Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO DETENÇÃO INTERROGATÓRIO DO DETIDO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | 1 – Tendo o Ministério Público apresentado o detido ao juiz competente, requerendo o seu interrogatório imediato (nº 2 do artigo 106º da referida redacção do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto), não pode este deixar de o realizar, nos termos previstos pelo artigo 141º do Código de Processo Penal, nem pode também deixar de, a final, se o Ministério Público o vier a requerer, se pronunciar sobre a aplicação de medidas de coacção. 2 – Essas obrigações só não existiriam se o Ministério Público, em vez de ter requerido a realização de interrogatório judicial, tivesse determinado a libertação do arguido, nos termos do artigo 261º do Código de Processo Penal, e a sua notificação para comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No dia 1 de Julho de 2003, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve uma cidadã romena que se identificou como F. por a mesmo se encontrar em situação irregular no território nacional. A detida veio a ser apresentada ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, entidade que requereu a realização, de imediato, do seu interrogatório judicial. Em face deste requerimento, a srª juíza colocada na 3ª secção do 1º Juízo daquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Entrou recentemente em vigor o Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02, que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros". Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados. De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva. Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal. Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro em situação irregular no nosso território nacional: - valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no artigo 117° do Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02; - determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato, Termo de Identidade e Residência; - dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência; - ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do artigo 117°, nº 4, do referido diploma. Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade. Nomeio ao arguido um dos Exmºs Advogados estagiários hoje de escala neste Tribunal, ao qual fixo os honorários correspondentes a uma intervenção ocasional e a suportar pelo C.G.T.. Em caso de necessidade de intérprete, nomeio o tradutor pertinente à nacionalidade do(a) arguido(a), fixando-se 120 euros de honorários, a suportar pelo C.G.T.. Comunique ao S.E.F.. Notifique». Na sequência deste despacho, a detida foi libertada e notificada para comparecer no S.E.F. durante o horário de expediente, elaborando-se notas de honorários do intérprete, no total de 142,80 €, e da defensora, no montante de 66,51 €. 2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do artigo 117º nº 1 do Decreto-Lei nº 244/98, de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28/07, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10/01, e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25/02. 2. Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25/02, e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, o Mmº Juiz de Direito "a quo" limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório. 3. É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso. 4. Não se vislumbra no Decreto-Lei nº 34/2003, de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial. 5. Até porque a redacção do artigo 117º nº 4 do diploma invocado é exactamente igual à redacção que constava do artigo 119º nº 4 do Decreto-Lei nº 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação ao S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva. 6. Nos termos do artigo 117º nº 1 do Decreto-Lei nº 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção. 7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do artigo 254º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção. 8. E, nos termos do artigo 141º do Código de Processo Penal, sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação do detido. 10. Resulta do título II, capítulo I, do Código de Processo Penal, quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (artigo 196º), medida de coacção aplicada ao detido pelo Mmº Juiz de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos. 11. Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa (artigo 28º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 12. E que o nº 2 do já referido artigo 28º da Constituição da República Portuguesa dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicada medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei. 13. Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mmº Juiz de Direito "a quo" violou o disposto nos artigos 141º nº 1 do Código de Processo Penal e 28º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 14. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 29. 4 – A defensora nomeada não respondeu àquela motivação. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 30 e 31 no qual considera que o recurso merece provimento. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – De acordo com o nº 1 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa, «a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa». Na sequência desta imposição constitucional, o Código de Processo Penal, no seu artigo 141º, estabeleceu o procedimento a adoptar no caso em que o detido não deva, de imediato, ser submetido a julgamento. A aplicabilidade desse procedimento às situações como as dos autos deriva, desde logo, do artigo 117º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro), uma vez que nessa disposição se prevê a detenção do estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e a sua apresentação, «no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção»[1]. Mas, mesmo que essa disposição não existisse, a obrigação de interrogar o detido derivaria directamente da aplicação do Código de Processo Penal, já que o âmbito de aplicação de algumas das normas que nele se contém, entre as quais o artigo 141º aqui em causa, não se restringe aos casos de eventual responsabilidade criminal da pessoa objecto do procedimento. Isto resulta do seu carácter instrumental relativamente à aplicação de medidas de coacção, nomeadamente à prisão preventiva[2], e ao facto de estas serem expressamente aplicáveis a «pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão» (alínea b) do nº 1 do artigo 202º do Código de Processo Penal). Por isso, tendo o Ministério Público apresentado o detido ao juiz competente, requerendo o seu interrogatório imediato (nº 2 do artigo 106º da referida redacção do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto), não pode este deixar de o realizar, nos termos previstos pelo artigo 141º do Código de Processo Penal, não podendo também deixar de, a final, se o Ministério Público o vier a requerer, se pronunciar sobre a aplicação de medidas de coacção[3] (artigos 106º, nº 1, e 117º do mencionado diploma). Essa obrigação só não existiria se o Ministério Público, em vez de ter requerido a realização de interrogatório judicial, tivesse determinado a libertação do arguido[4], com a prestação de termo de identidade e residência (artigo 196º do Código de Processo Penal), e a sua notificação para comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso determinando a realização do interrogatório omitido. Sem custas (artigo 75º, alínea b), do Código das Custas Judiciais). ² [1] Regime que se tem mantido, sem alterações significativas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, e que, de uma forma pacífica, tem sido entendido, desde então, como impondo a realização de um primeiro interrogatório judicial.Lisboa, .17 de Dezembro de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (António Rodrigues Simão) (Horácio Telo Lucas) _______________________________________________________ [2] Providência que, como as restantes medidas de coacção, pode ser aplicada no acto do primeiro interrogatório judicial (artigo 194º, nº 2, parte final, do Código de Processo Penal). [3] O que não quer dizer que não possa, ou, em certos casos, não deva, limitar-se a aplicar o termo de identidade e residência. [4] Nos termos do artigo 261º do Código de Processo Penal, se fosse esse o caso. |