Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020603 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199005310012236 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART70 N2 ART77 N1. CPC67 ART663 N10. CCIV66 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação, o valor a atender, para efeitos de determinar a justa indemnização, é o do momento da avaliação. II - Ainda que a entidade expropriante tenha detido inicialmente o processo e o expropriado não tenha lançado mão do disposto no art. 70 n. 2 CEXP, não pode este ser penalizado inclusivé fazendo recuar aquele momento ao da arbitragem. | ||