Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5289/05.6TBCSC.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, é uma faculdade que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, e goza de eficácia «ex nunc».
2.Pode dar lugar ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, ao direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
3.Quando o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, fixando-se o seu lucro cessante.
4. Se o mandatário, não cumpre com as condições acordadas, há justa causa para a revogação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I-M, Lda. intentou acção com processo comum sob a forma ordinária contra C, Lda.
Alegou que celebrou com a ré contratos no âmbito dos quais a mesma se obrigou, no prazo acordado, a diligenciar pela obtenção pela documentação necessária e a requerer junto do Infarmed a concessão, em nome da autora, a Autorização de Introdução no Mercado (AIM), referente a diversos medicamentos, que aquela se propunha comercializar no nosso país.
A autora procedeu a vários pagamentos à ré, em conformidade com o acordado, mas esta, por diversas razões e desculpas, acabou por não obter nenhuma das referidas autorizações que nem sequer pediu em nome da autora.
Em consequência, a autora pede que a ré seja condenada a devolver a quantia recebida, de € 21.699,00, mais juros, bem como na indemnização do montante de € 307.176,00, pelos prejuízos que lhe causou, incluindo os lucros que a autora deixou de auferir.
Na contestação, a ré alegou que não foi acordado nenhum prazo para a obtenção das AIM e que a autora ainda não estava credenciada junto do Infarmed, o que obrigou a pedir as AIM em nome da ré, que posteriormente as passaria para o nome da autora.
Acrescentou que a autora desistiu de todas as substâncias, excepto da O, cujo processo para obtenção da AIM ainda está em curso, depois de várias contingências de que sempre informou a autora.
A ré deduz reconvenção para ser paga de todas as prestações em dívida, nos termos dos contratos, que a autora nunca denunciou, para além de outras despesas com análises, no total de € 54.068,74 acrescidos de juros de mora.
Na réplica, a autora negou que haja fundamento para as posições da ré e para a reconvenção e pede a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A ré ainda apresentou tréplica, em defesa da falta de fundamento da defesa da autora em relação ao pedido reconvencional.
O pedido reconvencional foi admitido.
Foi proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, fixou-se a matéria de facto. Após, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 21.699,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.
b) Julgou-se a reconvenção improcedente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- os factos foram alterados deve ter em consideração a matéria de facto da respostas à BI;
- o art. 79 foi dado como provado com base no depoimento de parte da A.;
- nos termos do disposto nos artigos 552 e seguintes do CPC tal depoimento não pode servir como fundamento para prova de factos que não impliquem a confissão da A., logo apenas pode respeitar factos desfavoráveis a esta.
- tal facto não pode dar-se como provado;
- a presente acção diz respeito a diversos contratos de prestação de serviços celebrados entre a A. e a R;
- apesar de um deles ter sido celebrado sob a forma escrita, o objecto dos mesmos correspondia na obrigação da R. submeter ao Infarmed a documentação necessária para que o referido instituto pudesse aprovar as AIM (autorizações de introdução no mercado) de diversos medicamentos;
- nos termos da alínea C dos factos provados era esta a única obrigação da R.;
- a R. nunca se obrigou perante a A. ou terceiros a obter os AIM, apenas a promover o seu pedido e acompanhar o processo administrativo da sua obtenção;
- o pagamento do preço dos serviços contratados pela A. nunca ficou condicionado à referida aprovação, devendo, até ser integralmente liquidado antes dessa aprovação (cfr. Doc. 3 da pi);
- a ré nunca se obrigou a qualquer prazo para apresentação dos pedidos e muito menos estabeleceu qualquer prazo para a aprovação dos AIM (tanto mais que se desconhecia se os mesmos seriam aprovados);
- a A. nunca indicou à R. quais os prazos em que estaria interessada em obter os AIM, nem tal resulta provado;
- não estando contratualmente fixados quaisquer prazos para a apresentação dos AIM e sendo o cronograma apresentado pela R. meramente indicativo, nunca a R. poderia estar sequer em mora sem uma prévia indicação da A. quanto a esta matéria;
- não ficou demonstrado que a R. conhecesse os prazos que a A. considerava importantes para a obtenção dos AIM;
- a R. não incumpriu qualquer dos contratos celebrados, nem sequer entrou em mora por nenhum prazo ter sido convencionado ou fixado pela A.;
- a A. indicou o seu desinteresse pela obtenção dos AIM sem prévia notificação à R.;
- tal desinteresse esteve relacionado com a estratégia comercial da A. e nada teve que ver com a conduta da R.;
- a R. não violou qualquer obrigação contratual, não sendo lícito à A. denunciar os contratos celebrados;
- face à ilicitude das denúncias contratuais e ao cumprimento pela R. das suas obrigações, a A. está obrigada a pagar-lhe o preço convencionado pelos serviços;
- a sentença violou o disposto nos artigos 762°, 808°, 1167 b) do Código Civil c 552 e 659,n.º,2 e 3 do CPC
Factos
1.A autora é uma sociedade que se dedica à importação, distribuição e comercialização de medicamentos, em especial medicamentos genéricos – alínea A).
2.A ré afirmou que ela própria, por força das quantias em dinheiro a acordar, se obrigaria a perante a A. a obter a documentação necessária. -B
3.E ficaria obrigada a tratar de todo o pedido de AIM e procedimento com vista à sua obtenção, acompanhado o procedimento. –C
4. Em14 de Maio de 2002, A. e R. celebraram um acordo através do qual a ré se obrigou a elaborar, desenvolver e entregar a A. a documentação técnica e científica comprovativa da qualidade e, segurança e eficácia do medicamento - O- Ampolas de 50mg e 100mg. –D.
