Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1816/06.0TBFUN.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
CORPUS
ANIMUS
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A posse é integrada por dois elementos: o corpus, o seu elemento material e o animus, consistente na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
2- A relação entre pessoa e coisa não tem sequer de se traduzir por actos materiais; basta que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa actuação.
3- Para além do corpus, para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito de propriedade, é necessário que se verifique o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário.
4-O animus não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito.
5- A prova do animus pode ser muito difícil pelo que, se estabelece uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus.
6- A posse exerce-se sobre uma coisa concreta, ou seja, o direito abstractamente considerado que se adquire é sobre a coisa concreta possuída.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
O autor, A intentou acção com processo ordinário contra os réus, E e outros, alegando ter celebrado um contrato promessa de compra e venda de 400m2, parte de um prédio, sito em… Funchal, tendo os réus ficado responsáveis por proceder ao destaque do prédio urbano, o que nunca sucedeu, bem como, não informaram do preço pago por m2 pela remição do terreno.
Concluíu pela condenação dos réus a:
- Indicarem o valor pago no processo de remição da terra e das obras de interesse comum que lhes estejam afectas;
- Proceder ao destaque do prédio urbano conjuntamente com a área de 400m2;
- Pagar a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato.

Citados os réus deduziram defesa por excepção, por impugnação, bem como, deduziram ainda pedido reconvencional.
Por excepção arguiram a ilegitimidade dos réus, L e M dado não terem outorgado o documento que fundamenta a acção e que, tratando-se de uma declaração de natureza obrigacional, sempre estaria prescrita.
Por impugnação alegaram que o documento não se refere ao prédio misto dos autos e que não fizeram a remição do prédio nº.2576 e não ser possível o seu destaque.
Em reconvenção aludiram ser os únicos e exclusivos proprietários do prédio misto, não pretendendo ser perturbados do gozo do seu direito de propriedade.

Na réplica o autor ampliou o pedido, requerendo o reconhecimento do seu direito de propriedade, tendo sido admitida a ampliação a fls. 85 dos autos.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade dos réus, prosseguindo os autos para julgamento.

No final veio a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório:
«1°- Julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e declarar que o Autor é dono e legítimo proprietário de uma faixa de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas, situada …, freguesia de Santo António, por a ter adquirido por usucapião e cuja área deverá ser determinada em execução de sentença;
2°- Condenar os Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre a faixa de terreno referida no número anterior:
3°- Julgar improcedente por não provada a reconvenção deduzida pelos Réus e, em consequência, absolver o Autor dos pedidos reconvencionais».

Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Devem ser acrescidos à matéria de facto provada em sede de julgamento, o seguinte:
a. Os Réus adquiriram o prédio por sucessão e dissolução da comunhão conjugal a Maria que por sua vez, com seu o marido, o Réu E, o tinha adquirido em Inventário Obrigatório n.° 16/80 que correu os seus termos no Tribunal do Funchal;
b. Nesse Inventário Obrigatório o Autor foi interessado e deu quitação de tornas;
c. Os Réus nunca reconheceram o Autor como dono de uma faixa de terreno adjacente às benfeitorias urbanas.
- A 15 de Julho de 1981, o Autor e os Réus celebraram um acordo (referenciado no primeiro facto provado em julgamento) que se configura um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda de um bem futuro a saber de um prédio misto com uma área de 400 metros quadrados, setenta e cinco dos quais onde está implantada uma construção urbana erigida pelo Autor, a destacar do prédio da propriedade dos Recorrentes.
- No próprio contrato refere-se como objecto uma porção de terreno que "vai ser destacada" à qual se estabelece a área de 400 metros quadrados, remetendo o contrato prometido para a viabilização prévia da definição de um prédio que resultaria de um eventual destaque.
- Estamos perante uma promessa à condição de ser possível a determinação do seu objecto jurídico a saber um prédio com a área de 400 metros quadrados a destacar do prédio da propriedade dos réus.
- A parte a destacar não constitui um prédio ou uma coisa económica juridicamente independente e só o seria depois de administrativamente legalizada.
- Com o referido contrato não se transferiu a posse, em sentido estrito e próprio.
- Não basta à posse de boa fé, o facto provado que " o Autor há mais de 20 anos cultiva uma faixa de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas" (facto 10°).
- O cultivo agrícola de uma faixa de terreno, mesmo pelo período de 20 ou mais anos, não constitui, só por si, elemento determinante de posse, já que é necessário que o possuidor aja como sendo proprietário, convencido que o é, pagando impostos, liquidando responsabilidades, administrando a terra, entrando e saindo dela à vista de todos etc — elementos que não foram provados em tribunal.
- O Autor, ao ter assinado o contrato especificado no facto primeiro, reconhece que a propriedade dessa faixa de terreno não era sua (tinha aliás participado na conferência de interessados onde o Réu E tinha adjudicado a verba para si...) e admitiu contratualmente que para ficar proprietário daquela faixa de terreno teria de a pagar, o que não aconteceu.
- A "posse" que o Autor eventualmente exercesse no prédio nunca teria animus possendi de um proprietário.- Para que o direito de propriedade se adquira por usucapião é necessário que a posse que o justifica o seja prolongada e com o "ânimo" como se fosse proprietário.
- Acresce que só há usucapião de direitos reais que incidem sobre coisas juridicamente assim definidas, ou seja, no caso dos prédios imóveis é preciso, em primeiro lugar, que haja prédio, como unidade económica e jurídica distinta.
- Não é possível através do instituto da usucapião criar coisas novas, no caso, prédios novos.
- Ora a divisão de prédios ou o destaque de parcelas de terreno não depende exclusivamente da vontade das partes (vide entre outros os artigos 1376° seguintes do CC, 32° e seguintes do decreto-lei n.° 794/76 de 5 de Novembro decreto-lei n.° 275/76 de 13 de Abril) sendo necessária autorização administrativa ou então, no caso de área urbanas, a confrontação de ambas as parcelas com arruamento público o que no caso manifestamente não existia (vide facto provado em sede de julgamento como n.° 9).
- Não sendo a posse provada em Tribunal suficiente para que funcionasse o instituto da usucapião, nem existindo prédio que pudesse ser adquirido (antes uma faixa de terreno...), não é possível ao Autor adquirir esse prédio.
- O contrato de promessa celebrado entre ambos a se comprovar a impossibilidade de objecto será nulo.

