Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO À QUALIDADE DE VIDA DOENÇA GRAVE ACESSO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | T: - Direitos de personalidade ST:- Procedimento cautelar com vista à instalação da cadeira elevatório no prédio onde os requerentes (pessoas doentes) residem e, tendo em conta, a oposição dos restantes condóminos. 1 - O artº 70º do CC define a tutela geral da personalidade, protegendo os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2 - Dos factos provados decorre que o requerente do presente procedimento cautelar está gravemente doente e afectado particularmente quanto à sua locomoção, não conseguindo por si próprio ter acesso à sua habitação, localizada num terceiro andar dum prédio sem elevador. 3 - A Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, obedece a directiva comunitária e a normativos constitucionais de protecção aos doentes ou deficientes. 4 - A limitação voluntária ao exercício de direitos de personalidade que contendam com princípios de ordem pública, com é caso dos direitos fundamentais, levam à sua nulidade ou à sua revogação. 5 - O facto do processo especial de tutela de personalidade previsto nos artºs 1474º e 1475º do CPC ser expedito e simplificado, não proíbe antes aconselha o meio processual agora em apreço, designadamente, quando há um conflito com a administração do prédio e restantes condóminos, os quais se opõem a instalação da cadeira elevatória no prédio onde todos vivem. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A e B , ambos devidamente identificados nos autos, intentaram o presente procedimento cautelar não especificado, contra: C e D , também, totalmente identificados nos autos e ainda Condomínio do prédio sito na Avenida ..., em Lisboa. Requerem que: - Seja ordenada a colocação de cadeira elevatória no corrimão das escadas do imóvel em causa. Para o efeito, alegam, em suma, que: - Os ora requerentes são arrendatários do 3º andar direito do prédio supra referido, sem elevador, sendo senhorios, os 1ºs requeridos; - Por causa de problemas de saúde, os requeridos encontram-se impossibilitados de subir as escadas do prédio onde habitam, até ao terceiro andar; - Oportunamente, os ora requeridos diligenciaram junto do requerido condomínio para que autorizasse a colocação de cadeira elevatória nas partes comuns, amovível, cujo custo seria pago pelos requerentes; - Todavia, o requerido condomínio, em assembleia constituída em mais de 50% pelos requeridos, deliberou não autorizar a colocação de cadeira elevatória; - Em face do que os requerentes foram compelidos a hospedar-se num hotel próximo, com os inerentes custos, os quais ascendem a €1.062,00; Concluem os requerentes que os requeridos impedem o acesso ao edifício por parte de pessoas com risco agravado de saúde, incumprindo, desta forma, o disposto na Lei nº 46/2006, de 28-8, a qual proíbe tais discriminações. Por decisão de fls. 58 e ss., foi indeferida a dispensa da audição prévia dos requeridos, determinando-se que os mesmos fossem citados para deduzir oposição. Citados, os requeridos apresentaram oposição, excepcionando a ilegitimidade dos requerentes e o erro na forma do processo, por estarem em causa interesses difusos. Os requeridos defenderam-se igualmente por impugnação, alegando: - A falta de segurança que adviria ao prédio com a instalação da cadeira, bem como, os consequentes problemas funcionais relativos à utilização das escadas, para além da irremediável danificação das mesmas; - Mais invocaram o disposto no artigo 1425º do CC para concluir que, a aprovação da obra depende da aprovação da maioria dos condóminos, o que, no caso concreto, tinha sido indeferido por unanimidade. No início da Audiência, dada a palavra para se pronunciarem acerca das excepções deduzidas, os requerentes consideraram irregular a representação judiciária do Condomínio, que necessitava de mandado da Assembleia de Condóminos, nos termos do disposto no artigo 1436º do Código Civil. Os requerentes responderam ainda à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. Dada a palavra ao requerido condomínio, pelo mesmo foi dito que a procuração está assinada por 2 administradores, não existindo qualquer mandato específico conferido pela assembleia de condóminos relativamente a esta acção. Por despacho proferido no início da audiência final, foi relegada a decisão acerca das excepções para momento processual oportuno. Inquiridas as testemunhas, foram proferidas as seguintes decisões: “-…- Da excepção de ilegitimidade. -…- Pelo exposto, tal como configurada a acção pelos requerentes, os requeridos têm interesse em contradizer, pelo que as partes são legítimas. Da erro na forma do processo. -…- Em consequência do acima consignado, este procedimento cautelar apresenta-se como o próprio. Dos Factos: -…- Do Direito -…- Dispositivo - Em face do acima consignado, ordena-se que os requeridos senhorios e condomínio se abstenham de impedir a colocação pelos requerentes de uma cadeira elevatória no prédio sito na Avenida ..., nº ..., em Lisboa. Registe e Notifique. - Custas pelos requeridos. Remeta-se certidão à SNRIPD, para os efeitos tidos por convenientes. -…-” Desta sentença, vieram os requeridos recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Os requerentes vieram pedir no procedimento cautelar providência antecipatória ao abrigo do artigo 381º do CPC para colocação de uma cadeira elevatória no corrimão das escadas do imóvel sito na Av. ..., nº 00, em Lisboa. - Os requerentes são arrendatários do 3º andar direito do prédio supra referido, sem elevador, sendo senhorios, os 1ºs.requeridos. - Os requeridos solicitaram do requerido Condomínio que autorizasse a colocação de cadeira elevatória nas partes comuns cujo custo seria pago pelos requerentes. - Por causa de problemas de saúde, os requeridos encontram-se impossibilitados de subir as escadas do prédio onde habitam, até ao terceiro andar. - O 2º requerido Condomínio, em Assembleia constituída em mais de 50% pelos 1ºs. requeridos e senhorios deliberou, por unanimidade, não autorizar a colocação da cadeira elevatória.com base no artigo 1425º, nºs 1 e 2 do Código Civil, bem como, no Anexo previsto no artigo 12º do Decreto-Lei n2 163/2006 de 8 de Agosto que especifica as condições técnicas a que devem obedecer as obras em prédios habitacionais, pontos capítulo 3 secção 3.2.1 e 3.2.2. - A condenação na colocação da cadeira elevatória constitui a condenação que os requeridos iriam obter, com a sentença sobre o mérito da causa. - As providências antecipatórias visam obstar o prejuízo decorrente do retardamento, na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. - Não é viável nem admissível, por contrariar, a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um concreto procedimento cautelar com o qual se vise obter uma sentença condenatória própria de uma acção declarativa de condenação. - As providências antecipatórias visam obstar o prejuízo decorrente do retardamento, na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa - O artigo 72º da CRP não é um direito fundamental relativo à terceira idade mas um direito social. - Os direitos sociais são direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado. - O artigo 26º da CRP aplicável directamente ex vi do artigo 16º nº1, da CRP (Outros direitos pessoais) que integram os direitos, liberdades e garantias tem o seu desenvolvimento no Código Civil - Direitos de Personalidade – nos artigos 70º e seguintes do citado diploma legal. - As pessoas com risco agravado de saúde nestas condições estão em risco potencial de invalidez precoce ou de significativa redução da esperança de vida, o que não será o caso, atenta a idade dos requerentes, 80 e 71 anos. - Não houve práticas discriminatórias como acções ou omissões dolosas ou negligentes que em razão da saúde, dos Requerentes, violem o princípio da igualdade. - Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas. - A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical pode ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes. - As alterações devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios, sem afectar as instalações existentes. - A redução da largura da escada de 90 para 30 centímetros constitui um constrangimento colocação de um meio vertical de comunicação alternativo às escadas. - O Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto consagra o direito às acessibilidades prevendo o artigo 1º do Anexo as condições técnicas a que devem obedecer as obras em prédios - Não configuram os requerentes a séria existência do direito tutelado, a defender na propositura da acção principal. - Acresce o sacrifício imposto e os prejuízos daí advenientes para todos os condóminos do prédio de que os requerentes são inquilinos é muito superior ao proveito que estes visam obter com o procedimento cautelar, esquecendo a proporcionalidade. - As propostas de fornecimento da firma que os requeridos escolheram “Escada Fácil” prevê prazos de entrega de 45 a 75 dias, prazos que de modo algum se compadecem com o periculum in mora determinante do decretamento da providência requerida. - A opinião do médico neurologista não pode ser tida como adequada para a utilização de uma cadeira elevatória para que os requerentes possam aceder ao locado. - A sentença recorrida violou o artigo 381º nºs 1 e 2 do CPC e errou ao considerar o direito consagrado no artigo 72º como um direito fundamental, relativo à terceira idade aplicável directamente por força do artigo 18º, nº1, da CRP. - O artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, “reconhecendo a todos os direitos à identidade da vida pessoa, à reserva da intimidade da vida privada e familiar bem como à protecção legal contra qualquer forma de discriminação” está densificado nos “Direitos da Personalidade” previstos nos artigos 70º e seguintes do Código Civil, o que a sentença não analisa sendo deficiente e obscura a fundamentação utilizada. - Ao considerar pessoas com risco agravado de saúde os Requerentes integrando-os no grupo das pessoas com risco agravado de saúde previsto no artigo 3º alínea c) da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, erra a sentença violando frontalmente a norma citada. - Ao aplicar o artigo 4º alínea a) consagrado na Lei 46/2006, de 28 de Agosto, ao caso concreto erra a douta sentença violando frontalmente os normativos supra citados mais errando por obscuridade e deficiente fundamentação e omitindo pronúncia no que concerne à aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 1425º do Código Civil. - O Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto consagra o direito às acessibilidades prevendo o artigo 1º do Anexo as condições técnicas a que devem obedecer as obras em prédios pelo que erra a sentença violando frontalmente os normativos supra citados habitacionais ao aplicar o previsto no 3.2.1 deste anexo sem ter em consideração o disposto no 3.2.3 do mesmo Anexo. Nestes termos e demais de direito que doutamente serão supridos por V. Exa. deve ser dado provimento ao presente recurso revogando – se a sentença recorrida que deferiu o procedimento cautelar, com as consequências legais. Contra-alegaram os requerentes e recorridos, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Os apelantes não lograram provar que a instalação da cadeira elevatória prejudica a estrutura do prédio, ou sequer, impeça a circulação de pessoas e cargas. - Nem que a colocação da cadeira causa um dano maior que aquele que se quer evitar. - No caso em apreço, resultou provado que a inovação requerida pelos apelados poderá ser retirada, repondo-se a situação anterior logo que seja desnecessária. - Quanto à verificação do requisito do artº 381º do CPC, bem andou a douta sentença, em acolher na sua fundamentação, o direito tutelado de acordo com o que dispõe o artº 72º da CRP e em conformidade com o artº 18º nº 1 do mesmo diploma legal. - Pois, a conduta dos apelantes traduz a negação do livre acesso à sua habitação e à segurança do lar, e permite a exposição da sua vida privada cada vez que pretendem sair e/ou entrar em casa por terem de recorrer a ajuda de terceiros. - A não colocação da referida cadeira pode causar aos apelados lesões graves e irreparáveis de modo algum comparáveis com os incómodos que pode causar aos restantes condóminos. Conclui pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. - Foram dispensados os vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função da conclusões do recurso, temos que: Os recorrentes questionam a adequação da presente providência cautelar ao fim pretendido e que os direitos de personalidade do recorrido se sobreponham aos direitos dos restantes condóminos, nomeadamente, no que se reporta à acessibilidade às respectivas residências. Apuraram-se os seguintes FACTOS: - Ambos os requeridos recusaram expressamente em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 20 de Outubro de 2010, aceitar o pedido que os requerentes pretendem ver deferido por via do presente procedimento cautelar (resposta ao artigo 1º do requerimento inicial). - O pedido dos requerentes consiste na instalação, a expensas suas, de uma cadeira elevatória - que os leve do rés-do-chão ao 3º andar onde moram - num prédio sem elevador (resposta ao artigo 2º do requerimento inicial). - À data da recusa dos requeridos, o requerente marido, de 80 anos de idade, ainda estava hospitalizado na sequência do 2º Acidente Vascular Cerebral (resposta ao artigo 3º do requerimento inicial). - Os 1ºs requeridos são senhorios dos requerentes e, por serem proprietários de mais de 50% do prédio, sempre inviabilizariam por si só uma deliberação, em Assembleia de Condóminos, de aprovação da instalação da cadeira elevatória (resposta ao artigo 11º do requerimento inicial). - Cumpre dizer que a instalação, no futuro, poderá ser retirada (resposta ao artigo 12º do requerimento inicial). - Os requerentes são inquilinos da 1ª requerida que é a proprietária da fracção habitacional, onde aqueles residem desde 19 de Setembro de 1967, sita à Avenida ... nº 00, 3º Direito em Lisboa (resposta ao artigo 16º do requerimento inicial). - Os requerentes pagam de renda mensal à 1ª requerida a quantia de €125,00 - cento e vinte e cinco euros (resposta ao artigo 17º do requerimento inicial). - O prédio onde os requerentes residem é composto por três pisos sem elevador (resposta ao artigo 19º do requerimento inicial). - O requerente marido nasceu em 07/10/1930, tem 80 anos de idade (resposta ao artigo 20º do requerimento inicial). - A requerente mulher nasceu em 24/09/1939, tem 71 anos de idade (resposta ao artigo 21º do requerimento inicial). - O requerente marido teve o primeiro Acidente Vascular Cerebral em 1993, com sequelas hemiparésia direita, ataxia e disartria (resposta ao artigo 22º do requerimento inicial). - Desde aquele primeiro acidente vascular sucederam-se outras complicações de saúde graves como doença vascular periférica, tendo realizado bypass aortofemural, sofre de hipertensão arterial, de enfisema pulmonar, hipotiroidismo e insuficiência renal crónica (resposta ao artigo 23º do requerimento inicial). - Acontece porém que, no dia 28 de Agosto de 2010, o Requerente foi internado de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier na sequência de um novo Acidente Vascular Cerebral com protuberâncial à esquerda que agravou muito a sua deambulação, com necessidade de realizar fisioterapia diária (resposta ao artigo 24º do requerimento inicial). - E, no dia 07 de Novembro de 2010, o requerente foi novamente internado de urgência no Hospital de Pulido Valente em virtude de dificuldade respiratória grave, no contexto de infecção traqueobrônquica (resposta ao artigo 25º do requerimento inicial). - Na sequência do último internamento do requerente marido, as filhas L.M. e C.M. contactaram com a senhoria, a 1ª requerida, e com o Condomínio, o 2º requerido, para informarem do estado de saúde do pai e da necessidade de se colocar no corrimão das escadas do prédio, uma cadeira elevatória com paragem no terceiro andar (resposta ao artigo 30º do requerimento inicial). - A pedido das filhas dos requerentes, e na emergência de o requerente vir a ter alta hospitalar, foi marcada uma Assembleia de Condóminos extraordinária a fim de ser submetida a deliberação sobre a instalação da cadeira elevatória (resposta ao artigo 32º do requerimento inicial). - De referir que os requerentes manifestaram, desde logo, a intenção de suportarem todos os custos e encargos com a instalação da referida cadeira elevatória (resposta ao artigo 33º do requerimento inicial). - Salienta-se que a cadeira elevatória é uma cadeira que percorre o lado interior das escadas com curva e é fabricada de acordo com as normas de segurança Europeias e aprovada pelo organismo oficial alemão TUV (resposta ao artigo 42º do requerimento inicial). - A cadeira elevatória terá aproximadamente as seguintes dimensões: 1080 mm de altura, 417 mm de profundidade e 575 mm de largura e ficará estacionada a 90º graus em relação à escada, não impedindo a passagem de macas, de carrinhos de bebé, nem mesmo de uma cadeira de rodas de adulto (resposta ao artigo 43º do requerimento inicial). - Igualmente não impede a circulação de pessoas e cargas pela escada (resposta ao artigo 44º do requerimento inicial). - Refira-se que a alimentação eléctrica da cadeira elevatória é feita directamente ao quadro eléctrico da casa dos requerentes e não à coluna do prédio (resposta ao artigo 45º do requerimento inicial). - Mais, o estacionamento da cadeira elevatória apenas fica parada no R/C para que os requerentes saiam e entrem da mesma, ficando depois estacionada no 3º andar, uma vez que, existe um comando que reenvia sempre a referida cadeira para o piso onde os requerentes habitam (resposta ao artigo 46º do requerimento inicial). - Com efeito, a filha L.M de 46 anos de idade, vive num apartamento T2 arrendado sito na Avenida ... nº 00 – 7º Esquerdo, 0000-000, Lisboa, com a sua filha M. de 18 anos de idade (resposta ao artigo 48º do requerimento inicial). - A filha CM. de 40 anos de idade, vive num T3 sito na Rua ..., nº 00, 0000-000, Lisboa, com o seu marido e os três filhos menores de idade (resposta ao artigo 49º do requerimento inicial). - O requerente pagou a quantia de €1.062,00 pelo alojamento no Hotel …., em Lisboa, de 12.11.2010 a 02.12.2010 (resposta aos artigos 4º e 5º do requerimento inicial). - O Dr. J ….., a 22.11.2010, na qualidade de médico neurologista atesta a fls. 41 que o ora requerente “apresenta um quadro clínico de doença neurológica que lhe afecta a actividade motora (…) que apenas é passível com ajuda de terceiro. Trata-se de uma situação (…) que impossibilita o acesso do doente à sua residência - um 3º andar sem elevador - pelo que julgo absolutamente necessário a instalação de um sistema elevatório de cadeira de rodas na escada do seu prédio” (resposta aos artigos 26º e 27º do requerimento inicial). - O Professor M ……, em 25.11.2010, na qualidade de cardiologista atesta a fls. 43 que a ora requerente “após ter tido enfarte agudo do miocárdio de parede inferior com internamento a 17 de Agosto de 2006 (conforme fls. 42), necessita de terapêutica farmológica permanente, vigilância cardiológica a intervalos e fazer uma vida sem excessos físicos ou emocionais” (resposta ao artigo 28º do requerimento inicial). - A fls. 18 a 22, encontra-se cópia de uma carta enviada à ora requerente pela administração do ora requerido condomínio do prédio sito na Avenida ..., nº 00 , em Lisboa, datada de 21.10.2010, informando que conforme decorre da acta anexa não lhe foi concedida autorização para proceder à colocação da referida cadeira elevatória. Para o efeito, consignou-se que, “Consultada a legislação, nomeadamente, o Decreto-Lei 163/2006, conclui-se o seguinte: Da lei decorre que não existe obrigatoriedade de colocar a cadeira elevatória, atento o ano de construção do prédio e nº de andares, vide pontos 3.2.4 3.23 do referido diploma legal e as condições existentes” (resposta aos artigos 36º e 37º do requerimento inicial). - A fls. 44 e ss, encontra-se certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, demonstrando a aquisição a favor dos requeridos C e D, do prédio urbano situado na Avenida ..., nºs ……, da freguesia de ... de ..., o qual foi constituído em propriedade horizontal, em 25.07.1996 (resposta ao artigo 38º do requerimento inicial). - Saliente-se que os requerentes não são condóminos no prédio, apenas são inquilinos de uma fracção (resposta ao artigo 21º da oposição). - Por unanimidade decidiram os condóminos que não autorizam a colocação de uma cadeira elevatória, na escada do prédio (resposta ao artigo 33º da oposição). - Efectivamente a largura das escadas é de 92 cm sendo a largura da cadeira de 57,5cm a que acrescem os tubos de colocação pelo que para circulação de todos os outros condóminos restam cerca 30 cm (resposta ao artigo 39º da oposição). - Salientam-se também os impedimentos que os prumos e tubos salientes provocariam ao transporte de objectos de maiores dimensões, tais como móveis ou electrodomésticos, pela escada que veria a sua reduzida largura ainda mais limitada (resposta ao artigo 41º da oposição). - Mais, quando o requerido teve o 1º AVC, em 1993, foi-lhe proposto que quando “vagasse” um dos r/c se queria “trocar” o arrendamento do 3º e último andar, onde habitam por um rés do chão, mantendo a mesma renda contudo os requerentes invocaram “falta de espaço”, para recusarem esta troca (resposta ao artigo 46º da oposição). - Os requerentes têm três filhos (resposta ao artigo 48º da oposição). - Os requerentes possuem outra morada posto que são proprietários de um imóvel sito na F..., Rua….., tendo 3 filhos a morar em Lisboa (resposta ao artigo 49º da oposição). Não se provou que: - Ao valor indicado acrescem os custos diários com as refeições dos requerentes (resposta ao artigo 6º do requerimento inicial). - Os requerentes não são ricos e é-lhes incomportável continuarem a pagar alojamento no hotel e refeições, sendo que, têm a alguns passos do Hotel …. a sua própria casa (resposta ao artigo 7º do requerimento inicial). - É que no prédio há mais residentes idosos, nomeadamente, no 2º andar, que num futuro próximo também dela necessitarão (resposta ao artigo 13º do requerimento inicial). - Apesar dos requerentes mencionarem que a instalação da cadeira-elevador seria realizada a expensas suas é muito redutor tentar limitar o problema da instalação deste dispositivo, a uma questão de custo de instalação, por não ter em conta aspectos de segurança e funcionalidade do prédio, com o que se impugna os artigo 2º do requerimento inicial (resposta ao artigo 16º da oposição). - Não obstante entendem os requeridos que a referida instalação descura diversos aspectos de segurança, problemas funcionais relativos à utilização diária das escadas, por parte de todos os utilizadores e ainda problemas de viabilidade da sua instalação no edifício (resposta ao artigo 18º da oposição). - Os requerentes alegam que a cadeira poderá ser retirada mas entretanto a sua colocação determina necessariamente, acções que serão exercidas sobre os elementos de construção, de alvenaria e de madeira, colocando riscos estruturais para a própria escada (resposta ao artigo 24º da oposição). - A interposição dos tubos e prumos do aparato em causa entre os utilizadores e o corrimão da escada cria, só por si, uma considerável perda de segurança quer para crianças quer para adultos, em especial os mais idosos. Infelizmente, não é possível mitigar este risco com a criação de um corrimão do lado exterior por insuficiente largura da escada; mas mesmo que houvesse essa possibilidade, esse corrimão exterior teria sempre que ser interrompido em todos os patamares onde existem portas (resposta ao artigo 25º e 43º da oposição). - E o facto de a cadeira elevatória poder ser retirada, em nada altera a questão,porquanto, a estrutura da escada de madeira, com cerca de 60 anos bem como as paredes ficariam irremediavelmente, danificadas (resposta ao artigo 26º da oposição). - O gabarito da estrutura de suporte e de guiamento da cadeira-elevador, constituído por prumos e tubos salientes, é muito pronunciado para dentro do espaço de circulação da escada, o que é impeditivo da utilização da escada pelos utilizadores em circulação normal (resposta ao artigo 37º da oposição). - De facto, a largura remanescente dificilmente permitiria que uma pessoa subisse as escadas com, por exemplo, sacos das compras em ambas as mãos (resposta ao artigo 38º da oposição). - Acresce ainda o facto das dimensões da estrutura de suporte e de guiamento da cadeira-elevador impedirem o acesso ao único corrimão de que a escada dispõe, limitando a acessibilidade e colocando em risco os utilizadores, em particular os mais idosos e as crianças (resposta ao artigo 40º da oposição). - As acções que serão exercidas sobre os elementos de construção, de alvenaria e de madeira, colocam riscos estruturais para a própria escada (resposta ao artigo 42º da oposição). - As dificuldades funcionais criadas peia instalação da cadeira-elevador e respectiva estrutura de suporte e de guiamento serão particularmente gravosas para operações de evacuação de pessoas em situação de emergência e à movimentação de macas (resposta ao artigo 44º da oposição). *** O DIREITO Segundo os recorrentes não se verificam os requisitos da chamada providência antecipatória, nem os direitos invocados pelos recorridos foram correctamente configurados à luz do nosso ordenamento jurídico ou se sobrepõem aos demais residentes no mesmo edifício. Por sua vez, os recorridos entendem que a sentença objecto de recurso não merece qualquer censura. Sobre os pressupostos da providência cautelar em análise escreveu-se na sentença recorrida: “-…- 1. Da existência do direito tutelado Nos termos do disposto no artigo 72º da Constituição da República Portuguesa consagrou-se um direito fundamental, relativo à terceira idade, nos termos do qual as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. Aliás, tal preceito emanava, desde logo, do disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, reconhecendo a todos os direitos à identidade pessoal, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Naturalmente, estes direitos são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas - artigo 18º nº 1, do mesmo diploma. Da discriminação. Sem prejuízo, a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto - que tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência todas as formas - aplica-se, igualmente, à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde, isto é, pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida – artigo 1° e artigo 3°, alínea c). Concretamente, consideram-se práticas discriminatórias contra tais pessoas, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente, a recusa ou o impedimento de fruição de bens - artigo 4º alínea a), do mesmo diploma. No caso, os requerentes padecem de doenças que irreversivelmente lhe alteram a capacidade de locomoção, pelo que são pessoas com risco agravado de saúde. Por outro lado, a recusa por parte do condomínio impede-os de fruir a casa de que são arrendatários. Assim, dúvidas não existem de que se trata de uma medida discriminatória contra pessoas idosas e doentes. Do direito às acessibilidades. O Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. No anexo do referido diploma são aprovadas as normas técnicas, nomeadamente as relativas a acessibilidades, as quais se aplicam aos edifícios habitacionais – artigo 1º, nº 1 e nº 2, e artigo 2º, nº 2, alínea s) e nº 3, do mesmo diploma. Naturalmente, o referido diploma não se aplica a obras em execução ou a projectos pendentes de novas construções - artigo 11º, do mesmo diploma. Finalmente, para os espaços referidos no artigo 2º nº 1 e nº 2 existe um prazo para a sua adaptação às novas regras. Todavia, salvo melhor opinião, os edifícios habitacionais, referidos no artigo 2º, nº 3, não são abrangidos por tal previsão, pelo que se lhes aplica as seguintes regras: Nos termos do disposto no capítulo 3, secção 3.2.1., das referidas condições técnicas, nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos; isto é, em princípio, a lei estipula a obrigatoriedade de meios mecânicos alternativos à escada em prédios habitacionais (novos ou antigos), permitindo tal omissão quando se trate de prédios com menos de 5 andares. No caso, o prédio em causa tem menos de cinco pisos, pelo que os meios mecânicos de comunicação vertical alternativos à escada podem ser instalados. Em consequência do supra exposto, os requerentes têm direito a protecção legal contra a discriminação perpetrada pelos requeridos (por acção do condomínio e por omissão dos senhorios) que os impede de usufruir da sua própria casa, na qualidade de pessoas idosas e com risco agravado de saúde; têm ainda o direito de colocar meios mecânicos de comunicação vertical no prédio que sejam alternativos à escada. 2. Do fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente irreparável do seu direito Cumpre ora caracterizar o fundado receio de que seja causada aos requerentes uma lesão grave e dificilmente irreparável do seu direito, nomeadamente, do direito à protecção legal contra a referida forma de discriminação, que os impede de usufruir das condições de habitação da sua casa arrendada. A este propósito, refere Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, Volume 2º, página 7, “Quanto ao receio do requerente, ele há-de ser objectivo, apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente”. Dos factos provados se retira que o requerido condomínio deliberou não autorizar a colocação da referida cadeira elevatória - o que impede os requerentes de acederem ao locado, atento o seu estado de saúde. Tal lesão dos seus direitos de personalidade teve início em Novembro, obrigando os requerentes a instalar-se num quarto de hotel, longe da sua casa. Todavia, a situação mantém-se, pelo que existe um fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável direito dos requerentes, no caso, o impedimento objectivo e permanente de aceder à sua própria casa. Pelo exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos de que depende a declaração da providência antecipatória adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Da providência adequada. -…- No que respeita à redução da largura da escada, com os impedimentos que os prumos e tubos salientes provocariam ao transporte de objectos de maiores dimensões, tais como móveis ou electrodomésticos, julga-se que tais constrangimentos não justificam de forma alguma a sua não instalação. Aliás, provou-se que a mesma não impede a passagem de macas, carrinhos de bebé ou cadeiras de roda de adultos. O mesmo se referira quanto à hipótese de troca com a fracção do R/C, que os requerentes recusaram por se tratar de uma casa mais pequena, bem como à circunstância de terem uma casa de fim-de-semana ou de terem 3 filhos a morar em Lisboa. Tais factos não alteram a obrigação do requerido de não impedir o acesso ao locado, o que seria sempre uma questão de humanidade. Finalmente, consigne-se que face à matéria de facto provada, nomeadamente, a opinião médica do neurologista (27.), entende-se como adequada a utilização de uma cadeira elevatória para que os requerentes possam aceder ao locado. -…-” - Quid juris? O artº381º do CPC define, desta maneira, o âmbito dos procedimentos cautelares: 1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3 – Não são aplicáveis as providências referidas no nº1 quando se pretenda acautelar risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. 4 – Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, “a finalidade específica das providências cautelares é a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, de obviar o periculum in mora” – in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil – Lex – 1997 – pag.232 -. Sobre o conceito de periculum in mora diz o mesmo autor que, este resulta “da iminência do requerente sofrer qualquer lesão ou dano” – vide obra citada, também a pag.232 -. O artº 70º do CC define a tutela geral da personalidade, protegendo os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Para que essa protecção seja efectiva pode o visado requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso. Como sabemos este dispositivo legal abrange todo o tipo de ameaças e agressões ilícitas, independentemente da responsabilidade civil que haja lugar – vide, Rabindranath, “O Direito Geral de Personalidade, pag.117 -. Provou-se, com interesse para a boa decisão deste recurso que: - Ambos os requeridos recusaram expressamente em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 20 de Outubro de 2010, aceitar o pedido que os requerentes pretendem ver deferido por via do presente procedimento cautelar (resposta ao artigo 1º do requerimento inicial). - O pedido dos requerentes consiste na instalação, a expensas suas, de uma cadeira elevatória - que os leve do rés-do-chão ao 3º andar onde moram - num prédio sem elevador (resposta ao artigo 2º do requerimento inicial). - À data da recusa dos requeridos, o requerente marido, de 80 anos de idade, ainda estava hospitalizado na sequência do 2º Acidente Vascular Cerebral (resposta ao artigo 3º do requerimento inicial). - Cumpre dizer que a instalação, no futuro, poderá ser retirada (resposta ao artigo 12º do requerimento inicial). - O prédio onde os requerentes residem é composto por três pisos sem elevador (resposta ao artigo 19º do requerimento inicial). - O requerente marido nasceu em 07/10/1930, tem 80 anos de idade (resposta ao artigo 20º do requerimento inicial). - A requerente mulher nasceu em 24/09/1939, tem 71 anos de idade (resposta ao artigo 21º do requerimento inicial). - O requerente marido teve o primeiro Acidente Vascular Cerebral em 1993, com sequelas hemiparésia direita, ataxia e disartria (resposta ao artigo 22º do requerimento inicial). - Desde aquele primeiro acidente vascular sucederam-se outras complicações de saúde graves como doença vascular periférica, tendo realizado bypass aortofemural, sofre de hipertensão arterial, de enfisema pulmonar, hipotiroidismo e insuficiência renal crónica (resposta ao artigo 23º do requerimento inicial). - Acontece porém que, no dia 28 de Agosto de 2010, o Requerente foi internado de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier na sequência de um novo Acidente Vascular Cerebral com protuberâncial à esquerda que agravou muito a sua deambulação, com necessidade de realizar fisioterapia diária (resposta ao artigo 24º do requerimento inicial). - E, no dia 07 de Novembro de 2010, o requerente foi novamente internado de urgência no Hospital de Pulido Valente em virtude de dificuldade respiratória grave, no contexto de infecção traqueobrônquica (resposta ao artigo 25º do requerimento inicial). - A pedido das filhas dos requerentes, e na emergência de o requerente vir a ter alta hospitalar, foi marcada uma Assembleia de Condóminos extraordinária a fim de ser submetida a deliberação sobre a instalação da cadeira elevatória (resposta ao artigo 32º do requerimento inicial). - De referir que os requerentes manifestaram, desde logo, a intenção de suportarem todos os custos e encargos com a instalação da referida cadeira elevatória (resposta ao artigo 33º do requerimento inicial). - Salienta-se que a cadeira elevatória é uma cadeira que percorre o lado interior das escadas com curva e é fabricada de acordo com as normas de segurança Europeias e aprovada pelo organismo oficial alemão TUV (resposta ao artigo 42º do requerimento inicial). - A cadeira elevatória terá aproximadamente as seguintes dimensões: 1080 mm de altura, 417 mm de profundidade e 575 mm de largura e ficará estacionada a 90º graus em relação à escada, não impedindo a passagem de macas, de carrinhos de bebé, nem mesmo de uma cadeira de rodas de adulto (resposta ao artigo 43º do requerimento inicial). - Igualmente não impede a circulação de pessoas e cargas pela escada (resposta ao artigo 44º do requerimento inicial). - Refira-se que a alimentação eléctrica da cadeira elevatória é feita directamente ao quadro eléctrico da casa dos requerentes e não à coluna do prédio (resposta ao artigo 45º do requerimento inicial). - Mais, o estacionamento da cadeira elevatória apenas fica parada no R/C para que os requerentes saiam e entrem da mesma, ficando depois estacionada no 3º andar, uma vez que, existe um comando que reenvia sempre a referida cadeira para o piso onde os requerentes habitam (resposta ao artigo 46º do requerimento inicial). - O requerente pagou a quantia de €1.062,00 pelo alojamento no Hotel …., em Lisboa, de 12.11.2010 a 02.12.2010 (resposta aos artigos 4º e 5º do requerimento inicial). - O Dr. J…, a 22.11.2010, na qualidade de médico neurologista atesta a fls. 41 que o ora requerente “apresenta um quadro clínico de doença neurológica que lhe afecta a actividade motora (…) que apenas é passível com ajuda de terceiro. Trata-se de uma situação (…) que impossibilita o acesso do doente à sua residência - um 3º andar sem elevador - pelo que julgo absolutamente necessário a instalação de um sistema elevatório de cadeira de rodas na escada do seu prédio” (resposta aos artigos 26º e 27º do requerimento inicial). - O Professor M…, em 25.11.2010, na qualidade de cardiologista atesta a fls. 43 que a ora requerente “após ter tido enfarte agudo do miocárdio de parede inferior com internamento a 17 de Agosto de 2006 (conforme fls. 42), necessita de terapêutica farmológica permanente, vigilância cardiológica a intervalos e fazer uma vida sem excessos físicos ou emocionais” (resposta ao artigo 28º do requerimento inicial). Como correctamente foi referido na sentença posta em crise, dos factos supra enunciados decorre que o requerente do presente procedimento cautelar está gravemente doente e afectado particularmente quanto à sua locomoção, não conseguindo por si próprio ter acesso à sua habitação, localizada num terceiro andar dum prédio sem elevador. Sabemos que a tutela da personalidade humana tem uma vertente objectiva e outra de natureza subjectiva. A primeira refere-se à defesa da personalidade consagrada no direito supranacional, nomeadamente, no espaço comunitário em que estamos inseridos. Já o direito subjectivo de personalidade visa o respeito e a protecção da dignidade do seu titular em particular. Quanto à primeira vertente constata-se que a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto obedece a directiva comunitária e a normativos constitucionais de protecção aos doentes ou deficientes, como também, foi devidamente equacionado na sentença recorrida - cfr. artº 71º da Constituição da República Portuguesa e a Directiva n.º 2000/78/CE. A limitação voluntária ao exercício de direitos de personalidade que contendam com princípios de ordem pública, com é caso dos direitos fundamentais, levam à sua nulidade ou à sua revogação – artº 81º do CC e Fátima Galante em, “Da Tutela da Personalidade, do Nome e da Correspondência Confidencial”, Quid Juris, 2010, pag.105. O facto do processo especial de tutela de personalidade previsto nos artºs 1474º e 1475º do CPC ser expedito e simplificado, não proíbe antes aconselha o meio processual agora em apreço, designadamente, quando há um conflito com a administração do prédio e restantes condóminos, os quais se opõem a instalação da cadeira elevatória no prédio onde todos vivem. Mas sem razão como decorre do quadro legal antes explanado e ainda nos termos do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade em geral e nos edifícios com menos de cinco pisos mais antigos e que não têm elevador. Igualmente nesta parte, houve uma correcta aplicação do direito aos factos provados e não provados, sendo que, nem é esta uma questão decisiva, uma vez que, são os requerentes e recorridos que assumem as despesas com a instalação da cadeira elevatório. Por último, diga-se que os incómodos também provados que tal instalação pode causar aos outros inquilinos ou condóminos, não têm a mesma expressão que os problemas causados aos requerentes, concretamente, ao requerente, para acesso à sua residência. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida. *** DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª Secção) acordam em julgar improcedente o recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. - Custas pelos apelantes. Lisboa, 21 de Junho de 2011 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |