Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090882
Nº Convencional: JTRL00021317
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO
CUSTAS
PRAZO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199410200090882
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG530
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART144 N5 ART145 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CPC67 ART145 N5 ART198 N3.
Sumário: I - O pagamento das custas que seja condição de seguimento de recurso será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso a que aludem os arts.
143 e 144 do Código das Custas Judiciais, mas, para os mandatários judiciais, o aviso é substituido por carta registada e cópia da respectiva conta.
II - A esse prazo há, porém, que adicionar o de três dias do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/2, no qual se presume feita a notificação para cumprir.
III - O n. 5 do art. 145 do Código de Processo Civil é aplicável ao pagamento das custas de que depende o prosseguimento do recurso.
IV - Sendo, por lapso, concedido ao recorrente prazo superior ao legal para pagamento de custas que sejam condição de subida do recurso, deve o respectivo pagamento ser admitido dentro desse prazo superior, por aplicação analógica do art. 198, n. 3, do CPC.