5. Bem como toda a documentação que viesse a ser requerida ou necessária à concessão, pelo Infarmed, da AIM do mesmo medicamento. - E
6. Por seu turno, a A. com contrapartida pelas obrigações assumidas pela ré, obrigou-se a pagar à mesma ré a quantia de 7.000,00, acrescidos de IVA, em três prestações:
a) 13.5.2002, com a adjudicação, de € 2.420,00
b) 30.6.2002, com a entrega do pedido de AIM no Infarmed €1.760+ IVA
c) 1.8.2002, com a entrega da documentação técnica € 2.820,00+IVA - F
7. A A. obrigou-se perante a ré a, durante 5 anos, adquirir em exclusivo o medicamento O ao fabricante de quem viesse a obter os documentos e autorizações necessárias à atribuição pelo Infarmed da titularidade da AIM à A. caso a ré produzisse e garantisse a entrega ao mesmo Infarmed de toda documentação que este viesse a requerer até à concessão da AIM. -G
8.Em Abril/Maio de 2002 a autora e a ré estabeleceram contactos que conduziram à celebração do contrato dos presentes autos e a ré disse que tinha contactos com o fabricante das substâncias O e V, que permitiriam cumprir o acordo com a autora, nos termos em que o mesmo foi celebrado por escrito – respostas aos nºs 1 e 2.
9. Assim, no dia 14 de Maio de 2002, a ré, como primeira contraente, e a autora, como segunda contraente, celebraram o acordo escrito junto com a PI sob o n.º 2, com o seguinte teor:
Considerando que:
1. A Primeira Contraente é titular de diversa documentação técnica e científica, relativa a várias substâncias activas que entram na composição de medicamentos, nomeadamente O – ampolas de 50 mg e 100 mg, que após o respectivo desenvolvimento e organização do processo, é considerada importante para obtenção de Autorização de Introdução no Mercado (A.I.M.) desse medicamento.
2. A Primeira Contraente tem capacidade técnica para ajudar a efectuar o desenvolvimento da documentação técnica e científica acima referida, e desde já se compromete a desenvolver os seus melhores esforços no desenrolar do follow-up do dossier, incluindo resposta a eventuais questões que possam vir a ser colocadas pelo Infarmed, no decorrer da sua apreciação.
3. A Segunda Contraente dedica-se designadamente ao comércio de produtos farmacêuticos e à sua distribuição no mercado interno."É celebrado o Acordo constante dos considerandos supra e das seguintes cláusulas:
Clª Primeira - A Primeira Contraente, possuidora da documentação referida nos considerandos que anteriores cede à Segunda Contraente a documentação já referida, tendo em conta o conteúdo das cláusulas a seguir mencionadas.-6
"Clª Segunda – A Segunda Contraente assumirá os custos e a total responsabilidade da importação e libertação dos lotes do produto O.
Clª Terceira – A Segunda Contraente, após negociação, aceita e adjudica a documentação da molécula já referida O, com o objectivo de a Tribunal submeter ao Infarmed em seu nome para análise e aprovação, e posterior importação directa do fabricante Argentino que vier a constar do processo de registo, por sua própria conta. – 6 e7
Clª Quarta – Os pagamentos e respectivas condições de preparação da documentação técnica devidas ao Primeiro Contraente. ficam assim definidas:
Em 13/Maio/2002 – 1ª parte – Adjudicação – € 2.420,00+IVA; Em 30/Junho/2002 – 2ª parte – Submissão ao Infarmed – € 1.760,00+IVA; Em 01/Agosto/2002 – 3ª parte – Doc. Técnica - € 2.820,00+IVA. Total - € 7.000,00+IVA.
Clª Quinta – A Segunda Contraente compromete-se a adquirir, em exclusivo, o produto acabado O à representada da Primeira Contraente que vier a ser referida no processo, logo após tenha sido concedida a respectiva autorização (AIM) pelo Infarmed, num período de 5 anos (...) -7
Clª Sexta - Na eventualidade de a Segunda Contraente transferir, ceder ou vender para Terceira Entidade as AIM que venha a receber do Infarmed obrigar-se-á igualmente a transferir a obrigatoriedade decorrente da Cláusula Quinta (...)" - alíneas D), E), F), G) e resposta aos nºs 6, 7 e 8.
10. Alguns dias depois do dia 14.05.2002, as partes acordaram que o calendário de pagamentos previsto seria o seguinte: a) em 04.06.2002, com a adjudicação, € 2.420,00+IVA; b) em 30.06.2002, € 1.760,00+IVA; c) em 30.07.2002, € 2.820,00+IVA - alínea H).
11. A documentação que a ré se obrigou a entregar à autora, incluía a documentação técnica para a concessão das AIM, a qual era fornecida à ré pelos fabricantes das substâncias e no caso da O e a V esses fabricantes era a empresa, E quem a ré tinha estabelecido negociações que culminaram, em 3.10.2002, na celebração do acordo junto a fls. 1121e seg. resposta ao n.º 3.
12.A ré convenceu a autora que havia condições para serem obtidas as AIM (autorizações de introdução do medicamento) – resp.nº4
13. A autora, como a ré sabia, celebrou o contrato escrito com a autora convencida que o mesmo iria ser cumprido por esta -9
14. A ré, através do doc. n.º 1 junto com a contestação, forneceu à autora o cronograma junto com a PI sob o nº 3, com as datas de pagamentos e as datas previsíveis das diferente fases do processo, a ré sabia que para a A. o prazo de obtenção das AIM era um aspecto importante. -10
15. No caso da O e da V, esse fabricante era a empresa, E S.A., com quem a ré tinha estabelecido negociações - mesma resposta.
16. A ré obrigou-se igualmente a entregar à autora todos as autorizações necessários do fabricante do medicamento, para que a autora pudesse obter a AIM de medicamentos que passaria a comercializar em exclusivo em Portugal – resposta ao n.º 7.
17. Alguns dias depois do dia 14 de Maio de 2002, a autora e a ré celebraram novos acordos, referentes às substâncias a seguir indicadas, com condições/obrigações contratuais iguais às previstas para a O – alíneas I), J), L) e M) e resposta ao n. 17.
18. Assim, a autora e a ré ajustaram que aquela pagaria a esta o preço de concessão da substância V, o valor de € 7.000,00+IVA, nos seguintes termos: a) em 04.06.2002, com a adjudicação, € 2.420,00+IVA; b) em 30.08.2002, € 1.760,00+IVA; c) em 02.09.2002, € 2.820,00+IVA - alínea I).
19. Para a substância P, foi acordado que a autora pagaria à ré, por iguais obrigações contratuais, o valor de € 7.000,00+IVA, nos seguintes termos: a) em 04.06.2002, com a adjudicação, € 2.420,00+IVA; b) em 15.09.2002, € 1.760,00+IVA; c) em 30.10.2002, € 2.820,00+IVA - alínea J).
20. Para a substância C, foi acordado que a autora pagaria à ré, por iguais obrigações contratuais, o valor de € 7.000,00+IVA, nos seguintes termos: a) em 04.06.2002, com a adjudicação, € 2.420,00+IVA; b) em 15.11.2002, € 1.760,00+IVA; c) em 15.12.2002, € 2.820,00+IVA - alínea L).
21. Para a substância D, foi acordado que a autora pagaria à ré, por iguais obrigações contratuais, o valor de € 7.000,00+IVA, nos seguintes termos: a) em 04.06.2002, com a adjudicação, € 2.420,00+IVA; b) em 30.12.2002, € 1.760,00+IVA; c) em 30.01.2003, € 2.820,00+IVA - alínea M).
22.Em cumprimento do acordado a A. realizou os seguintes pagamentos à ré (valores com IVA):
O € 2.831,00 adjudicação
€ 2.094,00 2ª parte
€3.356,00 3ª parte
Sub-total € 8.281,00
V € 2.831,00 adjudicação
€ 2.094,00 2ª parte
Sub-total € 4.925,00
P € 2.831,00 adjudicação
C € 2.831,00 adjudicação
D € 2.831,00 adjudicação
Total de € 21699,00 – N
23. A ré forneceu à autora um "Cronograma de Adjudicação, Sujeição ao Infarmed e Concessão de AIM, através de fax do dia 29.05.2002, junto como doc. n.º 1 junto com a contestação, onde fez constar o seguinte:
Na sequência da nossa reunião de ontem, temos o prazer de enviar, em anexo, o mapa/grelha das datas previsíveis para preparação e entrega no Infarmed da documentação técnica/processos de registo das principais moléculas...
Intencionalmente, não emitimos as facturas pró-forma das 2ªas e 3ªas partes dos pagamentos destas moléculas, de modo a permitir que sejam feitas as alterações necessárias, tendo em conta possíveis desajustes de algumas datas referentes ao primeiro arranque (...)" – resposta ao n.º 10.
24. A ré sabia que para a autora o prazo de obtenção das AIM era um aspecto importante – resposta ao n.º 10.
25. A ré convenceu a autora que havia condições para serem obtidas as AIM, e a autora, como a ré sabia, celebrou os acordos com a ré convencida que os mesmos iram ser cumpridos por esta – resposta aos nºs 4, 9 e 23.
26. Em cumprimento do acordado, a autora pagou à ré o montante global de € 21.699,00, a seguir discriminado (valores com IVA):
1) O - € 2.831,00 (adjudicação); € 2.094,00 (2ª parte); €3.356,00 (3ª parte).
2) V - € 2.831,00 (adjudicação); € 2.094,00 (2ª parte), o que soma € 4.925,00.
3) P – € 2.831,00 (adjudicação); C – € 2.831,00 (adjudicação); D – € 2.831,00 (adjudicação) – alínea L).
27. As negociações da ré com o fabricante das substâncias O e V que culminaram, em 03 de Outubro de 10.2002, com a celebração do acordo junto a fls. 1121 e segs., em cujo 2º parágrafo da cláusula 6ª consta que as AIM a emitir pelas autoridades portuguesas seriam co-propriedade desse fabricante e da ré, na proporção de 50% para cada um – resposta ao n.º 3.
28. Em Outubro de 2002, a ré informou a autora de que a empresa fabricante dos medicamentos não aceitava que as AIM fossem pedidas em nome da autora e exigia que a titularidade das mesmas ficasse em nome da ré – al.G) e n.º 26.
29. Algum tempo depois, a ré disse à autora que o pedido de AIM da O teria de ser feito em seu nome, com posterior transferência para o nome da autora, no que esta acedeu para permitir ultrapassar a situação - resposta ao n.º27.
30. Através do fax de 23.01.2003, junto a fls. 50, a autora comunicou à ré a sua perda de interesse na V, pelas razões aí indicadas ("atendendo ao atraso já registado para a aprovação do produto, não pode a M assumir qualquer compromisso uma vez que não irá ser possível responder ao concurso do IGIF no próximo mês de Março, concurso esse que é fundamental para a sua venda"), desinteresse que reafirmou através do fax de 26.03.2003, junto na última sessão da audiência - resposta ao n.º 50.
31. A ré entregou no Infarmed, em 28.01.2003, os pedidos de AIM da O ("G") e da V, e, em 26.01.2004, o pedido referente ao P ("T") - resposta ao n.º 48.