Por seu turno contra-alegou o autor, concluindo, em síntese:
- A admitir como correcta a douta alegação dos Réus, de que o contrato celebrado entre as partes, trata-se do contrato de promessa de compra e venda então só em sede de cumprimento do contrato se poderá verificar ou não da sua exequibilidade.
- No que se refere, à aplicação do instituto do usucapião, a prova documental e testemunhal, que balizaram a douta sentença do tribunal, a quo, não foi abalada pelas doutas alegações oferecidas pelos Réus.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Sobre a possibilidadede de acrescentar matéria de facto, com pertinência para a resposta atribuída ao quesito 10º da base instrutória e responder negativamente ao quesito 15º da mesma.
- Sobre a natureza jurídica do documento constante de fls. 54 dos autos.
- Da possibilidade ou não de aquisição da faixa de terreno, por efeitos de usucapião.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1°- O Réu L, na qualidade de procurador de seus sogros, E e M, duma parte e o Autor Arlindo de Abreu de Freitas Capelo, de outra parte, subscreveram, em 15 de Julho de 1981, o documento junto a fls. 84 dos autos cujo teor se dá por integalmente reproduzido.
2°- No Serviço de Finanças, Funchal 1, encontra-se descrito em nome do Autor um prédio urbano de dois pavimentos coberto de laje tendo na cave 2 lojas e no r/c 3 quartos e cozinha, casa de banho, corredor e marquise, com 75m2 de construção e 325m2 de logradouro.
3°- Tal prédio foi inscrito em 1990, em nome do Autor, sob o artigo matricial 4971 e localiza-se ao Sítio …, Funchal.
4°- Encontra-se registado a favor dos Réus, pela inscrição G…, Apresentação 1 de 9 de Julho de 1997, o prédio misto, localizado (…), concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva, a parte urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo predial do Funchal….
5°- O prédio a que alude o documento 1 junto com a petição inicial tinha sido adquirido pelo Réu E, na sequência de licitação das benfeitorias rústicas situadas no Sítio das, descritas a fls.47 dos autos de inventário obrigatório que correu os seus termos na 2° Secção do 2° Juízo do Tribunal judicial do Funchal(…).
6°- O prédio urbano inscrito na matriz predial, em nome do Autor, sob o n° 4971 foi construído sobre as benfeitorias referidas no número anterior.
7°- Até à presente data, os Réus não efectuaram o destaque a que alude o documento 1 junto com a petição inicial.
8°- Os Réus não informaram qual o preço por m2 para a remição do terreno.
9°- O prédio em questão não se situa junto a uma estrada.
10°- O Autor, há mais de 20 anos, sempre cultivou uma faixa de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas, cuja área não ficou apurada.
11°- Os Réus nunca se opuseram a que o Autor cultivasse a área de terreno referida no quesito 12°.

Vejamos:
Nos termos constantes do artigo 712º do CPC., a decisão do Tribunal de 1ª. Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC., a decisão com base neles proferida.
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatóriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Há que apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são agora apresentados nos autos (cfr. Ac. RC. de 3-10-00, in CJ, 4/2000, pág. 28).
Assim, entendem os apelantes que ao quesito 10º deveriam ser acrescentados factos, no sentido de que, os réus adquiriram o prédio por sucessão e dissolução da comunhão conjugal a Maria … que por sua vez, com o seu marido, o réu E, o tinha adquirido em inventário obrigatório nº. 16/80 que correu termos no Tribunal do Funchal, sendo nesse inventário o autor interessado e deu quitação de tornas.
Ora, a redacção do quesito tem o seguinte teor:
«Os réus nunca fizeram a remissão do prédio descrito na Conservatória do Registo predial do Funchal …, freguesia de Santo António?».
- Tendo merecido a resposta: Não provado.
Os apelantes laboram aqui nunca certa confusão de matérias.
Efectivamente, a resposta que os mesmos pretendem ver passar a constar do quesito, não tem aqui qualquer aplicação, sendo a sua formulação muito específica e concreta.
A matéria respeitante ao inventário e baseada no teor documental de fls. 56, já está plasmada no respondido ao quesito 1º.
A matéria a que se reportava o quesito 10º estava relacionada com o teor do documento junto à petição inicial, cujo original se encontra a fls. 84 dos autos, respeitante à declaração emitida e subscrita pelos respectivos outorgantes e cujo conteúdo tem interpretação divergente.
Deste modo, nem os documentos nem os depoimentos testemunhais têm a virtualidade de alterar a resposta atribuída ao quesito 10º, a qual se manterá inalterada.
Entendem, ainda, os apelantes que a resposta ao quesito 15º. deveria ter sido diferente.
Ora, o quesito tem a seguinte redacção:
«E sempre os réus reconheceram o autor como dono dessa faixa de terreno?».
Resposta: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 14º da base instrutória.
Por seu turno, a resposta a este quesito foi a seguinte:
«Provado apenas que os réus nunca se opuseram a que o autor cultivasse a área de terreno referida no quesito 12º».
Porém, pretendiam os apelantes que ao quesito 15º se dissesse: Os réus nunca reconheceram o autor como dono de uma faixa de terreno adjacente às benfeitorias urbanas».
Com efeito, uma tal resposta seria desvirtuar totalmente a prova produzida.
Para fundamentar tal pretensão dizem os apelantes que, as testemunhas …, ao deporem a tal facto que o negaram.
Contudo, tal assim não aconteceu, pois, da audição de tais depoimentos a conclusão não é essa.
(…)
Assim, a resposta atribuída ao quesito 15º manter-se-á, nenhum reparo merecendo, dado corresponder com realismo à prova efectivamente produzida, nenhuma razão assistindo aos apelantes.
No caso vertente, o reexame das provas não nos leva a outro resultado que não o apurado nos autos, mantendo-se na íntegra a matéria de facto fixada.

Insurgem-se também os apelantes sobre a qualificação jurídica do documento constante de fls. 54 dos autos, atribuindo-lhes aquando da apresentação da sua defesa, a natureza de declaração pessoal, de natureza obrigacional e em sede de recurso, a natureza de um contrato-promessa de bem futuro.
Ora, é pela análise do próprio documento que se pode interpretar jurídicamente a vontade dos que nele intervieram.
Assim, temos a constar de tal escrito que, em 15 de Julho de 1981 entre L, na qualidade de representante de E… e pelo autor, A foi ajustado e recíprocamente aceite um acordo.
Ao abrigo de tal acordo, «E e Maria, através do seu procurador, licitaram as benfeitorias rústicas e urbanas existentes no Sítio …, no âmbito do processo de inventário nº. 16/80.
- Sobre essas benfeitorias, o A construíu uma casa com seus arredores, cuja propriedade lhe é reconhecida e vai ser destacada a porção de terreno correspondente à qual se estabelece a área de 400m2.
- O preço a pagar pelo A corresponderá apenas ao custo da terra calculado, tão somente, na base do custo de remição das obras de interesse comum que lhe estejam afectas e venham a ser executadas.
-Nesse preço serão descontadas as quantias que lhe sejam devidas a título de tornas de que presta aqui e desde já quitação plena e definitiva».
Com efeito, tal documento espelha uma vontade entre as partes, de celebrar um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno com uma área definida e correspondente a um prédio existente, ou seja, os primeiros outorgantes quiseram transmitir ao autor, a propriedade de uma porção de terreno com a área de 400m2, que fazia parte das benfeitorias que licitaram no inventário, tendo como contrapartida o pagamento do preço, que as partes estipularam como seria encontrado, descontando-se desde logo, quantia respeitante a tornas prestadas.
O acordo em causa não teve por base um bem futuro, nem estava dependente de qualquer condição, pois, a vontade manifestada era clara e tinha por base critérios objectivos.
Nos termos do art. 236º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A qualificação jurídica preconizada no tribunal, a quo, não merece censura, já que, tem subjacente a vontade manifestada pelas partes na feitura do aludido documento.
E tal como se expendeu na sentença recorrida, à data, o contrato de compra e venda deveria ter sido celebrado por escritura pública, face ao teor do art. 875º do C. Civ. e não através de um documento particular, o que torna o negócio em causa nulo.
Porém, na parte aqui pertinente, releva a manutenção da qualificação jurídica do documento constante de fls. 54 dos autos, falecendo de razão, os argumentos expendidos no respectivo segmento das conclusões de recurso dos apelantes.

Por último, resta-nos apreciar sobre a possibilidade de aquisição da faixa de terreno, por usucapião.
Entendem os apelantes que não é possível ao autor adquirir o terreno desta forma, uma vez que a posse eventualmente exercida no prédio, nunca teria animus de um proprietário, nem poderia constituir-se sobre um prédio novo.
Nos termos constantes do art. 1251º do Código Civil, a posse é o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Ora, a posse é integrada por dois elementos: o corpus, o seu elemento material e o animus, consistente na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A relação entre pessoa e coisa não tem sequer de se traduzir por actos materiais; basta que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa actuação (cfr. prof. Oliveira Ascensão, in Direito Civil- Reais, pág. 90).
Exige ainda a nossa lei, na esteira da teoria subjectivista de Savigny, o animus, ou seja, para que exista uma situação de posse é necessário que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (cfr. Prof. Antunes Varela, in C. Civil anotado).
Ou seja, para além do corpus, para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do direito de propriedade, é necessário que se verifique o animus domini, isto é, a intenção do possuidor de exercer o direito como se fosse proprietário. O animus não pode ser confundido com a convicção de ser titular do direito.
Com efeito, resulta dos factos nomeadamente que:
- No Serviço de Finanças, Funchal 1, encontra-se descrito em nome do Autor um prédio urbano de dois pavimentos coberto de laje tendo na cave 2 lojas e no r/c 3 quartos e cozinha, casa de banho, corredor e marquise, com 75m2 de construção e 325m2 de logradouro.
- Tal prédio foi inscrito em 1990, em nome do Autor, sob o artigo matricial 4971 e localiza-se ao Sítio …, Funchal.
- O prédio a que alude o documento 1 junto com a petição inicial tinha sido adquirido pelo Réu E, na sequência de licitação das benfeitorias rústicas situadas no Sítio …, descritas a fls.47 dos autos de inventário obrigatório que correu os seus termos na 2° Secção do 2° Juízo do Tribunal judicial do Funchal.
- O prédio urbano inscrito na matriz predial, em nome do Autor, sob o n° 4971 foi construído sobre as benfeitorias referidas no número anterior.
- O Autor, há mais de 20 anos, sempre cultivou uma faixa de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas, cuja área não ficou apurada.
- Os Réus nunca se opuseram a que o Autor cultivasse a área de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas.
Perante o circunstancialismo descrito vemos que o autor ao longo dos anos, se tem comportado como um verdadeiro proprietário, praticando actos materiais correspondentes àquele direito real.
Com efeito, como se alude no Ac. do STJ. de 16-10-2008, in http://www., «Como a prova do animus pode ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. Podendo adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa».
Não havendo registo do título nem da mera posse, preceitua o art. 1296º do C. Civil que, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé e, de vinte anos, se for de má fé.
Ora, no caso vertente, o autor em qualquer das circunstâncias reúne os requisitos para a pretendida aquisição da faixa de terreno por usucapião.
Efectivamente, exercendo o autor um direito de facto sobre a coisa, na suposição de se encontrar no exercício de um direito real próprio, não lesando ninguém e com toda a publicidade e pacividade há mais de vinte anos, sem dúvida que é titular de uma posse de boa fé porque titulada.
Porém, o que não foi possível determinar foi a dimensão da mesma, porque, se se apurou que o mesmo durante mais de 20 anos, sempre cultivou o terreno, contudo, não ficou determinada qual a respectiva dimensão e foi isto que a sentença referiu.
Os factos demonstrados sustentam a aquisição originária da propriedade, com base na usucapião.
A base da ordem jurídica imobiliária não está no registo, cuja presunção pode ser ilidida, mas na usucapião, como forma originária de aquisição. O novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular anterior.
O que passa a relevar é a realidade substancial sobre que incide a situação de posse e cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa.
Não há como o aludem os apelantes, a criação de um prédio novo, mas a aquisição de um novo direito resultante de uma posse continuada no tempo, legalmente validada e consolidada.
A posse exerce-se sobre uma coisa concreta, ou seja, o direito abstractamente considerado que se adquire é sobre a coisa concreta possuída.
Daí que não faça sentido falarem os apelantes em destaque de parcelas de terreno ou em loteamentos, já que a coisa é possuída como autónoma e é essa posse autónoma ou originária que é causa de usucapião.
Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 19-5-2009
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira