Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | PEAP CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL LIMITE MÁXIMO DE PRESTAÇÕES VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA IMPERATIVA INEFICÁCIA DO PLANO DE ACORDO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando os créditos da Segurança Social sujeitos ao princípio da indisponibilidade (artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT), os mesmos apenas poderão ser objecto das modificações excepcionalmente previstas na lei. II. Apresentado o plano de pagamentos no âmbito de um PEAP, será em face das concretas circunstâncias do caso que se terá de aferir da ocorrência de alguma violação não negligenciável para efeitos do disposto no artigo 215.º do CIRE, ocorrendo violação do princípio da legalidade caso tal plano não respeite os legais requisitos e limites impostos em matéria de extinção, redução ou modificação das dívidas fiscais e contributivas. III. Sendo o montante do crédito da Segurança Social inferior a 500 unidades de conta (ascendendo apenas a 35.020,38€), e consignando-se no plano que o mesmo será pago em 60 prestações, ocorre violação não negligenciável do artigo 196.º, n.º 5, do CPPT aplicável por força do n.º 1 do artigo 190.º do CRCSPSS, porquanto defere-se o pagamento do crédito para além do limite máximo legalmente previsto (36 prestações). IV. Não obstante o acordo de pagamentos não preveja qualquer extinção ou redução do crédito da Segurança Social, mas apenas uma mera modificação dos prazos de pagamento desse mesmo crédito, tal modificação viola o regime legal e imperativo pelo qual o pagamento prestacional poderia ser admitido, pelo que se conclui que o plano contém medida que acarreta a produção de um resultado que a lei não autoriza, interferindo com a justa salvaguarda dos interesses/posição da credora. V. Quando assim sucede, não poderá o plano, quanto a tal matéria, ser oponível à credora Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO FG veio requerer a sua submissão a PEAP (processo especial para acordo de pagamento) – artigo 222.º-A do CIRE -, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 11/11/2025, através do qual foi também nomeado o administrador judicial provisório (AJP). Em 11/12/2025, foi apresentada a lista provisória de credores (artigo 222.º-D do CIRE), a saber: Foi ainda mencionado inexistirem créditos que não tenham sido reconhecidos. À lista foi apresentada impugnação pelo devedor (Ref.ª/Citius 451127490) que, após pronuncia do AJP (Ref.ª/Citius 451798969), foi decidida por despacho de 16/01/2026 (Ref.ª/Citius 451839598). O prazo para negociações foi prorrogado por um mês, nos termos previstos pelo artigo 222.º-D, n.º 5 do CIRE – requerimento do AJP de 12/02/2026 (ao qual foi junto o acordo subscrito pelo mesmo e pelo devedor). O plano de acordo de pagamento foi apresentado pelo devedor em 03/03/2026 e, para além do mais, no mesmo consignou-se: “(…) A “prestação total” proposta, enquadra-se dentro das possibilidades expectáveis dos devedores. 1) Forma de pagamentos proposta O pagamento dos créditos será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte, após sentença de homologação do plano de recuperação de acordo com artigo 222º F do CIRE. Plano de Pagamentos em Prestações: Resulta do cálculo do capital (a pagar pelo Plano de Revitalização), em função da taxa de juro (spread + Euribor 4 ), prazo e número de pagamentos a efetuar. Carência de capital: Período no qual, por prazo determinado definida, apenas são pagos os juros, mantendo-se o capital em dívida inalterado. Carência de capital e juros Período durante o qual não há pagamento de prestações, sendo o valor dos juros acumulado ao capital em dívida. No final do período de carência de capital e juros, o montante em dívida corresponde ao capital em dívida no início do período de carência acrescido dos juros corridos e não pagos durante este período. O Valor da Prestação é definido pelo valor de capital e juros (doc 2) a que acresce o imposto sobre os juros. À taxa legal em vigor. Imposto sobre Juros: Aos valores dos juros resultantes do presente Plano de Revitalização, acresce o respetivo Imposto sobre os Juros, à taxa em vigor. Diferimento de Capital: Parte do capital a definir (por exemplo 10%) será pago na última prestação, sendo pagos mensalmente os juros correspondentes. 2) Outras condições Ao Plano Especial para Acordo de Pagamento aplicam-se adicionalmente as seguintes condições: a) Ficam sem efeito quaisquer planos de pagamento acordados anteriormente relativamente a créditos anteriores ao início formal das negociações do PEAP. b) Interrupção da contagem de juros de todos os créditos no período compreendido entre a data da reclamação de créditos e a data de aprovação do PEAP, com exceção de acordos previstos no PEAP e decorrente das imposições legais, com exceção dos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social. c) Perdão integral dos juros de mora, compensatórios ou outros decorrentes de atrasos no pagamento dos créditos do PEAP, ainda que previstos contratualmente ou por Lei. PEAP e por imposição legal exceciona-se os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social. d) Perdão integral dos juros de mora, compensatórios ou outros decorrentes de atrasos nos pagamentos mensais previstos no PEAP, inferiores a 45 dias, ainda que previstos contratualmente ou por Lei. e) Antes do prazo previsto no presente plano, o devedor pode pagar parte ou a totalidade do capital em dívida, e será feito em rácios pelos credores de igual natureza. Não terá qualquer taxa ou valor compensatório ao credor, e ao reduzir o montante do capital em dívida, o reembolso reduzirá o capital em dívida O reembolso antecipado parcial faz-se na data do pagamento da prestação, devendo o cliente avisar o credor sobre esse reembolso. Após o reembolso parcial os números de prestações mantêm-se, sendo calculadas com base no capital remanescente e na taxa de juro definida no presente plano. f) O devedor pode renegociar o presente plano, fazendo acordo extrajudicial com cada credor, devendo dar conhecimento aos outros credores. g) Os credores participantes (instituições que concedem crédito) ficam obrigadas, após transito em julgado da homologação do presente plano, a atualizar a informação relevante decorrente do presente plano, à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), gerida pelo Banco de Portugal. 3) Por Classificação de Créditos Para efeitos da presente proposta de regularização dos Créditos sobre a Insolvência, foram considerados os discriminados em anexo (Documento 1). a) Credores Comuns Estes créditos não beneficiam de garantia real, pelo que, num cenário de liquidação de património do devedor, e considerando a relação de bens dos devedores, não se prevê obtivessem qualquer valor na repartição do produto obtido pelos credores. As taxas de juro variam, não só entre instituições, mas também na mesma instituição consoante o tipo produtos/créditos obtidos, refletindo a taxa de juro, (livremente negociada entre a instituição de crédito e o cliente bancário, com o limite das taxas máximas definidas pelo banco de Portugal), o “risco” assumido pelo financiador. Assim, e dentro do princípio da igualdade dos credores, e existindo diferentes condições de pagamento (taxas de juros e comissões de produto e serviço), está de natureza justificado o tratamento diferenciado. Até porque, grande parte dos créditos de natureza comum são posteriores aos de natureza garantida, logo, as instituições tiveram em conta a taxa de esforço existente na sua análise de risco, e que necessariamente veio a refletir-se na taxa proposta para os créditos. Propõe-se 2 alternativas com opção de escolha aos credores. Sendo que, se o credor não manifestar expressamente a escolha de uma opção, e o mesmo for aprovado, será aplicada a opção A para dar cumprimento dos pagamentos. Em ambas as alternativas, propõem-se a capitalização dos montantes atualmente em mora. Opção A Prevendo-se um período de Carência de Capital e Juros pelo período de 12 meses, nos pagamentos (Capital e Juros), a iniciar no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o presente Plano de Recuperação, período em que serão regularizados os montantes devidos ao Tribunal e Administrador Judicial Provisório. Após o período de 12 meses carência, Propõe-se o pagamento em 48% do montante reclamado, em 108 prestações mensais sucessivas, sem juros. Opção B Não se prevendo período Carência de Capital e Juros dos pagamentos (Capital e Juros), a iniciar no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o presente Plano de Recuperação, período em que serão regularizados os montantes ao Administrador Judicial Provisório e o pagamento em prestações da conta do tribunal dos presentes autos Sem período de carência, Propõe-se o pagamento em 100% do montante reclamado, em 120 prestações mensais sucessivas, sem juros. A aplicar em ambas as opções: Em relação aos eventuais montantes em mora (juros) entre a data da reclamação de créditos, (e não incluídas na relação de créditos), até ao início de pagamentos 30 dias após a douta sentença de homologação, propõe-se o perdão total. c) Créditos Sob Condição (…) b) Credores Privilegiados: Autoridade Tributária e Aduaneira Tendo em atenção as limitações legais do pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira: não se propõe período de carência, Em relação ao credor Autoridade Tributária e Aduaneira, prevê-se o pagamento dos créditos em 100% do montante reclamado, nos termos do nº4, nº 5 e 6 do artigo 196º do Código de Procedimento do Processo Tributário, ou seja, no máximo até 36 prestações mensais, do montante 16 472.24 euros em 36 prestações mensais, sucessivas, com uma taxa de juro a aplicar será a aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas prevista na lei à data da implementação do plano prestacional. I. A redução de créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos nos termos do Decreto de Lei nº73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para os créditos da Segurança Social, face a renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir. II. O plano prevê a dispensa de garantias adicionais nos termos do n.º 13 do artigo 199º do CPPT “(…); III. O plano deve prever que a redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, face às garantias constituídas e/ou a constituir. IV. Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 222º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 222º-D do CIRE). V. As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à aprovação do acordo de pagamento tal como no nºs 1 e 2 do art.º 222º -F do CIRE. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P Sem período de carência, Propõe-se o pagamento em 100% do montante 35 020,38 euros em 60 prestações mensais[1], sucessivas, à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. I. Tendo em atenção as limitações legais do pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. II. A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada em 28 prestações mensais[2], através de plano prestacional a implementar, pela Secção de Processo Executivo competente, no âmbito da execução fiscal. III. O pagamento da primeira prestação será efetuado até ao final do mês seguinte ao da votação do plano. IV. Nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais. V. Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. VI. As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, enquanto o plano prestacional estiver a ser cumprido. 1.º Não existe opção B para os créditos reclamados como privilegiados pelo: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e pela Autoridade Tributária e Aduaneira 4) Resumo do Ativo – Património Este plano de pagamentos não prevê quaisquer alterações ou “constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes”, diferentes da situação atual. 5) Medidas já realizadas Os devedores já tomaram todas as medidas de redução das despesas operacionais que é possível razoavelmente adotar. 6) Medidas a Implementar Os devedores continuarão empenhados em melhorar a sua situação económica e financeira, envidando todos os esforços para o cumprimento deste Plano de recuperação financeira. (…)”. O acordo de pagamento foi publicitado em 04/03/2026. Em 16/03/2026, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal veio apresentar requerimento através do qual declarou votar contra o plano e, caso o mesmo fosse aprovado e homologado, que fosse declarada a ineficácia do mesmo com relação à mesma, por falta do seu consentimento expresso[3]. A tal requerimento anexou um despacho proferido pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no qual se pode ler: “(…) b. O acordo de pagamento afigura-se confuso, não se descortinando se o devedor pretende regularizar a sua dívida à segurança social em 60 ou em 28 prestações mensais; // c. O devedor FG, no exercício das funções de membro do órgão estatutário da sociedade FG, Unipessoal Lda., tem vindo, através da sua atuação, a constituir dívida à segurança social, uma vez que a referida sociedade não procede ao pagamento das contribuições legalmente devidas, incrementando, desse modo, a dívida da sua responsabilidade; // d. A constituição de novas dívidas, em particular de natureza contributiva, decorrentes da atividade de gestão exercida pelo devedor, compromete de forma direta e objetiva a viabilidade económica da sociedade da qual é gerente, bem como a credibilidade e a exequibilidade do plano apresentado no âmbito do presente PEAP; // e. Nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica do devedor, o que, face ao exposto supra, não se encontra demonstrado; // f. O acordo de pagamento, no contexto suprarreferido, não acautela os interesses da segurança social; // g. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário – no qual se integra o crédito da segurança social – é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; // h. A homologação de um acordo de pagamento que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível. Assim, delibera-se o seguinte: // 1. A segurança social vota contra o acordo de pagamento apresentado. // 2. Caso o acordo de pagamento seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração de ineficácia do acordo relativamente à segurança social, por falta de consentimento expresso deste credor. Com efeito, a homologação de plano sem o consentimento expresso da segurança social constitui violação da legislação específica aplicável à regularização da dívida à segurança social, designadamente do disposto nos artigos 190.º e seguintes do CRCSPSS, bem como da legislação tributária, nomeadamente do artigo 30.º da LGT, que consagra a indisponibilidade dos créditos da segurança social. // 3. O recurso deve ser interposto e prosseguido em todas as instâncias em que seja legalmente admissível, de acordo com o regime concreto de recorribilidade aplicável ao processo, designadamente o previsto no artigo 14.º do CIRE e nas disposições relevantes do Código de Processo Civil, devendo ser esgotados todos os meios de impugnação jurisdicional legalmente previstos. (…)“. Concluídas as negociações, em 19/03/2026 veio o AJP informar ter sido o plano aprovado (artigo 222.º-F, n.º 4 do CIRE) – “• Votaram favoravelmente o plano de pagamentos os credores devidamente identificados na lista anexa, cujos créditos totalizam o montante de 58.107,59€, correspondendo a 51,71% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções, e a 62,40% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, sem considerar as abstenções. // • Por sua vez, votaram desfavoravelmente o plano de pagamentos os credores devidamente identificados na lista anexa, cujos créditos ascendem a 35.020,38€, correspondendo a 31,17% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções, e a 37,60% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, sem considerar as abstenções. // Em face do exposto, conclui-se que o plano de pagamentos foi aprovado nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE.” Entre outros elementos, juntou o quadro resumo de votação: Por despacho de 25/03/2026, foi determinada a notificação do devedor para que se pronunciasse quanto à posição assumida pela Segurança Social, o que o mesmo fez através de requerimento apresentado no dia 30 do mesmo mês, concluindo no sentido de dever ser homologado o plano. Nesse requerimento, pode ler-se: “Do lapso manifesto, // 1. Há um erro material notório, sendo facilmente corrigível, pois resulta claro ser um equívoco formal. // 2. Na página 16 onde se lê “28 prestações” dever-se-á ler “60 prestações”. (…) // Da deliberação da Segurança Social, // (…) 5. Numa leitura mais fina, vai afirmado na al. d) da sua peça a empresa estar insolvente e logo impossibilitada de cumprir o corrente e o reclamado em divida, não restando outra alternativa a não ser a reversão ao gerente em cada período e eventual acordo ou execução. // 6. Sendo ser exatamente isso que se propõe. // 7. Paradigmática a al. e), provavelmente resultado de uma peça antiga, é contrária à alínea anterior, pois a al. d) vem provar a necessidade prevista na al. a) do nº 2, do art.º 190 do CRCSPSS. // Ainda, // 8. Se o plano aprovado não contraria o regime prestacional legalmente previsto para os créditos da segurança social, a ausência de consentimento do credor Segurança Social não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. // 9. Em concreto não se lê em que medida “… não se acautela os interesses da segurança social.” // 10. Nada efetivamente é apontado à Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, o que implica que os seus órgãos só podem atuar e tomar decisões ("deliberar") dentro dos limites dos poderes funcionais que a lei especificamente lhes atribui, o que não se alcança, nem sequer está devidamente justificado e fundamentado como deveria estar. // 11. Relembrando o saudoso Prof. Freitas do Amaral, “Não existe qualquer alteração ao valor do crédito, qualquer perdão, redução, ou modificação essencial do mesmo, interferindo o plano apenas com o prazo de pagamento, em termos que são admitidos pelos artigos 189º e 190º do CRCSPSS e com respeito pelo número de prestações previsto no art.º 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01, inexistindo qualquer tratamento desfavorável em confronto com o previsto para os demais credores, numa atuação que respeita a previsão do art. º 196º, n.º 1 do CIRE (que não exclui os credores públicos do seu âmbito de aplicação e assegura que inexiste violação do art.º 36º da LGT – não se trata de uma alteração da relação jurídica tributária por mera vontade das partes, mas por expressa previsão legal), e demais legislação aplicável.” // 12. A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito. // 13. Se assim fosse, aplicar-se-ia o previsto no art.º 212, n.º 2, alínea a) do CIRE onde se estabelece que os credores cujos créditos não são modificados pela parte dispositiva do plano de insolvência ou de recuperação não têm direito de voto // 14. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT. // 15. A Segurança Social não apresentou qualquer fundamento legal que justificasse a recusa da proposta apresentada, nem demonstrou de que forma a mesma comprometeria a satisfação do seu crédito ou violaria o regime legal aplicável. // 16. Não sendo as condições de regularização da dívida à Segurança Social menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores (artigo 191.º do CIRE), forçoso é concluir-se que inexiste qualquer violação negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano (n.º 7 do artigo 17. º- F e artigo 215. º, ambos do CIRE) que possa fundamentar o acordo de recuperação. (…)”. Em 13/04/2026, foi proferida sentença homologatória do acordo[4] - “(…) nos presentes autos de processo especial de acordo de pagamento, homologa-se por sentença, nos termos do 222.º-F, n.ºs 5 e 8, (…) o acordo de pagamento apresentado pelo devedor FG, constante dos autos (req. 03/03/2026). // A presente decisão vincula o devedor e todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C – art. 222.º- F, n.º 8 (…)”. Inconformada com tal decisão, veio a Segurança Social da mesma interpor RECURSO, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES. “1. O acordo de pagamento homologado viola normas legais essenciais, incluindo o CIRE, a Lei Geral Tributária e o regime contributivo da Segurança Social. 2. A devedora principal continua a acumular dívidas com a Segurança Social. 3. O acordo não tem eficácia perante o credor público Segurança Social, que não o aprovou e cujos créditos são indisponíveis por lei. 4. A legislação tributária, em particular o artigo 30.º da LGT, prevalece sobre o CIRE no que toca à indisponibilidade de créditos públicos, reforçando a necessidade de autorização expressa. 5. O acordo deve ser declarado ineficaz relativamente aos créditos da Segurança Social, por não haver consentimento expresso dessa entidade. Assim, protege-se a legalidade, a indisponibilidade dos créditos e a segurança jurídica. 6. Estas conclusões estão alinhadas com o Acórdão do STJ n.º 1311/21.7T8VFX.L1.SI, que confirma a impossibilidade legal de homologar acordos sobre créditos tributários sem o aval da entidade credora. Termos em que, no provimento do Recurso deve decretar-se a decisão que homologou o Acordo de Pagamento ineficaz, em relação ao crédito da segurança social, não sendo por isso oponível ao Recorrente. Fazendo -se assim justiça!” Não consta que tenha sido apresentada Resposta[5]. O recurso foi admitido por despacho proferido em 18/05/2026, tendo sido remetido a esta Relação no dia 9 do corrente mês. Foram colhidos os vistos. * II. OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, nº 2, ex vi do artigo 663.º, nº 2, do mesmo código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No caso, importa decidir se a sentença que homologou o plano de acordo de pagamentos deverá ser alterada no sentido de ser declarada a ineficácia do mesmo quanto ao crédito da Segurança Social. * III. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais já descritos no relatório que antecede, na decisão recorrida fixou-se a seguinte factualidade: 1) FG intentou o presente processo especial para acordo de pagamento em 21/10/2025. 2) O devedor exerce as funções de gerente, por conta de FG, Unipessoal, Lda., auferindo como vencimento base o valor de € 1.200,00. 3) O agregado familiar do devedor integra o próprio e a companheira, com quem vive em condições análogas às dos cônjuges. 4) O devedor é titular de um veículo automóvel com a matrícula 87-TP-33, bem a que atribuiu o valor de € 12.000. 5) Na lista provisória de créditos foram incluídos 8 credores, ascendendo a globalidade dos créditos ao montante de € 162.340,14, entre eles o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal, no montante de € 35.020,38, de natureza comum. 6) Apreciada a impugnação que recaiu sobre a lista provisória, foi excluído o credor Cabot Securitisation Europe Limited, cujo crédito correspondia ao valor de € 49.970,48. 7) O devedor apresentou em 03/03/2026 acordo de pagamentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no essencial do seguinte teor no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal: “(…) Sem período de carência, Propõe-se o pagamento em 100% do montante 35 020,38 euros em 60 prestações mensais, sucessivas, à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. I. Tendo em atenção as limitações legais do pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. II. A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada em 28 prestações mensais, através de plano prestacional a implementar, pela Secção de Processo Executivo competente, no âmbito da execução fiscal. III. O pagamento da primeira prestação será efetuado até ao final do mês seguinte ao da votação do plano. IV. Nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais. V. Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. VI. As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, enquanto o plano prestacional estiver a ser cumprido.(…)” 8) Colocado a votação, o acordo de pagamento proposto mereceu votação favorável de credores representando 51,71% dos créditos relacionados. 9) Recebeu votação desfavorável por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, que, no mesmo acto, pugnou pela ineficácia do acordo de pagamento relativamente à credora, em caso de aprovação e homologação. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do relatório, os autos a que se reporta o presente recurso respeitam a um PEAP, processo instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/06, que levou à alteração do CIRE por aditamento dos artigos 222.º-A e ss. Trata-se de um regime especialmente direccionado para pessoas singulares que se encontrem em comprovada situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo que as mesmas estabeleçam negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamentos (o qual assenta na reestruturação do passivo existente, com vista, em última escala, a evitar a declaração de insolvência) – cfr. artigos 222.º-A, n.º 1 e 222.º-B do CIRE. Alcançado esse acordo e transcrito o mesmo para o plano de pagamentos – o qual poderá prever reduções de prestações mensais, moratórias, redução ou eliminação de juros ou, até, o perdão de parte do capital em dívida -, terá o mesmo que ser objecto de aprovação pelos credores e de posterior homologação pelo tribunal (como sucedeu no caso) – cfr. artigo 222.º-F do CIRE. Desde já importa realçar que, na presente apelação, nenhuma questão se coloca quanto à validade da aprovação do plano, bem como quanto à sua homologação. A questão a decidir prende-se única e exclusivamente com a eficácia do plano relativamente à credora Segurança Social. Prescreve o artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE que “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. Por seu turno, segundo o mencionado artigo 215.º, “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[6], “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.” Salientando os mesmos autores: “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”. A 1.ª instância afastou a existência de violação não negligenciável de quaisquer normas procedimentais, o que a apelante também não põe em causa. Importa, assim, apreciar se ocorrerá tal violação com relação a normas aplicáveis ao conteúdo do plano. A apelante considera que a decisão recorrida “viola o disposto nos artigos 195º e 215.º do CIRE; 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária”. Invoca para tanto: - que o seu crédito tem natureza tributária/contributiva (estando sujeito ao princípio da indisponibilidade – artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT) e que o plano prevê o seu pagamento em prestações mensais, com suspensão das execuções fiscais, não obstante a expressa discordância da credora; - que o plano não é esclarecedor (mencionando “60 prestações” e “28 prestações”), o que não foi clarificado aquando da negociação; - que a sociedade da qual o devedor é gerente continua a constituir/incrementar dívida à segurança social (não procedendo ao pagamento das contribuições legalmente devidas), dessa forma ficando comprometida a viabilidade económica da sociedade e a credibilidade e exequibilidade do plano (artigo 190.º, n.º 3 do CRCSPSS); - o deferimento de créditos públicos sem autorização do credor viola o princípio da legalidade (artigo 194.º do CIRE); - não estão acautelados os interesses da credora. Defendendo que a indisponibilidade do seu crédito “constitui uma limitação material ao conteúdo dos acordos de pagamento previstos no CIRE, abrangendo não apenas o capital do crédito, mas igualmente o prazo de pagamento, o modo de cumprimento, a imposição de moratórias ou pagamentos em prestações. (…) Prevalecendo expressamente sobre qualquer legislação especial, face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no artigo 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária”, conclui existir “violação das normas legais aplicáveis, caindo desde logo na previsão do artigo 215.º do CIRE”, pugnando pela ineficácia relativa à homologação do acordo no que concerne aos seus créditos. No seu entender, as medidas constantes do plano desrespeitam os princípios da legalidade e da igualdade. Analisemos o caso em face do primeiro desses princípios. Antes de mais, cumpre referir que a credora invoca não ser o plano esclarecedor, porquanto tanto alude a um pagamento do seu crédito em 60 prestações, como em 28 prestações. Sendo certo que assim sucede, há a assinalar que o devedor veio aos autos comunicar ter-se tratado de um manifesto lapso, devendo-se ter-se por correcta a menção a 60 prestações. Quanto a tal divergência, a 1.ª instância considerou: “Parece-nos manifesto da mera leitura do acordo de pagamento submetido à apreciação dos credores que aquele padece de lapso de escrita notório, lapso que, atenta a posição assumida pelo devedor, urge rectificar, o que se determina, pelo que, se dúvidas existissem acerca do período de tempo de pagamento prestacional proposto, clarifica-se, agora, corresponder este ao período de 60 meses (e não aos 28 mencionados no ponto II supra transcrito).” Não se questiona que o plano tem que ser claro, mas não se poderá deixar de realçar que, para além do esclarecimento prestado nos autos pelo devedor, também a sentença conheceu do lapso nos moldes em que o fez. Consequentemente, temos por certo que o número de prestações a considerar é o de 60 prestações (tanto mais que a apelação nem sequer incidiu quanto ao que a 1.ª instância decidiu com relação a esta questão). Vejamos agora se ocorreu alguma violação de normas imperativas, designadamente do artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT?[7] No que concerne aos créditos tributários, consagra esta norma o chamado princípio da indisponibilidade, ao estatuir no seu n.º 2 que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”. Mais acrescentando o seu n.º 3[8] que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.[9] Tal princípio mostra-se ainda reflectido no artigo 36.º da mesma Lei - “(…) 2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. 3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. (…)” – e no artigo 85.º, n.º 3 do CPPT - “A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.” A apelante considera que este princípio foi violado por se ter deferido o pagamento do seu crédito (num plano prestacional), sem que a mesma nisso tenha consentido (defendendo que o seu acordo é exigido pelos artigos 190.º e ss. do CRCSPSS[10]), para além de invocar não ter sido demonstrado que tal pagamento prestacional seja indispensável à viabilidade económica da empresa da qual o devedor é gerente (n.º 2 do referido artigo 190.º).[11] Vejamos se lhe assiste razão. A tutela do crédito tributário apresenta-se munida de natureza imperativa, obstando a que o tribunal homologue, no caso, um PEAP quando o mesmo implique afectação, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos tributários reclamados e reconhecidos. Como refere Suzana Tavares da Silva[12], não se justifica “afastar do processo de insolvência a aplicação dos artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.º 3 da LGT, e do artigo 85.º do CPPT, o que seria não só ilegal, por violar directamente os preceitos legais acabados de mencionar, mas ainda violador dos mais elementares critérios de juridicidade que informam o direito tributário (princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos) e o direito económico europeu (princípio da concorrência e da proibição de auxílios de Estado). (…) Em nosso entender, o aditamento do n.º 3 ao artigo 30.º à LGT não trouxe qualquer conteúdo inovador, devendo mesmo considerar-se uma norma de carácter interpretativo, pois a solução nele vertida defluía já dos princípios jurídicos fundamentais ordenadores no nosso sistema jurídico e dos princípios constitucionais que conformam o Estado fiscal. (…) Aliás, a nosso ver, o regime da indisponibilidade do crédito tributário, por consubstanciar uma expressão legal do princípio fundamental da igualdade na contribuição para os encargos públicos é, em si, um regime tendencialmente indisponível para o próprio legislador, que apenas se encontra legitimado para estipular excepções a ele na medida em que circunstâncias excepcionais de conjuntura económica assim o justifiquem.” Com relação a tais créditos, apenas se mostra possível levar a efeito as modificações excepcionalmente previstas na lei (e já não as que possam resultar do que traduz a vontade da maioria dos credores). Isto posto, Independentemente de se defender, ou não defender, que o facto de a Segurança Social ter votado contra a aprovação do plano, por si só, não acarreta a ilegalidade do mesmo (ou das medidas que nele tenham sido consignadas para os créditos do Estado), matéria sobre a qual a jurisprudência tem vindo a divergir, sempre será em face das concretas circunstâncias do caso que se terá de aferir da ocorrência de alguma violação não negligenciável para efeitos do disposto no artigo 215.º do CIRE. E ocorrerá ilegalidade caso o plano não respeite os legais requisitos e limites impostos em matéria de extinção, redução ou modificação das dívidas fiscais e contributivas.[13] [14] Reportando ao caso, e desde já se adiantando o nosso entendimento, dir-se-á que, independentemente da posição adoptada quanto à autorização da Segurança Social referente ao pagamento prestacional traduzir ou não requisito de legalidade do acordo de pagamentos proposto, no caso, as medidas aprovadas pelo plano com relação ao crédito da apelante violam os limites dos requisitos atinentes à regularização de dívidas ao Estado. Senão vejamos, Prescreve o artigo 186.º, n.º 1, do CRCSPSS que “ A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. (…)”, acrescentando-se no n.º 1 do artigo 189.º que “O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações. (…)”. Já segundo o artigo 190.º do mesmo diploma, “1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 2 - As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; (…). 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. 4 – Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez. (…) 6 – (…) a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira, I.P. (IGFSS,I.P.). (…)”. Por seu turno, segundo o artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01[15], “1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150. 2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende: a) Da capacidade financeira do contribuinte; b) Do risco financeiro envolvido; c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas; d) Do grau de liquidez da garantia. 3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia. (…).” Não obstante o teor de tais preceitos legais, há que ter presente que o crédito da Segurança Social ascende ao montante global de 35.020,38€ e que o acordo prevê o seu pagamento integral em 60 prestações. Ora, de acordo com o estatuído no artigo 196.º do CPPT (para o qual remete o n.º 1 do transcrito artigo 190.º do CRCSPSS), “4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.” (sublinhado nosso). Daqui resulta que, em face do montante do crédito, o limite máximo de prestações legalmente admissível será de 36, limite esse que apenas poderia ser alargado até às 60 prestações caso aquele crédito ultrapassasse o valor de 51.000€ (500 unidades de conta). Consequentemente, não se poderá subscrever o entendimento da 1.ª instância quando defendeu que “o acordo de pagamento proposto não evidencia a violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, porquanto deste não resulta a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.” Como supra se deixou já explanado, tendo sido violada uma norma imperativa – artigo 196.º, n.º 5, do CPPT -, deferindo-se o pagamento do crédito para além do limite máximo legalmente previsto, estamos claramente em face de uma violação não negligenciável, nos moldes previstos pelo artigo 215.º do CIRE, razão pela qual não poderá o plano, quanto a tal matéria, ser oponível à credora Segurança Social. Apesar de tal fundamento não ter sido apreciado pela 1.ª instância, nem arguido em sede de apelação, sendo o mesmo de conhecimento oficioso e enquadrando-se unicamente no âmbito da matéria de direito (sendo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), nada obsta a que esta instância dele conheça. Em suma, não obstante o acordo de pagamentos não preveja qualquer extinção ou redução do crédito da Segurança Social (nem do capital, nem de juros), mas apenas uma mera modificação dos prazos de pagamento desse mesmo crédito, tal modificação viola o regime legal e imperativo pelo qual o pagamento prestacional poderia ser admitido, ultrapassando o limite máximo estipulado (não sendo admissível a fixação desse pagamento em 60 prestações). Por outras palavras, no que a este crédito concerne, o acordo contém uma medida que acarreta a produção de um resultado que a lei não autoriza, dessa forma interferindo com a justa salvaguarda dos interesses/posição da apelante. Em face de tudo o que se deixou consignado, terá a presente apelação que proceder, pese embora com fundamento diverso do invocado pela credora, nessa medida se determinando que, não obstante a homologação do acordo de pagamentos, não será este último eficaz quanto ao crédito da Segurança Social. *** V - DECISÃO Pelo exposto, as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, embora com fundamento não inteiramente coincidente com o da apelante, acordam em julgar a apelação procedente, no sentido de, não obstante se manter a decisão que homologou o acordo de pagamentos, se determinar que o mesmo é ineficaz relativamente ao crédito da credora Segurança Social. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2026 Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes Fátima Reis Silva _______________________________________________________ [1] Realce da nossa autoria. [2] Realce da nossa autoria. [3] Tal requerimento tem o seguinte teor: “(…) vem, face do voto contra da Segurança Social ao acordo de pagamento apresentado, requerer que, caso o mesmo seja aprovado e homologado, a declaração de ineficácia do plano relativamente à segurança social, por falta de consentimento expresso deste credor. Com efeito, a homologação de um acordo de pagamento que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível. // Constitui ainda, violação da legislação específica aplicável à regularização da dívida à segurança social, designadamente do disposto nos artigos 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como da legislação tributária, nomeadamente do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que consagra a indisponibilidade dos créditos da segurança social.” [4] Anúncio de publicidade da homologação datado de 14/04/2026. [5] O devedor limitou-se a apresentar um requerimento através do qual requereu a junção de duas peças processuais já constantes dos autos (Ref.ª/Citius 46090438). [6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2015, págs. 781/782. [7] Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17/12, diploma este aplicável aos créditos da Segurança Social por força da alínea a) do artigo 3.º do CRCSPSS. [8] Aditado pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011). [9] Como refere ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 412/413, “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”. [10] Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, 16/09. [11] Refira-se que, para além de serem indisponíveis, os créditos tributários são irrenunciáveis (artigo 60.º do CPPT), apenas sendo possível conceder perdões e/ou moratórias nas situações legalmente previstas (mesmo que tais medidas se mostrem imprescindíveis à recuperação do devedor). Como refere SARA LUÍS DIAS, O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, 2021, pág. 46, “não pode a AT estabelecer qualquer tipo de negociação com os contribuintes e afetar o seu crédito, devendo cingir a sua atuação ao que estiver legalmente disposto. Só o legislador pode definir as situações em que tal tratamento aparentemente ´desigual´, refletido na concessão de perdões e/ou moratórias dos seus créditos, se pode verificar, só ele está habilitado a fixar as condições em que deva acontecer a modificação e/ou extinção da obrigação fiscal”. [12] SUZANA TAVARES DA SILVA/MARTA COSTA SANTOS, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, Janeiro/2015, disponível para consulta in https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/24784/1/STS_MCS%20insolvencia.pdf [13] Nesse sentido, veja-se SARA LUÍS DIAS, obra citada, pág. 167: “a aprovação e consequente homologação de planos de recuperação que alterem ou condicionem o crédito tributário para além dos limites previstos na lei tributária afeta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário (e o interesse público e colectivo que lhe está subjacente), o qual, conforme vimos, impossibilita a AT de, livremente, aceitar e/ou aderir a medidas que, mesmo imprescindíveis e favoráveis à recuperação do insolvente, impliquem uma redução ou extinção dos seus créditos”. [14] Por pertinente, veja-se o acórdão desta Secção de 10/07/2025 (Proc. n.º 475/24.2T8VPV.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “A indisponibilidade ou imperatividade da lei, como dos próprios termos do nº 3 do art. 30º da LGT, vai reportada apenas aos créditos, no que aqui interessa, às condições legais expressamente previstas para a respetiva extinção ou modificação – com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária -, que são objetiva e juridicamente sindicáveis (…) a imperatividade prevista pelo art. 30º, nº 3 da LGT e o âmbito da inderrogabilidade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações (…) // Note-se que no âmbito dos procedimentos administrativos de cobrança e regularização dos créditos do Estado, sob a epígrafe Requisitos do pedido, o art. 198º, nº3 inserido na Secção IV Do pagamento em prestações, prevê que 3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. Desta norma resulta que mesmo no âmbito dos procedimentos tributários a decisão de autorizar ou de não autorizar o pagamento em prestações não assenta em critérios de oportunidade ou de conveniência pelo que à AT não assiste uma qualquer faculdade discricionária ou arbitrária de o deferir ou indeferir; antes está legalmente vinculada a autorizá-lo se o pedido satisfizer todos os pressupostos legais, assistindo ao devedor a faculdade de reagir contra uma decisão de indeferimento através dos meios legais próprios de impugnação, reclamação ou recurso quando entenda que a decisão da AT viola o disposto no citado art. 198º, nº3 do CPPT (cfr. arts. 184º e 193º do Código de Procedimento Administrativo, 50º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 95º da LGT).”, disponível in www.dgsi. [15] Decreto que procedeu à regulamentação do CRCSPSS. |