32. Naquela data (23.01.2003), era aceite pela autora e pela ré, que a evolução do acordo quanto aos produtos P, C e D estava depende da ré conseguir encontrar na A… fabricantes idóneos para os mesmos, o que ainda não acontecera - resposta ao n.º 50.
33. Através do fax de 26.03.2003, a autora comunicou à ré a sua falta de interesse nestas substâncias, pelas razões aí indicadas (ou seja, uma vez que, segundo informação da ré, em relação ao P e D, apenas estariam disponíveis em 2006 e quanto ao C ainda não havia sido encontrado fornecedor) - resposta ao n.º 50.
34. Ao longo do ano de 2003, a autora foi perguntando pelo andamento do processo referente à O - resposta ao n.º 28.
35. No início, a ré dizia que o processo referente à O estava a decorrer em termos normais e passado algum tempo, começou a referir problemas com o dossier e com o fabricante - resposta ao n.º 29.
36. No início de Dezembro de 2003, a ré foi de novo interpelada pela autora sobre a situação das AIM e, nessa ocasião, informou que o Infarmed ainda não as tinha concedido pois decidira “realizar uma inspecção técnica à fábrica do fabricante dos medicamentos, na A….”, em Janeiro de 2004, a fim de poder “certificar essa fábrica”, sendo essa certificação o passo e condição final da referida concessão - alínea P).
37. Em Janeiro de 2004, a ré informou a autora que o Infarmed adiara para Março a inspecção à fábrica na A…. e, em Abril do mesmo ano, informou a autora de que afinal a inspecção fora adiada para Setembro de 2004 - alínea Q).
38. Entretanto, em 07.06.2004, a ré enviou à autora a carta junta com a PI sob o n.º 5, onde informa, em relação à O, que o Infarmed só poderia proceder à concessão de AIM a partir de 2006; em relação ao D, o processo só poderia seguir a partir de 2005 - alíneas R) e S)-78.
39. Na mesma carta, a ré apresentou novas propostas em relação ao P e D e propôs à autora ceder-lhe o direito de comercialização de novos e diferentes produtos, mas a autora não aceitou essa proposta, por não serem produtos que lhe interessasse comercializar, menos ainda nos termos propostos - alínea T) e resposta aos nºs 74 e 75.
40. Ainda nessa carta, ré comunicou à autora que lhe iria creditar 50%, ou seja, € 3.066,81, do valor de uma factura que lhe havia debitado pela totalidade, e que aceitava devolver o valor do segundo pagamento referente à V, no valor de € 2.421,00, remetendo-lhe as respectivas notas de crédito – alínea R) e resposta ao n.º 32.
41. A A., em virtude dessa falta de aprovação na concessão de AIM ainda não comercializou aquele medicamento e o processo ainda está em curso.33 e 54
42.A ré é mandatada pelos fabricantes de matérias-primas de medicamentos para utilizar dados da sua produção na elaboração dos processos e registo em Portugal. -39
43. A A. não aceitou as propostas referentes ao P, D e Genéricos, apresentados pela ré na carta de 7.6.2004.-53
44. O processo da O/G (este último o nome comercial do medicamento a fabricar com essa substância) ainda está em curso - resposta ao n.º 54.
45. Esse processo teve demoras relacionadas sobretudo com dois aspectos: - em primeiro lugar, com a exigência de que a empresa E demonstrasse cumprir as "Boas Práticas de Fabrico" vigentes na comunidade europeia, conforme ofício do Infarmed de fls. 291 e resumo de fls. 357-9, algo que a ré desconhecia e não previu, o que motivou a deslocação dos técnicos deste Instituto àquele país, viagem que ainda sofreu contingências e atrasos relacionados com a mesma empresa - conforme fls. 361-2, 392; em segundo lugar, porque o Infarmed decidiu que a AIM apenas poderia ser concedida em 2006, algo de que a ré discordou, pelos motivos de fls.504, tendo impugnado essa decisão nos tribunais, sendo um dos fundamentos o de não ter sido ouvida, o qual motivou a revogação da decisão pelo próprio Infarmed - resposta ao n.º 54.
46. A autora deixou de pagar as prestações acordadas devido às vicissitudes dos respectivos processos, acima referidas - resposta ao n.º 70.
47. A ré comunicou à autora que a mesma teria de pagar parte do custo das amostras a serem utilizadas nas análises a testes a realizar pelo IBET, nos termos que constam do ponto 2 do fax junto à contestação como doc. n.º 2 - resposta ao n.º 57.
48.Posteriormente, a ré emitiu uma factura para a autora pagar, referente ao custo desses testes, que depois reduziu em 50%, conforme consta da carta junta à PI sob o n.º 5 – mesma resposta. 57
49. A autora não aceita a responsabilidade por quaisquer pagamento nesse âmbito, por não ter sido obtido AIM da O – mesma resposta.57
50. A autora, como a ré sabia, tinha grande interesse na O porque na altura não havia em Portugal nenhuma AIM de medicamento com essa substância, que vinha de França ao abrigo de Autorização Especial de Importação - resposta ao nº 60.
51. A autora foi autorizada pelo Infarmed, em 15.04.2003, a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos - resposta ao n.º 63.
52. A ré nunca pediu no Infarmed qualquer alteração no sentido da autora constar como requerente de alguma AIM - resposta ao n.º 65.
53. Nos últimos contactos mantidos, nos meses subsequentes ao recebimento da carta de 07.06.2004 – já referida -, a autora, devido ao tempo decorrido e ao teor da mesma carta quanto à O, exigiu a devolução das quantias entregues, ficando sem efeito o negócio, o que a ré recusou - resposta ao n.º 79.
54. Em virtude da falta de aprovação e concessão da AIM referente ao medicamento "G", à base da O, a autora ainda não pôde comercializar esse medicamento, pelo que deixou de obter lucro, em valor concretamente não apurado - resposta aos nºs 33 34 e 35.
55. Os responsáveis da autora despenderam horas de trabalho na elaboração do projecto corporizado no acordo celebrado com a ré - resposta ao n.º 36
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
Os recursos são delimitado pelas conclusões, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquela não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690,1 e 3do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Pretende a apelante a revogação da decisão com alteração da matéria d efacto assente e, por outro lado, a procedência do seu pedido reconvencional.
1. Modificação da matéria de facto
Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas – A. Varela, M. Bezerra, e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal – prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais – A. Varela, M. Bezerra, e Sonora, ob. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode, além do mais, ser alterada em sede de recurso se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)).
Efectivamente, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no art. 712º, afirma F. Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª Ed., 2001, págs. 127) «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na citada obra.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudo sobre o Novo Processo Civil”, págs. 374), «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão».
Aliás, no Preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se considera que «...na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito...».
Tendo, a nosso ver, igual cabimento tais considerandos, nos casos em que o processo contém a reprodução escrita dos diversos depoimentos, aí, produzidos e que relevaram para a decisão da matéria de facto.
Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação, a apreciação e valoração destes continua a ser informada pelo regime da oralidade a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do “princípio da imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...».
A tudo acresce que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal – cf. art. 396º do CC – e, bem assim, os depoimentos de parte, ainda que contendo confissão não reduzida a escrito – cf. arts. 358º, nº4, do CC e 563º, nº1 –, porquanto só a confissão judicial escrita goza de força probatória plena – cf. art. 358º, nº1, do CC.
No Ac. STJ, de 13.3.2002 referiu-se que: a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.
A recorrente põe em causa a matéria de facto, mas não observou os requisitos de impugnação previstos no art. 690-A, nº 1, al. b) e n.º 2 CPC.
Insurge-se, por um lado, que a matéria dada como provada nas al. D) a G) do despacho saneador reproduziam matéria do contrato celebrado entre as partes e, na decisão deu-se como assente o texto do mesmo contrato. Mas, de tal procedimento não vemos qualquer consequência que possa levar a qualquer deficiência da decisão. Pelo contrário, com tal reprodução não há dúvidas de interpretação. Na verdade, o contrário, é que, tem sido entendido como nulidade se não constar a transcrição na decisão do teor do documento e remeter apenas para o mesmo. Há até decisões a julgar nula a matéria de facto se não contiver essas transcrições se fizer apenas remissões. Como se refere na apelação a forma como se decidiu está conforme à melhor técnica. Assim, a conclusão a tirar, é que não merece censura a decisão nesta parte. Bem se andou em fazer a transcrição da matéria de facto constante do contrato para a qual remetiam as al. D) e G) para uma melhor compreensão dos factos.
Para melhor acompanhar a matéria de facto procedemos à sua transcrição incluindo os factos assentes e as respostas da BI, sem proceder ao seu agrupamento como fez a decisão.
A apelante defende que foi errada a decisão de agrupar na resposta ao art. 17 os factos constantes dos art. 4,9,23 e não ser admissível por se tratar de factos distintos que se reportavam a contratos diferentes.
17º - A ré convenceu a autora que havia condições para serem obtidas as AIM, e a autora, como a ré sabia, celebrou os acordos com a ré convencida que os mesmos iram ser cumpridos por esta - resposta aos nºs 4, 9 e 23.
Os art. 4 e 9 respeitavam apenas ao produto de O e ao contrato que o teve como objecto e o 23 respeitava às demais substâncias contratadas referidas em I) a M) dos factos assentes, à V, P, C e D.
Resulta dos autos, por um lado que, a forma de negociação para a O foram iguais para os restantes produtos.
Optou-se, por inserir num só artigo – o 17º – a resposta global que extraiu dos factos 4, 9 e 23.
Apesar de respeitarem a contratos diferentes, os princípios e condições contratados valiam de igual forma para todos os acordos. Foi o que resultou da matéria provada, documental e testemunhalmente em sede julgamento, o que a recorrente nem questionou. Ou seja, os termos contratuais negociados pelas partes para um dos produtos – a O – foram os que foram negociados para as outras substâncias.
E tal explicação retira-se da resposta do art. 10 “ A A. e a ré celebraram novos acordos, referentes às substâncias a seguir indicadas, com condições /obrigações iguais às previstas para a O”.
Aliás, a apelante nem questiona que tal matéria de facto tivesse sido dada como provada.
Na resposta ao art. 4 fls. 1185 consta que: A Ré convenceu a autora que havia condições para serem obtidas as AIM (autorizações de introdução de medicamentos no mercado).
Os termos contratado para a O foram os termos contratuais negociados para os outros produtos.
No ponto 9 dos factos provados a A autora, como a ré sabia, celebrou o contrato escrito com a autora convencida que o mesmo ia ser cumprido por esta.
E, foi respondido a fls. 1186: Os acordos referentes a estas novas substâncias ocorreram porque a A. também se convenceu que are era capaz de os cumprir
Clª Terceira - A Segunda Contraente, após negociação, aceita e adjudica a documentação da molécula já referida O, com o objectivo de a submeter ao Infarmed em seu nome para análise e aprovação, e posterior importação directa do fabricante Argentino que vier a constar do processo de registo, por sua própria conta.
Clª Quinta - A Segunda Contraente compromete-se a adquirir, em exclusivo, o produto acabado O à representada da Primeira Contraente que vier a ser referida no processo, logo após tenha sido concedida a respectiva autorização (AIM) pelo Infarmed, num período de 5 anos (...)
Defende a apelante que a resposta do art. 79 assentou na versão da A. tratando-se de um facto favorável não podia ser considerado relevante por ser o reflexo do depoimento de parte do legal representante da A. Assim, terá de ser considerado como não provada a resposta ao art. 79.
A recorrente acentua que o teor da confissão não pode levar a dar como provados aquele facto.
O Tribunal esclareceu que o que o levou a conclui foi o depoimento da testemunha J e não o representante legal da A. Dr.G.
A confissão decorrente do depoimento de parte, para valer como meio de prova com força provatória plena, nos termos do art. 358º, nº 1 do Cód. Civil, tem de estar reduzida a escrito no acto da prestação do mesmo depoimento, em obediência ao previsto no art. 563, nº 1 – cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, vol. III, pág. 326 e 327.
Da acta do julgamento aquando da prestação do mesmo depoimento foi consignado o depoimento de parte.
E se não tivesse havido efectivação de confissão inequívoca, como se exige no art. 357º, nº 1 do Cód. Civil, poderia ter sido cometida uma nulidade processual geral que, nos termos do art. 205º, nº 1, havia que ser arguida no acto, sob pena de ser considerada sanada - cfr. Lebre de Freitas, in Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. 2º, pág. 484.
E, o conteúdo do depoimento de parte pode também ser relevado como prova de livre apreciação, como resulta do art. 361º do Cód. Civil.
A apelante defende que não se obrigou a qualquer resultado, que se limitou a apresentar o cronograma de adjudicação, doc.3, fls.20 e que o que estava abrangido pela prestação de serviço era apenas a presentação de dossiers junto do Infarmed e os prazos eram apenas indicativos e não vinculativos.
Mas sem razão, na verdade logo resulta o contrário do cronograma que juntou, onde constam as datas de apresentação e de deferimento. Ora, tal documento foi elaborado pela apelante e entregue à apelada, o que se demonstra nos factos 2,8 e 15.
A finalidade da celebração dos contratos dos autos foi a contratação com a apelante para obter para a apelada as AIM das referidas cinco especialidades farmacêutica, que esta iria passar a comercializar em Portugal, com as necessárias contrapartidas económicas. Os pedidos eram feitos pela apelante ao Infarmed e nas datas por ela indicadas. Sendo certo que, a A. tinha interesse em obter as AIM o mais rapidamente possível e começar a sua comercialização.
Não procede a pretensão da apelante de alteração da matéria de facto.
O contrato de prestação de serviço (assim foi qualificado sem oposição o acordo celebrado entre a autora e a ré, cuja noção é dada pelo art. 1154º do C.Civil, "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
Trata-se, nos casos em que é retribuído, de um contrato bilateral, de que emergem para ambas as partes obrigações sinalagmáticas ou recíprocas que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada.
No que respeitava à O obrigou-se a solicitar o AIM até 30.6.2002, só o pediu em 21.1.2003 e em 30.4.2004 foi indeferida a sua pretensão. Como consta dos factos assentes a apelante sabia da importância da sua obtenção.
A V devia ser entregue no Infarmed em 30.8.2002, apenas foi pedida em 28.1.2003 e deferido em 24.2.2006, quando a apelada já tinha informado a apelante de em Janeiro de 2003 da perda de interesse, por não poder comercializar a tempo do concurso do IGIF em Março d e2004.
O P obrigou-se a entregar o pedido de registo em 15.9.2002 e a obter o AIM em 13.3.2003, apenas em 26.1.2004 0 solicitou, e foi indeferido, em 20.10.2005.
Por último os pedidos do C e do D, que deviam ter sido pedidos em 15.11.2002 e 30.12.2003 nem formalizou os pedidos.
No pedido reconvencional a apelante reclamava o pagamento das restantes prestações referentes à obtenção da AIM das substâncias V, P, C e D e despesas com análises.
Quanto às obrigações da ré vem provada a forma com as cumpriu:
- As negociações da ré com o fabricante das substâncias O e V só em 03 de Outubro de 10.2002, com a celebração do acordo com o fabricante lhe permitiriam ter acesso à documentação indispensável para apresentar os pedidos junto do Infarmed.
- A empresa fabricante ficaria com a titularidade de 50% dos AIM a conceder e Portugal.
- Em Outubro de 2002, a ré informou a autora de que a empresa fabricante dos medicamentos não aceitava que as AIM fossem pedidas em nome da autora e exigia que a titularidade das mesmas ficasse em nome da ré, com posterior transferência para a A, ao que esta acedeu, para acelerar a situação.
- Com o fax de 23.01.2003, junto a fls. 50, a autora comunicou à ré a sua perda de interesse na V, pelas razões aí indicadas desinteresse que reafirmou através do fax de 26.03.2003.
- Nessa data (23.01.2003), era aceite pela autora e pela ré, que a evolução do acordo quanto aos produtos P, C e D estava depende da ré conseguir encontrar na A..... fabricantes idóneos para os mesmos, o que ainda não acontecera.
- Através do fax de 26.03.2003, a autora comunicou à ré a sua falta de interesse nestas substâncias, pelas razões aí indicadas (ou seja, uma vez que, segundo informação da ré, em relação ao P e D, apenas estariam disponíveis em 2006 e quanto ao C ainda não havia sido encontrado fornecedor).
- A ré em seu nome entregou no Infarmed, em 28.1.2003 os pedidos de AIM da O e da V e, em 26.1.2004, o pedido referente ao P.
- Durante o ano de 2003, a autora foi perguntando pelo andamento do processo referente à O e a ré em Dezembro de 2003, informou que o Infarmed ainda não as tinha concedido pois decidira “realizar uma inspecção técnica à fábrica do fabricante dos medicamentos, na A.....”, em Janeiro de 2004, a fim de poder “certificar essa fábrica”, sendo essa certificação o passo e condição final da referida concessão.
- Em Janeiro de 2004, a ré informou a autora que o Infarmed adiara para Março a inspecção à fábrica na A..... e, em Abril do mesmo ano, informou a autora de que afinal a inspecção fora adiada para Setembro de 2004.
- Entretanto, em 07.06.2004, a ré enviou à autora a carta junta com a PI sob o n.º 5, onde informa, em relação à O, que o Infarmed só poderia proceder à concessão de AIM a partir de 2006; em relação ao D, o processo só poderia seguir a partir de 2005.
- O processo da O/G (este último o nome comercial do medicamento a fabricar com essa substância) ainda está em curso.
- A autora, como a ré sabia, tinha grande interesse na O porque na altura não havia em Portugal nenhuma AIM de medicamento com essa substância, que vinha de França ao abrigo de Autorização Especial de Importação.
- A autora foi autorizada pelo Infarmed, em 15.04.2003, a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos – resposta ao n.º 63.
- Nos últimos contactos mantidos, nos meses subsequentes ao recebimento da carta de 07.06.2004 – já referida –, a autora, devido ao tempo decorrido e ao teor da mesma carta quanto à O, exigiu a devolução das quantias entregues, ficando sem efeito o negócio, o que a ré recusou.
Não há dúvida, perante estes factos que a ré, ora apelante convenceu A. que conseguiria obter AIM de diversos medicamentos, dentro dos prazos que lhe indicou o que levou a A. a celebrar os contratos.
Perante a falta de andamento dos pedidos de AIM, colocou a A. numa situação que não podia manter-se. Sendo certo que, com o arrastar da situação e a comunicação de obtenção do AIM da substância O “a partir de 2006” era em face da situação existente pouco credível. Assim, a A. exigiu a devolução das quantias entregues, ficando sem efeito o negócio. Aliás, consta nos autos na data de julgamento ainda não tinha sido concedido o AIM.
Sendo certo, que para solucionar o impasse que surgiu com a impossibilidade de o pedido ser feito em nome da A. para a obtenção dos AIM aceitou que fosse feito como a ré propôs. Mas, nem com esta tolerância e alteração foi possível cumprir o que acordara com a A., sendo certo que a empresa exigia 50%, e por fim, não aceitou que substituíssem as substâncias acordadas por outros produtos, como pretendeu a ré, o que extravasava o acordado, nem tal lhe era exigido numa conduta de boa fé contratual.
Ou seja, apesar do decurso do tempo, a ré não logrou dar andamento aos pedidos de AIM, colocando a A. numa situação que não era exigível manter-se à espera indefinidamente, ou mesmo aceitar a alteração das substâncias acordadas.
Quanto às substâncias V, P, C e D, existe uma posição inequívoca de desistência da A. e aceitação da ré. A A. manteve interesse a substância O. Mas, com a arrasar da situação e a comunicação de que o AIM seria apenas concedido, a partir de 2006, quem já aguardava há tanto tempo, não é exigível confiar que iria ser cumprida tal promessa e autora exigiu a devolução das quantias entregues o que a ré recusou, não tendo mais interesse no negócio, atenta a data de celebração do contrato.
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Para além do mandato, depósito e empreitada, modalidades tipificadas do contrato de prestação de serviço, que a lei regula, especialmente, outras existem, de carácter inominado, como seja a dos serviços prestados no exercício de artes e profissões liberais, que a lei já não contempla, especialmente, mas cujo regime é disciplinado, extensivamente, pelas disposições sobre o mandato, de acordo com o previsto nos artigos 1155º e 1156º, do CC.
Assim, nos termos do disposto pelo artigo 1170, nº 1, do CC, o mandato é, livremente, revogável, por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, tratando-se de uma disposição de natureza imperativa, que dispensa, inclusivamente, qualquer motivação para o efeito, por parte do autor do acto, o que representa uma excepção à regra geral estabelecida no artigo 406º, nº 1, do mesmo diploma legal, segundo a qual os contratos se extinguem, por mútuo consentimento dos contraentes.
A revogação do contrato, por parte do mandante do serviço, é uma faculdade, que não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc».
Efectivamente, mediante o contrato de prestação de serviço, pretende-se que o mandante obtenha um certo resultado do trabalho, intelectual ou manual, de outrem, bem podendo suceder que aquele queira que o aludido resultado seja realizado, por outro prestador, porque, por exemplo, perdeu a confiança no primeiro.
Prevista na lei a livre revogabilidade do contrato de prestação de serviço, de harmonia com o estipulado pelo artigo 1170º, nº 1, do CC, aqui aplicável, a revogação unilateral do contrato, operada pela ré, confere ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
E a justa causa, enquanto requisito constitutivo do direito de revogação do contrato, pelo mandante, vem a ser qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual e, segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
E a justa causa encontra-se na exigibilidade/inexigibilidade, em função de factos concretos que, pela sua natureza ou reiteração, ou pelas suas repercussões para o mandante, sejam, de tal modo graves, que tornem, objectivamente, inexigível a manutenção do vínculo. - Conf. Januário Gomes, Teoria Geral do Direito Civil, 269.
A revogação unilateral, a denúncia do contrato, que é uma figura própria dos contratos duradouros e que se traduz na declaração, feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 279), quando procede do mandante, tratando-se de contrato oneroso, implica para este o dever de indemnizar o prestador de serviços dos prejuízos que este venha a sofrer, sempre que o contrato tenha sido conferido, como sucede na hipótese em presença, para a realização de uma determinada finalidade, em conformidade com o disposto pelo artigo 1172º, c), do CC.
A revogação que não observe a finalidade contratual para a qual a prestação de serviços foi convencionada produz, pois, os seus efeitos de destruição do contrato, «ex nunc», embora a lei daí faça decorrer uma obrigação de indemnização para ressarcir, a cargo do recebedor do serviço, que fica excluída, na hipótese de existência de justa causa.
Assim sendo, poderá ter ocorrido a resolução legal, considerando-se impossível a prestação, por causa imputável ao devedor, ou seja, o prestador do serviço, por perda do interesse do credor, isto é, o mandante, em consequência da mora daquele, ou pela recusa de cumprimento do prestador, dentro do prazo que, razoavelmente, lhe foi fixado pelo credor, por aplicação do estipulado pelos artigos 801º, 804º e 808º, todos do Código Civil.
Com efeito, a irregularidade ou deficiência da prestação do serviço afastam, de tal forma, a obrigação a que estava vinculado o devedor, que deverá ter-se o interesse do mandante, enquanto credor da prestação de serviços, inteiramente, por preencher, sendo, como tal, a descrita actuação do devedor equiparável ao não cumprimento das obrigações a que este se encontrava adstrito. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 2ª edição, 121.
A resolução, a revogação, ou a denúncia de um contrato não são factos que constituam acontecimentos da vida real, porquanto factos serão apenas, neste plano, as declarações que forem feitas por um dos contraentes e das quais a lei faça decorrer, conjugadas com outros factos, os efeitos jurídicos que forem cabidos, em especial, o da cessação do contrato.
Tal declaração de vontade, há-de ser encontrada, no âmbito da interpretação negocial, e, na falta de elementos que permitam reconstituir a vontade real do declarante e do declaratário, em conformidade com a teoria da impressão do destinatário, consagrada pelo artigo 236º, nº 1, do CC, deverá, então, apurar-se qual o sentido que um declaratário normal poderia apreender.
Interessa, portanto, atender à declaração feita, enquanto simples expressão de uma vontade de por fim à relação contratual. Em face dos factos provados, podemos considerar que as comunicações efectuadas operam a resolução, uma vez que se provaram factos reveladores de perda de interesse do credor integradores de uma interpelação admonitória, e também factos que evidenciaram uma situação de justa causa.
Porém, valendo a comunicação como forma de expressão do propósito de fazer cessar o contrato, há que ver nela um instrumento idóneo para a sua revogação unilateral, uma vez que o mandato e a prestação de serviço, como já se demonstrou, podem terminar por essa via. Aliás, a apelante aceitou a comunicação de resolução do contrato com válida e quis substituir as substâncias que inicialmente tinham sido acordadas por outras de Genéricos.
Importa, pois, assim, julgar válida a cessação do contrato operada pela ré e com justa causa.
A ré, ora apelante apenas se insurge quanto á improcedência do pedido reconvencional. E o pedido reportava-se ao pagamento das restantes prestações, referentes à obtenção das AIM das substâncias V, P, C e D e despesas com análises. No entanto, relativamente a esta última matéria nada se provou e no recurso foi abandonada.
Dispõe, quanto ao incumprimento das obrigações, o art. 801º que: tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, fica este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (nº 1). E, nesse caso, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, tem o direito de resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. cf. Brandão Proença, in "A Resolução do Contrato no Direito Civil", Coimbra, 1996, pag. 109.
É claro – não ocorre nos autos divergência acerca deste aspecto – que o direito do credor de resolver o contrato, a que alude o nº 1 do citado art. 801º, apenas surge com o denominado incumprimento definitivo, que não com o simples atraso ou mora do devedor.
A recorrente incumpriu definitivamente o contrato que celebrou com a autora ou se o seu comportamento contratual ou apenas tipifica uma situação de mora debitoris, que acontece quando "por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido" (art. 804º, nº 2).
Esclarece-se que a tónica da distinção incide na possibilidade ou impossibilidade, vista à luz do interesse do credor, de cumprir. Assim, podemos considerar que existe simples retardamento ou mora quando a prestação, ainda possível no contexto da obrigação, não foi feita no tempo devido; em contrapartida, verifica-se a impossibilidade de cumprimento ou incumprimento definitivo quando a prestação, não tendo sido efectuada, já não é possível no contexto da obrigação. cf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 61. (nº 2). (3)
Os contratos celebrados entre as partes foram celebrados tendo a recorrente convencido a recorrida que tinha condições para serem obtidos as AIM, em função do incumprimento e do tempo decorrido a A. rescindiu o contrato após o recebimento da carta de 7.6.004. Os contratos foram rescindidos com justa causa, por incumprimento definitivo da ré e total perda de interesse por parte da A.
Vem provado que a ré comunicou à autora que lhe iria creditar 50%, ou seja, € 3.066,81, do valor de uma factura que lhe havia debitado pela totalidade, e que aceitava devolver o valor do segundo pagamento referente à V, no valor de € 2.421,00, remetendo-lhe as respectivas notas de crédito.
A A tem direito a receber as quantias entregues à ré em função de acordos que não cumpriu durante um o período alargado e apesar de ter aceite alterações ao mesmos, nem assim a ré conseguiu encaminhar os pedidos de AIM, e consequentemente não obteve a sua concessão condição indispensável ao sucesso do acordado, nos prazos que a mesmo formalizou e propôs e que foram sendo aceites pela apelada. Sendo certo que, a última substância com na qual manteve interesse a data prevista para a concessão do AIM era 2006.
Desta forma fica insusceptível de censura a decisão recorrida nesta parte impugnada, com o que soçobra este fundamento do recurso.
Concluindo
1. A revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, é uma faculdade que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, e goza de eficácia «ex nunc».
2.Pode dar lugar ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, ao direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa.
3.Quando o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, fixando-se o seu lucro cessante.
4. Se o mandatário, não cumpre com as condições acordadas, há justa causa para a revogação.

II – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2010

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente