Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/19.8YQSTR.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: CUSTAS
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
Em primeira linha, sustenta a Requerente a possibilidade de ter ocorrido lapso na definição da responsabilidade por custas. Importa, pois, responder a esta inicial vertente de sustentação da pretensão de reforma.
Quanto à possibilidade de existência de erro técnico, importa referir que a decisão definiu não só as custas do recurso mas também as da acção que recebeu solução definitiva por via da decisão que pôs termo à impugnação judicial.
Havia, pois, que ponderar as relações recíprocas das sucumbências que eram, justamente, correspondentes às respostas às perguntas: «em que parcela a parte P não teve vencimento no recurso»? e «em que proporção a mesma parte “perdeu” a acção?»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
TRATON SE, Ré nos autos em que se gerou o presente recurso, veio, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil requerer a reforma quanto a custas do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa neles proferido em 27 de novembro de 2024.
AA, S.A. e FERROVIAL SERVIÇOS, S.A., notificadas do aludido requerimento, vieram suscitar questões situadas à margem do mérito do peticionado, assim perdendo a oportunidade de tomarem posição sobre o pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeira linha, sustenta a Requerente a possibilidade de ter ocorrido lapso na definição da responsabilidade por custas. Importa, pois, responder a esta inicial vertente de sustentação da pretensão de reforma. E a resposta a dar é, de forma directa e clara, no sentido de que a repartição dessa responsabilidade, inscrita no acórdão, foi justamente a pretendida pelo Tribunal por ser a que resulta da subsunção dos factos processuais ao Direito adjectivo constituído.
Improcede, pois, esta arguição.
Quanto à possibilidade de existência de erro técnico, importa referir que a decisão definiu não só as custas do recurso mas também as da acção que recebeu solução definitiva por via da decisão que pôs termo à impugnação judicial.
Mais importa tornar presente que tal fixação tinha que atender (como a própria Requerente revelou ter noção) ao disposto no n.º 2 do art. 527.º do Código de Processo Civil.
Havia, pois, que ponderar as relações recíprocas das sucumbências que eram, justamente, correspondentes às respostas às perguntas: «em que parcela a parte P não teve vencimento no recurso»? e «em que proporção a mesma parte “perdeu” a acção?»
Estas perguntas, particularmente a última, revelam de imediato a falta de sustentação da argumentação da Reclamante: o que estava em causa eram os pedidos da acção e não os termos da sentença de primeira instância; o que estava sob ponderação era a dimensão económica do atendimento/rejeição das pretensões trazidas a juízo nas petições iniciais e nos requerimentos do recurso e não a simplista e desfocada comparação de percentagens feita no requerimento apreciado, que não materializam os pedidos objecto do processo, sendo sabido que eram as pretensões introdutórias carreadas a juízo que demarcavam e desenhavam as «victórias» e as derrotas na acção e as suas relações recíprocas e não qualquer confronto de percentagens intra e pós sentença. E, a esta luz e neste contexto, adicionando o decaimento no recurso à noção da dimensão económica do que a Reclamante terá que pagar a cada uma das Demandantes face ao que lhe foi pedido nos autos, revela-se adequada e respeitadora do balanço de vencimentos e sucumbências a responsabilização da Demandada/Apelante por 2/3 das custas.
Nenhuma razão lhe assiste, pois, na sua reclamação.
Nada há a alterar.
Esta falta de razão e adequação tornam este incidente em processado anómalo (porque indevido), pelo que vai a Reclamante condenada nas custas do processado que inevidamente gerou, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2,5 UCs, nos termos do definido na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
*
Lisboa, 17.09.2025
*
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora Viegas
Armando Cordeiro