Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1398/09.0TBCLD-B.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A colocação do Fundo na situação de sub-rogado do devedor de alimentos impede que possa ser condenado a pagar mais do que aquilo que pode vir a cobrar do devedor, no âmbito da dita sub-rogação.
2. O legislador ao aludir à inviabilidade de cumprimento das respetivas responsabilidades pelo progenitor teve em mente as situações em que, desde logo, não tem os pais meios para prestar alimentos.
3. Tendo legislador, ciente destas situações, exigido que a intervenção do Fundo ficasse dependente da existência de um obrigado à prestação de alimentos e de um consequente incumprimento judicialmente comprovado, não se pode, a nosso ver, defender que o “legislador terá dito menos do que o que queria dizer” e que ao Fundo poderá ser exigido aquilo que ao obrigado não poderia.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1.Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais foi fixada aos menores Francisco e Bernardo uma prestação de alimentos no valor de €50, cada, a cargo do seu pai José ….

2. Veio a mãe do menor dar conhecimento de que o pai não havia ainda procedido à entrega de qualquer quantia, tendo sido julgado procedente o incidente de incumprimento por parte do progenitor.

3. Realizadas que foram diligências, veio o Magistrado do Ministério Público promover a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, emitindo parecer no sentido de ser fixada uma prestação de €125 mensais, a favor de cada um dos menores, a suportar pelo FGAM.

            4. Foi então proferida a decisão sob recurso que, alinhando pelo parecer do M.P., fixou a prestação a cargo do FGAM em € 125/mês, por cada menor.

5. Desta decisão recorre o FGAM defendendo, em síntese, que intervindo em substituição do progenitor e ficando sub-rogado nos direitos dos menores perante o progenitor, só lhe pode ser exigida prestação do mesmo montante a que o progenitor está obrigado. Invoca em seu favor diversas decisões de tribunais de recurso. 

6. O M.P. contra-alegou pugnando pela manutenção a decisão, indicando também várias decisões jurisprudenciais no sentido que defende.

7. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 

8. São os seguintes os factos dados como provados:

1) Francisco …  nasceu a 26/1/2002;

2) Bernardo … nasceu em 30/3/1997;

3) Por sentença proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, foi o progenitor condenado no pagamento da quantia de €50 mensais, para cada um dos menores;

4) O progenitor não entregou quaisquer quantias desde Agosto de 2010;

5) O progenitor está desempregado, auferindo RSI no valor de €178,15;

6) A progenitora dos menores encontra-se desempregada, auferindo subsídio no valor de €516,89;

7) O agregado familiar dos menores é composto pelos próprios e pela progenitora;

8) A progenitora despende mensalmente a quantia de €112 com despesas de água, luz e gás, €200 para aquisição de mobiliário, €300 para alimentação, e €50 para vestuário e calçadão dos menores;

                                                           ****

            A questão colocada pelo presente recurso e a decidir é a de saber se a obrigação de prestação de alimentos a suportar pelo FGADM pode ou não ser superior àquela que foi fixada ao progenitor/incumpridor.

           Esta questão tem vindo a ser abordada várias vezes nos tribunais de recurso, encontrando-se decisões em ambos os sentidos.

Temos para nós que a razão está com quem defende que a medida da responsabilidade do FGAM está limitada pela responsabilidade do progenitor. 

            Na decisão recorrida decidiu-se em sentido contrário, mas sem qualquer fundamentação quanto à natureza controvertida da questão. Vejamos então das razões do nosso entendimento. 

Legislação pertinente

Nesta matéria rege a Lei 75/98 de 19/11, com as alterações introduzidas pelo Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, na redacção dada pelo art.º 183º da Lei 66/2012 de 31.12 (Lei de Orçamento de Estado para 2013), em vigor a partir de 01.01.2013, que dispõe:

 Artigo 1.º:

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.

Artigo 2.º:

1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 6.º

1 - É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.

2 - O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.

3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 - As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

E o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com as diversas alterações sendo a mais recente a introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20/12, que regulamenta aquela lei, dispondo no seu

Artigo 3.º

1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.

Artigo 4.º Atribuição das prestações de alimentos
1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4 - O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.

5 - A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.

Da análise destes normativos ressalta que a fixação da prestação de alimentos, para ser suportada pelo Fundo, depende dos seguintes requisitos:

- fixação de alimentos a favor do menor, por quem a eles está obrigado a prestar de acordo com a lei civil –em regra, os pais;

- verificação de incumprimento por parte de quem está judicialmente obrigado;

- desencadeamento do incidente de incumprimento, nos termos do art.º 189.º da OTM;

- impossibilidade de cobrança dos alimentos, através deste  desse incidente.

Verificado o incumprimento e a impossibilidade de coercivamente se conseguir a respectiva cobrança, cabe ainda aferir das condições económicas do agregado familiar onde o beneficiário dos alimentos se encontra inserido. Só caso “o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre” é que estão reunidas as condições para a intervenção do Fundo.

Essa intervenção desencadeia-se no âmbito do incidente de incumprimento –art.º 3 n.º 1 da da Lei 75/98.

O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso –art.º 6.º n.º 3 do DL 168/99.

            Em face das regras que presidem à interpretação das leis devemos aferir se a lei permite a interpretação feita que coloca o FGAM a suportar prestação superior à do obrigado inicial.

É certo que, de acordo com o n° 1 do art° 9° do C.Civil, à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, sendo essencial a vontade do legislador, no âmbito das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas.

Mas no n° 2 estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não se pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal.

No n° 3 dispõe-se que o intérprete, na determinação do sentido e alcance da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. 1, 3.ª ed., pág. 58).

Decorrem daqui os princípios gerais que vêm presidindo à tarefa interpretativa das leis: elemento literal, por um lado, e por outro, elementos sistemático, histórico e racional ou teleológico.

Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21/26).

Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1°, 6.ª ed., pág. 145).

Atendendo ao elemento literal das normas em causa temos por evidente que a colocação do Fundo na situação de sub-rogado do devedor impede, desde logo, que se coloque o Fundo a pagar mais do que aquilo que pode vir a cobrar do devedor, no âmbito da dita sub-rogação.

Vejamos se, em face dos demais elementos interpretativos, é possível chegar à posição tomada na decisão e defendida pelo M.P..

Na tarefa interpretativa devemos, em regra, socorrermo-nos do preâmbulo da legislação a interpretar, pois aí se consagram, normalmente, as razões de ordem histórica e racional que justificaram a feitura da lei.

No preâmbulo do DL 164/99, pode ler-se: "Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (...)". "De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais."

Ao aludir assim o legislador à inviabilidade das respectivas responsabilidades, nas situações de maternidade/paternidade na adolescência, não podemos deixar de considerar que teve em mente as situações em que, desde logo, não tem os pais meios para prestar alimentos. Ora, tendo legislado com consciência destas situações e tendo, ainda assim, exigido que a intervenção do Fundo ficasse dependente da existência de um obrigado à prestação de alimentos e de um consequente incumprimento judicialmente comprovado, com uma sub-rogação de Fundo perante o responsável, não se pode, a nosso ver, defender que o “legislador terá dito menos do que o que queria dizer” e que ao Fundo poderá ser exigido aquilo que ao obrigado não poderia.

Estamos aqui a seguir de perto o acórdão desta relação e secção de 2009/6/18, proferido no processo 233/07.9TBVPV-A.L1, relatado por esta mesma relatora.

No mesmo sentido veja-se o Acordão desta secção, de 2014/1/31, proferido no processo 306/06.5TBAGH-A.L1 em que a aqui relatora e a 1.ª adjunta intervieram, respectivamente, como 1.ª e 2ª adjuntas.

É assim nosso entendimento que o FGAM não pode ser obrigado em medida superior ao devedor original.

Em idêntico sentido se pronunciou muito recentemente o STJ, no seu acórdão do passado dia 29/5, processo 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, acessível na base de dados da DGSI, sendo o seu sumário: “Na hipótese de ser determinada a obrigação do FGADM de prestar ao menor alimentos, por ter deixado de ser cumprida essa obrigação, pelo respectivo devedor, a obrigação do Fundo não pode ser fixada em montante superior àquele que constituía a prestação incumprida.”

Consigna-se que a obrigação do FGADM é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal, como se estabelece no nº 5 do art.º 4º do DL 164/99, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 64/2012, de 20/12, no caso, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em consequência, revoga-se a decisão no tocante ao valor da prestação fixada a cargo do FGAM  que vai alterada para € 50 mensais, por cada um dos menores.

Sem custas.

Lx, 2014/6/19

 

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Teresa Soares

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Ana Lucinda Cabral

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Maria de Deus Correia