momento da morte (“facto primário determinador da suspensão da instância” enquanto a comunicação e documentação do falecimento e o próprio despacho de suspensão se apresentavam como “meros factos secundários”). Essa retroactividade envolveria a inutilização dos actos praticados após a morte da parte (o Professor criticava a formulação legal quando referia “a data em que a ocorrência devia estar certificada”), “excepto, talvez, os que de forma alguma fossem afectados pela existência ou inexistência da parte, como a execução dum mandado de notificação à parte contrária, a que a parte de forma alguma se podia opor”. Considerava, ainda, o Professor Castro Mendes que a suspensão deveria ser oficiosamente ordenada.
A Reforma de 95/96 introduziu alterações na matéria, passando o artigo 277º a ter a seguinte redacção:
“(…)
2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1 devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.”
No preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, escreveu-se: “No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade de todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa” (os sublinhados são nossos).
A propósito das alterações introduzidas ao artigo 277º do Cód. Proc. Civ., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:496/499) salientam a clara consagração do entendimento de Castro Mendes (no que tange ao momento a partir do qual opera a nulidade agora prevista e à existência de um dever de comunicação a cargo das partes sobrevivas). E escrevem: “Pelo actual nº 3, não é duvidoso que a nulidade abrange os actos praticados a partir do falecimento ou da extinção, independentemente do momento em que do facto seja dado conhecimento no processo. Mas a nulidade não abrange todos os actos que se pratiquem a partir do momento do falecimento ou da extinção: salvando-se aqueles que não devessem ter lugar em contraditório (maxime, as decisões judiciais), só os actos em que a parte falecida ou extinta pudesse ter intervenção, por si ou através do mandatário constituído, é que são abrangidos pela nulidade. Mesmo assim, o n.º 4 admite, quanto aos actos abrangidos pela nulidade, que esta seja suprida mediante ratificação pelos sucessores da parte falecida ou extinta.
O regime estabelecido vai, pois, no sentido de aproveitar, dos actos praticados, o máximo que, sem prejuízo dos sucessores da parte falecida ou extinta, possa ser aproveitado.”.
Permanece, ainda hoje, inalterada a redacção do artigo 277º do Cód. Proc. Civ..
A ideia base subjacente ao instituto que analisamos é, como explicou Alberto dos Reis, a aversão da lei à circunstância de que um processo possa prosseguir quando uma das partes que nele intervém faleceu. Ideia base claramente reforçada com as alterações de 95/96, ao acolher a tese perfilhada por Castro Mendes.
Mas tal ideia base não ancora a sua justificação nos direitos/interesses do falecido, que já não pode ser prejudicado pelo desfecho da acção; antes tutela os direitos/interesses de quem vai suceder na esfera patrimonial do falecido. É a este, que até ao falecimento da parte a quem sucede não podia intervir na causa, que a lei visa proteger, assegurando-lhe a possibilidade de nela intervir desde o momento em que a parte primitiva o deixou de poder fazer.
Por isso comina a lei de nulos – valor negativo mais forte do que a anterior ineficácia – os actos praticados após o falecimento. Nulidade que não se configura como um meio que o sucessor pode/deve invocar se nisso tiver interesse, mas como uma reacção legal sancionatória ao incumprimento pelas partes sobrevivas do dever de evitarem o prosseguimento de uma acção quando uma das partes faleceu.
Decorrendo tal entendimento do disposto no nº 3 do artigo 277º do Cód. Proc. Civ., o que previsto vem no nº 4 revela o único caso em que a nulidade não opera.
Ao exigir-se que o sucessor/habilitado manifeste através de expressa declaração que se conforma com os actos praticados após o falecimento, a lei pronuncia-se claramente no sentido de que não basta uma inércia do sucessor (não arguindo a nulidade) para afastar para convalidar aqueles actos.
A nulidade em causa, declarada pela lei, é, consequentemente, de conhecimento oficioso.

E não se diga, como fazem os agravados, que a relação de mandato constituída entre a 1ª ré e o advogado que a representava apenas caducou no momento em que foi conhecida do respectivo mandatário (artigo 1175º do Cód. Civ.), sendo certo que este afirmou em requerimento que só tivera conhecimento do falecimento da 1ª ré no decorrer da audiência de julgamento.
É que, mesmo admitindo – realidade diversa da demonstração – que o ilustre mandatário só tivesse tido conhecimento da morte da sua constituinte em 22.9.06, ainda assim tal não relevaria nesta sede.
Com efeito, trata-se aqui de aplicar regime processual – em suma, Direito Público – a actos praticados no processo e não de definir a vigência e o alcance de uma relação jurídica de natureza privatística.
Ao estabelecer o regime previsto no artigo 277º do Cód. Proc. Civ., o legislador não esqueceu – não podia ter esquecido – que na generalidade das acções as partes estão representadas por advogado. E, ao não distinguir situações, aponta no sentido de uma solução uniforme.

Na situação em apreço, e conforme decorre da factualidade acima considerada, o primeiro acto processual ocorrido após o falecimento da 1ª ré e que pressupunha a intervenção do habilitado era o da apresentação do rol de testemunhas, na sequência de notificação para o efeito. A declaração de nulidade terá, pois, de abranger este acto e os subsequentes.

Com o provimento do agravo, fica prejudicado o conhecimento da apelação.
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Por todo o exposto, acordamos em:
- Conceder provimento ao agravo e, em consequência, i) revogar a decisão recorrida, ii) declarar nula a notificação efectuada por carta registada de 15.3.06 e todos os actos subsequentes e iii) determinar a repetição de tal notificação;
- Julgar prejudicado o conhecimento da apelação.
Custas do agravo pelos agravados.
Custas da apelação pela parte vencida a final.
Lisboa, 26 de Março de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares