Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021317 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS PRAZO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199410200090882 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG530 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART144 N5 ART145 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPC67 ART145 N5 ART198 N3. | ||
| Sumário: | I - O pagamento das custas que seja condição de seguimento de recurso será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso a que aludem os arts. 143 e 144 do Código das Custas Judiciais, mas, para os mandatários judiciais, o aviso é substituido por carta registada e cópia da respectiva conta. II - A esse prazo há, porém, que adicionar o de três dias do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/2, no qual se presume feita a notificação para cumprir. III - O n. 5 do art. 145 do Código de Processo Civil é aplicável ao pagamento das custas de que depende o prosseguimento do recurso. IV - Sendo, por lapso, concedido ao recorrente prazo superior ao legal para pagamento de custas que sejam condição de subida do recurso, deve o respectivo pagamento ser admitido dentro desse prazo superior, por aplicação analógica do art. 198, n. 3, do CPC. | ||