Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- A Il. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal requer a resolução do conflito de competência suscitado entre a 4ª Vara, 1ª Secção e a 6ª Vara, 2ª Secção, ambas das Varas Criminais de Lisboa, já que um e outro “divergem entre si relativamente ao Juízo, do mesmo Tribunal, onde há-de correr o Processo Comum Colectivo em que é arguido (A)”, sendo certo que ambas as decisões transitaram em julgado. 1.1- Colhe-se dos presentes autos que o proc. n.º ... foi, pelo 5º Juízo-A do TIC de Lisboa, remetido às Varas Criminais, através da “remessa” de 13/01/04. Tendo o mesmo sido então distribuído à 6ª Vara, 2ª secção, proferiu o Senhor Juiz, em 14/01/04, o despacho de fls. 6, no qual ordena a remessa do autos àquele TIC, por considerar a sua distribuição intempestiva, “já que o despacho de pronúncia de fls. 569 ainda não transitou em julgado”. 1.2- Cumprido o assim ordenado e remetidos de novo pelo TIC, em 21 seguinte, às Varas Criminais, por despacho do mesmo Sr. Juiz, da 6ª Vara, 2ª Secção, foi proferido despacho, da mesma data, ordenando, de novo, a sua distribuição. 1.3- Cabendo então os mesmos à 4ª Vara Criminal, por despacho de 26 seguinte, não foi tal distribuição aceite com fundamento em que : “De nenhum destes despachos - os antes referidos - coube notificação aos demais intervenientes processuais... não podendo assim contra eles reagir ; Como tem sido entendimento pacífico neste Tribunal, não tinha que haver qualquer nova distribuição. Esgotado o prazo de trânsito (tanto mais que nenhum acto foi praticado ou ordenado no Tribunal de Instrução), o que devia acontecer (e de facto aconteceu), era o processo regressar à Secção e Vara onde inicialmente havia sido distribuído. E se na realidade não se verifica qualquer prejuízo para a igualdade de distribuição de processos, uma vez que daquele foi dada baixa, imagine-se o que poderá significar, futuramente, em termos de competência... conseguir-se afectá-lo a outra Vara, com o pretexto da existência de um qualquer motivo (fundado ou não) para o devolver à fase de inquérito ou instrução... Assim, porque não ocorre qualquer causa de nulidade que afecte a primeira distribuição, entendemos ser ilegal a realização da segunda distribuição do mesmo processo, já que aquela mantém todos os seus efeitos designativos da atribuição dos autos a uma determinada Secção e Vara. Por esse motivo, nos termos e para os fins do art.º 210º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP, expressamente se invoca a irregularidade da distribuição verificada nos presentes autos em 21/01/2004 e que determinou a sua remessa a esta Secção e Vara”. 1.4- Em resultado do cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 36º do CPP não houve qualquer resposta. 1.5- Cumprido o disposto no n.º 4 seguinte, a Assistente (B), ofereceu o merecimento dos autos. 1.6- O Il.Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal concluiu, opinando que, face à “simplicidade da questão e o modo expedito com que deve ser decidida, já que se trata de uma mera atribuição de um processo a magistrados de um mesmo Tribunal e que nada tem a ver com as questões de fundo a resolver... o conflito deve ser decidido atribuindo-se os autos à 2ª secção da 6ª Vara Criminal”. 1.7- Foram colhidos os vistos legais. Cumpre então decidir. Fundamentação 2- Temos, sinceramente, de lamentar desde já, o facto de não partilharmos da ideia expressa pelo Il.Procurador-Geral Adjunto de que é simples a questão dos autos, a merecer expedita decisão. E isto pelas seguintes ordens de razões : a) Desde logo, porque, como se reconhecerá, se não vislumbrar que exista nos autos um qualquer conflito de competência a resolver. Não se duvida que, de entre as, mais ou menos, complexas regras relativas à competência e à sua aplicação aos casos concretos, podem, na verdade, surgir dúvidas quanto à mesma. Não é porém o caso dos autos, relativamente aos quais, como com facilidade se colhe, nenhum dos Senhores Juizes se mostra ter declinado a sua competência, negando- -a ou atribuindo-a a outro. É o que, cristalinamente, decorre do disposto no art.º 34º n.º 1 do CPP, segundo o qual “há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido” - realçado e sublinhados nossos. Ora, O Tribunal é o mesmo - as Varas Criminais de Lisboa. Como decorre dos despachos referidos em 1.1- a 1.3-, nenhum delas declinou a sua competência, nem a atribuiu a qualquer outro, situando-se a divergência entre os Srs. Juizes apenas e tão só no que à distribuição do processo em causa respeita. Com efeito, b) Distribuídos primeiramente os autos à 2ª Secção da 6ª Vara Criminal, entendeu o Sr. Juiz, dado não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado do despacho de pronúncia proferido nos autos, devolver os mesmos ao TIC. Ocorrida esta devoluçao e remetido de novo às Varas Criminais, foi o processo, também de novo, distribuído, cabendo agora à 1ª secção da 4ª Vara Criminal. “Porque não ocorreu qualquer causa de nulidade que afecte” aquela primeira distribuição, foi invocada então, “expressamente”, a “irregularidade” desta nova “distribuição”, “nos termos e para os fins do art.º 210º n.º 2 do CPC”. Porém, Este preceito, porque de meras “divergências que se suscitem entre juizes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr” tão só se trata, atribui a competência para a resolução respectiva ao “presidente da Relação do respectivo distrito” (1), que não já ao tribunal colectivo desta Secção a quem os autos foram distribuídos. É, aliás, esta mesma a opinião expendida pelo Il. Juiz Conselheiro Maia Gonçalves : “Deve continuar a entender-se que não são conflitos de competência as divergências que surgem entre os vários juízos do mesmo tribunal sobre questões de distribuição entre esses juízos. Não é, então, a competência do tribunal que é objecto de divergência, pois todos os juízos a têm por igual segundo as regras do Código ; o que está em causa são questões administrativas de distribuição de serviço entre vários juízos do mesmo tribunal” - realçado nosso. E conclui assim : “Cremos que, para estes casos, continuará a funcionar o art.º 210º n.º 2 do CPC, introduzido na Reforma de 1961 precisamente para resolver casos deste tipo” (2). No mesmo sentido aponta ainda o Ac. do STJ de 28/06/83 : “O art.º 210º n.º 2 do CPC destina-se apenas a providenciar sobre a forma de resolver divergências acerca da distribuição de serviço entre juizes da mesma comarca, divergências essas de tipo administrativo” (3), como é o caso presente. Assim sendo, c) De duas três, como sói dizer-se : Ou a divergência referida é decidida pelo Sr. “juiz de turno que preside à distribuição” nas Varas Criminais de Lisboa, nos termos previstos pelo art.º 72º n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei 105703, de 10/12 ; Ou é ao “presidente da Relação” de Lisboa que compete a resolução pedida, nos termos do disposto no art.º 210º n.º 2 do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 4º do CPP, como cremos. Dúvidas não temos agora já que nunca o será já, in casu, este Tribunal, atenta a sua competência expressamente prevista no art.º 12º n.ºs 2, maxime na sua al d) do CPP - cfr também o art.º 56º n.º 1 al. d) da LOFTJ. Decisão 3- Face ao deixado exposto, acorda-se em julgar este Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer da matéria dos autos, sendo-o antes o Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os presentes autos deverão ser remetidos. * Lxª, 26/05/04 (Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) ________________________________________________________________ (1) A não ser aplicável, como nos parece, o disposto no art.º 72º n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei 105703, de 10/12. (2) CPP Anot., 1998, 9ª Ed. Rev.Actual., pág. 148/9. (3) BMJ 329, 515. Vd, com interesse também, J.Lebre de Freitas, CPC Anot., Vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 362. |